Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO NE BIS IN IDEM PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Viola o ne bis in idem (previsto no art. 29.º, n.º 5, da CRP e consagrado no art. 54.º da CAAS como princípio de preclusão e verdadeira proibição de cúmulo de acções penais) a acusação formulada pelo Ministério Público contra arguido que, tendo beneficiado da suspensão provisória do processo, cumpriu as injunções impostas e não cometeu crime da mesma natureza no prazo da suspensão do processo. II, A inexistência de causa de revogação da suspensão provisória do processo determina o arquivamento do inquérito, pelo que a dedução de uma acusação nessas circunstâncias equivale materialmente à instauração de um “novo processo”, pelos mesmos factos, contra o mesmo agente. III. A ausência de reacção processual tempestiva por parte do arguido, nomeadamente ao não requerer a abertura de instrução, não obsta à decisão judicial sobre a (i)legalidade da acusação que não pode deixar de ser rejeitada no momento a que se refere o art. 311.º do CPP. IV. Ao julgar e condenar o arguido nessas circunstâncias, o tribunal manteve a afronta do ne bis in idem, violando ainda o princípio da necessidade da pena (art. 18.º, n.º 2, da CRP). V. Pois o sistema normativo processual-penal consagra e regula a suspensão provisória do processo como instrumento (de consenso) que acautela já suficientemente a proteção de bens jurídicos, o que significa que as finalidades preventivas da punição estão garantidas e asseguradas através da aplicação de injunções. Se estas se mostram concretamente cumpridas e não ocorre causa que obste ao arquivamento, a condenação posterior do arguido numa pena afronta o princípio da necessidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No processo comum singular nº 361.12.9GTABF, da Comarca de Faro, foi proferida sentença condenatória do arguido A. pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez do art. 292º, nº 1, do CP, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 6,00 (multa global de € 300,00), pena que se declarou extinta por via do desconto de € 350,00 entregues pelo arguido a título de injunção no âmbito da suspensão provisória do processo. Foi o arguido condenado também na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, tendo sido determinado igualmente o desconto de 2 meses de proibição cumpridos como injunção. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “a) Em 05 de Julho de 2012, no âmbito do presente processo, foi aplicado o instituto da SPP ao arguido A., pelo período de 8 meses, sujeita à injunção do pagamento da quantia de 350 euros a uma IPSS e a entrega da sua carta de condução pelo período de 2 meses. b) O arguido cumpriu as obrigações acima referidas. c) No tribunal da comarca de Silves correu o processo nº ---/12.1GCSLV no âmbito do qual em primeira Instância foi proferida sentença de condenação do arguido numa pena de multa pela prática de crime da mesma natureza e, foi com base nesta condenação, que o presente processo prosseguiu. d) Quando Ministério Público prosseguiu com os autos, deduzindo acusação, a sentença condenatória ainda não havia transitado em julgado e) O arguido recorreu da mencionada condenação, tendo o Tribunal da Relação de Évora absolvido o arguido, no âmbito de Acórdão já transitado em julgado. f) Pelo que, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido não cometeu qualquer crime da mesma natureza. g) No caso em apreço, está provado o cumprimento por parte do arguido de todas as injunções que lhe foram impostas. h) A falta de cumprimento das injunções e regras de conduta é um dos pressupostos de punibilidade e verificando-se que não resultou provado que o arguido não cumpriu as injunções (antes pelo contrário está provado o respectivo cumprimento), o arguido deve ser absolvido da prática do crime por que foi condenado. i) O arguido cumpriu as injunções que o Estado lhe impôs no intuito de suspender o processo, pelo que a sua condenação posterior, constitui uma violação clara do artigo 29º da CRP.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1- O Recorrente interpôs recurso da sentença que o condenou pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº1 do Cód. Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, no valor global de 300 euros e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses., nos termos do artigo 69º, nº1, al. a) do CP. 2- Entende o Recorrente que deve ser absolvido da prática deste crime, porquanto no âmbito dos presentes autos cumpriu as regras de injunção impostas no período de 8 meses em que o processo esteve suspenso nos termos dos arts 281º e 282º, do Cód. Proc. Penal. 3- Acresce que no período de suspensão não cometeu outros crimes, tendo sido absolvido da prática de um crime de condução em estado de embriaguez, pelo Tribunal da Relação de Évora, no processo 348/12.1GCSLV. 4- Não assiste razão ao Recorrente, porque as injunções cumpridas foram integralmente descontadas na pena criminal a foi condenado, assim como no período de suspensão cometeu um ilícito de mesmíssima natureza – condução em estado de embriaguez, ainda que por força das alterações do Cód. da Estrada (Lei nº 72/2013, de 3 de Setembro) que entrou em vigor no dia 01.101.2014, e por força da “dedução do erro máximo admissível”, tenha convolado em contra- ordenação. 5- A decisão foi justa e não merece censura. 6- Recorrente apenas foi julgado e condenado uma vez pela prática dos factos narrados nestes autos. 7- A suspensão provisória do processo apenas afirma um juízo de culpa e ilicitude equivalente à acusação pública. 8- A condenação confirma a correcção e acerto dos factos imputados pelo Ministério público na acusação pública.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se também no sentido da improcedência do recurso, acrescentando que embora o Ministério Público tenha andado mal ao proferir acusação antes do trânsito em julgado da decisão condenatória anterior, o arguido não requereu a abertura de instrução como lhe competia. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “1. No dia 12 de maio de 2012, cerca das 05h22, na Estrada Nacional 125, Km 107, em Faro, o arguido conduzia um ciclomotor, de matrícula 94-BX-46, com uma taxa de álcool no sangue de 1,26 g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue registada de 1,33 g/l, após dedução do erro máximo admissível. 2. O arguido quis conduzir o referido veículo no referido local. 3. Representou a possibilidade de apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, conformando-se com tal possibilidade. 4. Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 5. Nos presentes autos, em sede de inquérito, por decisão de 05/07/2012, foi determinada a suspensão provisória do processo, pelo período de 8 (oito) meses, subordinada às seguintes injunções: Entrega da quantia de €350 (trezentos e cinquenta euros) à «Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral» de Faro, durante o período da suspensão; Entrega, nos Serviços do Ministério Público, da carta de condução para cumprimento da proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 2 (dois) meses, após a notificação do despacho. 6. O arguido procedeu à entrega da quantia de €350 (trezentos e cinquenta euros) nos termos determinados. 7. O arguido procedeu à entrega da carta de condução, que permaneceu nos autos pelo período fixado. 8. O Ministério Público, entendendo que o arguido, havia sido condenado pela prática, durante o período da suspensão, de crime da mesma natureza, prosseguiu com o processo, deduzindo acusação. 9. O arguido é casado. 10. Tem dois filhos, com 11 anos de idade. 11. Reside com a mulher e os filhos, em habitação própria. 12. É informático, auferindo, mensalmente, a quantia de €700 (setecentos euros). 13. No âmbito da sua actividade profissional, utiliza o veículo automóvel nas deslocações que efectua para assistência aos seus clientes. 14. A sua mulher é Técnica de Reinserção Social, auferindo, mensalmente, €1.200 (mil e duzentos euros). 15. O arguido e a sua mulher são gerentes da empresa «T…». 16. O arguido possui um veículo automóvel da marca «Volkswagen», de 2004. 17. O agregado despende, mensalmente, a quantia de €600 (seiscentos euros), a título de prestação bancária para amortização de empréstimo contraído para aquisição de habitação. 18. Despende, mensalmente, a quantia de €400 (quatrocentos euros), a título de prestação bancária para amortização de empréstimo relativo ao escritório da empresa. 19. O arguido é benquisto entre os amigos, sendo tido como pessoa responsável. 20. Admitiu a essencialidade dos factos. 21. Não tem passado criminal.