Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
10154/15.6T8STB.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO
NEGLIGÊNCIA
Data do Acordão: 04/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: Não é culposo o comportamento da empregadora consistente em não pagar atempadamente a retribuição aos trabalhadores, desde que tal seja devido à sua situação económica e financeira difícil e o seu comportamento, em concreto, seja transparente, de boa-fé, e não um mero pretexto para protelar o pagamento.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 10154/15.6T8STB.E1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Recorrente: BB, Lda (arguida).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho

Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, Setúbal, Juízo do Trabalho, J1.

1. A arguida veio recorrer da decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho no processo de contraordenação n.º …, onde lhe foi aplicada a coima única de € 44 891,82, por 106 violações ao art.º 278.º n.º 4 do Código do Trabalho – falta de pagamento da retribuição no seu vencimento.
O recurso foi acompanhado pelo respetivo sócio-gerente CC, residente na …, condenado solidariamente com a arguida.
O tribunal de primeira instância, através de despacho, proferiu a seguinte decisão:
Destarte, concedo parcial provimento ao recurso interposto pela arguida BB, Lda, reduzindo a coima única aplicada a 106 violações do art.º 278.º n.º 4 do Código do Trabalho, a 50 UC = € 5 100.
Nos termos do art.º 551.º n.º 3 do Código do Trabalho, é solidariamente responsável pelo pagamento desta coima, o sócio-gerente da arguida, CC.

2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu que:
A. A douta sentença em recurso faz deficiente análise dos factos verificados e exigíveis à recorrente no que respeita aos comportamentos por esta adotados, nomeadamente quando se viu impossibilitada de pagar parte dos salários atempadamente, para concluir que a sua atuação foi culposa, ainda que por negligência.
B. Com efeito, entende a douta sentença que a recorrente devia ter lançado mão do despedimento coletivo com pagamento da indemnização ou da suspensão dos contratos de trabalho por crise empresarial.
C. O que era de todo impossível porquanto se a recorrente não tinha fundos suficientes para pagar os salários que se iam vencendo mensalmente, menos teria para pagar as indemnizações legais e
D. Estando a laborar necessitava dos seus Trabalhadores para cumprimento dos seus compromissos comerciais e obtenção de receitas para satisfazer as suas obrigações, principalmente com os próprios Trabalhadores.
E. Resulta ainda da prova efetuada nos autos do despedimento por parte dos trabalhadores que a recorrente não descurou a sua gestão nem deixou de desenvolver as ações possíveis para pagar aos trabalhadores o que lhes era devido e que manteve estes sempre a par do desenvolvimento dessas diligências (cfr. pontos 3 e 4 do presente recurso).
F. O circunstancialismo em que ocorreu a falta de pagamento atempado de parte dos salários foi gerado pela situação geral de crise no país, facto público e notório muito presente na memória de todos, mas também pela atitude interna assumida, simultaneamente, por um conjunto grande de trabalhadores (27), alguns com cargos de responsabilidade (Chefes de Serviço - 7) que deixaram a empresa decapitada.
G. A análise que a douta decisão faz da culpa/negligência da recorrente ignora totalmente este circunstancialismo e faz uma aplicação literal, cega e desajustada (ao evidenciar exigibilidade de comportamentos impossíveis à recorrente) das disposições legais - artigo 278.º n.ºs 2 e n.º 4 do Código do Trabalho.
H. A culpa exigível para sanção contraordenacional tem uma integração mais exigente que a culpa objetivamente considerada, a que a que alude o n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho.
I. A douta sentença em recurso traduz uma tremenda injustiça ao sancionar a recorrente após esta ter sido condenada no pagamento das indemnizações e de ter sofrido sérias dificuldades no contexto supra referido.
J. Este deixa evidenciado que o seu comportamento não foi culposo – nem sequer a título de negligência! – por não lhe ser exigível o comportamento que a decisão sugere porquanto este era objetivamente impossível.
Razões pelas quais, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão e substituindo-se por outra que absolva a recorrente.

