Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GILBERTO CUNHA | ||
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PECULATO PERDA DE MANDATO SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O erro de julgamento e o erro notório na apreciação da prova constituem formas distintas de impugnação da matéria de facto estando, por isso, sujeitas a regras processuais diferentes. Assim, enquanto o erro notório na apreciação da prova constitui um vício intrínseco da sentença, e por isso, tem de resultar por si só ou conjugadamente com as regas da experiência do texto da decisão (art. 410.º, n.º 2, do CPP), o erro de julgamento não se confina a esse domínio, tratando-se de uma forma ampla de impugnação, que, todavia, deve ser exercida com observância do disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. II - O elemento subjectivo do crime de peculato, previsto no n.º 1 do art. 20.º da Lei n.º 34/87, de 16.07, basta-se com o dolo genérico, ao contrário do que acontece com o crime do n.º 2 do mesmo preceito, em que se exige o dolo específico. Enquanto, neste, se exige que o agente actue com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar, naquele, o legislador desinteressou-se para a existência da intenção criminosa dos motivos do agente ou dos fins que o mesmo se propõe. III - A perda de mandato, decorrente da alínea f) do art. 29.º da Lei n.º 34/87, não é inconstitucional, IV - A circunstância da pena de prisão aplicada ter sido suspensa não acarreta a suspensão da perda do mandato, pois, não existe entre elas qualquer relação de necessidade, em termos de o efectivo cumprimento de uma implicar o cumprimento da outra e vice-versa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.nº540/12.9TASTR.E1 Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No processo comum nº540/12.9 TASTR.E do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, a arguida A, melhor identificada nos autos, foi acusada pelo Ministério Público da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de peculato, pp. pelo art.375º, nº1, do Código Penal. Realizado o julgamento perante tribunal singular, após prévia comunicação nos termos do disposto no art.358º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, por sentença proferida em 25 de Junho de 2013, para o que aqui releva, foi decidido o seguinte: a) Condenar a arguida como autora, de um crime de peculato, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 1, alínea i), 20.º, n.º 1, e 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16/7, na pena de três anos de prisão, e em 50 dias de multa à taxa diária de sete euros, implicando a perda de mandato a condenação nos termos do artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87., de 16/7; b) Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 3 anos; c) Julgar Improcedente, a douta acusação formulada contra a arguida na parte em que lhe imputa a prática de um crime, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 375.° do Código Penal, do qual se absolve a arguida. Recurso. Inconformada com esta decisão dela recorreu a arguida pugnando pela sua absolvição, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª- A diferente qualificação jurídica dos factos, no caso concreto, não é legalmente admissível, por vedar à arguida os direitos especiais previstos na Lei 34/87, nomeadamente no seu artº 43º; 2ª- A arguida ficou impossibilitada de exercer tais direitos, porque conferidos até 3 dias antes do início da audiência, e a alteração apenas lhe foi comunicada e operada após a produção da prova; 3ª- A arguida não colocou em causa ter recebido a notificação de fl. 31 e as guias (juntas ou em separado, para o caso tanto faz); 4ª- Não assumiu ter agido dolosamente, antes pelo contrário; 5ª- Da conclusão agora numerada como 3ª não é permitido retirar qualquer ilação quanto ao comportamento doloso da arguida - entendimento a que o Tribunal aderiu, ou não tinha ouvido uma testemunha por sua livre iniciativa; 6ª- Tal testemunha nada acrescentou de novo, e nem sequer confirmou a entrega das guias em simultâneo com a notificação – o que também nada releva para a aferição do dolo; 7ª- Está documentado que tal testemunha referiu expressamente não se recordar da situação em particular (notificação), pelo que o Tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova - aliás, erro esse que é extensível a tudo o que possa ter servido de fundamento para dar como provado o dolo; 8ª- Ainda que assim não fosse, existe contradição entre a fundamentação e a decisão (factos 7. e 8.), pois a entrega das guias com a notificação de nada serve para aferir do dolo; 9ª- O que interessa para aferir do dolo (factos 7. e 8.) é a motivação e intenção da arguida aquando dos pagamentos realizados pela Junta de Freguesia de (…), temporalizadas nesses momentos ou nos da sua determinação; 10ª- Em lugar nenhum é referido ou feita qualquer menção de que foi a arguida que efectuou os pagamentos pela Junta de Freguesia, os ordenou ou deles tomou prévio ou contemporâneo conhecimento, apenas sendo referido que os pagamentos foram feitos pela Junta de Freguesia – pelo que ocorre até insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto – dos restantes factos constantes da acusação não se podendo nunca extrair a conclusão errada de prova dos factos assentes como 7. e 8.; 11ª- Os próprios métodos de pagamento – efectuados 10 e 17 dias após a notificação – servem para corroborar a versão da arguida da Junta ter efectuado os pagamentos por erro e inadvertidamente – no dos emolumentos, por homebanking, com a expressa descrição “Junta de Freguesia de (…)”, no dos 510,00 euros, por DUC na Tesouraria do Serviço de Finanças com a expressa identificação da identidade da pagante Junta de Freguesia; 12ª- A ter agido dolosamente, a arguida fez então questão de ser «apanhada», responder criminalmente e ser condenada, o que não faz qualquer sentido; 13ª- Nada há que belisque a versão da arguida, é plausível, lógico, expectável e racional