Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO SENTENÇA REMISSÃO DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A sentença proferida em processo laboral não pode remeter em todas as situações para a decisão administrativa. (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: C…, Lda (arguida). Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho. Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho. 1. A arguida veio impugnar judicialmente a decisão proferida pela autoridade administrativa - Autoridade para as Condições do Trabalho - que a sancionou com a coima única de 40 unidades de conta e sanção acessória de publicidade, pela prática das seguintes contraordenações: 1) A contraordenação muito grave prevista e punível nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 8.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, 14.º n.º 4, alíneas a) e b) e 20.º n.º 2, alínea c), ambos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, com coima de 20 a 300 unidades de conta se cometida por negligência, e de 45 a 600 unidades de conta se cometida com dolo (incumprimento do período de repouso diário reduzido inferior aos limites mínimos de duração previstos na regulamentação comunitária aplicável, sendo inferior a 7 horas), mais precisamente por ter permitido que o seu motorista A… apenas tivesse beneficiado, após a jornada de trabalho do dia 22.08.2017 que teve início às 06,35 horas, e num período de 24 horas, de um período de repouso de 05,28 horas, entre as 14,19 horas e as 19,47 horas, quando deveria ter repousado pelo menos 9 horas (coima de 30 unidades de conta); 2) A contraordenação muito grave prevista e punível nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 04 de fevereiro, 25.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, com coima de 20 a 300 unidades de conta se cometida por negligência, e de 45 a 600 unidades de conta se cometida com dolo (não apresentar, após solicitação por agente encarregado da fiscalização, cartão de condutor, folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor estivesse obrigado a apresentar), mais precisamente por ter permitido que no dia 17.10.2017 às 10,40 horas, o seu motorista J… conduzisse o veículo pesado de mercadorias com a matrícula 03-IV-93 ao Km 185,3 da Estrada Nacional n.º 114, área da comarca de Évora, sem que se fizesse acompanhar da totalidade das folhas de registo referentes aos últimos 28 dias, estando em falta os dias 18, 19, 22, 23, 24, 28, 29 e 30 de setembro e 1 a 12 e 14 a 16 de outubro, todos de 2017 (coima de 30 unidades de conta). A recorrente impugnou judicialmente a decisão acima referida, pugnando pela sua absolvição (fls. 78 a 83). A autoridade administrativa não revogou a decisão impugnada (fls. 86). Para o efeito formulou as seguintes conclusões (que delimitam o objeto do recurso): 1º A decisão de apensação dos processos não está fundamentada, o que viola o seu direito de defesa, ferindo a decisão de ilegalidade e acarretando a nulidade dos autos. 2 º Da decisão administrativa não contam factos de onde se possa extrair o elemento subjetivo das contraordenações, o que a torna nula. 3º Deu ordens concretas e instruções genéricas aos condutores autuados para respeitarem o disposto nos Regulamentos n.ºs 561/2006 e 165/2014, e no Decreto-Lei n.º 237/2007. 4º Ministrou formação profissional aos condutores autuados e forneceu-lhes um manual onde as matérias estão explicitadas. 5º Organizou a jornada de trabalho dos condutores autuados de modo a permitir efetuar os descansos e os tempos de condução determinados na lei e para efetuar as comutações devidas nos registos para cumprimento da lei e para terem em seu poder a documentação, o que estes não respeitaram. 6º Não cometeu, pelo exposto, qualquer infração. Os autos tiveram vista (fls. 89) e a impugnação foi recebida (fls. 90). Realizou-se a audiência de discussão e julgamento como consta da ata respetiva (fls. 112 e 113). 2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso motivado e concluiu que: A. Como de uma leitura da mesma se constata a, aliás mui douta sentença de que se recorre não contem qualquer enumeração dos factos que dá como provados e não provados apenas se dizendo: B. É notório assim que, até por opção do julgador, a sentença recorrida não faz a enumeração dos factos provados e dos não provados, violando o disposto no artigo 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal; aplicável ex vi art.º 41.º RJCO e art.º 60.º da Lei 107/2009. C. Da mesma não constam quaisquer factos dados como provados ou não provados, limitando-se o tribunal a afirmar que a decisão administrativa está “bem elaborada, clara, completa e fundamentada, quer no que respeita aos factos considerados provados e não provados, relativamente aos quais a prova produzida em audiência nada trouxe de novo”. D. Ora como infra se verá e aliás consta da fundamentação da sentença pelo menos numa das contraordenações em que a arguida foi condenada houve produção de prova testemunhal sobre a existência (ou não) da factualidade necessária ao preenchimento do elemento objetivo da infração em que veio a arguida a ser condenada. E. O que aliás é referido na fundamentação da sentença sem que seja tomada posição sobre a mesma. F. Assim e porque da sentença não consta qualquer enumeração de factos (provados ou não provados) a mesma é nula por violação da menção referida no artº 374/2 CPP. G. Nulidade esta que se vem arguir para todos os efeitos legais. H. Por outro lado, dispõe o artigo 340.º do CPP I. «1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. J. Como consta da fundamentação de facto e de direito da sentença: K. «…quanto aos casos concretos em análise nos autos, Alexandre Ferrer declarou que no dia 22 de agosto de 2017 o motorista iniciou a viagem às 6,30 horas e terminou às 20,30 horas, pelo que descansou cerca de 9,45 horas, concluindo pela inexistência de infração...» L. No entanto, e apesar de ter sido produzida prova testemunhal sobre esta questão, e da mesma resultar a inexistência de factualidade que implicasse a violação da norma legal do Regulamento 561/2006 cujo desrespeito constitui uma das infrações em que o tribunal entendeu condenar a arguida. M. O tribunal também nem se pronuncia sobre a mesma, limitando-se a atestar o teor do depoimento não se pronunciando sobre a factualidade assim colocada em questão e que é a única que é relevante para se saber se a infração foi cometida ou não… N. Ou seja o tribunal anota o teor do depoimento da testemunha de que resulta a inexistência de infração mas não extrai do mesmo qualquer consequência (mantendo a condenação ou absolvendo a arguida). O. Ora, da análise do registo tacográfico anexo ao auto de contraordenação de fls. resulta precisamente o que a testemunha Alexandre Ferrer declarou: no dia 22 de agosto de 2017 o motorista iniciou a viagem às 6,30 horas e terminou às 20,30 horas, pelo que descansou cerca de 9,45 horas, P. Pelo que não correspondendo à verdade que o” seu motorista António Manuel Abrantes Nunes apenas tivesse beneficiado, após a jornada de trabalho do dia 22.08.2017 que teve início às 06,35 horas, e num período de 24 horas, de um período de repouso de 05,28 horas, entre as 14,19 horas e as 19,47 horas, quando deveria ter repousado pelo menos 9 horas”. Q. Mas sim 9,45Horas. R. A Arguida não tendo cometido a infração não podia ser condenada havendo consequentemente e salvo melhor opinião uma errada aplicação do direito aos factos. S. Que é violadora da lei devendo consequentemente a arguida ser absolvida da prática da infração prevista e punida nos art.°s 8.º do Regulamento (CE) n.° 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, 14.º, 4, a) e b), e 20.º, 2, c), ambos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto. T. O Tribunal a quo na sentença limita-se a dizer que «…Atento o disposto no art.º 562.º do Código de Trabalho e uma vez que a recorrente praticou contraordenações muito graves e tem antecedentes contraordenacionais, julgo adequada aplicação da sanção acessória de publicidade….» U. Ora, nem da sentença nem da decisão administrativa constam os elementos essenciais que permitiriam considerar preenchidos os pressupostos da reincidência. V. Lida a decisão administrativa da mesma não constam sequer as infrações em concreto, a data em que as mesmas foram praticadas e a data e conteúdo das respetivas decisões. W. Sendo sempre e em qualquer caso a partir dessa factualidade que se se averiguaria estarem ou não preenchidos os pressupostos da reincidência. X. Que assim não se podem considerar preenchidos não devendo consequentemente ser a arguida condenada na sanção acessória por ser reincidente. Termos em que deve a sentença ser revogada. 3. O Ministério Público respondeu e concluiu que o recurso deve ser julgado improcedente. 4. O Ministério Público, junto desta Relação, emitiu parecer. Notificado, não houve resposta. 5. O recurso foi admitido pelo relator. 6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 7. Objeto do recurso São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09 – sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras questões. Questões a resolver: 1.ª – Nulidade da sentença 2.ª - A reincidência II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) A sentença recorrida é a seguinte: “Da nulidade da decisão de conexão de processos por falta de fundamentação Alega a recorrente que a entidade administrativa não fundamentou, ao abrigo do disposto no art.º 24.º, 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art.º 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a decisão de proceder à apensação dos processos, o que a impede de contraditar tal decisão e, consequentemente, torna a decisão ilegal e acarreta a nulidade dos autos. Compulsados os autos verificamos, ao contrário do que alega a recorrente, que a entidade administrativa fundamentou a decisão de proceder à apensação dos processos, tendo-o feito ao abrigo do disposto no art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, segundo o qual “Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso”. Assim sendo, a recorrente poderia invocar não a omissão total de fundamentação mas sim uma eventual errada ou deficiente fundamentação. De qualquer modo, diga-se que a verificar-se a invocada falta de fundamentação, a mesma não constituiria nulidade, por não estar prevista nos art.ºs 119.º e 120.º do Código de Processo Penal ou em qualquer outra norma. Pelo exposto, julgo improcedente a invocada nulidade. Da nulidade da decisão administrativa por falta de factos relativos ao elemento subjetivo das contraordenações Segundo a recorrente, a decisão administrativa não contém factos de onde se possa extrair o elemento subjetivo das contraordenações, o que a torna nula. Não lhe assiste razão. No que concerne a esta questão, importa ter em conta o que se estipula na alínea b) do n.º 1 do art.º 25.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, de onde decorre que a decisão condenatória tem de, além do mais, descrever os factos imputados. A exigência de uma cabal descrição dos factos e da respetiva fundamentação tem por finalidade assegurar uma efetiva garantia dos particulares contra a arbitrariedade das decisões administrativas, permitindo, assim, a estes o exercício conveniente do seu direito de defesa contra decisões que os afetem. Na verdade, só conhecendo as razões e premissas da decisão é possível ao particular reagir contra a mesma, contrapondo factos e argumentos ou pôr em causa as razões de facto e de direito que levaram a uma determinada decisão. No caso concreto, vista a decisão administrativa verificamos que esta contém factos relativos ao elemento subjetivo das contraordenações imputadas à recorrente, ainda que de forma não explícita, sendo que conclui por atuação negligente. Com efeito, consta da decisão ora impugnada, e no que a esta questão interessa, que a recorrente agiu de forma negligente por não ter organizado o trabalho dos seus condutores A… e J… e não lhes ter dado formação, de modo a que estes pudessem ter cumprido o disposto nos regulamentos comunitários, não tendo usado da diligência devida e de que era capaz para evitar infrações às normas relativas aos limites dos tempos repouso e de apresentação dos registos dos tempos de trabalho. Através desta construção verificamos que na decisão impugnada se considerou que a recorrente não adotou as diligências necessárias para evitar a prática das contraordenações por que foi condenada, sendo que esta fundamentação foi suficiente para que a recorrente tenha compreendido as razões da sua condenação. Neste seguimento, e uma vez que a decisão da autoridade administrativa identificou a arguida, descreveu os factos imputados, com indicação das provas obtidas, indicou as normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão e indicou a coima, não podemos deixar de concluir que inexistem quaisquer vícios na mesma. Pelo que ficou exposto, julgo improcedente a invocada nulidade. * Inexistem outras nulidades, questões prévias ou exceções de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa. * III. Fundamentação de facto e de direito Nos termos do disposto no art.º 39.º n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa. Ora, no caso em apreço, a decisão recorrida apresenta-se bem elaborada, clara, completa e fundamentada, quer no que respeita aos factos considerados provados e não provados, relativamente aos quais a prova produzida em audiência nada trouxe de novo, quer relativamente ao enquadramento jurídico feito. Vejamos. Foi inquirida a testemunha arrolada pela recorrente, A…, que presta serviços à recorrente na área da formação e da consultoria de transportes, sendo que esta testemunha declarou que deu formação aos dois motoristas autuados e recolhe mensalmente os registos tacográficos dos condutores. No que tange à organização do serviço dos condutores, afirmou a testemunha que a recorrente lhes planeia as viagens na véspera, dando indicação dos locais de carga, de descarga e de descanso. Quanto aos casos concretos em análise nos autos, A… declarou que no dia 22 de Agosto de 2017 o motorista iniciou a viagem às 6,30 horas e terminou às 20,30 horas, pelo que descansou cerca de 9,45 horas, concluindo pela inexistência de infração. Do teor deste depoimento, e pese embora resulte que a recorrente ministrou formação aos motoristas, não pode concluir-se que a recorrente tudo fez para assegurar que o motorista Juscelino Silva tivesse as declarações de atividade na sua posse antes de iniciar a condução, ou que tenha ministrado formação adequada de modo a que os motoristas não tivessem dúvidas. Assim, impõe-se concluir, ao contrário do que pretende a recorrente, que a responsabilidade pelos incumprimentos não pode ser imputada aos motoristas, tendo de ser imputada àquela, que não logrou demonstrar, o que lhe incumbia, que em concreto organizou o trabalho dos motoristas de modo a que estes pudessem cumprir os dispositivos legais. Em suma, acompanhamos de perto a argumentação expendida na decisão da autoridade administrativa, que aqui se dá por reproduzida, por economia processual. Importa agora ver se, atendendo aos critérios prescritos nos art.ºs 18.º e 19.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, se as coimas parcelares e se a coima única foram bem determinadas. No caso concreto a recorrente atuou com negligência, não existem notícias de danos concretos resultantes da sua atuação, tem antecedentes contraordenacionais e não ficou provado o benefício económico obtido, pelo que julgo adequadas as coimas parcelares e a coima única fixadas. Atento o disposto no art.º 562.º do Código de Trabalho e uma vez que a recorrente praticou contraordenações muito graves e tem antecedentes contraordenacionais, julgo adequada aplicação da sanção acessória de publicidade. IV. Decisão Em conformidade com o supra exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso de impugnação judicial interposto por C…, Lda e, em consequência, mantém integralmente a decisão impugnada”. B) APRECIAÇÃO A sentença recorrida não contém quaisquer factos. Limita-se a remeter para a decisão da autoridade administrativa. O art.º 39.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09, prescreve que o juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa. A lei fala em pode. Poder é uma faculdade a apreciar em cada caso concreto e não uma regra geral a seguir em todas as situações. No caso dos autos, vistas as questões colocadas pela arguida recorrente, a sentença tem que conter os factos provados e não provados relativos aos elementos objetivo e subjetivo das contraordenações, bem como os relativos à existência de reincidência. Só assim o tribunal de recurso poderá apreciar a bondade das decisões proferidas na sentença recorrida. O tribunal tem que declarar quais os factos que considera provados e não provados a fim de que no caso concreto seja produzida uma decisão devidamente fundamentada, o que não ocorre. A sentença viola o disposto nos art.ºs 374.º n.º 2, 379.º n.º 2, alínea a) do CPP, aplicáveis ex vi art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, ex vi 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14.09. Tudo isto conduz inelutavelmente à manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, art.º 410.º n.º 2, alínea a), do CPP, pelo que se declara nula a sentença, devendo ser proferida nova sentença com a declaração, além do mais, dos factos que considera provados e não provados e motivação respetiva. III - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso apresentado pela arguida, anular a sentença recorrida e ordenar que os autos baixem à primeira instância, a fim de que seja proferida nova sentença que contenha os factos provados e não provados, nos termos legais. Sem custas. Notifique e comunique à ACT. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 07 de maio de 2020. Moisés Silva (relator) Mário Branco Coelho |