Decisão Texto Integral: | I – Relatório
1. O processo de inquérito com o nº 1993/18.7T9OER que correu termos no Ministério Público, Departamento de Investigação e Ação Penal – Secção de Vila Real de Santo António, culminou com acusação particular deduzida contra os arguidos ALEXANDRA BORGES CRISTINA GUERREIRO PALMA BORGES (identificada a fls. 804), JUDITE MARIA MARQUES DA SILVA FRANÇA (identificada a fls. 804), JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO (identificado a fls. 804), SÉRGIO PAULO JACOB FIGUEIREDO (identificado a fls. 805), JUDITE FERNANDA JESUS ROCHA DE SOUSA ( identificada a fls. 805), ANTÓNIO ESMERALDO BATISTA PRATA (identificado a fls. 805), LUÍS DA ENCARNAÇÃO MOURA SALVADOR (identificado a fls. 805) e PEDRO BORGES DE SOUSA DA SILVA PINTO (identificado a fls. 805) imputando-lhes, a cada um, em coautoria material, a prática de cinco crimes de difamação agravada com publicidade, p. e p. pelos artigos 180º e 181º, do CPenal.
2. O Digno Mº Pº a fls. 827, veio acompanhar a acusação particular deduzida pela Assistente, previamente assim constituída, NÍDIA SOARES DE OLIVEIRA MARTINS MAGALHÃES.
3. Discordando com tal vieram todos os arguidos supra referidos, ora recorrentes, requerer a abertura da instrução, pretendendo, por esta via, a prolação de despacho de não pronúncia.
4. Por despacho proferido em 1 de fevereiro de 2023, a Mmª JIC, rejeitou os requerimentos de abertura de instrução formulados pelos arguidos recorrentes, entendendo estar patente uma situação de inadmissibilidade legal, por apresentação do RAI através de meio legalmente não admissível, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3 do CPPenal.
5. Inconformados com este despacho, os arguidos, ao mesmo reagiram, interpondo recurso, extraindo da respetiva motivação do recurso as seguintes conclusões: (transcrição)
a)O presente recurso tem por objeto o Despacho no qual a Mm.a Juíza de instrução de Faro, decidiu no sentido de "Perante o esquadrinhado, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 3 do CPP, enquanto legalmente inadmissível, mais não resta do que rejeitar os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos, por não respeitar as exigências de forma legalmente exigidas.”;
b)Sucede que, a Mma. Juíza de instrução de Faro não tem razão e sustentação legal para tal despacho, nem os fundamentos apresentados para tal decisão fazem qualquer sentido;
c)Os arguidos, aqui recorrentes, apresentaram nos dias 12 e 14 de dezembro de 2022, Requerimentos de Abertura de Instrução, sustentando de facto e direito a sua posição de não pronuncia e, no caso das arguidas Alexandra Borges e Judite França, oferecendo aos autos diversa prova documental;
d)O quatros Requerimentos de Abertura de Instrução foram regularmente enviados, para o Ministério Público de Faro, pelo mandatário judicial dos recorrentes, através de telecópia;
e)Forma já anteriormente utilizada nos autos par dar cumprimento a várias solicitações do Ministério Público aos arguidos, desde a prestação de informação à junção de procurações;
f)A Secção de Vila Real de Santo António, do Departamento de Investigação e Acção Penal de Faro, aceitou e processou os requerimentos apresentados via telecópia, dirigiu aos arguidos ofícios para pagamento de multa por entrega no 1 e 3 dia útil seguinte ao fim do prazo, que foram regulamente liquidadas e não efetuou qualquer convite para junção dos originais, nem tão pouco suscitou qualquer nulidade pela forma de apresentação;
g)A decisão de rejeição de um Requerimento de Abertura de Instrução, como os dos autos, apenas pode ocorrer nos casos taxativamente previstos na lei, designadamente quando o requerimento de abertura de instrução for (i) extemporâneo, (ii) houver incompetência do juiz ou for (iii) inadmissível legalmente a instrução, conforme dispõe o n.º 3, do art. 287.º, do CPP.
h)A "inadmissibilidade legal da instrução", está, no entanto, reservada para as deficiências do conteúdo do requerimento e não para as eventuais deficiências formais.
i)Para além destas situações, não existe, na lei, cominação para as situações de vícios de forma nos Requerimentos de Abertura de Instrução, que, em rigor, não estão sujeitos a formalidades especiais, nos termos do disposto no art. 287.°, n.° 2, do Código Processo Penal;
j) A decisão do Douto Tribunal a quo, de rejeição dos Requerimentos de Abertura de Instrução, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, sem que houvesse prévio convite para suprir a omissão de envio dos originais, para além de não ter sustento na lei - designadamente no art. 287.º, n.° 2 e 3, do Código do Processo Penal - traduz-se numa cominação excessiva e desproporcional;
k) A falta de envio dos originais dos requerimentos apresentados por telecópia, nos termos do n.º 3, do art. 4.º, do D.L. 28/92, de 27/02, não determina nem a nulidade da peça apresentada ou produzida e muito menos a sua inexistência;
l) O entendimento vertido na decisão recorrida além de violar o princípio da igualdade de armas e por via de tal violação o direito a um processo justo e equitativo, viola o regime das nulidades processuais consagrado no nosso CPP;
m) O que falta nos autos é apenas o envio por via postal dos requerimentos dos arguidos apresentados via telecópia para abertura de instrução, os quais contêm de forma manifesta a razões de facto e de direito pelas quais entendem que a acusação particular que foi apresentada não merece ir a julgamento e por isso requerem a sua não pronuncia;
n)A falta de envio por via postal dos requerimentos dos arguidos apresentados via telecópia, porque não expressamente prevista, não constitui uma nulidade, mas apenas mera irregularidade, nos termos do art. 123.º, do CPP;
o)Tendo em conta o teor do art. 123.º, n.º 2, do CPP, o tribunal a quo deveria ter convidado o autor dos RAI’s, a assiná-los;
p) No Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de fevereiro, não está prevista cominação específica para o caso de a parte não fazer juntar ao processo os originais dos articulados ou dos documentos autênticos ou autenticados que haja apresentado, através de telecópia;
q) Não fixando a lei cominação específica para falta de apresentação do original da telecópia, a rejeição liminar do articulado ou do requerimento remetido a juízo, por telecópia, por falta de apresentação do respetivo original, corresponde a uma solução drástica, que o legislador não consagrou;
r) A apresentação do original do requerimento de abertura de instrução, tem apenas a função de confirmar o acto praticado, através de telecópia, permitindo a respetiva conferência, não servindo para completar ou corrigir eventuais deficiências da telecópia;
s) A possibilidade de notificação do mandatário dos arguidos para apresentar o original do requerimento de abertura de instrução remetido por telecópia, não se traduz em qualquer prazo adicional para requerer a abertura da instrução, nem afeta o princípio da celeridade processual;
t) A decisão sob recurso violou o direito dos arguidos à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e a respeitar o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 2, da mesma Constituição da República Portuguesa;
u) A rejeição liminar do requerimento para abertura da instrução dos arguidos, por falta de apresentação do respetivo original enviado por telecópia, sem que haja prévio convite, para suprir essa omissão, traduz-se numa cominação desproporcionada, até tendo em consideração que anteriores requerimentos dos arguidos enviados pela mesma forma e do mesmo fax foram aceites e considerados no processo;
v) Por conseguinte, ao não permitir que os recorrentes sanassem o vício, o Tribunal a quo violou também os direitos dos recorrentes a um processo justo, equitativo e proporcional, que tem consagração nos art.s 20.°, n.° 4, e 18.°, ambos da Constituição da República Portuguesa;
w) Mal andou o Tribunal a quo, ao ter rejeitado os Requerimentos de Abertura de Instrução dos recorrentes, devendo os mesmos, por conseguinte, serem admitidos, ou, caso assim não se entende, serem os arguidos convidados a, em determinado prazo, juntarem os originais de tais requerimentos.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requerer-se que o presente recurso seja julgado provado e procedente e, consequentemente que seja revogada a decisão recorrida, que rejeitou os Requerimentos de Abertura de Instrução dos recorrentes /arguidos, devendo a mesma ser substituída por outra que admita os Requerimentos de Abertura de Instrução apresentados em tempo, ou que convide os arguidos a, em determinado prazo, juntarem os originais de tais requerimentos.
Assim se fazendo Justiça!
6. Notificados o M.º P.º e a Assistente, do despacho de admissibilidade do recurso e deste, o primeiro, apresentou articulado de resposta junto do Tribunal recorrido, concluindo nos termos seguintes: (transcrição)
1.Antes de mais, não há dúvidas que os RAI foram apresentados da seguinte forma:
a. por fax, sem número, não registado;
b. sem qualquer identificação, contando como remetido por «anonymous»;
c.sem assinatura digital;
d. sem validação cronológica;
e. sem remessa dos originais no prazo legalmente previsto de 10 dias
2. Nesses termos, também não há dúvidas, que os RAI em crise possuem apenas o valor e telecópias.
3. Existe, porém, AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) do Supremo Tribunal de Justiça com o n.º 3/2014 que estabelece que «em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no art. 150 n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPC e na Portaria n.º 624/2004, de 16/6, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º do CPP.» - sublinhado nosso.
4. Depois, o art. 3.º, n.º 4 da aludida Portaria mencionada no AUJ – com o n.º 624/2004, de 16 de junho – dispõe que «O envio de peças processuais por correio eletrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do art. 6.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, bastando para tal a aposição de assinatura eletrónica avançada.» e o n.º 6 do mesmo normativo assinala que «A expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da al. u) do art. 2.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, com a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.» - sublinhado nosso.
5. Por fim, em complemento, o art. 10.º da aludida portaria (n.º 624/2004, de 16 de junho) sustenta que à apresentação de peças processuais através de correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia. – sublinhado nosso.
6. Tais exigências legais têm um propósito: garantir que as peças são elaboradas pelo próprio subscritor e juntas por mandatário judicial, uma garantia ao mandante, arguido em processo penal.
7. Por fim, a hipótese também sustentada pelos recorrentes de que ainda devia ser possível a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal efectuar um convite à correcção – para além de ter a virtualidade de admitir o erro em que lavraram – desvirtua o dever imposto por lei e contorna o prazo legalmente concedido para requerer a abertura de instrução.
8. Pode ler-se ainda no despacho recorrido que «é de considerar que este tipo de convites não se compadece com o processo penal, com a celeridade processual que se impõe e não existe qualquer razão que os sustente, gerando um desequilíbrio injustificado entre os interesses em conflito. Não se entende, igualmente, que exista desproporcionalidade na consequência legalmente consagrada, sendo uma obrigatoriedade da qual depende a validade do ato praticado e que incumbe ao requerente garantir o seu cumprimento. Neste sentido, invoca, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-04-2021, relatora Maria Fernanda Palma, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2016, relator Cid Geraldo, disponíveis em www.dgsi.pt.
9. A instrução a pedido do arguido é um complemento das garantias de defesa do mesmo de alguma forma sustentado no artigo 32.º, n.º 4 da CRP, mas não imposto propriamente por um modelo acusatório do processo como é o nosso, em que o inquérito é conduzido por uma entidade autónoma, como é o Ministério Público.
10. “Não existe fundamento constitucional, nomeadamente em nome do princípio da presunção da inocência, para atribuir ao arguido o direito a uma fase prévia ao julgamento que imponha ao tribunal uma investigação tão aprofundada e esgotante como aquela que deverá realizar-se em audiência de julgamento (Neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 474/94, 459/2000 e 242/2005, e Nuno Brandão, “A nova face da instrução”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 18.º, n.ºs 2-3, p. 231, e 253-254 (…).
11. Assim, a rejeição de um RAI como o sobredito, não viola as garantias de defesa do arguido, pois pode apresentar contestação à acusação pública alegando todo o circunstancialismo de facto e de direito que entende pertinente, a fim de serem apreciados em sede de audiência de discussão e julgamento.
12. O objeto do processo é definido e limitado pela acusação.
13. O recurso à instrução está limitado pelas suas finalidades legais e respetivas consequências, tendo os direitos de defesa de compatibilizar-se com outros direitos e interesses que enfermam o processo penal.
14. Destarte, a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal não violou qualquer norma legal, processual penal e/ou constitucional, quando indeferiu os RAI em crise, por não respeitarem as exigências de forma legalmente exigidas.
Pelo que ficou dito, não sofre o despacho recorrido qualquer gravame, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.
7. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Digno Mº Pº, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPPenal, veio emitir parecer, pronunciando-se no sentido de que assiste razão aos recorrentes, enunciando:
A questão fundamental que integra o objecto do recurso encontra-se curialmente tratada no recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 126/2023, publicado no DR n.º 99/2023, II Série, de 23 de Maio.
Embora aquele aresto não declare inconstitucional, com força obrigatória geral, a interpretação seguida pelo despacho ora em crise, e ainda se encontre pendente no STJ pedido de uniformização de jurisprudência sobre esta matéria, aderimos à tese propalada naquele Acórdão do Tribunal Constitucional.
Não foi apresentada qualquer resposta.
8. Efetuado exame preliminar e entendendo-se que se está perante quadro integrador da previsão constante do artigo 417º, nº 6, alínea d) do CPPenal, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1.Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que ainda possam ser objeto de pronunciamento, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do CPPenal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos dos recursos interpostos pelos arguidos recorrentes, importa apreciar e decidir a seguinte questão: verificação de situação enquadrável em noção de inadmissibilidade legal da instrução, decorrente do estatuído no nº 3 do artigo 287º do CPPenal.
2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido pronunciou-se da seguinte forma: (transcrição)
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014 pronunciou-se no sentido de que «em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no art. 150 n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPC e na Portaria n.º 624/2004, de 16/6, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º do CPP.». Por sua vez, o art. 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 624/2004, de 16 de junho, dispõe que «O envio de peças processuais por correio eletrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do art. 6.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, bastando para tal a aposição de assinatura eletrónica avançada.» e o n.º 6 do mesmo normativo assinala que «A expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da al. u) do art. 2.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, com a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.».
Em complemento, o art. 10.º da aludida portaria sustenta que à apresentação de peças processuais através de correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.
Nos termos de tudo o exposto devidamente concatenado, firma-se que o envio de peças processuais via correio eletrónico só pode suceder em conformidade com o legalmente definido, ou seja, com aposição de assinatura eletrónica do subscritor, para que se possa garantir que a mesma foi elaborada pelo próprio e que se junta por mandatário judicial seja uma garantia ao mandante, arguido em processo penal.
O art. 4.º, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27-02, delineia que «1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. 2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro. 3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporandose nos próprios autos.» - sublinhado nosso. Em decorrência do plasmado no art. 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, o prazo para entrega dos originais deve ser de 10 dias e não de 7 dias.
Sucede que os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos e em apreciação foram enviados por fax, sem número, não registado, sem qualquer identificação, constando como remetido de «anonymous», sem assinatura digital ou validação cronológica, gozando do valor da telecópia, sem que tenham carreado os originais aos autos no prazo legalmente concedido, de 10 dias. Este Tribunal segue o entendimento de que em tais situações não pode ser formulado um convite para juntar os originais, sob pena de se desvirtuar um dever imposto por lei e contornar o prazo legalmente concedido para requerer a abertura de instrução.
Elucubre-se, ainda, que o definido no n.º 5, do art. 4.º, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, só é aplicável aos casos dispostos no n.º 4 de tal preceito e já não nos casos do n.º 3, no qual se subsume o requerimento de abertura de instrução, enquanto articulado cuja junção dos originais é obrigatória sob pena de não se considerar validamente praticado. O n.º 3 do preceito em dissecação concerne somente às restantes peças processuais e documentos cuja obrigatoriedade de junção dos originais será avaliada em função da sua necessidade e em conclusão de verificação da mesma, aí sim haverá convite à sua junção.
Salvo melhor entendimento, é de considerar que este tipo de convites não se compadece com o processo penal, com a celeridade processual que se impõe e não existe qualquer razão que os sustente, gerando um desequilíbrio injustificado entre os interesses em conflito. Não se entende, igualmente, que exista desproporcionalidade na consequência legalmente consagrada, sendo uma obrigatoriedade da qual depende a validade do ato praticado e que incumbe ao requerente garantir o seu cumprimento.
Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-042021, relatora Maria Fernanda Palma, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2016, relator Cid Geraldo, disponíveis em www.dgsi.pt.
Perante o esquadrinhado, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 3 do CPP, enquanto legalmente inadmissível, mais não resta do que rejeitar os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos, por não respeitar as exigências de forma legalmente exigidas.
2.3. Da questão a decidir
Como acima se expendeu, o thema decidendum cinge-se à verificação ou não de situação de inadmissibilidade legal da instrução, decorrente da apresentação de RAI, alegadamente, por meio / forma legalmente não admissível.
Debruçando um olhar, ainda que rápido, sobre o objeto da discussão, surge patente que nada se questiona sobre a possibilidade de os arguidos recorrentes peticionarem a realização desta fase facultativa do processo e que opera o interesse em fazer comprovar judicialmente, a opção de dedução de acusação particular, a qual foi acompanhada pelo Digno Mº Pº.
Em litígio exubera antes o modo como a instrução foi requerida, ou seja, o caminho seguido pelos arguidos recorrentes para apresentarem os respetivos RAI e se o mesmo padece de alguma falha irrecuperável / inultrapassável.
Surge irrefutável, crê-se, que no domínio do processo penal é possível a apresentação de peças processuais por correio eletrónico avançado e simples, decorrendo tal, desde logo, do decidido pelo Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, quando fixou em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150º, nº 1, alínea d), e nº 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27-12, e na Portaria nº 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal[1].
Diga-se, igualmente, que esta linha jurisprudencial, ao que se pensa, permanece aplicável às ações excluídas da Portaria nº 280/2013, nomeadamente nas ações que se encontrem na fase de inquérito e / ou instrução, e de acordo com o artigo 17º, da Portaria nº 267/2018 de 20 de setembro[2] sendo que, nessa medida, aquela, no respeitante à tramitação eletrónica dos processos judiciais, não tem aplicação no âmbito dos processos crime que se encontrem em fase de inquérito e / ou de instrução.
Deste modo, claro emerge que o correio eletrónico se apresenta como forma admissível para a prática de atos processuais relativos a todos aqueles autos e / ou fases processuais que se mostram excluídos do âmbito de aplicação da aludida Portaria nº 280/2013, nota esta que conduz a que se recorra ao regime inserto na Portaria nº 642/2004 de 16 de junho.
Esta regula a forma de apresentação a juízo dos momentos processuais enviados através de correio eletrónico, aplicável no que respeita ao envio de peças processuais em processo penal.
O artigo 3°, n° 1 desta Portaria nº 642/2004, de 16 de junho diz que o envio de peças processuais por correio eletrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n° 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n° 290-D/99 de 2 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada, afirmando o seu nº 3 que a expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2 º do Decreto-Lei nº 290D/99, de 2 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.
Tal como o narrado no despacho em sindicância, in casu, os arguidos recorrentes apresentaram os diversos RAI por via simples onde não consta qualquer assinatura eletrónica do subscritor ou aposição de selo temporal por entidade terceira idónea – (…) os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos e em apreciação foram enviados por fax, sem número, não registado, sem qualquer identificação, constando como remetido de «anonymous», sem assinatura digital ou validação cronológica, gozando do valor da telecópia, sem que tenham carreado os originais aos autos no prazo legalmente concedido, de 10 dias -, sendo que não estando cumpridos os pressupostos expressos no citado artigo 3º da dita Portaria é aplicável o plasmado no artigo 10º deste instrumento legal que reza À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.
E, neste seguimento, há que apelar à disciplina decorrente do Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de fevereiro - regime regulador do envio de peças processuais através de telecópia -, mormente ao seu artigo 4º, nº 3, que impõe que os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos, sendo que por força do disposto no artigo 6º, nº 1, alínea b), do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, o afirmado prazo de sete dias é alargado para dez dias.
Percorrendo todo o processado, e no que tange aos diversos RAI dos arguidos recorrentes, nenhum dado emerge que aponte para que os mesmos tenham cumprido a exigência supra adiantada, ou seja, que tenham junto os RAI aos autos, em original, no prazo de dez dias contados da sua apresentação por via simples.
Desponta aqui o cerne do dissídio em presença, ou seja, apurar sobre qual a consequência / cominação / sanção a retirar da não apresentação dos originais das peças processuais remetidas a juízo, por telecópia, no prazo legalmente estabelecido de dez dias, se a defendida pelo tribunal recorrido ou outra.
E, neste particular conspecto, ao que se pensa, despontam duas grandes linhas de entendimento – uma que segue a tese sufragada no despacho revidendo, e outra que acalentando a posição recursiva preconiza (a) falta de apresentação do original do requerimento para abertura da instrução do arguido, remetido a juízo, por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, no prazo legal de 10 dias, não tem como consequência imediata a rejeição liminar daquele requerimento, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal (…) O dever de notificar (…) para apresentar o original do requerimento para a abertura da instrução (…) corresponde à exigência de um processo equitativo, revelando-se desproporcional, sancionar essa omissão, com a rejeição liminar[3].
Ao que se presume, ainda que de uma leitura meramente transversal, quer o Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de fevereiro, quer outro diploma legal, não apontam qualquer efeito a retirar para o caso de a parte não fazer juntar ao processo, no prazo legal de dez dias, os originais dos articulados ou dos documentos autênticos ou autenticados que haja apresentado, através de telecópia.
Entendeu o tribunal ad quo que a inobservância de tal determina a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal da instrução, ao abrigo do preceituado no artigo 287º, nº 3, do CPPenal, não havendo lugar à notificação do apresentante do requerimento de abertura de instrução para apresentar o respetivo original.
Não se desconhecendo ter sido este um entendimento que se vinha sufragando, suportando-se, o mesmo, muito na ideia de que (a) realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (…) e na “implosão” do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[4], a verdade é que não se segue tal rumo, sendo variada e consistente a jurisprudência mais recente a rejeitar tal linha de pensamento.
Com efeito, e como já se adiantou, nada na lei aponta / delineia / fixa qualquer sanção para a falta de apresentação do original da telecópia de qualquer peça processual, no prazo legalmente previsto de dez dias.
Por seu turno, no domínio do ordenamento processual civil, quando se admitia a presentação de peças processuais por telecópia, era pacificamente aceite que não fixando a lei cominação específica, para a falta de apresentação dos originais de tais peças, no prazo fixado na lei, era possível, o fazer para além desse prazo, desde que se não deixasse de a fazer quando para o efeito se era notificado.
Ou seja, ante tal orientação jurisprudencial, a não apresentação dos originais, no prazo legalmente previsto, não tem como efeito imediato / definitivo a invalidade ou a ineficácia do ato praticado por telecópia, o qual, nos termos do disposto no artigo 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, só não aproveita à parte se esta, notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos.
Diga-se, ainda, neste segmento argumentativo, e salvo mais avisada opinião, que não se suporta o entendimento de que o disposto no dito nº 5 do artigo 4º do atrás referido diploma legal, apenas tem aplicação nas situações previstas no nº 4 e já não relativamente a articulados, documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, por força da leitura sequencial da normação em causa. Ao que se pensa, o nº 1 do artigo 4º assume abrangência ampla e, por outro lado, o nº 5 usando o vocábulo acto, sem qualquer destrinça, parece fazer supor que não foi intento do legislador fazer qualquer restrição / limitação na aplicabilidade do regime aqui inserto.
Considerando tal, não se vislumbra razão ponderosa / justa / equilibrada que permita afastar esta via de ação, antes de se optar pela radical solução perfilhada na decisão recorrida, ancorada, salvo melhor e mais avisada opinião, num excessivo formalismo em detrimento das garantias de proteção das partes envolvidas no processo e em nome de garantias de um processo justo.
Na realidade, permitir a junção dos originais do RAI no prazo fixado em notificação para tal, não desencadeia um maior prazo para requerer a instrução. A instrução foi efetivamente pedida no prazo devido. O original de um documento em cópia, como decorre do vocábulo original, não encerra qualquer inovação em relação àquela, e nessa medida, não contém qualquer acrescentamento, novidade, alteração.
Logo, o tal alegado alargamento de prazo não surte o menor efeito no que se pretende alcançar com a peça inicialmente junta em cópia.
Por outro lado, o argumento que se vem utilizando da doutrina ensaiada pelo o Acórdão do STJ nº 7/2005, publicado no D.R. nº 212, Série I-A, de 04.11.2005, no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, não tem aqui qualquer cabimento.
Não há qualquer novo RAI dos arguidos, não há qualquer correção / alteração / emenda a fazer ao conteúdo das peças apresentadas, há apenas e só a confirmação de articulados / peças que foram juntas em devido tempo.
Ainda, a alegação de que esta solução belisca a vertente da celeridade processual, também não colhe, pois o que está em causa é um prazo curto – 10 dias figuram como prazo supletivo para a prática de atos processuais, representando assim um tempo razoável / equilibrado / aceitável.
Cite-se, também, em abono do caminho ora sufragado, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 174/2020, de 11/03/2020, proferido no Processo nº 564/2018, onde se decidiu Julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.ºs 1, 7 e 8, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível, por ferir, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, na modalidade de direito a um processo equitativo - artigos 18º e 20º, nº 4 da CRP.
Reforçando todo o posicionamento que se vem sufragando, mencione-se o novel aresto – Acórdão nº 126/2023 - do Tribunal Constitucional, de 29/03/2023, proferido no Processo nº 581/22, publicado no D.R. nº 99/2023, IIª série, de 23/05/2023, onde com toda a clareza se considera inconstitucional a interpretação normativa do artigo 287º, nº 3 do CPPenal, segundo a qual é possível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento[5].
Em presença de todo o expendido, por se entender que se mostra desproporcional / desadequado / desajustado que a falta de apresentação dos originais do RAI que foram juntos, por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, no prazo legal de 10 dias, tenha como consequência imediata e definitiva a rejeição liminar daqueles requerimentos, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3, do CPPenal, importa que se notifiquem os arguidos para, em prazo a fixar, apresentarem os respetivos originais, roteiro este a seguir até por imperativo constitucional[6].
Sequentemente, considerando assistir razão aos arguidos recorrentes, importa revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine a notificação daqueles, por via do seu Ilustre Mandatário, para, em prazo a fixar, apresentarem os originais do RAI remetidos ao tribunal por forma simples.
Acresce que por força de toda a mais recente jurisprudência aqui já citada, mormente o acima notado Acórdão do Tribunal Constitucional, desenha-se uma situação acobertada pela alínea d) do nº 6 do artigo 417º do CPPenal, permitindo a prolação desta decisão sumária.
Com efeito, ao que exubera, mormente neste Tribunal da Relação de Évora, este quadro de ponderação vem recolhendo consenso e assento geral, sendo que existindo algumas decisões dissonantes, há uniformidade pois, aqui, pode considerar-se jurisprudência uniforme e reiterada quando, no momento da decisão há já um consenso gradual e evolutivo num determinado sentido como, ao que se pensa, é aqui o caso[7].
III – Dispositivo
Nestes termos, de acordo com o disposto no artigo 417º, nº 6, alínea d) do CPPenal concede-se provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH e consequentemente, determina-se:
a) Revogar o despacho recorrido;
b) Ordenar que sequentemente, se proceda à notificação dos supra referidos arguidos, através do seu Ilustre Mandatário para, em prazo a fixar, apresentarem os originais dos RAI remetidos ao tribunal por correio eletrónico simples.
Sem Custas.
Évora, 26 de junho de 2023
(a presente decisão sumária foi elaborada e integralmente revista pelo signatário – artigo 94º, nº 2, do CPPenal)
(Carlos de Campos Lobo)
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[1] Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3/2014, de 06/03/2014, publicado no DR, 1ª Série, de 15 de Abril de 2014.
[2] Acórdão do STJ, de 24/1/2018, proferido no Processo nº 5007/14.8TDLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt. onde se pode ler - A jurisprudência fixada no AFJ 3/2014, de 06-03-2014, mantém plena actualidade, na medida em que a Portaria 280/2013, de 26-08, continua a ter um âmbito de aplicação restrito às acções referidas no seu artigo 2.º, ficando desta forma excluídos de tal regulamentação, os processos de natureza penal, mantendo-se assim plenamente válidos os fundamentos invocados para fundamentar o referido acórdão de fixação de jurisprudência(…) Deve, em consonância com o mencionado AFJ 3/2014, de 06-03-2014, considerar-se admissível, em processo penal, a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no art. 150.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CPC de 1961, na redacção do DL 324/2003, de 27-12, e na Portaria 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme o disposto no art. 4.º do CPP (…) Face ao disposto no art. 10.º da Portaria 642/2004, de 16-06, tratando-se da apresentação de um requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação por correio electrónico simples e sem validação cronológica, haverá que aplicar ao caso concreto o estatuído no DL 28/92, de 27-02, que, disciplina o regime do uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais, entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais (…)Verificando-se que, através do email o Mandatário do recorrente enviou cópia em formato PDF do requerimento de recurso interposto para este STJ e respectiva motivação, no prazo de que este dispunha para o recurso e que tal email foi efectivamente recebido, naquela data, no Tribunal da Relação, dando o recorrente cabal cumprimento ao disposto no art. 4.º, n.º 5, do DL 28/92, de 27-02, juntando aos autos os originais no prazo de 10 dias aí estabelecido, conclui-se que o recurso apresentado em juízo, por meio de correio electrónico simples, é válido e tempestivo.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/11/2022, proferido no Processo nº 10/21.4GALLE-E.E1.
No mesmo sentido os Acórdãos do mesmo tribunal, que aqui se seguem na essência e de perto, de 7/02/2023, proferidos no processo nº 223/15.8T9EVR.E1, de 25/05/2023, proferido Processo nº 2218/21.3T9STB.E1, de 28/02/2023, proferido no Processo nº 99/19.6T9LLE.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13/04/2021, proferido no Processo nº 914/18.1T9ABF-B.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] No dito Acórdão pode claramente ler-se Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa efetuada na decisão recorrida do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento.
[6] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 29/09/2022, proferido no Processo nº 223/15.8T9EVR-B.E1, disponível em www.dgsi.pt.
Ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/05/2020, proferido no Processo nº 359/17.0GBFND.C1, disponível www.dgsi.pt, onde se pode ler Revogar o despacho proferido em sede de audiência de julgamento (…) que indeferiu liminarmente o PIC apresentado(…), devendo a lesada/demandante B. ser notificada para, em prazo a designar, vir juntar aos autos os originais (em suporte de papel) do PIC que formulou.
[7] Neste sentido ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2009, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pp. 1134-1135. |