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar, na configuração que lhe damos, respeita a saber se ocorre violação do ne bis in idem quando se acusa e submete a julgamento arguido que, durante a fase de inquérito, beneficiou da suspensão provisória do processo, cumpriu as injunções aplicadas e não sofreu condenação em crime no período da suspensão do processo. No caso presente, encerrado o inquérito, e por manifesto erro de avaliação - não dos pressupostos da suspensão provisória do processo (esta foi devidamente aplicada), mas da conduta do arguido no decurso do período da suspensão -, o Ministério Público proferiu ilegalmente uma acusação, em detrimento de arquivar o inquérito. Recorrente, recorrido e julgador, todos acordam em que o arguido foi indevidamente acusado. Apesar disso, as autoridades judiciárias envolvidas (o juiz e o Ministério Público nas duas instâncias) consideram que, por falta de reacção processual adequada e tempestiva do arguido, a sentença condenatória é válida e já não passível de censura. Ou seja, teria precludido a possibilidade de reparação de um erro de direito concretamente cometido e assumido, ao não ter sido requerida a abertura de instrução pelo próprio acusado. O erro de direito consubstancia, como se justificará, uma violação do ne bis in idem. O recorrente alega que, tendo cumprido as injunções que o Estado lhe impôs no intuito de suspender o processo, e não tendo cometido crime no período da suspensão, “a sua condenação posterior, constitui uma violação clara do art. 29º da CRP” (do seu nº 5, acrescente-se, embora o arguido não o concretize) Responde o Ministério Público que “não assiste razão ao Recorrente porque as injunções cumpridas foram integralmente descontadas na pena criminal a que foi condenado, assim como no período de suspensão cometeu um ilícito de mesmíssima natureza – condução em estado de embriaguez, ainda que por força da alteração do Cód. da Estrada que entrou em vigor no dia 01.101.2014, e por força da “dedução do erro máximo admissível”, tenha convolado em contra-ordenação.” Na Relação, o Senhor Procurador-geral Adjunto, reconhecendo que o Ministério Público “andou mal ao proferir acusação antes do trânsito em julgado da decisão condenatória anterior” salienta que “o arguido não requereu a abertura de instrução, como lhe competia”. Com todo o respeito, os argumentos avançados pelo Ministério Público, e em parte coincidentes com os acolhidos também pelo senhor juiz do processo para justificar o julgamento e a sentença, não podem fundamentar a confirmação duma sentença condenatória numa situação como a presente, como não fundamentam sequer a possibilidade de sujeição do arguido a julgamento. Desde logo, contrariamente ao afirmado na resposta ao recurso, o arguido não “cometeu um ilícito de mesmíssima natureza” no período de suspensão do processo. As origens do ilícito de mera ordenação social demonstram que este direito nasceu precisamente para ser “não penal”, bem como a autonomia dogmática que mantém (revelada e sustentada no tratamento normativo de matérias como a sanção, a autoria, a culpa, o erro, a responsabilização das pessoas colectivas) afasta o entendimento de que se trataria de um “direito penal menor”. A diferença qualitativa, que não meramente quantitativa, entre os dois ilícitos, penal e contra-ordenacional, é afirmada por autores como Eduardo Correia, Figueiredo Dias, Fernanda Palma e Taipa de Carvalho (Cf. por exemplo, Fernanda palma, A aplicação da lei no tempo: a proibição da retroactividade in pejus, in Jornadas Sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, pp. 425-426, e Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, ed. 2008, pp. 150-194, onde os autores, convergindo na classificação da contra-ordenação como um ilícito de natureza diversa, divergem depois na solução para a aplicação da lei no tempo nos casos de “passagem” do crime a contra-ordenação). No caso, a lei exige que se trate da prática de “crime”; crime e contra-ordenação, fazendo embora parte de um mesmo direito sancionatório público, são ilícitos de natureza diversa; qualquer interpretação que alargue o campo de aplicação do art. 282º, nº4, al. b), do CPP (claramente uma norma processual de conteúdo material) nos termos sugeridos (contra o arguido) seria sempre interpretação proibida. Também a efectivação do “desconto” a que se procedeu na sentença não tem a virtualidade de reparar e sanar a concreta ilegalidade cometida. Esta manter-se-á, independentemente daquele, pois a aplicação do desconto efectiva-se após a condenação, repercute-se no cumprimento da pena, pressupõe uma condenação legal, e não apaga a condenação ilegal. Por último, o argumento de que a decisão de “acusar” já não seria sindicável devido a uma inércia do arguido por não ter “requerido a abertura de instrução como lhe competia” oferece também muitas reservas. Desde logo, quanto à tempestividade da arguição. Mesmo que se aceite que o arguido não estava absolutamente impedido de reagir anteriormente (pois foi notificado da acusação e do fundamento ilegal que continha relativo a condenação não transitada em julgado), o certo é que foi absolvido no outro processo já após distribuição dos autos ao tribunal de julgamento e deu logo conhecimento desse facto novo no prazo da contestação. Também, e sobretudo, quanto ao esgotamento dos poderes de cognição judicial relativamente ao bem ou mal fundado de uma acusação violadora do ne bis in idem. Esses poderes, numa situação como a presente, mantinham-se inquestionavelmente activos até ao esgotamento dos próprios poderes de cognição do juiz sobre o objecto do processo. Afastadas as objecções colocadas pelo Ministério Público à procedência do recurso, observe-se, com mais detalhe, a tramitação do processado. Como factos processuais relevantes para a decisão de recurso há a considerar os seguintes: - O arguido foi condenado nos autos como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez do art. 292º, nº 1, do CP. - Na fase de inquérito, por decisão do Ministério Público proferida em 05.07.2012, beneficiara do instituto da suspensão provisória do processo pelo período de oito meses, sujeito a duas injunções: pagamento de € 350,00 a uma IPSS e entrega da carta de condução pelo período de dois meses. Estas injunções foram integralmente cumpridas. - Em 19.05.2014, no despacho de encerramento do inquérito e previamente à dedução da acusação, o Ministério Público fez constar o seguinte: “Compulsados os autos, verifica-se que em 05 de Julho de 2012, foi aplicado o instituto da SPP ao arguido A., pelo período de 8 meses, sujeita à injunção do pagamento da quantia de 350 euros a uma IPSS e a entrega da sua carta de condução pelo período de 2 meses nestes serviços, o que o arguido cumpriu, relativamente à prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Sucede que, durante o período da suspensão provisória do processo, foi requerido pelo Ministério Público da Comarca de Silves, a aplicação de pena de multa ao arguido pela prática de crime da mesma natureza, em 12 de Outubro de 2012, no âmbito do processo nº ---/12.1GCSLV, no qual foi já proferida sentença de condenação do arguido, tendo o arguido recorrido, e encontrando-se o processo na Relação de Évora. Nos termos do disposto no art. 281º, n° 4, al. b) do C. P. Penal, se durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, o processo prossegue e as injunções aplicadas não podem ser repetidas. Assim, e uma vez que o inquérito tem mais de oito meses, e que já existiu uma condenação do arguido em sede de primeira instancia, que o arguido não intuiu os objectivos da Suspensão provisoria do processo, o inquérito prossegue e vai-se deduzir despacho final de acusação relativamente ao arguido.” - Notificado do despacho e da acusação, o arguido não reagiu, nesse momento. - Notificado do despacho de designação de dia para julgamento, e agora no prazo da contestação, em 13.04.2015, o arguido requereu o arquivamento do processo, por ter sido entretanto absolvido em recurso da prática do crime apreciado no outro processo e referido pelo Ministério Público no seu despacho. - Aberta vista por ordem judicial, promoveu o Ministério Público a junção de certidão do acórdão absolutório da Relação. - Em 08.05.2015, junto aos autos o acórdão do TRE proferido em 18.11.2014, o Ministério Público consignou em Vista: “Tomei conhecimento”. - Sobre o requerimento do arguido recaiu, então, a decisão judicial seguinte: “Requer o arguido o arquivamento dos autos. Para tanto, invoca que o Ministério Público deduziu acusação, dando prosseguimento aos autos que se encontravam, provisoriamente, suspensos, com base no facto de o arguido ter sido condenado pela prática de crime da mesma natureza no processo nº ---/12.1 GCSLV, pressuposto que, no entanto, não se verifica, já que foi absolvido da prática do crime em causa, por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado. O Ministério Público requereu a junção aos autos de cópia da sentença e do acórdão proferidos no processo em causa e do RIC. Juntos tais elementos, o Ministério Público nada promoveu. Tem o arguido razão quando refere ter sido absolvido no processo nº ---/12.1 GCSLV, como se constata pela certidão junta a fls. 134 ss. Efectivamente, quando Ministério Público prosseguiu com os autos, deduzindo acusação, a sentença condenatória ainda não havia transitado em julgado, razão pela qual não se mostra acertada a conclusão pela condenação do arguido. Contudo, o juiz do julgamento não pode sindicar a decisão do Ministério Público de deduzir acusação. Com efeito, concluindo o Ministério Público pelo prosseguimento do processo em virtude da condenação do arguido, só o arguido se poderia opor a tal opção, requerendo a abertura da instrução. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 18/05/2010, «o juiz de julgamento, ao receber a acusação, não pode sindicar as razões da opção do Ministério Público, quando no final do prazo da suspensão este decide pelo prosseguimento do processo. Nesse caso, só o arguido se pode opor à opção do Ministério Público, requerendo, depois de notificado da acusação, a competente instrução» - proferido no processo nº 107/08.6GACCH.L1-5, pelo relator José Adriano). E foi por isso que este Tribunal, oportunamente, proferiu despacho de recebimento da acusação e designou data para julgamento. Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo arguido.” Da análise do processo, no alinhamento exposto, resulta que o arguido foi julgado e condenado como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez do art. 292º, nº 1, do CP, sendo certo que, na fase de inquérito e no mesmo processo, beneficiou da suspensão provisória do processo, cumpriu integralmente as injunções impostas e não foi condenado por crime da mesma natureza cometido durante o prazo da suspensão. Estes factos processuais não se apresentam controvertidos em recurso. O art. 281º do CPP, que trata da suspensão provisória do processo, determina no nº 1 que “se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público (…) determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: (…)” A suspensão provisória do processo, vista inicialmente pela doutrina, na redacção do art. 281º do CPP anterior a 2007, como um desvio ao princípio da legalidade, porquanto se traduziria na faculdade do Ministério Público não deduzir acusação e num “mecanismo processual surgido sob o signo da oportunidade” (Pedro Caeiro, Legalidade e Oportunidade: a perseguição penal entre o mito da “justiça absoluta” e o fetiche da “gestão eficiente do sistema” Rev. Ministério Público 84, 2000, p. 39), é hoje uma “solução de consenso” amplamente utilizada, que prefere à “solução de conflito” desde que verificadas as respectivas condições de aplicação. Na explicação de Pedro Caeiro, “a chamada `oportunidade´ consiste apenas num juízo sobre a verificação dos pressupostos legais da suspensão”, ou seja, traduz-se num “juízo cujo resultado constitui o Ministério Público num dever” (Pedro Caeiro, loc. cit. pp. 42-43). O legislador de 2007 veio substituir a expressão normativa “pode o Ministério Público” por “o Ministério Público determina” e sempre que o crime “for punível com prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público … determina a suspensão do processo, uma vez verificados os pressupostos das alíneas a) a f) do art. 281º do CPP. Também Paulo de Sousa Mendes refere que “após a revisão de 2007, o CPP impõe, excepto nos crimes em que a medida legal da pena não o admita, que o Ministério Público privilegie uma solução de consenso, em vez de uma solução de conflito. As alterações introduzidas no CPP quanto à suspensão provisória do processo clarificam a obrigatoriedade da sua aplicação quando verificados os respectivos pressupostos e requisitos” (Paulo de Sousa Mendes, Lições de Processo Penal, Almedina, 2015, p. 83). “O dever de acusar é substituído pelo dever de suspender provisoriamente o processo” (Conde Correia, Incumprimento parcial dos prazos, injunções e regras de conduta fixados na suspensão provisória do processo”, Rev. do Ministério Público, 134, 2013, p. 50). O Ministério Público não está dispensado de proceder a avaliação dos requisitos gerais de aplicação do instituto, bem como à sua concretização casuística. No caso presente, cumpriu esse poder-dever e aplicou o instituto. O art. 282º, nº 3, do CPP preceitua depois que “se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto”. E o nº 4 determina que o processo prossegue “se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta” ou “se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado”. O Ministério Público, tendo aplicado a suspensão provisória do processo, proferiu acusação. Como se disse, recorrente, recorrido e julgador acordam em que o arguido foi indevidamente acusado (e, logo, indevidamente julgado e condenado). Incompreensivelmente, porém, as autoridades judiciárias prosseguiram o processo e sujeitaram o arguido a um julgamento (o Ministério Público ao acusar, o juiz ao receber a acusação) em detrimento de terem procedido, como se impunha, à imediata reparação da ilegalidade cometida. Reparação que se apresentava como imperiosa, sobretudo a partir do momento em que a ilegalidade se tornou intoleravelmente evidente, ou seja, após junção da certidão do acórdão absolutório da Relação. A ilegalidade iniciou-se no momento em que o Ministério Público retirou efeitos processuais, contra o arguido, de uma sentença condenatória ainda não transitada em julgado. Reveja-se a seguinte passagem do despacho de encerramento do inquérito: “… Sucede que, durante o período da suspensão provisoria do processo, foi requerido pelo Ministério Público da Comarca de Silves, a aplicação de pena de multa ao arguido pela prática de crime da mesma natureza, em 12 de Outubro de 2012, no âmbito do processo n" ---/12.1GCSLV, no qual foi já proferida sentença de condenação do arguido, tendo o arguido recorrido, e encontrando-se o processo na Relação de Évora. Nos termos do disposto no art. 281º, n° 4, al. b) do C. P. Penal, se durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, o processo prossegue e as injunções aplicadas não podem ser repetidas. Assim, e uma vez que o inquérito tem mais de oito meses, e que já existiu uma condenação do arguido em sede de primeira instancia…”. Esta decisão do Ministério Público violou o princípio da presunção de inocência, direito fundamental de consagração constitucional (art. 32º, nº 2, da CRP), reconhecido internacionalmente (art. 11º da DUDH, art. 6º, nº 2, da CEPDLF e art. 14º, nº 2, do PIDCP). A omissão da sanação da ilegalidade em causa e a perduração desta ilegalidade no processo até ao momento presente mostram-se sempre sustentadas em razões exclusivamente formais (e rebatíveis, como se disse no início). Ainda relativamente à alegada “inércia” do arguido ao não ter requerido a abertura de instrução, como temos repetido em inúmeras decisões e como o afirma Conde Correia precisamente a propósito do instituto da suspensão provisória do processo, “a substância deverá sobrepor-se à forma” (Conde Correia, loc. cit., p. 50). No estudo “Incumprimento parcial dos prazos, injunções e regras de conduta fixados na suspensão provisória do processo”, em que aborda o problema do vazio legal para tratamento de casos de incumprimento parcial de prazos, injunções e regras de conduta, Conde Correia refere que na prática judiciária “a forma se sobrepõe (demasiadas vezes) ao conteúdo” (Conde Correia, loc. cit., p. 44). Mesmo em situações de incumprimento (parcial), o autor defende que “ao consenso inicial pode ainda suceder um consenso subsequente”. Acompanhamo-lo também quando afirma que “só devemos resolver pela via conflitual aquilo que manifestamente não podemos resolver pela via consensual. Se a violação não é irremediável, nada deverá obstar à conservação do consenso possível” (Conde Correia, loc. cit. p. 50). Secundamo-lo, por fim, quando propugna que, mesmo em casos de deficiente avaliação das exigências de prevenção, “o Ministério Público deve assumir as consequências de uma decisão errada ou precipitada”. “Se não há incumprimento do arguido, o Ministério Público não pode deixar de cumprir. Neste caso, a paz jurídica do arguido sobreleva o ius puniendi estadual” (Conde Correia, loc. cit., p. 54). No caso sub judice, o arguido não incumpriu as injunções aplicadas e não cometeu crime no decurso do prazo da suspensão provisória do processo. Neste contexto, a decisão de proferir acusação em detrimento do arquivamento do processo (art. 282º, nº 3, do CPP) afronta o princípio constitucional do non bis in idem (art. 29º, nº 5, da CRP), pois permitiu, em concreto, materialmente, a instauração de “um outro processo”. O Ministério Público deveria ter aguardado pelo trânsito em julgado da outra sentença, como se disse. Só depois poderia ter tomado posição quanto ao desfecho do inquérito. Ao ter acusado o arguido por crime relativamente ao qual, com a concordância do juiz de instrução, aplicara a suspensão provisória do processo não ocorrendo qualquer motivo para o prosseguimento do processo, não pode deixar de se considerar que “instaurou um processo novo”, não em sentido formal, é certo, mas em sentido material. O Ministério Público deu assim lugar a uma “nova acção” contra o mesmo arguido, pelos mesmos factos e crime. O art. 29º, nº 5 da CRP preceitua que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, assim se impedindo que uma mesma questão seja de novo apreciada. Do ne bis in idem resulta que o mesmo facto não pode ser valorado por duas vezes, isto é, a mesma conduta ilícita não pode ser apreciada com vista à aplicação de sanção por mais do que uma vez. Como tem referido o Tribunal Constitucional, a esta aplicação subjaz a ideia segundo a qual a cada infracção corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado. Desenvolveu-se no acórdão do TC nº 319/2012: “A referida norma constitucional – ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime – dá dignidade constitucional expressa ao clássico princípio ne bis in idem. Gomes Canotilho e Vital Moreira (CRP Na., 4ª edição, Coimbra, 2007, p. 497), fazem notar que o referido princípio comporta duas dimensões: a dimensão de direito subjectivo, que garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, e a dimensão de princípio objectivo, que obriga o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto. Está aqui em causa a dimensão subjectiva do princípio, na vertente que proíbe a imposição plural de consequências jurídicas sancionatórias sobre a mesma infracção. O Tribunal Constitucional tem afirmado que o referido princípio impede que o mesmo facto seja valorado duas vezes, isto é, que uma mesma conduta ilícita seja apreciada com vista à aplicação da sanção mais do que uma vez. A esta aplicação subjaz a ideia segundo a qual a cada infracção corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado.” O arguido não foi julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Beneficiou da suspensão provisória do processo que pretende precisamente evitar o julgamento. Só que a suspensão provisória do processo, num caso como o presente, impede o julgamento. E a prossecução do processo nessas condições não pode deixar de se considerar como violadora do ne bis in idem. O arguido foi julgado, apesar de não ter incumprido as condições da suspensão provisória do processo que deveria ter determinado o arquivamento. Materialmente, à sua conduta já se fizera corresponder uma “punição” (em sentido amplo). E o cumprimento das injunções, associado à inexistência de causa de “revogação” da suspensão provisória, deveriam ter determinado o arquivamento do inquérito. Pelo que a dedução de uma acusação nestas circunstâncias equivale, materialmente e para este efeito, a instauração de um novo processo. É certo que inexiste identidade jurídica entre a pena e a injunção, e é também certo que, no caso, as injunções cumpridas vieram a ser descontadas na multa e na proibição de conduzir aplicadas na sentença. Mas o desconto não apaga a condenação. E é esta que não poderia ter tido lugar. Acompanhamos Vânia Costa Ramos quando refere que “a necessidade de assegurar as funções exercidas pelo ne bis in idem faz-se sentir na totalidade do domínio punitivo. Necessidade que justifica a vigência do princípio para lá do sistema de justiça penal clássico (…). A expansividade do ne bis in idem como princípio tem o seu limite material nas fronteiras do direito punitivo, que tomamos como aquelas definidas pelo TEDH. “A necessidade de delimitação do campo material de aplicação do ne bis in idem de acordo com os critérios definidos pelo TEDH, segundo os quais os limites são os do direito punitivo, do direito penal material e não do direito penal formal (…), a vigência do princípio não pode ser limitada por motivos meramente formais, devendo