Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
432/21.0T8STR-A.E1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RENDIMENTO
CÁLCULO
Data do Acordão: 05/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – A atribuição de prestação a cargo do FGADM depende de o menor não ter rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, ou seja, depende de a capitação do respectivo agregado familiar não ultrapassar aquele valor, realidade que é aferida de acordo com o disposto no DL 70/2010, de 16 de Junho (artigo 1º da Lei 75/98, artigo 3º nº 1-b), 2 e 3 do DL 164/99 e artigo 1º nº 2-c) do DL 70/2010).
II – Se o agregado familiar beneficia, apenas, de rendimentos do trabalho dependente, devem levar-se em conta os rendimentos anuais ilíquidos assim considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, o que corresponde, nomeadamente, a todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de “trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado”, aqui se incluindo os subsídios (artigos 3º nº 1-a) e 6º nº 1 do DL 70/2010 e artigo 2º nº 1-a) e 2 do CIRS).
III – Assim, se o agregado familiar não recebeu, no ano em causa, o salário base e/ou os subsídios que o complementam 14 vezes ao ano, mas número de vezes inferior, é este último que ditará o cálculo do rendimento mensal ilíquido relevante.
(Sumário pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

M.C.S.F. deduziu contra P.M.M.O. incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, na vertente alimentar, relativamente ao menor J.F.O., filho de ambos.
O tribunal julgou verificado o incumprimento. E, porque não se mostrava viável a cobrança da pensão de alimentos de acordo com o disposto no artigo 48º do RGPTC, solicitou à segurança social a elaboração de inquérito para efeitos de intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menor.
O inquérito realizado teve como base que o agregado familiar era composto pela requerente e pelo menor, que a requerente auferia um salário mensal ilíquido (incluindo subsídio de férias e de Natal) de 805,00€ e que o menor beneficiava de prestação social mensal de 30,93€, concluindo que o rendimento per capita era de 536,67€. Consequentemente, a requerente não reunia as condições para beneficiar da prestação a suportar pelo FGADM.
A requerente pronunciou-se, esclarecendo que: sobre o seu salário, na parte excedente ao salário mínimo nacional, incide uma penhora determinada em execução movida contra a requerente, na qualidade de fiadora de seu ex-cunhado; a empresa onde trabalha encontra-se com salários em atraso; o requerido mantém como morada a morada da requerente, não obstante nela não residir há mais de ano e meio, o que a impede de obter outras prestações sociais a que teria direito. E concluiu, pedindo que fosse fixada uma quantia a título de prestação de alimentos a cargo do FGADM. Juntou recibos de vencimento e comprovativos de despesas.
A solicitação do tribunal, a segurança social elaborou novo relatório, em tudo idêntico ao anterior, à excepção da prestação social mensal a favor do menor, que era, agora, de 41,76€.
Novamente se pronunciou a requerente, nos termos em que o havia feito.
A solicitação do tribunal, a requerente juntou declaração emitida pela sua entidade patronal, atestando que a mesma se encontra com três meses de ordenado em atraso.
No novo relatório pedido, a Segurança Social concluiu no mesmo sentido.
Mais uma vez a requerente reiterou o já invocado, insurgindo-se pelo facto de não serem tidos em conta todos os seus encargos.
Foi, então, proferida a seguinte decisão:
Requerimento datado de 3 de dezembro de 2021, referência 8246536, apresentado pela requerente:
A sentença proferida em 8 de maio de 2021 determinou que a Segurança Social elaborasse inquérito sobre as necessidades do menor e a situação socioeconómica do seu agregado familiar a que alude o artigo 4/1 e 2 do Decreto-Lei 164/99, de 13 de maio, e considerando o conceito de agregado familiar, os rendimentos a calcular e a capitação dos rendimentos definidos no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 90/2017, de 28 de julho.
Esse inquérito foi junto em 24 de novembro de 2021, referência 8219331, e conclui que a requerente não reúne as condições legalmente previstas para beneficiar da prestação social do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
O rendimento Per Capita = (rendimento mensal global ilíquido)/Ponderação do agregado familiar é no valor mensal de €536,67.
Insurge-se a requerente contra o cálculo efetuado, requerendo que seja fixada uma prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Decidindo.
Não tem razão a requerente.
Dispõe o artigo 6 do Decreto-lei 70/2010, de 16 de junho, com última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 84/2019, de 29 de junho que “Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.”
Este cálculo é efectuado mesmo que incida uma penhora sobre tal salário, ou mesmo que existam salários em atraso que, com refere a requerente, têm vindo a ser pagos. O que releva é o rendimento anual ilíquido.
Para apurar a capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência prevista no artigo 5 do referido Decreto-Lei.
Efetuado este cálculo, resulta que a requerente não possui as condições necessárias para beneficiar da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Assim, indefiro o requerido e, consequentemente, não determino a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores por falta de verificação dos pressupostos que legitime a sua intervenção.”.

A requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1.ª A requerente não se conforma com o douto despacho de 04/01/2022 que não determinou a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores por falta de verificação dos pressupostos que legitime a sua intervenção;
2.ª Nos presentes autos, a recorrente, mãe do menor, intentou, em 22-2-2021, incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais contra o pai deste, P.M.M.O.;
3.ª Foi requerida a fixação do montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM, caso se viesse a verificar a impossibilidade de se proceder aos descontos no vencimento do progenitor requerido;
4.ª Por douta sentença de 11-5-2021, foi julgado procedente o incidente, mais sendo decido, face à inviabilidade da cobrança da pensão de alimentos, equacionar a possível intervenção do FGADM, determinando-se a elaboração de inquérito pela Segurança Social sobre as necessidades do menor e a situação socioeconómica do seu agregado familiar e os rendimentos a calcular a capitação dos rendimentos;
5.ª Do Relatório Social datado de 17-5-2021 constam, em suma, as seguintes informações: o agregado familiar da requerente é composto por duas pessoas; a própria e o seu filho menor, a requerente aufere uma retribuição mensal ilíquida de € 805,00; foi apurado um rendimento a favor da criança de € 30,93 (abono de família); foi apurado junto da requerente que incide uma penhora sobre a sua retribuição mensal, relativamente a todos os valores acima do ordenado mínimo nacional, por ter sido fiadora de um familiar; foi apurado o rendimento per capita de € 536,67;
6.ª Pelo que a Segurança Social emitiu parecer no sentido de que a requerente não reúne as condições legalmente previstas para beneficiar da prestação social do FGADM;
7.ª A requerente exerceu o contraditório relativamente ao Relatório Social, salientando a existência da referida penhora sobre o seu vencimento (resultante de uma execução contra si movida e relativa a uma dívida do seu ex-cunhado na qual a requerente figura como fiadora, a qual implica que a requerente disponha mensalmente de rendimentos provenientes do seu trabalho equivalentes ao salário mínimo nacional) e que as suas retribuições são pagas com atrasos e de forma irregular;
8.ª Foi elaborado novo Relatório Social datado de 14-10-2021 (que, no essencial, manteve o teor do relatório anterior), sobre o qual se pronunciou a requerente, reafirmando o que anteriormente tinha alegado, juntando, posteriormente, declaração emitida pela sua empregadora atestando que se encontrava com 3 meses de ordenados em atraso;
9.ª Foi determinado que a Segurança Social elaborasse novo Relatório Social que ponderasse devidamente as alegadas circunstâncias, o qual, datado de 22-11-2021 volta a manter, no essencial, o teor dos anteriores relatórios, apenas aditando a informação obtida junto da requerente (3 meses de ordenados em atraso, que, ainda assim, se encontrava a receber mensalmente a retribuição, embora referente a 3 meses antes e que a empregadora previa regularizar a situação no final do ano de 2021);
10.ª Foi então proferida o despacho de que se recorre, no qual se considera, em suma, que, de acordo com o artigo 6.º do DL n.º 70/2010, de 16-6 (na redacção actualmente em vigor), os rendimentos do trabalho dependente a considerar para o benefício da prestação social do FGADM são os rendimentos anuais ilíquidos tal como considerados nos termos do disposto no Código do IRS, referindo-se que tal cálculo é efectuado mesmo que incida uma penhora sobre tal salário ou mesmo que existam salários em atraso: o que releva é o rendimento anual ilíquido, indeferindo-se o requerido, não sendo determinada a intervenção do FGADM;
11.ª No douto despacho considera-se que as retribuições mensais da requerente se encontram em atraso e que, pese embora esteja a ser pagas, se regista um atraso de 3 meses e que incide uma penhora mensal sobre a retribuição da requerente, o que implica que esta disponha mensalmente de rendimentos equivalentes ao salário mínimo nacional;
12.ª Porém, considera-se irrelevantes tais circunstâncias, por se entender que os rendimentos a considerar para a atribuição da prestação mensal por parte do FGADM são os rendimentos ilíquidos, tal como considerados nos termos do Código do IRS;
13.ª É um facto que a lei (artigo 6.º do DL 70/2010, de 16-6) possui tal formulação; contudo, a lei tem por pressuposto que tal rendimento ilíquido corresponde a um rendimento mensal disponível normal, ou seja, que o rendimento disponível para fazer face às despesas do dia-a-dia é o rendimento líquido;
14.ª Porém, tal poderá não ser o caso, como é evidente na presente situação;
15.ª O rendimento disponível não é equivalente ao rendimento líquido (ou seja, o rendimento ilíquido após os descontos e contribuições legais), porque a requerente não recebe pontualmente a sua retribuição (atraso de 3 meses) e porque sobre o seu vencimento incide uma penhora, da qual resulta que o rendimento mensal disponível é equivalente ao salário mínimo nacional;
16.ª Em casos como o presente, deve atender-se aos rendimentos disponíveis na ponderação sobre a atribuição da prestação mensal por parte do FGADM, conforme decidido no Acórdão da Relação do Porto de 31-5-2011, relator Des. Henrique Araújo, processo n.º 325/1998.P1., do qual se transcreve o seguinte:
(…);
17.ª Assim, durante o ano de 2021, o rendimento mensal disponível do agregado familiar da requerente deveria ser considerado o montante de € 775,83 (€ 665 x 14 : 12 = 775,83);
18.ª Porém, dado que a requerente tem 3 ordenados em atraso, no ano de 2021, dos 14 vencimentos devidos, a requerente apenas auferiu 11, pelo que o rendimento mensal disponível em 2021 foi de € 609,58 (665 x 11 : 12 = 609,58);
19.ª De onde resulta que o rendimento per capita se cifrará em € 406,39 (609,58 : 1,5 = 406,39);
20.ª O artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, do DL n.º 164/99, de 13-5 dispõe que há lugar à atribuição de prestação mensal a cargo do FGADM quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior ao valor do IAS (indexante de apoios sociais) em vigor, o qual, no ano de 2021 foi de € 438,81, portanto superior ao rendimento per capita referido (€ 406,39);
21.ª Por tal razão, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, do DL n.º 164/99, de 13-5 e 6.º do DL 70/2010, de 16-6, devendo tais normas ser interpretadas com o sentido sustentado no presente recurso;
22.ª Por todo o exposto, deverá o douto despacho ser revogado e substituído por outro que defira a concessão à requerente da prestação mensal requerida a cargo do FGADM, com efeitos reportados à data da entrada do requerimento inicial, ou seja, 22-2-2021;
23.ª Interpretação contrária à defendida no presente recurso é inconstitucional por violação do artigo 69.º da CRP.

O Ministério Público apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da decisão.
*

I - A primeira questão a decidir é a de saber se o menor J.F.O., integrado no agregado familiar de sua mãe, M.C.S.F., se encontra na situação económica legalmente prevista para poder beneficiar do pagamento de alimentos por parte do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores.

É sabido que o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, pode ser chamado a suportar uma prestação a fixar pelo tribunal a favor de menor residente em território nacional, quando aquele que estava judicialmente obrigado a prestar-lhe alimentos o não fizer voluntariamente, nem for viável o recurso ao disposto no artigo 48º do RGPTC (artigos 1º nº 1, 2º, 4º-A e 6º nº 1 e 2 da Lei 75/98, de 19 de Novembro e artigos 2º nº 1 e 2 e 3º nº 1-a), 4 e 5 do DL 164/99, de 13 de Maio).
É esse o caso do menor J.F.O. e de seu pai, P.M.M.O..
Todavia, a atribuição da referida prestação depende de o menor não ter rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, ou seja, depende de a capitação do respectivo agregado familiar não ultrapassar aquele valor, realidade que é aferida de acordo com o disposto no DL 70/2010, de 16 de Junho (artigo 1º da Lei 75/98, artigo 3º nº 1-b), 2 e 3 do DL 164/99 e artigo 1º nº 2-c) do DL 70/2010).
O menor está à guarda da mãe, M.C.S.F., sendo o agregado familiar constituído apenas por ambos, com uma ponderação de 1 para a mãe e de 0,5 para o menor (artigo 3º nº 4 do DL 164/99 e artigos 4º nº 1-c) e 2 e 5 do DL 70/2010, de 16 de Junho).
O agregado familiar beneficia, apenas, de rendimentos do trabalho dependente, auferidos pela mãe, entendendo-se como tal os rendimentos anuais ilíquidos assim considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, o que corresponde, na parte que nos interessa considerar, a “todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de” “trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado”, aqui se incluindo os subsídios (artigos 3º nº 1-a) e 6º nº 1 do DL 70/2010 e artigo 2º nº 1-a) e 2 do CIRS).
Nos três relatórios elaborados para estes autos, em Maio, Outubro e Novembro de 2021, a segurança social entendeu que o rendimento anual ilíquido a considerar era de 805,00€, calculado “tendo por base a remuneração ilíquida da Progenitora, onde se incluem os subsídios de férias e de Natal”. Pese embora, a segurança social não identifique as parcelas que lhe permitiram chegar àquele rendimento, não temos dúvidas em afirmar que se socorreu de uma remuneração de 690,00€, 14 vezes ao ano (o que, dividido por 12, dá os referidos 805,00€). E, se atentarmos nos recibos de vencimento relativos aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2021, juntos aos autos pela requerente, percebemos que os 690,00€ resultam da soma do ordenado base e do prémio de estímulo, nos montantes de, respectivamente, 665,00€ e 25,00€.
Sucede que consta do relatório de Novembro de 2021, que a requerente declarou que o vencimento recebido em Outubro de 2021 corresponde ao mês de Agosto, mais tendo junto declaração da sua entidade patronal, datada de 9.11.21, dando conta que a mesma se encontra com 3 meses de ordenado em atraso. Ora, tal significa que as remunerações pagas ou postas à disposição (como se diz no CIRS e facilmente se compreende) da requerente não correspondem a 14 meses, correspondendo, na melhor das hipóteses (repare-se no recibo de vencimento processado em 18.12.20, em que foi pago o subsídio de férias – então no montante de 635,00€ - relativo a 2018), a 11 meses. Assim, mesmo sem apurar se o subsídio de estímulo é, habitualmente, recebido 14 vezes ao ano (e o mencionado recibo não o contemplou, o mesmo sucedendo com o recibo processado em 29.12.20, relativo ao subsídio de Natal), um rendimento ilíquido de 690,00€, recebido 11 vezes, implica um rendimento ilíquido mensal de 632,50€.
O que, dividido por 1,5, redunda numa capitação do agregado familiar de 421,67€, inferior ao IAS fixado para 2021 pela Portaria 27/2020, de 31 de Janeiro em 438,81€.
Sendo já possível concluir que o menor pode beneficiar do pagamento de alimentos por parte do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, torna-se desnecessário analisar a (sub)questão suscitada quanto à penhora que incide sobre o salário da requerente.

II – Em face da solução a que chegámos, a segunda questão a tratar prende-se com a medida de contribuição do FGADM.

A fixação da prestação a atribuir obedece ao disposto nos artigos 2º e 4º-A da lei 75/98 e artigo 3º nº 5 do DL 164/99.
Considerando a certidão do assento de nascimento junta pela requerente, sabemos que o menor nasceu no dia 16.12.07, contando, pois, 14 anos de idade.
No acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais – homologado por decisão da Sra. Conservadora do Registo Civil de 12.7.19 – ficou estabelecido que o pai contribuiria, a título de alimentos para o menor, com uma parcela fixa de 200,00€ mensais (a actualizar anualmente, em Janeiro de cada ano, à taxa de 3%) e uma parcela variável, correspondente a metade das despesas do menor com saúde, actividades extracurriculares, escolares (livros e material), visitas de estudo, equipamento desportivo para as aulas de Educação Física e alimentação escolar.
Das específicas despesas do menor, sabemos apenas, em concreto, que os livros e material escolar, no início do ano lectivo 20/21, importaram em 106,54€ (conforme documentos juntos pela requerente com o requerimento inicial de incumprimento). Mas, naturalmente, que têm de ser estimadas as normais despesas de alimentação, vestuário e higiene de um rapaz com 14 anos.
A capacidade económica do agregado familiar é fraca. Com efeito, considerando os seus rendimentos do trabalho (incluindo o subsídio de alimentação) e deduzidos os descontos – obrigatórios e provenientes da penhora – que sobre eles incidem (conforme recibos de vencimento juntos aos autos), a requerente dispõe de um rendimento mensal de 665,00€. Com ele suporta (e de acordo com os documentos que juntou):
- o pagamento da prestação relativa ao empréstimo contraído para aquisição de habitação (a que se comprometeu aquando do divórcio, sendo certo que lhe foi atribuído o direito de nela residir) e o prémio do associado seguro de vida, que, em Maio de 2021, montaram a 334,35€;
- o pagamento das despesas com água, que, em Abril e Maio de 2021, ascenderam a 10,99€ e 15,00€, respectivamente;
- o pagamento das despesas com gás e electricidade que, em Abril e Maio de 2021, orçaram em 77,65€ e 30,60€, respectivamente.
Mas não podem ser ignorados os indispensáveis gastos da requerente com a sua própria alimentação, vestuário e higiene.
Assim, ponderando todos os aspectos referidos, entendemos adequado fixar em 150,00€ mensais a prestação a cargo do FGADM, a actualizar em cada ano de acordo com a taxa de 3%.
Resta dizer que tal prestação não é devida desde a data de entrada do requerimento inicial, como pretende a apelante, mas nos termos do nº 5 do artigo 4º do DL 164/99.
*

Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogamos a decisão recorrida, ora se fixando em 150,00€ (cento e cinquenta euros) mensais, actualizáveis anualmente de acordo com a taxa de 3%, a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores e a favor do jovem J.F.O..
Sem custas.

Évora, 12 de Maio de 2022
Maria da Graça Araújo

Anabela Luna de Carvalho

Maria Adelaide Domingos