Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO DE REVISÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O decurso do tempo para fins de extinção do procedimento contra-ordenacional é um facto juridicamente relevante, mas não comporta o sentido de poder considerar-se novo, ou meio de prova igualmente novo, para os fins do art. 449.º nº 1 al. d) do CPP, e por isso, não tem projecção sobre os factos que foram dados como provados na decisão proferida. II - Na verdade, a prescrição do procedimento criminal constitui uma excepção que obsta ao conhecimento do mérito da causa, enquanto que com o recurso de revisão se visa obter a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova, posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de admissível credibilidade é admissível a revisão, que incide sobre a decisão já transitada em julgado. III - Os institutos da prescrição do procedimento contraordenacional e do recurso de revisão assentam em pressupostos diferentes, pelo que o primeiro não tem a virtualidade de colocar em causa o segundo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório MS veio interpor recurso extraordinário de revisão, em 25 de Maio de 2017, do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 4 de Abril de 2017, transitado em julgado, no processo de contraordenação com o nº 1133/15.4T8MMN, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da primeira instância, que por sua vez havia julgado improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa que lhe aplicou a coima de € 115 (cento e quinze euros), pela prática da contraordenação dos arts. 69º, nº 1 alínea a) e 76º, alínea. a), do decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1.10 e da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias respeitante aos arts. 138º e 146º, al. l), do Código da Estrada. Fundamenta a sua pretensão com base no disposto no art. 449º, nº 1 al. d) e c) do CPPenal, ou seja, respectivamente na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação e na inconciliabilidade entre os factos provados da decisão em causa nos presentes autos e os dados como provados no acórdão da Relação de Coimbra de 20-09-2006 proferido no processo nº 1302/06. O arguido concluiu a sua motivação do seguinte modo: «1).Por decisão da autoridade administrativa da autoridade nacional da segurança rodoviária, foi o arguido/recorrente, condenado na coima no valor de € 115,00 (cento e quinze euros), pela prática da contra-ordenação em 18/08/2013, prevista pelos arts. 69º, nº 1, al. a), e 76º, al. c), do Decreto Regulamentar nº 22ª/98, de 1-10, e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias respeitante aos arts. 138º e 146º, al. l), do Código da Estrada. 2) Inconformado com o decidido, o arguido/recorrente impugnou judicialmente aquela decisão administrativa da autoridade nacional de segurança rodoviária, nos autos de recurso de contraordenação nº 1133/15.4T8MMN, do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, Secção de Competência Genérica – J1, tendo sido proferida sentença, em 28/09/2015 que, negando provimento ao recurso, manteve a decisão administrativa nos seus precisos termos. 3) Novamente inconformado com o decidido, o arguido/recorrente interpôs recurso dessa decisão judicial para o tribunal da Relação de Évora que por douto acórdão de 04/04/2017, transitado em julgado, mas ainda não executado, rejeitou o recurso, confirmando a sentença recorrida. 4) Assim, vem o presente recurso extraordinário de revisão para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, interposto do douto Acórdão da Relação de Évora de 04/04/2017, que confirmou a decisão administrativa da 1ª instância e que transitou em julgado, mas ainda não executada, ou se assim não se entender, o que só por mera cautela e sem conceder se aduz, da não menos douta sentença da 1ª instância. 5) Nos termos do art. 81º, nº 4, do DL 433/82, de 27-10: “a revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no art. 451º do CPPenal”o Tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário de revisão de sentença em processo de contraordenação, é a Relação de Évora, por força da lei especial aplicável ao processo de contraordenações, já que a lei processual geral só se aplica subsidiariamente (cfr. art. 41º, do DL 433/82). 6) O recurso de revisão inscreve-se nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no nº 6, do art. 29º da CRP: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, á revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos” 7) O Instituto processual de revisão de sentença procura estabelecer o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e o respeito pela verdade material. Assim, a título excepcional, permite-se o sacrifício do valor da segurança e estabilidade inerente à força do caso julgado sempre que ponderosas razões de justiça o impuserem, como entendemos que sucede no presente caso. 8) São fundamentos e condições de admissibilidade do presente recurso de revisão, entre outros, - a descoberta de novos factos ou meios de prova:- i) descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação – art. 449º, nº 1 al. d), e nº 4 do CPP, - ii) e a inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação – art. 449º, nº 1, al. c) do CPP. 9) Assim, o arguido/recorrente não se conforma com o teor da condenação, por um lado, atenta a descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitam dúvidas sobre a justiça da condenação – arrt. 449º, nº 1 al. d) e nº 4 do CPP. 10) Sendo que, nos termos do nº 4, do dito artigo que, a revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre prescrito ou a pena prescrita ou cumprida. 11) Para efeitos de admissibilidade do recurso de revisão, são considerados factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora pudessem, não ser ignorados pelo Tribunal e pelo arguido/recorrente no momento em que aquela foi proferida, como sucedeu no presente caso. 12) In casu, o recorrente deparou-se como novos factos, que não foram apreciados no processo que levou à condenação, uma vez que não foram objecto de pronúncia no acórdão cuja revisão se vem pedir, nomeadamente, - com o decurso do prazo prescricional do procedimento contraordenacional – que permitem a revisão da sentença condenatória. 13) Nos termos do disposto no art. 188º do Cód. da Estrada, relativo a contra-ordenações rodoviárias, o procedimento contraordenacional prescreve no prazo de dois anos. 14) Nos termos do art. 27º do Dl 433/82, de 27-10, aplicável subsidiariamente, o prazo de prescrição conta-se a partir da prática da contraordenação, tal como vem definido no art. 5º do mesmo diploma legal. 15) A prescrição do procedimento contraordenacional enquanto excepção que obsta ao conhecimento do mérito, além de poder e dever ser oficiosamente conhecida, pode ser invocada a todo o tempo. 16) É uma questão de que o tribunal deverá conhecer oficiosa e previamente às demais. No entanto, in casu, o Tribunal da Relação de Évora no seu acórdão de 04/04/2017, não conheceu a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente à infracção em causa. 17) Ora, in casu, deu-se como provada que a contraordenação terá sido praticada pelo arguido/recorrente no dia 18/08/2013 e portanto, começou a correr o prazo de dois anos de prescrição do procedimento (sem interrupções e suspensões) 18) Para além deste prazo são aplicáveis as regras gerais de interrupção e suspensão da prescrição, do regime geral das contraordenações previstas nos arts. 27º e 27º A, 28º do RGCO. 19)Porém, dispõe o nº 3, do art. 28º, do diploma em apreço, que a prescrição do procedimento ocorre sempre que desde o início do prazo e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo de prescrição de metade – ou seja, 2 anos + 1 ano + 6 meses. 20) Assim, havendo várias interrupções das previstas no art. 28º, nº 1, e nos termos do nº 3 deste artigo, poderá acrescer metade do prazo de prescrição, e bem assim ao mesmo tempo, nos termos conjugados deste nº 3 com o art. 27º- A, nº 2, poderá ainda acrescer o máximo de seis meses de suspensão. 21) Podemos, pois, concluir que, no limite, o prazo máximo de prescrição será de três anos e seis meses. 22) Assim, tendo os factos ocorrido em 18/8/2013 a prescrição ocorreu em 18/02/2017, verifica-se que na data em que foi proferido o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 04/04/2017, já haviam decorrido 3 anos quase 8 meses, isto é, verifica-se que, já havia decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, ressalvado o tempo de suspensão, nos termos e pra os efeitos do art. 28º, nº 3, do RGCO. 23) Ou seja, tendo em consideração a data da prática da infracção pelo qual o arguido/recorrente foi condenado, 18/08/2013, verifica-se que o decurso do tempo – o simples lapso de tempo – originou a prescrição do procedimento contraordenacional que, não obstante o facto de ser uma questão jurídica ou de direito, assenta num conjunto de factos (a prática da infracção num determinado momento temporalmente fixado o decurso do tempo que decorre desde o momento da prática da infracção até à data da realização da audiência de julgamento. 