Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5425/13.9TBSTB.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: COLISÃO DE VEÍCULOS
INDEMNIZAÇÃO
ALIMENTOS
Data do Acordão: 12/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Se apenas ficou provada a ocorrência de um embate entre dois veículos, resulta claro o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade pelo risco previstos no art.º 503.º, n.º 1 do C. Civil.
II - Uma coisa é o direito a uma indemnização, a título sucessório, pela frustração de ganhos que previsivelmente o falecido deixou de receber, em virtude do exercício da sua actividade profissional, em termos de dano futuro, nos termos do art.º 2024.º do C.C., com referência ao art.º 483º do mesmo diploma, partindo do pressuposto que o facto da ocorrência da morte provocou de imediato um dano de carácter patrimonial que se radicou no património da vítima e que se transmite, jure hereditatis, aos sucessores e outra coisa é o direito a alimentos, consignado nos artigos 495.º, n.º 3 e 2009.º, n.º 1, al. b) do C.C.
III - Para fixar os alimentos, ao filho por morte do pai, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 495.º do C. C., há que considerar o salário real, deve considerar-se a idade de 25 anos como um limite razoável para o filho menor do falecido completar a sua formação profissional, já que pela experiência normal de vida, os filhos carecem de alimentos até essa idade, altura em que razoavelmente acabam os estudos ou devem trabalhar, por outro lado, importa considerar o facto de decorrer da idade do menor e da normalidade da vida que o mesmo terá gastos mensais em alimentação, vestuário, educação, despesas médicas, etc, nunca inferiores a € 150 mensais, e finalmente, também se deve ter em consideração que ambos os pais têm obrigação de contribuir para o alimento dos filhos.
IV - Para fixar os alimentos ao cônjuge por morte do marido, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 495.º do C. C., cabe ao autor alegar e provar a sua necessidade e a impossibilidade de, por si, os obter, provando quer não pode trabalhar o bastante para o seu sustento e que não tem bens com que ocorra às suas necessidades.
V - Provando-se que a autora trabalha e até auferia um rendimento superior ao do marido e que contribuíam em partes iguais para a economia doméstica, não tem direito a indemnização por alimentos.
VI - Na fixação de indemnização por danos não patrimoniais ao filho ainda criança do falecido, devemos considerar que estamos perante laços de grande proximidade e que está em causa a omissão inerente às necessidades correspondentes ao que seria o contributo paternal no seu desenvolvimento, considerando a sua pequena idade.
VII - Na fixação de indemnização por danos não patrimoniais ao cônjuge ainda jovem devemos considerar que estamos perante laços de grande proximidade e que está em causa o fim abrupto do “princípio de vida como casal” altura em que são maiores os sentimentos de esperança no futuro com mais projectos e “sonhos”.
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

A (A) intentou no Tribunal Judicial acção com processo ordinário, por si e em representação de seu filho menor B (A) contra C Seguros, SA (R), alegando para o efeito e em síntese que:
Os AA são respectivamente mulher e filho de D.
No dia 29/08/2010 ocorreu um acidente de viação entre o motociclo conduzido por D e o motociclo conduzido por E que estava seguro na R.. Os dois veículos colidiram, desconhecendo-se quem foi o causador do acidente. D faleceu em consequência das lesões que sofreu por causa de tal acidente. Os AA sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência do mesmo.
Pedem, consequentemente, que a R seja condenada a pagar-lhes a quantia total de € 13.202,59 como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos – sendo que reclamam para ambos a título de alimentos a quantia de € 180.610,30 e € 360.610,30 pelos respectivos danos não patrimoniais.
A R contestou, alegando que a culpa do acidente se deveu à conduta de D e impugnando o valor dos danos.
Conclui pela improcedência da acção.
Realizou-se o julgamento e foi proferida sentença, na qual foi a R condenada a pagar as seguintes quantias:
a) € 1.086,86 (mil e oitenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos) à A a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais sofridos por esta;
b) € 4.677,50 (quatro mil, seiscentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos) aos AA, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo seu familiar;
c) € 90.305,15 (noventa mil, trezentos e cinco euros e quinze cêntimos) aos AA, a título de indemnização por lucros cessantes;
d) € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) aos AA, a título de indemnização pela lesão do direito à vida;
e) € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) à A como indemnização por danos não patrimoniais;
f) € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) ao A por danos não patrimoniais sofridos;
g) Juros sobre as mencionadas quantias calculados desde a citação até integral pagamento relativamente às quantias fixadas a título de indemnização por danos patrimoniais e sobre as quantias fixadas a título de danos não patrimoniais, desde a data da presente decisão até integral pagamento, todos à taxa legal para os juros civis,
Mais se tendo absolvido a R do restante peticionado.
Desta sentença, recorreu a R formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“1ª - A ora recorrente considera que o Tribunal “a quo“ tendo em conta a prova produzida nos autos, deveria ter considerado provado que: o condutor do veiculo seguro na ré circulava na sua mão de trânsito, à direita da faixa de rodagem, a uma velocidade nunca superior a 90 Kms/hora, em obediência às normas estradais e com a diligencia exigível“.
2ª - Vários meios de prova nos autos, confirmam tais factos, nomeadamente, o Auto de Ocorrência; o despacho de arquivamento do processo crime; o relatório de reconstituição de acidente, confirmados e completados pelo depoimento da testemunha E.
3ª - A recorrente discorda do desvalor atribuído pelo Tribunal “a quo“ ao depoimento da única testemunha presencial do acidente, tendo em conta a fundamentação usada para o efeito.
Dado que,
4ª - Como se destaca do depoimento que se transcreveu e da audição da gravação se requer a V. Exas seja efetuada, a testemunha prestou o seu depoimento com naturalidade, convicção, espontaneidade, a tudo o que sabia e podia saber!
5ª - Considera-se inaceitável, não valorar positivamente o depoimento, com o fundamento e conjetura que foi utilizado na sentença proferida pelo Tribuna “a quo“.
6ª - Do depoimento em causa, considera a ora recorrente que resulta claro que a testemunha circulava á direita da sua faixa de rodagem a não mais de meio metro, a uma velocidade não superior a 90 Km/ hora e que o outro motociclo lhe vem embater causando a saída para a berma.
7ª - O local provável de embate fixado pelo NICAV e as trajetórias de cada motociclo confirmam a bondade desta descrição.
8ª - A velocidade é atestada no relatório de reconstituição e não era de facto superior a 90 Km/ hora.
9º - Assim e objetivamente a causa do acidente só pode ser imputável á ultrapassagem proibida e mal calculada do D, agravada pela velocidade, excessiva, não só para alem dos limites impostos no local, mas também para as circunstancias do local, uma curva!
10º - O ónus da prova incumbia aos AA. que não a tendo feito, devera conduzir á improcedência do pedido, não sendo a responsabilidade pelo risco, um regime de recurso, quando não se conseguia a indemnização de outro modo;
11ª - Para além de não terem provado qualquer responsabilidade do segurado, quer por acção, quer por omissão, os meios de prova existentes nos autos, complementados pelo depoimento de Luciano Guerreiro, apontam inequivocamente, para a culpa exclusiva de D, o que também por via do disposto nomeadamente no artº 570 do Cod. Civil afasta qualquer obrigação de indemnizar.
12ª - A aplicação da responsabilidade pelo risco prevista no artº 506 do Cod. Civil, não se basta com a condição “colisão entre dois veículos“, dado que tem de se provar que não houve culpa de nenhum dos condutores, o que não acontece de todo no caso dos autos.
13ª - Não se registando igualmente nenhuma circunstância que atribuía especial perigosidade quer aos veículos envolvidos em concreto, quer ao local, quer a qualquer outra circunstância, não é de aplicar de todo o regime aplicado pelo Tribunal “a quo“.
A ser assim, praticamente todos os acidentes de viação eram indemnizáveis!
14ª - Considera assim a recorrente que deve ser valorado o depoimento da testemunha E e em consequência dada como provada a matéria alegada pela recorrente quanto à dinâmica do acidente, com a consequente atribuição da responsabilidade exclusiva ao D e consequente absolvição da ora recorrente do pedido.
15ª- Discorda igualmente a ora recorrente dos montantes fixados a título de lucros cessantes, por considerar exagerados tendo em conta o critério de cálculo e ainda por não se descriminar o montante atribuído a cada um dos recorridos.
Com efeito,
16ª - O Tribunal “a quo“ não terá atendido ao período mais curto a ponderar para o recorrido A., ou seja ao filho, relativamente ao qual o período atendível, não pode coincidir naturalmente com o período de vida activa do pai, mas antes com a idade para concluir um curso superior do filho.
17ª - O Tribunal “a quo“ também não atendeu ao depoimento do avó do recorrido, Artur Rosa Grave que confirmou a existência de uma pensão a favor do neto, que devera obviamente ser considerada nos cálculos em apreço, sob pena de duplicação de ressarcimento do mesmo dano.
18ª - Em relação á Recorrida esposa, dada a sua jovem idade, dado que resulta das regras da experiencia comum que poderá refazer a sua vida, numa geração, 15 anos, e ano também em todos os anos de vida útil activa do falecido.
19ª - Discorda-se igualmente do montante arbitrado a titulo de danos não patrimoniais dos recorridos, por excessivos, quando me comparação com as médias arbitradas para danos iguais, pugnando, pela respetiva redução, em pelo menos metade do valor arbitrado pelo Tribunal “a quo“.
20ª - A sentença proferida pelo Tribunal “a quo“ violou o disposto nos artºs 483 nº 2, 487 nº 1 Cod. Civil, devendo antes merecer aplicação o disposto no artº 570 do Cod. Civil com exclusão da indemnização por culpa do lesado.”
Conclui defendendo que deve ser dado provimento ao recurso, com a consequente revogação total da sentença proferida pelo Tribunal a quo e consequente absolvição da recorrente do pedido.
Os AA, em contra-alegações, apresentaram as seguintes conclusões (transcrição):
“I - Bem andou o tribunal à quo, ao aplicar o regime da responsabilidade pelo risco ao presente acidente atenta a prova carreada para o processo e atenta, aliás, a realidade fática sobre a dinâmica do mesmo.
II - Verificam-se insuficiências formais no recurso interposto pela recorrente que acarretam, nessa parte, a rejeição do recurso interposto
III - O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação, para determinar, com precisão, o objeto do recurso. Só deve conhecer, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, sendo que tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado e não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não seja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada na respetiva fundamentação, (Vide. Ac. do STJ de 12/01/1995, in C.J.I.3,84
IV - No caso em apreço e nas conclusões formuladas no recurso interposto, máxime a conclusão 2ª, não dá cumprimento à exigência legal citada porquanto limita-se a indicar em abstrato os fundamentos que, segundo crê, impunham decisão diversa.
V - Ante o descrito regime jurídico, verifica-se assim ostensivo desrespeito pelas exigências estabelecidas e que tem como consequência a rejeição do recurso na respetiva parte.
VI - Pelo que, atentos os n.ºs 1 e 2 do art.º 640º do CPC, deve-se rejeitar o recurso interposto quanto à impugnação da matéria de facto, devendo-se manter inalterável a matéria de facto dada como provada.
VII - Ainda que se aceite o recurso interposto quanto à matéria de facto impugnada, nunca poderia a mesma obter procedência uma vez que o que está em crise é única e exclusivamente a livre apreciação do julgador
VIII - O Auto de ocorrência, o despacho de arquivamento e o relatório de reconstituição de acidente não vinculem o tribunal a quo quanto à sua convicção sobre a realidade dos factos, sendo que, os mesmos não traduzem com precisão a dinâmica do acidente
IX - Por outro lado, e quanto ao depoimento da testemunha E o tribunal à quo valorou-o de acordo com a sua livre convicção e regras de experiência comum, não podendo a recorrente impor a sua convicção sobre a do julgador com o fundamento que este depôs com naturalidade, convicção e espontaneidade, uma vez que tal não obsta a que, num acidente em que foi interveniente, o seu amigo faleceu e como tal compreende-se a falta de isenção.
X - Termos em que, quanto à matéria de facto, deve-se manter inalterada uma vez que não existem elementos suficientes no processo que imponham decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo.
XI - dos factos dados como provados não consta que Marco Grave efetuava uma ultrapassagem (nem a recorrente impugna tal matéria).
XII - Por outro lado, também não se demonstrou a que velocidade circulava Marco Grave (nem a recorrente impugna tal matéria).
XIII - Termos em que, é de afastar manifestamente a conclusão 9ª do recurso interposto pela Recorrente, porquanto não é possível imputar a causa do acidente a D
XIV - Não ficou demonstrado qualquer conduta passível de imputar a responsabilidade pelo acidente a um dos condutores
XV - Considerando que existiu efetivamente uma colisão de veículos e que não ficou demonstrada a culpa de nenhum dos condutores, andou bem o tribunal a quo ao repartir em 50% a culpa de cada condutor tal como preceitua o n.º 2 do art.º 506º do Código Civil
XVI - No montante fixado o tribunal ponderou não apenas a pensão de alimentos a que o filho recorrido teria direito como também à obrigação de os prestar à cônjuge recorrida.
XVII - Termos em que, o entendimento da recorrente ao considerar que a recorrida poderia refazer a sua vida numa geração, 15 anos, é pura futurologia, sendo que, quanto ao recorrido, o falecido teria que lhe prestar alimentos até este terminar os seus estudos e residir consigo, o que iria além dos 18 anos de idade.
XVIII - Pelo que, também quanto ao montante destes danos, deve-se manter inalterado.
XIX - Por fim, e quanto ao montante fixado pelos Danos não patrimoniais, vem também a recorrente pedir, em suma e abstrato, a sua redução para metade. Ora, a decisão é intocável quanto a esta fixação, não só por seguir a tendência dos tribunais superiores de atentar cuidadosamente nos danos sofridos pelos lesados, como por ter em foco de consideração que o recorrido tinha apenas 3 meses de vida à data do acidente e que o falecido tinha apenas 32 anos de vida, com um futuro promissor e que viu assim a sua vida ser subtraída sem possibilidade de ver o seu filho crescer e este sem possibilidade de conhecer o seu pai.
XX - Termos em que, deverá ser mantida a decisão recorrida in totum.
Concluem no sentido da manutenção da decisão recorrida.
Foram considerados assentes na 1ª instância os seguintes factos:
“1 – D nasceu no dia 11 de Outubro de 1977 e faleceu no dia 29 de Agosto de 2010.
2 - No dia 29 de Agosto de 2010, pelas 10h44, na EN, ao Km 33,200, ocorreu um embate entre o motociclo com a matrícula 00-GL-00, conduzido por D, e o motociclo com a matrícula 00-00-XG, conduzido por E, motociclos esses propriedade dos respetivos condutores.
3 - Ambos circulavam no mesmo sentido.
4 - O local onde se verificou o acidente apresenta uma faixa de rodagem, com uma via de circulação para cada sentido, delimitadas por uma linha longitudinal contínua, e com bermas de ambos os lados.
5 - O respetivo troço configura uma curva longa e aberta, à esquerda, sendo que a faixa de rodagem, no sentido de marcha dos veículos, apresenta uma inclinação descendente.
6 - O pavimento é betuminoso, encontrava-se em razoável estado de conservação, e o local dispõe de boa iluminação solar, sem obstáculos à visibilidade, existindo um limite máximo de velocidade de 90 kms./hora.
7 - O estado do tempo no dia do acidente era seco e bom.
8 – Após o acidente o veículo conduzido por D ficou imobilizado fora da berma do lado direito, com o seu condutor prostrado no solo, e o XG, conduzido pelo E, ficou imobilizado fora da berma do lado direito e bastante atrás do GL.
9 - Em 29 de Agosto de 2010 a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o aludido veículo 00-00-XG encontrava-se transferida para a Ré, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice nº 1273573.
10 - D faleceu em consequência das lesões sofridas no acidente acima referido.
11 - À data do seu falecimento, o D era casado com a 1ª. A., e era pai do B.
12 – B nasceu no dia 28 de Maio de 2010.
13 – D, à data do acidente residia com os autores.
14 – D contribuía para as despesas de alimentação, água, luz, gás, transportes e vestuário da sua família.
15 – D trabalhava na Unipessoal, Ldª onde tinha um vencimento base de € 760,99, o qual lhe era pago durante 14 meses por ano, sendo que o referido vencimento fora aumentado para € 789,54, a partir do mês de Agosto de 2010.
16 - A 1ª A., A, trabalha na Sociedade, Ldª., onde aufere o vencimento mensal de € 1.545,00.
17 – À data do acidente D gozava de boa saúde, era alegre, jovial, dinâmico e trabalhador, responsável e com imensos projetos para o seu futuro e para o da sua família.
18 – Era respeitado e acarinhado pelos amigos e familiares.
19 - Entre o D e a sua esposa e filho existiam fortes laços de união e afetos.
20 - Os AA., sentem de uma forma muito profunda e dolorosa a falta do seu marido e pai.
21 – Em consequência do acidente resultaram danos no motociclo Suzuky GSX-T 1000, com a matrícula 00-GL-00, propriedade do D, tendo a mesma sido considerada perda total pelos peritos da R..
22 - O aludido motociclo tinha o valor venal de € 9 775,00, e o valor do respetivo salvado foi estimado em € 1 010,00.
23 – No acidente ficou danificado o capacete que o D trazia, da marca Arai, o relógio e as calças.
24 - A 1ª. A., teve de suportar despesas com o funeral e flores, no montante de € 2 158,00.
25 – Suportou ainda a quantia de 168,79€ com a obtenção da certidão de habilitação de herdeiros.
26 - A 1ª. A., suportou ainda as despesas com a remoção do motociclo do Marco, do local acidente, no montante de € 60,80.
27 – A 1ª A. recebeu da Segurança Social subsídio de funeral de montante não apurado.
Foram, ao invés, considerados factos não provados com interesse para a decisão da causa os seguintes:
“a) Não se provou que a A. tivesse adquirido roupas de luto, para si e familiares em valor de cerca de €1 000,00.
b) Não se provou que D na altura do acidente tivesse um par de óculos de condução no valor de 100,00€ e um par de botas de motociclista no valor de 150,00€ e que a roupa (com exceção das calças e do relógio) e outros pertences tenham ficado estragados em consequência do acidente e que valessem 300,00€ e que o capacete que trazia valesse 500,00€.
c) Não se provou que Marco Grave ajudava no pagamento das mensalidades da casa morada de família, bem como das mensalidades relativas ao contrato de mútuo celebrado com a Caixa Geral de Depósitos, para a aquisição do veículo automóvel utilizado pela família.
d) Não se provou que o condutor do veículo seguro na Ré circulava na sua mão de trânsito, à direita da faixa de rodagem, a uma velocidade nunca superior a 90km/h, em obediência às normas estradais e com a diligência exigível.”
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.


2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
1 - (suscitada pelos recorridos) – Rejeição do recurso por incumprimento dos ónus legais inerentes à impugnação da matéria de facto.
2 – Impugnação da matéria de facto dada como não provada.
3 – A inexistência da responsabilidade pelo risco.
4 – O montante dos danos:
. Distinção entre indemnização a título de alimentos e indemnização por lucros cessantes.
. Análise do montante da indemnização do menor por perda de alimentos.
. Análise do montante da indemnização do cônjuge do falecido por perda de alimentos.
. Análise do montante da indemnização por danos não patrimoniais.


3 - Análise do recurso.

3.1- Rejeição do recurso por incumprimento dos ónus legais inerentes à impugnação da matéria de facto.

Segundo os recorridos, no que respeita às conclusões formuladas pela recorrente (especialmente a conclusão 2.ª), verifica-se que a mesma não cumpre a exigência prevista no n.º 1 do art.º 640.º do CPC, porquanto limita-se a indicar, em abstracto, os fundamentos que, segundo crê, impunham decisão diversa, o que deve ter como consequência a rejeição do recurso na respectiva parte, ou seja, quanto à impugnação da matéria de facto, devendo-se manter inalterável a matéria de facto dada como provada.
Vejamos, desde logo, o exacto teor da norma invocada:
Artigo 640.º
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
(...)
Os recorridos não afirmam que os requisitos que a lei exige para a impugnação da matéria de facto (ou, mais especificamente, a indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso quanto à impugnação da matéria facto dada como não provada) não são observados pela recorrente tout court; apenas alegam que tal indicação não é (pressupondo que devia) efectuada nas conclusões.
De acordo com o disposto no art.º 639.º, n.º 1 do CPC, as conclusões traduzem-se na indicação sintética dos fundamentos por que é pedida a alteração ou anulação da decisão.
Tratando-se de uma indicação sintética, é meridianamente claro que não estamos perante o dever de repetir tudo o que se disse na alegação, devendo até, caso tal aconteça, a situação originar um convite ao respectivo aperfeiçoamento, nos termos do n.º 3 do referido art.º 639.º
Como pode ler-se no Acórdão do STJ 04.07.2013 proferido no processo n.º 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt: “[a] delimitação concreta dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados e demais ónus impostos pelo art. 685.º-B do CPC [hoje, art.º 640.º], há-de ser efectuada no corpo da alegação; nas conclusões bastará fazer referência muito sintética aos pontos de facto impugnados, e às razões porque se pretende a sua alteração, sem necessidade de transcrever (ou copiar) o que a respeito se escreveu no corpo da alegação sobre a matéria.”
No caso dos autos, nas conclusões de recurso, a recorrente começa por identificar o facto que, na sua perspectiva, foi incorrectamente julgado (foi declarado não provado e a recorrente pretende o juízo de prova inverso) na conclusão 1.ª, fazendo após (conclusões 2.ª a 8.ª) a indicação sintética (relativamente à alegação) dos meios de prova (incluindo o depoimento testemunhal) que, em sua opinião, sustentam o juízo probatório que defende. Somos, assim, de opinião, que se mostram (no binómio alegação / conclusões) cumpridas as exigências legais para o desiderato pretendido. Como se pode ler especificamente sobre a questão aqui em causa no recente Acórdão do STJ de 01.10.2015, proferido no processo 824/11.3TTLRS.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), “sendo as conclusões uma súmula e síntese da indicação dos fundamentos por que se deduz a impugnação relativa à matéria de facto, deixariam de ter esse cunho se a Recorrente tivesse que inserir e especificar detalhadamente, em sede conclusiva, todos os elementos que compõem a impugnação e que se mostram enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 640º do NCPC, com a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do conteúdo das alegações. Seguramente que nas conclusões o Recorrente deve indicar os pontos da matéria de facto que pretende ver modificados, ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto. Mas já não se compreende, nem se aceita, que uma tal exigência vá ao ponto de demandar de novo, em sede de conclusões, a sustentação da pretensão modificativa e a indicação repetitiva dos meios de prova em que é sustentada a pretensão.”
Em síntese, é a questão suscitada totalmente improcedente.


3.2 – Impugnação da matéria de facto dada como não provada.

Pretende a recorrente que se dê como provado (ao invés do juízo de não prova efectuado pelo tribunal a quo) que “o condutor do veículo seguro na Ré circulava na sua mão de trânsito, à direita da faixa de rodagem, a uma velocidade nunca superior a 90km/h, em obediência às normas estradais e com a diligência exigível.
Afirma que vários meios de prova confirmam “tais factos”, nomeadamente:
I - O Auto de ocorrência;
II - O despacho de arquivamento do processo crime;
III - O relatório de reconstituição de acidente;
IV – O depoimento da testemunha E.
Vejamos.
Desde logo, cumpre sublinhar que a circulação em obediência às normas estradais e com a diligência exigível não é facto, é conclusão, pelo que que não pode ser objecto de juízo probatório, como é absolutamente incontroverso. Aquelas obediência e diligência extrair-se-ão de factos, num juízo que sustentará essa mesma conclusão.
Quanto ao demais, vejamos, antes de mais, a respectiva fundamentação na decisão recorrida: “No que respeita às circunstâncias do acidente (facto provado sob o nº 2 e factos não provados referidos sob a alínea d)) temos que a única testemunha do acidente é o interveniente no mesmo E. As testemunhas F (cabo da GNR) e G só chegaram ao local do acidente quando este já tinha ocorrido. A testemunha E disse que o D e a testemunha seguiam no mesmo sentido de marcha, cada um no seu motociclo e que a testemunha seguia à frente do motociclo do D. Disse que ia encostada à direita e preparava-se para fazer um curva à esquerda e para isso inclinou (deitou) a moto para a esquerda e desacelerou antes de entrar na curva, altura em que sentiu uma pancada na moto e de seguida a moto despistou-se. Na altura não tinha espelhos retrovisores e não olhou para a retaguarda antes das manobras acima descritas. Diz que acha que quando ocorreu o embate o Marco ia a tentar ultrapassá-lo e que lhe “deve ter fugido o pneu” porque “estava um pouco careca”. Disse também que sentiu a pancada na sua moto por trás. Esta testemunha não mostrou qualquer certeza sobre as causas do acidente, limitando-se a fazer conjeturas, pois não soube esclarecer o que causou o embate entre os dois motociclos, sendo certo que o facto de não ter espelhos retrovisores o impedia de controlar o trânsito que o antecedia, assim, ao ter inclinado o motociclo para a esquerda e reduzido a velocidade pode ter surpreendido o D quando este o ia a ultrapassar, causando o embate ou o mesmo pode ter acontecido por outras razões não apuradas. Por outro lado, não se considerou a versão desta testemunha quanto ao estado do pneu da moto de D uma vez que as testemunhas H (cunhada do falecido) e I (que era amigo do Marco Grave) referiram que este era muito cuidadoso com a moto. Esta última testemunha disse ainda que o D era tão cuidadoso com a moto que não a deixava no descanso quando estava parada, apoiava-a num tripé. Se o D era assim tão cuidadoso com o estado da moto, não nos parece credível que andasse a circular com um dos pneus em mau estado ou em estado menos bom. De qualquer forma ainda que este facto tivesse resultado provado, só por si não fazia concluir pela culpa do D na produção do acidente. Pelo exposto, não se acolheu a versão do acidente dada pela testemunha E, sendo certo que, tendo o mesmo tido intervenção num acidente em que morreu um seu amigo é natural que adote uma postura desculpabilizante consigo próprio, não sendo pois uma testemunha isenta. Deste modo, o que se pode considerar como certo é a ocorrência de um embate entre os dois motociclos e é isso que se consignou nos factos provados.
Relativamente à 1.ª parte da matéria em causa, ou seja, que o condutor do veículo seguro na Ré circulava na sua mão de trânsito, à direita da faixa de rodagem, temos a considerar que a mesma foi alegada pela ora recorrente nos artigos 9.º e 10.º da contestação. No entanto, já no art.º 12.º da petição inicial, os AA alegaram que “[o] local do embate entre os motociclos ocorreu na via por onde ambos circulavam e próximo da hemi-faixa. (doc. 6)”
Este “doc. 6” encontra-se a fls. 31 dos autos e consiste numa fotografia (“foto nº 4”) onde se indica o “local onde os veículos terão embatido”, encontrando-se assinalado um local à direita da ½ da hemi-faixa direita da via retratada. Desta forma, verifica-se que o alegado pelos AA em nada contraria o alegado pela R na contestação, pelo que terá de se entender que tal matéria está assente por acordo.
Nestes termos, considera-se, nesta parte a impugnação procedente, muito embora por fundamentos diversos dos alegados, pelo que se considerará aditado à matéria de facto provada um n.º 28, com o seguinte teor: “O condutor do veículo seguro na Ré circulava na sua mão de trânsito, à direita da faixa de rodagem.” Simultaneamente, será eliminada a parte correspondente da alínea d) dos factos não provados.
Relativamente ao segmento fáctico segundo o qual o condutor do veículo seguro na Ré circulava “a uma velocidade nunca superior a 90km/h”, cumpre sublinhar o seguinte:
É a própria testemunha cujo depoimento a recorrente invoca que responde, à pergunta sobre a velocidade a que seguia, “não sei precisar, 90, 100, não sei”.
O auto de “participação de acidente de viação” elaborado pela GNR (fls. 27/30 dos autos) é completamente omisso quanto à velocidade a que seguia qualquer dos veículos.
O relatório do acidente apresentado pela R (fls. 125 a 208), por seu turno, para além de se tratar, tão-só, de um estudo privado (encomendado e pago por uma das partes), também não é absolutamente conclusivo sobre a velocidade do veículo em causa, uma vez que apenas conclui que quando entrou na berma direita (ou seja, após o alegado embate) “seguia com uma velocidade mínima de 86 km/h”. Por outro lado, também é apresentado como pressuposto do estudo um quadro fáctico (nomeadamente a existência e localização de vários vestígios) que não foi objecto de discussão e prova no julgamento. Assim, de tudo o exposto, resulta para nós absolutamente claro que, com os elementos de prova constantes dos autos, nunca aquele segmento factual poderia ter sido dado como provado, improcedendo, nesta parte, a presente impugnação.

3.3 – A inexistência da responsabilidade pelo risco.

A recorrente defende que não existe responsabilidade pelo risco, uma vez que “a prova existente nos autos aponta claramente para a responsabilidade do D”. Para fundamentar esta sua asserção, invoca que o condutor falecido “foi embater no outro que circulava à direita da faixa normalmente, numa curva onde era proibido ultrapassar e a uma velocidade superior à permitida no local”.
Porém, como a ora recorrente bem sabe, nada do que invoca agora em sede de recurso se mostra provado, mais, nem sequer foi alegado pela própria na sua contestação, que apenas tem uma imputação conclusiva da culpa do acidente ao condutor falecido no respectivo art.º 8.º. Assim, não se mostra alegado nem provado que tivesse sido o veículo 00-GL-00 a embater no veículo 00-00-XG, mas apenas que ocorreu um embate entre os dois motociclos (facto provado 2); não se mostra alegado nem provado que na curva onde ocorreu o embate fosse proibido ultrapassar (facto que, aliás, seria sempre irrelevante porque não foi alegado nem provado que o embate ocorreu quando era efectuada uma ultrapassagem); não se mostra alegada nem provada a velocidade a que seguia o motociclo 00-GL-00.
Do exposto flui com evidência lídima que inexistem factos que permitam fundamentar a imputação de qualquer parcela culpa ao condutor do motociclo 00-GL-00 na produção do embate. Logo, inexiste um “facto culposo do lesado que tiver concorrido para a produção (...) dos danos” e que, como tal, possa fundamentar a redução ou exclusão da indemnização “com base na gravidade das culpas de ambas as partes”. (art.º 570.º, n.º 1 do C. Civil)
Deste modo, tendo sido provada apenas e tão-só a ocorrência de um embate entre dois veículos (facto provado 2), resulta claro o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade pelo risco previstos no art.º 503.º, n.º 1 do C. Civil, como acertadamente se encontra expresso na decisão recorrida.
Por outro lado, a aplicação do art.º 503.º, n.º 1 do C. Civil não sofre qualquer obstáculo legal, nomeadamente o previsto no art.º 505.º do mesmo diploma, uma vez que não só não está provado que o embate tenha sido devido a facto exclusivo do lesado, como também não se provou, como vimos, qualquer facto que permita a imputação de qualquer parcela de culpa ao mesmo. Não está aqui sequer em causa, assim, a “controvérsia/dissensão suscitada acerca da “problemática das relações entre o risco dos veículos de circulação terrestre e a conduta imputável ao lesado” referida desenvolvidamente no Acórdão do STJ de 09.09.2014 proferido no processo n.º 121/10.1TBPTL.G1.S e disponível em www.dgsi.pt. Por último, o Acórdão do STJ citado pela recorrente (de 27.03.2014 e proferido no processo 136/07.7TBTMC.P1.S1, 7.ª secção) não tem aqui qualquer aplicação, uma vez que, como resulta claro desde logo do ponto III do respectivo sumário, ao invés do acervo factual assente nos presentes autos, ali se provaram factos que efectivamente permitem a imputação fundamentada da responsabilidade do acidente exclusivamente ao lesado.
Pelo exposto, improcede, também aqui, a pretensão recursória da recorrente.

3.4 – O montante dos danos: distinção entre indemnização a título de alimentos e indemnização por lucros cessantes.

Na petição inicial os AA reclamam, “a título de alimentos à viúva e ao filho”, a quantia de € 180.610,30. Seguidamente, expõem os cálculos para chegar a tal resultado: € 15.050,86 x 2/3 x 18 anos, “tendo em conta os rendimentos anuais da vítima na ocasião do acidente, bem como a idade do filho, menor com 3 meses, sendo-lhe devidos alimentos até perfazer a idade de 18 anos de idade.”
Na sentença, foi atribuída aos AA a quantia de € 90.305,15 (noventa mil, trezentos e cinco euros e quinze cêntimos), a título de indemnização por lucros cessantes.
E agora vem a recorrente afirmar que o montante calculado a título de “lucros cessantes” é “empolado e exagerado”.
Mais alega que a conta dos lucros cessantes não se compadece com um mero cálculo aritmético entre os rendimentos anuais e o número de anos de vida activa, dado que o que se pretende encontrar é um capital que se esgote ao fim desse período e vá garantindo ao longo do tempo o rendimento que se “perdeu”.
A recorrente põe em causa o valor atribuído, sindicando a forma concreta de calcular tal capital, mas não o faz de forma minimamente fundamentada, limitando-se à cómoda e conclusiva alegação da existência de exagero na fixação da indemnização. De qualquer forma, apesar desta incompletude da pretensão recursória, diremos:
No nosso entender e salvo o devido respeito, a sentença recorrida não fez uma correcta interpretação do pedido do AA neste segmento em causa (para além de ter feito uma discutível caracterização do dano como passível de ressarcimento).
É que não se podem confundir duas realidades distintas:
Por um lado, o dano patrimonial respeitante à privação futura de alimentos, indemnização esta fundada no n.º 3 do art.º 495.º do Código Civil.
E por outro lado, os chamados “lucros cessantes” correspondentes à cessação mortis causa da remuneração percebida pelo falecido, vista a projecção futura desta cessação como um dano – ou seja, como a supressão de uma vantagem tutelada pelo Direito que se transmitia aos sucessores do falecido através das respectivas relações jurídicas de conteúdo patrimonial (artigo 2024.º do Código Civil).
Ou seja, uma coisa é o direito a uma indemnização, título sucessório, pela frustração de ganhos que previsivelmente o falecido deixou de receber, em virtude do exercício da sua actividade profissional, em termos de dano futuro, nos termos do art.º 2024 do Código Civil, com referência ao art.º 483.º do mesmo diploma, partindo do pressuposto que o facto da ocorrência da morte provocou de imediato um dano de carácter patrimonial reflectido no património da vítima e que se transmite, jure hereditatis, aos sucessores.
E outra coisa é o direito a alimentos, consignado nos artigos 495.º, n.º 3 e 2009.º, n.º1, al. b) do Código Civil.
E sendo estas realidades distintas arrastam-nos para a questão de saber se há ou não o reconhecimento legal do direito à indemnização, a título sucessório, pelos danos futuros do falecido relativos à perda da sua capacidade de ganho (questão que, tem vindo a ser objecto de discussão jurisprudencial, que veio pôr em causa a possibilidade dos sucessores do falecido terem direito a indemnização pela frustração de ganhos que previsivelmente o falecido deixou de receber, em virtude do exercício da sua actividade profissional, em termos de dano futuro, nos termos do art.º 2024.º do Código Civil, com referência ao art.º 483.º do mesmo diploma e que defende que o aludido art.º 495º não prevê a existência duma eventual perda da capacidade de ganho do lesado que faleceu em consequência da lesão, como dano indemnizável, pois o problema da reparação, em caso de morte, é tratado global e especificamente pela lei civil como um caso especial de indemnização e tem natureza excepcional as normas dos artigos 495.º e 496.º, n.º 2 do Código Civil, respeitantes à indemnização, havendo morte do lesado, pelo que, tratando-se de norma excepcional, os danos aí previstos são indemnizáveis, não podendo as pessoas ali indicadas pedir a reparação de outros danos, sendo também certo que não poderão pedir a título de sucessores.
Ou seja, não prevendo o mencionado art.º 495.º do Código Civil a existência de qualquer direito de indemnização pela perda da capacidade de ganho do falecido, não têm os sucessores direito a receber qualquer indemnização por tal dano, não sendo aqui aplicável a regra geral do art.º 483.º do Código Civil – neste sentido, entre outros, vide os Acórdãos do STJ de 29.01.2008, proferido no processo n.º 07B4397, de 27.11.2008, proferido no processo 08P1413, de 18.09.2012, proferido no processo n.º 973/09.8TBVIS.C1.S1 e do TRC de 06.09.2011, proferido no processo n.º 1478/07.7TBFIG.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Mas voltando ao caso dos autos:
Os AA não pedem os danos patrimoniais futuros correspondentes à perda dos rendimentos que previsivelmente o falecido receberia ao longo da sua vida, pedem, sim o dano pela privação futura de alimentos e é nessa perspectiva que cumpre analisar o valor em discussão.

4.2 – Análise do montante da indemnização do menor por perda de alimentos.

No caso de indemnização por perda de alimentos, estamos em presença de indemnização pelo dano resultante da frustração do percebimento de alimentos, pelos prejuízos advenientes da privação de alimentos, da cessação da prestação alimentar a que o falecido, por força de obrigação legal, ou no cumprimento de uma obrigação natural, estava vinculado, tratando-se de um direito de que são titulares por direito próprio as pessoas destacadas no art.º 495.°, n.º 3 do Código Civil.
A indemnização mede-se em função do concreto prejuízo que para a pessoa carecida de alimentos advém da falta da pessoa lesada, prestador dos alimentos, não devendo ultrapassar a medida que o prestador suportaria se fosse vivo.
A determinação da capacidade de ganho do lesado directo - na hipótese que ora nos interessa, o lesado falecido - é tida em conta, para a determinação da indemnização.
O decesso do pai do A implica a perda absoluta da capacidade produtiva daquele pelo tempo de vida que previsivelmente lhe restaria (tinha 33 anos de idade quando faleceu), com reflexos na esfera patrimonial do filho.
Para fixar os alimentos a que o A tem direito por morte do pai, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, é necessariamente de considerar o salário real e atento o disposto nos artigos 1879.º e 1880.º do Código Civil, deve considerar-se a idade de 25 anos como um limite razoável para o filho menor do falecido completar a sua formação profissional, já que pela experiência normal de vida, os filhos carecem de alimentos até essa idade, altura em que razoavelmente acabam os estudos ou devem trabalhar.
Por outro lado, importa considerar o facto de decorrer da idade do menor e da normalidade da vida que o mesmo terá gastos mensais em alimentação, vestuário, educação, despesas médicas, etc, nunca inferiores a € 150 mensais, e finalmente, também se deve ter em consideração que ambos os pais têm obrigação de contribuir para o alimento dos filhos, nos termos do disposto no nº. 1 do art.º 1878.º do Código Civil.
Impõe-se por isso atribuir uma indemnização considerando todos esses factores.
Como é sabido, neste tipo de decisões, o recurso puro e simples à aplicação das tabelas financeiras não tem merecido o aplauso geral da nossa jurisprudência, sendo pacífico que o seu relevo é simplesmente indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade.
Assim, considerando que o falecido tinha um vencimento base de € 760,99, o qual lhe era pago durante 14 meses por ano, sendo que o referido vencimento fora aumentado para € 789,54, a partir do mês de Agosto de 2010, que a mãe do menor aufere o vencimento mensal de € 1.545,00 e todos os outros factores supra referidos afigura-se adequada a quantia de € 120.000,00 a título de perda de alimentos do filho-autor.

4.3 - Análise do montante da indemnização do cônjuge do falecido por perda de alimentos.

No nosso entender a A não alegou nem provou a necessidade de alimentos, presumindo-se que ambos (ela e o falecido) contribuíam em partes iguais para a economia doméstica.
Vejamos:
O dano da perda de alimentos pressupõe o preenchimento dos requisitos do art.º 495.º, n.º 3 do Código Civil:
“Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.”
É, por isso, necessário demonstrar a necessidade dos alimentos.
Cabia à A alegar e provar a sua necessidade e a impossibilidade de, por si, os obter, provando quer não pode trabalhar o bastante para o seu sustento e que não tem bens com que ocorra às suas necessidades.
Ora, a A não alegou nem demonstrou estar em condições de legalmente exigir alimentos, até porque ficou provado que a mesma trabalha e até aufere mais do que auferia o marido.
Com efeito, ficou provado que:
16 - A 1ª A., A, trabalha na Sociedade Portuguesa do Ar Líquido, Ldª., onde aufere o vencimento mensal de € 1.545,00.
13 – D, à data do acidente residia com os autores.
14 – D contribuía para as despesas de alimentação, água, luz, gás, transportes e vestuário da sua família.
Não ficou provado que D ajudava no pagamento das mensalidades da casa morada de família, bem como das mensalidades relativas ao contrato de mútuo celebrado com a Caixa Geral de Depósitos, para a aquisição do veículo automóvel utilizado pela família.
Ou seja, a contribuição do falecido e da A eram, ou presume-se que eram, iguais, inexistindo qualquer razão para pensar que a A necessitava de alimentos do falecido – a propósito de uma situação semelhante vide Acórdão do STJ de 24.09.2015, que confirmou decisão deste TRE proferida no processo (com a mesma relatora) n.º 39/11.0TBPRL.E1.S1.

4.4 - Análise do montante da indemnização por danos não patrimoniais:

A recorrente discorda ainda do montante arbitrado a título de danos não patrimoniais aos recorridos, alegando que são excessivos quando em comparação com as médias arbitradas para danos iguais, pugnando, pela respectiva redução, em pelo menos metade do valor arbitrado pelo tribunal a quo.
Recorde-se que a sentença atribuiu a quantia de € 12.500,00 à A e € 25.000,00 ao A como indemnização por danos não patrimoniais sofridos (valor já reduzido a metade por força da aplicação da responsabilidade pelo risco).
Trata-se de compensar a dor pela perda de um dos familiares com laços mais próximos e fortes.
No caso do menor, está em causa a omissão inerente às necessidades correspondentes ao que seria o contributo paternal no seu desenvolvimento, considerando a sua tenra idade.
No caso do cônjuge, é preciso não esquecer que por força da juventude da A e do facto de partilhar com o falecido o “princípio de vida como casal” seriam maiores os sentimentos de esperança no futuro com mais projectos e “sonhos”, resultando maior sofrimento em caso de interrupção abrupta, pelo que não nos parecem exageradas as quantias fixadas.
4 – Dispositivo.

Pelo exposto, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto, alterando-se a matéria de facto dada como não provada e provada e revogando-se a sentença na parte relativa à indemnização por lucros cessantes e, em substituição, condena-se a ré a pagar ao Autor B a título de alimentos a quantia de € 120.000,00 e absolve-se a Ré de pagar qualquer quantia a título de alimentos à Autora A, no mais se mantendo a decisão recorrida.

Custas na proporção do decaimento.

Évora, 03.12.2015

Elisabete Valente

Maria Alexandra Afonso de Moura Santos

Acácio Luís Jesus das Neves