Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
291/20.0T9ABF.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: INDÍCIOS SUFICIENTES
INSTRUÇÃO
LIVRE CONVICÇÃO
Data do Acordão: 10/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Os vícios do artigo 410.º do CPP e a invocação do erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) são meios previstos pela Lei para questionar a matéria de facto acolhida na sentença, não tendo aplicação à decisão instrutória (artigo 307.º do CPP).
II. A versão apresentada pelo recorrente, embora plausível, não se sobrepõe à encontrada pelo Tribunal e que foi devidamente fundamentada, de acordo com a sua livre convicção de forma lógica, racional e em conformidade com as regras da experiência, tudo ao abrigo do artigo 127.º do CPP.
III. Como a possibilidade razoável de absolvição, no caso, era mais forte do que a condenação dos arguidos, merece confirmação o despacho de não pronúncia, colocado em crise por via deste recurso, por não existirem nos autos indícios suficientes de terem os arguidos, de forma dolosa, atuado em violação do direito à greve (artigos 535.º, n.ºs 1, 2 e 3, 543.º e 546.º do Código do Trabalho).
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
1. Da decisão
Na Instrução n.º 291/20.0T9ABF do Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Instrução Criminal de Portimão - Juiz 1 foi proferido despacho de não pronúncia referente aos arguidos AA, BB, CC, DD, EE e Fundação ... relativo à prática, em coautoria imediata e na forma consumada, de um crime de violação do direito à greve, previsto e punido pelos artigos 535.º, n.ºs 1, 2 e 3, 543.º e 546.º do Código do Trabalho e artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal.

2. Do recurso
2.1. Das conclusões do assistente «Sindicato dos Trabalhadores da Hotelaria Turismo Restaurantes e Similares do Algarve»
Inconformado com a decisão o assistente interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“A. Em 17 de Março de 2022, foi proferida decisão instrutória, onde todos os Arguidos foram não pronunciados pela prática, em co-autoria imediata e na forma consumada, de um crime de violação do direito à greve.
B. Não pode o Assistente conformar-se com esta decisão, porque se a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, a mesma não se desliga do princípio da descoberta da verdade material.
C. Ora, o Douto Tribunal a quo considerou: “(…) "Porque, conforme é possível verificar da leitura dos depoimentos dos mesmos, nenhum, com total segurança, assertividade, conhecimento directo e razões de ciência fundadas, pôde afirmar que foram efectivamente "substituídos" no dia 31.12.2019 pelos trabalhadores contratados à empresa de trabalho temporário e que a contratação destes trabalhadores foi motivada pelo anúncio de greve (...) Não ignoramos que algumas das testemunhas supra identificadas tenham referido que "foram substituídas" ou têm conhecimento de que os trabalhadores contratados à empresa de trabalho temporário foram para "substituir os grevistas".
D. Verifica-se uma flagrante contradição no excerto acima vertido, visto que a decisão reconhece que algumas testemunhas referiram que foram substituídas ou que tinham conhecimento de que os trabalhadores temporários contratados o tinham sido para substituição dos grevistas, contudo conclui contra este facto, declarando que ninguém soube afirmar que foi substituído.
E. As testemunhas, sendo trabalhadoras no local, estão mais que capazes de verificar se são ou não substituídas, sem que para isso tenham que produzir conhecimento documental das relações contratuais da sua empregadora, sendo um conhecimento prático, que foi ignorado ou mal avaliado pelo tribunal a quo.
F. Além de que o tribunal a quo ignora o relatório da ACT, entidade credenciada para estes efeitos, que se deslocou ao local, no dia dos factos, e aí comprovou a substituição dos trabalhadores em causa.
G. E mais, o tribunal a quo ignora o facto do piquete de greve, organizado pela Assistente ter, igualmente, percorrido o estabelecimento e comprovando essa mesma situação.
H. O douto tribunal a quo andou mal ao descredibilizar vários testemunhos, todos no mesmo sentido, para credibilizar apenas a versão dos Arguidos.
I. Igualmente o tribunal a quo assenta a sua decisão no entendimento que não pode haver conduta tendente à substituição de trabalhadores porque a data do contrato desse serviço é anterior à data do pré-aviso de greve.
J. Contudo, o pré-aviso de greve, sendo um requisito de legalidade para a greve, não se confunde com o momento de marcação da mesma.
K. Com efeito, à data de 9 de Dezembro de 2019, data em que alegadamente foi decidida a contratação de uma empresa de trabalho temporário, já tinha havido um plenário – realizado em 21 de Novembro de 2019 – onde se decidiu a realização de greve no dia 31 de Dezembro.
L. Parece inverosímil que as chefias e, em consequência, a entidade empregadora e os Arguidos, desconhecessem por completo o resultado de um plenário realizado pelos seus trabalhadores e ocorrido no seu estabelecimento.
M. Especialmente quando essa greve terá sido decidida no contexto de outras greves, já realizadas durante esse ano, e como forma de “pressionar” as negociações de um Acordo de Empresa, que se encontravam bloqueadas.
N. O homem médio, padrão para a avaliação destas questões, com facilidade perceberia a conexão, ou a aparente falta dela, destas datas neste contexto, que era, ademais, público.
O. Igualmente, esta é questão que poderia facilmente ser resolvida em fase posterior, através da alteração não substancial dos factos, conforme previsto no art. 358º do CPP, sem que o tribunal a quo tivesse que enviesar a realidade para produzir uma conclusão.
P. Até porque se o contrato colmatava necessidades temporárias da empresa Arguida – derivadas da época festiva e que nunca antes se levantaram – porquê contratar apenas para a data em que se realizou a greve?
Q. Com efeito, decorre dos autos que nem no dia de Natal, nem no dia 1 de Janeiro de 2020, este dia até com maior volume de ocupação, se verificou qualquer recurso a trabalhadores externos conforme previsto no contrato assinado.
R. Aliás, é o próprio tribunal a quo que reconhece esta realidade, no ponto 13.º, do factos, como se cita: “Não obstante o crescimento exponencial das taxas de ocupação nos mencionados dias (Natal e Passagem de Ano), a arguida "Fundação ..." apenas contratou trabalhadores para prestarem serviço no dia 31 de Dezembro de 2019, sendo que nos restantes dias os trabalhadores dos seus quadros foram suficientes para fazer face às necessidades.”.
S. Ora, assim, andou mal o tribunal a quo ao interpretar a importância da data do contrato de trabalhadores extra no sentido de que tal só podia revelar a inocência dos Arguidos, quando muito mais naturalmente o homem médio concluiria que, face a todas as circunstâncias, era por demais evidente que os Arguidos bem sabiam o que faziam e com que propósito o faziam.
T. Resulta ainda do exposto retro, que os Arguidos só “activaram” o contrato com a empresa de trabalho temporário no concreto dia em que se verificou a greve, o que permite concluir os Arguidos queriam substituir os grevistas e no limite tentaram até mascarar essa vontade com um contrato genérico que serviria de escudo protetor, mas que na realidade só serviria para o dia da greve.
U. Assim, só podia dar-se por suficientemente indiciado o disposto em 10º da Acusação onde se lia “Os trabalhadores contratados para prestar serviço no dia 31 de Dezembro de 2019 tinham as mesmas categorias profissionais ou categorias profissionais equivalentes aos dos trabalhadores que aderiram à greve nesse dia, pelo que, as funções desempenhadas por estes trabalhadores foram desempenhadas por trabalhadores que à data do aviso prévio de greve não trabalhavam para a arguida "Fundação ...".”
V. A conclusão lógica de tudo o aqui referido, levaria, forçosamente, a decisão igualmente diferente quanto ao que se considerou não se encontrarem fortemente indiciados os factos 6, 14 e 15 da Acusação.
W. Com o devido respeito, o tribunal a quo andou mal ao pender de forma acrítica, e por vezes contraditória, para a versão dos Arguidos, que naturalmente almejam uma decisão favorável e nem estão presos a deveres de verdade, não procedendo ao juízo crítico que se exigia e, quando o faz, fazendo-o de forma errada.
X. Ora, estamos assim perante uma evidente situação de erro notório na apreciação da prova.
Y. E quiçá talvez também perante contradições insanáveis entre a fundamentação e a conclusão do tribunal que depois leva à decisão.
Z. O art. 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, estabelece que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter por fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou
c) O erro notório na apreciação da prova.».
AA. Este erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto e verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
BB. Sendo que no caso concreto, a decisão recorrida dá como provado os factos constantes da acusação que já aqui foram referidos e considera outros e dá-os igualmente por bons, violando a lógica e regras da experiência comum, face ao que foi igualmente exposto.
CC. Erro que é, salvo melhor entendimento ostensivo, não sendo uma mera divergência de opinião.
DD. E mais se diga que o douto tribunal a quo ainda entra em contradição consigo próprio, declarando provados factos e aceitando por bons vários testemunhos, para depois concluir pelo seu contrário ou pela sua não relevância.
EE. O vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341).
FF. O que se verifica em várias passagens, que o homem médio comum facilmente descortinaria com a prova carreada aos autos.
GG. Assim, é de impugnar a concreta decisão quanto à matéria de facto, nos termos dos n.°s 3 e 4 do art. 412.°, do CPP, respeitante à impugnação da matéria de facto, sendo que o recorrente considera incorretamente julgados os factos 6º, 10º, 14º e 15º da acusação, que deveriam ter sido dados como suficientemente indiciados.
HH. As concretas provas que impõem a decisão aqui proposta são o Auto de Participação (fls 3 a 11) e os depoimentos de FF fls. 873-875 -, GG fls. 914-916 -, HH fls. 918-920 -, II fls. 925-927 -, JJ fls. 930-932 -, KK fls. 942-943 -, LL fls. 982-983 -, MM fls. 1009-1011 -, NN fls. 1014-1015 -, OO fls. 1018-1019 -, PP fls. 1023-1024 - e QQ fls. 1034-1036.
Termos em que deverá o presente recurso ser considerado procedente, devendo a presente decisão instrutória ser revogada, por violação da disposição legal prevista no art. 410º, nº 2 do CPP, devendo, posteriormente, haver lugar a nova decisão instrutória cujo sentido seja o da PRONÚNCIA dos Arguidos pela prática, em co-autoria imediata e na forma consumada, de um crime de violação do direito à greve, previsto e punido pelos artigos 535.º, n.º 1, 2 e 3, 543.º e 546.º do Código do Trabalho e artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal. (…)”.

2.2. Das contra-alegações dos arguidos
Responderam os arguidos defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“A) Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão à Assistente, não merecendo, a decisão instrutória, qualquer censura.
B) Porém, a decisão recorrida, não só relevou os depoimentos das testemunhas indicadas pela Recorrente nas suas alegações de recurso, como fez uma correcta ponderação dos mesmos, tirando as únicas conclusões que eram possíveis de retirar dos mesmos.
C) Revisitada a prova realizada em sede de inquérito e instrução, é possível concluir que não existe nenhum elemento objectivo, concludente, nenhuma razão de ciência que possa apontar para a contratação de trabalhadores com o fito de substituir grevistas.
D) Na verdade, os trabalhadores limitam-se a fazer afirmações acerca de um conhecimento tácito que que o director da unidade hoteleira (e não os membros do conselho de administração) teria da greve, afirmações essas assentes na mera “percepção” e boatos que circulavam.
E) Não se consegue retirar dos referidos depoimentos que boatos existiram, qual o seu teor, a quem foram dirigidos, em que momento, e por quem foram ouvidos.
F) Note-se ainda a total ausência de referência a qualquer membro do conselho de administração relativamente à contratação do pessoal para a unidade hoteleira e a informação, prestada pelas testemunhas, de que a gestão da unidade hoteleira competia ao seu director, o arguido, EE que, também este, negou que tivesse contratado pessoal para substituir grevistas.
G) Dos depoimentos resulta insofismável que, no dia 31/12/2019, a ... teve alguns serviços encerrados, designadamente o bar e a cafetaria/restaurante do hotel da praia.
H) Aqueles não foram, aliás, os únicos serviços que tiveram encerrados, ou que sofreram redução substancial de pessoal, sem qualquer reforço de pessoal.
I) Na verdade, a testemunha RR [recepcionista e delegado sindical], esqueceu-se de referir no seu depoimento que o serviço de recepção não teve qualquer reforço de pessoal, mesmo com um aumento exponencial de clientes.
J) A testemunha SS, no seu depoimento - que a recorrente ignorou – refere que o serviço de bar, onde exercia funções, esteve encerrado durante a noite da passagem de ano, em virtude de a referida testemunha ter aderido à greve e não ter sido substituída por outro trabalhador.
K) Este depoimento, que não passou despercebido ao tribunal ad quo, é elucidativo da ausência de contratação de trabalhadores para substituição de grevistas, posto que, se assim não fosse, não se compreenderia como poderia o bar de um hotel ficar encerrado numa noite de passagem de ano.
L) Como se vê, a prova que a Recorrente invoca nas suas Alegações de recurso, não se mostra em contradição com a decisão recorrida. Pelo contrário, dão respaldo a essa decisão, podendo ainda concluir-se que o tribunal ad quo fez uma correcta e aprofundada valoração da mesma.
M) O tribunal ad quo, considerou ainda, e bem:
- Que a contratação de pessoal para a noite da passagem de ano foi motivada pelo aumento de pessoal nas épocas festivas, tendo a decisão sido proferida pelo Presidente da Fundação ... em 09/12/2019, por despacho por este exarado sob a informação de serviço n.º 608/DHTISS/DSH, de 09/12/2019.
- Verificou-se um aumento da taxa de ocupação da ... na noite de passagem de ano, de 68,19%.
- Que o levantamento das necessidades de pessoal era efectuado previamente pelo director da unidade hoteleira.
- Que o quadro permanente da unidade hoteleira é composto por 82 pessoas, que se revela adequado para um período de época baixa com uma ocupação média de 58 quartos e um universo de 116 utentes.
- Que na noite de passagem de ano, o universo de utentes passou para mais de 450 utentes, com uma ocupação de 225 quartos.
- Que o recurso a trabalho temporário não foi um caso isolado em dezembro de 2019, posto que já em 2017 e 2018 a Recorrida havia adoptado semelhante contratação.
N) Esta ponderação, feita pelo Tribunal ad quo, não podia estar mais certa, atenta a prova documental e testemunhal produzida em sede de inquérito e em sede de instrução.
O) Apesar de ser absolutamente irrelevante a questão do suposto conhecimento antecipado, ou “tácito”, que a Recorrida poderia ter acerca da greve (o que, apesar de tudo, resulta provado que não existiu), resulta do documento de fs. de fls. 79 a 81 dos autos, que a contratação de pessoal para, entre outros, o dia 31/12/2019, para as ..., ..., ... e ..., teve por base uma única [e a mesma] motivação, designadamente a descrita na Informação 608/DHTISS/DHS, datada de 09/12/2019, elaborada pelo Director dos Serviços de Hotelaria, DR. TT.
P) As decisões proferidas pelo conselho de administração, após o dia 09/12/2019, traduziram-se na mera execução da decisão, materializada nos despachos proferidos na mesma data, exarados sob a Informação 608/DHTISS/DHS.
Q) As únicas decisões proferidas pelo conselho de administração da Fundação ..., após o dia 09/12/2019, e que se encontram documentadas nos autos são as seguintes:
- Fls. 69 – Informação n.º 625/DDO-DSPCL/2019, de 12/12/20219 – Relativa à autorização para o lançamento do concurso público para aquisição de serviços de trabalho temporário;
- Fls. 92 – Informação n.º 636/DDO-DSPCL/2019, de 18/12/2019, - Relativa à autorização para o lançamento do procedimento de contratação por ajuste directo para aquisição de serviços de trabalho temporário.
- Fls. 95 – Informação n.º 644/DDO-DSPCL/2019, 20/12/2019 - Relativa à adjudicação dos serviços de trabalho temporário e aprovação da respectiva minuta.
- Fls. 104 – Contrato de Prestação de serviços de trabalho temporário, Assinado em 17/01/2020
R) Documentos esses que traduziram-se na execução e formalização da decisão de dia 09/12/2021, documentada a fls. 79 a 81 dos autos, ditada por imperativo legal.
S) Estes factos, resultantes da prova documental foram ainda corroborados pelos arguidos, em sede de interrogatório, na fase de inquérito, conforme autos constantes de fls. 441 a 507 e fls. 755 a 763.
T) A Fundação ..., face à sua natureza jurídica, é uma entidade adjudicante, sujeita ao regime da contratação pública, regulado no Código dos Contratos Públicos.
U) Consequentemente, a aquisição dos serviços acima mencionados, teria ainda de passar pela formalização de um procedimento de contratação pública, o que, no caso concreto, aconteceu, [após um concurso público que ficou deserto] através do procedimento de ajuste directo com a tramitação regulada no art.º 112.º e seguintes do CCP
V) A ratificação da decisão pelo Conselho de Administração, em reunião de 12/12/2020, consistiu, pois, numa formalidade imposta pela norma contida na alínea d) n.º 2 do art.º 28.º dos Estatutos: “...ficando os mesmos sujeitos a ratificação por este órgão, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade;”
W) A ratificação não consiste numa nova de decisão autónoma, mas antes na mera confirmação da decisão já anteriormente tomada.
X) Não podem subsistir dúvidas de que todo o processo de decisão de aquisição de serviços de utilização de trabalho temporário, teve apenas por fundamento a necessidade de reforço de pessoal, motivada pelo aumento de procura nas unidades hoteleiras nos períodos festivos, designadamente de natal e passagem de ano.
Y) De resto, como se pode ler na troca de emails constante de fls. 1166 a 1175, o director da ..., sem saber quantos trabalhadores iriam aderir à greve, solicitou, logo em 20/12/2019, à empresa M..., S.A., a disponibilização de trabalhadores, em função das necessidades motivadas pelo aumento de ocupação na noite de passagem de ano.
Z) Todos os factos acima descritos mostram-se ainda corroborados pelos depoimentos prestados, em sede de inquérito, pelas testemunhas, TT e UU, e em sede de instrução, pela testemunha VV.
AA) Por fim, não corresponde à verdade o alegado pela que a Recorrida tenha contratado, pela primeira vez, em dezembro de 2019, pessoal em regime trabalho temporário, dado que, como bem assinala a decisão recorrida, desde 2017 que a Fundação ... recorre a serviços de trabalho temporário, conforme se encontra abundantemente documentado nos autos a fls. 1207 a 1229.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Évora, mui doutamente suprirão, deverá a presente Apelação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, ser confirmada a decisão recorrida, (…)”.

2.3. Das contra-alegações do Ministério Público
Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida apresentando as seguintes conclusões:
“Assim, não pode deixar de se concluir pela inexistência de indícios suficientes da prática pelos arguidos do crime que lhes é imputado na acusação, pois que se afigura prognosticável que uma vez introduzido o feito em juízo levaria com toda a probabilidade à absolvição dos arguidos.
Concluindo, entendemos que a douta decisão instrutória não violou o disposto nos arts. 283 n.º 2 e 308 n.º 1, ambos do CPP.
Pelo exposto, não deverá ser concedido provimento ao recurso, devendo a douta decisão instrutória ser mantida in totum. (…)”.

2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo assistente.

2.5. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Questão a examinar
Analisadas as conclusões de recurso a questão a conhecer consiste em apurar se se mostram suficientemente indiciados os factos constantes da acusação e, consequentemente, a prática pelos arguidos, em coautoria imediata, do crime de violação do direito à greve, p. e p. pelos artigos 535.º, n.ºs 1, 2 e 3, 543.º e 546.º do Código do Trabalho.

3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida (transcrição):
“I – RELATÓRIO
A. O Ministério Público, sob a forma de processo comum e mediante intervenção do Tribunal singular, deduziu acusação contra:
1. AA,
casado, economista, nascido em .../.../1963, filho de WW e XX, titular do cartão de cidadão n.º ..., emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., e com domicílio profissional na Calçada ..., ..., ...,
2. BB
divorciado, biólogo, nascido em .../.../1961, filho de YY e ZZ, titular do cartão de cidadão n.º ..., emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., e com domicílio profissional na Calçada ..., ..., ...,
3. CC
casada, administradora, nascida em .../.../1963, filha de AAA e BBB e com domicílio profissional na Calçada ..., ..., ...,
4. DD
casado, administrador, nascido em .../.../1954, filho de CCC e DD, titular do cartão de cidadão n.º ..., emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., e com domicílio profissional na Calçada ..., ..., ...,
5. EE
nascido em .../.../1955, filho de DDD e EEE, titular do cartão de cidadão n.º ..., emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., e residente na Rua ... ...,
6. Fundação ...
pessoa colectiva n.º ..., com sede na Calçada ..., ..., ..., da qual são legais representantes os 1.º a 4.º arguidos.
imputando-lhes a prática, em co-autoria imediata e na forma consumada, de um crime de violação do direito à greve, previsto e punido pelos artigos 535.º, n.ºs 1, 2 e 3, 543.º e 546.º do Código do Trabalho e artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal.
B. Inconformados com a acusação vieram os arguidos requerer a abertura da fase de instrução, na qual [em apertada síntese] negam, em absoluto, que o recurso à contratação temporária de trabalhadores para o dia 31.12.2019 tivesse como desiderato a substituição dos trabalhadores grevistas, enfatizando, por um lado, que à data da decisão de recorrer a uma empresa externa de trabalho temporário desconheciam a existência da greve agendada para o dia 31.12.2019 e, por outro, que a realização ou não da greve não influiria naquela decisão porquanto, face ao expectável aumento da taxa de ocupação do hotel para a passagem do ano, sempre seria necessário proceder ao reforço do quadro de pessoal do hotel.
Pugnam, portanto, pela prolação de um despacho de não pronúncia.
*
Foi declarada aberta a instrução em 31.01.2022 – fls. 1189.
Em sede de instrução foram prestadas declarações pelos arguidos e inquiridas as testemunhas FFF, VV, GGG e HHH.
*
II – SANEAMENTO
(…)
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
A. Da Instrução
No sistema processual penal português a sindicância dos motivos imanentes a uma decisão de arquivamento do inquérito ou de acusação tem lugar através da fase de instrução, que é da competência de um juiz e tem cariz facultativo – ex vi artigo 286.º do Código de Processo Penal.
A instrução, descrita nestes moldes, tem como finalidade “saber se existe fundamento para abrir a fase de julgamento, que é a fase central e paradigmática do processo penal, segundo o modelo garantista herdado do Iluminismo”.[1]
Embora seja comum apelidar a fase instrutória de “instrumental” e “preparatória” da fase de julgamento, aquela não se traduz numa espécie de audiência de julgamento antecipada, razão pela qual é inexigível a mesma intensidade a nível de produção e valoração da prova.
A prova produzida em sede de instrução tem carácter meramente indiciário, no sentido em que não se pretende através dela a demonstração da realidade dos factos, antes e tão só indícios – suficientes -, sinais de ocorrência do crime, donde se pode formar a convicção, para a decisão de pronúncia, de que existe uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança – cfr. artigos 308.º, n.ºs 1 e 2, 283.º, n.º 2 e 301.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O que sejam indícios suficientes procurou o legislador definir no artigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando estatui “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Pelo exposto, não basta, em ordem a submeter um arguido a julgamento, a presença de meros indícios ou de um mero juízo subjectivo do juiz, porque na esteira do entendimento preconizado pela jurisprudência a este respeito “a pronúncia de um arguido em sede instrutória assenta num juízo de probabilidade elevada ou particularmente qualificada quanto à condenação do mesmo em julgamento, devendo, por isso, o respectivo juízo de prognose exibir a potencialidade de vir a ultrapassar a barreira do in dubio pro reo em fase de julgamento”[2].
E também ADÉRITO TEIXEIRA se pronunciou no mesmo sentido quando defende que apenas “o critério da possibilidade particularmente qualificada ou de possibilidade elevada de condenação, a integrar o segmento legal da “possibilidade razoável”, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do Estado de Direito Democrático, e que é o que melhor se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o in dubio pro reo.”[3]
Na verdade, crê-se que o juízo ou a convicção a estabelecer na fase da prolação da acusação ou do despacho de pronúncia, há-de ser (quase) equivalente ao de julgamento, quer ao nível da apreciação da fenomenologia, quer na objectividade da indagação fáctica e na apreciação do material probatório, quer ainda na conformação desse material probatório às normas atinentes com as proibições de valoração de prova e na racionalidade lógica em que assenta a apreciação dos elementos probatórios coligidos.
A grande diferença de convicção, no momento do inquérito/instrução ou no momento do julgamento, reside, precisamente, no contexto ou na ambiência em que essas provas se produzem, dado que, em audiência de discussão e julgamento,
esta fase é marcada pelos princípios da concentração e, sobretudo, pelo princípio do contraditório, enquanto acto de defesa, cuja verificação em inquérito/instrução apenas se descortina em determinadas situações – esta opção surge reforçada pelo indelével carácter criminógeno que representa a indevida sujeição do arguido à fase de julgamento, o que, por imperativos de justiça, deve ser evitado.[4]
Nesta sequência, dir-se-á que só indícios necessariamente fortes ou de elevada intensidade são suficientes para, findo o inquérito ou a instrução, ser deduzida a acusação ou proferido despacho de pronúncia.
Ou seja, e em jeito de resumo, os indícios serão suficientes quando os elementos de facto trazidos ao processo pelos meios probatórios, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão probabilidades sérias de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado, na medida em que, logicamente relacionados e conjugados, formam um todo persuasivo da culpabilidade do arguido.
*
B. Do tipo legal de crime
O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos imputando-lhes a prática, em co-autoria imediata e na forma consumada, de um crime de violação do direito à greve, previsto e punido pelos artigos 535.º, n.ºs 1, 2 e 3, 543.º e 546.º do Código do Trabalho e artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal.
Dispõe o artigo 535.º do Código do Trabalho que:
“1 - O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.
2 - A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.”
Por sua vez, o artigo 543.º do mesmo diploma legal diz-nos que “a violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 535.º ou no n.º 1 do artigo 540.º é punida com pena de multa até 120 dias.”
O direito à greve tem assento constitucional no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa e, como salientam os Professores GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, do mesmo decorre “(a) um direito subjectivo negativo, não podendo os trabalhadores ser proibidos ou impedidos de fazer greve, nem podendo ser compelidos a pôr termo a uma greve em curso (salvo se ilícita) (b) eficácia externa imediata, em relação a entidades privadas (art. 18º-1), não constituindo o exercício do direito de greve qualquer violação do contrato de trabalho, nem podendo as mesmas entidades neutralizar ou aniquilar praticamente esse direito; (c) eficácia imediata, no sentido de directa aplicabilidade, não podendo o exercício desse direito depender da existência de qualquer lei concretizadora”.[5]
Para os mencionados autores, o bem jurídico protegido nas normas supra citadas é a autonomia e independência sindical, assim se assegurando o exercício do direito de representação que cabe às estruturas de trabalhadores, e por isso a legitimidade dos sindicatos se estende, quer à defesa dos interesses colectivos que representam, quer à defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores.[6]
Com a criação do artigo 535.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o legislador visa assegurar a eficácia da greve impondo uma dupla proibição: (i) a proibição de admitir novos trabalhadores depois da data do pré-aviso para substituir trabalhadores grevistas; (ii) a proibição de substituição dos trabalhadores grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento.
Pegando de empréstimo as palavras de MONTEIRO FERNANDES, “tendo em conta que o efeito jurídico principal da greve consiste na suspensão dos contratos de trabalho dos aderentes, pareceria realizada com a paralisação colectiva uma das hipóteses em que a lei admite a celebração de contratos a termo: a substituição de trabalhador ausente (art. 140º/1 do CT). Por outro lado, mesmo sem recrutar ninguém, alguns empregadores confrontados com uma paragem colectiva teriam a possibilidade de anular o seu efeito prático, deslocando para o sector, estabelecimento ou serviço trabalhadores de outras áreas da empresa. A lei procura impedir essas formas de neutralização ou esvaziamento do direito de greve, fixando o princípio segundo o qual os aderentes não podem ser substituídos por quem, no momento em que o projecto de greve se tornou conhecido (através do pré-aviso), não fizesse já parte do quadro de pessoal do mesmo “estabelecimento ou serviço.”[7]
Ao nível do tipo subjectivo exige-se o dolo – artigo 14.º do Código Penal -, em qualquer das suas modalidades, traduzido no conhecimento [do pré-aviso de greve] e vontade de realizar a conduta típica prevista na norma [substituir os grevistas por outros trabalhadores ou admitir novos trabalhadores para aquele fim].
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C. Dos indícios
Os presentes autos tiveram início com a participação crime n.º PC1220500002 por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho [A.C.T.], a fls. 3-11, dando conta de factos que, em abstracto, seriam susceptíveis de configurar a prática de contra-ordenação e um crime de violação do direito à greve, previsto e punido pelos artigos 535.º, n.ºs 1, 2 e 3, 543.º e 546.º do Código do Trabalho.
Isto porque, em muito espartilhada síntese, a arguida Fundação ... teria recorrido à figura jurídica do contrato de trabalho temporário para “colmatar” a ausência dos trabalhadores grevistas no Hotel ... no dia 31.12.2019 e cujo pré-aviso de greve foi comunicado à arguida no dia 13.12.2019.
Foram realizadas as diligências de inquérito tidas por necessárias, designadamente inquirição de testemunhas, maxime dos trabalhadores grevistas e dos “trabalhadores temporários”, procedeu-se à junção da prova documental com relevo e os arguidos prestaram [todos] declarações [quer na fase de inquérito, quer na fase de instrução].
Adiantando, desde já, aquele que será o culminar do raciocínio que se segue, e com o devido respeito pelo Ministério Público, os autos não dispõem de indícios suficientes da prática do crime imputado aos arguidos. Vejamos porquê.
Perante o circunstancialismo que é trazido à liça convém ressaltar que essencial, para a verificação da factualidade típica objectiva do crime imputado, é o seguinte: por um lado, o conhecimento, prévio à decisão de contratação, por banda dos arguidos, da existência de uma greve; por outro, a finalidade da contratação dos trabalhadores temporários – se para substituir os trabalhadores grevistas ou não.
Note-se que o tipo legal de crime não proíbe a contratação, in totum, de trabalhadores após ter sido conhecida a existência de uma greve. O que proíbe é a contratação de novos trabalhadores (ou afectação de trabalhadores já existentes no seio da empresa) para substituir/tomar o lugar dos trabalhadores grevistas.
Feita esta análise preambular analisemos a prova constante dos autos.
A prova testemunhal produzida no inquérito, e centrada na inquirição [essencialmente] dos trabalhadores grevistas, nada auxilia o detentor da acção penal para concluir pela existência de indícios suficientes da prática de qualquer ilícito penal. E porquê?
Porque, conforme é possível verificar da leitura dos depoimentos dos mesmos, nenhum, com total segurança, assertividade, conhecimento directo e razões de ciência fundadas, pôde afirmar que foram efectivamente “substituídos” no dia 31.12.2019 pelos trabalhadores contratados à empresa de trabalho temporário e que a contratação destes trabalhadores foi motivada pelo anúncio de greve [vejam-se os depoimentos de RR. 873-875 -, GG – fls. 914-916 -, HH – fls. 918-920 -, II – fls. 925-927 -, JJ – fls. 930-932 -, KK – fls. 942-943 -, III. 982-983 -, JJJ. 1009-1011 -, KKK. 1014-1015 -, LLL. 1018-1019 -, PP – fls. 1023-1024 - e QQ – fls. 1034-1036].
Não ignoramos que algumas das testemunhas supra identificadas tenham referido que “foram substituídas” ou têm conhecimento de que os trabalhadores contratados à empresa de trabalho temporário foram para “substituir os grevistas”.
Todavia, cremos que esses depoimentos, analisados cruamente, não têm qualquer racional subjacente quando afirmam ter “conhecimento” da “substituição”, até porque, conforme algumas das testemunhas notaram, o “conhecimento” vem da troca de impressões entre os próprios funcionários grevistas.
Ora, naturalmente que os funcionários grevistas, desconhecendo por completo a opção tomada pela arguida Fundação ... a propósito do recurso a uma empresa de trabalho temporário [cujo procedimento já analisaremos com maior minúcia infra] e perante a chegada ao hotel de “novos” trabalhadores no dia 31.12.2019, de forma intuitiva e empírica deduziram que os vieram “substituir”. Dir-se-ia, até, que essa dedução não é descabida ou infundada, mas para compreender, na sua plenitude, o surgimento daqueles trabalhadores com contrato de trabalho temporário é preciso analisar com alguma atenção a prova documental junta aos autos e a própria natureza da actividade hoteleira pautada pela sazonalidade, como sucede com o Hotel ....
Quanto a nós, afigura-se-nos como elemento preponderante desta inexistência de uma substituição de grevistas quando, numa noite como a da passagem de ano, o bar do Hotel ... teve de ficar fechado porque o trabalhador ali afecto exerceu o seu direito à greve e não houve ninguém para assegurar o serviço [cfr. depoimento testemunhal de SS – cfr. fls. 117-118].
Perante a essencialidade do serviço de bar na noite de passagem de ano e os sérios constrangimentos que o seu encerramento representa para a unidade hoteleira, não se afigura consentâneo com as regras da experiência comum que os arguidos, querendo efectivamente proceder a uma substituição de grevistas, tivessem decidido encerrar o bar ao invés de recrutar um trabalhador para assegurar essas funções.
Feito o aturado excurso pela prova documental constante do processo chega-se à conclusão de que inexistem indícios suficientes que os arguidos praticaram o crime de que vêm acusados.
O Ministério Público, parece-nos, para concluir pela prática de um facto ilícito típico cavalga, erroneamente, e à bolina da participação feita pela ACT, que não obstante a informação de serviço n.º 608/DHTISS/DSH, onde consta a identificação da estimativa de necessidades de trabalho suplementar e aquisição de trabalho temporário para fazer face ao acréscimo de actividade decorrente das épocas festivas do Natal e Ano Novo, bem como os previstos acréscimos ocupacionais que ocorrerão ao longo de 2020, conter a data de 09.12.2019, a verdade é que só em 20.12.2019 foi aprovada a contratação de serviços de trabalho temporário, ou seja, em data posterior ao conhecimento da greve.
Vamos por partes.
A dita informação de serviço n.º 608/DHTISS/DSH encontra-se junta a fls. 79 dos autos e na mesma podemos observar que o assunto é “recursos humanos – reforço de equipas em épocas especiais”, onde o arguido AA, na qualidade presidente da arguida Fundação ..., apôs a sua assinatura e as menções “autorizo. Ao CA para ratificação”, sendo a mesma datada de 09.12.2019.
Essa informação de serviço, da autoria de TT, director de serviços de hotelaria, além de fazer referência ao facto de as épocas de Natal e Réveillon serem, por norma, sinónimo de elevada ocupação, requer a autorização para recrutamento através de serviço de trabalho temporário para fazer face à subida previsível das taxas de ocupação. Nesse seguimento, e dentro do levantamento de necessidades efectuado, solicitou a contratação de trabalho temporário, de acordo com as necessidades que se venham a verificar, para as funções de andares (limpezas de quartos), copa, ajudante de cozinha, cozinheiro e serviços de mesa e bar, num valor máximo de €112.320,00 para as unidades hoteleiras de ..., ..., ... e ....
Foi a esta proposta de contratação de serviços de trabalho temporária que o arguido AA, na qualidade de presidente da arguida Fundação ..., deu a sua concordância e submeteu a mesma ao Conselho de Administração para ratificação, a qual veio a ocorrer em 20.12.2019 [fls. 79].
Sucede porém, que neste interim situado entre 09.12.2019 e 20.12.2019, surge a divulgação do pré-aviso de greve, comunicado pela FESAHT [Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas e Hotelaria e Turismo de Portugal] à arguida Fundação ... em 13.12.2019.
Aqui chegados importa reter duas notas.
A primeira, de particular relevância, é que os arguidos, aquando da informação de serviço n.º 608/DHTISS/DSH, desconheciam a existência da greve marcada para o dia 31.12.2019. E tal decorre não só porque os arguidos, quer em inquérito, quer em instrução terem negado peremptoriamente esse conhecimento antes de 13.12.2019 [data da comunicação formal do pré-aviso de greve], mas porque os autos não contêm o mais ínfimo indício de que assim não fosse.
A segunda, assaz evidente, é que a decisão de proceder à contratação de serviços de trabalho temporário, como bem fica de ver com a leitura da informação de serviço n.º 608/DHTISS/DSH, nenhuma relação tem com a eventual existência de uma greve por parte dos trabalhadores, mas sim com o aumento das taxas de ocupação nas unidades hoteleiras ali assinaladas e onde consta o Hotel ... em causa nestes autos.
E é precisamente com base nesse argumento, sublinhe-se, da necessidade de reforçar o quadro de trabalhadores em dias com maior taxa de ocupação, que é feita a informação de serviço n.º 608/DHTISS/DSH a solicitar essa contratação temporária de mais trabalhadores e motivo para ser ratificada em 20.12.2019 em sede de Conselho de Administração, porque o previsível aumento das taxas de ocupação do hotel impunha que assim fosse, ainda que não houvesse qualquer greve.
Ainda quanto ao interim decorrido entre 09.12.2019 e 20.12.2019 importa ler a Circular Regulamentar n.º 2/2016, de 24.06.2016, constante de fls. 558-563, para perceber que a autorização de uma despesa superior a €25.000,00 é da competência do Conselho de Administração, sendo que a ratificação não corresponde uma “nova decisão” ou nova “formação de vontade”, mas sim a uma formalidade que visa “confirmar” uma decisão tomada anteriormente, in casu em 09.12.2019.
Além do mais, e sendo certo que o “impulso” da contratação de trabalho temporário se deu com a decisão do arguido AA em 09.12.2019, a arguida Fundação ..., enquanto pessoa colectiva de direito público, está sujeita ao regime de contratação pública regulado no Código dos Contratos Públicos, daí que tivesse de passar por um processo de formalização de contratação pública – cfr. fls. 85-109.
Depois, há ainda um outro aspecto que parece ter sido desconsiderado pelo detentor da acção penal quando conclui, sem mais, que a contratação de trabalho temporário teve como fito a substituição de trabalhadores grevistas.
Se bem atentarmos na informação n.º ...08/DHTISS/DSH e na própria minuta do contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário M..., S.A., em lado algum é referido que o recurso a trabalho temporário teve apenas em vista o dia 31.12.2019. Pelo contrário.
Naqueles documentos, com particular enfoque na cláusula primeira, número 4, é dito que o motivo invocado para o recurso à prestação de serviços prende-se com o acréscimo excepcional da actividade decorrente das épocas festivas, nomeadamente do Natal, passagem de ano, Carnaval e Páscoa e outros eventos.
Posto isto há uma questão que efectivamente se coloca: e houve, de facto, um aumento da taxa de ocupação no dia 31.12.2019 para legitimar o recurso a trabalho temporário? Sim, houve. Aliás, o próprio Ministério Público fez constar tal facto na acusação, embora tenha tirado conclusões contrárias àquelas que os autos lhe transmitiam.
Conforme resulta dos artigos 12.º e 13.º da acusação, a média de ocupação do “Hotel ...” foi de 15% em Dezembro de 2019/Janeiro de 2020; 42% no Natal de 2019; 58% na passagem de ano 2019/2020. Por outro lado, as taxas de ocupação foram de [cfr. fls. 519-520]:
- 40, 67% em 23.12.2019;
- 43,73% em 24.12.2019;
- 41,59% em 25.12.2019;
- 46,17% em 29.12.2019;
- 60,85% em 30.12.2019;
- 68,19% em 31.12.2019;
- 56,88% em 01.01.2020.
Apesar de não constar na acusação, o quadro de pessoal da ... é composto por 82 trabalhadores, dispõe de 387 quartos e tem uma lotação máxima superior a 800 pessoas – cfr. fls. 521.
Em época baixa, o quadro de pessoal é adequado para uma ocupação de 58 quartos com um universo aproximado de 116 utentes.
Todavia, na passagem de ano de 2019, atenta a taxa de ocupação registada [algo que se antevia], registava-se uma ocupação de 225 quartos e um universo não inferior a 450 utentes, daí que o arguido EE, à data director da unidade hoteleira, tenha solicitado o reforço do quadro do pessoal, salientando que esta necessidade foi transmitida à direcção da hotelaria da arguida Fundação ... em Outubro/Novembro.
Perante este quadro factológico impõem-se duas lídimas conclusões.
A decisão da arguida Fundação ..., através do seu presidente, o aqui arguido AA, de autorizar a contratação de trabalhadores com recurso a empresas de trabalho temporário foi realizada em 09.12.2019, ou seja, 4 dias antes de ter sido notificada do pré-aviso de grave pela FESAHT, pelo que aquela decisão em nada pode ter sido influenciada pela existência da greve.
Depois, conforme ressuma da prova constante do inquérito, está demonstrado que na passagem de ano de 2019 a ... teve um efectivo aumento da taxa de ocupação, mais concretamente no dia 31.12.2019, a qual demandava a contratação de trabalhadores para reforçar o quadro efectivo daquela unidade hoteleira e, desse modo, permitir a realização do serviço correspondente ao aumento da taxa de ocupação.
Qua tale, a contratação de mais trabalhadores para o dia 31.12.2019 justificou-se numa análise prévia por parte do director da unidade hoteleira [arguido EE], e baseada no aumento expectável (e considerável) das reservas, apresentando-se tal conduta como um ajuste das necessidades laborais da ... em face do aumento de fluxo de clientes, e não com o desiderato de subverter o direito à greve, isto é, mediante a contratação de trabalhadores para, de forma directa e intencional, substituir os trabalhadores grevistas e inviabilizar o exercício de um direito constitucional como é o direito à greve.
Este raciocínio torna-se ainda mais claro quando lemos a troca de emails entre o arguido EE, à data director da ..., e a empresa de trabalho temporário M..., S.A., juntos a fls. 1166-1175, onde logo no dia 20.12.2019, e sem ser possível saber quantos trabalhadores iriam exercer o direito à greve [apesar de esta já ser conhecida] e quais os sectores mais afectados, foram transmitidas as necessidades do hotel em termos de reforço de trabalhadores e as funções a desempenhar.
Note-se, ainda, que este procedimento, rectius, o do recurso à contratação de serviços de trabalho temporário não foi um caso isolado ocorrido em Dezembro de 2019, pois conforme se verifica do compulso da documentação junta pela defesa a fls. 1207-1229, a arguida Fundação ..., já nos anos de 2017 e 2018, adoptou semelhante actuação perante a necessidade de reforçar o quadro de trabalhadores.
Para finalizar, e pese embora a sua relativa importância, deve também ser salientado que a própria Direcção Nacional da FESAHT, numa carta que se encontra junta a fls. 1177, sublinha que o Conselho de Administração da arguida Fundação ..., nas greves decretadas e concretizadas [maxime, a de dia 31.12.2019], garantiu o exercício de direito de greve dos trabalhadores da Fundação ... não tendo interferido em qualquer momento no livre exercício do direito de greve consagrado constitucionalmente.[8]
Por tudo o que resulta exposto, o juízo de prognose acerca da (maior) possibilidade de aos arguidos vir a ser aplicada, por força dos indícios, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança, fica irremediavelmente comprometido perante a insuficiência do lastro probatório que pudesse sustentar a respectiva condenação.
O tribunal proferirá, pois, despacho de não pronúncia.
*
O tribunal, em resumo, e por referência à acusação, pode portanto concluir que se mostram suficientemente indiciados os seguintes factos:
- 1.º, 2.º, 3.º (apenas até à palavra DD) 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º.”
1.º A arguida “Fundação ...” é uma fundação matriculada na Conservatória do Registo Comercial ....
2.º O objecto social da arguida “Fundação ...” consiste na “promoção das melhores condições para a ocupação dos tempos livres e do lazer dos trabalhadores, no activo e reformados, desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criação e fruição cultural, a actividade física e desportiva, a inclusão e a solidariedade social” correspondente ao CAE principal 55111-R3.
3.º À data da prática dos factos infra descritos a administração da arguida “Fundação ...” era exercida pelos arguidos AA, BB, CC e DD,
4.ºEnquanto, o arguido EE desempenhava funções como gerente da unidade hoteleira “Hotel ...”, sendo este quem fazia a gestão da vida diária das unidades hoteleiras, designadamente contratando e despedindo trabalhadores, dirigindo a execução dos trabalhos de cada um dos sectores, bem como contratando com fornecedores e clientes.
5.º A direcção da FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal remeteu no dia 13 de Dezembro de 2019 à arguida “Fundação ...” um aviso de prévio de greve a comunicar a marcação de uma greve para o dia 31 de Dezembro de 2019 durante todo o dia.
8.º No dia 31 de Dezembro de 2019 encontravam-se escalados para prestar trabalho e não compareceram por terem aderido à greve os seguintes trabalhadores:
HH (empregado de restaurante e bar)
MMM (empregada de quartos)
NNN (empregada de quartos)
SS (empregado de restaurante e bar)
OOO (empregada de restaurante e bar)
PPP (empregado de restaurante e bar)
KK (ajudante de cozinha)
QQQ (empregado de restaurante e bar)
PP (empregada de restaurante e bar)
RRR (empregada de quartos e lavandaria)
II (empregado de restaurante e bar)
SSS (empregado de restaurante e bar)
JJ (empregado de restaurante e bar)
TTT (empregado de restaurante e bar)
GG (empregado de restaurante e bar)
QQ (empregada de restaurante e bar)
9.ºNo dia 31 de Dezembro de 2019 estiveram a prestar trabalho no “Hotel ...” contratados em regime de trabalho temporário pela empresa “M..., S.A.” os seguintes trabalhadores:
UUU (ajudante de cozinha, o qual prestou serviço das 14 h e 30 m às 22 h e 30 m)
VVV (empregada de andares, a qual prestou serviço das 8 h às 12 h e 30 m e das 13 h e 30 m às 17 h)
WWW (empregado de mesa, o qual prestou serviço das 8 h às 17 h, com 30 m de pausa para almoço)
XXX (empregado de andares, a qual prestou serviço das 8 h às 12 h e 30 m e das 13 h e 30 m às 17 h)
YYY (empregada de andares, a qual prestou serviço das 8 h às 12 h e 30 m e das 13 h e 30 m às 17 h)
ZZZ (empregado de andares, a qual prestou serviço das 8 h às 12 h e 30 m e das 13 h e 30 m às 17 h)
AAAA (empregado de mesa, o qual prestou serviço das 8 h às 17 h, com 30 m de pausa para almoço)
BBBB (empregado de andares, o qual prestou serviço das 8 h às 12 h e 30 m e das 13 h e 30 m às 17 h)
CCCC (empregada de andares, a qual prestou serviço das 8 h às 12 h e 30 m e das 13 h e 30 m às 17 h)
DDDD (empregado de andares, o qual prestou serviço das 8 h às 12 h e 30 m e das 13 h e 30 m às 17 h)
EEEE (empregado de mesas, o qual prestou serviço das 10 h às 13 h e das 13 h e 30 m às 22 h)
FFFF (empregada de mesa, a qual prestou serviço das 10 h às 22 h)
GGGG (empregado de andares, o qual prestou serviço das 8 h às 12 h e 30 m e das 13 h e 30 m às 17 h)
HHHH (empregada de andares, a qual prestou serviço das 8 h às 12 h e 30 m e das 13 h e 30 m às 17 h)
IIII (empregada de andares, a qual prestou serviço das 8 h às 12 h e 30 m e das 13 h e 30 m às 17 h)
JJJJ (empregado de mesa, o qual prestou serviço das 8 h às 12 h e 30 m e das 13 h e 30 m às 17 h)
KKKK (empregado de andares, o qual prestou serviço das 8 h às 12 h e 30 m e das 13 h e 30 m às 17 h).
11.º
A média de ocupação do “Hotel ...” foi de:
- 15% em Dezembro de 2019/Janeiro de 2020;
- 42% no Natal de 2019;
- 58% na passagem de ano 2019/2020.
12. As taxas de ocupação do “Hotel ...” foram de:
- 40,67% em 23.12.2019;
- 43,73% em 24.12.2019;
- 41,59% em 25.12.2019;
- 46,17% em 29.12.2019;
- 60,85% em 30.12.2019;
- 68,19% em 31.12.2019;
- 56,88% em 01.01.2020.
13.º Não obstante o crescimento exponencial das taxas de ocupação nos mencionados dias (Natal e Passagem de Ano), a arguida “Fundação ...” apenas contratou trabalhadores para prestarem serviço no dia 31 de Dezembro de 2019, sendo que nos restantes dias os trabalhadores dos seus quadros foram suficientes para fazer face às necessidades.
“Por outro lado, e por referência à acusação pública, conclui-se que não se mostram suficientemente indiciados os factos: - 6.º, 7.º, 10.º, 14.º e 15.º. (…)”.
6.º Após o dia 13 e antes do dia 31 de Dezembro de 2019, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, actuando por conta, no interesse, ao serviço e em representação da arguida “Fundação ...” tomaram a decisão de contratar trabalhadores para exercerem funções no dia 31 de Dezembro de 2019, tendo em vista a substituição dos trabalhadores que previsivelmente viriam a aderir à greve.
7.º Em 18 de Dezembro de 2019 a arguida “Fundação ...” procedeu à contratação de aquisição de serviços extra de utilização de trabalho temporário com a empresa “M..., S.A.”.
10.º Os trabalhadores contratados para prestar serviço no dia 31 de Dezembro de 2019 tinham as mesmas categorias profissionais ou categorias profissionais equivalentes aos dos trabalhadores que aderiram à greve nesse dia, pelo que, as funções desempenhadas por estes trabalhadores foram desempenhadas por trabalhadores que à data do aviso prévio de greve não trabalhavam para a arguida “Fundação ...”.
14.º Ao proceder da forma descrita, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, actuando por conta, no interesse, ao serviço e em representação da arguida “Fundação ...” tomaram a decisão de contratar trabalhadores para exercerem funções no dia 31 de Dezembro de 2019, tendo em vista a substituição dos trabalhadores que previsivelmente viriam a aderir à greve, o que lograram conseguir.
15.º Os arguidos agiram de forma concertada, deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhes era permitida e era punida por lei.

3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo assistente
O assistente «Sindicato dos Trabalhadores da Hotelaria Turismo Restaurantes e Similares do Algarve» reagiu ao despacho de não pronúncia proferido pelo Tribunal recorrido interpondo o presente recurso.
Sustenta o recorrente existirem nos autos indícios suficientes da prática pelos arguidos do crime que lhes é imputado no requerimento de abertura de instrução. Entende verificarem-se os vícios previstos no artigo 410.º do CPP e bem assim o erro de julgamento (artigo 412.º do CPP).
Pretende o assistente seja revogado o despacho recorrido e, em consequência, pronunciados os arguidos, de forma a ser-lhes imputada a prática de um crime de violação do direito à greve, previsto e punido pelos artigos 535.º, n.ºs 1, 2 e 3, 543.º e 546.º do Código de Trabalho e artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do CP.
Apreciemos, então, a questão suscitada, começando por proceder ao seu prévio enquadramento jurídico, sem olvidar o já exposto a este nível pela decisão recorrida.

3.2.1. Enquadramento jurídico
Resulta do disposto nos artigos 289.º, n.º 1 e 286.º do CPP que a instrução é formada pelo conjunto de atos de instrução tendentes à comprovação judicial da decisão de deduzir a acusação ou arquivar o inquérito.
O despacho de pronúncia deve ser proferido no caso de se terem recolhido indícios suficientes da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança (cf. artigo 308.º, n.º 1 do CPP).
Depois no artigo 283.º, n.º 2 do CPP a lei define o que se deve considerar por indícios suficientes, considerando-se, como tal, aqueles de onde resulte “uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança”.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a possibilidade razoável de condenação tem de ser mais forte do que a de absolvição. Assim, os indícios são suficientes quando ocorra essa probabilidade lata de futura condenação do arguido.
Na situação em apreciação, o recorrente entende ter ocorrido a violação dos artigos 410.º e 412.º do CPP.
Nesta fase processual, todavia, não podem ser suscitados os vícios previstos no artigo 410.º do CPP nem o erro de julgamento quanto aos factos.
Em primeiro lugar, o vício de erro notório na apreciação da prova, bem como os demais enunciados no nº 2, do artigo 410.º do CPP, são vícios relativos à sentença, não tendo aplicação à decisão instrutória prevista no artigo 307.º do CPP. Esta asserção resulta não só da inserção sistemática do artigo 410.º do CPP como, ainda, da circunstância de na decisão instrutória não se poder falar de matéria de facto, mas antes de suficiência indiciária. Na verdade, as provas recolhidas nesta fase constituem pressuposto de uma decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase do julgamento e não de uma decisão de mérito. Neste momento visa-se tão só alcançar os indícios de que um crime foi cometido por um arguido e já não a demonstração da realidade dos factos própria da fase do julgamento e da subsequente sentença.
Também, o erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º do CPP) é um meio previsto pela lei de forma a se poder questionar a matéria de facto acolhida na sentença, o que desde logo resulta da própria integração sistemática no CPP.
Daí ser de concluir que os vícios do artigo 410.º do CPP e a invocação do erro de julgamento (artigo 412.º do CPP) são meios previstos pela Lei para questionar a matéria de facto acolhida na sentença[9] e não na decisão instrutória.
Quando se queira questionar a decisão instrutória apenas se pode falar de indícios, de suficiência indiciária, pois as provas recolhidas nesta fase não constituem pressuposto da decisão de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase do julgamento, sendo incorreto falar-se em matéria de facto.
Nesta fase está, apenas, em causa a apreciação de todos os elementos de prova produzidos no inquérito e na instrução e a respetiva integração e enquadramento jurídico, em ordem a aferir da sua suficiência ou não para fundamentar a sujeição dos arguidos a julgamento pelo crime que lhes foi imputado na acusação.
Nessa aferição o Tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (artigo 127.º do CPP). Neste preceito legal consagra-se o modo de apreciação da prova, enformado pela razão, pela lógica e pela experiência comum, embora sujeito aos princípios estruturantes do processo penal e, ainda, limitado pelas exceções decorrentes:
- Do caso julgado (artigos 84.º do CPP);
- Do valor da prova pericial 163.º;
- Do valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (artigo 169.º do CPP);
- Da confissão (artigo 344.º do CPP);
Dentro destes limites, o Juiz dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera suficientemente indiciados ou não. Daí poder dar prevalência a determinadas provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.

3.2.2. Da análise no caso concreto quanto à (in)existência de indícios suficientes
Cumpre, agora, averiguar se os autos contêm indícios suficientes para se concluir, como pretende o assistente, pela imputação aos arguidos da prática do crime de violação do direito à greve, previsto no artigo 535.º do CT.
Para afastar tal imputação, o tribunal recorrido deu como não suficientemente indiciados os constantes em 6.º, 7.º, 10.º, 14.º e 15.º da acusação pública (cf. transcrição dessa materialidade na parte final em II. ponto 3.1. deste Acórdão).
Tenhamos, então, em mente esta materialidade não indiciada e o teor dos artigos 535.º e 543.º do Código do Trabalho que dispõem:
“1. O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.
2. A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores”.
“A violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 535.º ou no n.º 1 do artigo 540.º é punida com pena de multa até 120 dias.”.

O Tribunal a quo considerou que analisada a prova colhida no decurso do inquérito e da instrução e à luz das regras de experiência comum não indiciava aquela a certeza legalmente necessária de terem os arguidos, de forma dolosa, atuado em violação do artigo 535.º do CT.
Depois explica-se na decisão recorrida, de forma fundamentada, a conclusão alcançada.
Em primeiro lugar, assinala o Tribunal a quo que os depoimentos dos trabalhadores grevistas não tiveram por base um fundamento racional subjacente, pois foram baseados na troca de impressões realizadas entre eles e à forma empírica como deduziram terem sido “substituídos”, quando chegaram ao hotel os trabalhadores com contrato de trabalho temporário.
O Tribunal de 1.ª instância referenciou que essa dedução empírica, sob uma capa de logicidade, soçobrava perante a prova documental junta aos autos, concatenada com a própria natureza da atividade do Hotel ..., pautada pela sazonalidade.
Refere-se na decisão que a decisão da Fundação ... de reforçar o número de trabalhadores foi realizada em 9.12.2019, ou seja, quatro dias antes de ter sido notificada do pré-aviso de greve pelo respetivo sindicato. Não seria, pois, exigível à arguida Fundação ... que previsse vir a ser confrontada com um pré-aviso de greve no dia 13.12.2019.
É verdade que o sindicato recorrente aponta que:
- À data de 9 de dezembro de 2019, já tinha havido um plenário – realizado em 21 de novembro de 2019 – onde se decidira a realização de greve no dia 31 de dezembro;
- Seria inverosímil que as chefias e, em consequência, a entidade empregadora e os arguidos, desconhecessem por completo o resultado de um plenário realizado pelos seus trabalhadores e ocorrido no seu estabelecimento. Especialmente quando essa greve terá sido decidida no contexto de outras greves, já realizadas durante esse ano, e como forma de “pressionar” as negociações de um Acordo de Empresa, que se encontravam bloqueadas;
- O homem médio com facilidade perceberia a conexão, ou a aparente falta dela, destas datas neste contexto, que era, ademais, público.
A este nível, todavia, a decisão proferida contrapôs que:
- Durante o inquérito e a instrução os arguidos sempre negaram conhecer, à data de 9.12.2019, a existência de um agendamento de greve para o dia 31.12.2019;
- O processo não continha qualquer indício de, àquela data de 9.12.2019, os arguidos saberem da existência de uma greve apenas notificada em 13.12.2019, pelo pré-aviso.
Assim, neste particular, se em rigor a versão apresentada pelo recorrente até se pudesse revelar plausível, também a asserção alcançada pelo Tribunal se mostra racional e consentânea com as regras da lógica experiência, dada a credibilidade que o Tribunal a quo, ao abrigo do artigo 127.º do CPP, conferiu às declarações negatórias dos arguidos em concatenação com a restante prova como, depois, mais à frente se explanará.
Em segundo lugar, o Tribunal fundamenta a falta de indícios suficientes quanto à violação do direito de greve com base na informação de serviço n.º 608/DHTISS/DSH a solicitar a contratação temporária de mais trabalhadores. Salienta que nessa solicitação se apresentou como motivo a necessidade de reforçar o quadro de trabalhadores para os dias em que era previsível um aumento das taxas de ocupação do hotel (imposta por força das circunstâncias e não por ter ocorrido qualquer greve). Daí ter sido ratificada essa solicitação em 20.12.2019 em sede de Conselho de Administração. Considerando o Tribunal recorrido que esta e outras decisões proferidas pelo conselho de administração após o dia 9.12.2019 traduziram-se na mera execução da informação n.º ...08/DHTISS/DSH.
Explicita, ainda, o Tribunal recorrido quanto ao período decorrido entre 9.12.2019 e 20.12.2019, dever ter-se em consideração o teor da Circular Regulamentar n.º 2/2016, de 24.06.2016 (cf. fls. 558-563). Dela resultaria que a autorização de uma despesa superior a 25.000 € era da competência do Conselho de Administração. A ratificação, por seu turno, não corresponderia a uma “nova decisão” ou nova “formação de vontade”, mas sim a uma formalidade que visava “confirmar” uma decisão tomada anteriormente, no caso em 9.12.2019.
Depois, o “impulso” da contratação de trabalho temporário deu-se com a decisão do arguido AA, em 09.12.2019, mas a arguida Fundação ..., enquanto pessoa coletiva de direito público, estava sujeita ao regime de contratação pública regulado no Código dos Contratos Públicos, daí ter de passar por um processo de formalização de contratação pública (cf. fls. 85-109).
Em seguida, na decisão recorrida salienta-se não ser referido em lado algum que o recurso a trabalho temporário teve apenas em vista o dia 31.12.2019. Nos documentos, com particular enfoque na cláusula primeira, número 4, é dito, aliás, que o motivo invocado para o recurso à prestação de serviços se prendia com o acréscimo excecional da atividade decorrente das épocas festivas, nomeadamente do Natal, passagem de ano, Carnaval e Páscoa e outros eventos. Tendo ficado indiciariamente apurado que na época baixa, o quadro de pessoal era adequado para uma ocupação de 58 quartos com um universo aproximado de 116 utentes. Na passagem de ano de 2019, todavia, atenta a taxa de ocupação registada (algo que se antevia), registava-se uma ocupação de 225 quartos e um universo não inferior a 450 utentes. Daí ter o arguido EE, à data, diretor da unidade hoteleira, solicitado o reforço do quadro do pessoal, salientando que esta necessidade foi transmitida à direção da hotelaria da arguida Fundação ... em outubro/novembro.
Contrapõe o recorrente com a seguinte argumentação:
“(…) se o contrato colmatava necessidades temporárias da empresa Arguida – derivadas da época festiva e que nunca antes se levantaram – porquê contratar apenas para a data em que se realizou a greve?
(…) decorre dos autos que nem no dia de Natal, nem no dia 1 de Janeiro de 2020, este dia até com maior volume de ocupação, se verificou qualquer recurso a trabalhadores externos conforme previsto no contrato assinado.
(…) Aliás, é o próprio tribunal a quo que reconhece esta realidade, no ponto 13.º, do factos, como se cita: “Não obstante o crescimento exponencial das taxas de ocupação nos mencionados dias (Natal e Passagem de Ano), a arguida "Fundação ..." apenas contratou trabalhadores para prestarem serviço no dia 31 de Dezembro de 2019, sendo que nos restantes dias os trabalhadores dos seus quadros foram suficientes para fazer face às necessidades.”.

A este nível o Tribunal extraiu conclusão contrária referindo apontarem os indícios no sentido que a contratação dos trabalhadores temporários foi para fazer face ao aumento das necessidades laborais, durante os períodos de Natal e Ano Novo de 2019 e não para serem realizadas tarefas em substituição dos trabalhadores grevistas e desta forma inviabilizar o exercício do direito à greve.
Neste conspecto aparentemente também se revelaria assertivo o reparo do recorrente, mas a verdade é que o Tribunal recorrido fundamentou de forma lógica a razão pela qual chegou à conclusão que a contratação não indiciava ter sido realizada de forma a inviabilizar a greve.
O Tribunal a quo assinalou ter ficado indiciariamente apurado que na noite da passagem de ano o bar do Hotel ... teve de ficar fechado, pois o trabalhador ali afeto exerceu o seu direito à greve e não houve ninguém para assegurar o serviço. Perante a essencialidade de tal serviço de bar na noite de passagem de ano, face aos sérios constrangimentos que o seu encerramento representava para a unidade hoteleira, não se afigurava plausível de acordo com as regras da experiência que os arguidos tivessem decidido encerrar o bar ao invés de recrutar trabalhadores para assegurar essas funções.
A acrescer a esta fundamentação acresce que dos dezasseis grevistas, doze eram empregados de restaurante e bar, dois de quartos, um de quartos e lavandaria e um ajudante de cozinha. Os contratados para aquele dia 31.12.2019 consistiram em cinco empregados de mesa, onze de andares e um ajudante de cozinha. Foi assim, precisamente na função de empregado de bar onde se verificou o maior número de funcionários em greve que a sua ausência se repercutiu de forma mais exuberante através do encerramento do bar.
Por outro lado, a contratação ocorrida não foi caso único da vida empresarial da arguida Fundação ..., que inclusive nos anos de 2017 e 2018 havia adotado semelhante atuação com recurso à contratação de serviços de trabalho temporário perante a necessidade de reforçar o quadro de trabalhadores (cf. documentação junta pela defesa a fls. 1207-1229).
Por fim, a própria Direção Nacional da FESAHT, numa carta que se encontra junta a fls. 1177, sublinha que o Conselho de Administração da arguida Fundação ..., nas greves decretadas e concretizadas (em concreto a de dia 31.12.2019), garantiu o exercício de direito de greve dos trabalhadores da Fundação ... não tendo interferido em qualquer momento no livre exercício do direito de greve consagrado constitucionalmente.
Assim, concluiu o Tribunal recorrido, e bem, atenta até a própria natureza da atividade hoteleira pautada pela sazonalidade, pela inexistência de indícios suficientes da prática do crime imputado na acusação, pois afigurava-se que introduzido o feito em juízo tal conduziria com toda a probabilidade à absolvição dos arguidos.
A versão apresentada pelo recorrente, não se sobrepõe à encontrada pelo Tribunal e que foi devidamente fundamentada, de acordo com a sua livre convicção de forma lógica, racional e de acordo com as regras da experiência, tudo ao abrigo do artigo 127.º do CPP.
Esse entendimento foi também o acolhido pelo próprio MP que, embora tendo deduzido acusação, em sede de instrução se conformou com a decisão de não pronuncia e, em contra-alegações, defendeu o acerto da decisão.
Assim, a decisão instrutória, devidamente fundamentada, não violou o disposto nos artigos 283.º, n.º 2 e 308.º, n.º 1 do CPP, não merecendo, pois, provimento o recurso interposto.

III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo assistente e em consequência, mantem-se na íntegra, a decisão recorrida.
2. O assistente/recorrente pagará 4 UC de taxa de justiça (artigos 515.º n.º 1, alínea b) do CPP e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 25 de outubro de 2022.

Beatriz Marques Borges – Relatora
João Carrola
Maria Leonor Esteves


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[1] Cfr. MAIA COSTA, in Código de Processo Penal Comentado, HENRIQUES GASPAR [et. alii.], Almedina, 2.ª Edição, 2016, p. 958.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.03.17, Proc. 4726/15.6T9SNT.L1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] ADÉRITO TEIXEIRA, Carlos, in «Indícios suficientes: parâmetro de racionalidade e instância de legitimação concreta do poder-dever de acusar», Revista do CEJ, n.º 1, pp. 151 a 190.
[4] Cf. neste sentido e entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20.1.2010, proc. n.º 25/08.8TARSD.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] GOMES CANOTILHO, J.J. e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, p. 751.
[6] Idem, p. 752.
[7] MONTEIRO FERNANDES, António, in A Lei e as Greves – Comentário a dezasseis artigos do Código do Trabalho, 2013, pp.77 e ss.
[8] Através de requerimento datado de 16.03.2022, o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo Restaurantes e Similares do Algarve veio declarar que não subscreve o conteúdo deste ofício emanado pela Direcção da FESAHT.
[9] Acórdão da RE de 26.2.2013 proferido no P. 190/09.7GBABF.E1, relatado por PROENÇA DA COSTA disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtre.