Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2415/06-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Se a petição inicial não for clara e concisa, mas é inteligível e foi compreendida pelo réu, não há motivo para se decidir pela sua ineptidão.

II – Causa de pedir é o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto, donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.

III – A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva. A primeira é apreciada pela utilidade ou prejuízo que a procedência ou improcedência da acção possa advir; a segunda já constitui o pressuposto jurídico de uma determinada acção.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2415/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” demandou, no Tribunal de …, “B” e “C”, alegando, no essencial:
- que é sócio da sociedade por quotas “D”, e que, no início do ano de 2005, acordou com o réu “B” que este lhe cedia a quota que possuía nessa sociedade, tendo o mesmo réu enviado cartas a duas instituições de crédito informando a cessão e solicitando a substituição dos avales dele e da mulher pelo aval da mãe do autor;
- na perspectiva da aquisição da quota, o autor contraiu um empréstimo e transferiu os avales existentes nas duas instituições de crédito para um aval em seu nome, ficando a aguardar data disponível no cartório notarial para a realização da escritura de cessão;
- mas veio a saber, em Abril desde ano, que o réu “B” havia cedido a quota à ré “C”, sem que lhe fosse dado prévio conhecimento e sem que a sociedade “D” tivesse consentido no negócio;
- agindo com má fé negocial, a conduta do réu “B” frustrou as expectativas do autor, levou-o a recorrer ao crédito bancário, tornou-lhe a vida mais difícil, por ter de conviver com um sócio que não quer como tal, e obrigou-o a recorrer à via judicial, com os inerentes gastos.
Terminou pedindo:
- a condenação do réu “B” no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos sofridos e que venha a sofrer;
- a declaração de ineficácia da cessão de quotas entre os réus.

O réu “B” excepcionou a legitimidade do autor para pedir a nulidade da cessão de quotas, por falta de consentimento da sociedade “D”, e impugnou os factos articulados na petição inicial.
A ré “C” limitou-se a contestar por impugnação.

No saneador, o senhor juiz julgou a petição inepta, por falta de causa de pedir, relativamente ao pedido de indemnização formulado contra o réu “B”, absolvendo-o da instância quanto a esse pedido, absolvendo ainda os réus da instância relativamente ao segundo pedido, por ilegitimidade do autor para pedir a declaração de ineficácia da cessão de quotas, dado que não é titular da relação material controvertida.