averiguar-se a natureza penal material das infracções, das sanções, e dos procedimentos em análise, que, verificada, sustentará a aplicação do princípio ne bis in idem.” (Vânia Costa Ramos, Ne Bis in Idem e União Europeia, Coimbra Ed. 2009, pp. 84-85/5) Como esclarece a autora, “o ne bis in idem protege a segurança jurídica individual por duas vias. “Por um lado, garante ao indivíduo estabilidade da sua situação jurídica em relação a uma determinada infracção, que foi definitivamente fixada e que não será alterada por decisão posterior. A protecção do indivíduo será completa, pois o ne bis in idem impede a realização de uma qualquer segunda acção punitiva pelos mesmos factos. Esta proibição funciona independentemente da autoridade que a pronuncie e da qualificação jurídica utilizada. Uma decisão baseada nos mesmos factos será sempre susceptível de conduzir à alteração da situação jurídica do indivíduo já anteriormente definida por relação àquele circunstancialismo fáctico. “Por outro lado, o ne bis in idem garante ao indivíduo a protecção da sua pessoa contra os incómodos, as agressões à sua esfera jurídica decorrentes da repetição de uma acção punitiva. Uma acção punitiva não é algo de meramente formal, burocrático. Pelo contrário, numa acção de natureza punitiva não há qualquer momento livre de agressão aos direitos fundamentais do indivíduo visado. O complexo processual consubstancia uma violação prolongada ao direito à liberdade (…).” (Vânia Costa Ramos, loc.cit., p. 84) Refere ainda a autora, sempre com interesse para o caso sub judice, que, a nível europeu, “o ne bis in idem é consagrado no art. 54º da CAAS como princípio de preclusão, como verdadeira proibição de cúmulo de acções penais e não apenas como proibição de cumulação de sanções – que por vezes se designa também ne bis in idem, entendido como princípio de desconto” (Vânia Costa Ramos, loc.cit., p. 182). No presente contexto, a sentença recorrida, proferida sobre uma acusação indevidamente formulada, ao ter condenado o arguido em pena, não só manteve a violação do ne bis in idem, como afrontou o princípio constitucional da necessidade (art. 18º, nº 2, da CRP). O princípio da necessidade, subprincípio do princípio da proibição do excesso que “proíbe que a restrição [de direitos, liberdades e garantias] vá além do que o estritamente necessário ou adequado para atingir um fim constitucionalmente legítimo”, “impõe que se recorra, para atingir esse fim, ao meio necessário, exigível ou indispensável, no sentido do meio mais suave ou menos restritivo que precise de ser utilizado para atingir o fim em vista” (Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Ed. 2004, p. 167). O sistema normativo (processual-penal), que consagra e regula a suspensão provisória do processo, pressupõe que este instrumento de consenso acautela, suficientemente, a protecção dos bens jurídicos. O que significa que as finalidades preventivas “da punição” se consideram abstractamente garantidas através da aplicação de injunções. E essas finalidades preventivas são, então, de considerar como concretamente asseguradas sempre as injunções aplicadas se mostrem cumpridas e não ocorra motivo para que o processo prossiga (ou seja, não ocorra causa que obste ao arquivamento do inquérito). Nestas situações, qualquer condenação posterior numa pena representaria uma violação do princípio da necessidade, consagrado no art. 18º, nº 2, da CRP. Constituição que o juiz de julgamento não pode deixar de aplicar. A sentença recorrida, ao condenar o arguido numa pena, não só manteve a violação do ne bis in idem, como afrontou o princípio constitucional da necessidade (da pena). O despacho de recebimento da acusação, o julgamento e a sentença são, por tudo, nulos. Apresentam-se como constitucionalmente insustentáveis e o primeiro (o despacho de recebimento da acusação) deverá ser substituído por outro que, fazendo aplicação do ne bis in idem, rejeite a acusação do Ministério Público. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, embora por outros fundamentos, anulando-se o despacho de recebimento da acusação e, consequentemente, o julgamento e a sentença, devendo aquele despacho ser substituído por outro que, aplicando o ne bis in idem, rejeite a acusação do Ministério Público. Sem custas. Évora, 29.03.2016 Ana Maria Barata de Brito Maria Leonor Vasconcelos Esteves |