Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
529/14.3TBVNO-B.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: PROVA PERICIAL
OBJECTO DA PROVA
AMPLIAÇÃO
Data do Acordão: 02/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- O alargamento da perícia ordenada oficiosamente, nos termos do art.º 477.º, Cód. Proc. Civil, sugerido por uma das partes não é de aceitação obrigatória.
II- Tal alargamento deve respeitar a factos pertinentes para a decisão da acção.
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos foi ordenada a realização de prova pericial.
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Os AA. AA e mulher BB requereram a ampliação do objecto da prova pericial.
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Tal requerimento foi indeferido com fundamento em que as questões de facto pretendidas são irrelevantes, alheias ao objecto e aos temas da prova.
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Deste despacho recorrem os AA. alegando o seguinte:
A diligência foi ordenada oficiosamente pelo tribunal pelo que as partes podem sugerir o alargamento da respectiva matéria (art.º 477.º, Cód. Proc. Civil).
Por esta razão os AA. requereram o dito alargamento.
Daí que fosse sem apoio na lei que lhes foi recusado o pretendido alargamento.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram definidos os seguintes temas de prova:
- se a parede de pedra que se encontra na estrema entre o prédios dos AA e o prédio dos RR., a delimitar os mesmos, ocupa toda essa estrema ou apenas parte da mesma.
- qual o comprimento e a espessura dessa parede de pedra.
- se a parede não ocupa toda a estrema entre os dois prédios, qual é o comprimento da parte da estrema que não é ocupada por tal parede.
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O alargamento pretendido é este:
- se o estado de conservação da parede ou algumas porções da mesma mostra bem ser antiga, de há muitos anos, a sua construção.
- embora em mau estado e envelhecida por muitos anos, a parede diz bem que o objectivo da sua construção foi a separação de propriedades de donos diferentes.
- para além dos danos do tempo, poderá a perícia indagar outros prejuízos, estes recentes e da iniciativa e responsabilidade dos RR..
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O pedido dos AA. na acção é este:
- que sejam os RR. condenados a reconhecer que:
- o seu prédio e o prédio dos AA. são delimitados entre si, no sentido norte sul e sul norte, por uma antiga parede de pedra ali existente numa extensão de 41m e de uma espessura de 41 cm.
- e que assim constitui a estrema entre os dois prédios.
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O art.º 477.º, Cód. Proc. Civil, estabelece uma imposição e uma permissão.
De um lado, determina que, quando a perícia seja ordenada oficiosamente, o juiz deverá indicar o respectivo objecto; de outro lado, neste caso de perícia decidida pelo juiz, as partes podem sugerir o alargamento a outra matéria.
Assim, do facto de se tratar de uma perícia ordenada pelo tribunal não nasce automaticamente um direito a requerer o seu alargamento; ele pode acontecer mas nada mais. O juiz não está vinculado, obrigado a aceitar a ampliação (cfr. Lebre de Freitas et alli, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, 506 — embora não acompanhemos estes autores quando defendem a irrecorribilidade do despacho).
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Além disto, o dito alargamento do objecto da perícia deve subordinar-se ao disposto no art.º 476.º: definido o objecto da prova, ao juiz «compete dele excluir as questões de facto (…) que julgue inadmissíveis ou irrelevantes e acrescentar-lhe outras que considere necessárias» ao apuramento da verdade (ob. cit., p. 505; negrito no original).
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Significa isto que o objecto ampliado da perícia não é obrigatório e que ele deve ser pertinente.
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No nosso caso, o despacho recorrido entendeu que não se verificava a segunda situação.
Concordamos.
De se tratar de uma perícia que tem por objecto uma parede de pedra não decorre que tudo quanto tenha que ver com essa parede tenha que ser integrado naquele objecto. É preciso ter em conta o que se pretende com a perícia e o que s partes pretendem com a acção.
Trata-se de medir um muro (comprimento e a espessura) e definir a sua localização em relação a dois prédios contíguos (se a parede de pedra toda a estrema ou apenas parte da mesma; em caso negativo, qual o comprimento da parte da estrema que não é ocupada).
Nada tem que ver com a idade da parede, a sua função ou os danos que ele apresenta (que são os temas do alargamento pretendido).
Nem os pedidos formulados pelos AA. dependem, ou precisam, do conhecimento destas questões de facto.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 4 de Fevereiro de 2016

Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos