Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1573/23.5T8FAR-E.E1
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
DIREITO DE AUDIÇÃO
PERIGO
MEDIDA CAUTELAR
Data do Acordão: 01/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - O direito das crianças serem ouvidas, manifestando a sua opinião sobre os assuntos que lhes digam respeito (consagrado e/ou regulado nos artigos 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 21.º, 26.º (interpretado de harmonia com os Considerandos 39, 57, 71) do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, que aprovou o Regulamento Bruxelas II‑B (e nos artigos 41.º, n.º 3, alínea c) e 42.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 2203/2001, Bruxelas II bis) e 3.º e 6.º Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos da Criança) faz parte do direito de participação da mesma em todas as decisões que lhe digam respeito a par do contraditório, apresentação de provas e recurso, em igualdade de circunstâncias com os seus próprios pais.
2 - Este direito decorre da natureza eminentemente pessoal, ou pessoalíssimo, dos direitos que estão em causa: o direito à família, à palavra e opinião e, por conseguinte, o direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, de cariz constitucional.
3 - A violação deste direito, consagrado na lei ordinária no artigo 84.º da LPCJP constitui fundamento de invalidade substancial da decisão. Contudo, no caso concreto, tendo em conta a natureza cautelar da decisão, determinada pela urgência da situação de perigo, tal omissão não constitui invalidade.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1573/23.5T8FAR-E.E1 – 2ª Secção Cível

Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas

Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 3

Recorrente: (…)

Sumário: (…)

Acórdão proferido na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I – RELATÓRIO
1 – Pelo Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 3, corre termos o processo, acima identificado, de promoção e proteção dos direitos das crianças (…), nascida a 21 de fevereiro de 2019, (…), nascido a 19 de junho de 2017 e (…), nascido em a 05 de janeiro de 2016, filhos de (…) e de (…), no âmbito do qual foi proferida decisão provisória determinando a retirada das crianças à mãe, a quem se encontravam confiadas na sequência de decisão provisória de regulação do exercício das responsabilidades parentais, e a entrega das mesmas à avó paterna, com aplicação da competente medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar.
Inconformada com tal decisão veio a mãe das crianças, (…), interpor recurso, no qual apresentou as seguintes, transcritas, conclusões:
A. O despacho recorrido, datado de 11/09/2025, aplicou a título cautelar a medida de promoção e proteção de apoio junto de familiar (avó paterna), afastando os três menores da guarda materna, por um período de seis meses, com revisão em três meses.
B. Tal decisão não respeitou os princípios estruturantes da LPCJP, previstos no artigo 4.º, nomeadamente o da prevalência da família nuclear, o da proporcionalidade e o da intervenção mínima.
C. A regra legal e constitucional é a manutenção dos menores junto dos pais, só podendo a sua separação ocorrer em caso de perigo real, atual e comprovado, o que não se verificou nos presentes autos.
D. A mãe sempre foi a figura de referência, a cuidadora principal e a pessoa que assegurou alimentação, vestuário, educação, saúde e proteção emocional das crianças, em particular face à violência exercida pelo progenitor.
E. O progenitor encontra-se acusado em processo-crime pela prática de dois crimes de violência doméstica agravada um contra a mãe e outro contra os próprios filhos, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de suspensão dos convívios, confirmada pela Relação de Évora.
F. É, pois, contraditório e ilógico que, reconhecendo-se no processo-crime o risco que o pai representa, no processo de promoção e proteção se afaste as crianças da mãe e se entregue a sua guarda à família paterna, mantendo-as assim na esfera de influência do arguido.
G. Os fundamentos invocados pelo tribunal recorrido assentaram em relatos difusos da escola, da ama, da CPCJ e do SATT, sem confirmação por perícias independentes, sem relatórios médicos ou psiquiátricos, sem exames médico legais e sem avaliação social atualizada da residência materna.
H. A decisão valorou como indícios de perigo situações de desorganização doméstica, dificuldades económicas e atrasos escolares, que resultam não de incapacidade parental mas da sobrecarga de uma mãe solteira, sem apoio do pai, que não cumpre a obrigação de alimentos.
I. A jurisprudência é clara ao afirmar que a pobreza ou as dificuldades materiais não podem ser confundidas com incapacidade parental. Assim o reconheceu o Tribunal da Relação de Lisboa, Ac. de 07.11.2019, proc. n.º 10236/18.0T8LSB.L1-2 e o Tribunal da Relação de Coimbra, Ac. de 15.10.2020, proc. 1393/19.9T8VIS.C1.
J. O Supremo Tribunal de Justiça, em Ac. de 11.02.2016, proc. n.º 1209/14.4T8PRT.P1.S1, salientou que o afastamento de uma criança da sua mãe é medida de última ratio, apenas justificável em caso de perigo atual e grave.
K. A doutrina (Oliveira, 2014; Coelho e Oliveira, 2016) reforça que o sistema de proteção de menores existe para apoiar os pais e não para os substituir, reservando a intervenção substitutiva para casos extremos e excecionais.
L. A decisão recorrida também não respeitou o artigo 37.º da LPCJP, que exige que medidas cautelares só sejam aplicadas em caso de emergência comprovada, o que não se verificou.
M. Não se demonstrou qualquer situação de urgência ou perigo iminente que justificasse afastar imediatamente as crianças da sua mãe.
N. A decisão enferma de nulidades processuais insanáveis.
O. A mãe requereu a nomeação de patrono, direito consagrado no artigo 103.º, n.º 1, da LPCJP, mas o pedido não foi atendido.
P. Também os menores, em evidente conflito de interesses com o progenitor arguido em processo-crime, não tiveram defensor próprio, em violação do artigo 103.º, n.º 2, da LPCJP.
Q. Estas omissões configuram nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC, nulidade que desde já se invoca.
R. Sem defesa técnica, a progenitora não exerceu plenamente o contraditório, em violação do artigo 20.º da Constituição, que assegura a todos o direito à tutela jurisdicional efetiva.
S. A decisão padece ainda de nulidade por falta de fundamentação, pois baseia-se em preocupações genéricas e sinalizações difusas, sem prova robusta, contrariando o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.
T. Foi igualmente violado o artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, que consagra o direito dos menores a serem ouvidos em todos os processos que lhes digam respeito.
U. Ao afastar as crianças da mãe sem que fossem ouvidas, o tribunal desrespeitou normas internacionais vinculativas e princípios básicos da justiça de menores.
V. O afastamento da mãe, em vez de proteger os menores, acarretou-lhes grave prejuízo emocional. Já expostos à violência do pai, perderam a única fonte de estabilidade que conheciam.
W. A ciência psicológica e a própria lei (artigo 36.º da CRP e artigo 1906.º do CC) reconhecem os riscos da separação abrupta das crianças da sua figura de apego principal, podendo tal medida causar danos irreversíveis ao seu desenvolvimento.
X. Não se compreende a escolha da avó paterna como figura idónea, feita sem relatório social atualizado e sem avaliação objetiva das suas condições de vida, ficando a decisão assente numa presunção sem suporte factual.
Y. A decisão, ao afastar os menores da mãe e confiá-los à família paterna, não protegeu o seu interesse superior, antes os expôs a maior risco e instabilidade.
Z. O interesse superior das crianças, verdadeiro critério orientador, impõe que permaneçam junto da sua mãe, que sempre lhes deu proteção, cuidado e afeto, com o acompanhamento técnico necessário.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com as seguintes consequências:
i) Revogação da decisão recorrida, por violação dos princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da prevalência da família nuclear, previstos no artigo 4.º da LPCJP, bem como do direito de defesa e contraditório consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
ii) Ser declarado que a decisão enferma de nulidade, por falta de nomeação de patrono à progenitora e de defensor aos menores (artigo 103.º da LPCJP e artigo 195.º do CPC), por violação do contraditório (artigo 20.º da CRP) e por falta de fundamentação (artigo 205.º da CRP e artigos 615.º, alíneas b), c) e d), do CPC), com as devidas consequências legais;
iii) Determinar-se a repetição do debate judicial, com as garantias processuais devidas à progenitora e aos menores, assegurando-se a sua defesa técnica e a realização das diligências instrutórias necessárias, nomeadamente perícias psicológicas e psiquiátricas à mãe e ao pai, bem como relatório social atualizado à residência materna;
iv) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja ordenada a substituição da medida cautelar por visitas semanais à residência da progenitora, aleatoriamente, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
Fazendo-se, assim, a tão almejada JUSTIÇA! No interesse superior das crianças, que é permanecerem com a sua progenitora, a quem estão vinculadas afetivamente e que sempre lhes assegurou cuidado, proteção e estabilidade!
*
O MP respondeu ao recurso apresentado, concluindo nos termos que se seguem:






Justiça.
*
Igualmente o pai das crianças apresentou resposta ao recurso que concluiu c como se transcreve:
A. O recurso a que se responde não apresenta qualquer fundamentação, de facto ou de direito, que determine a alteração da medida aplicada, pelo que deve ser mantida a medida cautelar de promoção e proteção aplicada aos menores (…), (…) e (…), que determinou: "(...) nos termos dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e g), 35.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, e artigo 37.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, decido aplicar a favor das crianças (…), (…) e (…), a título cautelar, pelo período de seis meses, com revisão no prazo de três meses, a medida de promoção e protecção de Apoio Junto de Familiar, concretamente a avó paterna, (…), a qual se deslocará para Portugal em 48 horas, saindo o progenitor da residência para que a sua mãe e os seus filhos possam residir nesta com a sua companheira e os filhos desta.
B. A Recorrente não nega, em momento algum, quaisquer dos factos considerados indiciariamente provados e que fundamentaram a decisão de aplicação da medida, ou seja, as condições de higiene, saúde, disciplina e educação que constam da decisão mantêm-se, para todos os devidos e legais efeitos, incontestadas.
C. Tanto basta para que a discussão sobre a factualidade fique arredada, por incumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC, conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que em Acórdão proferido em 23.11.2023, no âmbito do processo n.º 1859/14.0T8BRG-D.G1, disponível em www.dgsi.pt, em que se lê: "(...) o Recorrente ao questionar esta factualidade julgada provada, não cumpriu os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto, nomeadamente não indica o concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; não especifica na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, impõem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; não aprecia criticamente os meios de prova, nem expressa na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto questionadas; tudo conforme resulta do disposto no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.). (...)".
D. De acordo com a matéria de facto provada e todos os elementos probatórios juntos aos autos, resulta que os menores se encontravam a viver numa habitação insalubre, com sujidade encrustada de meses, com deficientes níveis de higiene, sem roupa ou comida adequada, com roupa suja, unhas compridas e sujas, piolhos, sujeitos ao comportamento errático e persecutório da Recorrente, sem vida social, sem atividades físicas o que resultou em comportamentos agressivos entre os menores e dos menores mais velhos com a Recorrente que, como a própria indicou, a violentavam física e psicologicamente e não respeitam.
E. Factos verificados por autoridades judiciais, GNR, por autoridades técnicas e sociais destinadas justamente a proteger os interesses dos menores – CPCJ e Segurança Social – pelo estabelecimento escolar, entendido no seio do direito das crianças e jovens como uma das entidades mais capazes de prestar informação porque mantém uma convivência diária com os menores e com os pais e pela ama que acompanha os menores no último ano.
F. Dada a relação dos menores com a progenitora, que esta relatou quer junto da Segurança Social quer em sede de declarações, não se pode concluir que a mesma é uma pessoa de referência ou com fortes relações afetivas com os mesmos.
G. A situação em que os menores se encontravam impunha adoção de uma medida de afastamento da pessoa responsável pelo perigo: a progenitora.
H. A progenitora não tem dificuldades económicas: veja-se que mantém um perfume grande Chanel n.º 5, que se mantém ativa e influencer nas redes sociais onde aparece em casa, na praia e em vários locais e que, perdendo o acesso à conta onde recebeu a pensão de alimentos dos menores, durante meses não cuidou de solicitar o pagamento para conta diferente, o que poderia ter feito, pelo que a decisão adotada não pune a Recorrente por uma fragilidade económica – A decisão adotada protege os menores.
I. A Recorrente mantém um discurso incoerente e errático, percetível por qualquer cidadão colocado na posição de homem médio – GNR, ama, professores – e que pode ser verificado pelas suas declarações, nomeadamente ao referir que não confia na Segurança Social.
J. Em face de toda a factualidade apurada, forçoso é concluir que os menores se encontravam em situação de perigo e de urgência, conforme previsto no artigo 3.º, n.º 2, da LPCJP e que a medida adotada é a única que respeita os princípios orientadores previstos no artigo 4.º da LPCJP.
K. Sendo a decisão urgente, respeitou a mesma os artigos 35.º e 37.º da LPCJ, tendo os menores sido entregues a membro da família biológica – a avó paterna – e a viver com uma família que conhecem e com quem já habitaram.
L. A decisão não se encontra ferida de qualquer nulidade insanável, já que a constituição de patrono para os menores e para os progenitores apenas é obrigatória na fase do debate judicial, não tendo sido violados os artigos 103.º e 107.º da LPCJP ou o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa ou ainda o artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.
M. Os menores não tinham uma situação de apego emocional à Recorrente com quem conflituavam severamente sendo que, ainda que tivessem, em face do seu superior interesse e da necessidade de proteção do perigo que a Recorrente representa, sempre seira justa e adequada a adoção da medida, sem com isso se violar quanto disposto nos artigos 36.º da Constituição da República Portuguesa ou 1906.º do Código Civil.
N. A decisão foi proferida, em sede cautelar e em fase de instrução, pelo que carece de sentido o pedido da Recorrente de "repetição do debate judicial" o qual ainda não teve lugar.
O. Carece igualmente de fundamento a substituição da medida, antes de ser efetuada a sua avaliação.
P. Sendo que, tendo sido cumprido quanto disposto na LPCJP, na Constituição da República Portuguesa e na Convenção dos Direitos das Crianças, nenhum vício existe que determine a revogação ou a declaração de nulidade da medida aplicada, a qual deve ser mantida.
Q. Os menores em causa nos autos têm tenra idade, tendo vindo a sofrer há um ano com a situação em que viviam: finalmente se encontram estáveis, numa casa com condições de salubridade, rotinas, alimentação e vida saudável, hábitos de higiene, roupa lavada, acompanhamento escolar, ambiente familiar e carinhoso.
R. Alterar a decisão tomada seria colocar as crianças novamente numa situação de perigo, com potenciais resultados na sua estabilidade física e mental, correndo sérios riscos de se magoarem ou magoarem terceiros, tudo em seu prejuízo.
Nestes termos deve ser mantida a decisão proferida, o que se requer.
Assim se fazendo a costumada justiça!
*
O Tribunal a quo recebeu o recurso tendo fixado efeito meramente devolutivo. Estudados os autos nada justifica alteração do efeito assim fixado.
*
II- FUNDAMENTAÇÃO:
A - A decisão recorrida é a seguinte:
1. Relatório
A Digna Magistrada do Ministério Público propôs a presente instância protectiva, em benefício de (…), (…) e (…).
Foi aberta a instrução, designada data para audição dos progenitores e da Técnica da Segurança Social e determinada a realização do relatório previsto no artigo 108.º da LPCJP.
Realizada a tomada de declarações, não foi possível a obtenção de acordo.
A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu, ainda em sede da diligência realizada, a aplicação, a título urgente e cautelar, da medida de promoção e protecção de Apoio Junto de Familiar, concretamente a avó paterna.
2. Fundamentação de facto
De acordo com os elementos que constam dos autos, nomeadamente expediente remetido pela CPCJ, requerimento inicial e documentos que o instruem, assento de nascimento das crianças, juntos com o requerimento inicial, e as declarações prestadas pelos progenitores, (…), companheira do progenitor e à avó materna, (…), resultam indiciados os seguintes factos:
1. (…) é filho de (…) e de (…), e nasceu a 05 de janeiro de 2016.
2. (…) é filho de (…) e de (…), e nasceu a 19 de junho de 2017.
3. (…), filha de (…) e de (…), e nasceu em 21 de fevereiro de 2019.
4. Os progenitores foram casados entre si, mas separaram-se entretanto, não pretendendo reatar o relacionamento.
5. Corre termos no Juízo de Família e Menores de Faro o processo de Divórcio n.º 2565/23.0T8FAR (J2).
6. No que respeita à Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais das crianças, esta encontra-se provisoriamente regulada, por decisão datada de 14 de junho de 2024, proferida no âmbito do processo n.º 1573/23.5T8FAR, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Faro-J3.
7. A residência das crianças foi fixada junto da mãe, a quem compete decidir as questões devida corrente destas, sendo as questões de particular importância decididas por ambos os progenitores, bem como regulados os convívios paterno filiais.
8. Entretanto, foi aberto inquérito com o NUIPC (…), que correu termos no DIAP de Loulé, no âmbito do qual se investigou a prática de crime de violência doméstica perpetrado pelo progenitor sobre a progenitora das crianças.
9. No âmbito do sobredito inquérito, por decisão judicial datada de 16 de setembro de 2024, na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido, foi determinado que o progenitor das crianças aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito, entre outras, à seguinte medida de coação:
Suspensão dos convívios a sós com os menores filhos do ex-casal, devendo estes serem supervisionados por pessoa idónea a indicar por ambos os progenitores, no prazo de 2 dias, e da qual informarão este Tribunal; caso tal consenso não seja possível, será a mesma indicada por este Tribunal, após a sugestão fundamentada das partes, em subsequente prazo de 2 dias; tudo sem prejuízo de decisão posterior proferida pelo Tribunal de Família e Menores, e que melhor salvaguarde o superior interesse dos menores.
10. Decisão essa, posteriormente, confirmada por Acórdão datado de 14 de janeiro de 2025, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora.
11. O referiu inquérito culminou com a prolação de despacho de acusação para julgamento, em processo comum, perante Tribunal Colectivo, datado de 02 de outubro de 2024, imputando ao progenitor das crianças, ali arguido, a prática de 02 (dois) crimes de violência doméstica agravada, um dos quais perpetrado na pessoa da progenitora das crianças (previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal), e o outro perpetrado na pessoa dos filhos do casal (previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 152.º, n.º 1, alíneas d) e e), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal).
12. No dia 09 de abril de 2025, a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Loulé instaurou processos de promoção e proteção a favor das três crianças, na sequência de sinalização efetuada pela Guarda Nacional Republicana, dando conta que as mesmas viviam em condições habitacionais insalubres, em casa extremamente desorganizada (brinquedos, sapatos e roupa suja, espalhados e amontoados pelo chão) e com falta de higiene e condições de habitabilidade extremas (louça suja, restos de comida na bancada da cozinha, bidé e sanitas extremamente sujos, ainda com o que aparentava serem dejectos- chão e paredes muito sujos, assim como as toalhas de banho, banheira com água no seu interior, numa altura de 05 a 10 cm., com sinais de sujidade prolongada e profunda), em condições bem como evidenciando preocupação com o estado mental da mãe, por demonstrar um discurso pouco coerente.
13. A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, no dia 11 de abril de 2025, deliberou a remessa de tais processos ao Ministério Público, com fundamento no facto de não ter sido possível a obtenção do consentimento necessário para a intervenção, por parte da progenitora.
14. No dia 13 de maio de 2025, realizou-se deslocação domiciliária à residência das crianças, por parte do SATT, sendo que, ainda que não tenha sido possível entrar na habitação, pôde constatar-se que espaço exterior da habitação (visível pelo gradeamento) se apresentava sujo, desorganizado objetos partidos, sapatos espalhados, dejetos caninos, várias panelas espalhadas, brinquedos partidos espalhados.
15. As três crianças frequentam a (…) International (…) Algarve, onde uma professora em dezembro de 2024, relatou preocupação com o comportamento da mãe das crianças, nomeadamente com a saúde psicológica daquela e falta de cuidados para com estas.
16. Informando ainda que a progenitora das crianças evidenciava uma linha de pensamento inconsistente e muito negativa em relação aos filhos, com “comportamento paranóico”.
17. Tendo admitido estar com “dificuldades para criar das crianças sozinha, acompanhar os trabalhos de casa, os eventos escolares, limpar a casa e tentar voltar a trabalhar.
18. Bem assim que no ano passado o filho mais velho (…) tentou suicidar-se através de medicação excessiva, tendo sido levado para o hospital, onde lhe confidenciou no decurso de uma visita que “eu quero ir dormir e nunca mais acordar”.
19. A Escola está preocupada com o bem estar das crianças que “enfrentam traumas desde a separação dos pais” o que impactou o seu comportamento.
20. As três crianças apresentaram ao longo do ano lectivo episódios recorrentes de piolhos, que pareceram permanecer sem tratamento por longos períodos, sugerindo uma falta de acompanhamento eficaz em casa.
21. O estabelecimento de ensino frequentado pelas crianças informou que elas estão regularmente presentes na escola, mas com frequência chegavam atrasadas ou mesmo em cima da hora, sendo que o (…), em particular, chegava muitas vezes agitado e ofegante, mais acrescentando que que no final do dia os três irmãos eram consistentemente os últimos a ser recolhidos, tendo por vezes de esperar 45 minutos. 22. De acordo com o estabelecimento de ensino frequentado pelas crianças, (…) apresentava-se na escola sem os devidos cuidados de limpeza e higiene, usando um uniforme sujo, havendo reporte de ter frequentemente as mãos e unhas visivelmente sujas e que raramente se apresenta com o equipamento adequado e com as autorizações para as viagens.
23. De acordo com a escola, o cabelo de (…) parecia não estar lavado e escovado e apresentava unhas compridas e sujas.
24. O uniforme de (…) estava frequentemente sujo e os sapatos estavam visivelmente gastos.
25. Frequentemente (…) chegava à escola sem estar adequadamente preparada para as aulas e eventos escolares, muitas vezes sem materiais básicos, kit de educação física ou trabalhos de casa.
26. Frequentemente, (…) levava comida insuficiente para a escola.
27. Nos últimos dias do mês de julho do corrente ano, a ama/cuidadora das crianças revelou preocupação com as mesmas, suas vidas e saúde, por falta de comida (inexistência de comida no frigorífico; relato de episódio das crianças que não terão jantado por a progenitora ter dado a pizza ao cão), condições de higiene da casa (baratas, excrementos de cão, lixo com muito tempo), e as confidenciadas tendências suicidas da progenitora.
28. Os filhos rapazes não respeitam a progenitora, chamando-lhe nomes, apresentando comportamento violento, também dirigido à própria progenitora.
29. A criança (…) demonstrava comportamentos atípicos para a sua idade, como raiva face a pequenos contratempos e dificuldade em gerir emoções.
30. (…) apresentou nódoas negras verificadas na escola, as quais algumas vezes se apresentavam camufladas com maquilhagem, sem que houvesse um explicação coerente e harmoniosa para as mesmas por parte da menina, da progenitora e dos irmãos.
31. A avó materna revelou disponibilidade em vir para Portugal no prazo de 48 horas e passar a ter os netos ao seu cuidado, na casa onde mora o progenitor com a sua companheira e dois filhos desta, saindo o progenitor da referida residência.
32. As crianças têm quarto, cama, brinquedos e roupas suas na casa onde reside o progenitor.
33. Há cerca de um ano a esta parte, as crianças deixaram de ter contactos com o progenitor, apenas estando com a progenitora.
Não se encontram indiciariamente não provados quaisquer factos com interesse ou relevância para a boa decisão da causa.
3. Fundamentação jurídica
Nos termos do disposto no artigo 37.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo a título cautelar o Tribunal pode aplicar as medidas previstas no artigo 35.º, alíneas a) a f), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente
De acordo com tal normativo, as medidas provisórias podem ser aplicadas no decurso do processo de promoção e protecção quando a criança ou o jovem estejam numa situação de emergência, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação e à definição do seu encaminhamento subsequente, considerando que a situação de emergência a que alude o preceito se verifica sempre que está em causa um perigo actual e eminente que afecte a saúde, segurança, formação, educação e desenvolvimento da criança ou do jovem (neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.01.2013, processo n.º 811/12.4TMCBR-A.C1 disponível www.dgsi.pt e Tomé d’Almeida Ramião, Lei de proteção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada e Comentada, Quid Iuris, 2003, pág. 63).
No caso dos autos, considerando o teor dos factos supra, verifica-se que as crianças se encontram numa situação de emergência e de perigo para a sua segurança, saúde e bem-estar, uma vez que a progenitora, ao cuidado de quem se encontram em exclusivo, não consegue prestar-lhes os cuidados necessários ao seu bem estar, saúde, desenvolvimento harmonioso e segurança.
Com efeito, a progenitora não tem zelado pela higiene pessoal das crianças, descurando-a de forma a que apresentam frequentemente piolhos, que não trata.
A habitação onde residem apresenta falta de condições de salubridade, encontrando-se em estado de sujidade e desorganização extremos.
As crianças nem sempre tomam refeições, chegando a (...) a levar comida insuficiente para a escola.
Os dois rapazes apresentam comportamentos inadequados de agressividade e desrespeito, nomeadamente para com a progenitora, que já foi agredida fisicamente, não conseguindo a progenitora impor-se.
Assim, tendo presente o quadro acima retratado, e o tempo já decorrido desde que há sinais da necessidade de intervenção protectiva, impõe-se uma intervenção do Tribunal a título cautelar, não sendo aconselhável manter as crianças nesta situação enquanto não se decide a medida a aplicar a título definitivo.
Verificando-se que a progenitora não se encontra em condições de proporcionar um ambiente saudável e propenso ao desenvolvimento são e harmonioso das crianças, pelo modo como vem, de forma reiterada e prolongada no tempo, descurando a higiene pessoal das crianças, da habitação e mesmo a alimentação das mesmas, e atendendo a que, por outro lado, o progenitor se encontra impedido de estar a sós com as mesmas, encontrando-se acusado do crime de violência doméstica perpetrado sobre os mesmos, importa perceber se, ainda dentro da família, haverá alguém capaz de cuidar das crianças.
Ora, a própria Segurança Social apurou que existe disponibilidade por parte da avó paterna, a qual, ouvida por nós se mostrou disponível para estar em Portugal em 48 horas se for essa a determinação do Tribunal, pelo que entendemos que, neste momento, é a avó paterna quem está em melhores condições de acautelar as necessidades das crianças.
4. Dispositivo
Face ao exposto, nos termos dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e g), 35.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, e artigo 37.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, decido aplicar a favor das crianças (…), (…) e (…), a título cautelar, pelo período de seis meses, com revisão no prazo de três meses, a medida de promoção e protecção de Apoio Junto de Familiar, concretamente a avó paterna, (…), a qual se deslocará para Portugal em 48 horas, saindo o progenitor da residência para que a sua mãe e os seus filhos possam residir nesta com a sua companheira e os filhos desta.
Comunique à SATTI.
Notifique.
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III – Apreciação do mérito do recurso:
1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
- 1.ª Questão: da nulidade decorrente da falta de nomeação de defensor às crianças e à recorrente;
- 2.ª Questão: nulidade da decisão decorrente da falta de audição das crianças;
- 3.ª Questão: nulidade da decisão decorrente da falta de fundamentação;
- 4.ª Questão: nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório;
- 5.ª Questão: Inexistência de situação de perigo;
- 6.ª Questão inidoneidade da avó paterna para cuidar das crianças.
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III. Apreciação e conhecimento:
- 1.ª Questão: da nulidade decorrente da falta de nomeação de defensor às crianças e à recorrente;
A nulidade em causa foi suscitada pela aqui recorrente perante o tribunal a quo por requerimento que apresentou no dia 18 de setembro, que se pronunciou e a decidiu por despacho proferido no dia 28 de setembro de 2025.
A decisão recorrida foi proferida no p.p. dia 10 de setembro de 2025 tendo a recorrente apresentado recurso entrado no sistema citius no dia 24 de setembro.
Significa assim que a recorrente suscitou a nulidade que invoca por despacho autónomo, que mereceu decisão não impugnada.
Note-se que a recorrente poderia, como o fez suscitar as nulidades procedimentais diretamente no recurso, como o fez, nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º 3, do CPC sem que carecesse de as suscitar autonomamente.
Contudo, no caso dos autos, a recorrente lançou mão dos dois meios: suscitou-a junto do tribunal de primeira instância, que as decidiu, apesar de as ter suscitado no recurso, provocando atuação judicial sobre as mesmas que não impugnou tendo transitado em julgado o despacho que sobre as mesmas recaiu.
De todo o modo sempre se dirá que, tal como decidiu o tribunal a quo, não se verificam as nulidades decorrentes da não nomeação de patrono uma vez que nos encontramos em sede de procedimento cautelar, atenta a situação urgente suscitada, exigindo a lei apenas que a nomeação de defensor aos progenitores ocorra apenas para a fase de debate judicial nos termos prescritos no artigo 103.º, n.º 4, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 01 de setembro, doravante LPCJP, que prescreve: No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono aos pais quando esteja em causa a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e, em qualquer caso, à criança ou jovem.
No que concerne à necessidade de nomeação de patrono às crianças com fundamento no conflito de interesses entre as mesmas e o seu progenitor (artigo 103.º, n.º 2, da LPCJP), invocado pela recorrente cumpre referir que, tal conflito de interesses a existir abrangerá igualmente a própria recorrente atenta a posição que vem assumindo nos autos no que à situação justificadora da intervenção concerne como infra se explicará quando se analisarem os factos indiciados. De todo o modo, tendo em conta a necessidade de tomada de decisão urgente decorrente da situação de perigo vertida nos factos apurados o procedimento adotado pelo tribunal mostra-se totalmente adequado, até porque a posição assumida pelo progenitor nos autos não se mostra de modo algum, até à tomada de decisão recorrida, conflituante com os interesses dos filhos.
Ademais o tribunal a quo, no despacho em que declara aberta a instrução, determina a realização de meios de prova e designa data para audição dos pais, justifica a não nomeação de patrono às crianças, como se recorda aqui a passagem respetiva: Por ora não se nomeia defensor às crianças na medida em que ainda não resulta clara a existência de interesses conflituantes com os progenitores.
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- 2.ª Questão: nulidade da decisão decorrente da falta de audição das crianças:
Alega a recorrente que a decisão é nula porquanto o tribunal a quo não tomou declarações às crianças antes de decidir, violando por isso o direito de audição das mesmas.
O direito das crianças serem ouvidas, manifestando a sua opinião sobre os assuntos que lhes digam respeito (consagrado e/ou regulado nos artigos 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 21.º, 26.º (interpretado de harmonia com os Considerandos 39, 57, 71) do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, que aprovou o Regulamento Bruxelas II‑B (e nos artigos 41.º, n.º 3, alínea c) e 42.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 2203/2001, Bruxelas II bis) e 3.º e 6.º Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos da Criança) faz parte do direito de participação da mesma em todas as decisões que lhe digam respeito a par do contraditório, apresentação de provas e recurso, em igualdade de circunstâncias com os seus próprios pais.
Este direito decorre da natureza eminentemente pessoal, ou pessoalíssimo[1], dos direitos que estão em causa: o direito à família, à palavra e opinião e por conseguinte o direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, de cariz constitucional.
Isto dito é imperativo que se conclua que a violação deste direito, consagrado na lei ordinária no artigo 84.º da LPCJP constitui, seguindo o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.12.2016[2], e a opinião de Paulo Guerra[3] constitui fundamento de invalidade substancial da decisão. No entanto, no caso concreto, atenta a urgência da decisão, como decorre da conjugação da previsão das normas dos artigos 91.º, 92.º e 37.º da LPCJP a não audição da criança previamente à tomada da decisão urgente não a afeta de modo algum uma vez que a situação de perigo era de tal modo que os interesses das crianças não se compadeciam com qualquer demora na tomada de decisão. Assim, perante a situação de perigo demonstrada nos autos a compreensão de direitos ainda que de natureza substantiva é legitima e legal. Colocar fim ao perigo em que as crianças se encontravam é exigência constitucional superior aos direitos comprimidos, embora igualmente de ordem constitucional, e constitui dever do Estado. Ou seja, o direito à vida, integridade física e emocional das crianças correspondem a deveres de atuação do Estado que em situações de perigo iminente justificam a compressão de direitos hierarquicamente inferiores como sejam os de participação e audição.
Face ao exposto, improcede esta questão.
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- 3.ª Questão: nulidade da decisão decorrente da falta de fundamentação
Invoca a recorrente falta de fundamentação como fundamento da nulidade da decisão tomada, mas sem razão.
Vejamos, é sabido que as decisões judiciais têm necessariamente de ser fundamentadas sob pena de a sindicância que as mesmas devem ser sujeitas não ser possível. Significa assim que a fundamentação destina-se a possibilitar o conhecimento das razões que determinaram a decisão de modo a que os seus destinatários possam contra elas reagir. Para isso, as mesmas têm de dar a conhecer os factos que o tribunal entende estarem demonstrados, ainda que indiciariamente ou cautelarmente, com indicação precisa das provas em que se baseou o tribunal para assim concluir. Após esta enunciação e justificação deve então o tribunal indicar as normas legais cujas previsões que se mostram preenchidas daí retirando as necessárias conclusões.
Ora, no caso basta analisar a decisão recorrida para se poder sem qualquer dúvida concluir que a decisão enuncia os factos que o tribunal a quo considerou provados, com o grau de segurança adequado e exigido pela natureza cautelar da decisão, a indicação das provas em que se baseou e os fundamentos legais que justificam a decisão tomada. E todos estes requisitos se encontram explanados com a clareza adequada e necessária a possibilitar a sua impugnação como de resto é patente no recurso apresentado – a recorrente entendeu os fundamentos vertidos na decisão tanto que os ataca no seu recurso.
Isto dito, é evidente que a decisão não enferma da nulidade invocada nem de qualquer outra que a coloque em crise.
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- 4.ª Questão: nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório:
No entender da recorrente a decisão tomada é nula dado que foi preterido o princípio do contraditório.
Salvo o devido respeito esta alegação não tem fundamento.
Na verdade, os pais foram ouvidos nos autos sobre a situação de perigo em diligência agendada para o efeito (26 de agosto e 9 de setembro) e que se realizou no dia 9 de setembro, tendo tido conhecimento do que estava em causa, factos e prova recolhida.
Ademais, resulta dos autos que os pais das crianças tiveram conhecimento do que se encontrava em causa no decorrer do processo administrativo junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), não tendo prestado consentimento e do envio dos autos a tribunal. Aliás, o pai das crianças remeteu aos autos requerimento, logo a 16 de junho de 2025, ainda antes de ter sido notificado pelo tribunal após o início do processo, que se verificou com a apresentação do requerimento do MP no dia 15 de junho de 2025, e a mãe das crianças veio a tomar conhecimento da pendência do processo pelo menos aquando da sua notificação para prestar declarações e indicar meios de prova, enviada a 31 de julho acompanhada do respetivo despacho, do requerimento inicial e respetiva prova com 108 páginas. Ou seja, tomou conhecimento quer da alegação do MP quer dos elementos probatórios que em que o mesmo se suportou tendo exercido o seu direito a ser ouvida e contraditar pessoalmente e de viva voz na diligência já referida, nos termos que entendeu fazer.
Tanto basta para se poder concluir da inexistência de qualquer violação do direito ao contraditório.
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- 5.ª Questão: Inexistência de situação de perigo:
A recorrente defende que não existe qualquer situação de perigo que legitime a atuação judicial e, por conseguinte, a decisão tomada, revelando-se por isso a entrega das crianças à avó paterna atentatória dos direitos constitucionalmente consagrados nomeadamente o da não separação dos filhos dos pais.
Ora vejamos se assim é.
A intervenção do Estado na vida das crianças e consequentemente na sua família apenas é legitima se ocorrer uma situação de perigo, doutro modo ela será inconstitucional (artigos 36.º da CRP, 1918.º do CC e 3.º da LCPCJ).
No caso, a decisão recorrida elenca factos que, sem qualquer dúvida possível, integram o conceito de perigo que o legislador de forma exemplificativa enunciou no art.º 3.º da LPCJP, concretizando o artigo 1918.º do CC, pelo menos e concretamente a situação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP – não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal.
Os factos elencados colhem a sua demonstração nos elementos probatórios recolhidos até ao momento e que constituem o processo judicial, os quais, ao contrário do conclusivamente alegado pela recorrente não são genéricos nem conclusivos. A prova tem origem em diversas fontes, nela se relatam factos concretos e devidamente explicitados, não conclusivos, constituindo acervo probatório legal como se vê do artigo 108.º da LPCJP, como aliás decorre da sua natureza de jurisdição voluntária, artigo 100.º da LPJCP, sem esquecer as declarações dos pais prestadas em diligência aprazada para o efeito.
Deste modo, estando como estão os factos considerados indiciariamente apurados suportados por prova recolhida nos autos de forma legal e valorável, não temos dúvidas, como de resto já afirmámos, que os mesmos constituem situação de perigo que justifica a intervenção protetiva.
Apurada a legitimidade da intervenção há agora que apurar se esta consubstancia situação que determine a tomada de uma situação urgente como a tomada, com a retirada das crianças à mãe. E mais uma vez a resposta a esta questão vai de encontro ao julgado adequado e necessário por parte do tribunal a quo. Na verdade, a situação das crianças por si só justifica a intervenção urgente e o seu afastamento da pessoa da mãe que tem revelado não se encontrar nas melhores condições para delas cuidar de forma adequada à satisfação das respetivas necessidades. Basta atentar no modo como as crianças se apresentavam na escola, mal alimentadas, mal cuidadas, sem os necessários cuidados de higiene, a par da situação descrita pelos agentes de autoridade que se deslocaram a casa da mãe, na sequência de uma chamada e solicitação de intervenção por parte da própria, e em que observaram o estado de total desarrumação e falta de higiene da habitação.
Esta situação torna-se ainda mais complicada dado que a mãe tem dificultado a realização de visitas domiciliárias, as quais apenas facilitou após marcação, podendo assim organizar o espaço com vista à tal diligência por parte das técnicas que mesmo assim verificaram que o espaço não se encontrava limpo nem organizado como urge estar uma casa onde habitem crianças.
A maioria das situações de perigo que legitimam e determinam a aplicação de medidas de promoção e proteção dos direitos das crianças são situações de negligência, como o demonstram os sucessivos Relatórios Casa. A negligência, mal valorada pelos cuidadores constitui uma causa de desorganização mental e afeta o são desenvolvimento da criança, especialmente quando afeta a saúde, como parece decorrer dos factos apurados atentas as deficiências alimentares a que as crianças igualmente estariam sujeitas.
É inegável que o ideal seria a permanência das crianças junto da mãe se esta aceitasse a intervenção protetiva. Mas para que tal acontecesse havia que em primeiro lugar reconhecer a existência da situação de perigo, o que nem tão pouco acontece, embora, estamos convictas, tenha consciência pelo menos parcial da situação pois impedia acesso à sua habitação para a realização das visitas domiciliárias e com isso dificultou o conhecimento da real situação em que os seus filhos se encontravam.
Acresce que esta situação é ainda mais grave quando existem relatos de que o filho mais velho da recorrente terá tentado o suicídio, e, afirmado pela própria, os filhos mais velhos lhe dirigirem palavras agressivas, demonstrando um quadro de manifesto sofrimento e desadequação da relação entre mãe e os filhos.
Estes factos determinam sem qualquer margem para dúvidas que uma intervenção imediata de retirada das crianças do espaço e ambiente que não é adequado às vivências diárias necessárias ao são desenvolvimento de uma qualquer criança.
A mãe das crianças invoca como justificadora de uma situação menos boa da sua parte, que recusa corresponder ao que se mostra indiciado nos autos decorre apenas de pobreza motivada pelo incumprimento da prestação de alimentos por parte do progenitor das crianças, e que não pode jamais legitimar uma retirada dos filhos, indicando jurisprudência sobre esta questão.
Não podíamos estar mais de acordo. A pobreza não consubstancia por si só qualquer situação de perigo e não pode igualmente constituir fundamento único para se afastar filhos dos pais. Mas no caso não é isso que se verifica, como de resto os elementos probatórios carreados para os autos revelam, bastando referir a circunstância de a recorrente ter a piscina com água verde, ou seja, não tratada, e nela permitir que se banhassem os filhos, e ainda a ausência de tratamento adequado em termos de limpeza das roupas das crianças e da higiene do couro cabeludo e tratamento dos piolhos.
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- 6.ª Questão inidoneidade da avó paterna para cuidar das crianças
Finalmente a recorrente invoca que a avó paterna não se mostra adequada a cuidar dos seus filhos, netos daquela.
Se bem que não tenham sido desenvolvidas diligências seguras que suportem um juízo fundado sobre a idoneidade da avó paterna, a verdade é que esta pessoa foi indicada e escolhida pelo tribunal para cuidar dos netos em casa do pai, tendo-se este prontificado a sair de sua própria casa (vide declarações prestadas nos autos), o que terá feito, permanecendo na habitação a sua companheira que terá uma boa relação com as crianças.
Note-se que foram fixadas visitas e convívios entre as crianças e ambos os progenitores não havendo qualquer notícia de que algo tenha corrido mal ou que as crianças se encontrem em sofrimento decorrente da entrega à avó paterna e habitação em casa do pai na companhia também da companheira deste. Se bem que a sindicância que nos cabe realizar incida sobre a decisão cautelar tomada não podemos ignorar, tendo em conta até o princípio da actualidade, o modo como a medida tem sido executada.
Isto dito, cremos que perante uma situação em que havendo necessidade de retirar as crianças para colocar fim imediato à situação de perigo em que as crianças se encontravam, a sua entrega à avó paterna em termos cautelares como o foi, revelou-se obviamente melhor que a aplicação de uma qualquer medida de colocação institucional.
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IV- DECISÃO:
Face ao exposto decide-se:
Julga-se improcedente o recurso interposto pela recorrente mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se no mínimo a taxa de justiça.
Évora, 8 de janeiro de 2026
Maria Perquilhas (Relatora)
Helena Bolieiro (1ª Adjunta)
Rosa Barroso (2ª Adjunta)

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[1] Maria Perquilhas, Autonomia e heteronomia no direito das crianças capacidade, incapacidade e representação, pág. 134 e ss., in DIREITO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, ESTUDOS DE IGUALDADE E FAMÍLIA.
[2] proc. n.º 268/12.0TBMGL.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] in Audição de Crianças em Tribunal – e quando não se ouvem?, in Questões do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Caderno de “Colecção Formação Contínua”, E‑book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Julho 2019, págs. 89‑90.