Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA COMODATO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DO CARTAXO (2º JUÍZO) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Com a atribuição da casa de família, no processo de divórcio, a favor de um dos cônjuges, está-se a constituir um direito de utilização de habitação a favor desse cônjuge, o que difere do mero empréstimo resultante de um contrato de comodato. 2 - O contrato de comodato, o direito de retenção só existe se o comodante for devedor do comodatário, relativamente a créditos resultantes do contrato de comodato. 3 - Para que nasça o direito de retenção é ainda necessário que o retentor tenha a obrigação de entregar a coisa ao credor seu titular e que este esteja em incumprimento para com aquele. | ||
| Decisão Texto Integral: | I.I… intentou a presente “acção declarativa, condenatória, com processo ordinário, do seu direito de retenção”, contra Caixa…, S.A., F…, M…, M…, E…, S.A., Fazenda Nacional, B… S.A., e Banco… S.A., peticionando que o Tribunal se digne: a)Decretar procedente e provada a presente acção declarativa, condenatória, para pagamento de indemnização decorrente do DIREITO DE RETENÇÃO que a A. possui, como POSSUIDORA LEGÍTIMA E COMODATÁRIA e, em consequência, b)Condenar os RR., solidariamente, a pagar à A., a título do seu direito de retenção, que constitui um privilégio imobiliário especial, como direito real de garantia sobre a PUG'S VILLAGE, no valor global de € 2 450 000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil euros); c)Condenar todos os RR., inclusive, a FAZENDA NACIONAL, solidariamente, em custas e procuradoria condignas, inclusive, as taxas de justiça e os honorários do seu mandatário, a liquidar a final; d)No caso de a "P…", em venda executiva/penhora fiscal, não atingir aquele valor do direito de retenção, seja adjudicado e entregue aquele prédio urbano do executado/penhorado, P…, à A., POR CONTA DO PREÇO/VALOR DO DIREITO DE RETENÇÃO da A. que o Tribunal vier a apurar; e)DECRETAR O DIREITO DE SEQUELA E ACEITAR EMBARGOS DE TERCEIROS, POR PARTE DA A., relativamente ao PEF 1988200501025627 em que é Executado, A…, com o n° de Venda 1988.2009.64, com marcação da venda para o dia 2009.11.17, às 10.30 horas, no Serviço de Finanças do Cartaxo, como consta do Edital/anúncio, publicado no "O POVO DO CARTAXO", ed. 787, de 2009.10.02, la publicação, tendo a 2a publicação ocorrido em 2009.10.16, onde vai juntar-se cópia com carimbo de recepção neste Tribunal, para efeitos de reclamação de créditos e, ainda, para apresentação de proposta de compra e venda, mediante COMPENSAÇÃO, pelo valor do crédito de que é RETENTORA, seguindo-se os demais trâmites do processo ordinário, até final. Contestaram os RR, com excepção da Ré E... A fls. 655 e 656, foi proferida decisão, declarando a p.i. inepta e nulo todo o processo, absolvendo os RR da Instância. Inconformada, veio a interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: “la — A Meritma Juíza a quo escreveu que inexiste "qualquer facto de onde possa concluir-se da existência de qualquer direito de retenção na sua esfera jurídica..." e acrescentou, logo de seguida, que "... em parte alguma do seu articulado se faz referência a qualquer conduta de qualquer dos RR. ou qualquer vínculo contratual existente entre este e a A. " (sie); 2a — E depois destas lapidares asserções, absolutamente infundadas e bem reveladoras do desconhecimento total do que seja o "direito de retenção ", resultante do contrato de comodato, sob o ponto de vista jus-civilista, igual ignorância revela também quanto à "causa de pedir ", que é uma circunstância processual, que não descortinou no articulado da p. i., por mais que, nesta, se tenha invocado a atribuição da "casa de morada da família ", acordo obrigatório, no divórcio por mútuo consentimento, que se traduz, exactamente, no contrato de comodato (art° 1129°, Cód. Civil), super-abundantemente alegado como CAUSA DE PEDIR, ao longo de todo aquele articulado; 3a — E remata a Meritma Juíza a quo, precipitada e levianamente, no mínimo, que "inexiste causa de pedir que permita sustentar os vários pedidos efectuados" e, por isso, "verificada a ineptidão da petição inicial por inexistência de qualquer suporte factual dos pedidos" e, ainda, que "tal vício não é susceptíveis de aperfeiçoamento... ", razão por que "... deve concluir-se pela nulidade do processo, daqui decorrendo a absolvição da instância dos RR. " (sie); 4a — Os RR., contestantes, perceberam perfeitamente bem a p. i., por mais que lhes tenha custado ler o que leram, acerca do direito de retenção, tanto na p. i., como na Réplica, facto que, aliás, está PATENTE (A PERCEPÇÃO) NOS ART°s 30° a 33°, DA DOUTA CONTESTAÇÃO DA RÉ, M…, como nas outras, apenas a Meritma Juíza a quo NÃO QUIS PERCEBER O QUE DEVIA PERCEBER OU TER PERCEBIDO E A ORA APELANTE TAMBÉM SABE BEM PORQUÊ, como demonstrará, oportunamente; 5a — O DIREITO DE RETENÇÃO constitui uma das 7 (sete) GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES, ao lado da hipoteca e de outras, que, como garantia real, por natureza jurídica, impõe-se e prevalece sobre outros credores com garantia real hipotecária e perante outros credores penhorantes, nomeadamente (Cfr. art°s 759°, n°s 1, 2 e 3 e 760°, Cód. Civil); 6a — Como garantia real especial da obrigação creditícia, OPONÍVEL ERGA OMNES, constitui o DIREITO DE RETENÇÃO, um PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL, que tem a sua fonte no CONTRATO DE COMODATO (atribuição da "casa de morada da família"), constituindo o FACTO FUNDAMENTAL DA CAUSA DE PEDIR, que é COMODATÁRIA/RETENTORA DO PRÉDIO URBANO COMODATADO, TRANSMISSÍVEL À ADQUIRENTE, enquanto aquela/esta não pagar o seu crédito àquela (art°s 760° e 1129°, ambos do C. Civil); 7a — A CAUSA DE PEDIR, nestes autos, consiste no contrato de comodato celebrado pela A. com seu ex-marido, A…, dono do prédio urbano, que lhe ofereceu como sua "casa de morada da família ", até ao resto da sua vida, no divórcio por mútuo consentimento, cujo valor traduz o pedido principal (art° 755°, n° 1, al. e), Cód. Civil); 8a — Escrever como o fez a Meritma Juíza a quo, que a A., ora Recorrente, não fez referência alguma " a qualquer conduta de qualquer dos RR. ou qualquer vínculo contratual existente entre este e a A." (sic) é chocante, simplesmente e falta à VERDADE (verdadeira), porquanto os RR. são titulares registados/inscritos na C. Reg. Predial do Cartaxo e a Meritma Juíza a quo sabe (ou devia saber) que o DIREITO DE RETENÇÃO DA A., ORA RECORRENTE, PREVALECE PREFERE, ÀQUELES CREDORES HIPOTECÁRIOS E PENHORANTES, COM EFICÁCIA ERGA OMNES; 9a — Será admissível, profissionalmente, que a Meritma Juíza a quo ignore que a A., ora Recorrente, É RETENTORA DO IMÓVEL URBANO PELO VALOR QUE AO TRIBUNAL COMPETE AVALIAR (PEDIDO), RELATIVAMENTE AOS RR., que nisso têm interesse em contradizer e, por isso, são PARTES LEGÍTIMAS, passivamente? loa — Não fica bem à Meritma Juíza a quo que, profissionalmente, qualifique a p. i., da A. de INEPTA, geradora da NULIDADE DE TODO O PROCESSO E QUE TAL VÍCIO NÃO É SUSCEPTÍVEL DE APERFEICOAMENTO, quando bem sabe (ou devia saber, pelo menos), que o não é, razão por que tem de ser RESPONSABILIZADA CIVILMENTE, por todos os danos causados à A. e ao seu mandatário; l la — O mandatário da A., ora Recorrente, apresentou já tantas causas de pedir e pedidos idênticos aos desta (direito de retenção), remontando as 7 (sete) primeiras acções a 1980 (aplicando o n° 3 do art° 442°, C. Civil, na redacção dada pelo DLei n° 236/80, de 18 de Julho), então, perfeitamente INTELEGÍVEIS E APTAS, que custa a crer que, agora, passados 30 (trinta) anos, "tenha descoberto a pólvora ", alegando, sem qualquer fundamento, que "... inexiste causa de pedir invocada... "; 12a – Alegar INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, no caso sub júdice, É DESRESPEITO TOTAL PELO ÓRGÃO DE SOBERANIA DE QUE É TITULAR, em primeiro lugar e É, TAMBÉM, IGNORÂNCIA INTOLERÁVEL, A QUALQUER TÍTULO, por outro lado, o que se afirma, sem rodeios, circunlóquios ou perífrases, de forma frontal e verdadeira, sem prejuízo de, assim, cumprir o meu "especial dever de urbanidade", que é recíproco e não foi cumprido, de boa fé, tendo-se ofendido, frontalmente, o disposto nos art°s 755°, n° 1, al. e), 759°, n°s 1, 2 e 3, 760° e 1129°, todos do Cód. Civil e, ainda, o disposto no art° 193°, C. P. Civil, inequivocamente. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, que Vossas Excelências, Meritíssimos Juízes Desembargadores, não deixarão, bem mais doutamente, de suprir e/ou mandar suprir, requer-se se dignem mandar revogar a, aliás, douta sentença sob recurso, substituindo-a por bem mais douto Acórdão que decrete a existência da CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS, …” Cumpre decidir. *** II. Nos termos do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. A questão a decidir resume-se, pois, a saber se a decisão sob recurso deve ser revogada por a petição inicial não ser inepta. A A. fundamenta os pedidos formulados na sua p.i., que acima estão transcritos, no seu alegado direito de retenção sobre o prédio que identifica no art.º 1º da sua p.i.. Tracemos, em linhas gerais, o quadro jurídico do direito de retenção. O direito de retenção, consagrado no art.º 754º do Cód. Civ. constitui uma garantia real (n.º 2 do art.º 604ºdo Cód. Civil), conferida ao devedor que, estando obrigado a entregar certa coisa ao seu credor, disponha de um crédito sobre o mesmo resultante de despesas feitas por causa dessa coisa ou de danos por ela causados. Daí que o direito de retenção pressuponha por um lado a obrigação de entrega do bem pelo retentor e por outro o incumprimento por parte do credor a quem deve ser entregue o bem. Pressupondo ainda a conexão entre os créditos (debitum cum re junctum). Tal direito é estendido aos casos consagrados no art.º 755º do Cód. Civ. e a outras disposições diversas, que têm subjacente o mesmo princípio _ em termos gerais, com pequenas especificidades, o direito à retenção por quem tem obrigação de entregar certa coisa a outrem, por via de um contrato, até que a contraparte cumpra com a obrigação de pagamento ao retentor dos créditos deste emergentes de tal contrato. Em caso de concurso de créditos, o titular do direito de retenção tem o direito de intervir no processo, nos termos do art.º 864º do CPC, e ver graduado o seu crédito, com preferência sobre os créditos dos credores hipotecários (n.º 2 do art.º 759º do Cód. Civil). Acresce que “o direito de retenção… não está sujeito a registo, produzindo efeitos em relação às partes e a terceiros independentemente dele” (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed. A págs. 917). Mas se o titular do direito de retenção não reclamar o seu crédito na execução em que foi penhorado o bem sobre o qual tem tal direito, o mesmo caduca com a venda executiva do bem, não podendo opôr esse direito aos adquirentes do bem (n.º2 do art.º 824º do Cód. Civ.) (vide neste sentido Antunes Varela Cód. Civil, Anotado, Vol. II, na nota 2 ao artº 824º e Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte in Garantias do Cumprimento, 5ª ed. págs.233). E nunca pode o titular do direito de retenção deduzir embargos de terceiro à penhora, com base nesse direito, uma vez que o mesmo é um direito real de garantia e não de gozo, pelo que a apreensão judicial do bem, por efeito da penhora, não belisca com o seu direito de retenção (Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte in Garantias do Cumprimento, 5ª ed. págs.232). Dito isto, vejamos a situação em apreço. A A. veio alegar na sua p.i. que, por via do acordo estabelecido na constância do processo de divórcio por mútuo consentimento 19851/2008, da CRC de Santarém, sobre a casa de morada de família, que foi devidamente homologado pela decisão de 17 de Outubro de 2008, que decretou o divórcio entre as partes, é comodatária do prédio em causa, o que lhe atribui o direito de retenção sobre o mesmo (Parte I). Seguidamente (Parte II) da sua p.i. efectua o “Cálculo do valor do direito de retenção” a que atribui o valor de €2.450.000,00. Passando à parte III da p.i (Do Direito de Retenção da A. (Embargos de Terceiro), traça o seu quadro jurídico do direito de retenção, nomeadamente no âmbito do concurso de credores. Termina com os pedidos acima enunciados. Cumpre em primeiro lugar definir a natureza jurídica do acordo de atribuição da casa de morada de família a um dos cônjuges, homologado pelo respectivo Conservador, sendo o outro o proprietário do prédio. Por via deste acordo, nos limites atrás enunciados, o proprietário do prédio, constituiu a favor do seu cônjuge, que aceitou, o direito à utilização, para habitação, do prédio casa de morada de família do casal, por período não definido. Tal acordo, requisito obrigatório para ser declarado o divórcio por mútuo consentimento, tem por fim a satisfação das necessidades habitacionais do cônjuge a quem foi atribuído o gozo da casa de morada de família. Trata-se de uma figura jurídica específica que tem alguns traços do direito de habitação, com características próprias. Tal como no direito de habitação, o prédio é destinado ao uso pessoal do cônjuge não podendo dar-lhe outra utilização, locá-lo, nem onerá-lo de qualquer forma, seja a título gratuito ou oneroso. Por ter sido homologado por decisão do Conservador, transitada em julgado, não pode ser modificado ou feito cessar unilateralmente por uma das partes. Sendo um direito vitalício, que não caduca por morte do ex-cônjuge, proprietário do prédio. O que permite concluir que difere do contrato de comodato. No essencial, com a atribuição da casa de família a favor de um dos cônjuges, está-se a constituir um direito de utilização de habitação a favor desse cônjuge, o que difere do mero empréstimo resultante de um contrato de comodato. De qualquer forma, qualquer que seja a natureza jurídica do acordo de atribuição da casa de morada de família, os direitos resultantes do direito de retenção não emanam do contrato subjacente, mas do instituto do direito de retenção, que os delimita. O direito do devedor de reter o bem do credor até este cumprir com o débito que tem para aquele, nos termos estabelecidos pelo instituto do direito de retenção, não se estende aos direitos resultantes do contrato estabelecido entre ambos, nomeadamente com os direitos resultantes de um contrato de comodato estabelecido entre ambos. Por exemplo, como acima dissemos, o retentor, enquanto titular de tal direito real de garantia não se pode opôr à penhora do bem, por não ter um direito real de gozo sobre o mesmo. Já o comodatário, por força do disposto no art.º 1133º do Cód. Civ. pode usar dos meios facultados ao possuidor pelo disposto nos art.º 1276º e sgs., nomeadamente deduzir embargos de terceiro contra penhora que ofenda a sua posse. Assim, sublinhando o que acima dissemos: a)Se ao crédito do retentor se aplicar a norma geral (art.º 754º do Cód. Civ.) os créditos têm que estar conexionados com as despesas efectuadas por causa da coisa ou pelos danos causados pela mesma. b)Se se aplicarem as regras dos casos especiais (art.º 755º do Cód. Civ.), a sua conexão tem a haver com o crédito resultante do contrato. c)Nomeadamente, no que respeita ao contrato de comodato, o direito de retenção só existe se o comodante for devedor do comodatário, relativamente a créditos resultantes do contrato de comodato (vide última parte da alínea e) do n.º1 do art.º 755º do Cód. Civ.). d)Mas para que nasça o direito de retenção é ainda necessário que o retentor tenha a obrigação de entregar a coisa ao credor seu titular e que este esteja em incumprimento para com aquele. Ora a A. não alega, em qualquer parte do seu petitório, que tem um crédito sobre o seu ex-cônjuge resultante de qualquer violação por parte deste do acordo de atribuição da casa de morada de família, pelo qual lhe cedeu o direito à habitação da mesma. Nem alega que este lhe exigiu a entrega do bem. O que a A alega é que existe um contrato de comodato da casa de morada de família a que dá um valor (somando as rendas devidas por uma habitação com iguais características, com o valor estimativo da mesma) valor este que atribui também ao direito de retenção! Alega ainda que o bem está penhorado e para venda num processo de execução fiscal que identifica, em que é executado o seu ex-cônjuge. E concluindo, vem peticionar contra os RR do presente processo, a quantia de €2.450.000,00, relativa “ao preço/valor do direito de retenção”, como indemnização decorrente do direito de retenção, sem explicitar os fundamentos dessa pretensão. Uns por serem credores do proprietário da casa de morada de família? Outros por serem adquirentes do prédio em que a A tem a sua casa de morada de família? E de onde emerge o direito de indemnização? Não se retira da p.i. qualquer fundamento plausível para a demanda dos RR. Como não se entende porque é que a A. ora alega que o seu direito se funda no direito de retenção, como deita mão das normas do contrato de comodato para suportar o mesmo. E muito menos se vislumbra, o enquadramento jurídico para se “… ACEITAR EMBARGOS DE TERCEIROS, POR PARTE DA A., relativamente ao PEF 1988200501025627 em que é Executado, ARI PAIM JÚNIOR”. Não sabe a A que tais embargos, a serem admissíveis, deviam ser intentados no processo de execução fiscal a que alude, nos termos do CPPT? Em face de tudo o que acima dissemos, é evidente que a petição inicial é manifestamente inepta, por não conter factos que fundamentem a pretensão da A.. Aliás, dada a confusão do alegado na p.i., a mesma torna-se ininteligível. Face ao exposto, improcede o recurso. *** III. DecisãoPelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 16 de Dezembro de 2010 (Silva Rato - Relator) (Mata Ribeiro - 1º Adjunto) (dispensei o visto) (Sílvio Sousa - 2º Adjunto) (dispensei o visto) |