Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2845/09.7TBSTB.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Data do Acordão: 01/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
1 – Só ocorre nulidade por omissão de pronúncia a que alude a al. d) do n.º 1 do artº 668º do CPC, quando o julgador deixe de pronunciar-se sobre questão que lhe foi submetida a escrutínio e não, também, quando essa pronúncia não é coincidente com o entendimento da parte que a submeteu ao escrutínio.
2 – O interesse na intervenção principal deve ser invocado, por um lado, na legitimidade do interveniente e, por outro, na relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas, visando uma situação de litisconsórcio ou coligação com alguma delas.
3 – Não é legalmente admissível o recurso ao incidente, por parte do autor, a fim de possibilitar a substituição do réu, contra quem, por erro, ou opção, dirigiu a acção.
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 2845/09.7TBSTB.E1 (1ª secção)








ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA




Pedro Manuel ......................, Ricardo de ......................, Fernando ......................, Teresa ..............., Anabela ............. e Carlos.......... intentaram no Tribunal Judicial de Setúbal (3º Juízo Cível) acção declarativa, com processo sumário, contra Aldeamento ......., representada pela sua administradora, a sociedade “Pelicano............, Lda., alegando factos que em seu entender são tendentes a peticionarem a anulação de deliberações tomadas nas assembleias de proprietários realizadas em 12/03/2009 e 22/04/2009.
Na contestação a ré para além de impugnar parcial e especificadamente os factos, arguiu a sua ilegitimidade bem como a falta de personalidade judiciária para a acção nos termos em que foi proposta, salientando que a acção devia ter sido intentada contra os proprietários que votaram favoravelmente as deliberações.
Os autores, na resposta defendem deter a ré legitimidade e personalidade judiciária, salientando que se aplica à administração dos empreendimentos turísticos o regime jurídico da propriedade horizontal e que pela reforma processual de 1995/96 foi concedida personalidade judiciária ao condomínio, pelo que deixou de haver qualquer razão para demandar os condóminos votantes. Acrescendo que as deliberações da assembleia de condomínio (órgão colegial deliberativo do condomínio) exprimem a vontade do condomínio e não dos condóminos individualmente considerados.
Já após ter sido citada a ré, vieram os autores requerer a intervenção principal provocada dos condóminos que votaram favoravelmente as deliberações.
No âmbito da tramitação processual foi, em 12/10/2009, proferida decisão que conheceu da arguida excepção dilatória de ilegitimidade da ré julgando-a verificada, absolvendo esta da instância, tendo, também sido apreciada a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada deduzido pelos autores, tendo-se concluído pelo seu indeferimento liminar atendendo a que a ré, parte à qual se pretendiam associar os intervenientes, não goza de legitimidade.
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Não se conformando com esta decisão, vieram os autores interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:
1ª - A Douta Sentença é nula por não apreciar questão essencial sobre a qual se deve pronunciar (artigo 668°/l/d) do CPC): a intervenção principal provocada.
2ª - Há um manifesto vício da sentença, a Douta decisão não atendeu à requerida intervenção principal provocada, sendo assim nula.
3ª - Estando o processo em curso e perante a excepção (tardiamente) invocada pela requerida, suscitaram os requerentes no processo em 17 de Julho de 2009 intervenção principal provocada, com os fundamentos aí invocados - artigos 269°, 325° e 326°, todos do Código de Processo Civil.
4ª - Fizeram-no os requerentes apenas na pendência do processo, pois só então tiveram conhecimento da identidade dos condóminos que votaram favoravelmente os pontos da Ordem de Trabalhos - Doc. 1 junto à Douta Oposição - embora o tivessem solicitado na própria reunião de Assembleia de Proprietários!
5ª - Foi invocado pela requerida a ausência de personalidade do condomínio, como a circunstância por si alegada de que o pedido deve ser dirigido contra os proprietários que votaram favoravelmente as deliberações.
6ª - Perante tal circunstância e de só na pendência desta acção se ter tido conhecimento da identidade dos condóminos que deliberaram favoravelmente, o que por si foi alegado no seu requerimento inicial e se comprovou.
7ª- Os chamados terão seguramente interesse no resultado dos presentes autos, nos quais os requerentes apresentaram já o interesse que pretendem acautelar e os danos que resultam da aprovação do novo titulo e do orçamento.
8ª - Mas, mesmo que assim não se entendesse:
9ª - Era desde inicio óbvia a incerteza dos autores sobre a identidade do sujeito da relação controvertida, expressa desde o primeiro momento,
10ª - claramente urdida pela ré quando literalmente esconde a identidade de quantos, presentes ou representados, participaram nas Assembleias
11ª - Assim, clamou-se pela apresentação da folha de presenças, das Actas, tudo sem sucesso!
12ª - Porque desde a primeira reunião, conforme consta dos autos, os autores requereram a apresentação de: folhas de presenças, as Actas o registo das votações.
13ª - Não prosseguindo a acção contra os chamados estar-se-ia, com o devido respeito, a ratificar um somatório de ilegalidades praticadas a coberto de uma conduta inaceitável e já sobejamente documentada nos autos.
Termos em que deve ser declarada nula a Douta Sentença, prosseguindo os autos com admissão de intervenção principal dos chamados, seguindo-se os ulteriores termos até final, assim fazendo Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA!
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A recorrida apresentou alegações defendendo a manutenção do julgado.
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Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil.
Deste modo todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na decisão recorrida e que não sejam alvo de abordagem nas conclusões, ter-se-ão de considerar definitivamente decididas e fora do conhecimento do tribunal de recurso.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, a questão nuclear a apreciar respeita à nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia relativamente à intervenção principal provocada, requerida pelos autores.
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Na decisão recorrida, como do seu teor se percepciona, apreciaram-se e conheceram-se duas questões distintas, aliás como até decorre da formulação e exposição em que as mesmas foram decididas.
Conheceu-se, por um lado, da excepção dilatória da ilegitimidade da ré (fls. 298 a 300 dos autos) e, por outro da admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada intentado pelos autores (fls. 300 a 302 dos autos).
É com estranheza que constatamos que os autores tenham vindo invocar nesta sede recursiva a nulidade da sentença com fundamento no “não apreciar questão essencial sobre a qual se deve pronunciar (artº 668º/1/d) do CPC: a intervenção principal provocada” e a partir de tal realidade tecer os fundamentos argumentativos no sentido de concluírem, pela declaração de nulidade da sentença, e pelo prosseguimento “dos autos com a admissão de intervenção principal dos chamados”.
Essa estranheza consubstancia-se no facto de efectivamente tal como já afirmámos a questão da admissibilidade do incidente de intervenção principal, tal como foi formulado pelos autores, ter sido apreciada circunstanciadamente e decidida.
Não se verifica, assim, a aludida nulidade da sentença por omissão de pronúncia, já que esta só se tinha por verificada se não tivesse havido pronúncia sobre a questão concreta respeitante ao incidente de intervenção principal provocada, o que, manifestamente, se constata não ter ocorrido.
Situação diferente é a de saber se a questão foi bem ou mal decidida, mas tal não cabe no âmbito da nulidade da sentença a que alude o artº 668º do CPC, pelo que incidindo as conclusões e pretensão dos recorrentes, nessa vertente, é obvio que recurso teria que improceder.
No entanto não podemos deixar de reconhecer que bem andou o Julgador a quo em não admitir a intervenção solicitada pelos autores, atenta a falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Sobre o âmbito da intervenção principal provocada rege o artº 325º do CPC, cujo teor é o seguinte:
1 - Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos previstos no artigo 31.°- B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
3 - O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar.
É questão assente, até porque não impugnada, que a ré não detêm legitimidade para ser demandada, singular ou conjuntamente, no âmbito desta acção nos termos e pelos fundamentos em que é alicerçado pedido, o que motivou a sua absolvição da instância.
A demanda da ré por parte dos autores não deriva de qualquer percepção errada dos factos que pudesse ter sido corrigida caso tivessem tido antes conhecimento das actas e das listas de presenças, como salientam ter acontecido, mas sim de opção intencional, embora errónea, de que o demandado deveria ser o Aldeamento tal como se evidencia do teor da petição, na qual não se faz menção a qualquer intenção de demanda litisconsorcial ou coligatória, nem que a demanda da ré só ocorreu por desconhecimento dos “verdadeiros” demandados à data da propositura da acção.
De modo que não podemos deixar de corroborar a posição do Julgador a quo quando afirma que” não se trata in casu de incerteza ou dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida mas sim de uma opção clara efectuada pelos AA. na presente acção, e nas providências cautelares preparatórias da presente acção, quanto à parte passiva, pois entendem os AA. que o Aldeamento ................ é parte legítima”.
O interesse na intervenção principal deve ser invocado, por um lado na legitimidade do interveniente e por outro na relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas, visando uma situação de litisconsórcio ou coligação com alguma delas, estando por tal afastada a possibilidade do recurso ao incidente por parte do autor a fim de possibilitar a substituição do réu, contra quem, por erro, ou opção, dirigiu a acção. [1]
É manifesto que os autores não pretendem que os chamados tenham intervenção nos autos ao lado da ré, até porque se conformaram com o segmento da decisão que a julgou parte ilegítima, pretendendo antes fazer intervir os chamados em substituição da ré, já que a mesma nem sozinha, nem acompanhada, detem legitimidade tal como a pretensão se encontra fundamentada e deduzida.
Bem andou o Julgador a quo em indeferir liminarmente o incidente.
Em face do que se deixou exposto falecem as conclusões dos recorrentes, devendo o recurso ser julgado improcedente.
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Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – Só ocorre nulidade por omissão de pronúncia a que alude a al. d) do n.º 1 do artº 668º do CPC, quando o julgador deixe de pronunciar-se sobre questão que lhe foi submetida a escrutínio e não, também, quando essa pronúncia não é coincidente com o entendimento da parte que a submeteu ao escrutínio.
2 – O interesse na intervenção principal deve ser invocado, por um lado, na legitimidade do interveniente e, por outro, na relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas, visando uma situação de litisconsórcio ou coligação com alguma delas.
3 – Não é legalmente admissível o recurso ao incidente, por parte do autor, a fim de possibilitar a substituição do réu, contra quem, por erro, ou opção, dirigiu a acção.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Évora, 28 de Janeiro de 2010

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Mata Ribeiro

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Sílvio Teixeira de Sousa


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Rui Machado e Moura




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[1] V. Salvador da Costa in Os Incidentes da Instância, 4ª edição, 79-80.