Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PEREIRA BATISTA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS MURO TERRAÇOS ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A ratio legis do artigo 1360º do Código Civil é a de evitar que de uma construção levada a efeito, resulte que se façam despejos, arremesso de objectos, devassa e indiscrição ou intromissão de vistas sobre um prédio vizinho. II – Tendo os autores peticionado a condenação dos réus a demolirem um terraço de forma a deixarem um interstício de metro e meio em relação ao seu prédio, não podem, em sede de recurso, alterar tal pedido para a condenação no alteamento do parapeito na parte correspondente a essa distância de metro e meio ou na demolição da parte que tal não respeite, pois trata-se de jus novorum. III – A ratio legis do artigo 1373º do Código Civil é de permitir ao proprietário edificar ou construir no prédio que lhe pertence com aproveitamento da parede ou muro comum, que, como tal, representará parte integrante da nova construção. Tal permissão, representa uma derrogação do regime geral da compropriedade e deve ser entendido com a latitude bastante para nela se incluir qualquer construção, inclusive um terraço. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” e cônjuge, “B”, instauraram acção sumária vs. “C”, “D” e cônjuge, “E”, pedindo a condenação dos réus, em 30 dias, na demolição de uma varanda por eles edificada no logradouro do seu prédio, para que entre o muro de meação e o prédio dos réus diste 1,50 m., bem como na demolição do aumento do muro de meação, na parte em que exceder a metade de espessura, e, bem assim, no pagamento de 100 € por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação resultante da condenação, alegando, para o efeito, que o parapeito dessa varanda tem altura inferior a 1,50 m., o que viola o art. 1360°, n° 2, do Cód. Civil, e que a elevação do muro de meação viola o art. 1373° do mesmo diploma. Contestando, os réus negam que o parapeito tenha a altura indicada pelos autores e afirmam que foi lícita a elevação do muro, concluindo pela improcedência da acção. Saneado, condensado e instruído o processo, e após audiência final, mediante sentença, decidiu-se: " (...) julgo a acção totalmente improcedente, absolvendo os RR. “C”, “D” e “E”, do pedido formulado pelos AA. “A” e “B”.". Inconformes, os autores apresentaram apelação, sustentando que deve "alterar-se a decisão no sentido de obrigar-se à edificação de parapeito com a altura de um metro e meio e até igual medição de um metro meio de distância de um metro e meio a partir da linha divisória, com estrutura sólida e inamovível ou ordenar-se a demolição da parte que tal não respeite, assim como demolir-se o muro de meação na parte que exceda a altura regulamentar e as edificações que ocupem o espaço aéreo para além de metade da espessura do muro", em vista do que produziram conclusões do teor seguinte: 1 - O parapeito de terraço ou varanda edificado a menos de um metro e meio da estrema com o prédio vizinho obriga a que o mesmo tenha de parapeito, construído em estrutura sólida e inamovível, pelo menos, metro e meio de altura, quer do lado que dê directamente quer na lateral deste que através dela se possa alcançar o prédio vizinho até um metro e meio de distância da estrema, sob pena de não preservar a segurança de pessoas e bens quer a discrição e intimidade daqueles que o usem; 2 - A edificação sobre o muro da meação é possível desde que o mesmo tenha menos de cinco decímetros, mas já não pode ter a altura substancialmente diversa daquela para que foi licenciado, nem sobre ele ocupar-se o espaço aéreo para além da linha divisória entre os prédios. Assim, Mal interpretou e aplicou o M.mo juiz "a quo" os art. 1360º e 1373º do Código Civil. Contra-alegando, os apelados propugnam que "deverá ser integralmente mantida a decisão recorrida", formulando as seguintes conclusões: 1 - Os autores são proprietários do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° …, a fls. … do livro …, sito na Rua …, em …; 2 - Os réus são proprietários do prédio urbano descrito na … Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° …, a fls. … do livro …, sito na Rua … n° …, tornejando para a Rua …, em …; 3 - Os réus construíram um terraço, que termina sobre o perfil do muro de meação que separa os dois prédios; 4 - O parapeito de tal terraço tem 1,54 metros de altura na parte que deita directamente para o prédio dos autores; 5 - Respeitou a construção de tal parapeito o disposto no art. 1360º, n° 2, do Cód. Civil; 6 - Ou seja, o parapeito da varanda tinha que ter, como tem, pelo menos, 1,5 (sic) de altura; 7 – Portanto, bem decidiu o M.mo juiz em 1a instância, ao julgar nesta parte improcedente o pedido dos autores., ao pretenderam a demolição do parapeito da varanda; 8 - Os réus aumentaram o muro comum de meação que separa o seu prédio do prédio dos autores, em cerca de 50 cm. de altura; 9 - Tal aumento, em altura, do muro como de meação, foi feito nos termos do disposto no art. 1373°, n° 2, do Cód. Civil; 10 - Uma vez que o muro comum da meação tem apenas 15 cm de espessura; 11 – Também, nesta parte, bem decidiu o M.mo juiz, ao considerar improcedente o pedido dos autores, quando pediam a condenação dos réus, a demolirem a parte do muro comum de meação, que altearam; 12 - O M.mo juiz do tribunal em 1a instância fez uma correcta interpretação e aplicação do direito; 13 - A decisão recorrida não violou qualquer preceito ou princípio legal; 14 - Pelo que, deverá manter-se integralmente. Corridos estão os legais vistos. A matéria provada, como tal constante da sentença, é a seguinte: A - Factos assentes: A - Encontra-se inscrita a favor dos autores a aquisição do prédio urbano descrito na … CRP de … sob o n.° …, a fls. … do …, sito na Rua …, n.° …, em …; B - Por seu turno, encontra-se inscrita a favor dos réus a aquisição do prédio urbano descrito na … CRP de … sob o n.° …, a fls. … do …, sito na Rua …, n.° …, tornejando para a Rua …, igualmente em; C - O prédio dos réus confronta com o dos autores a nascente, existindo a separá-los um muro de meação, comum a ambos; D - Os réus demoliram o edifício existente no seu prédio e ali construíram um novo em 2001, tendo o projecto sido aprovado pela Câmara Municipal de …; E - A filha dos autores dirigiu uma exposição à Câmara acerca dessa obra, a qual respondeu pelo ofício de fls. 17, afirmando que «tendo o projecto sido aprovado há mais de um ano, não é possível à Câmara Municipal de … encarar a hipótese de revogação do acto praticado». B - Nas respostas aos quesitos: 1.° - Os réus construíram um terraço que termina sobre o perfil da face do muro de meação; 2.° e 6.° - O parapeito do terraço dos réus tem 1,54 m de altura em toda a extensão que dá para o prédio dos autores, e 1,07 m na parte em que deita para o quintal dos réus; 3.° e 11.° - O muro de meação dista entre 1,92 m e 1,98 m da edificação implantada no prédio dos autores; 4.° e 5.° - Os réus altearam o muro de meação em alturas variáveis, e até cerca de 50 cm., e em toda a sua largura; 7.° - O terraço assenta sobre dois pilares construídos no prolongamento da metade do muro de meação, do lado dos réus; 8.° - No local onde foram construídos esses dois pilares, existia uma casa de arrumos, que encostava ao muro de meação. Considera-se ainda provado, através da inspecção realizada ao local, que o muro de meação tem 15 cm. de largura. * Consabido é que a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, na medida em que constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo de o tribunal ad quem poder – ou dever – apreciar questões cujo conhecimento lhe cumpra ex officio [1] .* * De outra via, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos pelas partes em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à perscrutação, exegese e aplicação das regras de direito – de todas as "questões" suscitadas e pertinentes, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função dos sujeitos, da pretensão e da causa petendi aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras [2] . Ademais, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novorum, i. é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo [3] . Move-se a pretensão recursal dos apelantes apenas em parâmetros de error in iudicando de iure, na medida em que as suas conclusões – aliás, em consonância com o teor geral estruturante da respectiva alegação - não questionam a materialidade fáctica subjacente, tal como foi considerada provada pelo tribunal de 1ª instância, mas