Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
536/09.8TBSTB
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: INVENTÁRIO
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
DOAÇÃO
INOFICIOSIDADE
REDUÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- A habilitação de herdeiros feita por um interessado directo na partilha, nos termos do art.º 83.º, n.º 1, Cód. do Notariado, deve ser entendida como aceitação da herança quando não existam outros elementos que façam presumir o contrário.
II- O prazo de caducidade previsto no art.º 2178.º, Cód. Civil, aplica-se no caso de doações feitas a herdeiros não legitimários.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
No processo de inventário por óbito de J… foi decidido:
A)
1. julgar extinto, por caducidade, o direito a pedir a redução por inoficiosidade de doações efectuadas aos interessados P… e I…, no que concerne às verbas 54 e 55 da relação de bens existentes por óbito de J… e 13 a 35 e 42 a 47 da relação de doações;
2.1 as verbas 2, 3, 4 e 6 devem passar a ser relacionadas por metade do respectivo valor; quanto às verbas 1 e 5 decidiu-se remeter os interessados para os meios comuns.
2.3 as verbas 8 e 9 devem passar a ser relacionadas por metade do valor.
2.2, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7: a questão está prejudicada pela decisão dada ao ponto n.º 1.
B)
2- o aditamento da doação correspondente a 1/2 do contravalor em euros da quantia de Esc. 2.000.000$00.
*
Inconformada, a cabeça-de-casal M… interpôs o presente recurso.
*
Por facilidade de compreensão, seguiremos a ordem e numeração dos assuntos conforme é feito na alegação e no despacho recorrido. Mas para melhor, a nosso ver, apreensão formal do texto que se segue, divir-se-ão oas temas por parágrafos (§)
*
§ 1.º
A)
1.
Os factos que foram considerados são estes:
1. O de cujus faleceu em 06.11.05, sendo os interessados P… e I… herdeiros testamentários do inventariado, o qual os instituiu herdeiros da quota disponível dos bens que tivesse à hora da morte.
2. Está pendente de decisão a recair sobre recurso interposto a acção na qual a requerente peticionou que a aqui interessada M… e o inventariado (do qual são herdeiros testamentários os interessados I… e P…) fossem condenados a reconhecer a existência de doações em dinheiro no montante global de 33.461.104$00, em benefício da referida M…, e que a R. M… fosse condenada a restituir à massa da herança para efeitos de colação o montante correspondente àquelas doações, ou na imputação do mesmo montante na massa hereditária.
3. A cabeça-de-casal enviou as cartas de fls. 295 a 297, e 991 e 992.
4. Em escritura de habilitação de herdeiros por óbito do inventariado, outorgada em 28.11.05, a requerente declarou que lhe incumbia o cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu pai, J…, e que nessa qualidade declarava que o falecido tinha deixado testamento público no qual instituiu herdeiros da quota disponível os seus netos I... e P…, e que sucederam ao falecido, como herdeiras legitimárias, as duas filhas, a saber, ela própria, outorgante, e a ora interessada M…, não existindo outras pessoas que segundo a lei e o referido testamento pudessem concorrer à herança.
5. As doações referidas sob as verbas 54 e 55 da relação de bens foram efectuadas por escritura de 10.12.91, na qual o inventariado e a mulher, T…, com reserva de usufruto vitalício, por conta das quotas disponíveis e com dispensa de colação, doaram aos netos I... e P..., respectivamente, o prédio misto denominado “Maroteiras de Cima”, freguesia de Cercal do Alentejo, concelho de Santiago do Cacém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º 10658 a fls. 69 do livro B-31, e o prédio misto situado no Monte Novo do Valongo, freguesia de Vale de Santiago, concelho de Odemira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º 8562.
6. Após a morte da doadora, em escritura pública de 28.07.03, o de cujus renunciou ao usufruto dos dois prédios referidos em 5..
7. A presente acção deu entrada em juízo em 27 de Janeiro de 2009.
*
A respeito desta questão, a recorrente conclui, fundamentalmente, da seguinte maneira:
A habilitação de herdeiros não constitui indício seguro da aceitação tácita da herança, a qual deve ser inequívoca.
A aceitação inequívoca da herança por parte da recorrente ocorreu em 4 de Março de 2009 quando aceitou desempenhar o cargo de cabeça-de-casal e foi investida nessa função.
O prazo constante do art.º 2187.º, Cód. Civil, não é aplicável aos herdeiros do autor da sucessão.
*
São dois os elementos a considerar na decisão desta questão: por um lado, o momento da aceitação da herança e, por outro, se o prazo de caducidade se aplica quando os beneficiados com doações são herdeiros do doador e autor da sucessão.
*
Não há uma declaração expressa da recorrente a afirmar inequivocamente que aceita a herança ou que assume o título de herdeiro, no sentido referido no art.º 2056.º, n.º 2.
A única declaração expressa que temos nos autos é a escritura de habilitação de herdeiros outorgada pela recorrente. Divergem as partes quanto ao alcance desta escritura defendendo uma que é suficiente como aceitação e outra que o não é.
Devemos ter em conta que a habilitação de herdeiros pode ser feita de duas maneiras, uma com a intervenção de um interessado directo na partilha e outra sem essa intervenção. Esta segunda forma é feita por «três pessoas, que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles» (art.º 83.º, n.º 1, Cód. do Notariado). A primeira forma é já, como se disse, com a intervenção de um interessado e nos seguintes termos: «A declaração referida no número anterior pode ser feita, em alternativa, por quem desempenhar o cargo de cabeça-de-casal» (n.º 2).
Esta segunda declaração tem por pressuposto que alguém se assume, a si próprio, como herdeiro e assim o declara. Este assumir-se como herdeiro só pode ter como consequência que a pessoa em questão arroga-se essa qualidade, quer ser reconhecida como tal. Sem dúvida que a habilitação e a aceitação são actos jurídicos distintos (e daí que o caso não se enquadre no art.º 2056.º, n.º 2) mas estão, geralmente ligados entre si. Não sendo a habilitação um acto obrigatório, este tipo de declaração (a do n.º 2 do art.º 83.º, Cód. do Notariado) revela a intenção clara de aceitar a herança. Na verdade, se não fosse esse o caso, o devido, pelo menos o normal, seria fazer uma escritura, sim, mas logo de repúdio. A haver um acto formal que seja um que não seja natural, que não seja a regra (cfr. R. Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1986, pp. 28-29, no sentido de que a aceitação não é um acto formal porque é natural, é a regra).
Concluímos, pois, que a concreta declaração de habilitação feita por um interessado directo na partilha constitui aceitação da herança.
Tal declaração ocorreu em Novembro de 2005 sendo que o processo de inventário, onde se pede a redução das liberalidades, apenas se iniciou em 2009, ou seja, já decorrido o prazo referido no art.º 2178.º.
*
Por outra via, também suscitada no recurso, se chega à conclusão de que não há lugar à dita redução.
Na verdade, a afirmação da recorrente de que o prazo constante do art.º 2187.º, Cód. Civil, não é aplicável aos herdeiros do autor da sucessão é certa mas incompleta; não é aplicável aos herdeiros legitimários apenas.
Com efeito, é este o sentido que se descortina na jurisprudência ao longo dos acórdãos citados no despacho recorrido e, bem assim, nas contra-alegações.
Independentemente da questão de tal preceito se aplicar a todos os donatários (herdeiros ou não) (como é defendido no recente ac. da Relação de Lisboa, de 6 de Outubro de 2011), o certo é que, por causa da preferência de grau (art.º 2135.º), os netos não são herdeiros, legitimários ou sequer legítimos, do avô. Quem tem essa qualidade há-de ser o filho desse avô.
As razões que levam a aplicar aquele preceito apenas aos donatários que não sejam herdeiros legitimários são conhecidas e válidas. Por um lado, temos a própria função do instituto da caducidade e que é a da rápida definição das situações jurídicas quando determinados direitos não sejam exercidos dentro de certo prazo (cfr. art.º 298.º, n.º 2). A inércia do titular (no nosso caso, titular do direito de pedir a redução das liberalidades) acaba por fazer extinguir o respectivo direito firmando-se na ordem jurídica uma determinada situação — aquela que resulta da própria inércia. Aceitar que os donatários, sendo também herdeiros e só por o serem, teriam as suas doações instáveis, pouco firmes até que se procedesse à partilha, além de os colocar em pior situação que os terceiros (estranhos à sucessão), frustraria o objectivo básico do instituto da caducidade.
