Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INCUMPRIMENTO PARCIAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO COMPENSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Não tendo o empreiteiro realizado as obras dentro do prazo convencionado, o dono da obra tem direito à resolução do contrato. II – A resolução do contrato tem efeito retroactivo, pelo que as partes devem ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato, salvo se tal contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução. III – Quando se constate um mero incumprimento parcial, pois que o empreiteiro realizou parte da obra, a responsabilidade indemnizatória deve cifrar-se no custo da obra não feita. IV – Operar-se-á a compensação entre aquilo que o dono da obra teve que pagar a terceiros para a concluir e o montante que deveria pagar ao empreiteiro, caso este houvesse terminado os trabalhos. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou contra “B”, a presente acção declarativa sob a forma sumária, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 7.437,00, acrescida de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento, correspondente ao valor parcial ainda em dívida referente a trabalhos que realizou no aldeamento do condomínio.PROCESSO Nº 1945/05 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Citado contestou o R. alegando, em resumo, que a A. não concluiu os trabalhos contratados no prazo acordado, nem posteriormente no prazo suplementar que lhe foi concedido, sob pena de resolução do contrato, pelo que se viu na necessidade de contratar directamente os sub-empreiteiros da A. para o efeito. Em reconvenção pediu a condenação da A. no pagamento de uma indemnização pelos custos despendidos com a conclusão da obra no valor de € 1.656,01. Houve resposta. Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a elaboração da base instrutória, sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 169 e segs. que também não foi objecto de reclamação. Foi, por fim proferida a sentença de fls. 177 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente por provada: 1 - condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 5.093,22, acrescida de juros de mora desde 30/05/2001 à taxa de 7% e a partir de 1/05/2003, à taxa de 4%. 2 - o pedido reconvencional parcialmente procedente no montante de € 1.458,49, crédito este extinto por força da compensação operada com o crédito da A. sobre a Ré e tido em consideração no cálculo do montante identificado em 1. Inconformado, apelou o R., alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O contrato de empreitada é um contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra, mediante um preço, a realizar certa obra, sendo assim, um contrato sinalagmático, do qual resultam obrigações para ambas as partes, designadamente para a recorrida, como empreiteira, de realizar a obra e para o recorrente, dono da obra, a de pagar àquela o preço convencionado. 2 - O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - artº 1208º -, sendo que a execução de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado. 3 - Tratando-se a empreitada de uma obrigação de resultado, obrigou-se a A. a efectuar uma determinada obra, por um determinado preço, e concluindo-se que a obra não foi efectuada, terá de considerar-se necessariamente incumprido o contrato, não obstante terem sido realizados alguns actos do mesmo. 4 - Ao considerar-se como não provado que a A. realizou integralmente os trabalhos, considerando-se que o R. lançou mão da “interpelação admonitória regulada no artº 808º nº 1 e assim sendo, findo o prazo sem que estivessem concluídos os trabalhos, o R. dispunha de abrigo legal para dar por resolvido o contrato” concluindo-se que “a A. incumpriu definitivamente o contrato que havia celebrado com o R.” viola o disposto nos artºs 406º nº 1, 762º nº 2 e 763º nº 1 todos do C.C., a sentença que declara tal incumprimento como parcial. 5 - Aplicando-se à empreitada as regras de incumprimento constantes dos artºs 799º, 801º e 808º do C.C., verificando-se que o empreiteiro não executou os trabalhos e que o incumprimento temporário se converteu num não cumprimento definitivo derivado da falta de realização no prazo razoável fixado pelo credor para o efeito - artºs 801º nº 2 e 802º nº 2, ex vi artº 808º todos do C.C., assiste ao recorrente a faculdade de resolver o contrato, nos termos do artº 432º do C.C., com as legais consequências, designadamente a absolvição do pedido. 6 - Não provando, a empreiteira, quais os trabalhos referidos no orçamento apresentado que realizou e qual o valor parcial dos mesmos, não pode o tribunal concluir que esta realizou a totalidade dos trabalhos com excepção dos correspondentes apenas ao montante que o R. despendeu com terceiros para os concluir, nem qual o valor que efectivamente lhes corresponde. 7 - A sentença que condena o apelante no pagamento à apelada da diferença referida no número antecedente fazendo operar o mecanismo da compensação, com o valor peticionado reconvencionalmente é nula, por aplicação do disposto no artº 668 nº 1 al. d) do C.P.C., pois “é nula a sentença (...) d) quando o juiz (...) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...)”. 8 - A sentença que não conhece do pedido de declaração de resolução de contrato de empreitada, efectuado em sede de pedido reconvencional, é nula por aplicação do disposto no artº 668º nº 1 al. d) do C.P.C. porquanto “É nula a sentença (...) d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)”. A apelada contra-alegou nos termos de fls. 242 e segs. concluindo pela improcedência do recurso e ao abrigo do disposto no artº 698º nºs 2 e 5 com remissão para o artº 684-A do CPC requereu a ampliação do objecto do recurso concluindo pela procedência, na totalidade, do pedido formulado. O apelado respondeu nos termos de fls. 257 e segs. concluindo pela inadmissibilidade da requerida ampliação * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Como é sabido são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC). Do que delas decorre verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: 1 - Se houve incumprimento definitivo do contrato de empreitada celebrado e quais as consequências desse incumprimento. 2 - Nulidade da sentença por excesso de pronúncia, decorrente da decisão de fazer operar a compensação de créditos (artº 668 nº 1 al. d) do CPC). 3 - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao pedido de resolução do contrato formulado na reconvenção. Se for caso disso (na hipótese de vir a proceder a apelação do R.), conhecer da admissibilidade do pedido de ampliação do objecto do recurso formulado pela A. nas suas contra-alegações e, verificando-se a mesma, se lhe assiste o direito à totalidade do pedido que formulou. * São os seguintes os factos que foram considerados provados na 1ª instância:Dos Factos Assentes: A - A A. dedica-se à actividade de construção civil; B - No decurso do ano de 2000, o R. decidiu efectuar diversas obras no Aldeamento …, nomeadamente: - colocação de todos os pavimentos nas áreas comuns; - retirar todo o rodapé e colocar novos; - alargamento de dois sumidores existentes para 1 m de comprimento; - colocação de um terceiro sumidor para escoamento das águas pluviais envolventes no terraço da piscina e abrir caldeira para o mesmo, isolamento na abertura de roço para evitar infiltrações de água na cave. - retirar todos os azulejos da piscina pequena e revestir em ervinel e rejuntamento dos mesmos a fermacolor branco. C - A A. apresentou ao R., a seu pedido, um orçamento para as obras referidas em B) que incluía toda a mão de obra e alguns materiais necessários, no montante de 1.550.000$00, sem IVA, conforme doc. 2 a fls. 13, que aqui se dá por integralmente reproduzido. D - O R. aceitou o orçamento proposto pela A.. E - O R. pagou à A. a quantia de 500.000$00. F - As obras referidas em B) encontravam-se concluídas em finais de Abril de 2001. G - Em 31 de Março de 2001, os trabalhos referidos os B) não se encontravam integralmente efectuados. H - Em 7 de Maio de 2001, a A. enviou ao R. a carta junta aos autos como doc. 3 a fls. 14, devolvida ao remetente com a menção “recusado pelo destinatário”, que aqui se dá por integralmente reproduzida. I - Em 22/05/2001, o A. requereu a notificação judicial avulsa junta aos autos como doc. 4, a fls. 17, que aqui se dá por integralmente reproduzido. J - A notificação judicial avulsa referida em I) foi efectuada em 30/05/2001. Da Base Instrutória: 1 - A. e R. acordaram que as obras referidas em B) estariam necessariamente concluídas em 31 de Março de 2001. 2 - O R. só acordou com a A. a realização das obras referidas em B) em virtude de a A. garantir que estariam concluídas em 31/03/2001. 3 - Algumas das moradias incluídas no condomínio encontravam-se sujeitas ao regime de exploração turística, com contrato com início de vigência de época balnear em Abril de 2001. 4 - Foi apresentado ao R. um orçamento de valor inferior ao apresentado pelo A. para as obras referidas em B). 5 - Do acordo inicial celebrado entre a A. e o R. constava que o pagamento do preço total da obra teria lugar com a sua conclusão, ou seja, com a recepção dos trabalhos por parte da administração do condomínio. 6 - Em finais de Março de 2001, o administrador do R. interpelou verbalmente o legal representante da A. concedendo-lhe o prazo de uma semana para concluir os trabalhos. 7 - O R. pagou directamente a três trabalhadores que se encontravam desde o início a realizar a obra para concluírem os trabalhos. 8 - O que estes fizeram em finais de Abril de 2001. 9 - O R. pagou directamente a “C” a quantia de € 418,99, através do cheque nº …, emitido sobre a …, Agência de … 10 - O R. pagou a uma segunda pessoa a quantia de € 419,99, através do cheque nº …, emitido sobre a …, Agência de … 11 - O R. pagou a uma terceira pessoa de nome “D” a quantia de € 419,99, através do cheque com o nº …, emitido sobre a …, Agência de … e a quantia de € 199,52 através do cheque nº …, emitido sobre o mesmo banco e agência. 22 - O R. forneceu cimento cola. Estes os factos que foram tidos por provados. Com base nestes factos entendeu a Exmª julgadora que a A. incumpriu definitivamente o contrato de empreitada que celebrou com o R., incumprimento que em face da interpelação admonitória que este efectuou lhe dava abrigo legal para a resolução do contrato em apreço. Considerando, porém que o incumprimento foi parcial pois a A. realizou a obra acordada, ficando por executar apenas os trabalhos correspondentes ao montante que o R. despendeu com terceiros, para concluir os trabalhos, operou a compensação com este montante e condenou o R. a pagar a diferença entre este valor e o do orçamento acordado. Dúvidas não há quanto à qualificação do acordo celebrado entre a A. e o R. como um contrato de empreitada previsto no artº 1207 do C.C., nos termos do qual o recorrente, figurando como dono da obra acordou com a recorrida como empreiteira a realização dos trabalhos descritos na al. C) dos factos assentes mediante o pagamento da quantia de Esc. 1.550.00$00 sem IVA (als. C) e D) dos f. a.). Trata-se de um contrato sinalagmático, isto é, do qual resultaram obrigações para o recorrente, dono da obra, a de pagar à recorrida, empreiteira, o preço convencionado, e para a última a de realizar a obra. O normal é as partes convencionarem o preço relativo à obra, que deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto da aceitação da obra (artº 1211 do C.C.). Foi o que sucedeu in casu conforme resulta dos factos provados (ponto 5 da base instrutória). O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artº 1208 do CC). Sabendo-se que os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa fé envolvente de ambos os contraentes (artºs 406 nº 1 e 762 nº 2 do C.C.) importa apreciar se a recorrida incumpriu ou não o contrato em causa por desrespeito do prazo convencionado para realizar a sua prestação de facto. Considerando que o prazo acordado para a realização das obras era o dia 31/03/2001 (ponto 1 da BI) e nessa data os trabalhos acordados (referidos na al. B) do factos assentes), não se encontravam integralmente efectuados (al. F) dos factos assentes), conclui-se que, efectivamente, a empreiteira recorrida não realizou os trabalhos no prazo convencionado. Com base nesse facto, entendeu a sentença recorrida que tendo a apelada feito funcionar a interpelação admonitória a que se refere o nº 1 do artº 808 do CC “findo o prazo sem que estivessem concluídos os trabalhos o R. dispunha de abrigo legal para dar por resolvido o contrato”, concluindo que a A. incumpriu definitivamente o contrato que havia celebrado com a Ré, incumprimento esse que foi, contudo, parcial. Insurge-se, porém, o apelante contra a sentença recorrida porquanto, “verificando-se que o empreiteiro não executou os trabalhos e que o incumprimento temporário se converteu num não cumprimento definitivo derivado da falta de realização no prazo razoável fixado pelo credor para o efeito - artºs 801 nº 2 e 802 nº 2, ex vi artº808 todos do CC, assiste ao recorrente a faculdade de resolver o contrato, nos termos do artº 432 do CC, com as legais consequências, designadamente a absolvição do pedido”. Impõe-se esclarecer que não obstante a interpelação admonitória efectuada pelo R. à A. para cumprir ter sido efectuada “em finais do mês de Março”, sendo que o prazo acordado para a conclusão das obras era em 31 de Março e, portanto não estar ainda esgotado o referido prazo à data da interpelação, tal facto não obsta à sua validade já que era totalmente previsível que o A. não poderia cumprir naquela data. Assiste assim, ao R., como declarado na sentença recorrida o direito à resolução do contrato. A resolução do contrato, sendo equiparada por lei, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade dos negócios, tem efeito retroactivo - artºs 289º nº 1 e 434 nº 1 do CC. As partes devem, por isso, ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato. Não deve, porém exagerar-se o alcance da retroactividade, cujos limites constam da parte final do nº 1 do artº 434 do CC: a resolução não tem efeito retroactivo se “ ... contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução”. Vaz Serra, em RLJ Ano 102, pág. 168, observa a este propósito o seguinte: “A retroactividade da resolução só tem lugar até onde a finalidade desta o justificar: as coisas não podem passar-se inteiramente como se nunca tivesse existido o contrato, pois este existiu de facto e dele podem ter surgido obrigações, direitos e situações não abrangidos pela razão de ser da resolução e que esta portanto, não elimina, subsistindo não obstante ela”. Assim, a destruição da relação contratual, por via da resolução, não significa, sem mais, que os efeitos da relação contratual fiquem totalmente destruídos. É o que sucede, na maioria das vezes nos contratos de empreitada incumpridos parcialmente. Com efeito, o incumprimento definitivo em que se funda tal direito resolutivo é um incumprimento parcial já que grande parte da obra contratada estava realizada quando surgiu o fundamento resolutivo e não há qualquer sinal de que a Ré a tivesse rejeitado nos termos em que se encontrava realizada. Ao executar a obra contratada a A. incorporou trabalho e materiais cuja devolução em espécie não se mostra possível sendo que o R. dono da obra não vai querer a destruição do que estava feito. Importa, assim, encontrar uma forma de compensação que atento o princípio da reciprocidade das prestações que vigora nos contratos bilaterais, logre uma equivalência dos interesses das partes desavindas, evitando-se o locupletamento do contraente não faltoso. E essa forma, reportando-se à responsabilidade indemnizatória do empreiteiro deve-se cifrar no custo do que não fez. Com efeito, é assim que o dono da obra, em diligência normal não assente nas regras jurídicas, ponderará o seu prejuízo. (cfr. Acs. da R.P. de 21/03/2006, proc. 039020; de 17/11/2005, proc. 038515; e de 7/7/2005 proc. 038283) Assim sendo, bem andou a Exmª Juíza recorrida ao concluir que o incumprimento da A. se circunscreve à parte correspondente ao pagamento do preço da obra a terceiros. E a isso não obsta o facto de não se ter provado quais os trabalhos referidos no orçamento apresentado que realizou e qual o valor parcial dos mesmos pois, tendo a obra sido concluída por terceiros, e aceitando-a como tal, o seu prejuízo só pode reportar-se ao valor que pagou a estes, tendo tudo o mais orçamentado sido realizado pela A. e por si aceite. Verificando-se, assim, a existência de contas a compensar em face dos pedidos formulados na acção e na reconvenção, bem andou a Exmª juíza ao operar o mecanismo da compensação, não se vislumbrando nessa decisão qualquer nulidade da sentença, designadamente, a que se refere o artº 668 nº 1 al. d) do CPC, conforme pretendido pelo recorrente. Por tudo o acima exposto relativamente à declaração de resolução do contrato também não se vislumbra qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia como pretende o apelante na conclusão 8ª da sua alegação. Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação do apelante. Face à improcedência do recurso do recorrente fica prejudicado o conhecimento da requerida ampliação do seu objecto formulado pela recorrida nos termos do artº 684-A do CPC. DECISÃO Nesta conformidade acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação do R. e, em consequência, confirmar a sentença recorrida Custas pelo R. Évora, 21/09/2006 |