apenas as consequências extraídas, a nível de interpretação e aplicação normativa, dessa mesma factualidade. Ora, um dos preceitos que reputam como tendo sido violado é o inscrito no art. 1360º Cód. Civil [4] . A ratio legis de tal disposição legal é, naturalmente, a de, em matéria de disciplina das relações de vizinhança entre proprietários, evitar que, das construções ou edificações levadas a efeito por um desses proprietários, resulte que se façam despejos ou, em geral, arremessos de objectos sobre o prédio do vizinho, e, bem assim, que resulte devassa, indiscrição ou intromissão de vistas de estranhos, mas não se tratará de um impedimento em termos absolutos, mas apenas na medida do adequadamente indispensável, em termos de razoabilidade da normal vivência individual e societária, a tornar mais difícil que tais consequências negativas se verifiquem [5] . Na verdade, constituindo a propriedade o direito real máximo [6] , as restrições ao respectivo conteúdo deverão interpretar-se num sentido limitativo ao indispensavelmente necessário para a satisfação dos interesses que através delas se visa proteger. Por isso mesmo, a restrição contemplada no nº 1 do preceito em causa se justifica tão só em relação a varandas, terraços, eirados ou construções de tipo semelhante, "quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela" [7] . Ora, no caso sob espécie, e segundo o que está provado, os réus construíram um terraço, assente sobre dois pilares, com um parapeito alto de 1,54 m., em toda a sua extensão que dá para o prédio dos apelantes, e de 1,07 m., na parte que deita para o quintal dos próprios réus. Há, assim, um parapeito de altura uniforme na parte confinante, e com mais de metro e meio de altura, muito embora tal altura seja inferior na parte correspondente ao prédio dos réus. Da economia interpretativa do preceito em causa, resultará que a construção do terraço só deverá considerar-se violadora da protecção legalmente visada, quando, construído este em termos de se prolongar até menos de metro e meio do prédio vizinho, venha a ser dotado de parapeito de altura inferior a esse mesmo valor de medida, na parte que deite directamente para o mesmo prédio. De feito, e em decorrência do seu sentido etimológico e comum, o parapeito - constituindo uma parede ou resguardo elevando-se sensivelmente à altura do peito ou um pouco menos [8] - permite o debruçar sobre o prédio vizinho, com invasão do seu espaço, assim como facilita, directamente, a observação de pura curiosidade e o arremesso de objectos. Assim, quando o parapeito, na parte confinante, tenha um mínimo geral de metro e meio de altura – assim, como, de resto, em caso da sua pura e simples inexistência [9] – resultará bem mais difícil o devassamento, pois que só assim não será se essa altura mínima não for respeitada em parte desse mesmo parapeito, e tal satisfará a razão de ser da instituição da legal restrição. De resto, se, uma vez que respeite a exigência mínima da altura de parapeito, o terraço não tem limites horizontais de construção relativamente ao distanciamento do prédio vizinho [10] , é exactamente porque a lei pressupõe que esse parapeito, no directamente interessante ao prédio vizinho, acautela os respectivos interesses. Deste modo, o direito dos autores à sua privacidade, intimidade, segurança e tranquilidade pessoais, além do direito ao normal, pleno e exclusivo uso e fruição do seu prédio, i. é, ao seu resguardo pessoal e patrimonial, não deve considerar-se prejudicado por uma construção com as características apuradas nos autos. Aliás, ainda que assim se não entendesse, sempre a pretensão recursal, a este conspecto, haveria de improceder. Com efeito, os autores, na liberdade de eleição do meio de tutela jurisdicional solicitado ao abrigo do princípio dispositivo, peticionaram condenação na demolição do terraço de modo a deixar-se um interstício de metro e meio em relação ao seu prédio. Tal pedido manteve-se imutável ao longo da acção (como, de resto, resulta do próprio intróito da alegação dos autores). Não obstante, agora, em via de recurso, peticionam diversamente - aliás, mesmo, sob formulação de pedidos alternativos - a condenação no alteamento do parapeito na parte correspondente a essa distância de metro e meio ou na "demolição da parte que tal não respeite". Ora, a alteração do pedido em tais moldes, insusceptíveis de constituírem redução, mas pura transformação e alteração qualitativa e de tipologia, além de representar inviável introdução de jus novorum em sede recursal, sempre, de um lado, seria processualmente inadmissível [11] , e, de outro lado, implicaria decisão da causa em termos qualitativamente diferentes dos do pedido, o que a lei também não facultaria [12] . Portanto, improcede o recurso a este título. Reputam, ainda, os apelantes ter havido violação do disposto no art. 1373º Cód. Civil [13] . A ratio legis de tal preceito é de permitir ao proprietário edificar ou construir no prédio que lhe pertence em aproveitamento da parede ou muro comum, que, como tal, representará parte integrante da nova construção [14] . Vale isto por dizer que tal permissão, enquanto representando derrogação do regime geral da compropriedade [15] , deve ser interpretada com a latitude bastante para nela se incluir qualquer construção [16] , abrangendo, portanto, a construção de um terraço [17] , acrescendo que, em caso de espessura do muro inferior a 50 cm., não há a limitação de a construção não ultrapassar o meio da parede ou do muro. Nestes parâmetros se inscreve, exactamente, a situação apurada in actis, por isso que houve a construção de um terraço, assente em dois pilares construídos no prolongamento da metade do muro de meação, do lado dos réus, e que termina sobre o perfil da face do mesmo muro, com 15 cm. de espessura e, de sua vez, alteado, pelos mesmos réus [18] , em medida variável em toda a sua largura. E, de uma construção em tais termos, nem sequer é viável considerar-se que viola os limites verticais do prédio dos autores, porquanto se trata de exercício de poderes próprios do direito dos réus, dentro dos limites da lei [19] , e, portanto, de matéria respeitante ao conteúdo do direito de propriedade e não ao seu objecto, ou seja, à delimitação ou individualização do prédio [20] , além de que o facultar a construção "sobre" o muro, ainda que em excesso de metade da sua espessura, implica, necessariamente, a legitimação de ocupação de parte do espaço aéreo correspondente. Por outro lado, a existência ou não de licenciamento municipal tem a ver tão somente com a observância de condicionalismos de índole administrativa, tais como salubridade, segurança, estética dos edifícios e aglomerados habitacionais e ordenamento do território, não interferindo na legitimação ou não da subsistência de uma obra em termos da sua ponderação ao nível das relações jurídico-privadas de vizinhança, mas apenas responsabilizando, se disso for caso, os violadores dos termos do licenciamento no quadro do ordenamento juríco-administrativo. Por estes motivos, improcede, também, o recurso dos apelantes, nesta parte, de forma que é de concluir pela sua total improcedência. Nesta conformidade, acorda-se, nesta Relação, em negar provimento à apelação, confirmando-se, com os anteditos fundamentos, a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 22 de Abril de 2004 ____________________________ [1] Cfr. art. 684º, nº 3, e 690º Cód. Proc. Civ.. Cfr., também, Col. Jur. STJ, I, 3, pp. 81 e pp. 84; e IV, 2, pp. 86. [2] Cfr. art. 713º, nº 2, 660º, nº 2, e 664º Cód. Proc. Civ.; cfr., ainda, Rod. Bastos, Notas ao CPCiv., III, pp. 247; e STJ, 11.1.2000, BMJ, 493, pp. 385. [3] Cfr., v. g., Col. Jur. STJ, I, 2, pp. 62; Col. Jur., XX, 5, pp. 98. [4] Cfr. sua conclusão 1ª. [5] Cfr., v. g., Rel. Por., 21.5.1998, BMJ, 477, pp. 563. [6] Cfr. art. 1305º Cód. Civil. [7] Cfr. nº 2 do cit. art. 1360º Cód. Civil. [8] Cfr. o item do respectivo vocábulo, in Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. 20. [9] Cfr. STJ, 11.3.1999, BMJ, 485, pp. 413. [10] Cfr. O. Ascensão, Dtos. Reais, 4ª ed., 1987, pp. 247. [11] Cfr. art. 273º, nº 2, Cód. Proc. Civil. [12] Cfr. art. 661º Cód. Proc. Civil. [13] cfr. sua conclusão 2ª. [14] Cfr. STJ, 26.2.1998, BMJ, 474, pp. 492. [15] Cfr. Henrique Mesquita, Dtos. Reais, ed. 1967, pp. 170. [16] Cfr. A. Carvalho Martins, Paredes e Muros de Meação, 3ª ed., 1989, pp. 66. [17] Cfr. Rel. Coi., 17.11.1987, Col. Jur., XII, 5, pp. 32. [18] Cfr. art. 1374º Cód. Civil. [19] Cfr. art. 1305º Cód. Civil. [20] Cfr. O. Ascensão, op. cit., pp. 180 e 383. |