Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
284/12.1TTPTM-A.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: RECURSO PARA A RELAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 03/11/2013
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Área Temática: CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS
Sumário:
Não é admissível recurso para a Relação da sentença ou do despacho que, conhecendo da impugnação judicial, aplique uma coima inferior ao limite estabelecido na al. a) do nº 1 do art. 49º, da Lei 107/2009 de 14/09, mesmo que na decisão administrativa tenha sido aplicada coima superior a este limite.
Decisão Texto Integral:
Inconformada com o despacho que não admitiu o recurso que interpôs da sentença que conheceu da impugnação judicial da decisão da ACT-Autoridade Para as Condições de Trabalho, veio a recorrente C…, LDA reclamar da mesma, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, invocando ser o recurso, no seu entender, admissível, já que a coima aplicada pela autoridade administrativa foi superior ao limite estabelecido no art. 49º, al. a) da Lei 107/2009 de 14/09, pese embora tenha sido reduzida para montante inferior àqueles limites, na decisão do tribunal proferida na impugnação judicial. Entende assim que os limites estabelecidos no preceito em causa se reportam à decisão da autoridade administrativa e não à decisão judicial.
Instruída a reclamação, cumpre decidir.
Adiantando razões, dir-se-á que não assiste qualquer razão à reclamante.
Estabelece o art. 49º, al. a) da Lei 107/2009 de 14/09 que admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente.
Basta uma simples leitura e por mais superficial que seja, para concluir pela sem razão da reclamante.
Na verdade o preceito refere claramente: admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial… quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente.
Quando for aplicada aonde, perguntar-se-á?
A resposta é óbvia: na sentença ou no despacho judicial.
Relativamente à decisão da autoridade administrativa a lei não fala em recurso mas em impugnação judicial e não estabelece qualquer limite. O recurso é, por isso, relativo à sentença ou ao despacho judicial.
O legislador tem vindo, paulatinamente, a adoptar um sistema de recursos claramente limitativo, garantindo embora o duplo grau de jurisdição. Já quanto ao terceiro grau tem vindo a ser sistematicamente reservado para os casos mais gravosos ou em que estejam em causa interesses relevantes.
O recurso para a Relação configura, no âmbito do regime processual das contra-ordenações, o terceiro grau de jurisdição e, por isso, os limites impostos no preceito referido positivam, neste âmbito, a restrição recursória declaradamente adoptada pelo legislador em todo o sistema jurídico e nas diversas jurisdições.
Repare-se que mesmo no âmbito do processo penal, a possibilidade de recurso em terceiro grau só é admitida em casos excepcionais e expressamente tipificados (art. 400º, nº 1, als. c) a f) do Código de Processo Penal).
Também na jurisdição cível o recurso para o STJ sé é admissível nos casos previstos nos arts. 721º e 721º-A do Código de Processo Civil.
A tese da reclamante conduziria ao absurdo de ser admissível recurso para a Relação, e assim admitir um terceiro grau de jurisdição, nos casos em que, tendo a autoridade administrativa aplicado coima de montante superior ao estabelecido no preceito em análise, o tribunal na impugnação reduza essa coima para o montante, por exemplo, de 1 euro.
Outro argumento esclarecedor resulta da economia do próprio art. 49º.
Efectivamente nos termos da al. a) do nº 1, o recurso para a Relação é admissível se for aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente.
Mas se for absolvido ou o processo for arquivado, pode o MºPº recorrer para a Relação em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público (al. c) do nº 1).
Ora, se o limite referido na al. a) se reportasse à decisão da autoridade administrativa e não à decisão judicial, esta al. c) não fazia qualquer sentido, consubstanciando mera excrescência.
Refira-se para finalizar que a argumentação expendida relativamente à diferença terminológica entre aplicar e condenar, não é determinante nem faz qualquer sentido.
Efectivamente, se analisarmos a Lei 107/2009, constataremos que, também a propósito da decisão da autoridade administrativa ou da fase administrativa, o legislador utiliza também o termo condenar nas suas diversas formas.
Façamos um pequeno périplo:
“O pagamento voluntário da coima, nos termos do n.º 1, equivale a condenação – art. 19, nº 3;
Decisão condenatória – epígrafe do art. 25º
“A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º” – art. 25º, nº 2 al. a);
“A decisão condenatória de aplicação de coima…” – art. 26º;
“…pode a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar…” – art. 27º
“Créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado” – art. 27º, nº 4, al. b);
“O processo especial não é aplicável quando o infractor já tenha sido condenado por infracção anterior… contado a partir da data da decisão condenatória – art. 28º, nº 2;
“O cumprimento da obrigação devida e o respectivo pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 28.º equivale a decisão condenatória definitiva…” – art. 31º.
No caso, a coima em que a ora reclamante foi condenada na sentença que conheceu da impugnação judicial, é de montante inferior ao estabelecido no art. 49º, nº 1, al. a) da Lei 1007/2009 de 19/09, não sendo, por conseguinte, admissível recurso para esta Relação.
Em suma e sem necessidade de outros considerandos, o recurso em causa não é admissível, confirmando-se por isso o douto despacho reclamado.
Custas pela reclamante.
Évora, 11.03.2013
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
Vice-Presidente