que a Junta de Freguesia tenha efectuado os pagamentos por erro; 14ª- A notificação também apenas advertiu para a eventual incorrência no crime de peculato da lei geral, e não da lei especial, pelo que, exigindo este tipo de crime um dolo específico, também da própria notificação e advertência não se poderia nunca concluir pelo dolo no crime pelo qual foi condenada; 15ª- À Junta de Freguesia de (…) foram restituídos pelo Tribunal de Contas os montantes indevidamente pagos, e a arguida posteriormente efectuou os pagamentos que pessoalmente eram devidos, matéria que deveria estar assente; 16ª- Não deveria ter sido decidida a pena de perda de mandato, que não é de aplicação automática, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade e o artº 30º/4 da C.R.P. – e nem sequer proporcional no caso concreto, e, se eventualmente aplicada, então deveria ter sido determinada a suspensão na sua execução; 17ª- Deve assim a arguida ser absolvida, tendo a sentença proferida violado o disposto nos artºs 358º CPP, 3º, 20º e 29º da Lei 34/87, 13º, 14º e 15º do C.P., e 30º da C.R.P. Contra-motivou o Ministério Público, defendendo o acerto da decisão recorrida e consequentemente a sua manutenção, concluindo nos seguintes termos: 1. A, arguida nos presentes autos de processo comum singular, vem, inconformada com a douta Sentença proferida, interpor recurso da mesma. 2. Alega, em síntese, não concordar com a factualidade dada como provada nos pontos 7 e 8 da sentença recorrida, considerando, também, que a pena acessória de perda de mandato deveria ter igualmente sido suspensa na sua execução; considera, também, que a alteração não substancial dos factos, comunicada ao abrigo do disposto no art. 358º, n.º 3 do CPP, não é legalmente admissível, tendo cerceado os meios de defesa da arguida, designadamente impossibilitando que a mesma fizesse uso dos mecanismos previstos no art. 43º daquele diploma legal. 3. Consideramos, contudo, que, face à prova produzida em audiência, não nos merece qualquer reparo a sentença recorrida: de facto, face às declarações prestadas pela testemunha B, em conjugação com a demais prova documental junta aos autos, impunha-se que se desse como provados os factos 7 e 8 nos quais assenta a discordância da arguida. 4. Acresce que, da leitura da sentença, resulta de forma inequívoca o percurso lógico que permitiu ao Tribunal a quo decidir pela condenação da arguida, não só tendo sido elencadas as provas reputadas relevantes, como também se procedeu ao seu exame crítico, explicitando-se, ainda, o processo de formação da convicção do julgador, não nos merecendo, pois, qualquer reparo o julgamento da matéria de facto feito na decisão recorrida. 5. Por outro lado, cumpre salientar que, nos presentes autos, foram respeitados todos requisitos impostos pelo art. 358º, n.º 1 do CPP, tendo sido concedido o requerido prazo para defesa, sendo que a arguida, após, não requereu a produção de qualquer prova suplementar que tenha entendido necessária, não se compreendendo, pois, que venha agora alegar que ficou impedida de exercer os direitos especiais previstos na Lei 34/87, designadamente a possibilidade de alterar o rol de testemunhas e/ou proceder à junção de novos documentos. 6. Mais se sublinha que a arguida, notificada da data de julgamento, não apresentou qualquer contestação ou rol de testemunhas, pelo que, in casu, nunca poderia fazer uso da possibilidade concedida pelo art. 43º da Lei 34/87 de proceder à alteração daquele mesmo rol. 7. No tocante à suspensão da pena acessória de perda de mandato, cumpre sublinhar que a Lei n.º 34/87 de 16.07 não prevê a possibilidade de suspensão daquela pena acessória, nem faz depender a aplicação daquela sanção do preenchimento de quaisquer requisitos, pelo que, mais uma vez, consideramos não merecer qualquer reparo a sentença recorrida. 8. Em suma, e pelos motivos expostos, entendemos que o recurso da arguida não merece provimento, devendo, pois, manter-se na íntegra a decisão recorrida. Nesta Relação a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta é também de parecer que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. Na resposta a recorrente veio também requerer a renovação da prova de um facto superveniente, o que foi indeferido por despacho do relator de 13-5-2014. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, a requerimento da recorrente, teve lugar a audiência. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade: «1.- A arguida A é Presidente da Junta de Freguesia de (…) desde Novembro de 2009. 2.- E foi nessa qualidade notificada, no dia 22 de Dezembro de 2010, para, em trinta dias, remeter ao Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas de 2009. 3.- Não obstante ter sido notificada para o efeito, a arguida não agiu em conformidade, sendo novamente notificada no dia 28 de Abril de 2011 para, em dez dias úteis, se pronunciar relativamente à falta de resposta à notificação referida em 2, sendo advertida que, na falta de resposta, incorreria na aplicação de multa a fixar entre os € 510 e € 4080, de acordo com o previsto nos artigos 66.° e 67.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto. 4.- Não agindo em conformidade, a arguida foi condenada em multa de valor de € 510,00 (quinhentos e dez euros), acrescido de emolumentos legais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º e da alínea e) do n.º 4 do artigo 78.°, ambos da Lei 98/97 de 26 de Agosto e do artigo 14.° do DL n.º 66/96, de 31 de Maio. 5.- No dia 05 de Dezembro de 2011 a arguida foi pessoalmente notificada para proceder ao pagamento da multa, com expressa advertência de que, no pagamento da multa e dos emolumentos, não poderia ser usada verba pertencente aos cofres da Junta de Freguesia, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento é pessoal e que constitui crime de peculato o uso de dinheiro público para o pagamento da Guia de Receita do Estado e do Documento de Cobrança. 6.- Não obstante a advertência referida em 5, o pagamento da guia de multa, no valor de € 510,00 (quinhentos e dez euros), e da guia de emolumentos, no valor de € 76,50 (setenta e seis euros e cinquenta cêntimos) foi efectuada pela Junta de Freguesia de (…). 7.- Ao agir conforme supra descrito a arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, no propósito concretizado de utilizar dinheiros públicos para pagamento de valores que eram da sua responsabilidade pessoal. 8.- Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei. 9.- A arguida por virtude de exercer as funções de Presidente da Junta de Freguesia de (…) aufere uma gratificação de 279,44 euros mensais, e para alem disso trabalha como técnica de contas actividade em que aufere um rendimento mensal de cerca de 1044 euros. 10.- A arguida vive maritalmente com companheiro que trabalha no (…) na logística de distribuição de combustíveis e residem ambos na casa da mãe da Arguida com um filho desta de 18 anos que é por ela sustentado. 11.- O certificado de registo criminal da Arguida junto a fls., 91, datado de 14/2/2013, cujo teor aqui se dá por reproduzido, não insere qualquer condenação sua». Foi consignado não haver factos não provados. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção da seguinte forma: «As declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados. O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados na análise crítica do conjunto da prova produzida. O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados nas declarações da Arguida, que confirmou os factos provados, com excepção de afirmar que não agiu com propósito concretizado de utilizar dinheiros públicos para pagamento de valores que eram da sua responsabilidade pessoal, que o pagamento efectuado pela Junta de Freguesia em questão se deveu a um erro que quando deu por ele o rectificou, declaração que foi infirmada pela restante prova produzida, destacando-se o depoimento da testemunha B, cabo da G. N. R. que efectuou a notificação de folhas 31, que a Arguida também confirmou, depondo no sentido de que não teria efectuado tal notificação se a mesma não viesse acompanhada das guias nela referidas, o que leva o tribunal a ilação segura sem margem para quaisquer duvidas de que a Arguida recebeu tais guias e teve conhecimento do teor da notificação isto é que não podiam ser utilizados dinheiros públicos no pagamento da importância em questão, não tendo a referida testemunha qualquer interesse no desfecho da causa prestado depoimento de modo idóneo, credível, isento e sereno, conjugadas estas declarações e depoimento com a analise dos documentos juntos a folhas 3, 4-39 certidão do processo que correu termos no Tribunal de Contas, designadamente, folhas 12-13,17-18, 22, 25, 26, 27, 28, 31, 34-36,37-39, e folhas 71 dos autos». O tribunal “ a quo” procedeu à subsunção legal da factualidade supra descrita, à escolha e determinação da medida da pena do seguinte modo: «Os factos descritos e dados como provados, considerando os elementos objectivos e subjectivos do tipo, integram os elementos essenciais da prática pela Arguida, em autoria material, de um crime de peculato, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 1, alínea f), 20.º, n.º 1, e 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16/7., e não do crime de peculato, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 375.° do Código Penal, porque vinha acusada, crime praticado pelo Arguido do qual se pode conhecer dado que se cumpriu o disposto no artigo 358, n.ºs 1 e 3, do C. P. P. O crime de peculato praticado pela Arguida é punido com uma moldura penal abstracta de três anos a oito anos de prisão e com pena de multa até 150 dias, implicando a perda de mandato a condenação nos termos do artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16/7. Os critérios de determinação da pena para encontram-se previstos no artigo 71º, n.º1 e 2, do C.P. Ter-se-á, assim, em conta na determinação da pena concreta a aplicar a Arguida o grau de intensidade do ilícito, considerando a respectiva natureza, fraco, o dolo da Arguida, na modalidade de dolo directo, (art.º 14º, n.º1, do C.P.), as consequências pouco gravosas resultantes da prática do ilícito, e a sua situação pessoal económica familiar, e a ausência de antecedentes criminais. Atendendo ao facto de a Arguida estar socialmente inserida e não ter antecedentes criminais, entendemos, que a mera censura dos factos e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar a Arguida da prática de futuros crimes, mormente desta natureza. Atendendo aos mencionados elementos de ilicitude e culpabilidade entendemos dever a pena graduar-se próximo ou pelos limites mínimos». Apreciando. Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questões a examinar. Tendo sido documentadas através de gravação áudio, as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento, este tribunal, em princípio, conhece de facto e direito (arts.363º, 364º e 428º do CPP). Sendo, o objecto do recurso, como é uniformemente entendido pela jurisprudência, delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, as questões que delas aqui emerge e que reclamam solução, alinhadas por ordem preclusiva, sem prejuízo de outras que sejam de conhecimento oficioso, podem sintetizar-se da seguinte forma: - Se é ou não admissível a alteração da qualificação jurídica comunicada na audiência de julgamento realizada na 1ª instância; - Se a matéria de facto deve ser modificada nos termos preconizados pela recorrente; - Se a sentença recorrida enferma dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art410º, do CPP; - Se devia ter sido também determinada a suspensão da perda de mandato, à semelhança do que sucedeu com a pena de prisão aplicada e se a perda de mandato é inconstitucional, por violação do principio da proporcionalidade decorrente do nº4 do art.30º, da CRP. Examinemos pela ordem indicada as questões acabadas de enunciar. Da alegada inadmissibilidade sobre a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação. A arguida/recorrente foi submetida a julgamento acusada pelo Ministério Público da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de peculato, pp. pelo art.375º, nº1, do Código Penal. No decurso da audiência de julgamento, o senhor Juiz entendeu que os factos descritos na acusação eram passíveis de integrar a prática pela arguida de um crime de peculato, pp. pelos artigos 3.º, n.º 1, alínea i), 20.º, n.º 1, e 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16/7 e comunicou essa alteração à arguida, que subsequentemente requereu a concessão do prazo de 10 dias para preparar a sua defesa relativamente ao crime resultante dessa alteração da qualificação jurídica, o que foi deferido. Todavia, decorreu esse prazo sem que a arguida tivesse apresentado ou requerido a realização de qualquer prova. Assim, após prévia comunicação nos termos do disposto no art.358º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, por sentença proferida em 25 de Junho de 2013, foi decidido condenar a arguida como autora, de um crime de peculato, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 1, alínea i), 20.º, n.º 1, e 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16/7. Não vem posto em causa, que a alteração comunicada à arguida não seja uma alteração não substancial. Como é sabido, pela reforma operada pela Lei nº59/98 de 25 de Agosto ao Código de Processo Penal, foi aditado ao art.358º, o actual nº3, equiparando o legislador a alteração da qualificação jurídica à alteração não substancial dos factos. A simples alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia foi equiparada à alteração não substancial, devendo, portanto, merecer o mesmo tratamento jurídico. Ora, o procedimento previsto no art.358º do CPP destina-se exactamente a impedir que o arguido possa ser confrontado, sem possibilidade de defesa, com factos e/ou incriminações com que não podia razoavelmente contar. Como lapidarmente é sublinhado no acórdão do STJ de 24.02.2000, Recurso n.º 1019/99, 5.ª Secção, “...haverá que ter sempre em atenção os direitos de defesa do arguido, que têm que ser salvaguardados e, como tal, não podem ser objecto de condutas que os restrinjam. Mesmo que da alteração da qualificação pertinente resulte uma condenação por crime menos grave, em homenagem a uma correcta e abrangente protecção do exercício dos direitos de defesa do arguido, impõe-se que ele não seja surpreendido por uma condenação por um crime diverso do inserido na acusação/pronúncia”. Ao alterar a qualificação jurídica dos factos, para que a sentença não venha a ser fulminada com a nulidade prevista no art. 379º, nº1, al.b) do CPP o julgador deve accionar o mecanismo resultante do art.358º, nºs 1 e 3 do CPP, por iniciativa própria ou a requerimento dos sujeitos processuais. No caso de que aqui nos ocupamos foram escrupulosa e integralmente observados os procedimentos legais decorrentes deste preceito legal. Mas alega a recorrente que não é admissível a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, nos termos mencionados, por a tal obstar o art.43º da Lei nº34/87, de 16-07, que dispõe “(…) são lícitas a alteração dos róis de testemunhas e a junção de novos documentos até três dias antes do designado para o início do julgamento, sendo irrelevante, para este efeito, o adiamento desse início”. Apesar do esforço argumentativo da recorrente, não se descortina em que é que este dispositivo, veda ou proíbe a alteração da qualificação dos factos descritos na acusação, sendo que no caso vertente foi feita essa comunicação à arguida e concedido o prazo por si pedido para preparar a sua defesa relativamente ao crime resultante dessa alteração da qualificação jurídica. Isto é, no caso vertente, como já dissemos, foram observados escrupulosamente os procedimentos que decorrem do disposto no art.358º, nºs 1 e 3 do CPP. Aliás, salvo o devido respeito, não faz sentido, a argumentação da recorrente. Na verdade, como já dissemos e repetimos, o tribunal a quo garantiu na íntegra o exercício do contraditório e de defesa à arguida quando na estrita observância do regime contido no art.358º, do CPP, lhe comunicou a alteração introduzida ao nível da qualificação jurídica relativamente aos factos que já constavam da acusação e lhe consentiu o prazo por si solicitada para organizar a sua defesa, sendo que decorreu esse prazo sem que a arguida tivesse apresentado ou requerido a realização de qualquer prova. Porém, essa foi uma opção sua. Neste conspecto, salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente. Da modificação da matéria de facto pretendida pela recorrente. Entende a recorrente que os factos constantes dos pontos 7 e 8 da matéria dada como provada na sentença recorrida deveriam ter sido dados como não provados arredando-se, assim, que tivesse agido dolosamente, afirmando que o crime pelo qual foi condenada exige o dolo específico. Uma vez sem exemplo, comecemos pelo fim. Como é sabido no processo da formação da vontade muitas vezes intervêm, factos psíquicos afectivos, que constituem os motivos pulsores dessa vontade. A vontade pode ser fortalecida ou enfraquecida em razão das emoções que acompanham o acto voluntário, com o seu valor ou desvalor alterado pela natureza dos motivos. Como ensina o prof. Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, elementos comuns essenciais no dolo genérico, são a previsão ou o conhecimento do facto ilícito e suas circunstâncias essenciais e a decisão voluntária, a intenção. O fim na intenção criminosa em geral consubstancia-se no facto ilícito ou é com ele conexo. Corresponde ao fim da acção ou fim objectivo. Para além deste, pode entrar na estrutura do dolo, em determinadas incriminações um fim ulterior, fim subjectivo do agente, que se não objectiva no facto realizado, enriquecendo desse modo a substância psicológica do dolo. Neste ultimo caso, nas incriminações constam expressões como … “com intenção de”. Assim sucede, no caso do crime de peculato previsto no nº2 do art.20º, da Lei nº43/87, 16 de Julho, em que se exige que o agente actue com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar. Exige-se aqui o dolo específico, ou seja, que o agente tenha procedido tendo em vista certo fim ou motivo. Porém, o mesmo não acontece no crime de peculato previsto no nº1 desse mesmo preceito, que aqui está em causa e pelo qual arguida foi condenada. Neste caso, o legislador desinteressou-se para a existência da intenção criminosa dos motivos do agente ou dos fins que o mesmo se propõe. Aqui, ao contrário do que afirma a recorrente, o elemento subjectivo do tipo basta-se com o dolo genérico. Fechado este parêntesis, debrucemo-nos agora sobre se é de acolher a pretensão da recorrente, quanto a dever transitar para os factos não provados, a intenção criminosa e a consciência da ilicitude descrita nos pontos 7 e 8 da matéria de facto dada como provada. Como é sabido existe erro de julgamento quando o tribunal dá como “provado” certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ter sido considerado “não provado”, ou então, o contrário. Ora, os factos que interessam ao julgamento da causa são de ordinário ocorrências concretas do mundo exterior ou situações do foro psíquico que pertencem ao passado e não podem ser reconstituídas nos seus atributos essenciais. A demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função social de instrumento de paz social e de realização de justiça. A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio) um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto [cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág 434]. A verdade em direito é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directamente ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto. Dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados, como são dados como provados. Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa. A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas. Daqui decorre que não é decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas directas e cabais do seu envolvimento nos factos, maxime que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticar os factos, ou que o arguido os assuma expressamente. Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define. Como é sabido, a força probatória dos depoimentos e declarações é apreciada livremente pelo tribunal, devendo este julgar segundo a sua convicção, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa. Estamos num domínio em que não é possível criticar com razoabilidade a convicção do tribunal da primeira instância, dada a natural falta de imediação, em toda a sua plenitude deste tribunal ad quem com as provas produzidas em audiência, pelo que este tribunal de recurso só poderia censurá-la se ficasse demonstrado que tal opção é inadmissível face às regras da experiência comum, o que não é seguramente o caso. É que, como também é sabido, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia, os quais escapam à gravação ou ao registo, pelo que o tribunal de recurso só pode censurá-la se ficar demonstrado que tal opção é inadmissível face às regras da experiência comum. Por isso que este Tribunal ad quem, sem os benefícios que inegavelmente conferem a imediação e a oralidade que bafejaram o Tribunal recorrido, não pode desconsiderar depoimentos que foram considerados ou considerar declarações que foram, em 1.ª instância, desconsideradas, sem razões sustentáveis, a partir, designadamente, das gravações do julgamento realizado. Como se afirmou no acórdão da Relação do Porto proferido no recurso nº. 9920001 (também reproduzido no Ac. Rel. Porto de 5/6/2002, proc. 0210320, in www.dgsi.pt) “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente”. Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas. Só esse contacto vivo permite avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações e depoimentos prestados. Por outro lado diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise da gravação áudio onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo. Assim, a reapreciação pelo Tribunal da Relação das provas gravadas, só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª Instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas. Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre, como é aqui o caso, que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação na recolha da prova. Com efeito, como é sabido, o dolo, forma mais censurável de culpa no preenchimento de um facto ilícito, constitui o elemento intelectual do facto criminoso e como pertence à vida interior do agente, não é susceptível de apreensão directa. Não resultando a sua comprovação da confissão do arguido, como aqui sucede, só pode resultar de presunções naturais ligadas ao princípio da normalidade e regras da experiência comum. Sendo essa factualidade, como dissemos, insusceptível de apreensão directa, se não for admitida pelo próprio (através da confissão) por pertencer à vida interior do agente, mesmo assim, é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, donde o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, avaliados e apreciados, segundo o princípio da normalidade, fundando-se a convicção do julgador em presunções naturais ligadas ao princípio da normalidade e a regras de experiência comum. Foi o que aqui aconteceu. Na verdade, ninguém, nem a própria recorrente põe em causa que recebeu a notificação em causa e as guias que a acompanhavam e que naquela, além do mais, expressamente constava a advertência de que no pagamento da multa e dos emolumentos, não poderia ser usada verba pertencente aos cofres da Junta de Freguesia, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento é pessoal e que constitui crime de peculato o uso de dinheiro público para o pagamento da Guia de Receita do Estado e do Documento de Cobrança. Por outro lado, é para aqui irrelevante, pois não faz qualquer sentido a extrapolação feita pela recorrente, sobre a posição adoptada pelo tribunal de ouvir a testemunha B, que procedeu àquela notificação, sendo que não emerge da fundamentação da sentença que o tribunal tenha ficado na dúvida sobre os factos agora impugnados pela recorrente. É certo que a declaração da arguida de que a junta de freguesia fez o pagamento por erro ou inadvertidamente, não teve acolhimento junto do tribunal recorrido, mas não vemos que essa versão tivesse de ser necessariamente acolhida pelo tribunal, que valorou livremente essa prova. É natural que sejam lícitas e possíveis várias soluções, na decisão da matéria de facto, mas se aquela que é assumida pelo juiz é uma das soluções admissíveis, à luz das regras da experiência comum (e se, para além disso, tal solução se mostrar suficientemente motivada e esclarecida, como é o caso), então estamos perante decisão inatacável no plano fáctico, pois que produzida em estrita obediência ao estatuído no artº 127º do Cod. Proc. Penal [1]. Só assim não será quando as provas produzidas imponham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido [art.412º, nº3, al.b) do CPP], o que não é aqui o caso. A leitura da prova feita pela recorrente, quanto muito, pode sustentar uma versão possível dos acontecimentos, mas não impõe uma decisão diversa em matéria de facto da que foi proferida na 1ªInstância. Na verdade, impor decisão diversa da recorrida [art.412º, nº3, al.b) do CPP] não significa admitir uma decisão possível diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo. No sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É sem dúvida, este o sentido da expressão "provas que impõem decisão diversa da recorrida'', constante da al. b) do n°3 do art.412 do Código de Processo Penal. Que consubstancia um ónus imposto ao recorrente, no sentido de ter de demonstrar que as provas produzidas impõem uma decisão diferente da que foi proferida. "'Impor" decisão diferente não significa "admitir" uma outra decisão diferente. É mais do que isso e quer dizer que a decisão proferida, face às provas, não é possível ou não é plausível. Assim sendo, não merece reparo a convicção alcançada pelo tribunal recorrido, relativamente à matéria de facto impugnada, que salvo o devido respeito, foi formada segundo os ditames supra referidos, respeitando os limites impostos pelas regras da experiência comum, logrando através da conjugação e concatenação dos elementos probatórios em que se alicerça, obter a certeza exigida nos termos atrás expostos, para que essa materialidade fosse dada como provada. No que tange aos factos que a recorrente alega que também ficaram provados e que, segundo a sua valoração, terão resultado da discussão da causa, cabe dizer que não é admissível a impugnação da matéria de facto, nos termos do art.412º, nº3 do CPP relativamente a factos que a recorrente entende terem resultado provados da discussão da causa, mas que não constam da enumeração dos factos provados e não provados da sentença recorrida, como é o caso, pelo que trata-se de matéria que não podemos sindicar no âmbito deste recurso. Com efeito como é salientado a este propósito no acórdão desta Relação de 22-11-2011, de que foi relator o Exmº Senhor Desembargador Fernando Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt «a função do recurso no quadro institucional que nos rege não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso. Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente. Quando impugne a decisão proferida ao nível da matéria de facto, tal impugnação faz-se por referência à matéria de facto que o tribunal recorrido deu efectivamente como provada ou não provada, quer seja proveniente da acusação, defesa ou resultante da discussão da causa, ou seja, é restrita à decisão realmente proferida e não àqueloutra que o recorrente, na sua perspectiva, entende que deveria fazer parte do elenco factual que foi objecto do julgamento pelo tribunal recorrido. Se a sentença não enumera factos, que, na perspectiva do recorrente, resultaram da discussão da causa e tinham relevância para a decisão, essa omissão não pode ser suprida por uma reapreciação da prova pelo tribunal de recurso. Não foi essa a solução processual querida pelo legislador. A motivação do recurso não é o meio adequado para introduzir factos novos no objecto da acção penal». Prosseguindo. Da alegada existência dos vícios previstos no art.410º, nº2 do CPP. Trata-se de vícios intrínsecos da decisão, não sendo lícito afirmar-se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores, designadamente de depoimentos e declarações prestados, quer durante o inquérito, instrução, quer até na audiência de julgamento. Incorre no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto , quando o tribunal recorrido podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal. Este vício trata consabidamente de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, no “ Curso de Processo Penal”, vol.III, pag.339/340 «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. A insuficiência para a decisão da matéria de facto ocorre quando da factualidade vertida na sentença se colher faltarem elementos que podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (Ac. STJ de 15/171998, proc.1075/97, acessível em www.dgsi.pt). Tal insuficiência determina a formulação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas, ou seja, quando os factos provados forem insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada. A referida insuficiência resulta do tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa (cfr.Ac.STJ de 2/6/1999, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt). Assim, um tal vício só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida. Ora atenta a materialidade apurada, acima transcrita, é manifesta a inexistência deste vício. Na verdade, examinada e revista, à luz de tais ditames e ensinamentos, o texto da sentença recorrida, não se vê, de todo em todo, que o tribunal “a quo” haja incorrido em tal vício. Com efeito, basta atentar nos factos elencados como provados, donde decorre a perfectibilização subsuntiva dos elementos de facto pertinentes à responsabilidade criminal - elementos objectivos e subjectivos do crime que a sentença recorrida atribui à arguida, pelos quais foi condenada na 1ª Instância. Mas se bem interpretamos a motivação do recurso e subsequentes conclusões, a recorrente invoca este vício estribando-se também na insuficiência da prova para terem sido dados como provados factos por si impugnados que foram considerados na sentença recorrida e que pretendia ver dado como não provados, o que pelos motivos atrás expostos não obteve êxito. Ora, são coisas distintas e como tal não podem ser confundidas, a insuficiência de prova e a insuficiência da matéria de facto para a decisão. A decisão recorrida não enferma, pois, deste vício. Existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, quando há oposição entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto e entre esta e a decisão. Ocorre ainda, quando segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados. Ainda numa outra formulação, pode afirmar-se que existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, quando sobre a mesma questão há posições antagónicas e inconciliáveis, sendo tal contradição naturalmente insanável. Examinada a sentença recorrida, não se descortina que enferme deste vício. O erro notório na apreciação da prova [atr.410º, nº2, al.c) do CPP] como vício relevante em processo penal, é segundo a doutrina e jurisprudência mais generalizadas, o que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da sentença conjugado com as regras da experiência comum. Para além disso, a sua essência, consiste em que para existir como tal, terá de se retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O vício de erro notório na apreciação da prova, só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados e não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos. O erro tem assim de aferir-se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum (sem recurso, por exemplo, a declarações ou depoimentos prestados durante o inquérito, instrução ou julgamento), tendo ainda que resultar desse texto de forma tão patente que não escape à observação do homem de formação média. «Erro notório na apreciação da prova é aquele de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta.» (Ac. STJ, de 9.12.98, BMJ 482 - 68). É que o erro na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado «que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa» (Ac. de 12.11.98, no BMJ 481-325), o que no caso concreto não se verifica. Se bem interpretamos a peça recursiva, a invocação deste vício radica nos mesmos fundamentos em que se alicerçam os erros de julgamento apontados, isto é, na valoração da prova feita pelo tribunal recorrido e na valoração oposta que dela faz a recorrente, relativamente a determinados factos (aqueles que impugnou e a que já anteriormente aludimos em sede de exame do erro de julgamento), alegação essa que nada tem a ver com este vício, na medida em que faz apelo a elementos alheios ao texto da sentença recorrida, designadamente como são as declarações e depoimentos prestadas em julgamento. Ora, o erro de julgamento e o erro notório na apreciação da matéria de facto são institutos distintos e como tal não devem ser confundidas, como parece acontecer com os recorrentes. Trata-se de duas formas distintas de “atacar” a matéria de facto, estando por isso sujeitas a regimes processuais diferentes. Assim, enquanto o erro notório na apreciação da prova, constitui um vício intrínseco da sentença, e por isso, tem de resultar por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum do respectivo texto (art.410º, nº2, do CPP), o erro de julgamento não se confina a esse domínio, tratando-se de uma forma ampla de impugnação da matéria de facto, que todavia, deve ser exercida com observância do disposto no art.412º, nºs 3 e 4 do CPP. O erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente. A este respeito, como é salientado pelo STJ «Se existe mera discordância do recorrente entre aquilo que o colectivo teve como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida, ou o contrário, não se verifica qualquer dos vícios indicados no art. 410º- 2 a) e c), do CPP.» (Ac. de 19.3.98, no BMJ 475-261). Em bom rigor, o que a recorrente com esta invocação pretendeu por em causa foi a apreciação que o Tribunal “a quo” fez de alguns meios de prova, que na sua perspectiva não avaliou devidamente. Em última análise o que a recorrente pretende é substituir a convicção do tribunal pela que é supostamente a sua. Mas não lhes assiste a mínima razão, como atrás pudemos constatar, ao analisarmos os alegados erros de julgamento. Não se verifica , pois, qualquer erro e muito menos ostensivo, grosseiro ou notório na apreciação da prova, sendo que a decisão, examinada na sua globalidade, assenta em premissas que se harmonizam entre si segundo um raciocínio lógico e coerente e de acordo com as regras da experiência comum, pelo que não padece de tal vício. Em bom rigor, repete-se uma vez mais, a recorrente não aduz mais do que uma divergência quanto à convicção alcançada pelo Tribunal recorrido, nos termos do disposto no art.127º, do CPP, divergência que não tem qualquer relevo nesta sede. De salientar que, ao fim e ao cabo, no essencial, as questões suscitadas sob a invocação destes vícios, são as mesmas que emergem da impugnação ampla da matéria de facto, efectuada ao abrigo do art.412º, nº 3 e 4 do CPP e como tal foram por nós anteriormente conhecidas, apreciadas e resolvidas nessa sede. Estando assim, definitivamente estabilizada a matéria de facto descrita na sentença recorrida, em face dela improcede a absolvição da arguida/recorrente da prática do crime pelo qual foi condenada na 1ª Instância, que vinha ancorada na modificação da matéria de facto nos termos por si preconizados, pelo que não obtendo êxito quanto a esta, aquela pretensão tem também necessariamente de improceder. Da suspensão da perda de mandato, à semelhança do que sucedeu com a pena de prisão aplicada e se a perda de mandato é inconstitucional, por violação do principio da proporcionalidade decorrente do nº4 do art.30º, da CRP. Comecemos pela parte final desta questão, sobre a alegada inconstitucionalidade. A este propósito a recorrente invoca o Ac.TC nº46/2009, proferido no âmbito do proc.759/07, no qual se concluiu que não procedia a questão da inconstitucionalidade reportada ao art.29º, al.f), da Lei nº34/87, de 16-07, por suposta violação do nº4, do art.30º da CRP, por a perda de mandato ter sido aplicada com base na gravidade concreta e a reiteração continuada da infracção cometida. Por sua vez, o acórdão do STJ de 27-01- 98, proc 97P675, também citado pela recorrente, considerou a perda de mandato prevista na al.f) do art.29º, da Lei nº34/87, de 16-07, inconstitucional quando interpretada no sentido da demissão ser efeito automático da condenação pelo crime do art.5º da mesma lei, por violação do nº4 do art.30º, da CRP. Porém, com o devido respeito, permitimo-nos discordar desse entendimento, secundando a posição adoptada pelo TC no acórdão de 17-10-1990, publicado no DR, nº42, II série, de 20-02-1991, que pese embora possa não ser isenta de dúvidas, é a que se nos afigura mais correcta. Vejamos. A al.f), do art.29º da Lei nº34/87, de 16-07, consagra como efeito das penas em caso de condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício de funções a perda de mandato para o membro representativo de autarquia local. Trata-se de lei especial, estando-lhe associada a ideia da indignidade para o exercício de funções de quem pratica no exercido delas algum dos crimes previstos nessa lei e, nesses casos tem também subjacente a necessidade de salvaguarda e defesa do prestígio das instituições, onde era exercido o cargo de que o agente era titular. Foi tendo em conta a especificidade dessas situações que o legislador constitucional, consagrou a norma vertida inicialmente no nº3 do art.123º, a que corresponde actualmente o nº3 do art.117º, da Lei Fundamental, que se apresenta como especial relativamente à do nº4 do art.30º da CRP. Reza o mencionado nº3 do art.117º, da CRP que «a lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda de mandato». (Sublinhado e destaque a negrito nosso). Nesta senda, secundamos a posição sufragada a este respeito pelo Tribunal constitucional, no seu acórdão de 17-10-1990, publicado no DR nº42, II série de 20-02-1991, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do art.29º, al.f) da Lei nº34/87, de 16 de Julho, enquanto fixa, como efeito da condenação por crime de responsabilidade de titular de cargo político, a perda do mandato respectivo. Em abono deste entendimento diz aquele aresto que “como regra geral, a Constituição veda que de uma condenação penal possam resultar, automaticamente, "ope legis", efeitos que envolvam a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Acrescentando que, no caso de crimes os de responsabilidade de titulares de cargos políticos, parece resultar da interpretação conjugada dos artigos 30º, nº 4, e 120º, nº3 (mesmo antes da revisão de 1989), que esta ultima disposição constitucional, ao remeter para a lei a determinação dos efeitos resultantes da condenação em crime de responsabilidade, se apresenta como norma especial. Com efeito, a remissão constante do artigo 120º, nº3, não podia deixar de visar a perda de mandato, pois esta é inerente à própria condenação em crime de responsabilidade, e o acrescento efectuado em 1989 destinou-se a dissipar quaisquer eventuais duvidas”. Para finalizarmos, cumpre ainda indagar se pode ou não ser suspensa a perda de mandato decretada na sentença recorrida. Em nosso entendimento e salvo sempre melhor opinião, entendemos que a resposta tem de ser negativa, pois que nem a mencionada lei especial, nem a lei geral penal contempla essa possibilidade. E acrescentamos ainda, seguindo o entendimento preconizado a este respeito no Ac.TC. 46/2009, de 28-01-2009, citado pela recorrente, “que dada a especificidade dos bens jurídicos que estão em causa e a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão da pena (cf. Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 343), não se vislumbra qualquer razão para considerar como manifestamente desproporcionada a opção legislativa de permitir a aplicação da pena de perda de mandato não obstante a pena principal fique suspensa. Tal corresponde, exactamente, pelo contrário, a um modo de o legislador poder conferir protecção efectiva a certos bens jurídicos específicos, relacionados com o exercício de funções políticas, quedando a reacção criminal efectiva aos limites do considerado como adequado e de justa medida, não arrastando com a efectividade dessa pena a outra pena igualmente (principal) aplicada e desse modo afectando, em menor grau, o direito fundamental de liberdade das pessoas (cf. art. 27.º, n.º 1, da CRP). Não existe qualquer relação de necessidade entre as duas penas em termos de o efectivo cumprimento de uma dever implicar o cumprimento da outra. Ao invés, a ponderação dos bens jurídicos lesados e as finalidades político-criminais da suspensão da pena poderão justificar, em face do próprio princípio da proporcionalidade, a solução legislativa”. Assim, também neste conspecto não assiste razão à recorrente. Nesta conformidade, por todo o exposto e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, o recurso deve improceder, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, que a nosso ver não afronta nem posterga nenhum dos princípios e preceitos legais invocados pela recorrente. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. Évora, 1 de Julho de 2014 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Gilberto da Cunha Martinho Cardoso __________________________________________________ [1] Cfr., com interesse nesta matéria, o Ac. RC de 15/9/2010 (rel. Brízida Martins), www.dgsi.pt., assim sumariado: “Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção”. |