Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O Tribunal competente para a acção executiva é-o também para a oposição do executado contra ela deduzida. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I. “A”, intentou Execução Comum contra “B” e “C”, que foi distribuída à Vara de Competência Mista da Comarca de …. PROCESSO Nº 1110/08 - 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Por apenso à Execução vieram os Executados deduzir Oposição. Por despacho de fls. 83 e 84 o Sr. Juiz da Vara de Competência Mista veio declarar tal Tribunal incompetente para preparação e julgamento da Oposição, ordenando a remessa dos autos aos Juízos Cíveis daquela Comarca. Depois de um anómalo processado, veio o M.P. a interpor recurso de tal despacho, em cujas alegações concluiu que a competência para preparar e julgar estes autos deve ser atribuída à Vara de Competência Mista. Por despacho do Relator de fls. 106 e 107 baixaram os autos à 1ª Instância, para serem corrigidas outras anomalias processuais. Supridas tais deficiências, cumpre decidir. *** II. Nos termos do disposto nos artºs 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.o 2 do art.° 6600 do mesmo Código. As questões formuladas pelo Recorrente resumem-se, pois, a saber quem tem competência para prepara e julgar a presente Oposição à Execução. Sobre a matéria citamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 1514/04, relatado pelo Desembargador Pereira da Rocha: "Entende o M.º Juiz da 1ª Vara Mista da Comarca de Guimarães que a competência para a tramitação e julgamento da oposição da executada à execução - assim denominada com a reforma da acção executiva operada através do Dec. Lei n. ° 38/2003, de 08.03, mas que corresponde ao anterior procedimento de embargos de executado - competirá sempre, nas comarcas onde coexistam varas e juízos cíveis, a estes últimos, uma vez que o n.° 2 do art. ° 817.° do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 1 ° daquele Dec. Lei, determina que, findos os articulados, essa oposição segue os termos do processo sumário de declaração e que, por força. do disposto no art.º 791.°, n.º 1, do CPC, a instrução, a discussão e o julgamento do processo declarativo sumário incumbe ao juiz singular e, por conseguinte, sem a intervenção do tribunal colectivo no julgamento. Deve dizer-se que, já antes da aludida "Reforma" do processo executivo, a questão se poderia colocar sempre que os embargos de executado - que seguiam a forma de processo ordinária ou sumária conforme o valor dos embargos, segundo a anterior redacção do mesmo art.º 817°, n.º 2, do CPC - tivessem valor igual ou inferior à alçada da Relação (nomeadamente no caso da oposição apenas impugnar parte da execução ordinária). Ora nestes casos jamais vimos defender a desapensação dos embargos e o seu envio aos juízos cíveis, por incompetência das varas cíveis em razão do valor dos embargos, em razão da forma sumária do processo declarativo aplicável aos embargos e em razão da não intervenção no seu julgamento do tribunal colectivo, por a todas estas questões sobrelevar o comando legal imperativo de que os embargos de executado seguiam sempre os seus trâmites legais por apenso à acção executiva, pelo que a definição do tribunal competente para a tramitação e julgamento dos embargos de executado era aferida e fixada por referência exclusiva ao tribunal competente para a acção executiva; assim, determinado o tribunal competente para acção executiva, ficava, em consequência e de imediato, definido o tribunal competente para os embargos de executado. Com a reforma da acção executiva, esta disciplina processual não se alterou, ressalvada a opção do legislador pela aplicação da forma sumária do processo declarativo à oposição do executado à execução, independentemente do valor dessa oposição, porquanto, nos termos do art. ° 817.°, n. ° 1, do CPC, a oposição do executado continua a ser tramitada obrigatoriamente por apenso à atinente acção executiva. A prescrição legal de que a oposição do executado corre termos por apenso à acção executiva constitui uma forma indirecta de determinar a coincidência entre o tribunal competente para a acção executiva e o tribunal competente para a oposição do executado. Regime similar consta do art.º 90.°, n.º 3, alínea b), do CPC, com a estatuição de que, nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva específica, a execução corre por apenso ao processo em que a decisão exequenda haja sido proferida, assim se prescrevendo, através da expressão «por apenso», a regra da coincidência entre a competência declarativa e a competência executiva. O M.º Juiz da 2.a Vara Mista de Guimarães aceitou a competência desta para a acção executiva, pelo que, congruentemente com a disciplina vertida no art. ° 817.°, n. ° 1, do CPC, não deveria tê-la declarado incompetente para o processo de oposição da executada, visto este processo dever correr termos por apenso à acção executiva, o que significa que o tribunal competente para a acção executiva o é também para a oposição do executado contra ela deduzida. Semelhante disciplina processual infere-se do n.º 1 do artigo 96° do CPC, ao prescrever que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. «Embora estruturalmente autónomo, o processo da oposição à execução está ligado funcionalmente ao processo executivo e o acertamento que nele se faz, seja um acertamento de mérito, seja um acertamento sobre pressupostos processuais da acção executiva, serve as finalidades desta», José Lebre de Freitas, em "A Acção Executiva, depois da reforma", Coimbra, 4ª edição, pág. 192." Tese a que aderimos. Daí que, sendo a Execução Comum da competência da Vara Mista, também será desta a competência para preparar e julgar a Oposição à Execução. *** III. Decisão Pelo acima exposto decide-se dar provimento ao recurso revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que o Sr. Juiz da Vara de Competência Mista ordene o prosseguimento dos autos. Sem custas Registe e notifique. Évora, 11 de Dezembro de 2008 |