Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | HERANÇA ACEITAÇÃO TÁCITA HIPOTECA VOLUNTÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - A aceitação tácita da herança é aquela que se extrai dos atos realizados que significam a vontade de aceitar, excluindo atos de conservação ou administração provisória da herança por si só. - Um ato de escritura de hipoteca sobre um imóvel da herança em que mãe e filha maior se assumem donas e legítimas possuidoras, em comum e sem determinação de parte ou de direito, do prédio deixado pelo falecido marido e pai, por decesso ocorrido três anos antes, induz a sua aceitação da herança, onde aquele imóvel se incluía. Não tendo natureza de mera administração da herança. (Sumário pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I Na presente ação declarativa constitutiva com forma de processo comum que C... move contra V..., E… e Massa Insolvente de E…, o Autor pretende que seja declarada a ineficácia ou, caso assim não se entenda, a nulidade do ato de repúdio da herança efetuado por V... e dos negócios posteriores com ele conexos. Fundamenta a sua pretensão no facto de ter intentado uma execução contra a Ré E… e G…, este entretanto falecido, tendo a filha V... sido habilitada como herdeira do falecido nessa execução, mas posteriormente repudiou a herança e, na sequencia desse ato, no âmbito do processo de insolvência da Ré E…, que entretanto teve lugar, foram vendidos os bens que integram a herança do falecido e que por efeito do repúdio lhe foram afetos, o que o prejudica enquanto credor. A Ré Massa Insolvente de E… contestou e na sua contestação, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que a venda da totalidade dos bens e não apenas o direito à meação e o quinhão hereditário da insolvente foi mais vantajoso para todos os credores, nos quais se inclui o autor que ali reclamou o seu crédito, uma vez que valorizou o património da insolvente; não teve intervenção no ato de repúdio da herança aqui em causa, a qual pode ser feita a todo o tempo, devendo o Autor ser condenado como litigante de má fé. As Rés V... e E…, na sua contestação, invocam que o repúdio da herança foi efetuado para permitir a venda total dos bens que integravam da herança aberta por óbito do seu pai, bem como faziam parte da meação da Ré, a qual havia sido declarada insolvente, tendo tal ato permitido a venda conjunta do bem por melhor preço, o que apenas beneficia os credores, tendo o Autor reclamado créditos no processo de insolvência. Considerando que os autos estavam em condições de ser proferida decisão, a Mmª Juíza proferiu saneador-sentença, no qual veio a decidir:
a) Julgar improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolver as Rés V..., E… e Massa Insolvente de E… dos pedidos contra si deduzidos pelo Autor C...; Não se conformando com o teor da decisão veio o Autor recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso: 1. O recorrente não se conforma com a sentença proferida, entendendo que a mesma não julgou corretamente os pontos dados como provados e não provados e não ter feito a avaliação correta do reconhecimento expresso e tácito da aceitação da herança do falecido G… por parte da recorrida V.... 2. Quanto aos factos não provados e provados diga-se que por decisão do Meritíssimo Juiz “a quo” foi por ele consultado e acompanhado o processo executivo nº…/06.TBSTS e seus apensos (Juízo de Execução da Maia, Juiz 2) em que eram executadas as recorridas, processo referenciado nos pontos 5, 6 e 8 dos factos dados como provados. 3. Da leitura atenta desse processo decorre que a recorrida V... praticou atos de aceitação expressa e tácita da aceitação da herança aberta por óbito de seu falecido pai. 4. É o que se retira do auto de diligência negativo lavrado nos autos mencionados no anterior número 2 em 27/05/2016 (mais de dois anos antes da escritura de repúdio da herança), certificando que a recorrida V... acompanhou tal diligência. 5. Esse facto que, por estar documentalmente provado, deveria ter sido considerado na sentença, era de per si suficiente para conduzir à procedência da presente ação. 6. Para além disso, os factos vertidos nos artigos 18º a 20º, 22º, 31º e 32º da petição inicial deveriam também ser sido considerados provados. 7. Quanto aos factos dos artigos 18º a 20º por haver documentos no processo que os comprovem. 8. No que diz respeito aos factos contidos nos artigos 22º, 31º e 32º por não haver no processo executivo já identificado atos praticados pela recorrida V... com esse propósito. 9. No que concerne ao ponto 6 dos factos dados como provados, a sua parte final (a partir de “… não tendo a mesma), tem de ser excluído do seu teor. 10. O recorrente junta documentos comprovativos de atos que infirmam tais conclusões para melhor identificação e localização dos mesmos, designadamente o acompanhamento da diligência de 25/05/2016, o acionamento de seguro de vida relativo ao contrato de mútuo do imóvel integrante da herança, a prática de atos de registo predial e matricial, a constituição de hipoteca voluntária por parte da recorrida V... sobre o mesmo imóvel. 11. Face ao exposto nos antecedentes números 3 a 08, deve acrescentar-se aos factos provados os seguintes: - a 1ª R. acompanhou a diligência de 27/05/2016 de entrega do imóvel integrante da herança do seu pai; - a R. habilitou-se à herança de seu pai logo em 15/09/2012; - a 1ª R. tomou conhecimento do repúdio da herança efetuado por sua irmã M...; - o A. requereu, atento o falecimento do C…, incidente de habilitação dos sucessores deste em 26/11/2012; - durante os cinco (anos) posteriores a 14/11/2013 a 1ª R. teve conhecimento dos atos praticados no processo executivo identificado no anterior ponto 5; - não há no processo executivo ou de insolvência qualquer ato comprovativo de que a 1ª R. tivesse manifestado a vontade de repudiar a herança; - notificada dos diversos atos processuais praticados nesses processos, nunca a 1ª R. pôs em causa os mesmos com base nesse facto. 12. E retirado ao ponto 6 dos factos provados tudo o que vem dito a partir de “…. Não tendo a mesma ….”. 13. Sendo dado como provada a factualidade aludida nos anteriores números 11 e 12, e em conjugação com os restantes factos já dados como provados, é irrefutável que a recorrida V... expressa e tacitamente aceitou a herança por óbito de seu pai, devendo proceder a ação face à ineficácia do ato de repúdio. 14. No caso de aceitação expressa, a recorrida V... praticou atos que cabalmente o demonstram e se deixaram enumerados. 15. Na situação de aceitação tácita a recorrida V... nunca manifestou vontade de repudiar a herança durante mais de seis anos. 16. Na esteira dos dois acórdãos citados pelo recorrente no artigo 33º da petição inicial, o ato de repúdio em causa nos presentes autos constitui um caso de manifesta inexistência jurídica, foi praticado de forma ilícita e com o único objetivo de prejudicar o recorrente. 17. Três dos acórdãos citados pelo Meritíssimo Juiz “a quo” (notas 2, 3 e 6) nada adiantam quanto à questão em discussão nos autos. 18. E o acórdão citado nos pontos 4 e 5 entronca na posição defendida pelo recorrente uma vez que, independentemente do curto prazo para oposição ao incidente de habilitação de herdeiros, a recorrida V... só repudiou a herança mais de seis anos depois, isto é, para além de nenhum ato ter praticado para descartar a sua qualidade de sucessível assumiu uma posição em sentido contrário. 19. A recorrida quis adquirir o imóvel da herança, expressando uma vontade positiva a esse respeito. 20. E a este propósito é cristalina a referência ao decurso do tempo e à aceitação tácita de herança por omissão de prática de atos que a contrariem. 21. Não se olvidando que mais que a aceitação tácita, a recorrida V... praticou flagrantes atos de aceitação expressa da herança. 22. Por fim, não é, com o devido respeito por melhor opinião, sustentável a interpretação do Meritíssimo Juiz “a quo” quanto ao prejuízo decorrente para o recorrente, interpretação que não foi ponderada, nem devidamente fundamentada. 23. Para se poder pronunciar com propriedade sobre esta questão, o Meritíssimo Juiz “a quo” deveria ter apurado o montante total dos créditos da insolvência, a percentagem que nela cabe a recorrente e o ativo da massa insolvente. 24. Havendo apenas o imóvel já indicado para partilhar e sendo o recorrente o segundo maior credor e detentor de uma elevada percentagem, o repúdio da herança acarretou a retirada do quinhão da recorrida V... da execução com o nº …/06 na qual o recorrente era o único credor, com direito a receber o valor correspondente a esse quinhão (25% do valor do imóvel). Foram violados:- Os artigos 217º, 373º, 2050º, 2056º, 2061º, 2062º e 2066º do Código Civil; - Os artigos 152º, 154º e 607º do Código de Processos Civil. Por fim requer seja dado provimento ao recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações. II O Tribunal a quo deu como provado o seguinte elenco de factos: 1) O Autor C... intentou em 1 de março de 2006 ação executiva n.º .../06.2TBSTS do Juízo de Execução da Maia- J2 contra a ora Ré E… e contra G… para pagamento da quantia de € 38.437,81 e juros vincendos. 11) Na sequência da declaração da Insolvência, a Sra. Administradora de Insolvência procedeu à apreensão do Direito à Meação e do Quinhão Hereditário da Insolvente, do qual faziam parte dois imóveis e porque apenas o quinhão hereditário da insolvente poderia ser colocado à venda e estando penhorado o direito da Ré na ação executiva, a Sra. Administradora de Insolvência informou a insolvente da existência de um comprador, mas que este só estaria interessado em comprar os bens e não o Direito à Meação e do Quinhão Hereditário da Insolvente. III Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artºs. 635º, 3 e 639, 1 e 2 CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.608º in fine), são as seguintes as questões a decidir: - Da necessidade de integrar alguma factualidade assente com elementos resultantes da consulta oficiosa dos autos de execução n.º .../06.2TBSTS; bem como de corrigir o texto do facto 6) eliminando-se o facto conclusivo “não tendo a mesma intervindo no âmbito da execução n.º .../06.2TBSTS”. - Do erro no julgamento de direito, sendo os factos bastantes para concluir que a recorrida V... expressa e tacitamente aceitou a herança por óbito de seu pai, devendo proceder a ação face à irrevogabilidade da aceitação e à ineficácia do ato de repúdio.
I- Da reponderação da prova documental: Tendo a sentença sido proferida na fase do saneador, a prova em que se sustenta decorre do acordo das partes em alguma fundamentação e do que se extrai da prova documental proveniente quer dos autos de execução n.º .../06.2TBSTS, onde se avalia o comportamento sucessório da repudiante, quer de atos públicos com força probatória bastante. Porque a leitura integrada de todos os factos em análise se revela importante para a resolução do litígio, concede-se em evidenciar o que de relevante comportem os autos de execução em referência e que possa ter surgido menos claro do elenco factual da sentença. Para o efeito procede-se ainda a uma disposição dos factos sob um alinhamento cronológico, onde tal seja possível, retirando ainda do facto 6, a referência conclusiva e comprometedora de uma outra leitura “não tendo a mesma intervindo no âmbito da execução n.º .../06.2TBSTS”.
É a seguinte a cronologia dos factos com importância para o litígio: A ) Em 01-03-2006 foi instaurada a ação executiva n.º .../06.2TBSTS por parte do ora Autor contra a ora Ré E… e contra G… para pagamento de quantia certa B ) Em 11-09-2011 faleceu o executado G…. C ) Em 25-09-2012, celebrou-se escritura de habilitação de herdeiros, pela qual E… declarou que eram herdeiras do falecido G…, a própria, na qualidade de cônjuge e as suas filhas V... e M.... D ) Em16-11-2012 foi entregue aos autos de execução n.º .../06.2TBSTS requerimento do exequente a deduzir incidente de habilitação de herdeiros. E) Em19-09-2013, por escritura pública, M... (irmã da Ré V...) repudiou à herança deixada pelo seu pai. F ) Em 13-11-2013 por sentença, transitada em jugado proferida nos autos de execução n.º .../06.2TBSTS foram habilitadas como herdeiras de G…, a sua esposa E… e a sua filha V... (tendo sido declarado que a filha M... repudiou a herança) G ) Em 14-11-2013 foram notificadas as interessadas de tal sentença, nomeadamente a interessada V... (por carta registada de 14-11-2013, não devolvida). H ) Em 17-06-2014, perante o notário, em Faro, E… e V... declararam serem donas e legítimas possuidoras, em comum e sem determinação de parte ou de direito do prédio urbano sito em …, freguesia de Pechão, concelho de Olhão, inscrito na respetiva matriz sob o art. 1… e descrito na Conservatória de Registo Predial de Olhão sob o nº dois … /dois …, daquela freguesia, encontrando-se ali registada a aquisição a seu favor pela inscrição AP. (…). Que, pela presente escritura constituem a favor da Segunda Outorgante (L…), hipoteca sobre o imóvel atrás identificado, para garantia do pagamento do capital em dívida, decorrente do empréstimo que foi concedido, respetivamente, ao falecido marido e pai, das primeiras outorgantes, cujo valor em dívida é nesta data de cento e setenta e dois mil e quinhentos euros (…).” I ) Em 25-05-2016 nos autos de execução n.º .../06.2TBSTS foi lavrado um auto de penhora de teor negativo. Lê-se no mesmo: “No dia 25-05-2016 pelas 11h, acompanhada pela mandatária da exequente, pela força policial solicitada e pelas executadas, para cumprimento da diligência de entrega do imóvel, não foi realizada a diligência por ter constatado a existência de uma pessoa acamada, não existindo assim condições de realização da mesma”. Assinado pela agente de execução. Assinaram o mesmo auto e na qualidade de executadas, E… e V..., bem como os agentes policiais em presença. J ) Em 11-01-2017, E… apresentou-se à insolvência, tendo sido declarada insolvente no processo n.º …/17.0T80LH do J2 do Juízo do Comércio de Olhão, por sentença transitada em julgado, encontrando-se tal processo em fase de liquidação, tendo o Autor reclamado o crédito dado à execução, que lhe foi reconhecido. K ) Em 14-11-2018 foi penhorado o quinhão hereditário que a Ré V... detém na herança indivisa por óbito do seu pai G…, no processo de execução n.º .../06.2TBSTS. L ) Em 15-11-2018, V... repudiou a herança deixada pelo seu pai. M ) Em 10-12-2018, no âmbito da execução n.º .../06.2TBSTS, foi o ora Autor notificado pela Agente de Execução da comunicação da Administradora da Insolvência de E…, do repúdio da herança feito pela Ré V..., bem como requereu a suspensão da instância executiva e procedeu à apreensão de todos os créditos penhorados nesses autos. N ) Na sequência da declaração da Insolvência, a Sra. Administradora de Insolvência procedeu à apreensão do Direito à Meação e do Quinhão Hereditário da Insolvente, do qual faziam parte dois imóveis e porque apenas o quinhão hereditário da insolvente poderia ser colocado à venda e estando penhorado o direito da Ré na ação executiva, a Sra. Administradora de Insolvência informou a insolvente da existência de um comprador, mas que este só estaria interessado em comprar os bens e não o Direito à Meação e do Quinhão Hereditário da Insolvente. O ) De modo a permitir a venda desses bens, a Ré V..., repudiou a herança em 15/11/2018, tendo a Sra. Administradora da Insolvência procedido de imediato à apreensão da totalidade dos bens.
II – Do erro na definição do direito. Pretende o apelante que perante a factualidade assente a Ré V..., havia aceite a herança, não sendo por isso eficaz o seu repúdio subsequente, além de que o mesmo comporta um prejuízo para o autor, credor e exequente nos autos de execução n.º .../06.2TBSTS. Está em causa a aceitação tácita da herança e a irrevogabilidade da aceitação. Dispõe o artigo 2056.º do Código Civil que: «1. A aceitação pode ser expressa ou tácita. 2. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir. 3. Os atos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.» Ditando o artigo 2061.º que: « A aceitação é irrevogável.»
A aceitação tácita é aquela que se extrai dos atos realizados que significam a vontade de aceitar, excluindo atos de conservação ou administração provisória da herança por si só. Como refere o Ac. do TRL de 21-11-2019, P. 3379/18.4T8LRS.L1, in www.dgsi.pt: «I - A aceitação pode ser expressa ou tácita; é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir. II- A declaração tácita é aquela que se destina em via principal a outro fim, mas a latere permite concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial, traduzindo-se num ou vários procedimentos concludentes, mas que têm que ser inequívocos. Ou seja, uma declaração tácita da herança terá que se deduzir de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. Há pois que «buscar um grau de probabilidade da vida da pessoa comum, de os factos serem praticados com determinado significado negocial, ainda que não seja afastada a possibilidade de outro propósito.»
Expressando também o Ac. do TRG de 01-03-2018, P.384/17.1.T8GMR-A.G1, no mesmo site, que: « (…) 2. Existe aceitação tácita da herança quando o sucessível tem comportamentos que criam uma situação da qual se conclua que com toda a probabilidade aceitou a herança (artigo 217º do Código Civil), sendo esta aferida com os padrões que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento daquele (artigo 236º do Código Civil). 3. A simples não oposição ao incidente de habilitação de herdeiros (tão curto é o prazo para a sua oposição, menor que a concedida no processo próprio para a declaração de aceitação concedido pelo artigo 2049º do Código Civil, aplicável no procedimento a que se refere o artigo 1039º do Código de Processo Civil) não pode desde logo fazer presumir pela aceitação da herança. 4. No entanto, a intervenção ativa em diversos atos processuais na qualidade de herdeiro, a que não é totalmente alheio o tempo decorrido em que este nada faz para afastar a posição jurídica que lhe foi atribuída, por ser diversas vezes chamado nessa qualidade, traduzem para qualquer declaratário normal e de boa-fé a firme convicção que o sucessível aceitou a herança em causa, agindo como titular da mesma.»
Lê-se ainda no expressivo Ac. do STJ de 19-03-2019, P. 384/17.1T8GMR-A.G1.S1 in www.dgsi.pt, que: «(…) II - O atual Código Civil, ao invés do que acontecia no Código de 1867, escusou-se a definir aceitação tácita da herança, pelo que se tem como aplicável o critério consignado no artigo 217.º, do Código Civil, devendo entender-se como aceitação tácita da herança a manifestação de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, a revelam. II – Resulta do disposto nos artigos 2065.º, n.º2 e 20147.º (leia-se artigos 217.º, 2047.º e 2056), ambos do Código Civil, a exigência legal de interpretar os atos de onde se deduza a vontade de aceitar a herança tendo subjacente a necessidade de destrinçar, na atuação do sucessível, a prática de meras providências de cariz de gestão, dos atos que indiquem, inequivocamente ou, pelo menos, que revelem com grande probabilidade, que a administração dos bens traduz uma aceitação da herança. III – A intervenção processual das filhas da falecida executada, julgadas habilitadas nos autos para assumirem o lugar daquela, consubstanciada em requerer, através de mandatário judicial investido de poderes especiais, a suspensão da instância para viabilização de eventual acordo tendente à aquisição de imóvel pertencente à Exequente, aliada a outras circunstâncias como sejam a de deduzir oposição à execução, extravasa o âmbito da mera administração da herança, evidenciando a definição de uma posição perante a mesma para além da de mera investidura processual decorrente da procedência do incidente de habilitação, permitindo, por isso, concluir no sentido da aceitação (tácita) da herança.».
Ora, decorre dos factos provados um conjunto de atos praticados pela Ré V... que indiciam a sua aceitação da herança deixada por seu falecido pai. Quando este faleceu em 11-09-2011 estava pendente a execução n.º .../06.2TBSTS, instaurada contra si e sua mulher E…. A escritura de habilitação de herdeiros ocorreu em 25-09-2012, pela qual E… declarou serem herdeiras do falecido G…, a própria, e suas filhas V... e M.... Nesse conhecimento, o ora Autor, exequente nos autos de execução, em 16-11-2012 deduziu requerimento do exequente a deduzir incidente de habilitação de herdeiros. E se é certo que o curto prazo para deduzir oposição, querendo fazê-lo, não deve fazer precludir o direito ao repúdio posterior, a verdade é que em 19-09-2013, M..., irmã da Ré V... repudiou a herança, por escritura pública. Não o tendo esta feito. Um comportamento dissonante e já de si sugestivo duma vontade diferente. A sentença de habilitação de herdeiros naqueles autos de execução foi proferida apenas em 13-11-2013, tendo habilitado como herdeiras de G…, a sua esposa E… e a sua filha V..., tendo ficado declarado que a filha M... havia repudiado a herança. Em 17-06-2014, em escritura lavrada perante o notário, em Faro, E… e V... declararam serem donas e legítimas possuidoras, em comum e sem determinação de parte ou de direito do prédio urbano sito em …, freguesia de …, concelho de Olhão, e que, constituíam “a favor da Segunda Outorgante, hipoteca sobre o imóvel atrás identificado, para garantia do pagamento do capital em dívida, decorrente do empréstimo que foi concedido, respetivamente, ao falecido marido e pai, das primeiras outorgantes, cujo valor em dívida é nesta data de cento e setenta e dois mil e quinhentos euros (…).” Um ato que induz a sua aceitação da herança, onde aquele imóvel se incluía. Não tendo natureza de mera administração da herança. Em 25-05-2016 nos autos de execução n.º .../06.2TBSTS foi lavrado um auto de penhora de teor negativo, não se tendo concretizado a entrega judicial de uma casa, por se encontrar no mesmo uma pessoa acamada. V... assinou o auto como executada, juntamente com sua mãe E…. Em 14-11-2018 no processo de execução n.º .../06.2TBSTS foi penhorado o quinhão hereditário que a Ré V... deteria na herança indivisa por óbito do seu pai G…. Em 15-11-2018, ou seja, no dia seguinte, V... repudiou a herança deixada pelo seu pai. Mais de 7 anos depois do falecimento deste. Está provado que o fez para permitir a venda (a melhor venda) no âmbito do processo de Insolvência respeitante a sua mãe. Contudo, o ato por si praticado em 17-06-2014 evidencia a sua participação ativa numa escritura de constituição de hipoteca em que se revela como herdeira “aceitante” da herança. Tal ato associado ao longo tempo que mediou entre o falecimento do executado, seu pai, e a escritura de repúdio, permite concluir pela aceitação tácita da herança por parte da Ré V.... Sendo assim, porque a aceitação da herança é irrevogável nos termos do artigo 2061º do Código Civil, a declaração de repúdio formalizada pela mesma Ré em 15-11-2018, sendo incompatível com a anterior aceitação, é ineficaz. Procedem, em consequência, as conclusões do recurso. IV Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, que se substitui por outra que julga procedente a ação e, em consequência declara ineficaz o repúdio da herança feito pela Ré V... em 15-11-2018. Sem custas. Évora, 7 de abril de 2022 Anabela Luna de Carvalho (relatora) Maria Adelaide Domingos José António Penetra Lúcio |