Inconformado, a autor agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. O Meretíssimo Juiz do Tribunal "a quo" julgou verificada "a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, quanto ao pedido de indemnização deduzido pelo autor, na alínea a) de fls. 6, por ineptidão da petição inicial" e, em consequência, "absolveu o Réu “B”, na parte relativa a este pedido.
2ª. E julgou procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo já que entendeu que "o autor nenhuns danos alega, nem sequer a respectiva natureza".
3a. Contudo, o n° 3 do art. 193.° do C.P.C. estatui que "Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na al. a) do n.º anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial",
4a. Nenhum dos réus arguiu a ineptidão da petição inicial, nas respectivas contestações.
5ª. A ineptidão da petição inicial foi, oficiosamente, declarada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo".
6ª. Mas, "desde que haja contestação, o JUIZ não pode, por força do disposto no n° 3 do art. 193 do CPC, julgar inepta a petição inicial no despacho saneador, por falta de indicação da causa de pedir, consequentemente anulando todo o processo, se chegar à conclusão que o réu, na contestação, interpretou correctamente a dita petição (ouvindo para tanto o autor, se necessário) e isto quer o mesmo réu haja ou não suscitado a questão da ineptidão" (Ac. STJ, de 19.12.1989: AJ, 4.°/89, pp 15)
7ª. Tendo, os ora recorridos, contestado, outra conclusão não se pode retirar a não ser que os réus perceberam perfeitamente o pedido e a causa de pedir.
8ª. Pelo que, a Meritíssima Juiz da Tribunal "a quo" deveria ter lançada mão da faculdade consignada na art. 508.° da C.P.C., convidando, assim, a recorrente a suprir as deficiências da petição inicial.
9ª. Nada fez a Meritíssima Juiz da Tribunal "a quo".
10ª. Antes absolveu o réu “B” do pedido apesar de afirmar que "Trata-se de uma nulidade de conhecimento oficioso (art. 202 CPC) e que, por constituir excepção dilatória, implica absolvição do réu (ou réus) da instância (arts 288 n° al. b), 493 n° 2 e 494 al. b) do CPC).
11ª. Pelo que, não tendo convidado o recorrente a aperfeiçoar a petição inicial, como devia, deveria, tão só, ter sido absolvido o réu “B” da instância e nunca do pedido.
12ª. Violou, assim, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" os artigos 193 n° 3, 508 e 288 n° 1 al. b) do CPC.
13ª. O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a" quo" violou ainda o art. 26 do CPC, pois considerou "procedente a excepção da ilegitimidade processual do autor, na parte relativa ao pedido de declaração de ineficácia da cessão de quotas efectuadas pelos réus".
14ª. Efectivamente, como afirma a Meritíssima Juiz da Tribunal "a quo" «(…) a lei (art. 228 do CSC) fala expressamente em ineficácia da cessão "para a sociedade" não referindo em lugar algum, a ineficácia da cessão para com o ou os sócios».
15ª. Por isso, a Meritíssima Juiz da Tribunal "a quo" considerou que, "Assim fácil é de concluir que, quem retira utilidade directa da procedência da acção é a própria sociedade (pois é relativamente a ela que o negócio é ineficaz) e não o seu sócio, ora autor (pois relativamente a este, a lei não comina qualquer ineficácia)".
16a. E acrescenta, ainda, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo”: «Também a lei (art. 228 do CSC) fala expressamente em ineficácia da cessão "para a sociedade", não referindo em lugar algum a ineficácia da cessão para com o ou os sócios».
l7a. E afirma ainda o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" "Respondeu o autor, na sua réplica, concluindo pela improcedência desta referida excepção deduzido, sem contudo, indicar a base legal para a legitimidade que se arroga ter".
18a. Não tem, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", razão, pois ao Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" compete interpretar e aplicar a lei "aos factos" .
19a. Efectivamente, nos termos do estatuído no art. 664.° do C.P.C. "O juiz não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos alegados pelas partes" .
20a. O autor na sua Tréplica aduziu dos motivos que o legitimavam, se bem que não tenha invocado as disposições que lho permitiam, pois, tal disposição/disposições não existem.
21ª. Efectivamente, a lei não diz que só a sociedade pode invocar a ineficácia perante ela, sociedade.
22ª. Há aqui uma lacuna que tem de ser preenchida com o recurso a situações análogas.
23ª. A verdade é que o agravante é titular de um interesse jurídico, com consistência prática ou económica, interesse esse que não se consubstancia em fazer valer uma pretensão própria, mas em fazer valer uma pretensão da própria sociedade.
24ª. Por outro lado, nunca se pode entender que tal consentimento foi requerido, por escrito, nos termos do art. 6.° do Pacto Social e do n° 3 do art. 228 do CSC.
25ª. Nem nunca se pode inferir, da correspondência trocada entre o recorrido “B” e o recorrente, e entre o recorrido “B” e a sociedade “D”, que houve um pedido, por escrito, de consentimento para a cessão.
26ª. Mas, mesmo que assim se entendesse, para que a Sociedade possa deliberar validamente, é necessário que a proposta apresentada e aprovada em Assembleia Geral reúna, pelo menos, uma maioria simples dos votos.
27ª. No caso dos autos tal manifestação de vontade nunca será possível de obter dado só existirem dois sócios, detendo cada um 50% do capital social, nesta sociedade e as suas vontades serem divergentes.
28ª Dado o facto da sociedade só ter dois sócios e cada um deles deter 50% do capital social o sócio não cedente não pode deliberar validam ente o não consentimento, até porque,
29ª. "O cedente pode votar na deliberação de consentimento, pois não existe impedimento de voto imposto pelo art. 254." (do CSC); não há conflito de interesses, não há proibição legal expressa e o objecto da deliberação não se enquadra em nenhuma das alíneas do n° 1 do mesmo artigo" (Ventura, Raul, "Sociedades por Quotas", vol. I, 2.ª edição; Almedina, 1999, pp 627).
30ª. A ser assim, nunca haveria uma deliberação válida e eficaz.
31ª. Estando a sociedade impossibilitada de votar contra tal cedência ficaria só dependente da vontade do cedente, tendo a sociedade “D” e o recorrente de "aguentarem" um sócio que não querem.
32ª. Ora, como é evidente, é de todo inadmissível deixar nas mãos do sócio
cedente esta decisão.
33ª. Têm entendido os nossos Tribunais - e bem - que um sócio tem legitimidade para intentar acção especial de destituição de gerente, contra o outro, quando a sociedade tem dois únicos sócios.
34ª. Assim, por analogia, deve aqui ser aplicada este entendimento e o ora recorrente ser considerado parte legítima, sob pena de a sociedade ter de aceitar um sócio que não quer.
35ª. Já que a cessão é ineficaz enquanto não for consentida.
36ª. Nem se pode dizer que houve consentimento tácito.
37ª. Já que o consentimento tácito da sociedade só pode ser prestado em três situações, nos termos do estatuído no art. 230.° do CSC.
a) No caso de a sociedade não tomar a deliberação sobre o pedido do consentimento, feito por escrito, nos 60 (sessenta) dias seguintes à recepção de tal pedido, que há-de conter a identificação do cessionário e todas as condições da cessão;
b) No caso de existirem várias cessões sucessivas, sendo a última de tais cessões consentida pela sociedade, embora as anteriores não o tenham sido;
c) E ainda, no caso de o cessionário ser admitido a participar em deliberações sociais, sem que nenhum dos outros sócios impugne a deliberação com esse fundamento.
38a. Nenhum destes casos excepcionais é o caso dos presentes autos.
39a. E fora destes casos excepcionais de deferimento tácito, o consentimento tem de ser, obrigatoriamente, expresso.
40a. Ora, a verdade é que, à sociedade, por escrito, tal consentimento não foi requerido.
41ª. E enquanto não for consentida, a cessão não produz efeitos para com a sociedade, nos termos do n° 2 do art. 228 do CSC.
42ª. O consentimento da sociedade constitui requisito legal da eficácia da cessão de quotas.
43a. E, mesmo para quem entenda que o registo da cessão torna esta eficaz, a verdade é que o registo da cessão efectuado na Conservatória do Registo Comercial de …, em 29/04/2005, ficou provisório por natureza.
44a. Ora o autor é terceiro relativamente a esta cessão efectuada entre os ora recorridos.
45a. Pelo que, enquanto o registo não ingressar definitivamente a cessão é ineficaz perante a Sociedade “D” e o autor.
46a Deve, assim, pelos motivos expostos o autor ser considerado parte legítima em virtude de ter um interesse directo em demandar e até porque, nos termos do n° 1 do art. 995 do Cód. Civil, "Nenhum sócio pode ceder a terceiro a sua quota sem consentimento de todos os outros".

O réu “B” contra-alegou a pugnar pela confirmação do decidido.

Os Exmºs Desembargadores-adjuntos tiveram visto no processo.

As questões colocadas nas prolixas conclusões do agravante (sendo oportuno recordar que as conclusões devem ser a enunciação sintética das matérias que se pretendem ver resolvidas pelo tribunal "ad quem" e não a repetição mais ou menos abreviada das alegações) reconduzem-se a saber se a petição é inepta, quanto ao pedido de indemnização, por falta de causa de pedir - neste caso, se o autor deveria ter sido convidado a corrigir a petição inicial - e se o autor tem legitimidade para formular o pedido de declaração de ineficácia da cessão de quota.
Antes de entrar na apreciação da primeira questão, cabe deixar esclarecido que a decisão recorrida absolveu da instância (e não do pedido) o réu “B”, querendo depois significar que a absolvição da instância se reportava ao primeiro pedido formulado pelo autor.
Nenhuma dúvida a este propósito, não se podendo, sequer, falar de deficiente expressão do dispositivo.

Vejamos, então, se a petição é inepta, por falta de causa de pedir fundamentadora do pedido de indemnização:
Como se sabe, a causa de pedir é o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto, donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, isto é, o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido.
Ora, apesar de a petição inicial dos autos não ser um modelo de clareza e concisão na descrição da causa de pedir, não se pode entender que não há causa de pedir a dar sustentação ao pedido de indemnização.
Na verdade, é suficientemente claro que o autor pretende que o réu “B” o indemnize, em razão da responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo): o réu “B” comprometeu-se a realizar um determinado negócio (cessão de quota) com o autor, mas veio a concretizá-lo com a ré “C”.
Em resultado da violação da relação pré-contratual/relação de confiança, o autor alegou ainda ter sofrido prejuízos, não quantificáveis, de momento, mas determináveis em sede executiva, designadamente, por haver contraído um empréstimo bancário para a realização do negócio, e pelas despesas judiciais a que se vê compelido.
Assim sendo, havendo causa de pedir e sendo esta inteligível, o agravo procede nesta parte.

No que concerne à legitimidade do autor, importa atentar que, após a revisão de 1995/96, a legitimidade processual singular tem de ser apreciada e determinada apenas pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, de acordo com a configuração que o autor dá na acção à relação controvertida (cf. art. 26°), tornando-se hoje nítida a ideia que a legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, constituindo esta o pressuposto jurídico de uma determinada acção, sendo errónea a concepção de que a legitimidade processual mais não é do que a recepção no plano adjectivo da sua congénere substantiva.
Ficou assim esclarecido, através da nova redacção do nº 3 do art. 26° do CPC, o tema de uma velha polémica relativo à apreciação da legitimidade das partes, que dividiu durante dezenas de anos a doutrina e a jurisprudência, acolhendo-se a posição de Barbosa de Magalhães na polémica travada com Alberto dos Reis, a propósito de um acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Janeiro de 1918 [1] .
Deste modo, é hoje indubitável que o demandante assegura a legitimidade singular activa na acção se se identificar ele próprio como o titular da relação controvertida.
Ou seja, o formulante do pedido deduzido é, para a aferição da legitimidade processual, o suposto titular da pretensão formulada.
Afastada a concepção objectivista da legitimidade, nenhuma dificuldade surge agora na diferenciação da sua congénere substantiva e evita confundir o aspecto da legitimidade, enquanto pressuposto processual, com o da procedência da acção.
No caso vertente, atenta a relação controvertida desenhada na petição inicial, saber se ao autor assiste o direito de pedir a declaração de ineficácia do contrato de cessão de quota celebrado pelos réus não constitui matéria de legitimidade processual, sendo antes questão de mérito atinente à procedência ou improcedência da acção.

Assim sendo, o autor possui legitimidade processual para deduzir o mencionado pedido de declaração de ineficácia.

Por todo o exposto, dando provimento ao agravo, acorda-se em revogar o despacho recorrido, ficando decidido que a petição inicial não sofre de ineptidão, por falta de causa de pedir, e que o autor tem legitimidade processual.

Custas pelo agravado “B”
Évora, 15 Fevereiro 2007




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[1] A questão era esta, em síntese: uma empresa comercial, alegando ter realizado a compra de 60 toneladas de chumbo ao réu, exigiu deste a entrega, que ainda não fora efectuada, de 23 toneladas ou, em alternativa, a respectiva indemnização por perdas e danos. O réu defendeu-se alegando a sua ilegitimidade, pois interviera no contrato apenas como representante do vendedor. A primeira instância aceitou esta defesa, mas a Relação julgou o réu parte legítima e a acção improcedente, tese que veio a ser defendida por Barbosa de Magalhães, por entender que basta que as partes sejam titulares da pretensa relação jurídica controvertida para serem tidas como legítimas, mas contrariada por Alberto dos Reis, o qual fazia depender a legitimidade da efectiva titularidade da relação jurídica controvertida.