Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1708/12.3-TBLGS-A.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
HIPOTECA
Data do Acordão: 05/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Em matéria de graduação de créditos e face à declaração, com força geral obrigatória, da inconstitucionalidade do artigo 751.º do Código Civil – pelos doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 362/2002 e 363/2002, de 17 de Setembro, publicados na Série I-A do DR de 16 Outubro de 2002 –, os créditos garantidos por privilégio imobiliário geral (verbi gratia, contribuições devidas à Segurança Social) deixaram de ter prioridade sobre os créditos hipotecários.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes nesta Relação:

O Apelante/Exequente “Banco ..., SA.”, com sede …, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 11 de Dezembro de 2013 (ora a fls. 17 dos autos), no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lagos, nesta reclamação de créditos que corre termos por apenso à execução que o ora Apelante moveu a J..., residente na … – sentença essa que veio a reconhecer e graduar os créditos do Apelante, no valor global de € 43.895,71 (quarenta e três mil, oitocentos e noventa e cinco euros e setenta e um cêntimos), mas atrás dos reclamados pelo “Centro Distrital de Faro do Instituto da Segurança Social, IP”, aí com sede na …, no montante total de € 18.080,00 (dezoito mil e oitenta euros) –, ora intentando ver revogada tal decisão da 1ª instância na parte em que graduou os créditos por contribuições à Segurança Social à frente dos seus exequendos, garantidos por hipoteca, alegando, para tanto e em síntese, que discorda daquela ordem assim definida na douta sentença recorrida, pois que nela se ignorou que os créditos da Segurança Social não gozam de privilégio imobiliário especial e, portanto, não preferem aos garantidos por hipoteca. Para além de que não levou em linha de conta a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, que consta do douto Acórdão n.º 363/02, de 16 de Outubro, do Tribunal Constitucional, da interpretação de que o privilégio imobiliário geral conferido à Segurança Social prefere à hipoteca. Pelo que deverá, agora, vir a ser julgado procedente o presente recurso, assim se revogando a douta sentença recorrida e colocando-se os créditos do Apelante à frente dos da Segurança Social.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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Têm-se por provados os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) Mostram-se reclamados créditos pelo Instituto da Segurança Social, IP num montante global de € 18.080,00 (dezoito mil e oitenta euros), e relativos a dívidas ao Centro Distrital de Segurança Social de Faro (vide a douta petição de fls. 2 a 4 e as certidões de dívida de fls. 5 a 8 dos autos, cujos teores aqui se dão por inteiramente reproduzidos).
2) Já a execução corre por iniciativa do agora Apelante “Banco …, SA”, instaurada em 13 de Novembro de 2012, quanto a dívidas totais de € 43.895,71 (quarenta e três mil, oitocentos e noventa e cinco euros e setenta e um cêntimos) relativas a empréstimos concedidos aos executados J... e M… (vide o documento de citação apenso por linha aos presentes autos).
3) Para garantia do pagamento da quantia exequenda e respectivos juros fora constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra ‘A’, que era correspondente à Cave e Rés-do-Chão destinada a comércio, ou similar, de hotelaria, com saída para a via pública com o n.º … de polícia, do prédio urbano sito na Rua …, inscrito na matriz sob o art.º …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º … .
4) Tal hipoteca acha-se registada na segunda Conservatória do Registo Predial de Silves com a inscrição/apresentação n.º 36, de 10 de Agosto de 1994.
5) E o prédio identificado supra em 3) mostra-se penhorado na execução a que os presentes autos de reclamação de créditos estão apensos.
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E a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a graduação de créditos que foi efectuada nestes autos pelo Tribunal a quo o foi bem ou mal, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado – afinal, se o privilégio creditório imobiliário de que gozam os créditos da Segurança Social deverá ficar atrás da hipoteca, conforme vem defender o recorrente, ou à sua frente, como se decidiu. É só isso que hic et nunc está em causa como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.
Vejamos, pois.

E, efectivamente, assiste agora razão ao Apelante quando alega ter havido erro de aplicação do direito na douta sentença recorrida, ao colocar os créditos por contribuições devidas à Segurança Social à frente dos créditos exequendos do Banco …, garantidos por hipoteca.
Com efeito, a decisão aplica os critérios ínsitos ao artigo 751º do Código Civil, que diz assim: “Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.
[E, assim, seguindo esse normativo, embora o não tenha expressamente referido, veio a douta sentença da 1ª instância a graduar os créditos reclamados por contribuições devidas à Segurança Social à frente dos créditos exequendos do Banco ….]

No processo executivo foi penhorado um bem imóvel: fracção autónoma designada pela letra ‘A’, correspondente à cave e r/c, destinada a comércio, ou similar, de hotelaria, com saída para a via pública com o n.º … de polícia, do prédio urbano sito na Rua …, inscrito na matriz sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º … .

Dessarte, os créditos por contribuições à Segurança Social (reclamados) e respectivos juros de mora, independentemente da data da sua constituição, vêm a gozar de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do executado à data da instauração do processo executivo (tratando-se, pois, de um privilégio imobiliário geral) e graduam-se após os créditos referidos no art.º 748.º do Código Civil (contribuição autárquica, ora imposto municipal sobre imóveis, sisa e imposto sobre sucessões e doações), nos termos do artigo 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (antes, na previsão do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 103/80, de 9 de Maio, revogado pela primeira).
Quanto aos juros de mora, eles não estão sujeitos a qualquer limitação de ordem temporal, como é pacificamente aceite, porquanto a não prevêm aqueles diplomas legais, ao contrário, por exemplo, do que ocorria com o Código Civil quando se trate de impostos privilegiados (vide o seu artigo 734.º, que abrange aí apenas os juros relativos aos últimos dois anos).

Os créditos do ‘Banco …, SA’ (exequendos) gozam do direito de ser pagos com preferência sobre os demais credores que não tenham privilégio especial ou prioridade de registo, nos termos do n.º 1 do artigo 686.º do Código Civil, até ao montante máximo registado e com o limite de três anos de juros (artigo 693.º, n.os 1 e 2, desse Código). No caso vertente, têm registada hipoteca sobre aquele prédio penhorado na execução (e registada a favor do ali exequente, na segunda Conservatória do Registo Predial de Silves, através da Apresentação n.º 36, de 10 de Agosto de 1994) – a data do registo é que releva, hic et nunc, uma vez que o mesmo é constitutivo, como se sabe, nos termos do artigo 687.º do Código Civil.

Aqui surge, porém, a questão da sentença e do recurso.

É que a hipoteca deixa de ceder perante os privilégios imobiliários gerais, conforme ao estabelecido no mencionado artigo 751.º do Código Civil, dada a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma tal interpretação, introduzida pelos doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 362/2002 e 363/2002, de 17 de Setembro, publicados na Série I-A do Diário da República de 16 de Outubro de 2002 (mantendo-se a cedência da hipoteca só perante os privilégios imobiliários especiais – como, por exemplo, aqueles de que goza a antiga contribuição autárquica, ora imposto municipal sobre imóveis –, que não estão abrangidos por tais declarações de inconstitucionalidade).

Consequentemente, ao contrário do que se fez na sentença recorrida, têm que ser graduados à frente dos créditos por contribuições devidas à Segurança Social – garantidos por privilégio imobiliário, aqui, geral – os créditos que vêm a ser executados pelo ‘Banco …’ – garantidos por hipoteca.

Mas como a hipoteca tem um limite de três anos de juros, como supra se referiu, o remanescente desses créditos exequendos tem na penhora do imóvel, efectuada na execução, a sua garantia, nos termos do n.º 1 do artigo 822.º do Código Civil. E essa já cede perante os privilégios imobiliários gerais, quanto mais não seja porque foi realizada posteriormente à constituição daqueles.

[As custas saem precípuas, nos termos do artigo 455.º do Código de Processo Civil e abrangem tanto as da execução, como as do presente processo de reclamação de créditos.]

Razões pelas quais se tem agora que proceder como segue à reformulação da douta decisão da 1ª instância – assim procedendo o presente recurso:
1º) Créditos exequendos do “Banco ..., SA.”, com um limite de 3 (três) anos de juros (garantidos por hipoteca);
2º) Créditos reclamados pela Segurança Social e seus respectivos juros (garantidos pelo privilégio);
3º) Remanescente do crédito exequendo do “Banco ..., SA.” (garantido pela penhora).

E, em conclusão, dir-se-á:
Em matéria de graduação de créditos e face à declaração, com força geral obrigatória, da inconstitucionalidade do artigo 751.º do Código Civil – pelos doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 362/2002 e 363/2002, de 17 de Setembro, publicados na Série I-A do DR de 16 Outubro de 2002 –, os créditos garantidos por privilégio imobiliário geral (verbi gratia, contribuições devidas à Segurança Social) deixaram de ter prioridade sobre os créditos hipotecários.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e alterar a douta sentença recorrida no sentido dos créditos exequendos do “Banco …, SA” (com o limite de três anos de juros) ficarem à frente dos reclamados da Segurança Social.
Custas pelos reclamados.
Registe e notifique.
Évora, 22 de Maio de 2014
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral