Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
193/05.0GTBJA.E1
Relator:
CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DESISTÊNCIA
CONTA DE CUSTAS
REMANESCENTE
Data do Acordão: 07/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
1. Os pedidos de indemnização civil deduzidos no processo penal de valor superior a € 250 000,00 e que terminem por desistência dos demandantes antes de concluída a fase de discussão e julgamento beneficiam da isenção prevenida no n.º4 do art. 27.º do CCJ, ou seja, não há lugar a pagamento de taxa de justiça correspondente à diferença entre €250.000,00 e o efectivo e superior valor do pedido.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


1. RELATÓRIO

Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº…., do 2.º .Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, inconformados com o despacho proferido em 05.02.2010, que indeferiu a sua reclamação das contas de custas, vieram os demandantes A. e C. apresentar recurso desse despacho, formulando as conclusões:

A. Vem o presente recurso de Agravo interposto do despacho de 08.02.2010 dos autos, pelo qual o Tribunal a quo, aderindo ao teor da informação prestada pela Exma. Senhora Escrivã de Direito (fl.1997), indeferiu a reclamação da conta de custas apresentada pelos ora Recorrentes.

B. O Tribunal a quo não interpretou correctamente as normas que regem as custas do pedido de indemnização civil apresentado no processo penal, penalizando excessivamente quem, em virtude do regime processual aplicável - princípio da adesão -, deduz o pedido cível no âmbito do processo penal.

C. A elaboração das contas de custas n.ºs 964500000022010 e 964500000012010, no montante de €9.984,00 e de €6.891,00, respectivamente, foi motivada pela desistência dos ora Recorrentes dos pedidos de indemnização deduzidos no processo criminal, sendo que o artigo 88.º C.C.J. estabelece que, havendo pedido cível, aplica-se o regime das custas cíveis, previsto nos artigos 13.º e ss. do mesmo diploma legal.

D. Todavia o Tribunal a quo afastou a aplicação do art.27.º, n.º 3 e 4 do C.C.J. e não teve em consideração que os pedidos de indemnização civil deduzidos no processo criminal não chegaram à fase de julgamento, quer por forca de desistência voluntária dos ora Recorrentes, quer porque o próprio Tribunal a quo, por despacho de 24.09.2008 – fls.1688 a 1690-, relegou o conhecimento de todos os pedidos cíveis deduzidos nos autos para os Tribunais Cíveis.

E. Se do ponto de vista processual se compreendem as razões que levaram o legislador a consagrar o princípio da adesão, já não será compreensível que esta obrigação de deduzir o pedido cível no processo penal seja acompanhada de um incremento ao nível das custas processuais, a suportar pelo cidadão que recorre aos tribunais para ver reconhecidos os seus direitos.

F. Não existem razões na lei que obstem a aplicação do artigo 27.º do CCJ ao caso concreto.

G. Sendo embora um facto que, no regime do CC.J., os pedidos de indemnização civil em processo penal não estão sujeitos ao pagamento de taxa de justiça inicial e subsequente, a verdade é que o art.27.º do C.C.J. se refere essencialmente ao pagamento do remanescente, o qual só é contabilizado na conta de custas a final.

H. E assim, não existe qualquer razão para afastar a sua aplicabilidade às custas cíveis devidas pela dedução de pedido de indemnização civil em processo penal, como, aliás, preceitua o art.88.º do C.C.J..

I. No caso em apreço, encontram-se preenchidos os requisitos de aplicação do art.27.º, n.º 4 do C.C.J., excluindo-se assim a aplicabilidade deste “acréscimo” de 5 UC por cada fracção de €25.000,00 em relação ao remanescente de €250.000,00.

J. Neste sentido, e nos termos da lei, não deveria o contador ter considerado o remanescente para efeitos de elaboração da conta, razão pela qual a taxa de justiça devida por cada um dos Recorrentes é a equivalente a 24 UCs, ou seja, €2.520,00.

K. Montante este que, por força do disposto no art.14.º, n.º 1, al. c) do CCJ, sempre teria de ser reduzido a metade, e assim fixado em 12 UC’s, ou seja, €1260,00.

L. Desta forma, entendem os ora Recorrentes que a sua condenação no pagamento de custas no montante de, respectivamente €9.984,00 e €6.891,00 viola não só o disposto no art.27.°, n.ºs 3 e 4 do C.C.J., bem como os princípios da proporcionalidade, da não discriminação e do acesso à Justiça, previstos na nossa Lei Fundamental, designadamente, nos artigos 2.º, 18.º, 20.º e 266.º, n.º 2.

