Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1915/06-2
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
Data do Acordão: 02/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Instaurada uma acção de simples apreciação com vista a apurar qual a vontade real dos Inventariados-Doadores, a mesma é prejudicial em relação ao inventário, pois que o resultado daquela acção influi na forma da partilha.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1915/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” requereu, em 21.12.95, inventário facultativo para partilha das heranças abertas pelo falecimento de seus pais, “B” e “C”, falecidos, respectivamente, em 27.03.1984 e 11.12.1994, os quais deixaram como seus únicos herdeiros os seus dois filhos, a requerente e “D” (adiante designado por requerido), indicando este, como herdeiro mais velho, para cabeça de casal.
Alegou para tanto que, encontrando-se as heranças indivisas, os inventariados, seus pais, fizeram uma doação em vida à requerente, em 11.09.1980, por conta da quota disponível, de uma terça parte de determinado prédio situado em …, e que, em 26.06.1983, fizeram uma outra doação em vida, igualmente por conta da quota disponível, a favor do seu irmão, “D”, de determinado prédio sito em … e que, sendo tais bens, para além dos bens móveis, os únicos bens das heranças, esta doação violou a legítima da requerente, nos termos do art. 2156° do C. Civil, constituindo uma doação inoficiosa nos termos do art. 2168° do CC e sujeita à redução prevista no n° 1 do art. 2173° do mesmo diploma, pelo que a legítima da requerente deve ser preenchida por metade do imóvel de …, uma vez que o seu valor é de cerca de dois terços do valor total do acervo das heranças abertas.
Após “D” ter sido nomeado cabeça de casal, e não tendo este apresentado atempadamente a relação de bens, veio este, a requerimento da requerente (que, para além da falta de apresentação da relação de bens, invocou ter o cabeça de casal vendido ficticiamente o imóvel que lhe havia sido doado, após ter sido citado, o que constituiria infidelidade) a ser removido das funções de cabeça de casal, sendo o mesmo substituído nessas funções pela requerente.
Relacionados os bens, móveis e imóveis objecto das doações e efectuada a avaliação destes, após ter sido designada conferência de interessados, veio a instância a ser suspensa, tendo-se em vista o acordo das partes.
Notificadas as partes para indicarem se lograram alcançar acordo, veio o requerido “D” e sua mulher apresentar requerimento, no qual, alegando que face ao entendimento da requerente (no sentido de a 1ª doação ter preenchido a quota disponível dos doadores) e ao seu diferente entendimento (no sentido de que os doadores pretenderam que, com as ditas doações, não ficasse prejudicado nem beneficiado nenhum dos filhos) intentaram acção de simples apreciação negativa contra a requerente do inventário, na qual pediram que se declarassem como não escritas as cláusulas de dispensa de colação em nenhumas das escrituras de doação ou como não existentes as mesmas e que tal decisão não poderá deixar de produzir efeitos no desenrolar do presente processo de inventário, requerendo a suspensão da instância até que haja decisão, transitada em julgado, naquela acção de simples apreciação negativa (juntando cópia da respectiva petição inicial).
Notificados, vieram a requerente (cabeça de casal) e marido manifestar a sua oposição a tal requerimento, invocando a extemporaneidade, a falta de fundamento e o carácter dilatório do pedido e bem assim a possibilidade da decisão da questão em sede de inventário.

Proferido despacho, veio a ser determinada a suspensão do inventário até à resolução da acção intentada.

Inconformados, interpuseram os interessados “A” (requerente e cabeça de casal) e marido o presente recurso de agravo, em cujas alegações, pedindo a revogação do despacho recorrido e que se ordene o prosseguimento do inventário, apresentaram as seguintes conclusões:
1ª - A acção prejudicial é manifestamente improcedente, pois não pode uma acção de simples apreciação (dita negativa) alterar os efeitos jurídicos das doações que foram feitas por conta da quota disponível;
2a - Apenas uma acção de anulação em que tivessem sido claramente alegados os vícios da vontade dos doadores, que os levaram a declarar o que não desejaram, poderia obter esse efeito de alterar, assim, a ordem jurídica constituída, o que equivale a dizer os direitos dos donatários;
3ª - Todavia, está ultrapassada, há muitos anos, a possibilidade legal de se arguir tais nulidades, por força do disposto no art. 287°, nº 1 do CC;
4ª - Os inconvenientes do diferimento no tempo da partilha, resultante da suspensão do prosseguimento do inventário, superam largamente os que resultam da possibilidade de se efectuar a partilha provisória, nos termos dos arts. 1335°, n° 4 e 1384°, n° 1, al. c), ambos do CPC, mediante o depósito de caução do valor das tornas;
5a - Apenas está em causa, de relevante, o apuramento das eventuais inoficiosidades das doações e a fixação do eventual direito a tornas, motivo porque o depósito de caução numa partilha provisória resolveria facilmente os inconvenientes resultantes da possibilidade de ocorrer uma grande demora na decisão da causa prejudicial, com os prejuízos inerentes á desvalorização do valor das tornas e da delonga no seu recebimento;
6ª - O disposto no art. 1335°, n° 3 do CPC pode ser aplicado, por analogia, ao julgamento do pedido de suspensão da instância no processo de inventário;
7ª - Do mesmo modo, o disposto nos arts. 265°, nº 1 e 279°, n° 2 do CPC deveria ter sido observado pelo despacho "a quo", o que não sucedeu;
8ª - Sendo certo que o comportamento do recorrido revelou, ao longo do inventário, intenção contrária à que agora pretende obter com a causa dita prejudicial;
9ª - A qual é anómala, claramente extemporânea e dilatória;
10ª - O despacho "a quo" violou, assim, com o douto suprimento de Vossas Excelências, o disposto nas citadas disposições legais constantes dos artigos 1335°, n° 3 (por analogia), 265°, n° 1 e 279°, n° 2 do CPC.

Contra-alegaram os agravados “D” e mulher, pugnando pela improcedência do agravo e invocando a litigância de má fé dos agravantes e o abuso de direito destes.

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos agravantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, nº 3 e 690°, n° 1 do CPC), está em causa saber se a propositura da acção de simples apreciação negativa constitui fundamento para a suspensão do inventário (para além de se dever conhecer da litigância de má fé dos agravantes, invocada pelos agravados nas contra-alegações).
Quanto à suspensão do inventário:
Com interesse específico para a questão, para além dos demais elementos referidos no relatório supra, mostra-se assente nos autos que:
1) Os inventariados “B” e mulher, “C”, faleceram em 27.03.84 e em 11.12.94, respectivamente (docs. de fls. 6 e 7);
2) Tendo deixado como seus únicos herdeiros seus filhos “A” (requerente do inventário) e “D” (docs. de fls. 8 e 9);
3) Por escritura de doação de 11.09.80 os ditos inventariados declararam doar à sua filha “A” e marido, “E”, tendo estes declarado aceitar, o direito a um terço indiviso de um prédio urbano situado na Rua …, em …, concelho de …, declarando ainda, para além do mais, que "esta doação é feita por conta das suas quotas disponíveis, consequentemente com dispensa de colação" (doc. de fls. 10 e sgs.);
4) E mais tarde, por escritura de doação de 26.06.83, declararam doar a seu filho “D”, representado por sua esposa, um prédio urbano situado na Rua …, n° 39, em …, declarando ainda, para além do mais que "esta doação ... é feita com dispensa de colação" (doc. de fls. 15 e sgs);
5) Os ora agravados “D” e mulher intentaram, em 23.01.2006, contra os ora agravantes, “A” e marido, acção declarativa, dita de simples apreciação negativa, que se encontra pendente, nos termos da qual, com referência às mencionadas doações, pediram que se declare:
a) Que nenhum dos donatários desconhecia que não existiam outros bens possuídos pelos doadores à data em que as escrituras foram outorgadas;
b) Que todos os donatários conheciam, naquela data, não haver mais bens possuídos pelos seus progenitores;
c) Que os doadores, com as escrituras de doação em questão, não quiseram beneficiar, nem prejudicar nenhum dos seus filhos nem dos respectivos casais de família, em detrimento do outro. Daí que tivessem outorgado ambas as escrituras atribuindo-as a dispensa de colação;
d) Que os doadores não conheciam com precisão os termos usados naquelas escrituras, no que respeita à dispensa de colação, nem a diferença entre doar a um casal ou doar a um filho;
e) Sem efeito e como não escritas as condições da dispensa de colação constantes de ambas as escrituras de doação, se não se decidir por considerar como inexistentes ambas as escrituras em causa.