24) Assim sendo, forçoso é concluir que os três anos e meio completaram-se e, consequentemente, a prescrição do procedimento contraordenacional ocorreu a 18/02/2017, data em que o processo se encontrava pendente no Tribunal da Relação de Évora, sendo certo que o Acórdão ali proferido só o foi em 04/04/2017. 25) Pelo que, à data da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 04/04/2017, e antes de este ter transitado em julgado, o procedimento contraordenacional já estava prescrito. 26) A prescrição é de conhecimento oficioso, pelo que o arguido/recorrente não poderia ter sido julgado pela prática da contra-ordenação em causa. 27) O conhecimento da prescrição, tal como de qualquer outra questão que obste ao conhecimento do mérito da causa, impõe-se ao Tribunal – sob pena de verificação da nulidade da sentença respectiva -, quando seja invocada por algum dos sujeitos processuais ou quando o tribunal de julgamento deva conhecê-la oficiosamente por ser confrontado com situação processual que suscite fundadamente a questão da sua verificação, como sucedeu no presente caso. 28) A prescrição do procedimento contra-ordenacional, como causa de extinção da responsabilidade contraordenacional, deriva do facto do legislador entender que para além de um determinado prazo após a prática da contra-ordenação sem que haja uma condenação transitada o Estado deve prescindir do seu direito de punir quem prevarica. 29) Pelo exposto, deve ser declarado agora extinto o procedimento contraordenacional por prescrição, pelo decurso do prazo de prescrição legalmente estabelecido (art. 28º, nº 3, do RGCO) – Cfr. art. 417º, nº 6, al. c) do CPP, aplicável ex vi art. 41º, nº 1 do RGCO. 30) Por outro lado, o arguido/recorrente não se conforma com o teor da condenação, atenta a inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação – art. 449º, nº 1 al. c), do CPP. 31) Na verdade, o acórdão da Relação de Coimbra de 20/09/2006, proferido no âmbito do procº nº 1302/06, conflitua com a decisão a rever, sendo que, da análise conjunta e conjugada de ambas, se pode e deve concluir não haver fundamento legal que conduza à sua condenação. 32) A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados estribou-se no auto de contra-ordenação, no qual o senhor agente autuante não identifica o autor da infracção, o qual, no que concerne ao condutor do veículo, não faz fé em juízo. 33) Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:” face a este conjunto de razões o Tribunal não ficou convencido, pois, da versão já apresentada pelo recorrente em audiência de discussão e julgamento e pela testemunha que neste contexto apresentou, sempre se referindo que essa versão não foi indicada na fase administrativa do procedimento, nem sequer foi alegada na própria impugnação judicial. Com efeito, a existência da pessoa de nome armando é pela primeira vez referida já nas declarações prestadas pelo arguido perante o tribunal (…). No caso em apreciação é de reiterar que o impugnante somente invocou que o veículo era conduzido por um terceiro em, contexto de audiência de julgamento e, pelas razões também já aduzidas, apresentou essa versão de forma não convincente” 34) Ou seja, na tese da douta decisão condenatória o arguido/recorrente não pode, em sede de audiência de julgamento do recurso de impugnação judicial, suscitar a questão da identidade do condutor do veículo aquando da infracção, nem considerar-se tal facto para excluir da responsabilidade do arguido enquanto proprietário do veículo em questão. 35) Porém, salvo o devido respeito por diferente entendimento, o facto do arguido/recorrente não haver identificado o condutor do veículo na fase administrativa, isto partindo do pressuposto de que para tal tenha sido notificado, o que, no presente caso, como se disse, não foi apurado pelo Tribunal, não preclude a possibilidade de, em sede de audiência de julgamento, provar coisa diversa do que consta do auto de notícia – o que, justamente, aconteceu, no caso vertente, em que o arguido/recorrente não se limitou a alegar que não conduzia o veículo em questão nas referidas condições de espaço e tempo, pois que identificou quem era efectivamente o condutor, AS. 36) Ao invés, no âmbito do procº nº 1302/06, com um enquadramento semelhante, decidiu-se o seguinte: “Muito embora tenha ficado provado que foi B... a condutora que estacionou o automóvel no nó de acesso ao IP3, ao km 56,7, o tribunal “a quo” entendeu que o art.º 152º, n.º 1, do Código da Estrada impunha a punição do arguido, uma vez que como proprietário do veículo, não a identificara no prazo da defesa como a pessoa que cometera a infracção ( (…) O facto de a coima ter sido voluntariamente paga realiza apenas o momento fundamentalmente retributivo da punição, mas não esgota nem prejudica finalidades punitivas de cariz preventivo do direito de mera ordenação social justificadas pelo ilícito em causa e concretizadas com a inibição de conduzir.) Entendemos que esta interpretação não é de sufragar. (…) Ora, embora se possa admitir que a literalidade da norma possa “conter” a interpretação feita pelo tribunal “a quo”, ela seria desconforme à Constituição por violadora do princípio ínsito no n.º 10, do art. 32.º, da CRP. Com efeito, consignando-se neste que “nos processos de contra-ordenação (…) são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”, a sua interpretação no sentido em que o fez o tribunal “a quo” coarctaria de forma inaceitável tais direitos, pois que formal e inapelavelmente imporia que o arguido fosse condenado por algo que comprovadamente não fez. A única interpretação conforme aos princípios constitucionais é a de que a responsabilidade derivada do n.º 1 constitui uma presunção juris tantum e, portanto, ilidível mediante prova em contrário. Ora, sendo inquestionável que “entre uma interpretação que é conforme à Constituição e outra que com ela é incompatível, o intérprete (juiz incluído) deve preferir sempre o sentido que o texto constitucional suporta” (Acórdão n.º 609/95, de 8 de Novembro de 1995, processo n.º 438/95), há que concluir que apenas esta última será válida. Assim, tendo o arguido ilidido a presunção do n.º 1 do art.º 152.º do Código da Estrada, está demonstrada a sua inocência e por conseguinte terá que ser absolvido da prática da uma contra-ordenação.” 37) Assim, no presente caso, o juízo interpretativo de subsunção da factualidade vertida ao direito, produzido pelo tribunal conduziu a uma solução desconforme aos preceitos e princípios constitucionalmente consagrados, uma vez que, pelo facto de o arguido recorrente somente ter invocado que quem conduzia o veículo no dia e hora indicados no auto de notícia era o seu irmão, o Sr. AS (suficientemente identificado elo arguido e pela testemunha indicada pelo mesmo), portanto uma terceira pessoa que não o arguido, em contexto de audiência de julgamento, não lhe deu credibilidade. 38)A interpretação da norma do nº 1 do art. 152º do cód. da Estrada, no sentido da responsabilidade contraordenacional recair sobre o proprietário do veículo que consta do registo, quando resulta demonstrado em audiência de julgamento que foi um terceiro, suficientemente identificado pelo arguido e pela testemunha indicada pelo mesmo, o responsável pela matéria contraordenacional em causa, é ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da culpa, do princípio da presunção da inocência e das garantias de defesa, todos eles constitucionalmente garantidos. 39) Pese embora, o disposto no art. 171º, nº 2 do Cód. da Estrada, que aponta para o titular do documento de identificação do veículo, o arguido/recorrente não está impedido de contraditar a verdade dos factos em audiência de julgamento. 40)Com efeito a responsabilidade nos termos do nº 2 do art. 171º do cód. da Estrada, é uma responsabilização subsidiária assente numa vertente “meramente processual”, que não pode sobrepor-se à verdade material, assente na produção da prova, pois que de outra forma estar-se-ia a subverter os princípios relativos à responsabilização pelas contraordenações estradais. 41) O recorrente não praticou qualquer acto integrador da contra-ordenação por que se viu sancionado, a sanção foi-lhe imposta apenas com base na ficção legal de que o proprietário de um veículo é inelutavelmente o seu condutor, porque não identificou outrem com tal até à audiência de julgamento do recurso de impugnação judicial. 42) O douto acórdão recorrido não atentou nos vícios previstos nas alíneas a) e b), do nº 2 do art. 410º do CPPenal. 43) Pelo exposto, deve o presente recurso de revisão ser julgado procedente, pugnando-se pela revisão da decisão recorrida e consequente arquivamento dos autos contra-ordenacional, concluindo-se pela absolvição do arguido. Nestes termos, requer-se a V.Exas, que aceite o presente recurso de revisão e, julgado o mesmo procedente, por provado, revogue a decisão condenatória do processo de contra-ordenação aqui impugnado, alterando-se a decisão recorrida como se propugna nas conclusões. Assim, se fazendo a acostumada Justiça!” Notificado o Ministério Público não apresentou resposta ao recurso. O Exmo Juiz do processo na informação a que alude o art.454º do CPPenal pronunciou-se sobre os fundamentos invocados pelo arguido no sentido de que com base nos mesmos não deve ser autorizada a revisão pelas seguintes razões: - quanto ao primeiro fundamento, previsto no art. 449º nº 1 al. d) referiu que, embora a prescrição se refira ao decurso de um determinado hiato, não corresponde a um facto, e muito menos a um facto novo, que infirme os factos que foram considerados na decisão condenatória colocando em crise a justiça subjacente à mesma; que a prescrição do procedimento constitui uma circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da causa, enquanto o recurso de revisão, visa conferir uma nova oportunidade de indagação do mérito da causa; -quando ao segundo previsto no art. 449º nº 1 al. c) por virtude do recorrente não identificar os factos inconciliáveis com outros que tenham sido dados como provados noutros autos, por não aludir a qualquer outro processo em que se tenha discutido um acontecimento conexo com o que foi julgado nos presentes auto e que o recorrente se limita a indicar o processo nº 1302/06, mas sem o mesmo tenha qualquer conexão com os presentes autos. Nesta Relação, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido de que a revisão pretendida deve ser indeferida, dado que concorda com a posição do Exmo Juiz do processo. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Factos provados no Acórdão desta Relação de 4 de Abril de 2017. 1.No dia 18.8.2013, pelas 10 horas e 20 minutos, na EN 114, Km 140.200, Lavre, Montemor-o-Novo, o arguido, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula -FX-, não deteve a marcha dessa viatura junto do semáforo com a luz vermelha accionada, que se lhe apresentava à sua frente. 2. O arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham. 3. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e sancionada enquanto contra-ordenação. Mais resulta que: 4.Do registo individual de condutor respeitante ao arguido consta que lhe foram aplicadas as seguintes sanções acessórias de inibição de conduzir: 1. 60 dias de inibição de conduzir por factos praticados em 2.11.2008; 11. 30 dias de inibição de conduzir por factos praticados em 18.7.2007 (suspensa na execução); 111. 30 dias de inibição de conduzir por factos praticados em 31.3.2008 (suspensa na execução). 5. O arguido conduz no exercício da sua actividade profissional. Factos não provados Com relevância para a decisão a proferir resultaram por demonstrar os seguintes O teor do Acórdão da Relação de Coimbra de 20.09.2006 proferido no procº nº 1302/06 é o seguinte quanto à matéria provada e não provada (consultável em www.dgsi.pt): - No dia 05/12/2004, o veículo com a matrícula ----GA encontrava-se estacionado no nó de acesso ao IP3, ao km 65,7, área desta comarca. - Como proprietário de tal veículo veio a ser identificado o aqui arguido. - O auto não se encontra assinado por qualquer pessoa, para além do agente autuante. - O arguido foi notificado em 13/12/2004, para, no prazo de 20 dias, querendo, identificar pessoa distinta autora da contra-ordenação, sob pena de responsabilidade recair sobre o proprietário do veículo. - O arguido não identificou o condutor do veículo no prazo acima indicado, e somente a 30/3/2005 B informou a DGV que tinha sido ela a autora da infracção. - B… conduzia o veículo no local e data da prática dos factos. - O arguido tem antecedentes contra-ordenacionais por ter transposto uma linha longitudinal contínua separadora de sentidos de trânsito em 22/9/2000, decisão que lhe foi notificada em 4/12/2000. - O arguido vive em união de facto com B… e com os dois filhos menores de ambos. - `´E vigilante da Prossegur e necessita da viatura para o desempenho da sua profissão (…) Factos Não Provados Inexiste factualidade não provada relevante para a decisão da causa. III – Apreciação do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se se verificam, no caso concreto, os fundamentos do recurso extraordinário de revisão previstos no nº 1 als. c) e d) do art. 449º do CPPenal. Cumpre decidir. Dispõe o art. 29º nº 6 da Constituição que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. O caso julgado visa garantir a certeza e a segurança do direito e assegurar aos cidadãos a sua paz jurídica e evitar o perigo de decisões contraditórias, mas não é um dogma absoluto. O caso julgado deve ceder sempre que a injustiça da decisão seja posta em causa por posteriores elementos de apreciação. Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão, de acordo com o disposto no art. 449º nº 1 do CPPenal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto são os seguintes: a)- falsidade dos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Crime cometido por Juiz ou Jurado, relacionado com o exercício da sua função ou processo; c) inconciliabilidade de decisões; d) descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) descoberta de que à condenação serviram de fundamento provas proibidas; f) declaração pelo Tribunal Constitucional com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento da condenação; g)- sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça. Tecidos estes considerandos, vejamos o fundamento invocado pelo arguido previsto na al. d) do art. 449º do CPPenal. Esta alínea dispõe que, “ a revisão da sentença é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Este fundamento da revisão exige a verificação de dois requisitos cumulativos que são: a) a descoberta de novos factos ou meios de prova; b) que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como se refere no Ac. STJ de 18-04-2012 proferido no proc. nº 153/05.1PEAMD-A.S1 “o fundamento de revisão de sentença da al. d) do nº 1 do art. 449ºº do CPP, novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de novos factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes pra o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova desconhecidos pelo recorrente no tempo do julgamento, que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença”. Quanto aos novos factos, o recorrente vem invocar a prescrição do procedimento contraordenacional, alegando que o tribunal não conheceu desta excepção no seu acórdão de 04/04/2017, que já havia decorrido em 18-02-2017 (prazo normal da prescrição, acrescido de metade e ressalvado o tempo de suspensão). A prescrição do procedimento contraordenacional é uma das causas da extinção da responsabilidade contraordenacional, que ocorre desde a ocorrência da infracção até ao trânsito da decisão. O decurso do tempo para fins de extinção do procedimento contra-ordenacional é um facto juridicamente relevante, mas não comporta o sentido de poder considerar-se novo, ou meio de prova igualmente novo, para os fins do art. 449º nº 1 al. d) do CPP, e por isso, não tem projecção sobre os factos que foram dados como provados na decisão proferida. Na verdade, a prescrição do procedimento criminal constitui uma excepção que obsta ao conhecimento do mérito da causa, enquanto que com o recurso de revisão se visa obter a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova, posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de admissível credibilidade é admissível a revisão, que incide sobre a decisão já transitada em julgado. Acresce ainda que, se é certo que a prescrição do procedimento contraordenacional criminal pode ser conhecida oficiosamente, o recorrente também podia ter requerido a sua apreciação, na pendência do recurso ordinário, até ao momento do trânsito em julgado da decisão o que não fez, importando realçar que transitada em julgado, a decisão fica afastada a possibilidade do seu conhecimento. Os institutos da prescrição do procedimento contraordenacional e do recurso de revisão assentam, pois, em pressupostos diferentes, pelo que o primeiro não tem a virtualidade de colocar em causa o segundo. A invocação da prescrição do procedimento criminal não constitui um facto novo para os fins do art. 449º nº 1 al. d) do CPP, pelo que improcede o alegado nesta parte. O arguido apresentou no requerimento de revisão de sentença como meio de prova a testemunha, AS. Estabelece o art. 453º do CPPenal no seu nº 2 que: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. A testemunha AS não foi ouvida no processo e tal meio de prova só releva se o requerente justificar que ignorava a sua existência ao tempo da prolação da decisão, ou que conhecendo-o, estava impedido de o apresentar ou não era possível a sua produção. O requerente limitou-se a indicar a testemunha sem justificar que ignorava a sua existência aquando do seu julgamento e condenação ou que estava impedido de o apresentar, ou que a produção do mesmo não era possível. Assim, não é processualmente relevante o meio de prova apresentado pelo requerente. Quanto ao fundamento previsto na alínea c) do nº 1 do art. 449º do CPPenal, relativo à inconciliabilidade das decisões, o recorrente vem alegar que o Acórdão da Relação de Coimbra de 20-09-2006 conflitua com a decisão a rever, dado que da análise conjunta de ambas se pode concluir não haver fundamento legal que conduza à sua condenação. Da alínea c) do art. 449º do CPPenal resulta que a revisão da sentença é admissível quendo “os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Os factos que serviram de fundamento à condenação são os factos provados na sentença a ser revista. A oposição deve verificar-se entre estes factos e os factos provados que constam de outra sentença já transitada em julgado. O arguido não indica quais os factos provados da sentença proferida no apenso a estes autos, que estão em oposição com os factos constantes do Acórdão da Relação de Coimbra nº 1302/06 de 20-09-2006. Os factos deste acórdão ocorreram em dia, hora, local e com condutor diferente dos factos que estão em causa nestes autos, pelo que não há qualquer ligação entre eles, e por isso, não se vislumbra qualquer circunstância donde resulte que existe uma inconcialibilidade entre tais factos. A longo das demais conclusões do recurso, o recorrente refere que no acórdão da Relação de Coimbra se considerou que é possível ilidir a presunção constante do artº 152º nº 1 do anterior Código da Estrada não só no prazo concedido para a defesa (art. 152º nº 2), mas também em contexto de impugnação judicial, enquanto na decisão dos presentes autos se considerou que não se pode, em sede de audiência de julgamento do recurso de impugnação judicial, suscitar a questão da identidade do condutor do veículo aquando da infracção, nem considerar tal facto para excluir da responsabilidade do arguido, enquanto proprietário do veículo em questão. Mais refere que, pelo facto de somente ter invocado em audiência de julgamento que quem conduzia o veículo no dia e hora indicados no auto de notícia era o seu irmão Sr. AS o tribunal não lhe deu credibilidade. Não assiste razão ao recorrente. O tribunal analisou devidamente a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente as declarações do arguido e da sua filha Andrea, que afirmaram que era o Srº AS, irmão daquele, que conduzia o veículo e explicou das razões pelas quais tais meios de prova não foram convictos para o tribunal. É o que resulta depois de analisados com minúcias tais meios de prova se concluiu que “face a este conjunto de razões o Tribunal não ficou convicto, pois, da versão já apresentada pelo recorrente na audiência de julgamento e pela testemunha que nesse contexto apresentou, sempre se referindo que essa versão não foi indicada na fase administrativa do procedimento nem sequer foi alegada na própria impugnação judicial”, factos que não obstaram a que a prova fosse analisada devidamente em audiência e não, como o recorrente pretende fazer crer, que não mereceram credibilidade porque não foram apresentados na fase do administrativa ou no recurso de impugnação judicial. Assim, por virtude do arguido não ter elidido a presunção júris tantum que recai sobre o proprietário da viatura, de que é ele o responsável pela infracção em causa nos autos, porque não for possível identificar o condutor, nos termos do art. 135º nº 3 e 171º nº 3 do Código da Estrada, na fase administrativa do processo judicial, nem na audiência de julgamento considerou-se como provado que era ele o condutor do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula -FX-, no dia, hora e local constante do facto 1 da matéria provada, da decisão proferida no processo apenso a estes autos. Deste modo, o que o arguido pretende é colocar em causa a forma como foi apreciada a prova nos presentes autos, o que não pode ser fundamento do recurso ordinário já que a matéria de facto não pode ser alterada e muito menos no recurso de revisão com os fundamentos invocados. Não se vislumbra que tenha sido violado o disposto nos arts. 135º nº 3 e 171º nº 3 do Código da Estrada, nem qualquer princípio constitucional uma vez que não foi elidida a presunção que resulta destes preceitos. O recorrente alega ainda que, no Acórdão de 04-04-2017 o Tribunal da Relação não apreciou os vícios constantes do art. 410º nºs 2 als. a) e b) do CPPenal, mas o momento para reagir a essa circunstância devia ter sido a arguição da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia antes do trânsito em julgado e não através do recurso extraordinário de revisão. Em conclusão, não se mostram verificados os fundamentos da revisão de sentença previstos no art. 449º nº 1 al. c) e d) do CPPenal, pelo que não pode ser autorizada a revisão de sentença. IV – Decisão. Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar a pretendida revisão de sentença. Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em 4UCs. Notifique. Évora, 20 de Março de 2018 (texto elaborado e revisto pelo relator). José Maria Martins Simão Maria Onélia Neves Madaleno Fernando Ribeiro Cardoso (Presidente da Secção Criminal) |