Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | As decisões de questões incidentais apenas fazem caso julgado no processo em que são proferidas – caso julgado formal – a não ser que alguma das partes requeira a sua apreciação com maior amplitude e o tribunal seja competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, caso em que produzirão efeitos fora do processo – caso julgado material. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1360/22.8T8FAR-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Banco (…), S.A., com sede na R. do (…), n.º 88, em Lisboa, instaurou contra AA, residente na R. ... n.º ..., em ..., ação declarativa com processo comum. Alegou, em resumo, que no âmbito da ação executiva instaurado contra P... Limited veio a adquirir, em 13/3/2020, um imóvel por esta dado de arrendamento à Ré e que esta, apesar do arrendamento haver caducado com a venda judicial, ocupou ilicitamente o imóvel até 24/1/2022. Pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 69.000,00, acrescida de juros, a título de indemnização pela ocupação ilícita do imóvel ou, subsidiariamente, a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 12.600,00, acrescida de juros, a título de rendas vencidas e não pagas e correspondente indemnização legal e no pagamento da quantia de € 2.000,00, acrescida de juros, pelo atraso na restituição do imóvel. A Ré contestou excecionando o caso julgado relativamente à caducidade do arrendamento com a venda judicial, bem como o pagamento das rendas à anterior proprietária e impugnou o valor locativo que a Autora atribui ao imóvel. Admitiu ser devedora à Autora de indemnização pela ocupação do imóvel entre 1/12/2021 e 24/1/2022 e concluiu, no mais, pela improcedência da ação. A Autora respondeu por forma a concluir pela improcedência das exceções invocadas. 2. Houve lugar a audiência prévia e, em seguida, foi proferido despacho saneador, o qual depois de afirmar a validade e regularidade da instância, conheceu da exceção do caso julgado e dispôs, designadamente, a final: “Por todo o exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, decido julgar improcedente, por força da autoridade do caso julgado, o pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de € 69.000,00, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento. (…) Os autos prosseguem os seus termos para a apreciação do demais peticionado, considerando que, quanto a tal matéria, não contêm elementos suficientes para proferir uma decisão de mérito.” 3. A Autora recorre deste despacho e conclui, assim, a motivação do recurso: “A. O presente processo teve como objeto um pedido (principal) de condenação da R. a pagar ao Banco (…) a quantia de € 69.000,00, a título de indemnização devida pela ocupação ilícita do imóvel de que o Banco é proprietário, entre 13.03.2020 e 24.01.2022, acrescida de juros de mora até ao efetivo e integral pagamento. B. Subsidiariamente foi pedida a condenação da R. a pagar ao Banco a quantia de € 12.600,00 acrescida de juros de mora, contados desde 30.11.2021 até efetivo e integral pagamento, a título de rendas vencidas e não pagas, e correspondente indemnização legal. C. O recurso em causa tende unicamente sobre a decisão que julgou improcedente o dito pedido principal deduzido pelo Banco, onde este alegou, em síntese, que adquiriu o imóvel no âmbito de processo de execução, o qual havia sido objeto de contrato de arrendamento celebrado pela anterior proprietária e a R., D. Contrato esse que, por força de cláusula acordada, caducou com a venda judicial, sendo devida indemnização no valor de € 69.000,00, pela ocupação ilícita que a R. realizou desde a data dessa venda, 13.03.2020, até à data da entrega do imóvel, 24.01.2022, correspondente ao valor locativo não inferior a € 3.000,00 por mês. E. A R. deduziu exceção de caso julgado e defendeu-se ainda com base na figura da autoridade do caso julgado, para com isso afastar, pretensamente, o pedido principal deduzido pelo Banco. F. O Tribunal a quo, proferiu decisão final a respeito do pedido principal, sustentando a improcedência do pedido principal, por força da autoridade do caso julgado. G. Decisão sustentada, vimos supra, na ideia de que no âmbito da ação executiva foi tomada uma decisão quanto à (não) caducidade do contrato de arrendamento, com base na venda executiva realizada ao Banco. H. Neste contexto, entendeu o Banco sustentar mediante recurso a revogação do Despacho Saneador na parte que julga improcedente o pedido principal, por força da autoridade do caso julgado. I. Sustentou-se, para tanto, a falta de fundamento da decisão proferida pelo tribunal a quo a este respeito, porquanto a decisão sobre a caducidade (ou não) do contrato de arrendamento com a venda executiva, foi tratada no âmbito da ação executiva para pagamento de quantia certa, como matéria incidental. J. O Banco adquiriu por escritura pública datada de 13.03.2020, no âmbito do processo de execução n.º 731/18.... em que era exequente, e a executada a sociedade P... Limited., o prédio urbano, sito em ..., ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º...91, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de ..., sob o artigo 5..., sobre o qual incidia um contrato de arrendamento. K. Constando, do dito contrato de arrendamento uma cláusula – 3.ª-b) –, que dispunha o seguinte: “O presente contrato cessará automaticamente em caso de venda do imóvel objeto do mesmo”. L. E foi, conforme notado supra, neste contexto, que, na referida execução, a título incidental, foi requerido auxílio da força pública para entregar ao exequente (Banco) o prédio adquirido pelo mesmo no âmbito da mesma execução, para além do mais, porque o arrendamento havia caducado. M. Chamada a pronunciar-se sobre o tema, veio a própria R., AA (então na qualidade de interveniente acidental), sufragar que aquela demanda executiva não era a sede adequada para decidir e demonstrar tal circunstância. N. A própria R. – que agora sustentou a ideia de exceção de caso julgado e, se esta não vingasse (como não vingou) a autoridade do caso julgado – reconheceu na ação em que funda o pretenso caso julgado material, a natureza manifestamente incidental da discussão sobre a validade/aplicabilidade da dita cláusula de caducidade (!). O. Mas até mais do isso: recordou-se que as próprias decisões tomadas a este respeito, no âmbito da ação executiva, notaram e assinalaram a falta de prova sobre aquela dita cláusula, por forma a identificar e encontrar a efetiva e real vontade das partes – vide, por exemplo, pág. 14 do acórdão da Relação de Évora. P. Vontade efetiva e real das partes que, conforme notou aquele mesmo Acórdão da R..., é o critério primeiro para aferir da vontade real das partes, no âmbito de uma matéria de interpretação contratual. Q. Notando-se, por tudo, que a questão suscitada no âmbito da ação executiva – que não foi sujeita a qualquer produção de prova ou mesmo audiência de discussão e julgamento – foi tratada a título incidental, sem possibilidade de as partes poderem fazer prova da vontade real das partes. R. Com efeito, entendeu e sustentou-se, que o despacho recorrido viola de forma patente o disposto no artigo 91.º, n.º 2, do CPC, o qual está previsto precisamente para casos como este – questões incidentais que não produzem caso julgado fora do próprio processo em que são proferidas. S. Para tanto, transcreveu-se o citado artigo 91.º, n.º 2, do CPC, o qual aponta de forma expressa que a decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo. T. Apresentado, contudo, a sobredita disposição legal uma única exceção: apenas e só, se alguma das partes pretender que o julgamento tenha tal amplitude e assim o requeira. U. Ora, recordou-se, no caso dos autos, não apenas tal não aconteceu (as parte não o pretenderam nem a R. alega tal coisa), como não existiu sequer julgamento no sentido da efetiva produção de prova. V. Concluindo-se como patente a violação, consumada com a decisão recorrida, do artigo 91.º, n.º 2, do CPC, facto com o qual o Banco não se poderia, de nenhum modo, se conformar. W. Sobre esta disposição legal e sua implicação, também a respeito do caso julgado material, ou autoridade do caso julgado, citou-se (e transcreveu-se) o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2022, disponível em www.dgsi.pt. X. Resultando, notou-se, de tal decisão, que o artigo 91.º, n.º 2, impede e limita que a autoridade do caso julgado opere sobre questões incidentais, como foi o caso em que foi tratada a caducidade do dito arrendamento, na demanda executiva. Y. Concluindo-se que a decisão recorrida deve ser revogada por violação do artigo 91.º, n.º 2, do CPC, e substituída por outra que determine a prossecução do pedido principal para a fase de produção de prova, mediante audiência de discussão e julgamento, por impossibilidade de operar a autoridade do caso julgado, nos termos e pelos fundamentos supra descritos. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido nos termos sobreditos, como é de Direito.” Não houve lugar a resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objeto do recurso Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir se a decisão recorrida viola o disposto no artigo 91.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III. Fundamentação 1. Factos A decisão recorrida discriminou como provados os seguintes factos: 1- A sociedade P... Limited celebrou com a ré AA acordo escrito, datado de 01.12.2013, através do qual acordou ceder-lhe para fim habitacional o prédio urbano identificado em 1. mediante o pagamento de uma contrapartida mensal de €500,00 (cf. doc. de fls.10/11, cujo teor se dá por reproduzido). 2- Desse acordo escrito constam as seguintes cláusulas, com relevo para a decisão: “3ª a) O presente contrato vigora pelo prazo de 5 anos, com início em 01 de Dezembro de 2013, e fim em 30 de Novembro de 2018, renovando-se automaticamente por períodos de 3 anos, caso não seja denunciado por nenhum dos outorgantes. b) O presente contrato cessará automaticamente em caso de venda do imóvel objeto do mesmo” (cfr. doc. de fls. 10/11, cujo teor se dá por reproduzido). 3- A autora tem inscrita a seu favor, pela Ap..., de 13.03.2020, a aquisição do prédio urbano, sito em ..., ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º...91, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de ..., sob o artigo ...40 (cfr. doc. de fls. 9 verso, cujo teor se dá por reproduzido). 4- O qual adquiriu por escritura pública datada de 13.03.2020, no âmbito do processo de execução n.º 731/18...., em que era exequente e a executada a sociedade P... Limited (cfr. doc. de fls. 42/54, cujo teor se dá por reproduzido). 5- Em 04.01.2021 foi proferido despacho, no referido processo de execução, com o seguinte teor: “Na sequência do nosso despacho que indeferiu o requerido pela senhora Agente de Execução no que tange à autorização para requisitar o auxilio da força pública para entregar ao exequente o prédio adquirido pelo mesmo no âmbito da presente execução, veio o exequente “Banco (…), S.A.” (Refª CITIUS ...67), requerer que o Tribunal dê sem efeito o dito despacho, substituindo-o por outro que defira a autorização do auxilio da força pública com vista à entrega efetiva do imóvel ao exequente. Para tanto alegou, em suma, que a questão em causa, não é questão suscitada pelo Tribunal, ou seja, se o contrato de arrendamento caducou com a adjudicação do imóvel ao exequente ou se ao invés, se mantém até ao termo previsto, ou seja, 30 de Novembro de 2021, uma vez que a cláusula terceira do contrato de arrendamento, para além da alínea a), tem uma alínea b) que estipula que o contrato de arrendamento cessa automaticamente em caso de venda do imóvel objeto do mesmo, pelo que nos termos desta alínea, acordada livremente entre as partes, o contrato de arrendamento caducou na data do imóvel ao exequente, ou seja, no dia 13 de Março de 2020. Respondeu a Interveniente Acidental, AA (Refª CITIUS ...84), pugnando pelo indeferimento do requerido pelo exequente, alegando, em suma, que o contrato de arrendamento é válido até Dezembro de 2021, encontrando-se em vigor e esta não é a ação, nem a instância correta para se discutir a validade ou cessação de um contrato de arrendamento, destinando-se esta ação apenas a proceder à cobrança executiva de uma divida da executada ao exequente, devendo o exequente lançar mão de um processo especifico para discutir a validade do contrato de arrendamento em vigor. O exequente voltou a pronunciar-se (Refª CITIUS ...84), requerendo que o Tribunal defira, com carácter de urgência, a autorização do auxílio da força pública com vista à entrega efetiva do imóvel ao exequente. Para tanto, e para além do já alegado no requerimento anterior, alegou, em suma, que AA foi notificada do requerimento apresentado pelo exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, tendo rececionado tal notificação no pretérito dia 25/09/2020, obtendo a notificação resposta de um ilustre advogado no dia 8 de Outubro, por isso, já depois de expirado o prazo de 10 dias, tendo protestado juntar procuração a seu favor, o que não foi feito até à presente data e volvidos que estão quase 2 meses sobre este requerimento (extemporâneo e sem mandato) o exequente continua impedido de tomar posse do prédio de que é proprietário, ocupado por alguém que não tem qualquer título para o ocupar e quem vem utilizando manobras dilatórias para impedir a entrega efetiva do bem, e o prédio em questão não é nem foi casa de morada de família. Cumpre apreciar e decidir. Em primeiro lugar, diga-se que o Tribunal quando proferiu o despacho datado de 16/09/2020 leu com atenção todo o contrato de arrendamento junto aos autos, nomeadamente a alínea b), da cláusula 3ª que tem a seguinte redação “O presente contrato cessará automaticamente em caso de venda do imóvel objeto do mesmo”, de resto como