Segundo o despacho recorrido, sendo que a questão colocada diz respeito aos imóveis doados, que ficariam ambos subtraídos ao regime da colação, a procedência da acção implicará que as operações de partilha a realizar no inventário sejam completamente diferentes, daí que se tivesse considerado haver fundamento para a requerida suspensão do inventário.
Todavia, segundo os agravantes, apenas uma acção de anulação, que não de simples apreciação, onde tivessem sido alegados os vícios da vontade dos doadores poderia alterar os efeitos jurídicos das doações que foram feitas por conta da quota disponível, sendo que há muitos anos está ultrapassada a possibilidade legal de se arguírem nulidades, por força do disposto no art. 287°, n° 1 do C. Civil.
Conforme acima se refere os inventariados fizeram doação dos únicos bens imóveis (os únicos que foram relacionados, estando as partes de acordo quanto a tal aspecto) e, em ambos os casos, com dispensa de colação (referindo-se ainda expressamente na primeira doação, feita à requerente do inventário e marido, ora agravantes, que a mesma era feita por conta das suas quotas disponíveis).
A ser verdade, como referem os agravantes, que com a 1ª doação, feita a seu favor, ficou esgotada a quota disponível e a aceitar-se que, por isso, a segunda doação viola a legítima da agravante, sendo a mesma inoficiosa, chegar-se-ia à conclusão de que a declaração de dispensa de colação feita na 2a doação não tinha razão de ser, sendo certo que, atento o disposto no n° 1 do art. 2114° do CC também ela foi realizada por conta da quota disponível ("não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível").
Desta forma, atenta tal discrepância, importa saber qual a vontade real dos doadores, em ordem a interpretar adequadamente as escrituras de doação em causa.
E será em resultado de tal interpretação que se determinará a questão da inoficiosidade (em relação apenas à 2a doação ou em relação a ambas) ou não - sendo certo que tal definição terá efeitos completamente diferentes em relação à posição de cada um dos interessados na partilha, no que se refere aos valores a atribuir a cada um deles.
Na acção em causa não se pede nem a anulação, nem a declaração de nulidade das doações (sendo certo que o prazo referido no art. 287°, n° 1 do CC apenas se refere à anulabilidade, que, como tal, nem sequer é de conhecimento oficioso ... ), visando a mesma apenas (para além da declaração de inexistência das escrituras de doação) apurar qual a vontade real dos doadores ao fazerem as doações em causa, nos termos em que as fizeram.
E, assim sendo, a nosso ver, o resultado da acção acabará por ser de extrema relevância no que se refere à interpretação das escrituras de doação e consequente definição da posição de cada um dos interessados, quanto aos bens a atender e aos valores a atribuir a cada um deles.
Desta forma, haveremos de concluir, conforme se entendeu no despacho recorrido, no sentido da existência de uma relação de prejudicialidade entre a acção intentada pelos ora agravados e o presente inventário, na medida em que o resultado daquela acção acabará por influir decisivamente nas decisões a proferir no inventário, designadamente no que se refere à forma à partilha.
Assim, e porque a decisão relativa à interpretação das escrituras de doação, com referência à vontade real dos doadores, dada a sua natural complexidade, se figura incompatível com a natureza e estrutura do processo de inventário e atendendo à pendência da dita acção (não estando assim em causa a remessa dos interessados para os meios comuns, nos termos do nº 1 do art. 1335° do CPC), haveremos de considerar como verificados os pressupostos da suspensão do inventário, a que alude o n° 2 deste artigo, com referência aos arts. 276°, n° 1, al. c) e 279°, n° 1 do mesmo CPC.
Segundo os agravantes, estando em causa apenas o apuramento das eventuais inoficiosidades das doações e a fixação do eventual direito a tornas, o depósito da caução numa partilha provisória resolveria facilmente os inconvenientes de uma demora na decisão da causa prejudicial, podendo ser aplicado o disposto no n° 3 do CPC (nos termos do qual "a requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade desta se afigure reduzida ou quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória”) e bem assim o disposto nos arts. 265°, n° 1 (nos termos do qual "iniciada a instância, cumpre ao juiz ... providenciar pelo andamento regular e célere do processo ... e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório”) e 279°, n° 2 (nos termos do qual "não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens ".
Todavia, a nosso ver, sem razão:
Desde logo porque, para além de a acção ter sido intentada poucos dias antes de ter sido requerida a suspensão do inventário, não se podendo falar em demora no julgamento da mesma (pelo menos por agora ... ), a decisão a proferir no âmbito da mesma, conforme acabámos de verificar, afigura-se-nos de fundamental relevância para as decisões a proferir no inventário, designadamente a forma à partilha, quanto à inoficiosidade das doações e, consequentemente, aos valores a atribuir a cada um dos interessados.
Assim nesta perspectiva, a não ter sido intentada já a tal acção, afigura-se-nos estarmos inclusivamente perante uma situação em que os interessados deviam ser remetidos para os meios comuns, nos termos do n° 1 do art. 1335° do CPC.
Aliás, estando apenas em causa o apuramento das eventuais inoficiosidades das doações e a fixação do eventual direito a tornas (conforme bem referem os agravantes), o depósito da caução numa partilha provisória jamais resolveria os inconvenientes de uma demora na decisão da causa prejudicial, na medida em que, com o depósito da caução, os agravantes (a decidir-se o inventário nos termos por ele pretendidos - inoficiosidade apenas da 2a doação) continuariam sem poder dispor, ao fim e ao cabo, da quantia eventualmente atribuída em excesso.
Nestes termos, afigura-se-nos que bem esteve o Sr. Juiz "a quo", ao decidir no sentido da suspensão do inventário.
Improcedem assim as conclusões do recurso.

Quanto à litigância de má fé:
Dizem os agravados, nas suas contra-alegações, que os agravantes litigam de má fé:
- ao não darem a devida atenção ao que estipula o art. 1335° do CPC;
- por pretenderem mais que aquilo que lhes é devido, apoiando-se em avaliações que já não contam para nada e praticam abuso de direito por excederem manifestamente os limites da boa fé, pedindo que se conheça da invocada litigância de má fé.
Todavia, a nosso ver, sem razão.
Desde logo porque a posição assumida nas suas alegações de recurso não passa do desenvolvimento da posição de algum modo assumida ao longo do processo, sem que tenha havido condenação dos agravantes como litigantes de má fé ao nível da primeira instância, sendo certo que os recursos visam, conforme é sabido, a reapreciação das decisões proferidas pelo tribunal "a quo" e não a apreciação e decisão de questões novas, que ali deveriam ter sido suscitadas e decididas.
Por outro lado, porque a posição assumida pelos agravantes, relativa à inexistência de fundamento para a suspensão do inventário, jamais pode ser tida a nosso ver como sendo manifestamente inconsequente e sem razão.
Trata-se de uma interpretação possível que, mau grado a nosso discordância quanto à mesma, nos termos acima referidos, jamais poderá ser considerada como inteiramente descabida de forma a poder-se concluir no sentido de estarem os agravantes a deduzir oposição cuja falta de fundamento não devessem ignorar, a alterar a verdade dos factos ou a fazer dos meios processuais um uso manifestamente reprovável - não se verificando assim quaisquer das situações a que alude o art. 456° do CPC.
Nestes termos, havermos de concluir no sentido da inexistência de litigância de má fé, por parte dos agravantes.

Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos agravantes.
Évora, 01 de Fevereiro de 2007