Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA RESOLUTIVA | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – Nos termos do art. 432º, nº1, do C.Civil, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. 2 – Existindo cláusula resolutiva, e verificados os pressupostos do respectivo funcionamento, não há que fazer apelo ao critério legal fundante do direito à resolução acolhido pelo art. 808º C.Civil. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório 1.1. O autor, RG..., intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra o réu RP…, pedindo que seja declarada a resolução do contrato-promessa de cedência de acções celebrado entre ambos, cujo objecto é cinquenta por cento das acções das sociedades Z... Limited e Bothar... Limited, e o réu condenado a pagar-lhe € 600 000,00, correspondente ao valor entregue a título de sinal e pagamento do preço, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 1 de Abril de 2010 até integral pagamento. Para tanto o autor alegou o seguinte: N dia 6 de Setembro de 2005 celebrou com o réu um contrato-promessa de cedência de acções, no qual o réu prometeu vender 50% das acções de duas sociedades e o autor prometeu tomar as referidas acções. O preço acordado para a cessão foi de € 1 200 00,00, a pagar em 3 prestações, respectivamente em Setembro de 2005, Maio de 2006 e Agosto de 2006. O autor procedeu ao pagamento da primeira prestação acordada, no montante de € 600 000,00. As partes acordaram que o pagamento das duas últimas prestações ficaria suspenso se nas datas referidas não estivesse ainda feita a publicação no Diário da República da aprovação do Plano de Urbanização de Albufeira, ou documento equivalente que comprovasse a possibilidade de urbanizar as propriedades das sociedades. As partes acordaram, ainda, que se até final do mês de Agosto de 2008 não estivesse feita a publicação no Diário da República da aprovação do Plano de Urbanização ou documento equivalente que comprovasse a possibilidade de urbanizar as propriedades das sociedades e desde que o autor não tivesse pago a totalidade do preço em dívida, poderia o mesmo optar por resolver o contrato, caso em que o réu ficaria obrigado a restituir a totalidade dos valores pagos por conta do preço, sem juros, no prazo de seis meses a contar da notificação de resolução do contrato. As partes celebraram depois um aditamento ao contrato, no qual o autor se comprometeu a não exercer o direito de resolução do contrato até 28 de Fevereiro de 2010. Em 01 de Março de 2010, não tendo ainda sido aprovado o Plano de Urbanização ou documento equivalente, o autor enviou ao réu carta a informar que pretendia resolver o contrato e receber de volta a quantia que entregou no valor de € 600 000,00. O réu, devidamente citado, contestou por impugnação, pugnando pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido. Saneados e condensados os autos, foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo-se de seguida proferido decisão sobre a matéria de facto (a qual não suscitou reparos, nem vem questionada). Proferida sentença final, foi nesta julgada improcedente a acção e absolvido o réu dos pedidos. 1.2. O autor deduziu então o presente recurso, pugnando pela revogação da sentença, e pela procedência dos seus pedidos. A concluir as suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “a. Recorrente e Recorrido celebraram um contrato promessa de cedência de ações e acordaram que, se até ao final do mês de agosto de 2008 não estivesse publicada a aprovação do Plano de Urbanização ou documento equivalente e desde que o Recorrente não tivesse ainda pago a totalidade do preço em dívida, poderia o mesmo optar por resolver o contrato, caso em que o Recorrido ficaria obrigado a restituir-lhe a totalidade dos valores pagos por conta do preço, sem juros, no prazo de seis meses a contar da notificação de resolução do contrato ao abrigo desta cláusula. [Alínea G da matéria assente] b. No contrato celebrado foi acordado entre as partes um direito de resolução do contrato, que poderia ser exercido pelo Recorrente; trata-se, portanto, de direito de resolução fundado em convenção. [Art. 432º, n.º 1, do Cód. Civil] c. Posteriormente à celebração do contrato, as partes tomaram posição acerca do direito de resolução acordado, quando “assinaram um escrito datado de 9 de dezembro de 2009 onde ficou consignado que ambos consideraram que não havia ainda sido publicado o Plano de Urbanização de Albufeira e “face a esta situação o Segundo Contratante (o Recorrente) tem o direito de, a qualquer momento, resolver o contrato e pedir a devolução do sinal pago”. [Alínea H da matéria assente] d. No referido aditamento ao contrato ficou consignado que o Recorrente se comprometia a não exercer o direito de resolução do contrato até ao dia 28 de fevereiro de 2010, e ficou, ainda, consignado que, após a referida data, se e quando o Recorrente exercesse o direito de resolução do contrato, o prazo para a devolução do sinal pago passaria a ser de apenas um mês, findo o qual o pagamento seria devido acrescido de juros, ficando correspondentemente alterado o prazo de devolução do sinal previsto no n.º 8 do Art. 2º do contrato. [Alíneas I e J da matéria assente] e. Até à presente data não foi publicado ou sequer aprovado o Plano de Urbanização de Albufeira, que comprove a possibilidade de urbanizar as propriedades das Sociedades. [Facto alegado pelo Recorrente no Art. 11º da petição inicial e aceite pelo Recorrido, bem como de conhecimento do Tribunal, uma vez que se trata de documento publicado no Diário da República] f. Conclui-se da matéria provada que as partes acordaram expressamente conferir ao Recorrente um direito de resolução do contrato, no caso de se verificar uma determinada situação (se até ao final do mês de agosto de 2008 não estivesse publicada a aprovação do Plano de Urbanização ou documento equivalente e desde que o Recorrente não tivesse ainda pago a totalidade do preço em dívida). g. O Recorrente optou por, em 1 de março de 2010, resolver o contrato e pedir a restituição da quantia entregue a título de sinal. h. O Recorrente não alega que houve da parte do Recorrido incumprimento do contrato, mas o seu direito de resolução convencional, pelo que a douta sentença recorrida enferma de erro de análise ao decidir a questão que lhe foi colocada para apreciação verificando se há ou não incumprimento definitivo do contrato. i. O que o Recorrente alegou e provou é que foi acordado entre as partes que no caso de numa certa data se verificar uma determinada situação, não aprovação do Plano Urbanizador, então o Recorrente poderia resolver o contrato promessa de cedência de ações e receber o sinal entregue, em singelo. j. Não há, assim, que verificar se no caso estão ou não verificados os pressupostos do incumprimento definitivo, mas aqueles que as parte previram para a ocorrência de uma determinada consequência, e esses já vimos que estão. k. Desta forma, havendo uma cláusula resolutiva expressa e tendo-se verificado o evento previsto pelas partes como fundamento de resolução, deverá considerar-se que o Recorrente tem direito a resolver o contrato. [Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2013, acessível através do link http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eb1c7b6ebfbb627e80257b2f0034c4cf?OpenDocument] l. Nos termos do Art. 426º do Cód. Civil, a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte, que foi o que o Autor fez pela carta enviada em 1 de março de 2010. [Cf. Resposta dada ao quesito 1º da base instrutória]j m. Assim, dúvidas não restam de que o Recorrente tinha o direito de resolver o contrato e de pedir a devolução do sinal pago. A douta sentença recorrida violou o Art. 432º, n.º 1, do Cód. Civil. Requer-se pois a V. Exas., Egrégios Desembargadores, a reforma da douta sentença recorrida, e a sua substituição por outra que: a. Declare a resolução do contrato promessa de cedência de acções celebrado entre as partes. b. Condene o Recorrido a pagar ao Recorrente a importância de € 600.000,00, correspondente ao valor entregue a título de sinal e pagamento do preço, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 1 de abril de 2010 até integral pagamento. c. Condene o Recorrido em custas e procuradoria.” 1.3. Pelo réu, recorrido, foram apresentadas contra-alegações, nas quais apresenta as seguintes conclusões: “1ª- As cláusulas constantes do nº 2 do artigo 8º do contrato promessa, complementado pelo acordo subsequente datado de 09 de Dezembro de 2009 não podem ser interpretadas como se tratando de uma cláusula resolutiva expressa mas apenas como um prazo para a publicação, em Diário da República, da aprovação do Plano de Urbanização da Cidade de Albufeira, sem que o mesmo constitua um termo essencial (fatal) mas antes concedendo ao credor a faculdade de acionar os mecanismos da mora (veja-se, a este propósito o entendimento do Prof. Baptista Machado in “Pressupostos da Resolução por Incumprimento” apud “Obra Dispersa” I, pág 186) 2ª - Na tese da Recorrente o contrato promessa supra conferir-lhe-ia uma faculdade de optar ou não pela resolução contratual, o que em rigor, nos parece incompatível com a convenção resolutiva expressa. A colocação do direito que a Recorrente entende lhe assistir é, na verdade incompatível com a natureza de tal cláusula, colidindo, inclusive, com a natureza da essencialidade que o facto gerador de incumprimento de uma cláusula resolutiva expressa deve ter. 3ª - No caso sub judice, não sendo o termo “fatal” e sendo a cláusula de resolução opcional, não se poderá concluir, como aliás refere a aliás douta sentença recorrida, que houve incumprimento definitivo por parte da ora Recorrida, até porque tal faculdade de resolução conferia ao ora Recorrente uma faculdade colocando a ora Recorrida numa situação de vulnerabilidade, pois que aquele poderia ou não optar pela resolução do contrato, criando-se uma situação de desequilíbrio notório entre as partes. 4ª - Constitui um claro abuso de direito a resolução operada pelo ora Recorrente pois sabendo que o processo de aprovação do Plano de Urbanização da Cidade de Albufeira está prestes a ser aprovado (tendo sido publicado em Diário da República o Aviso nº 3721/2013 informando-se que entrou na fase de discussão publica da proposta de Plano de Urbanização da Cidade de Albufeira) e nunca tendo manifestado o seu desinteresse ao ora Recorrido pela aprovação do tal plano (até pelo contrário pois que nunca autorizou o ora Recorrido a negociar quer a venda dos terrenos quer das sociedades), violou claramente os princípios da boa-fé e da confiança. 5ª - Apesar das partes poderem convencionar factos, para além dos referidos na lei, que possam operar o direito de resolução tal implica que esse direito esteja ligado a uma situação de rutura da relação contratual e não a um simples incumprimento de uma obrigação, devendo, para esse efeito a perda do interesse do credor ser apreciada objectivamente. 6ª - Conforme aliás doutamente referido na sentença recorrida, o ora Recorrido entrou numa situação de mora mas não de incumprimento definitivo, dado que existe ainda a possibilidade (real) de cumprimento da obrigação e o Recorrente não provou que, objectivamente, perdeu o interesse na realização do contrato definitivo de compra e venda de ações. 7ª - Impunha-se ao ora Recorrente, em face da mera mora do Recorrido, ter começado por realizar interpelação admonitória, com fixação de um prazo razoável suplementar cominatório e só posteriormente, se o devedor persistisse no incumprimento, lhe era lícito resolver o contrato, o que o Recorrente não fez pelo que a resolução do contrato dirigida pelo Recorrente ao ora Recorrido foi ilícita. Termos em que, e nos mais de Direito que Venerandos doutamente suprirão, deve o recurso apresentado pela A. ser considerando improcedente, mantendo se a decisão do tribunal de primeira instância.” O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos. Cumpre agora apreciar e decidir. * II – Os FactosA matéria de facto a considerar, fixada na primeira instância e aceite pelas partes, é a seguinte: “1 - No dia 6 de Setembro de 2005, o Autor e o Réu celebraram um contrato a que chamaram de contrato promessa de cedência de acções (alínea A dos FA). 2 - Por meio desse contrato, o Réu prometeu ceder ao Autor cinquenta por cento das acções das seguintes sociedades, doravante designadas Sociedades: a) Z… Limited, constituída em Gibraltar em 25 de Maio de 1999 e aí registada sob o n.º …. b) B… Limited, constituída em Gibraltar em 23 de Julho de 1999 e aí registada sob o n.º …. (alínea B dos FA). 2. O Autor, por seu turno, prometeu tomar as referidas acções. (alínea C dos FA). 3. O preço acordado para a cessão foi de € 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros), a pagar em 3 prestações, nas seguintes datas: Setembro de 2005, Maio de 2006 e Agosto de 2006. (alínea D dos FA). € O Autor procedeu ao pagamento da primeira prestação acordada, no valor de € 600.000,00 (seiscentos mil euros). (alínea E dos FA). 6. Foi acordado que a obrigação de pagamento do preço referente às duas últimas prestações acordadas, ficaria suspensa caso nas datas referidas não estivesse ainda feita a publicação no Diário da República da aprovação do Plano de Urbanização ou documento equivalente que comprovasse a possibilidade de urbanizar as propriedades das Sociedades. (alínea F dos FA). 7. As partes acordaram ainda que, se até ao final do mês de Agosto de 2008 não estivesse publicada a aprovação do Plano de Urbanização ou documento equivalente e desde que o Autor não tivesse ainda pago a totalidade do preço em dívida, poderia o mesmo optar por resolver o contrato, caso em que o Réu ficaria obrigado a restituir-lhe a totalidade dos valores pagos por conta do preço, sem juros, no prazo de seis meses a contar da notificação de resolução do contrato ao abrigo desta cláusula. (alínea G dos FA). 8. O Autor e o Réu assinaram um escrito datado de 9 de Dezembro de 2009 onde ficou consignado que ambos consideraram que não havia ainda sido publicado o Plano de Urbanização de Albufeira e “face a esta situação o Segundo Contratante (o Autor) tem o direito de, a qualquer momento, resolver o Contrato e pedir a devolução do sinal pago”. (alínea H dos FA). 9. Mais ficou consignado que o autor se comprometia a não exercer o direito de resolução do contrato até ao dia 28 de Fevereiro de 2010. (alínea I dos FA). 10. E ficou, ainda, consignado que, após a referida data, se e quando o Autor exercesse o direito de resolução do Contrato, o prazo para a devolução do sinal pago passaria a ser de apenas um mês, findo o qual o pagamento seria devido acrescido de juros, ficando correspondentemente alterado o prazo de devolução do sinal previsto no n.º 8 do Art. 2º do Contrato. (alínea J dos FA). 11. Em 1 de Março de 2010 o Autor enviou ao Réu carta informando que pretendia resolver o contrato e receber de volta a quantia que entregou, no valor de €600.000 (resposta ao artigo 1.º da BI).” * III – O DireitoRecorda-se que é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 660.º, n.º 2 e 684.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil. Assim, as questões colocadas no presente recurso traduzem-se em decidir se deve ser considerado resolvido o contrato-promessa celebrado entre o autor e o réu, e este condenado nos pedidos daquele, ou se, ao contrário, deve manter-se ao sentença que julgou improcedente a acção. A sentença recorrida entendeu que não podia considerar-se validamente resolvido o contrato-promessa em questão, enredando-se em explicações sobre a não verificação de incumprimento definitivo do contrato, mas apenas uma simples mora, a falta de interpelação admonitória, a ausência de alegação e demonstração da perda de interesse no contrato prometido – centrando sempre a argumentação no art. 808º do Código Civil. Ora, salvo o devido respeito e como nos parece evidente, o normativo referido regula os casos de resolução fundados directamente na lei, e concretamente no incumprimento de uma das partes, previsto legalmente como causa de resolução. Porém, o artigo 432º, n.º 1, do CC, estabelece expressamente que a resolução de um contrato pode ser fundada na lei ou em convenção. Ou seja, tendo as partes convencionado entre elas a possibilidade de resolução com base em certas circunstâncias objectivas, que previram, pode a parte que por força da verificação de tais circunstâncias beneficiar do direito a essa resolução vir exercê-lo, sem que sejam chamados ao caso os requisitos previstos no art. 808º do CC. Não vem a propósito falar em mora simples ou incumprimento definitivo, ou em interpelação admonitória (basta pensar no absurdo que seria notificar a outra parte para em prazo certo proceder à publicação em Diário da República do Plano de Urbanização de Albufeira…) Em suma, julgamos inteiramente acertadas, e procedentes, as razões apresentadas pelo apelante nas suas doutas conclusões, que transcrevemos acima. As partes celebraram entre elas um negócio jurídico, e fixaram livremente o seu conteúdo, nomeadamente quanto à faculdade de resolução do contrato por parte do ora autor. No clausulado respectivo ficaram estabelecidas entre ambas as partes as regras aplicáveis ao negócio que formalizaram. Trata-se de direito convencional, legítima emanação da autonomia da vontade, e que vincula as partes, já que não estamos em sede de direitos indisponíveis nem existe colisão com quaisquer normas imperativas (cfr. art. 405º, n.º 1, do CC). Impõe-se recordar um princípio fundamental, a considerar também no que respeita a cláusulas resolutivas: os contratos são para se cumprir, pontualmente, como estatui o art. 406º, n.º 1, do CC, o que significa que o estipulado obriga as partes, nos seus precisos termos. Ora, vistas as circunstâncias de facto previstas, e as efectivamente verificadas, atenta a matéria de facto disponível, afigura-se que ao autor assistia realmente o direito que exerceu – e em consequência os pedidos deduzidos por ele em juízo são procedentes. Recapitulando: nos termos do art. 432º, nº1, do C.Civil, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. Como sublinhado, v. g, por Pires de Lima – Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 409: “Ao lado da resolução legal, como por exemplo nos casos de não cumprimento da obrigação, impossibilidade de cumprimento ou alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar (cfr. arts. 801º, n.º 2, 802º, 808º e 437º), em que o direito é conferido por lei a uma das partes, admite este artigo que, por convenção, se atribua a uma das partes ou a ambas elas o direito de resolver o contrato.“ E, conforme entendimento corrente, “existindo cláusula resolutiva, o critério de avaliação dos pressupostos da extinção da relação contratual, nomeadamente da perda de interesse na manutenção do contrato, gerador do direito à resolução, independentemente de qualquer acto ou interpelação, está predeterminado e prefixado pelas partes, através da manifestação de vontade consubstanciada na cláusula convencionada, de sorte que, verificados os pressupostos do respectivo funcionamento, não há que fazer apelo ao critério legal fundante do direito à resolução acolhido pelo art. 808º C.Civil” (ac. STJ, de 17/1/2012, in www.dgsi.pt). No nosso caso, resulta do acordado entre as partes que após 28 de Fevereiro de 2010 podia o autor resolver o contrato-promessa que celebrou com o réu, se entretanto não tivesse sido publicado o Plano de Urbanização de Albufeira (facto ainda não ocorrido, como as partes concordam), podendo então e por força dessa resolução pedir a devolução do sinal já pago, acrescido de juros a contar de um mês após essa resolução. Provou-se, na sequência desse acordo, que em 1 de Março de 2010 o Autor enviou ao Réu carta informando que pretendia resolver o contrato e receber de volta a quantia que entregou, no valor de €600.000. Por seu lado, o réu, como explica no processo, não efectuou essa devolução, nem reconhece o direito do autor, argumentando razões várias que em nada relevam para o efeito (diga-se, aliás, em face das suas conclusões, que alegando factualidade desconhecida nos autos, e invoca argumentação também não conhecida anteriormente, como o abuso de direito, pelo que não pode o tribunal de recurso considerar sequer tais factos, ou fundamento de oposição). Assim, vistos a matéria de facto e o direito aplicável, nomeadamente o convencional, fruto do acordo das partes, impõe-se considerar lícita a resolução feita pelo autor, independentemente da ocorrência dos fundamentos legais procurados na sentença recorrida – pelo que os pedidos deduzidos devem ser julgados procedentes. Consequentemente, e nada mais havendo a decidir, impõe-se terminar, com a revogação da sentença impugnada e a procedência da acção. * IV – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e em consequência revogar a sentença recorrida, declarando a resolução do contrato promessa de cedência de acções celebrado entre as partes e condenando o réu a restituir ao autor a importância de € 600.000,00, correspondente ao valor entregue a título de sinal e pagamento do preço, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 1 de abril de 2010 até integral pagamento. Custas a cargo do réu, como parte vencida, na primeira e na segunda instância. Notifique. * Évora, 10 de Abril de 2013 (José Lúcio) (Francisco Xavier) (Elisabete Valente) |