Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO INQUISITÓRIO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O princípio do inquisitório, quando confere ao juiz a faculdade de fundar a sua decisão em factos não alegados pelas partes, ou quando lhe permite proceder oficiosamente à realização e recolha de provas, não conduz a que o juiz tenha que se substituir às partes, no que se refere à alegação da factualidade essencial, integradora da causa de pedir, ou no que se refere à recolha de prova pela qual as partes não curaram de diligenciar - visando tal princípio obstar a que razões meramente formais impeçam a realização dos direitos materiais II – O despacho de aperfeiçoamento a que se refere a al. b) do n° 1 do art. 27º do CIRE, apenas pressupõe que estejam em causa vícios sanáveis da petição, o que, conforme tem vindo a ser entendido na jurisprudência, não é o caso da ineptidão da petição resultante da falta de causa de pedir. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” veio, em 11.11.2009, requerer, no Tribunal Judicial da Comarca de …, a declaração de insolvência de “B”, com sede em … Alegou para tanto e em resumo que, no exercício da sua actividade comercial, forneceu à requerida diversos produtos do seu comércio de queijos, manteigas, carnes fumadas, cereais e legumes, no período compreendido entre 05.05.2009 e 03.09.2009, tudo no valor global de € 35.006,65, conforme extractos e facturas juntos, e que as respectivas facturas, que deveriam ser liquidadas no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva emissão, apesar das várias diligências junto dos responsáveis da requerida e da emissão de vários cheques que vieram devolvidos, nunca forma pagas, estando em dívida para além daquele capital, a quantia de € 1.605,74, a título de juros comerciais já vencidos e calculados até 03.11.2009. Mais alegou que a requerida se encontra, de facto e desde há muito, na situação de impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações para com os credores, que nem a requerida nem a sua gerência, que manifestam incapacidade para satisfazerem pontualmente as suas obrigações, esboçaram até à data o menor sinal ou vontade de pagar ou propor o que quer que fosse, não prestando a requerida informações sobre a sua situação económica e financeira - o que só por si faz supor a situação de insolvência e situação económica da requerida. E, pelo facto de a requerida não ter apresentado a sua declaração de insolvência, pediu que a insolvência seja qualificada como culposa. Na sequência de despacho a julgar verificada a excepção dilatória de incompetência relativa, declarando-se o Tribunal Judicial da Comarca de … (onde foi proposta a acção) incompetente, em razão do território, foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de … Seguidamente foi proferido despacho, nos termos do qual se indeferiu liminarmente o requerimento inicial, por manifesta insuficiência da matéria de facto alegada no mesmo. Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida, com o prosseguimento dos autos, ou que seja proferido despacho de aperfeiçoamento, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Encontra-se claramente exposta na petição inicial toda a matéria de facto que constitui a causa de pedir. 2ª - É à devedora que cabe fazer prova da sua solvência. 3ª No processo de insolvência vigora o princípio do inquisitório, pelo que a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes. 4ª - Tal princípio contém implícita a faculdade de o juiz, por sua própria iniciativa, investigar os factos e recolher as provas e informações que entender convenientes. 5ª - Existindo falta de alegação de factos concretos e precisos para justificar a situação de insolvência, sempre deveria ser primeiramente proferido despacho de aperfeiçoamento. 6ª - Só o incumprimento do despacho de aperfeiçoamento conduziria ao indeferimento. 7ª - A conclusão, constante da douta sentença, de que a quantia de € 35.006,65 se revela manifestamente insuficiente para sustentar uma situação de insolvência não faz, no entender da requerente, qualquer sentido e deveria ter conduzido à conclusão oposta. 8ª - A douta sentença recorrida violou, no entender da requerente, o disposto nos arts. 11°, 23°, 25°, 27° e 30° n° 4 do CIRE e art. 265° do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 685°-A do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - alegação de factualidade suficiente para o prosseguimento dos autos; - despacho de aperfeiçoamento. Quanto à suficiente alegação factual: Conforme se alcança do despacho recorrido, o tribunal "a quo" indeferiu liminarmente o requerimento inicial em virtude de considerar manifesta a insuficiência da matéria de facto alegada no requerimento, por absoluta falta de alegação de factos demonstrativos da situação de insolvência. Todavia desse entendimento discorda a apelante por considerar, por um lado, que alegou factualidade constitutiva da causa de pedir e, por outro lado, que é à devedora que cabe fazer prova da sua solvência e que, vigorando no processo de insolvência o princípio do inquisitório, que contém implícita a faculdade de o juiz, por sua própria iniciativa investigar os factos e recolher as provas e informações que entender