M. Aplicado ao caso concreto o princípio da proporcionalidade, implica que a fixação da taxa de justiça tenha subjacente que a actividade judicial desenvolvida seja adequada ao serviço prestado (administração da justiça) e seja justa a medida entre a exigência do pagamento da taxa e o serviço de administração da justiça.

N. De facto, e pelas razões expostas -, uma interpretação que afaste a aplicação do artigo 27.º, n.º 3 e 4 do C.C.J. e que venha a culminar na condenação dos ora Recorrentes, no pagamento da taxa de justiça devida, acrescida do remanescente (nos termos que constam da liquidação de custas que constituem a base do presente recurso), sempre se encontrará ferida de inconstitucionalidade, nomeadamente por violação dos princípios fundamentais da proporcionalidade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 18.º e 20.º da C.R.P..

O. Inconstitucionalidade essa que, com a finalidade de prevenir, desde já se suscita para os devidos efeitos legais.

P. No caso em apreço, verifica-se que o critério para fixação do montante das custas a suportar foi o quantum indemnizatório, mas não se atendeu ao critério da contraprestação específica e da proporcionalidade dessa contraprestação, pois o Tribunal não teve que conhecer os pedidos de indemnização cível, não disponibilizou assim meios ou gastou os seus recursos na análise desses pedidos, pelo que, em rigor, não podemos estar aqui em presença de qualquer taxa, pois nem sequer existiu de facto uma contraprestação a favor dos Recorrentes.

Q. Por último, entendem os Recorrentes que, no caso concreto, se verificam todos os pressupostos para tributação da desistência como incidente anómalo, nos termos previstos no art.16.º do CCJ.

R. A desistência da instância configura um incidente processual de natureza distinta daqueles que vêm previstos no artigo 14.º do C.C.J., no caso dever-se-ia ter atendido aos critérios previstos no artigo l6.º do C.C.J., nos termos do qual, se consagra uma redução da taxa de justiça, visto que até à elaboração da conta o juiz não fixou o valor da taxa de justiça, esta deveria ter sido fixada em metade do valor da taxa de justiça do processo, não podendo exceder o valor de 2 UC.

S. Tal entendimento também é corolário do princípio da proporcionalidade e implica que a fixação da taxa de justiça tenha subjacente que a actividade judicial desenvolvida seja adequada ao serviço prestado (administração da justiça) e seja justa a medida entre a exigência do pagamento da taxa e o serviço de administração da justiça efectivamente prestado.

I. Pelo exposto, violou a decisão recorrida o disposto nos arts.88.º, 27.º, 16.º do Código das Custas Judiciais, bem como os princípios da proporcionalidade, da não discriminação e do acesso à Justiça, previstos na Lei Fundamental, designadamente, nos artigos 2.º, 18.º, 20.º e 266.º, n.º 2.

Nestes termos, e demais de direito, deve o presente recurso ser declarado procedente por provado e, consequentemente, ordenada a reforma das contas de custas da responsabilidade dos Recorrentes, pelos fundamentos melhor expostos nas presentes alegações.

O recurso foi admitido por despacho de fls.2008.

A Exma. Juiz, por despacho de fls.2064, manteve a decisão proferida.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme decorre do disposto no art.412º, nº.1, do Código de Processo Penal (CPP), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da respectiva motivação.

Assim, reside em apreciar se a elaboração das contas de custas da responsabilidade dos ora recorrentes foi incorrecta, à luz das disposições legais e dos princípios constitucionais invocados.

As contas de custas em apreço constam de fls.1934 e 1935, tendo sido notificadas aos aqui recorrentes (fls.1944/1949), que das mesmas vieram reclamar, nos termos que se alcançam de fls.1983/1989, em moldes idênticos aos sustentados agora no recurso.

A Exma. Sra. Escrivã de Direito pronunciou-se para tanto, prestando a informação de fls.1997:

Em 28-01-2010 (…) e nos termos e para os efeitos do disposto no artº 61º do C.C.J. cumpre-me informar que se me afigura não existir razão aos reclamantes, em virtude de a conta ter sido elaborada com base nos despachos que homologaram as desistências dos pedidos de indemnização cível e onde as custas ficaram a cargo dos desistentes, não tendo as mesmas sido classificadas como incidentais.

Mais informo que não apliquei o disposto no artº 27º n.o 4 do C.C.J. em virtude de entender que o mesmo não se aplica ao caso, pois os pedidos de indemnização cível em processo penal não estão sujeitos ao pagamento de taxa de justiça inicial e subsequente (artº 29º, n.º 3 al f), nem tendo sido os mesmos dispensados pela Mta Juiz do pagamento do remanescente nos termos do n.º 3 do referido artº 27º, nem o processo (sublinhado nosso) ter terminado antes de concluída a fase de discussão e julgamento, n.º 4 do mesmo artigo 27º do C.C.J..

O Ministério Público concordou com essa informação (fls.1998).

No despacho recorrido, exarou-se:

Fls.1976
Concordo com a informação de fls.1997, cujos fundamentos dou por reproduzidos, pelo que a reclamante não tem razão e, consequentemente, indefiro o requerido.
Notifique.

A. apresentara pedido de indemnização civil contra A.C., de fls.512/524, no valor total de €1.028.477,39, do qual veio a desistir em 14.03.2008 (fls.1569), desistência esta homologada por sentença de 04.04.2008, da qual consta Custas pela desistente, artigo 451º nº 1 do Código de Processo Civil ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal.

Por seu lado, C. veio desistir da instância em 19.02.2008 (fls.1521), tendo deduzido nos autos, em 17.07.2006, pedido de indemnização civil (fls.500/509), no valor de €682.595,00, tendo sido tal desistência homologada por sentença proferida em 03.03.2008, na qual se determinou Custas pelo desistente, artigo 451º, nº 1 do Código de Processo Civil ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal.

Por despachos de fls.1643/1644 e 1689/1690, respectivamente, de 11.06.2008 e 23.09.2008, ordenou-se que, ao abrigo do disposto no art.82º, nº.3, do CPP, e no tocante a outros pedidos de indemnização civil deduzidos, fossem as partes remetidas para os tribunais civis.

A audiência de julgamento foi designada por despacho de 27.10.2008 (fls.1702), tendo-se iniciado, em conformidade, em 03.02.2009 (acta de fls.1773/1778).

Apreciando:

Nos termos do art.523º do CPP, À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas de processo civil, sendo que, assim, não sofre dúvida que, no caso de desistência, como o presente, as custas deviam ser pagas, como determinado, pelos aqui recorrentes, em sintonia com o art.451º, nº.1, do Código de Processo Civil (CPC).

Por seu lado, aos pedidos cíveis em questão é aplicável o disposto nos arts.13º e segs. do Código das Custas Judiciais (CCJ) - sendo este, como os recorrentes referem, o decorrente da aprovação pelo Dec. Lei nº.224-A/96, de 26.11, com as actualizações subsequentes (objecto de republicação em Anexo ao Dec. Lei nº.324/2003, de 27.12), atento o disposto no art.27º, nº.1, do Dec. Lei nº.34/2008, de 26.02, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pelo art.156º da Lei nº.64-A/2008, de 31.12) -, nos termos do seu art.88º.

Como tal, a taxa de justiça devida é determinada à luz da Tabela do anexo I ao CCJ, sendo calculada, no que ora releva, sobre o valor das acções (art.13º, nº.1, do CCJ), realçando-se que, nos termos do seu art.14º, é reduzida a metade quando, como no caso presente, as acções tenham terminado antes da designação da audiência, conforme seu art.14º, nº.1, alínea c), através da respectiva extinção da instância (art.287º, alínea c), do CPC, aplicável por força do art.4º do CPP).

Confrontadas as contas de custas em causa, resulta, na verdade, ter sido considerada tal redução a metade, não obstante ter sido afastada a aplicação do art.27º, nº.4, do CCJ, que prevê que Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente, com fundamento, segundo o despacho recorrido (que remeteu para a informação da Sra. Escrivã), em que não há lugar, em pedidos cíveis deduzidos em processo penal, ao pagamento de taxa de justiça inicial e subsequente e em que, nos autos, não foi dispensado o pagamento desse remanescente, nem o processo terminara por via dessas desistências dos pedidos cíveis.

No que respeita à primeira razão, decorre a mesma, claramente, do disposto no art.29º, nº.3, alínea f), do CCJ.

Quanto às restantes, importa ter em conta que, além dessa taxa inicial e subsequente, há a considerar, nos termos daquele Anexo I ao CCJ – Tabela de taxa de justiça – que àquelas se junta o dito remanescente, fixado do seguinte modo: Para além de € 250 000, à taxa de justiça do processo acresce, por cada € 25 000 ou fracção, 5 UC, a final e, ainda, que, efectivamente, no caso, a instância cível reportada aos aqui recorrentes havia terminado e que não fora proferida qualquer decisão de dispensa do pagamento desse remanescente.

Os recorrentes insurgem-se contra a circunstância de, em concreto, esse acréscimo ter sido considerado nas contas de custas, para além da taxa de justiça conjunta de 24 UC fixada na tabela referida (em função do valor do valor dos pedidos), embora reduzida a metade, apelando, sim, à aplicação daquele art.27º, nº.4.

Apontam, mesmo, como subjacente à posição defendida no despacho, uma discriminação tributária entre quem deduza pedido de indemnização civil em processo criminal e quem assim não proceda.

Aceita-se, com efeito, que, tendo o legislador consagrado, no art.71º do CPP, o princípio da adesão, segundo o qual o pedido de indemnização civil tem de ser deduzido no processo penal respectivo, a não ser nas situações de excepção a que alude o art.72º do mesmo Código, não exista fundamento para que, ao nível das custas cíveis devidas, se opere uma diferenciação, que onere quem o respeita, sem embargo de que a ausência de taxa inicial e subsequente prevista naquele art.29º, nº.3, alínea f), do CCJ, constitua, na realidade, um benefício para os demandantes, que, só a final, são responsabilizados, se for caso disso, pelo pagamento das custas.

De qualquer modo, afigura-se que o seu acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no sentido de que não lhe sejam criadas dificuldades excessivas e injustificadas nessa vertente, como garantia da protecção imprescindível dos seus direitos, nos quais se inclui o de recorrer à intervenção judicial, não deverá ser esquecido se, do seu procedimento, não decorrer expediente anómalo ou perturbador da normal tramitação.
Como tal, contrariamente à perspectiva dos recorrentes, a desistência da instância cível em processo penal não pode ser vista como incidente, não só, tendo em conta que não é legalmente assim configurada, nem constitui um ocorrência anormal e/ou estranha ao desenvolvimento processual, como também de acordo com a liberdade de desistência (e também, de confissão e transacção) prevista no art.293º do CPC.

É, assim, de afastar a aplicação, “in casu”, do art.16º do CCJ, mormente do seu nº.4, pelo que, sem necessidade de outras considerações, aos recorrentes, nesta parte, não assiste razão.

Já no que concerne à aplicação daquele art.27º, nº.4, do CCJ, afigura-se que, pese embora a respectiva instância cível tenha, no caso, terminado antes de concluída a fase de discussão e julgamento, depara-se com a dificuldade de que não existiu pagamento de taxa inicial e subsequente e de que, segundo o disposto no art.30º do CCJ - As taxas de justiça não abrangidas pelos artigos 23.º. 25.º e 29.º e o excesso cobrado são apurados na conta, conjugando-o com a referência atinente a esse excesso, constante da Tabela de taxa de justiça, aqui reportando-o a ser exigível a final, sendo que, como aludido, a situação se reconduz à alínea f) do nº.3 desse art.29º.

Sendo discutível a alegada diferenciação, a qual só deverá existir, a nosso ver, se a instância cível terminar antes de designada a audiência, a adequada interpretação, a transpor para o caso vertente, tende para a perspectiva de que os recorrentes devem beneficiar daquela isenção do pagamento do remanescente.

Este apresenta-se indissociavelmente ligado à taxa de justiça inicial e subsequente, mas é de assinalar que, em acções cíveis, não é considerado para o efeito do seu cálculo, nos termos do nº.1 desse art.27º, pelo que alguma autonomia é, ainda, visível.

Por seu lado, a alusão contida nesse nº.4 do art.27º a “processo” tem, em nosso entender, o significado, não só objectivo, como ainda subjectivo, de corresponder à inerente instância, mesmo que enxertada em processo criminal.

Não se detecta motivo relevante para que assim não seja, obedecendo à igualdade de tratamento que a situação merece, quando confrontada com a existência de processo cível “tout court”, também por referência ao aludido art.88º do CCJ.

Afigura-se que é a solução que melhor se harmoniza com o desiderato ínsito ao art.20.º da CRP, à luz da ponderação dos interesses particulares e do trabalho desenvolvido no processo, que a responsabilização em custas não pode menosprezar, aliás, admissível, sem esforço, pela interpretação que o referido art.27º, nº.4, do CCJ, ainda consente.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos demandantes A. e C. e, em consequência,

- revogar o despacho recorrido e substitui-lo por outro que ordene a reforma das contas de custas da responsabilidade daqueles, em conformidade com o expendido, isentando-os do pagamento do remanescente nos termos do art.27º, nº.4, do CCJ.

Custas (cíveis), pelo decaimento parcial, a cargo dos recorrentes.

Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator.

Évora, 8 de Julho de 2010
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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

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(Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva)