Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DOENÇA PROFISSIONAL | ||
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| Data do Acordão: | 02/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Área Temática: | TRABALHO | ||
| Sumário: | A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho ou de o empregador o receber para determinar a caducidade do contrato de trabalho deve pois ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduzia numa efectiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não seria mais viável a respectiva prestação) Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. M, residente em…, no B…, propôs acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra M…, S.A. com sede em…, na Estrada…. Para o efeito alegou, em síntese: -Ter sido admitida ao serviço da Ré em 17 de Dezembro de 1990, para exercer funções de magarefe, auferindo ultimamente o salário base mensal de €545,00, e desempenhando também funções de natureza administrativa; -Ao serviço da Ré, contraiu doença profissional (brucelose), que lhe determinou uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma incapacidade permanente parcial de 10% para profissões não sujeitas ao risco de contacto e manuseamento de carnes; - Tendo do facto informado a Ré, a quem solicitou a atribuição de outras tarefas, foi informada, por carta datada de 27 de Outubro de 2006, de que o seu contrato de trabalho caducava nos termos do artº. 387º, al. b), do Código do Trabalho, por não haver posto de trabalho compatível, o que não corresponde à verdade e se traduz num despedimento ilícito. Termina pedindo que seja decretada a nulidade do seu despedimento, declarando-se que subsiste o vínculo laboral celebrado com a Ré, e esta condenada pagar-lhe: a) €2.452,00, de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação; b) € 13.075,20 de indemnização de antiguidade; c) As prestações pecuniárias vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento; d) Uma indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes do despedimento ilícito, de valor não inferior a € 1.500,00; e) Tudo acrescido de juros, à taxa legal, até integral pagamento. * Na contestação, a Ré impugnou os fundamentos da acção, dizendo, em síntese, que, estando a Autora impossibilitada de prestar o trabalho para o qual havia sido contratada e tendo ela recusado todo e qualquer tipo de funções que não fossem de secretariado ou de apoio à contabilidade, serviços cujo quadro se achava preenchido, ocorreu fundamento para a cessação do contrato por caducidade, pelo que conclui pela absolvição dos pedidos, com excepção dos créditos emergentes da cessação do contrato. * Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Declarou a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré por impossibilidade superveniente e absoluta da primeira prestar o seu trabalho; - Condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 454,16 a título de subsídio de férias do ano da cessação do contrato de trabalho. * Inconformada com a sentença a Autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Évora decidido: a) Reconhecer a ilicitude da desvinculação contratual da Autora, promovida pela Ré, sob a invocação de caducidade do contrato de trabalho, que nessa medida correspondeu a um despedimento ilícito; b) Pagar à Autora, a título de indemnização pela cessação ilícita do contrato, uma quantia equivalente a 20 dias de retribuição base, referenciada ao valor mensal de € 545,00, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, computada data do trânsito em julgado da decisão judicial, e em montante a apurar em incidente de liquidação de sentença; c) Pagar à Autora as retribuições que a mesma deixou de auferir desde a data do despedimento, e até trânsito em julgado da decisão judicial, deduzidas dos valores referidos no art. 437º nº 2 e 4, do C.T., e em montante a apurar em incidente de liquidação de sentença; d) Pagar à Autora os juros de mora à taxa supletiva legal, sobre as importâncias referidas em a) e b), desde que as mesmas se mostrem liquidadas e até integral pagamento. * Não se conformando com o Acórdão, a Ré interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu ordenar a ampliação da matéria de facto. * Cumprindo a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o tribunal de primeira instância, após a realização da audiência de julgamento, proferiu decisão julgando a acção parcialmente procedente e em consequência: a) Declarou a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré, por impossibilidade superveniente e absoluta da Autora prestar o seu trabalho; b) Condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 456,16 a título de subsídio de férias do ano da cessação do contrato de trabalho. * Inconformada a Autora veio interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Évora, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. Nos autos pretendeu a A. ora apelante a condenação da R. apelada a ver decretada a nulidade do seu despedimento promovido pela R. apelada, por ilícito, com as consequências legais. 2. A douta sentença recorrida considerou a acção parcialmente procedente por provada, mas declarou a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré por impossibilidade superveniente e absoluta da autora prestar o seu trabalho, tendo condenado a Ré a pagar à autora apenas a quantia de € 456,16 a título de subsídio de férias do ano da cessação do contrato de trabalho. 3. Em face da factualidade provada e com relevância para a decisão da causa, o Meritíssimo Juiz a quo não podia, à luz do Direito vigente, decidir como decidiu. 4. No exercício da sua actividade profissional que implicava o contacto e manuseamento de carnes, actividade essa desenvolvida ao serviço e no interesse da R., a A. contraiu doença profissional- Brucelose. 5. A A. detinha ultimamente e formalmente a categoria profissional de magarefe de 3ª, mas certo é que vinha desempenhando funções correspondentes à sua categoria profissional, mas, igualmente, desempenhava tarefas correspondentes a funções de natureza administrativa. 6. Na sequência de referida doença profissional foi reconhecida à A. uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (100% de incapacidade para a sua profissão) e uma Incapacidade Permanente Parcial de 10% para profissões não sujeitas ao mesmo risco. 7. Por carta datada de 27 de Outubro de 2006, a R. informou a A. de que considerava que o seu contrato de trabalho caducava nos termos do disposto no art. 387º/ al. b) do Código do Trabalho, por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de a A. prestar a actividade para que fora contratada e por alegadamente não se verificar a existência de nenhuma actividade de que a R. carecesse e que fosse compatível com o estado de saúde daquela. 8. A douta sentença recorrida declarou a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré por impossibilidade definitiva e absoluta da execução do trabalho por parte daquela e de por parte da Ré não haver nenhuma outra actividade de que a Ré necessite e a autora possa executar. 9. A causa de caducidade em análise é a prevista no art. 387º do CT que prevê que o contrato de trabalho caduque, nos termos gerais de direito, quando se verifique a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber. 10. Tratando-se de uma impossibilidade absoluta há-de resultar do facto de a prestação não poder, de todo, ser efectuada, não bastando uma mera difficulta praestandi. 11. A jurisprudência tem vindo a interpretar a impossibilidade absoluta como sendo uma incapacidade para todo o tipo de trabalho, de tal modo que se a entidade patronal puder colocar o trabalhador a exercer outras funções, o contrato não caduca, mas mantém-se ainda que com eventual modificação do seu objecto; 12. Não foi nos autos apurada e demonstrada matéria factual que permitisse ao Meritíssimo Juiz recorrido concluir que ocorreu impossibilidade definitiva e absoluta da execução do contrato por parte da Autora. 13. A declaração de incapacidade para o trabalho habitual não justificava, sem mais, a declaração de caducidade do contrato de trabalho, já que não declarava a inaptidão para todo e qualquer trabalho, mas apenas para o posto de trabalho habitual. 14. Mostram os autos que a R. apelada, não se preocupou em reavaliar a situação laboral da trabalhadora em termos de poder atribuir-lhe uma outra actividade para a qual se não encontrasse incapacitada. 15. A impossibilidade superveniente susceptível de determinar a caducidade do contrato é, nos termos da lei, uma impossibilidade absoluta e definitiva e, portanto, deverá traduzir-se numa incapacidade total e irreversível para todo e qualquer trabalho dentro da empresa. 16. Cabia à R. entidade patronal o ónus de alegar e provar os factos em que se fundou a alegada impossibilidade superveniente de a A., trabalhadora, prestar trabalho (que inclui a inexistência, no seio da empresa, de um posto de trabalho compatível com a capacidade residual da trabalhadora, quando esta não se encontre incapacitada para todo e qualquer serviço, o que é o caso da recorrente); 17. A Ré apelada não provou esses factos; 18. Da fundamentação que deu o Meritíssimo Juiz a quo nas respostas que deu à Base Instrutória, resulta que existiam na empresa funções inclusivamente já desempenhadas pela Autora que lhe podiam de novo ter sido atribuídas, nomeadamente funções no laboratório de análises para não estar em contacto com as carnes dos animais, bem como na expedição onde apenas preenchia as guias para a saída da carne. 19. Provou-se que existiam tarefas que podiam e deviam ter sido atribuídas à recorrente e que eram compatíveis com a sua situação. 20. É a entidade patronal quem tinha o poder de distribuir funções à apelante, desde que respeitando os seus elementares direitos laborais e de saúde, decisão que a recorrente, como trabalhadora subordinada, teria que acolher. 21. A Ré não propôs à recorrente o exercício de quaisquer funções compatíveis com a sua capacidade residual, afastadas do risco da doença profissional em causa. 22. A Ré não realizou quaisquer diligências para encontrar na sua empresa um posto de trabalho que pudesse ser ocupado pela recorrente; 23. A Ré preocupou-se apenas, sem qualquer tipo de prudência e sem mais diligências, em declarar a caducidade do contrato de trabalho da autora, literalmente desfazendo-se desta. 24. A incapacidade superveniente fixada à requerente é definitiva, mas é apenas parcial, detendo esta uma capacidade residual significativa para a realização de funções que podem ser desempenhadas no seio da Ré. 25. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem ido no sentido de que a impossibilidade do trabalhador prestar o seu trabalho só opera a caducidade do seu contrato quando essa impossibilidade for superveniente, definitiva e total e não apenas parcial (Ac. STJ de 02/11/85, 23/05/2001, 24/09/2008, entre outros). 26. ln casu, verificada a incapacidade superveniente permanente e absoluta da recorrente para o seu trabalho habitual e apenas uma incapacidade permanente parcial de 10% para profissões não sujeitas ao risco em causa, detendo esta uma significativa capacidade residual para outras funções, a R. empregadora estava obrigada a propor à recorrente o exercício de outras funções compatíveis com a sua capacidade, estando-lhe vedado declarar a caducidade do contrato de trabalho (v. artigo 9º do Dec-Lei nº 248/99, de 2/7 (que regulamentou a lei 100/97, de 13/9). 27. Não estando verificados os pressupostos da caducidade do contrato de trabalho, a decisão de cessar com esse fundamento o contrato de trabalho da autora configurou um verdadeiro despedimento ilícito. 28. Decidindo de outra forma, a douta sentença recorrida violou, entre outros, os preceitos dos artigos 9º do Dec-Lei nº 248/99, de 2/7 (que regulamentou a lei 100/97, de 13/9, 387º, 435º a 439º do Código do Trabalho. * Por seu turno, a Ré contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. Foi proferida no âmbito dos presentes autos, sentença julgando a acção parcialmente procedente por provada e em consequência declarada a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a Apelante e a Apelada, por impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta da Apelante prestar trabalho, nos termos da aI. b) do art. 387° do Cod, do Trabalho; 2. Não se conformando com a sentença, veio a Apelante dela interpor recurso, por entender que a mesma viola o disposto nos arts. 387º, 435º a 439º do Cód. do Trabalho; 3. Todavia, entende a ora Apelante, ressalvando melhor opinião, que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois fez uma correcta interpretação e subsunção das normas legais aos factos provados; 4. Se na primeira decisão não tinha tido o Mmo. Juiz a quo quaisquer dúvidas em concluir que a Apelante nunca tinha desempenhado tarefas no escritório, que os postos de trabalho longe do risco causador da doença eram meramente residuais e estavam todos preenchidos e que a empresa não tinha condições para criar um novo posto de trabalho compatível com o estado de saúde da Apelante; 5. Agora com a repetição parcial do julgamento, em virtude do aditamento de factos concretos à base instrutória, deixaram de existir as dúvidas, contradições ou incongruências que podem, eventualmente, ter existido, em virtude dos factos considerados como provados e não provados. 6. Desse novo julgamento resultou provado todos os factos que, no entender do Supremo Tribunal de Justiça são "tendentes a demonstrar a impossibilidade de a Ré proporcionar à Autora ocupação compatível com a sua situação de incapacidade". 7. O mesmo é dizer que resultou demonstrado que a Apelante estava impedida, sem excepção, de prestar todos os serviços que fazem parte do objecto social da empresa, pois todos eles são prestados na instalação fabril, ou seja, no local que contém o ambiente causador da doença, e envolvem, directa ou indirectamente, contacto com carne ou animais; 8. E, por conseguinte, impedida de desempenhar tarefas no laboratório ou na expedição como pretendeu fazer crer, porquanto essas tarefas, como todas as outras relacionadas com a produção, são desempenhadas no edifício da linha de abate, junto do risco causador da doença, e envolvem contacto, directo ou indirecto, com animais ou carnes; 9. O que constituiria não só uma clara infracção das ordens transmitidas pela Seg. Social (Centro Nacional de Protecção de Riscos Profissionais), como das regras inerentes ao pagamento da pensão que a Apelante aufere. 10. Contudo o Mmo. Juiz a quo compreendeu a importância do espaço físico na determinação do risco causador da doença e, consequentemente, das possibilidades de reconversão profissional; 11. E, de imediato, se apercebeu que as únicas funções que poderiam ser desempenhadas pela Apelante seriam as praticadas longe do risco causador da doença, ou seja, as desempenhadas no edifício dos escritórios, na cantina ou na portaria, locais onde o risco causador da doença, apesar de existir, por se tratar de um risco biológico, é menor; 12. Nesse sentido, e para que, desta vez, não existisse qualquer dúvida sobre a impossibilidade de reconversão profissional da Apelante, o Mmo. Juiz a quo resolveu não deixar passar em branco qualquer circunstância que pudesse ser importante para a decisão de direito e, nesse sentido, comprovou e deu como provada: 13. A vontade inequívoca da Apelante apenas desempenhar tarefas de natureza administrativa; 14. Vontade essa, porventura, "imposta" pela comunicação da Segurança Social à Apelante, nos termos da qual a informa expressamente que não pode voltar a estar de baixa pela mesma doença, nem receber a pensão se continuasse a trabalhar em ambiente que contivesse o risco causador da doença (Cfr. Ooc.1 Petição Inicial); 15. A existência de apenas cinco postos de trabalho na área administrativa; 16. O preenchimento de todos os postos nessa área e o não preenchimento após essa data, por razões económicas (resultados negativos, diminuição de laboração e outros), dos postos que entretanto foram vagando; 17. A inexistência de quaisquer outros postos de trabalho longe do risco causador da doença, uma vez que a exploração da cantina estava a cargo de terceiros e a portaria comporta tarefas que envolvem contacto com os animais; 18. Todos estes factos podem agora ser atestados pela audição dos depoimentos das testemunhas da Apelada; 19. Contudo, se dúvidas houvesse acerca da veracidade destes factos, bastaria à Apelante transcrever os depoimentos das testemunhas da Apelada e demonstrar as fragilidades dos mesmos, para daí extrair as devidas consequências legais em seu benefício; 20. A Apelante não transcreveu qualquer depoimento; 21. Atento o exposto, importaria então saber se, tendo em conta os factos concretamente apurados, se está ou não perante uma situação de caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber, conforme prescreve a supra referida al. b) do art. 387º do Código do Trabalho; 22. ln casu, verificado que está o carácter superveniente, pois esta apenas contraiu a doença em data posterior à da sua admissão, e o carácter definitivo, atenta a natureza crónica da doença contraída - brucelose ou febre-de-malta; 23. Importa, então, apenas averiguar se, à luz dos factos provados em juízo e das circunstâncias do caso concreto, a impossibilidade também é absoluta; 24. De acordo com a remissão para os termos gerais de direito, a impossibilidade é absoluta quando seja total, isto é, quando o trabalhador ou a entidade patronal não estejam em condições de, respectivamente, prestar ou receber o trabalho para que foi contratado ou outro; 25. O facto de o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais apenas ter reconhecido à Apelante uma Incapacidade Permanente Parcial de 10% para profissões não sujeitas ao mesmo risco, não significa que a Apelante tenha uma capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão no seio da empresa; 26. Porquanto, a determinação dessa capacidade funcional depende de vários factores, como por exemplo da natureza e gravidade da doença contraída, das suas habilitações e, sobretudo, da capacidade de oferta da entidade empregadora, entre outros; 27. Ora, se tivermos em consideração a natureza da doença contraída - brucelose - e o objecto social da Apelada, depressa constatamos que a possibilidade de a Apelante continuar a trabalhar para a Apelada é muito reduzida; 28. Pois a esmagadora maioria dos postos de trabalho, para não dizer praticamente a totalidade, concentram-se na linha de abate e consistem, entre outras coisas, no abate, desmancha e preparação de carcaças, manuseamento e acondicionamento da carne, análises clínicas, entre outros; 29. E, desse modo, todos estes postos de trabalho são praticados em ambiente sujeito ao risco causador da doença e envolvem, directa ou indirectamente, contacto com carne e animais; 30. Nesse sentido, e como se disse, a reconversão profissional apenas poderia passar pelo desempenho de funções administrativas no escritório, funções na cantina ou funções na portaria; 31. Sendo que as duas últimas, pelos motivos constantes da resposta à matéria de facto, não constituíam opção; 32. Assim sendo, tendo resultado provado em juízo que a Apelada apenas dispunha de cinco postos de trabalho administrativos, os quais se encontravam ocupados, sem que existissem condições (serviço, clientes, capacidade financeira) para a criação de um posto de trabalho; 33. E tendo resultado também provado que os postos de trabalho que foram vagando, em data posterior, não foram preenchidos, mas antes redistribuídas as tarefas; 34. A conclusão a retirar é a de que em função dos factos alegados e provados em juízo, o aresto impugnado não merece do ponto de vista jurídico qualquer reparo, pois seja qual for o enfoque jurídico que se dê ao requisito da "absolutidade", isto é, seja lá qual for a posição que se adopte quanto à posição do empregador face ao trabalhador impossibilitado - obrigação ou não obrigação de reconversão profissional - sempre se verificará o carácter absoluto da impossibilidade, uma vez que não se provou que a Apelada dispusesse de um posto de trabalho vago que pudesse fornecer à Apelante ou de condições para criar um novo posto de trabalho para atribuir à Apelante; 35. Assim sendo, verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da Apelante prestar o trabalho para o qual foi contratado e da Apelada receber o trabalho que a Apelante tem condições de realizar (atento a natureza da sua doença e a oferta muito diminuta da Apelada), a decisão não poderia ser outra que não declarar a caducidade do contrato de trabalho. * O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida deve ser mantida. * Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos. * Delimitado que está o objecto do recurso pelas conclusões das recorrente, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; 2. Saber se ocorreu uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho. * II. O tribunal recorrido consignou a seguinte matéria de facto provada: 1 - A A. foi admitida em 17/12/1990 para exercer as funções de magarefe sob as ordens, direcção e fiscalização da R., no âmbito de contrato de trabalho individual sem termo. 2 - Auferia ultimamente a remuneração mensal de base, ilíquida, de € 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco euros). 3 - A A. detinha ultimamente e formalmente a categoria profissional de magarefe de 3ª, mas certo é que vinha desempenhando funções correspondentes à sua categoria profissional, mas, igualmente, desempenhava tarefas correspondentes a funções de natureza administrativa. 4 - No exercício da sua actividade profissional que implicava o contacto e manuseamento de carnes, actividade essa desenvolvida ao serviço e no interesse da R., a A. contraiu doença profissional – Brucelose. 5 - Na sequência de tal doença profissional foi reconhecida à A. uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (100% de incapacidade para a sua profissão) e uma Incapacidade Permanente Parcial de 10% para profissões não sujeitas ao mesmo risco. 6 - Tal facto foi comunicado à A. por ofício datado de 22/09/2006 do Centro Nacional de Protecção Contra Os Riscos Profissionais, recebido pela A. em 28/09/2006. 7 - Por carta datada de 27 de Outubro de 2006, a R. informou a A. de que considerava que o seu contrato de trabalho caducava nos termos do disposto no art. 387º al. b) do Código do Trabalho, por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de a A. prestar a actividade para que fora contratada e por alegadamente não se verificar a existência de nenhuma actividade de que a R. carecesse e que fosse compatível com o estado de saúde daquela. 8 - A A. trabalhou por conta da R., ininterruptamente, desde 17/12/1990 e até 30/10/2006. 9 - A A. contraiu brucelose quando trabalhava ao serviço e no interesse da R. 10 - A A. possui o 12º ano de escolaridade. 11 - A Ré é uma sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços de abate de gado, desmancha e preparação de carnes. 12 - A única tarefa que a Autora desempenhou diferente daquela para a qual foi contratada foi a recolha e processamento de análises clínicas aos animais abatidos para despiste da BSE e da SCRAPIE. 13 - A Autora após a cessação do contrato dirigiu-se, pelo menos duas vezes, aos escritórios da Ré. 14 - A Autora entrou de baixa, por efeito de doença prolongada e omitiu por completo a questão da suspensão do contrato. 15 – A autora estava interessada em desempenhar funções na área administrativa. 16 – A Ré tinha entregue a exploração do bar e cantina a uma entidade terceira que dispunha de trabalhadores próprios e alheios à Ré. 17 – Na área administrativa a Ré dispunha de cinco trabalhadores afectos, um à recepção e telefonista, dois ao departamento financeiro, um ao departamento de recursos humanos e um de apoio à contabilidade exercido por uma contabilista. 18 – Actualmente a Ré tem vindo a reduzir o pessoal administrativo por dificuldades financeiras e por diminuição dos períodos de laboração. 19 – A Ré não ofereceu à Autora qualquer posto de trabalho na área administrativa, portaria, segurança e limpeza de instalações. 20 – A portaria é assegurada por 4 trabalhadores que nos dias em que o matadouro está fechado são quem recebe os animais e os coloca nos currais. 21 – A limpeza é efectuada por 4 trabalhadores que limpam os escritórios, laboratório e as salas de abate e desmancha dos animais. 22 – A A. exercia funções no laboratório na elaboração das análises e na área administrativa, sector de expedição onde efectuava preenchimento de guias. 23 – A área administrativa e da cantina são os locais em que é menor o risco de contrair a doença encontrando-se quer a área administrativa, quer a cantina em edifícios afastados do edifício de abate e desmancha onde é efectuada a expedição e análises. * Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir. a) Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. O art. 712º nº1 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Tribunal da Relação poder alterar a decisão do tribunal de 1ª instância nas seguintes situações: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Por seu turno, o art. 685º -B do CPC, estabelece as regras a que tem de obedecer a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Assim, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No caso previsto na alínea b) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Antes de mais, importa ainda frisar que o art. 396º do Código Civil refere que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, o que nos leva a concluir que na nossa lei processual civil vigora o princípio da livre apreciação da prova testemunhal segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. De qualquer forma, a livre apreciação e convicção da prova não é uma operação puramente subjectiva, por meio da qual se chega a uma conclusão unicamente baseada em impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, de tal modo que a convicção pessoal seja sempre uma convicção objectivável e motivável – trata-se em suma, da convicção da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável. Como refere o Prof. Manuel de Andrade[1] segundo o princípio da livre apreciação das provas “o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal.” Intimamente relacionados com este princípio da livre apreciação e convicção estão os princípios da oralidade e imediação. O primeiro exige que a produção da prova e a discussão na audiência de julgamento se realizem oralmente, de modo que todas as provas excepto aquelas cuja natureza o não permite, terão de ser apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo diz respeito à proximidade que o julgador tem com os participantes ou intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova através de uma percepção directa ou formal. Esta percepção imediata oferece maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal. Segundo o Prof. Manuel de Andrade estes princípios possibilitam o indispensável contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova[2]. Só eles permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelas testemunhas. Longe da plenitude da prova efectuada em julgamento importa, na reapreciação da prova, ter a necessária cautela para não desvirtuar os aludidos princípios, dando primazia à verdade formal em detrimento da sempre tão desejada verdade material. No caso concreto dos autos, a recorrente, nas suas alegações, faz alusões genéricas à matéria de facto dada como provada e ao depoimento de determinadas testemunhas. A recorrente não especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem indicou os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa. A recorrente parece ter esquecido a factualidade dada como provada pela primeira instância para centrar a sua alegada impugnação em torno dos factos que o Supremo Tribunal de Justiça considerou serem relevantes para fundamentar a cessação do contrato de trabalho por caducidade. Nesta senda, aludindo genericamente aos depoimentos das testemunhas inquiridas refere que dos mesmos não resulta que a Ré tenha alguma vez proposto ou oferecido à Autora qualquer posto de trabalho, nomeadamente no bar, cantina, portaria, segurança ou limpeza das instalações, e que esta tenha desprezado. Ora, como se pode observar, a matéria de facto provada relativamente a esta matéria apresenta outro teor, bastando conferir os números 13 e 15 a 23 dos factos provados A impugnação genérica efectuada pela recorrente não tem em consideração a prova produzida no seu conjunto, ignorando até determinados factos dados como provados pela primeira instância, como o ponto 19, no qual se refere expressamente “ que a Ré não ofereceu à Autora qualquer posto de trabalho na área administrativa, portaria, segurança e limpeza de instalações.” A questão que se pode colocar é outra que consistirá em saber se a Ré tinha algum posto de trabalho para oferecer à Autora, mas a resposta a esta questão terá de resultar do conjunto da matéria de facto dada como provada. De qualquer forma, dos depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente, conjugadas com a restante prova produzida, não nos parece que seja de alterar a matéria de facto dada como provada, pelo que se considera a mesma fixada para todos os efeitos legais. Assim, julga-se improcedente o pedido de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto formulado pela recorrente. b) Saber se ocorreu uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho. O art. 387º do Código do Trabalho de 2003, com a epígrafe “causas de caducidade” estipulava que o contrato de trabalho caducava nos termos gerais, nomeadamente: a) … b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) … A nossa Jurisprudência tem-se debruçado sobre esta causa de caducidade do contrato de trabalho tendo afirmado, de forma muito reiterada, que esta impossibilidade superveniente de a entidade patronal receber o trabalho não se pode traduzir apenas numa simples dificuldade ou onerosidade nesse recebimento. Esta impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho ou de o empregador o receber deve ser entendida nos termos gerais de direito, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante do artigo 790.º e seguintes do Código Civil. A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho ou de o empregador o receber para determinar a caducidade do contrato de trabalho deve pois ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduzia numa efectiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não seria mais viável a respectiva prestação).[3] Também na doutrina Pedro Romano Martinez [4] assinala que no âmbito do Código do Trabalho “para a impossibilidade ser superveniente pressupõe-se que o contrato de trabalho, aquando da sua celebração, podia ser cumprido, tendo surgido, posteriormente, um impedimento que obsta à realização da prestação laboral ou ao seu recebimento. A impossibilidade absoluta pressupõe que a prestação laboral não pode, de todo, ser efectuada ou recebida, não bastando uma dificultas praestandi. (…) Por último, exige-se que a impossibilidade seja definitiva, pois sendo temporária, implica tão-só que a execução do contrato de trabalho se suspenda”. Ainda na doutrina, a propósito da impossibilidade definitiva, Bernardo Xavier[5] ensina que a impossibilidade deve considerar-se definitiva se «(…) vai durar tanto tempo que não será exigível à empresa aguardar futura e sempre incerta viabilização das relações contratuais». Vejamos o caso concreto dos autos, passando revista à factualidade dada como provada, que considerando de maior relevo: A Autora foi admitida em 17/12/1990 para exercer as funções de magarefe sob as ordens, direcção e fiscalização da R., no âmbito de contrato de trabalho individual sem termo. Detinha, ultimamente, a categoria profissional de magarefe de 3ª, desempenhando, efectivamente, as funções correspondentes à sua categoria profissional e para além disso efectuava a recolha e processamento de análises clínicas aos animais abatidos para despiste da BSE e da SCRAPIE. No exercício da sua actividade profissional, que implicava o contacto e manuseamento de carnes, contraiu doença profissional – Brucelose. Na sequência de tal doença profissional foi reconhecida à Autora uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (100% de incapacidade para a sua profissão) e uma Incapacidade Permanente Parcial de 10% para profissões não sujeitas ao mesmo risco. Tal facto foi comunicado à A. por ofício datado de 22/09/2006 do Centro Nacional de Protecção Contra Os Riscos Profissionais, recebido pela A. em 28/09/2006. Por carta datada de 27 de Outubro de 2006, a Ré informou a Autora de que considerava que o seu contrato de trabalho caducava nos termos do disposto no art. 387º al. b) do Código do Trabalho, por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de a A. prestar a actividade para que fora contratada e por alegadamente não se verificar a existência de nenhuma actividade de que a R. carecesse e que fosse compatível com o estado de saúde daquela. A Ré é uma sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços de abate de gado, desmancha e preparação de carnes. A Autora, após a cessação do contrato, dirigiu-se, pelo menos duas vezes, aos escritórios da Ré, estando interessada em desempenhar funções na área administrativa. A Ré tinha entregue a exploração do bar e cantina a uma entidade terceira que dispunha de trabalhadores próprios e alheios à Ré. Na área administrativa a Ré dispunha de cinco trabalhadores afectos, um à recepção e telefonista, dois ao departamento financeiro, um ao departamento de recursos humanos e um de apoio à contabilidade exercido por uma contabilista. Actualmente a Ré tem vindo a reduzir o pessoal administrativo por dificuldades financeiras e por diminuição dos períodos de laboração. A Ré não ofereceu à Autora qualquer posto de trabalho na área administrativa, portaria, segurança e limpeza de instalações. A portaria é assegurada por 4 trabalhadores que nos dias em que o matadouro está fechado são quem recebe os animais e os coloca nos currais. A limpeza é efectuada por 4 trabalhadores que limpam os escritórios, laboratório e as salas de abate e desmancha dos animais. A Autora exercia funções no laboratório na elaboração das análises e na área administrativa, sector de expedição onde efectuava preenchimento de guias. A área administrativa e da cantina são os locais em que é menor o risco de contrair a doença encontrando-se quer a área administrativa, quer a cantina em edifícios afastados do edifício de abate e desmancha onde é efectuada a expedição e análises. Perante esta factualidade, temos de concluir que a principal actividade da Ré se desenvolve na prestação de serviços de abate de gado, desmancha e preparação de carnes. Para assegurar essa actividade principal tem uma área administrativa, bar e cantina, portaria, serviços de limpeza e um laboratório para elaborar análises à carne. A Autora, dada a doença profissional que contraiu, só poderia ser colocada num posto de trabalho afastado da zona do abate e da desmancha das carcaças dos animais. Considerando que todos os postos de trabalho fora da zona do abate e da desmancha estavam ocupados, nomeadamente a área administrativa, temos de concluir que a Ré não dispunha de posto de trabalho compatível que pudesse atribuir à Autora. Na verdade, não podemos esquecer que a Ré tinha entregue a exploração do bar e cantina a uma entidade terceira que dispunha de trabalhadores próprios. Por seu turno, na área administrativa a Ré dispunha de cinco trabalhadores afectos, um à recepção e telefonista, dois ao departamento financeiro, um ao departamento de recursos humanos e um de apoio à contabilidade exercido por uma contabilista. De referir ainda que a limpeza era efectuada por 4 trabalhadores que limpavam os escritórios, laboratório e as salas de abate e desmancha dos animais. Perante este quadro, parece-nos que estamos, efectivamente, perante uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, que configura uma causa de caducidade do contrato de trabalho. III. Pelo exposto, acorda-se, na secção social deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. (Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2011/02/01 Joaquim António Chambel Mourisco (relator) António Gonçalves Rocha Acácio André Proença ________________ [1] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 384. [2] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 386. [3] Cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do do STJ,de 20/05/2009, Proc.08S3258, disponível em texto integral em www.dgsi.pt/jstj e do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2005- Proc. nº 9986/2004-4, em www.dgsi.pt/jtrl. [4] Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 900. [5] Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, Verbo, pág. 462 |