3. A recorrida respondeu e concluiu que:
1- Verificada a materialidade da infração e conhecida a proibição legal, segundo as regras da experiência comum, podemos concluir que aquela foi cometida com dolo ou, pelo menos com negligência. (Ac. Rel. Lisboa de 08-02-2012);
2- A violação de dever de cuidado objetivamente devido é o elemento essencial e caraterístico do tipo de ilícito negligente;
3- É a imputação do facto – falta de pagamento da retribuição na data do vencimento – a uma especial responsabilidade social da arguida que em concreto configura a culpa no cometimento da infração.
4- Era à arguida que cabia demonstrar – o que não fez - ter sido totalmente diligente para evitar o cometimento da infração.
Nestes termos deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

4. O Ministério Público, junto desta Relação, apresentou parecer onde conclui que a decisão recorrida deve ser mantida.
O parecer foi notificado e não houve resposta.

5. O recurso foi admitido pelo relator.

6. Em conferência, cumpre apreciar e decidir.

7. Objeto do recurso
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09.
Questão a resolver: apurar se a arguida agiu culposamente.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) No despacho recorrido deram-se como provados os factos seguintes, que não são postos em causa:
1. Entre 16 e 24 de março de 2012, deram entrada na Unidade Local de Setúbal da ACT, 47 comunicações de suspensão de contrato de trabalho de trabalhadores da arguida por não pagamento pontual da retribuição;
2. Na sequência das referidas comunicações, foram efetuadas visitas inspetivas ao local de trabalho e sede da arguida, nos dias 23 de março e 15 de junho de 2012;
3. Em 23 de março de 2012, pelas 11 horas e 30 minutos, foi realizada visita inspetiva à sede e local de trabalho da arguida, sito …, tendo-se verificado que vários trabalhadores encontravam-se nos seus postos de trabalho, a realizar tarefas inerentes às suas categorias profissionais, nomeadamente a trabalhar com máquinas de metalomecânica e a realizar tratamentos químicos de superfície;
4. Os trabalhadores identificados, …, … e …, declararam que, nessa data, a retribuição de fevereiro, que deveria ter sido paga a 29.02.2012, ainda não tinha sido paga, tendo informado formalmente o empregador de que iriam suspender os seus contratos de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição;
5. Ainda durante a visita inspetiva, o sócio-gerente, CC, confirmou que a arguida se encontrava com dificuldades financeiras e que, nessa data, as retribuições relativas ao mês de fevereiro de 2012 de todos os trabalhadores da empresa se encontravam em atraso;
6. Consultada a base de dados do Sistema de Informação da Segurança Social, verificou-se que, em fevereiro de 2012 a empresa declarou remunerações relativamente a 106 trabalhadores daquele estabelecimento, embora não tenha efetivamente pago a retribuição a cada um deles;
7. Em 15 de junho de 2012 foi realizada nova visita inspetiva ao local de trabalho, tendo a empresa sido notificada para apresentar vários documentos, nomeadamente o comprovativo do pagamento da retribuição aos trabalhadores, desde fevereiro de 2012;
8. A empresa apresentou vários documentos, nomeadamente cópias de comprovativos do pagamento da retribuição de fevereiro de 2012 em atraso, mas apenas relativamente a 52 trabalhadores;
9. Verificou-se que destes 52 pagamentos apenas 10 se referiam à retribuição de trabalhadores que comunicaram a suspensão do contrato de trabalho;
10. Em junho, deram entrada na Unidade Local de Setúbal da ACT, 31 comunicações de trabalhadores da arguida, relativas à resolução de contratos de trabalho por falta de pagamento da retribuição, tendo 5 dessas comunicações sido acompanhadas por ofícios da arguida em que é declarado não ter sido realizado o pagamento das quantias em dívida ao trabalhador, e ainda, por modelos 5044 da Segurança Social – Declaração de Situação de Desemprego;
11. A arguida, ao não realizar o pagamento aos trabalhadores das retribuições relativas a fevereiro de 2012 no dia do seu vencimento, 29 de fevereiro de 2012, em contrapartida do trabalho por estes prestado, impediu-os de organizar a sua vida pessoal e familiar, fazer face às suas despesas e honrar os seus compromissos;
12. O volume de negócios relativo ao ano de 2011, indicado pela arguida foi de € 7 742 204,00;
13. Em ação proposta por 30 trabalhadores contra a arguida, que tomou o n.º 553/12.0TTSTB do Tribunal do Trabalho de Setúbal, por sentença de 22.02.2013 foi declarado que os trabalhadores procederam com justa causa à resolução dos respetivos contratos de trabalho por falta de pagamento atempado das retribuições;
14. Esta sentença veio a ser confirmada por Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 18.03.2014 e do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2014;
15. As retribuições dos trabalhadores que eram autores naquela ação vieram a ser pagas em janeiro de 2015, após acionamento da garantia bancária oferecida pela arguida;
16. No referido processo foi apurado que o não pagamento pontual das retribuições dos trabalhadores foi motivado por uma diminuição da procura de bens e serviços comercializados pela arguida, conjugada com problemas de falta de liquidez, derivada do corte na concessão de crédito bancário e da falta de pagamentos de créditos por parte de alguns dos seus clientes; quando encontrou soluções financeiras para reabilitar parte da sua tesouraria, procedeu ao pagamento dos salários a cinco dos seus trabalhadores que tinham os contratos suspensos, solicitando o seu regresso ao serviço, em ordem a que lhe fosse possível executar as encomendas que foram surgindo; a arguida tem uma existência de cerca de 30 anos, sendo inédita na sua história o não pagamento integral dos salários no último dia do mês; a arguida desencadeou diversas iniciativas de gestão que visaram cessar grande parte de serviços externos que tinha contratado, visando garantir a liquidez de tesouraria e a satisfação dos créditos dos seus trabalhadores e fornecedores; desde o ano de 2008 que a arguida tem procurado renegociar com os seus parceiros financeiros a sua situação de dívida, com o objetivo de se manter solvente e garantir a retribuição dos seus trabalhadores, facto que lhes foi comunicado; a falta de pagamento de retribuições afetou todos os trabalhadores da arguida, incluindo os quadros superiores; desde julho de 2009 que a arguida tem celebrado acordos de resolução de contratos de trabalho, visando adequar a sua estrutura de trabalhadores à sua realidade económico-financeira; a arguida esclareceu várias vezes os seus trabalhadores da sua situação económica e das medidas que adotava para garantir a liquidez da sua tesouraria e o pagamento dos salários;

B) APRECIAÇÃO
A questão a resolver é aquela que já referimos: apurar se a arguida agiu culposamente.
O art.º 278.º do Código do Trabalho prescreve que o montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior (4) e que a violação desta obrigação pelo empregador constitui contraordenação grave (n.º 6).
Os factos provados não deixam dúvidas quanto ao não pagamento pontual da retribuição pela empregadora, aqui recorrente.
A questão está em saber se o não pagamento ocorreu devido a culpa sua.
A punição das contraordenações depende da prova de culpa do agente da infração, como resulta expressa e claramente do art.º 8.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aplicável ex vi art.º 549.º do CT.
Os factos provados mostram que a arguida há vários anos que vinha tendo dificuldades de liquidez, que foi tentando colmatar. Os trabalhadores são livres de optarem pela cessação do contrato de trabalho por falta de pagamento atempado da retribuição, mas não nos parece censurável que a empregadora, para manter a atividade e os postos de trabalho, vá procurando sobreviver, de boa-fé.
A boa-fé da empregadora, arguida, parece-nos evidente, pois está provado que manteve os trabalhadores ao corrente da situação económica e financeira da empresa.
Neste contexto, entendemos que o não pagamento atempado da retribuição aos trabalhadores não é culposo. Em matéria contraordenacional não é admissível a condenação com base em culpa presumida. Os factos geradores da conduta culposa têm de ser efetivos.
Assim, julgamos o recurso procedente, revogamos a decisão recorrida e absolvemos a arguida da contraordenação e coima em que foi condenada e o seu sócio-gerente do pagamento solidário da mesma.
Sumário: não é culposo o comportamento da empregadora consistente em não pagar atempadamente a retribuição aos trabalhadores, desde que tal seja devido à sua situação económica e financeira difícil e o seu comportamento, em concreto, seja transparente, de boa-fé, e não um mero pretexto para protelar o pagamento.

III - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pela arguida, revogar a decisão recorrida e absolver a arguida da contraordenação e coima em que foi condenada e o seu sócio-gerente do pagamento solidário da mesma
Sem custas.
Notifique e comunique à ACT.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 28 de abril de 2017.
Moisés Pereira da Silva (relator)
João Luís Nunes