Por outro lado, o direito de invocar esta caducidade pertence, até por uma simples questão de legitimidade material, àquele que podia ser afectado pelo pedido de redução. Com efeito, o donatário tem interesse na manutenção dos bens doados e não quer ver o seu valor reduzido. É este interesse que, por sua vez, lhe confere legitimidade para proteger a integridade dos seus bens, o que pode fazer, precisamente, pela invocação da caducidade do direito de pedir a redução.
Não afasta a aplicação da regra o facto de os interessados P... e I... neste caso, além de serem donatários, terem sido contemplados no testamento com a quota disponível. Sendo este o título da sucessão destes interessados, é óbvio que esta sua qualidade não tem que ver com a eventual redução das liberalidades recebidas em vida do de cujus por violação da quota legitimária. O preceito legal em causa tem apenas em mente as doações e não quaisquer outras atribuições patrimoniais, desde logo, as que resultam de disposição testamentária. Por isso, o facto de serem herdeiros testamentários não afasta o direito a manter a propriedade dos bens que lhes foram doados e, nessa medida, podem defendê-los, como acima se disse, invocando a caducidade do direito de pedir a redução.
*
O facto de esta conclusão (a de que caducou o direito de pedir a redução das liberalidades feitas aos netos do de cujus) poder ter como consequência uma atribuição a estes de relevante proporção dos bens e, nessa medida, poder ser sentida com injusta é apenas uma consequência própria da liberdade de testar e da liberdade de doar, bem como da dita inércia.
*
Assim, mantém-se esta decisão.
*
§ 2.º
2.2, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7
O assunto agora resolvido prende-se com as verbas 54 e 55 da relação de bens existentes por óbito de J… e 13 a 35 e 42 a 47 da relação de doações.
Ao longo das alegações vai-se discordando com a exclusão destas verbas porque, essencialmente, se não concorda com a solução antes exposta (caducidade da acção de redução das liberalidades). O problema vem indicado nos pontos 2.4 a 2.7 das alegações (correspondentes aos mesmos do despacho). O ponto 2.2 referia-se a algumas verbas incluídas no n.º 1 bem como às verbas 7, 10 e 11. Em relação a estas últimas três, a recorrente aceita a decisão.
Assim, em relação a todos estes pontos, e dada a relação de prejudicialidade (as verbas não são sequer relacionadas), confirma-se o despacho recorrido.
*
§ 3.º
2.1
Sobre esta rubrica foram proferidas duas decisões diferente. Determinou-se que se remetessem os interessados para os meios comuns para dirimir o litígio sobre as verbas 1 e 5; e determinou-se que as verbas 2, 3, 4 e 6 fossem relacionadas por metade do valor.
Da primeira decisão não foi interposto recurso limitando-se a recorrente a alegar que as verbas 1 a 6 da relação dos bens doados deve manter-se. Como é sabido, é a decisão que faz caso julgado, é a decisão em concreto que é atacada por via do recurso, é ela o objecto deste.
No nosso caso, temos uma discordância sobre o fundamento da decisão (as quantias foram entregues por ambos os pais), entendendo a recorrente que se deve dar por provado que «os cheques relativos às doações foram apenas assinados pelo inventariado e foram sacados sobre uma conta apenas titulada por este», pelo que só este é o doador. Esta discordância sobre a fundamentação deixa incólume a decisão de remeter os interessados para os meios comuns que, repete-se, não foi alvo de impugnação.
Assim, o objecto do presente ponto do recurso deve ser restringido às verbas 2, 3, 4 e 5.
*
Os factos considerados nesta rubrica são os seguintes:
1. As quantias referidas nas verbas 2, 3, 4 e 6 foram entregues por ambos os pais.
2. A cabeça-de-casal assinou uma declaração dizendo o seguinte (cf. fls. 172): “recebi do meu pai, J…, a título de empréstimo a quantia de Esc. 4.000.000$00 (…), comprometendo-me a devolver a citada quantia sem juros de hoje, dia 1 de Março de 1988 a um ano, ou seja, no dia 1 de Março de 1989, ficando acordado que nesta última data, o meu pai, acima identificado, fará um empréstimo de idêntico quantitativo à minha irmã M…”.