é seu dever. A questão que se coloca é saber se tal cláusula que vincula as partes outorgantes do contrato, a saber: a executada “P... Limited”, na qualidade de locadora e a Interveniente Acidental, AA, na qualidade de locatária, tem aplicação no caso de venda forçada, como sucedeu (venda no âmbito de um processo de execução, efetuada pelo Tribunal). A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, o contrato de arrendamento em causa cessaria automaticamente, caso a Locadora, a aqui executada “P... Limited” vendesse voluntariamente o prédio objeto do contrato, sendo uma cláusula manifestamente protetora dos direitos da Locadora, aceite pelas partes livremente, no âmbito da autonomia da vontade, mas não se nos afigura que as partes (Locadora e Locatária) quando inseriram tal cláusula no contrato tenham previsto a venda forçada do imóvel, pretendendo com a inserção da mesma no contrato salvaguardar interesses de terceiros, nomeadamente adquirente no âmbito de uma ação executiva. A nosso ver, do que se trata é de interpretar o contrato celebrado, nomeadamente a referida alínea b), da cláusula 3.ª e a nosso ver, a interpretação mais conforme, será considerar que tal cláusula foi inserida no contrato apenas para salvaguardar os interesses da Locadora que caso pretendesse alienar voluntariamente o prédio em questão, não seria confrontada com a recusa da Locatária em entregar o prédio, escudada no contrato de arrendamento. Porque é assim, a nosso ver, tratando-se de uma venda forçada, efetuada pelo Tribunal, no âmbito de uma ação executiva, não tem aplicação o disposto na alínea b), da cláusula 3.ª do contrato, no qual não foi o exequente/adquirente, interveniente, pelo que se aplica o regime geral, de acordo com o qual, conforme já se deixou dito no nosso anterior despacho, o contrato de arrendamento não caducou com a adjudicação do prédio ao exequente, sendo o seu termo previsto para 30 de Novembro de 2021, razão pela qual, a Interveniente Acidental AA, dispõe de titulo válido (contrato de arrendamento) para ocupar o prédio, inexistindo qualquer fundamento legal para que seja autorizada a requisição do auxilio da força pública para força-la a abandonar o prédio. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, por falta de fundamento legal, infere-se o requerido pelo exequente/adquirente. Notifique, sendo também a senhora Agente de Execução” (cfr. doc. de fls. 42/54, cujo teor se dá por reproduzido). 6- A autora interpôs recurso dessa decisão e em 17.06.2021 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação ... que julgou improcedente a apelação e manteve a decisão proferida (cfr. doc. de fls. 42/54, cujo teor se dá por reproduzido). 7- O acórdão proferido transitou em julgado em 06.09.2021 (cfr. doc. de fls. 42/54, cujo teor se dá por reproduzido). 2. Direito A decisão recorrida declinou a pretensão principal do Autor - pagamento da quantia de € 69.000,00, acrescida de juros, a título de indemnização pela ocupação ilícita do imóvel – por força da autoridade do caso julgado formado no processo de execução n.º 731/18...., segundo o qual o contrato de arrendamento havido entre a ora Ré, então interveniente acidental e a executada P... Limited, não caducou com a venda judicial do prédio arrendado ao então exequente, ora Autor. Diverge o Autor argumentando que a decisão proferida na execução, incidindo sobre uma questão incidental, não obsta a que discuta nos presentes autos a questão da caducidade do contrato de arrendamento. Adiantando, com razão. Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º (…)” – artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)” – artigo 621.º do CPC. As decisões proferidas num processo podem ser decisões de forma, se incidirem (apenas) sobre aspetos processuais, ou decisões de mérito, se apreciarem substantivamente as relações jurídicas que constituem o objeto do processo, concluindo pela procedência ou improcedência da ação. Em regra, somente as decisões de mérito são suscetíveis de adquirir a eficácia do caso julgado material, não podendo ser contrariadas ou negadas noutro processo (artigo 619.º, n.º 1, do CPC). O caso julgado material “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”[1]. “Daqui resulta que a definição que lhe for dada tem que ser acatada em todos os tribunais quando lhes for submetida, a qualquer título, quer a título principal (repetição de uma causa), quer prejudicial (como fundamento ou base de qualquer outro efeito da mesma relação).”[2] “Esta força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa essencialmente na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. E é pela imposição, aos litigantes, desse comando jurídico indiscutível, que constitui a decisão transitada sobre o mérito da causa, que o Estado prossegue essa finalidade”[3]. A este propósito fala-se do efeito negativo do caso julgado para registar a insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo aquele que proferiu a decisão, se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida. Mas há exceções a estes os princípios. De acordo com o n.º 1 do artigo 91.º do CPC, o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. E estabelece o n.º 2: “A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia”. Na formulação positiva, as decisões de questões incidentais apenas têm o valor de caso julgado no processo em que são proferidas, isto é, apenas têm o alcance de caso julgado formal (artigo 620.º do CPC), a não ser que alguma das partes requeira a sua apreciação com maior amplitude, caso em que produzirão caso julgado material desde que o tribunal seja competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Solução que representa um compromisso entre “as exigências contraditórias de celeridade processual, aconselhando que as questões incidentais (lato sensu) sejam desde logo decididas pelo juiz da causa, embora com o risco de serem objeto de apreciação mais ligeira, e da justiça e do acerto da decisão, recomendando o seu exaustivo conhecimento em ação própria, com o inconveniente do protelamento da ação onde a questão é incidentalmente suscitada.”[4] Assim, a decisão das questões incidentais não pode, em princípio, ser invocada como caso julgado fora do processo, ainda que se trate de ação entre as mesmas partes, importando verificar se incidiu sobre uma questão incidental a decisão que julgou não verificada, por efeito da venda judicial, a caducidade do arrendamento havido entre a ora Ré e a executada P... Limited, proferida no processo de execução instaurado pelo ora Autor. Os incidentes, ensina Lebre de Freitas, são “procedimentos anómalos que constituem sequências de atos que exorbitam da tramitação normal do processo, visando a resolução de determinadas questões fora do encadeado lógico inicialmente necessário à resolução do pleito, mas por forma mais ou menos direta subordinadas ao objeto do processo.”[5] No caso, na execução que instaurou contra P... Limited, o Autor veio, enquanto exequente, requerer o auxílio da força pública com vista à entrega efetiva do imóvel adquirido na própria execução, pretensão que viu indeferida por se haver considerado que o contrato de arrendamento que incidia sobre o imóvel não havia caducado com a adjudicação do prédio ao exequente e, assim, dispor a interveniente acidental AA, ora Ré, de título válido para ocupar o prédio. Destinando-se a ação executiva à realização coativa de uma obrigação devida ao credor [artigo 10.º, n.º 4, do CPC], no caso, à entrega do imóvel adquirido na própria execução, a apreciação da validade do contrato de arrendamento que incidia sobre o imóvel, enquanto situação jurídica impeditiva do recurso ao auxílio da força pública para a sua efetiva entrega, comporta a resolução de uma questão incidental, isto é, a resolução de uma questão que embora relacionada com o objeto da execução não faz parte da sua tramitação normal. O despacho proferido na execução incidiu sobre uma questão incidental e, como tal, não obsta a que se discuta nos presentes autos a caducidade do contrato de arrendamento, enquanto pressuposto constitutivo do pedido de indemnização pela ocupação ilícita do imóvel, formulado pelo Autor a título principal. Os autos deverão, pois, prosseguir para apreciação do pedido principal formulado pelo Autor. Procede o recurso. 3. Custas Configurando-se o Recorrente como parte vencedora, sem oposição da Recorrida, as custas, nesta instância, correm por conta desta na vertente de custas de parte (artigos 527.º, n.º 1 e 533.º, n.º 2, do CPC). Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…) IV. Dispositivo Delibera-se, pelo exposto, em revogar a decisão recorrida, determinando-se a prossecução dos autos para apreciação do pedido principal formulado pelo Autor. Custas pela Recorrida exclusivamente na vertente de custas de parte. Évora, 28/6/2023 Francisco Matos José Tomé de Carvalho Isabel de Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 305. [2] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, pág. 384. [3] Rodrigues Bastos, Notas aos Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª edição, pág. 200. [4] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol 1º, 4ª ed. pág. 204. [5] Introdução ao Processo Civil, 2ª ed. pág. 13. |