Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora:
I- A fundamentação da decisão de indeferimento da petição inicial, consiste na apresentação das razões que sustentam a decisão tomada. II- Se no âmbito da fundamentação é referido que não foi requerida a citação urgente para se concluir que não estão preenchidos os requisitos do n.º 9 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, tal não configura excesso de pronúncia. III- Com a apresentação da petição inicial, o Autor deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da mesma, sob pena de rejeição da petição inicial pela secretaria. IV- Excluem-se da regra anterior as situações previstas nos n.ºs 9 e 10 do artigo 552.º e no artigo 560.º do Código de Processo Civil. V- Se o Autor, ao apresentar a petição inicial por via eletrónica, numa situação que se enquadra na regra referida em III, apenas juntou o documento comprovativo de ter formulado pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, que ainda não podia ser considerado tacitamente deferido, a secretaria deveria ter rejeitado a petição inicial, nos termos do artigo 558.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil. VI- Não o tendo feito, e tendo o processo sido concluso ao juiz, decidiu bem o tribunal ao indeferir liminarmente a petição inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 1723/25.7T8FAR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório AA intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra ISOROOF IMPERMEABILIZAÇÕES, UNIPESSOAL LDA.. Com a petição inicial foi junto o comprovativo do pedido de apoio judiciário. A 1.ª instância, em 18-06-2025, proferiu o seguinte despacho liminar: «Estatui o art.552º nº 7 do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT que o autor deve, com a apresentação da petição inicial, “(…) comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.” Por seu turno, prescreve o nº 8 do mesmo artigo que “Quando, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 144.º, a petição inicial seja apresentada por mandatário judiciário por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do mesmo artigo, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.” Por seu turno, nos termos do nº 9 da mesma norma “ Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo.” Ora, no vaso vertente, tendo o A. alegado que foi despedido em 19 de março de 2024, tendo a ação entrado em 2 de junho de 2025 patrocinada por ilustre advogado é evidente que com a mesma devia ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça. Tendo apenas sido junto comprovativo de requerimento para concessão de apoio judiciário sem que o caso se possa subsumir ao disposto no art.552º nº 9 do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT devia a mesma ter sido recusada pela secretaria ao abrigo do disposto no art.558º do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT. Não o tendo feito cumpre agora extrair as consequências legais da omissão da parte e, por isso, face ao que estatuem as normas supra mencionadas, bem assim, o disposto no art.590º nº1 do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT, indefiro liminarmente a petição inicial. Fixo o valor da ação em € 6 032,00 ( cfr. art. 296º e 297º do CPC ex vi art. 1º nº 2 al. a) do CPT). Custas pelo A. ( cfr. art. 527º do CPC ex vi art. 1º nº 2 al. a) do CPT). Notifique.» O Autor apresentou recurso, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: «1. No caso dos autos, o recorrente não requereu a citação urgente, nos termos do artigo 561º do CPC, pelo que é incompreensível a fundamentação de decisão. 2. O Tribunal a quo dá como assente o que não podia – o pedido de citação urgente – o que configura a causa de nulidade prevista no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 77º do CPT. 3. O Tribunal a quo interpretou o nº 1 do artigo 590º no sentido de que compete ao juiz verificar se é devida a taxa de justiça, se esta foi paga e, não o tendo sido, com esse fundamento, indeferir liminarmente a petição inicial. Essa interpretação viola o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, já que nega, ao Autor, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, contrariando a parte deste artigo em que afirma “não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” 4. Em lado algum é atribuída aos tribunais a atribuição ou competência de cobradores de impostos. Sendo certo que estão vinculados a aplicar as normas imperativas que tentam garantir a cobranças das taxas de justiça, não é lícito aos tribunais forçar a interpretação de tais normas, por interpretação extensiva ou aplicação analógica, com vista à prossecução duma atribuição, a cobrança de impostos e taxas, que a lei não lhe atribui. A prossecução de tal atribuição viola os artigos 2º, 202º e 203º da CRP. 5. A falta do pagamento da taxa de justiça é um pressuposto processual cuja falta é suscetível de sanação, impondo-se ao juiz, nos termos do nº 2 do artigo 6º do CPC, providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. 6. O mesmo dever resulta, para o juiz, do disposto no nº 3 do artigo 590º do CPC. 7. A decisão recorrida é uma decisão surpresa, cuja proibição é decorrência do princípio do contraditório consagrado no art. 3º, nº 3, do CPC, princípio basilar ou estruturante do processo civil e que visa permitir que nenhuma decisão seja tomada sem que a parte por ela afetada possa pronunciar-se sobre a mesma. 8. A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo. 9. É o caso dos autos – a violação deste princípio impede o exame e a decisão da causa. E a decisão recorrida, face ao supra exposto, era completamente inesperada. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas não deixarão de suprir, deve ser revogada, por ilegal, a decisão recorrida, devendo o processo prosseguir os seus termos, como é da mais elementar JUSTIÇA.» Posteriormente, em 21-07-2025, o Autor requereu a junção de comprovativo do deferimento do pedido do apoio judiciário. Em 23-09-2025, a 1.ª instância solicitou à Segurança Social informação sobre o estado do pedido de apoio judiciário solicitado pelo Autor. Na sequência, veio esta entidade comunicar que o pedido foi deferido em 09-07-2025, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. Mais ordenou o cumprimento do disposto no artigo 641.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. A Ré apresentou resposta, concluindo: «a. A petição inicial foi apresentada sem o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e sem que o Autor gozasse, à data, do benefício de apoio judiciário já concedido. b. Não tendo sido requerida a citação urgente, é inaplicável a exceção do n.º 9, do Artigo 552.º, do CPC, que permite a junção apenas do requerimento de apoio judiciário. c. O indeferimento liminar é a consequência legal prevista no Artigo 590.º, n.º 1, do CPC, para a omissão de pressupostos que a secretaria deveria ter fiscalizado nos termos do Artigo 558.º, f), do CPC. d. A decisão não padece de qualquer nulidade, não viola o princípio da gestão processual, nem o contraditório, mantendo-se em total conformidade com a lei e com a Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de Direito, que Vossas Excelências suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida, como é de inteira JUSTIÇA!» Após a subida do processo à Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual referiu: «Atendendo ao princípio da boa administração da justiça, celeridade e aproveitamento dos atos processuais aderimos ao entendimento subjacente ao acórdão infra e concluímos que deve merecer provimento recurso – embora não exatamente pelo fundamentos expendidos no mesmo: Ac. do TRL de 1/2/2’23, proc. 148/22.0T8SNT.L1-4, in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/148-2023-209535275 - I.–Não juntado o A. com a petição inicial documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida nem da concessão de apoio judiciário, mas tão-somente comprovativo de que havia formulado tal pedido, não deve a secretaria judicial receber e distribuir aquele articulado. II.– Recebendo-o, o juiz não deve declarar extinta a instância, por impossibilidade legal da lide, mas sim determinar a notificação do A. para efetuar o pagamento omitido, com multa. III.– Só no caso do A. não pagar a taxa de justiça e a multa deve o juiz mandar desentranhar a petição inicial”.» Respondeu a Ré, pugnando, novamente, pela improcedência do recurso. O recurso foi mantido e, depois de elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais, Cumpre, em conferência, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões a dilucidar e resolver são as seguintes: 1. Nulidade do despacho recorrido. 2. Apreciar o (des)acerto do despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial. * III. Matéria de Facto A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, bem como os demais elementos que constam dos autos que sejam relevantes para a apreciação da questão sub judice. * IV. Nulidade do despacho recorrido Argui o recorrente a nulidade do despacho recorrido, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho. Para tanto, refere que o tribunal a quo, implicitamente, dá como assente - o que não podia - o pedido de citação urgente. A recorrida, em contra-alegações, pronuncia-se pela inexistência da arguida nulidade. No despacho de admissão do recurso, a 1.ª instância não se pronunciou sobre a arguida nulidade, nos termos previstos pelo artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Todavia, por não se ter afigurado indispensável tal pronúncia, o processo não baixou à 1.ª instância, de harmonia com o disposto no n.º 5 do mencionado artigo. Cumpre, então, apreciar a arguida nulidade. O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), prescreve que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A causa de nulidade prevista nesta alínea está em correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Estabelece-se nesta norma que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Assim, verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Por seu turno, o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. Neste âmbito, não se devem confundir questões com razões ou argumentos invocados pelos litigantes em defesa do seu ponto de vista, pois estes não têm que ser obrigatoriamente conhecidos pelo tribunal. Já o Professor Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»2 No caso em apreço, o tribunal a quo, ao contrário de que o recorrente alega, não deu como assente o pedido de citação urgente. A referência à citação prevista no artigo 561.º do Código de Processo Civil (citação urgente) é apenas feita para justificar o não preenchimento dos pressupostos do n.º 9 do artigo 552.º do mesmo compêndio legal. Trata-se, pois, de um fundamento/argumento da decisão tomada. Ora, a fundamentação, como é sabido, consiste na exposição das razões que justificam a decisão assumida sobre determinada questão, não adquirindo estas autonomia própria enquanto questão independente. Assim sendo, entendemos que não se verifica o apontado excesso de pronúncia. Resta-nos, como tal, concluir pela improcedência da arguida nulidade. * V. Sobre o indeferimento liminar da petição inicial A segunda questão que importa analisar é a de saber se o tribunal a quo errou ao indeferir liminarmente a petição inicial. Vejamos. Dispõe o artigo 552.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho: 1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho; b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial; c) Indicar a forma do processo; d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação; e) Formular o pedido; f) Declarar o valor da causa; g) Designar o agente de execução incumbido de efetuar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua promoção. 2 - Para o efeito da identificação das partes que sejam pessoa coletiva nos termos da alínea a) do número anterior, o mandatário judicial constituído pelo autor que apresente a petição por via eletrónica indica o respetivo número de identificação de pessoa coletiva ou, relativamente às entidades não abrangidas pelo regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o seu número de identificação fiscal, ficando esta identificação sujeita a confirmação no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, o qual devolve, para validação, os dados constantes das bases de dados do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira, consoante os casos. 3 - Para efeito do disposto no número anterior, e visando garantir a identificação unívoca da parte, a secretaria, nos casos em que o autor tenha indicado não lhe ser possível obter essa informação, pode efetuar, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, pesquisas nas bases de dados do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira. 4 - Sendo a identificação da parte efetuada nos termos dos n.os 2 e 3, a informação prevista na alínea a) do n.º 1 é transmitida ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais pelas bases de dados do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo a mesma ser atualizada, de forma automática, durante o processo, sempre que ocorrer alteração nas referidas bases de dados. 5 - Caso a parte a identificar seja pessoa coletiva cuja informação não conste das bases de dados do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira, ou caso por motivos técnicos não seja possível a identificação nos termos dos números anteriores, a identificação é efetuada através do preenchimento do formulário disponibilizado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, a qual regulamenta, igualmente, o disposto nos números anteriores. 6 - No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação. 7 - O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º 8 - Quando, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 144.º, a petição inicial seja apresentada por mandatário judiciário por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do mesmo artigo, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. 9 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo. 10 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.3 11 - Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa agente de execução inscrito ou registado na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca pertencente à mesma área de competência do respetivo tribunal da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 231.º. 12 - A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 13 - O disposto nos n.os 2 a 5 é aplicável, com as necessárias adaptações, quando haja que proceder à identificação de qualquer outra parte processual que seja pessoa coletiva em qualquer peça a apresentar por mandatário judicial por via eletrónica. 14 - A alteração do domicílio profissional do mandatário judicial pode ser comunicada ao processo, automaticamente, pelas bases de dados das respetivas associações públicas profissionais. Por sua vez, prescreve o artigo 558.º do Código de Processo Civil: 1 - São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos: a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade; b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar; c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial; d) Não indique a forma do processo; e) Omita a indicação do valor da causa; f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º;4 g) Não esteja assinada; h) Não esteja redigida em língua portuguesa; i) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares. 2 - A verificação dos fundamentos de rejeição elencados no número anterior é efetuada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ou, quando tal não seja tecnicamente possível, pela secretaria, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º 3 - Sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, compete à secretaria recusar o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição. Ainda com relevância, estatui o artigo 559.º do mesmo código: 1 - Do ato de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz. 2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º e no n.º 7 do artigo 641.º. E, por último, dispõe o artigo 560.º: Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Infere-se das normas citadas que o autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da mesma, sob pena de rejeição da petição inicial pela secretaria. Salvaguarda-se a situação prevista nos n.ºs 9 e 10 do artigo 552.º, que, no caso concreto, não tem aplicação. Do ato de recusa de recebimento da petição inicial pela secretaria cabe reclamação para o juiz. A lei permite, porém, em determinadas circunstâncias, que o autor supra a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição inicial, ou à notificação da decisão judicial que confirme a decisão da secretaria, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Esta faculdade, contudo, só é aplicável em causas que não importem a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º. Exposto o quadro legal relevante, passemos à análise do caso concreto. Em 02-06-2025, o Autor, devidamente mandatado por advogado, apresentou, através da plataforma Citius, uma petição inicial, à qual juntou um comprovativo de ter pedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Este pedido foi formulado em 30-05-2025, pelo que, à data da apresentação da petição ainda não se podia considerar tacitamente deferido, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei do Apoio Judiciário). Assim sendo, o Autor deveria ter apresentado, juntamente com a petição inicial, documento a comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, mas não o fez. Contudo, apesar de tal omissão, a secretaria recebeu a petição inicial, e o processo foi concluso à Meritíssima Juíza a quo, que proferiu a decisão recorrida. Desde já se adianta que tal decisão não merece reparo. Expliquemos porquê. Perante a omissão da apresentação do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, a secretaria deveria ter recusado a petição inicial, nos termos previstos pelos artigos 558.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil. Note-se que a situação dos autos não se enquadra na previsão do artigo 560.º do Código de Processo Civil, que confere ao autor uma oportunidade de suprir a sua omissão. Deste modo, considerando as disposições conjugadas dos artigos 145.º, n.ºs 1, 3 e 4, alínea a), 558.º, n.º 1, alínea f), e 560.º, todos do Código de Processo Civil, só existia, no caso concreto, um momento possível para o autor demonstrar o prévio pagamento da taxa de justiça: o momento em que apresentou a petição inicial por via eletrónica. Observe-se que o n.º 3 do artigo 145.º prevê expressamente que o seu regime, que faculta à parte a possibilidade de proceder à comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, não se aplica à petição inicial.5 Ora, não tendo a petição inicial sido rejeitada pela secretaria, como deveria ter sido, à Meritíssima Juíza a quo não restava outra solução que não fosse impedir o avanço da ação. Apenas esta medida assegura um tratamento equitativo entre as situações em que a secretaria recusa a petição inicial ao abrigo do artigo 558.º, n.º 1, alínea f), e aquelas em que a secretaria, menos diligente, deixa de apreciar o fundamento de rejeição da petição previsto na referida alínea. Verificando-se, pois, uma exceção dilatória inominada insuprível - omissão do pagamento da taxa de justiça devida6 –, bem andou a 1.ª instância ao indeferir liminarmente a petição, de acordo com o disposto no artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Cita-se, pela relevância, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025 (Proc. n.º 1694/24.7T8FAR.S1):7 «Comentando esta disposição legal [o artigo 590.º], explicam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que, antes da revisão de 1995-1996 do CPC de 1961, a petição inicial era sempre apresentada ao juiz para este proferir o despacho liminar – a mandar citar o réu ou, sendo caso disso, a indeferir a petição ou a convidar o autor a aperfeiçoá-la, tendo lugar o indeferimento liminar quando, perante a petição inicial, se verificasse, designadamente, a falta manifesta de certos pressupostos processuais, constituindo exceções dilatórias de conhecimento oficioso tidas por insupríveis, como, por exemplo, a incompetência absoluta. O regime-regra posterior àquela revisão excluiu o despacho de citação ou de aperfeiçoamento inicial da petição, excecionando-se expressamente os casos constantes das als. a) a f) do artigo 226.º, n.º 4, do CPC, em que a citação depende sempre de despacho judicial prévio1. No quadro legal atual, não fica, contudo, o juiz impedido de, contactando com o processo por alguma razão (mesmo que não explicitamente prevista) e apercebendo-se da ocorrência evidente de uma exceção dilatória insuprível e/ou da manifesta falta de procedência do pedido, indeferir liminarmente a petição. (…) Nem poderia ser de outro modo, dado que esta é a única interpretação coerente com o princípio da economia processual e a proibição de atos inúteis (cfr. artigo 130.º do CPC).» Acresce referir que o indeferimento liminar da petição inicial não impõe a audiência prévia do autor, nem configura uma decisão surpresa. Sobre esta matéria, cita-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 27-02-2018 (Proc. n.º 5500/17.0T8CBR.C1): 8 «No caso de indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do autor sobre o motivo do indeferimento (despacho preliminar), além do mais porque a lei prevê o contraditório diferido, dada ampla admissibilidade legal de recurso, independentemente do valor e da sucumbência, e em situação de igualdade das partes.» E, também, o Acórdão da Relação de Lisboa de 11-05-2021 (Proc. n.º 82020/19.9YPRT.L1-7): 9 «1 - O princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil confere à parte o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ação e um direito à audição prévia antes de ser tomada qualquer decisão ou providência, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a poder tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta. 2 – Apenas em caso de manifesta desnecessidade poderá ser dispensada a audição prévia. 3 – Será esse o caso do despacho de indeferimento liminar, pois que este apenas pode ter lugar em face de razões evidentes e indiscutíveis, em termos de razoabilidade, que determinem a manifesta improcedência do pedido ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso, que tornam inútil qualquer instrução e discussão posterior.» Para terminar, resta referir que a solução processual determinada no despacho recorrido não viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, pois foi facultado ao Autor, sem quaisquer limitações, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. A impossibilidade de a ação prosseguir é atribuível exclusivamente ao Autor, que não cumpriu a exigência básica do pagamento da taxa de justiça devida. Enfim, face a todo o exposto, sufragamos a decisão recorrida. Consequentemente, improcede o recurso. As custas do recurso ficam a cargo do Autor, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido em 09-07-2025. * VI. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 23 de abril de 2026 Paula do Paço (Relatora) Luís Jardim Emília Ramos Costa
___________________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Luís Jardim; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎ 2. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, volume V, pág. 143.↩︎ 3. O realce dos pontos 7 a 10 é da nossa responsabilidade.↩︎ 4. Destaque da nossa responsabilidade.↩︎ 5. Neste sentido, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 02-12-21 (Proc. n.º 4269/21.9T8BRG.G1) e de 07-05-2020 (Proc. n.º 233/13.0TBPLT-A.G1), bem como o Acórdão da Relação do Porto de 10-07-2025 (Proc. n.º 374/25.0T8AVR.P1), todos consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 02-12-2021, melhor identificado no ponto 5.↩︎ 7. Publicado em www.dgsi.pt.↩︎ 8. Acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 9. Idem.↩︎ |