convenientes, a decisão do juiz se pode fundar em factos que não tenham sido alegados pelas partes. É certo que o art. 11° do CIRE, sob a epígrafe "princípio do inquisitório", estabelece que "no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes". Todavia, o certo é que o princípio do inquisitório, quando confere ao juiz a faculdade de fundar a sua decisão em factos não alegados pelas partes, ou quando lhe permite proceder oficiosamente à realização e recolha de provas, não conduz a que o juiz tenha que se substituir às partes, no que se refere à alegação da factualidade essencial, integradora da causa de pedir, ou no que se refere à recolha de prova pela qual as partes não curaram de diligenciar - visando tal princípio obstar a que razões meramente formais impeçam a realização dos direitos materiais (vide acórdãos desta Relação de 25.01.2007, em que é relator Fernando Bento, e de 12.03.2009, em que é relatora Maria Alexandra Santos, in www.dgsi.pt). Assim, conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, pags. 103 e 104), para além de na fase inicial declarativa dos processos de insolvência o princípio do inquisitório só operar quando o juiz seja chamado a decidir questão controvertida entre as partes, o que o referido art. 11° apenas permite, designadamente na fase de apreciação do pedido (ora em causa) é que o juiz se sirva de outros factos para além daqueles que foram e teriam de ser alegados pelas partes. Aliás, para que se possa servir de outros factos, para além dos que tenham sido alegados pelas partes, necessário se torna que o juiz a eles possa vir a aceder em razão da sua intervenção no processo, estando completamente fora de causa que tenha que ser o juiz a averiguar toda e qualquer factualidade que porventura se mostre necessária ao deferimento do pedido de insolvência, assim se substituindo às partes. Ademais, nessa perspectiva, nada poderia garantir que, no decorrer do processo, o juiz viesse a ter acesso ou conhecimento dos factos necessários à procedência do pedido. A entender-se o contrário sempre se chegaria ao ridículo de bastar ao requerente pedir, sem mais, a declaração de insolvência do devedor - o que, manifestamente, o legislador não podia querer. No que se refere ao ónus da prova, é certo que, nos termos do disposto no n° 4 do art. 30° do CIRE, sendo deduzida oposição, cabe ao devedor a prova da sua insolvência. Todavia, o certo é que tal pressupõe que a acção não tenha sido indeferida liminarmente, ou seja, que se não verifique (para além de quaisquer outras excepções dilatórias insupríveis de que se deva conhecer oficiosamente, nos termos da al. a) do n° 1 do art. 27° do CIRE) ineptidão da petição inicial, ou seja, pressupõe que no requerimento inicial tenha sido alegada factualidade integradora da causa de pedir, que, a provar-se, conduza à declaração de insolvência. Assim, conforme se considerou no acórdão desta Relação de 25.10.2007, em que é relator Fernando Bento (in www.dgsi.pt) haveremos de concluir no sentido de que, competindo ao requerente alegar os factos integradores da impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações, sendo o devedor citado, impende sobre este o ónus de alegar e provar factos integradores da sua solvência. Importa assim verificar se no requerimento inicial foi alegada factualidade integradora da causa de pedir, ou seja, factualidade que possa fundamentar a declaração de insolvência da requerida. Nos termos do disposto no n° 1 do art. 3° do CIRE a situação de insolvência assenta na impossibilidade do devedor em cumprir as suas obrigações que se mostrem vencidas. Todavia, segundo o entendimento seguido pela doutrina e pela jurisprudência, conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda (in ob. cit. Pag. 72), não tendo a insolvência que ser caracterizada pela impossibilidade de cumprimento de todas as obrigações assumidas e vencidas, "o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor ou pelas próprias circunstância do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos". E, nessa perspectiva, optou o legislador por estabelecer determinadas factos índice, no n° 1 do art. 20° do CIRE, enquanto factos presuntivos da insolvência, porquanto reveladores, pelas regras da experiência, da insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas. Importa assim verificar se a factualidade alegada no requerimento inicial é ou não susceptível de se enquadrar em qualquer desses factos-índice. Conforme se alcança do requerimento inicial, e com interesse específico para a questão, a requerente limitou-se a alegar o seguinte: - A requerente desconhece a existência de outros eventuais credores da requerida; - No exercício da sua actividade, no período de 05/05/2009 a 03/09/2009, a requerente vendeu e forneceu à requerida, a pedido desta e sob sua encomenda, diversos produtos do seu comércio, melhor discriminado nos extractos e facturas juntos; - As facturas, no valor global de € 35.006,65, deveriam ser liquidadas no prazo de 30 dias após a data da respectiva emissão; - A requerente efectuou várias diligências junto dos responsáveis da requerida, para que esta procedesse ao pagamento das referidas facturas, tendo sido emitidos vários cheques, os quais vieram devolvidos por falta de provisão (cfr. docs. 17 a 25), resultando para a requerente despesas no valor global de € 186,60, conforme Docs. 26 a 34; - Apesar das inúmeras diligências efectuadas junto da devedora, a requerida não pagou, sequer parcialmente, o preço devido, quer nas datas de vencimento das facturas, quer posteriormente, como era sua obrigação; - Ao capital em dívida acresce ainda a quantia de € 1.605,74, a título de juros comerciais já vencidos e calculados até 03/11/2009; - Resulta claro, que a requerida se encontra, de facto e desde há muito, na situação de impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações para com os seus credores; - É patente que a Requerida e a sua Gerência, manifestam incapacidade para satisfazerem pontualmente as suas obrigações; - A requerida e a gerência não esboçaram até à presente data, o menor sinal ou vontade de pagar ou propor o que quer que seja; - A requerida não presta informações sobre a sua situação económica e financeira; - Omite qualquer perspectiva de satisfação de tão considerável crédito, o que só por si, faz supor a situação de insolvência e inviabilidade económica da requerida. De tal alegação apenas resulta que a requerida deve à requerente a quantias supra referidas (valor dos fornecimentos e juros), nada mais se sabendo, em concreto sobre a situação económico-financeira da requerida, designadamente sobre a existência de outros credores, sobre o activo ou sobre o passivo global da requerida, ou sobre a sua actividade. Em suma, conforme bem se salienta no despacho recorrido, para além do crédito da requerente, nenhum outro facto foi trazido aos autos com vista a concretizar a situação de insolvência do devedor, que pudessem indiciar estar a requerida impedida de cumprir pontualmente a generalidade das obrigações vencidas. Com efeito, sendo para o efeito de todo irrelevante o facto de a requerida não prestar informações sobre a sua situação económica e financeira, não passam de meras conclusões, sem qualquer suporte factual, as alegações de que "resulta claro, que a requerida se encontra, de facto e desde há muito, na situação de impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações para com os seus credores" e de que "é patente que a Requerida e a sua Gerência, manifestam incapacidade para satisfazerem pontualmente as suas obrigações ". Por outro lado, o simples facto de a requerida não ter pago nem perspectivar pagar o crédito da requerente jamais pode indiciar ou fazer supor (sem quaisquer outros elementos factuais) "a situação de insolvência e inviabilidade económica da requerida ". Assim, impendendo sobre a requerente o ónus de alegar os factos concretos que indiciassem ou fizessem presumir que a requerida se encontra impedida de cumprir pontualmente a generalidade das obrigações vencidas, passíveis de enquadrar qualquer dos factos-índice referidos no n° 1 do art. 20° do ClRE (sendo certo que a apelante nem sequer refere em qual destes se deveria integrar a factualidade por si alegada) - haveremos de considerar estarmos perante uma situação de falta de causa de pedir e, como tal, perante uma situação de ineptidão da petição inicial, que obsta à procedência do pedido de declaração de falência. Com efeito, constituindo a ineptidão da petição inicial nulidade de todo o processo (art. 193°, nºs 1 e 2, al. a) do CPC), estamos perante uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (arts. 493°, n° 2, 494°, al. b) e 495° do CPC). Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso. Quanto ao aperfeiçoamento: Diz ainda a apelante que existindo falta de alegação de factos concretos e precisos para justificar a situação de insolvência, sempre deveria ser primeiramente proferido despacho de aperfeiçoamento e só o incumprimento do despacho de aperfeiçoamento conduziria ao indeferimento. Todavia sem razão, na medida em que o despacho de aperfeiçoamento a que se refere a al. b) do n° 1 do art. 27º do CIRE, apenas pressupõe que estejam em causa vícios sanáveis da petição, o que, conforme tem vindo a ser entendido na jurisprudência, não é o caso da ineptidão da petição resultante da falta de causa de pedir. E assim sendo, conforme bem se considerou no despacho recorrido a absoluta falta de alegação de factos demonstrativos da situação de insolvência não é susceptível de sanação. Improcedem assim as demais conclusões do recurso. Em síntese: No requerimento em que pede a declaração de insolvência do devedor, tem o credor que alegar factos concretos que indiciem ou façam presumir que a requerida se encontra impedida de cumprir pontualmente a generalidade das obrigações vencidas, factos esses passíveis de enquadrar qualquer dos factos-índice referidos no n° 1 do art. 20° do CIRE, sob pena de indeferimento liminar. Constitui assim motivo de indeferimento liminar, a mera alegação de factualidade relativa ao crédito vencido do requerente. Estando em causa um vício não sanável (ineptidão do requerimento inicial resultante da falta de causa de pedir) não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento a que alude a al, b) do n° 1 do art. 20° do CIRE. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação e em confirmar o despacho recorrido. Custas pela apelante. Évora, 23 de Junho 2010 |