3. No dia 01.03.1988, o inventariado preencheu e assinou o cheque 300709, sacado s/ a CGD, no valor de Esc. 4.000.000$00, à ordem da cabeça-de-casal.
4. Encimada pela declaração referida em 2., o inventariado fez constar a seguinte declaração manuscrita: “Já entreguei à minha filha M… em 28 de Novembro de 1988 e em 25 de Fevereiro de 89 a importância de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos)”.
5. Encimada pela declaração referida em 4. o inventariado fez constar a seguinte declaração manuscrita: “Eu J…, declaro para todos os efeitos legais a presente declaração de dívida”.
6. A cabeça de casal pediu Esc. 4.000.000$00 ao inventariado, lamentando-se este que não tinha igual quantia para dar depois à irmã, não satisfazendo o pedido.
7. A M…, sondando o pai, chegou à conclusão de que se tratasse apenas de um montante de 4.000.000$00, aquele poderia resolver a situação.
8. Como não resolvia o problema só com metade da importância, propôs ao pai que lhe desse a ela os 4.000.000$00 necessários de que dispunha, a título de empréstimo, mediante a assinatura do documento referido em 1..
9. Tendo o inventariado entregue à cabeça de casal o cheque referido em 3..
10. As quantias referidas nas verbas 3 e 6 resultam de um investimento gorado que o inventariado pretendeu levar a efeito com a aquisição de um time sharing para oferecer às filhas, mas que a M… recusou, tendo o inventariado desistido desse investimento, recuperando o dinheiro que já havia aplicado e atribuindo um quantitativo que entendeu (em partes iguais), pelas duas filhas, arrecadando o resto.
11. O inventariado emitiu à ordem da filha M… e da filha M… os cheques números… e … da conta … do BPA em Setúbal.
*
Alega a recorrente que os factos descritos de 1 a 11 estão em contradição com o seu n.º 1 pois estes provam inequivocamente que quem fez as doações foi só o inventariado.
Salvo o devido respeito, não concordamos.
Uma coisa é a formalização do acto e outra é a vontade (e de quem) que lhe está subjacente, que dá sentido ao acto e permite descobrir a sua autoria.
No despacho sobre a matéria de facto provada (de 22 de Junho de 2010), fundamenta-se a afirmação de que as verbas foram entregues por ambos os pais em determinadas razões: a conta de onde foram sacados os cheques era uma conta comum, havendo outras que o não eram (desde logo, a respeitante às verbas 1 e 5), e as doações e dádivas eram do conhecimento de ambos.
Por isso se deu por provado o n.º 1 e por isso se deu por provado o que os documentos revelam. A doação foi feita pelos dois mas materializada apenas por um.
Não há aqui qualquer contradição.
Sendo assim, tais verbas devem ser tratadas de acordo com o art.º 2117.º, Cód. Civil, que determina claramente que se conferira metade do valor por morte de cada um deles.
*
Assim, mantém-se esta decisão.
*
§ 4.º
2.3
Foi decidido que as verbas 8 e 9 devem passar a ser relacionadas por metade do valor.
Só está em crise, no recurso, a verba n.º 9.
Alega que não é certo que a recorrente não tenha posto em causa que a doação tivesse sido feita por ambos os pais. Objectivamente, pôs isso mesmo em causa porquanto afirma, a fls. 489 e 492, que «tais doações deveriam ser imputadas na totalidade ao doador por conta da sua meação».
Lendo a resposta à reclamação, constata-se que a cabeça-de-casal, ora recorrente, defende que a verba n.º 9, tal como as outras acima analisadas, foi doada por seu seu pai, apenas, pelo que deverá ser imputada na totalidade ao doador por conta da sua meação. É isto que se conclui do seu art.º 64.º. A expressão «nada há a alterar» refere-se à posição jurídica sobre a questão e não à manutenção do alegado na reclamação. Isto é, a recorrente aceita a doação, esta aconteceu objectivamente, mas já não aceita que tenha sido feita por ambos os pais.
Contudo, e sendo este um tribunal de recurso, ficamos sem meios ou argumentos para, neste ponto, alterar a decisão recorrida.
A exacta compreensão do teor do citado art.º 64.º leva, por si só, a alterar a decisão?
Manifestamente não porque ficamos sem saber, no caso concreto desta verba, o que, a seu respeito, se passou. Sabemos só o entendimento jurídico que a recorrente tem sobre este tema mas sem que saibamos mais nada.
Como o tribunal está limitado pelas conclusões das alegações e como o tribunal, também o de recurso, não pode ir alé do que as partes lhe pedem, entendemos que nem podemos remeter as partes para os meios comuns para definir esta questão. Esta solução, diferentemente do que acontece com a próxima questão, não foi sequer sugerida pela recorrente.
Assim, mantém-se a decisão recorrida.
*
§ 5.º
B)
2
Acusação da falta de doação feita pelo inventariado e sua mulher à cabeça-de-casal em 03.10.1989, na quantia de Esc. 2.000.000$00, que se terá destinado à compra de um veículo automóvel.
Sobre isto a recorrente alega que dos documentos de prova apresentados nada permite concluir que o dinheiro foi doado por decisão de ambos os elementos do casal (inventariado e seu cônjuge). A análise minuciosa da prova deveria permitir a conclusão de que a matéria reclamada não se considerava provada ou, então, as partes deveria ter sido remetidas para os meios comuns.
A decisão apoiou-se nos seguintes factos:
1. A quantia de 2.000.000$00 foi doada à cabeça-de-casal através do cheque n.º…, naquele montante, sacado pelo inventariado da conta do BPA n.º…, de que era titular com a sua mulher, o qual foi movimentado pela cabeça-de-casal no dia 6-10-1989.
2. O dinheiro foi doado por decisão por ambos os elementos do casal.
Resulta do exposto que, no fundo, o que a recorrente impugna é a concreta forma de convicção do tribunal, o modo por que este chegou a uma determinada conclusão de facto.
O problema, de acordo com a recorrente, reside no facto de, dado o Banco não ter já registos do movimento do cheque, não se saber quem o levantou ou em que conta bancária foi ele depositado.
No entanto, o despacho recorrido, nesta parte, não se baseou apenas nos documentos. É certo que o documento de fls. 405 (trata-se de um papel que acompanha os cheques e onde o respectivo titular, por regra, toma nota dos cheques que emite) é um simples registo pessoal mas tal não significa que não tenha qualquer valor. A simples troca de um algarismo (0 por 8) não chega para afirmar que o cheque registado não é aquele a cujo assunto (também aí registado) se refere («dei à Gé-Gé para o carro»). Além disto, a prova testemunhal foi ponderada nos mesmos termos que o foi a respeito do ponto n.º 2.1: a conta de onde foi sacado o cheque era uma conta comum, havendo outras que o não eram e as doações e dádivas eram do conhecimento de ambos; acrescentou-se que aquele diminuitivo, por todas as testemunhas foi afirmado, era o nome por que os pais tratavam a recorrente.
Ora, todos estes elementos levaram à conclusão de que a doação foi feita por ambos embora, tal como acima se passou, materializada só por um.
Ou seja, e é isto que se pretende frisar face aos termos do recurso, não foi só com base num documento particualr que o tribunal formou a sua convicção.
Não existe vício de julgamento, de apreciação de prova, que justifique a revogação desta decisão.
Em função disto, não há que remeter os interessados para os meios comuns uma vez que a questão está decidida.
Assim, mantém-se a decisão recorrida.
*
No final da sua alegação, a recorrrente defende que deve ser revogado o despacho sobre custas no caso de procedência do recurso e que deve ser revogado o despacho que determinou a apresentação da relação de bens em conformidade com a decisão recorrida.
Como está bem de ver, estas duas decisões são pura consequência, quase automática, da decisão principal.
Uma vez que esta se mantém em todos os pontos que foram objecto de impugnação, nada há a alterar quanto a estes aspectos.
*
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 8 de Março de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos