Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | CONTRA-ALEGAÇÕES PRAZO OBJECTO DO RECURSO ARRESTO | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto, o prazo para apresentar as contra-alegações é o estabelecido no artigo743º, nº 1 e não acrescido de 10 dias, como previsto no artigo 698º, nº 6 do mesmo Diploma. II – Não tendo o requerido recorrido do deferimento duma providência cautelar, optando por deduzir oposição e tendo interposto recurso da decisão que julgou esta improcedente, os fundamentos do recurso só poderão ser os que resultem da alegação produzida nessa oposição. III – Para ser decretado o arresto, o que interessa é a perda de garantia patrimonial sendo indiferente que o requerido tenha agido ou não com má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Nos autos de procedimento cautelar nº … que “A” instaurou na Comarca de … - por apenso ao processo de inventário por óbito de “B” - contra “C”, sem o prévio contraditório foi proferida decisão de arresto de um imóvel (sito em V… , lote 97, Freguesia de …, Concelho de …, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 619). PROCESSO Nº 388/08-3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Notificada desta decisão, a requerida deduziu oposição. Foi inquirida a testemunha indicada pela requerida. O Mmo. Juiz julgou assentes os seguintes factos: 1) O inventariado “B” doou à requerida e à sua irmã, em Maio de 1990, 7.500 acções do “D”, às quais foram incorporadas mais 1.125 acções; 2) Posteriormente, “B” pediu à requerida e a sua irmã que as acções fossem vendidas; 3) A venda das acções foi realizada a terceiros; 4) Por escritura pública lavrada no … Cartório Notarial de …, outorgada em 4.2.1985, os pais do requerente doaram à requerida e sua irmã, suas filhas, em comum e partes iguais, por força da quota disponível de seus bens, com dispensa de colação e reserva de usufruto vitalício, vagando metade à morte de cada um, a nua propriedade dos seguintes imóveis, a que atribuíram o valor total de 4.015.000$00: a) Um prédio urbano, sito na Rua …, "Vivenda S…", Freguesia de …, Concelho de S…, descrito na … Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 19335, fls.88 do Livro B-65, e inscrito na respectiva matriz sob o art. 2647°, com rendimento colectável de 44.160$00 e o valor matricial de 883.200$00, a que atribuíram o valor de 885.000$00; b) Um prédio urbano situado em V…, Freguesia de …, Concelho de …, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 00139/300185, inscrito na respectiva matriz sob o art.4156°, com o rendimento colectável de 144.000$00 e o valor matricial de 2.880.000$00, a que atribuíram igual valor; c) Um prédio misto, "Q…", sito no lugar de …, Freguesia de …, Concelho de …, com a área de 11.520 m2, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 1739, fls.35 do livro B-6, a que actualmente corresponde a ficha 01002/900418, inscrito na respectiva matriz, a parte rústica, sob o art.2°-Secção B, com o rendimento colectável de 1.154$00 e o valor matricial de 23.800$00, e a parte urbana sob o art.724°, com o rendimento colectável de 11.340$00, e o valor matricial de 226.800$00, sendo o valor total de 249.880$00, ao qual atribuíram o valor de 250.000$00; 5) A designada "Q…" gerava inúmeros encargos, quer com a sua manutenção, quer com o pessoal que lhe estava afecto; 6) Em 17.6.1992, por escritura lavrada no Cartório Notarial de …, a requerida e a sua irmã venderam a nua propriedade de uma parcela de terreno da "Q…", pelo valor de 700.000$00; 7) Em 20.5.1996, por escritura lavrada no … Cartório Notarial de …, a requerida, o filho desta (que entretanto sucedeu no direito de propriedade por morte de seu pai) e a sua irmã venderam o remanescente da "Q…", pelo valor de 39.000.000$00. 8) A requerida e a sua irmã entregaram ao inventariado “B”, por conta do produto da venda da "Q…", uma quantia a título de venda do direito de usufruto; 9) A requerida e a sua irmã fizeram despesas por conta do imóvel sito em V…; 10) O requerente teve conhecimento das escrituras referidas nas anteriores alíneas 6) e 7); 11) Em 28.12.2001 o pai e a irmã da requerida decidiram proceder à venda do imóvel sito em S…, na Freguesia da …, inscrito na matriz respectiva sob o art.2647°; 12) Em virtude do estado de degradação do imóvel e da incapacidade financeira para realização de obras no mesmo; 13) O requerente tomou conhecimento do propósito da venda, não tendo deduzido qualquer oposição; 14) O imóvel de S… não foi vendido antes de ser arrestado no apenso "A" por não ter aparecido um interessado em adquiri-lo pelo preço proposto; 15) A requerida não foi notificada pessoalmente para prestar declarações complementares de cabeça-de-casal, até vir indicar a sua nova residência; 16) No dia 26.3.2001, em escritura pública lavrada no Cartório Notarial de …, no Livro 1-F, fls.100 e verso, a requerida comprou pelo preço de 20.000.000$00 o prédio urbano situado no V…, Freguesia de …, Concelho de …, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 619 da Freguesia de …, omisso na matriz mas tendo sido pedida a sua inscrição em 8.3.2001; 17) A requerida comunicou à competente Repartição de Finanças, em Junho de 2001, a aquisição referida na alínea 16). O Mmo. Juiz apreciou estes factos e considerou que os mesmos, sendo factos novos, não justificavam a alteração da decisão de arresto, por não contenderem com os que a fundamentaram, continuando, pois, a verificar-se os requisitos dessa providência. Assim, considerou que o requerente desta, sendo herdeiro legitimário do "de cuius", concorre na respectiva herança com a mesma quota das suas irmãs - a requerida e outra - e que a doação ofende a sua legítima, não sendo de aguardar pela determinação dos bens que compõem a herança - apesar de a requerida ter reclamado contra a falta de bens (passivo) na respectiva relação e contra os valores dados aos imóveis que foram relacionados - razão porque continua a verificar-se o requisito do "fumus boni iuris"; Além disso, considerou também que a participação fiscal da compra da fracção autónoma objecto do arresto, o conhecimento e não oposição do requerente à venda da "Q…", e o não ter sido vendido este imóvel antes de ser arrestado por não ter sido oferecido o montante estabelecido, não obsta ao requisito do "periculum in mora". Julgou a oposição improcedente. Desta decisão recorreu de agravo a requerida, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) O requerente baseia o seu direito de crédito sobre a requerida na possível determinação da redução de liberalidades pelo facto de estas afectarem a sua legítima na herança dos pais de ambos; b) Para determinar a existência do sobredito direito de crédito, é necessário que o processo de inventário siga os seus termos até ao momento em que (i) são fixados os bens que compõem a herança (quer em termos de activo, quer em termos de passivo) e o respectivo valor e (ii) é determinada a legítima de cada um dos herdeiros; c) Compulsados os autos de inventário que correm termos sob o nº … Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de …, verifica-se que, à data em que a oposição foi deduzida, o correspondente processo se encontrava na fase de resposta às reclamações da relação de bens; d) A mera existência de tais reclamações - as quais foram apresentadas por todos os interessados no inventário - é um forte indício de que a relação de bens apresentada pelo requerente não corresponde à realidade e padece de erros que influem na determinação da massa da herança (e, consequentemente, na aferição da legítima de cada um dos herdeiros); e) Segundo o entendimento da requerida (fundamentado nos autos de inventário), (i) estão relacionados bens que não faziam parte do património dos pais do requerente e da requerida, (ii) não estão relacionados bens que pertenciam ao património dos pais do requerente e da requerida, (iii) não estão relacionados todos os direitos de crédito da herança e (iiii) não está relacionado todo o passivo da herança; f) Nos autos de inventário em causa estamos perante uma cumulação de inventários; g) É de extrema importância a distinção entre os bens e as partes detidas por cada um dos inventariados, porquanto à herança de “E” e “B” concorrem pessoas diferentes; h) Enquanto que à herança de “E” concorre o seu então viúvo “B” (bem como os filhos de ambos), já à herança deste concorrem, além dos filhos, a sua viúva “F”; i) Nos termos do nº 2 do art.2117° Cód. Civil "O valor de cada metade é o valor que ela tiver ao tempo da abertura da sucessão respectiva", j) Correspondendo o momento da abertura da sucessão ao momento do óbito, nos termos do art.2031° do mesmo diploma, importa ter presente que “E” faleceu no dia 2.11.1987 e que “B” faleceu no dia 5.7.2003; k) Atendendo ao que dispõe o art. 2109º nº 1 Cód. Civil os dois momentos que relevam para efeitos de determinação do valor dos bens doados são os referidos no artigo anterior, norma que não foi tida em conta pelo requerente quando "aferiu" a alegada ofensa à sua legítima e consequente direito de crédito sobre a requerida; l) Prescreve ainda o art. 1346° nº 2 Cód. Processo Civil que o valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial; m) A requerida e outros interessados no processo de inventário impugnaram o valor atribuído aos bens imóveis, matéria sobre a qual ainda não havia sido proferida qualquer decisão à data em que foi deduzida oposição; n) Em sede de inquirição de testemunhas, a requerida logrou demonstrar a veracidade de determinados factos alegados na sua oposição, os quais deverão ser tidos em conta pelo Tribunal aquando da formação de um juízo sobre a existência de um direito de crédito do requerente; o) Conforme referido no ponto 4 da pág. 4 da decisão sob recurso, por escritura pública lavrada no … Cartório Notarial de …, outorgada em 4.2.1985, foi doado à requerida e à sua irmã "apenas" a nua propriedade dos imóveis identificados nas alíneas a), b) e c) - e não a respectiva propriedade plena facto que terá de ser relevado pelo Tribunal aquando da determinação do valor da doação desses mesmos bens; p) Tal como vem mencionado no ponto 8 da pág.5 da sentença recorrida, a requerida e a sua irmã entregaram ao inventariado “B”, por conta do produto da venda da Q…, uma quantia a título de venda do direito ao usufruto, circunstância que - salvo melhor opinião - não é de todo despicienda no que concerne à questão da alegada existência de um direito de crédito do requerente; q) Conforme referido no ponto 9 da pág. 5 da decisão sob recurso, a requerida e a sua irmã fizeram despesas por conta do imóvel sito em V…, facto que terá de ser tido em conta pelo Tribunal aquando da determinação do passivo da herança; r) Apenas depois de se apurar a verdadeira composição da herança - activo e passivo poder-se-á determinar (i) se a legítima do requerente é superior às dívidas que o mesmo tem para com a herança, ou seja, se o requerente ainda tem algo a receber por conta da sua legítima (ii) se não existem bens na herança que preencham o quinhão do requerente sem necessidade de reduzir as liberalidades realizadas e (iii) se a requerida e a sua irmã não terão créditos sobre a herança superiores aos valores dos bens que receberam em doação; s) Não só não há probabilidade séria da existência do direito de crédito do requerente, como se verificam ainda sérios indícios de que será a requerida a credora da herança; t) O pedido formulado pelo requerente alicerçou-se em meros juízos subjectivos e simples conjecturas, não tendo sido alegado um único facto ou circunstância que legitime a conclusão pelo fundado receio; u) Após leitura atentada matéria vertida nos arts.98° e seguintes (do requerimento inicial de arresto), a requerida não logrou descortinar uma única alegação que, ainda de forma indirecta, aponte no sentido da actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo; v) Igualmente revelador da inobservância do ónus da prova que sobre aquele impendia, é o seguinte excerto da obra de António Santos Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil" (págs.188 e 189): "Com a necessária apreciação casuística, podemos considerar as seguintes situações normalmente integradas no leque das que justificam o arresto: - Prova sumária de que o requerido pretende alienar os seus bens imóveis; - Risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património; - Constatação de que, além do seu salário, o devedor não tem outros bens, que tem outros débitos e que pretende abandonar o local de trabalho para se furtar ao cumprimento dessas obrigações; - Prova de que o devedor de elevada quantia se furta a contactos e pretende vender o único património conhecido; - Verificação de que se mostra consideravelmente difícil a realização do crédito; - Acentuado deficit entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do arrestado juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável; - Tentativa do devedor de transferir elevadas somas de dinheiro para o estrangeiro, ausentando-se da empresa; Constatação de que o património do devedor se encontra onerado com hipotecas ou existem execuções e penhoras pendentes; - Actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou oneração; Existência de crimes de emissão de cheque sem provisão ou pendência de acções declarativas ou executiva tendentes a obter o cumprimento de obrigações" ; w) Da leitura dos arts. 98° e seguintes do requerimento inicial, conclui-se que requerente não alegou um único facto integrado no leque de situações que, no entendimento dos nossos Tribunais, justificam o decretamento do arresto (por consubstanciarem fundado receio de perda da garantia patrimonial do direito de crédito); x) O requerente limitou-se a alegar, de forma lacónica, que aquela pretende ocultar os seus bens, não tendo logrado demonstrar a prática de um único facto que legitime tal (leviana) asserção; y) Os factos alegados pelo requerente - nos arts.98° e seguintes do seu requerimento inicial de arresto - para fundamentar a existência de tal receio (?!), ou não correspondem à verdade, ou ocorreram num momento cronológico inconsequente para efeitos de arresto; z) Um dos bens doados à requerida e sua irmã consiste no prédio misto denominado Q…, sito no lugar de …, Freguesia de …, Concelho de …, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 1739 (a que corresponde actualmente a ficha 01002/900418) e inscrito na matriz, a parte rústica sob o art.2°-Secção B, e a parte urbana sob o art. 724 ° (cfr. alínea c) do ponto 4 da decisão sob recurso); aa)Conforme mencionado nos pontos 6 e 7 da pág.5 da mesma sentença, uma das parcelas do imóvel em causa foi vendida por escritura pública outorgada em 17.6.1992 (ou seja, há mais de 15 anos) no Cartório Notarial de …, tendo o remanescente sido alienado por escritura pública outorgada em 20.5.1996 no … Cartório Notarial de … (isto é, há mais de 11 anos); bb) Tal como se encontra referido no ponto 10 da decisão recorrida, o requerente teve conhecimento da celebração dos mencionados negócios jurídicos; cc) Cai pela base a tese de que a requerida pretendeu desfazer-se do seu património imobiliário de forma oculta (ou seja, "à revelia" do requerido); dd) Registe-se ainda a este propósito, que o imóvel acima identificado ("Q…) foi o único - de um conjunto de três - doado à requerida e que posteriormente foi por esta objecto de venda; ee) É rotundamente falsa a alegação de que a requerida alienou boa parte do património imobiliário que recebeu dos pais por doação; ff) Outro bem doado à requerida e sua irmã consiste no prédio urbano denominado V…, sito na Rua …, Freguesia de …, Concelho de …, descrito na …Conservatória Reg. Predial de … sob o na 19335 e inscrito na matriz sob o art.2647° (cfr. alínea a) do ponto 4 da decisão sob recurso); gg) Conforme mencionado no ponto 11 da pág.5 da mesma sentença, o pai e irmã da requerida decidiram proceder à venda do sobre dito imóvel em 28.12.2001, ou seja, há mais de 5 anos; hh) Facto que foi levado ao conhecimento do requerente, que não deduziu qualquer oposição (v. ponto 13 da pág.5 da decisão sob recurso); ii) Importa evidenciar ter ficado demonstrado que a decisão de venda de tal imóvel foi motivada pelo seu elevado estado de degradação e pela incapacidade financeira para realização de obras no mesmo (cfr. ponto 12 da pág.5 da sentença recorrida); jj) Impõe-se concluir pela falsidade da afirmação segundo a qual a venda da V… só não se efectivou por ter sido arrestado pelo Tribunal; kk) O requerente alegou igualmente que a decisão de não vender o imóvel sito em V… foi motivada pelo facto de ter sido decretado o respectivo arresto, não tendo demonstrado a prática de um único facto que legitime tal asserção; ll) O requerente limitou-se a alegar que a decisão de venda da fracção autónoma designada pelas letras "…", correspondente ao 12° piso, letra C, do prédio urbano sito na Rua …, nº …, Freguesia do …, Concelho de …, foi motivada pelo não decretamento do respectivo arresto, não tendo demonstrado a prática de um único facto que legitime tal asserção; mm) A requerida logrou fazer prova de nunca ter sido notificada pessoalmente para prestar declarações complementares de cabeça-de-casal até vir indicar a sua nova residência (cfr. ponto 15 da pág.6 da sentença sob recurso); nn) Cai por terra a leviana acusação dirigida pelo requerente à requerida, segundo a qual esta se encontrava imbuída de uma intenção clara de ocultar o seu paradeiro durante o máximo de tempo possível e de evitar, a todo o custo, que o requerente tomasse conhecimento de qualquer outro imóvel registado em seu nome; oo) A aquisição, pela requerida, do imóvel arrestado nos presentes autos evidencia a manifesta ausência de qualquer propósito em desfazer-se de bens susceptíveis de garantir um suposto direito de crédito do requerente; pp) A requerida demonstrou que a comunicação da aquisição daquele imóvel à competente Repartição de Finanças se verificou menos de 3 meses após ter sido realizada (v. ponto 17 da pág.6 da decisão recorrida); qq) É completamente falsa a alegação do requerente segundo a qual a requerida teria pretendido camuflar o negócio realizado e se furtara à imposição de ónus ou garantias a favor do requerente no âmbito dos inventários em causa; rr) Do confronto entre os factos alegados pelo requerente em sede de requerimento inicial de arresto e os vertidos pela requerida na sua oposição, por um lado, e a prova que cada interveniente processual produziu àcerca desses mesmos factos, por outro lado, impõe-se concluir que - no que respeita ao requisito do fundado receio de perda da garantia patrimonial - o único facto que se manteve "incólume" foi o seguinte: Em 23.7.2002 a requerida vendeu a fracção autónoma identificada pelas letras "…", a qual corresponde ao 12° piso, letra C, do prédio urbano sito na Rua …, nº …, Freguesia do …, Concelho de …; ss) A simples prova de tal facto é manifestamente insuficiente para manter a decisão de arrestar o imóvel em causa, por não permitir concluir pela existência de fundado receio de perda de garantia patrimonial do suposto crédito do requerente; tt) A compra do imóvel objecto dos presentes autos verificou-se em 26.3.2001, ou seja, num momento cronologicamente anterior ao da alienação do imóvel acima identificado! ; uu) Tal circunstância não se coaduna com o propósito - que lhe é imputado pelo requerente - de se desfazer do seu património imobiliário ... vv) Flui claramente da abundante Jurisprudência existente sobre esta matéria que a simples alienação de um bem pelo devedor, se desacompanhada de outros factos relevantes à luz do critério do fundado receio, não constitui fundamento bastante do decretamento do arresto. Contra-alegou o requerente e formulou as seguintes conclusões: a) A agravante violou o disposto no art.690º-A Cód. Proc. Civil, pois pretendeu impugnar a decisão quanto à matéria de facto mas não obedeceu aos liminares requisitos para proceder ao pedido da sua reapreciação; b) A agravante não fez qualquer referência às partes do depoimento da testemunha arrolada que o Tribunal apreciou erroneamente; c) Tal omissão, além de merecer a rejeição do recurso, impossibilita ao agravado a possibilidade de cumprir o disposto no nº 3 do art.690º-A Cód. Proc. Civil, uma vez que não tem conhecimento de quais as passagens em concreto em que a agravante se baseou nas suas alegações, de modo a poder apreciá-las criticamente; d) A agravante está a impossibilitar ou a dificultar de modo gravoso o trabalho deste Venerando Tribunal, pois obriga-o a proceder à audição de todas as "cassetes audio" existentes no processo, sem atentar para qualquer ponto em concreto (situação que o art.690º-A nº 2 Cód. Proc. Civil pretendeu exactamente evitar, por motivos de celeridade processual e concretização dos fundamentos do recorrente); e) Observa-se que o depoimento da testemunha foi bastante extenso, ocupando duas "cassetes audio" e, logicamente, não pode ser feita pela agravante uma alusão geral ao depoimento, sem indicar em que baseia a impugnação; f) O presente recurso deverá ser alvo de rejeição por parte deste Venerando Tribunal desde logo por violação do disposto no nº 2 do art.690º-A Cód. Proc. Civil; g) De toda a leitura das alegações, não vislumbra o agravado quais os concretos pontos de facto que a agravante considerou incorrectamente julgados nem quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da "sub judice"; h) A agravante limita-se a atacar "em bloco", de forma vaga e imprecisa, toda a decisão, de um modo bastante geral e quase abstracto; i) Em momento algum a agravante aludiu aos pontos de facto que considera incorrectamente decididos (e que necessariamente pressupunha uma referência à matéria que constava da decisão de facto), do mesmo modo que não identificou as passagens da gravação da prova em se funda a sua pretensão de ver alterada a decisão quanto à matéria de facto, tendo-se limitado a remeter para a "prova testemunhal produzida"; j) Não é possível descortinar nas alegações em causa quais os factos em concreto que a agravante pretende reapreciar, nem em que sentido pretende tal reapreciação, de molde a poder alcançar a alteração da decisão de manter o arresto decretado; k) O art. 690o-A Cód. Proc. Civil impõe um ónus específico de alegação quando se pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto e que se destina a garantir que a parte fundamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto; l) Tal disposição pretende evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância; m) Mais parece, da leitura das alegações em causa, estarmos perante um requerimento de oposição ou uma contestação; n) Na 5ª página das alegações, a agravante parece estar a defender-se de uma decisão futura, quando esta foi já doutamente proferida; porém, o Tribunal a que a agravante se refere naquela passagem só poderá ser o Tribunal "a quo", a quem incumbe julgar da existência, ou não, do direito de crédito; o) Certo é que o tempo verbal utilizado ("deverão ser tidos em conta") não é compatível com o momento cronológico das alegações, porquanto o tal juízo já foi formado e o que se pretende em sede de recurso é precisamente demonstrar que a conclusão do Tribunal recorrido "deveria ter sido" diferente; p) As alegações reproduzem apenas os factos considerados assentes pelo Tribunal "a quo" não para denunciar de que forma foram mal julgados, mas para os contrapor ao que o agravado alega no seu requerimento inicial, acabando, em alguns casos, por concluir matéria que só deve ser apreciada em sede de inventário; q) Assim, a agravante não retirou do depoimento da testemunha outros factos concretos que pudessem ser relevantes para uma decisão diversa, nem sequer menciona qual o sentido dessa decisão, pelo que dúvidas não podem restar quanto à cominação de rejeição do presente recurso, pela violação do art.690º-A Cód. Proc. Civil; r) A agravante alega que não foi feita prova da probabilidade de existência de um direito de crédito do agravado sobre a agravante, o que não encontra qualquer acolhimento face à prova produzida em audiência, ou à que resulta dos autos; s) Por outro lado, a agravante labora em erro ao basear as suas alegações no falso pressuposto de que o direito de crédito do agravado se fundamenta na possível determinação da redução de liberalidades pelo facto destas afectarem a sua legítima na herança dos Pais de ambos, sendo que tal raciocínio, presente ao longo de toda a peça processual, desvirtua e vicia por completo a construção teórica vertida nas alegações da agravante; t) Na verdade, o agravado baseia o seu direito crédito no facto de não haver bens suficientes nas heranças de seus pais para preencher a sua legítima, uma vez que aquelas são compostas apenas por "ius donatum" (doações feitas à agravante e à sua irmã); u) Se todos os bens das heranças ingressaram no património da agravante e da sua irmã, conclui-se que já não existe acervo a partilhar, havendo, consequentemente, um direito à legítima do agravado que resulta ferido, sendo exactamente na inexistência de bens suficientes para preencher a quota hereditária do agravado que assenta o seu direito de crédito; v) O pedido de declaração de inoficiosidade das liberalidades feitas em vida pelos pais do agravado e da agravante é apenas a consequência dessa inexistência de acervo hereditário a partilhar e o meio processual de que dispõe o agravado para ver satisfeito o preenchimento da sua legítima nas heranças nem sequer menciona qual o sentido dessa decisão, pelo que dúvidas não podem restar quanto à cominação de rejeição do presente recurso, pela violação do art.690º-A Cód. Proc. Civil; w) A agravante alega que não foi feita prova da probabilidade de existência de um direito de crédito do agravado sobre a agravante, o que não encontra qualquer acolhimento face à prova produzida em audiência, ou à que resulta dos autos; x) Por outro lado, a agravante labora em erro ao basear as suas alegações no falso pressuposto de que o direito de crédito do agravado e fundamenta na possível determinação da redução de liberalidades pelo facto de estas afectarem a sua legítima na herança dos pais de ambos, sendo que tal raciocínio, presente ao longo de toda a peça processual, desvirtua e vicia por completo a construção teórica vertida nas alegações da agravante; y) Na verdade, o agravado baseia o seu direito crédito no facto de não haver bens suficientes nas heranças de seus pais para preencher a sua legítima, uma vez que aquelas são compostas apenas por "ius donatum" (doações feitas à agravante e à sua irmã); z) Se todos os bens das heranças ingressaram no património da agravante e da sua irmã, conclui-se que já não existe acervo a partilhar, havendo, consequentemente, um direito à legítima do agravado que resulta ferido, sendo exactamente na inexistência de bens suficientes para preencher a quota hereditária do agravado que assenta o seu direito de crédito; aa) O pedido de declaração de inoficiosidade das liberalidades feitas em vida pelos pais do agravado e da agravante é apenas a consequência dessa inexistência de acervo hereditário a partilhar e o meio processual de que dispõe o agravado para ver satisfeito o preenchimento da sua legítima nas heranças em causa; bb) O direito de crédito do agravado é manifesto para o Tribunal "a quo", uma vez que "ressalta à saciedade da escritura de doação junta aos autos que esta ofende a legítima do requerente (ora agravado), impondo-se a sua redução no que for necessário ao preenchimento da legítima daquele, atenta a manifestação de vontade nesse sentido" (douta sentença recorrida, fls.951); cc) Da prova junta aos autos pela agravante consta ainda a sentença proferida no âmbito do apenso nº 130-A, a qual dá também como provada a probabilidade de existência de um direito de crédito do agravado por um lado sobre a agravante (v. fls.163, linha 16 a 20, e a fls.164, linha 4 a 23), o que e incompatível com a afirmação de que inexiste tal direito; dd) Como consequência do pressuposto (errado) contido nas suas alegações, a agravante afirma que só saberemos se haverá lugar à redução de liberalidades (e, no seu entender, direito de crédito do agravado) depois de estar fixada a composição da herança nos autos de inventário; ee) Não é necessário estarem concluídas as acções principais de que as providências cautelares são dependência, porquanto o que é visado neste tipo de acções judiciais é precisamente acautelar direitos, evitando que a delonga processual os coloque irremediavelmente em crise; ff) Este vício de raciocínio é, aliás, apontado tanto na douta decisão ora recorrida, como na anterior que veio a ser anulada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, afirmando peremptoriamente o Tribunal "a quo" que, a ser como defende a agravante, a natureza urgente da presente providência cautelar ficaria destituída de qualquer sentido; gg) A agravante, partindo do (errado) pressuposto de que o direito de crédito do agravado se baseia na possível redução de liberalidades, traz a estes autos diversas afirmações cuja discussão pertence exclusivamente ao processo principal de inventário e que estão neste momento em apreciação pelo Tribunal "a quo"; hh) É totalmente irrelevante para a presente providência cautelar saber se estamos ou não perante uma cumulação de inventários, assim como quem são os herdeiros de uma e outra herança ou se o que releva para os prédios inscritos na matriz é o valor matricial ou qualquer outro; ii) É inexacta a afirmação de que os autos de inventário se encontram na fase de resposta às reclamações de bens apresentadas pelos interessados, porquanto neles se discute apenas a composição da relação de bens da herança aberta por óbito do pai do agravado e da agravante, estando essa discussão há muito finalizada no que toca à relação de bens por óbito da mãe de ambos; jj) O facto de ter sido deduzida reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal (o aqui agravado) pelos interessados (a agravante, seu filho e sua irmã “G”, a testemunha ora inquirida), não é nenhum indício de que aquela não corresponda à realidade, até porque a reclamação por estes deduzida é muito idêntica à que foi elaborada aquando da apresentação da relação de bens da herança de “E”, a qual foi indeferida pelo Tribunal, por falta de provas que a sustentassem; kk) Mesmo que seja julgada procedente a reclamação feita pelos interessados, tal facto não põe em crise a provável existência do direito de crédito do agravado, podendo, tão só "influir no quantum ou valor concreto desse mesmo direito de crédito"; ll) Não há que aguardar que os autos de inventário estejam concluídos para se saber se de facto o agravado tem um direito de crédito sobre a agravante, pois resulta desde já que esse direito se encontra, pelo menos indiciariamente, provado; mm) Apesar da agravante afirmar que "não só não há probabilidade séria da existência do direito de crédito do agravado, como se verificam ainda sérios indícios de que será a agravante a credora da herança" de seus pais, tal posição de eventual credora nada tem a ver com a discussão dos presentes autos e nunca afectará a posição do agravado enquanto detentor de um direito de crédito sobre a agravante; nn) Seria academicamente possível que, no final da acção de inventário, se apurasse que a agravante tinha um crédito sobre a herança, o que não evitaria que o agravado visse ofendido o direito à sua legítima, dado que todos os bens que integram a herança ingressaram no património da agravante e irmã (cfr. arts.2168°, 2169° e 2173° Cód. Civil); oo) É mister distinguir entre o direito de crédito do agravado sobre a agravante e o alegado direito de crédito desta sobre a herança (se bem que este é assunto a discutir em sede de inventário); pp) Refere a agravante que a testemunha demonstrou a veracidade de alguns factos vertidos na oposição e que "deverão ser tidos em conta pelo Tribunal aquando da formação de um juízo sobre a existência de um direito de crédito do requerente"; qq) Esquece-se a agravante que ou a decisão recorrida não teve em conta a prova testemunhal produzida ou teve e decidiu, ainda assim, manter o arresto anteriormente decretado; rr) Cabia à agravante demonstrar que a decisão recorrida não teve em conta a prova testemunhal produzida, o que não logrou fazer; ss) Quanto aos pontos 4, 8 e 9 da matéria dada como assente, que a agravante chama à colação para defender a sua tese, entende o agravado que os mesmos em nada relevam para demonstrar a inexistência do direito de crédito; tt) Quanto ao ponto 4, afirma a agravante que tal facto deverá ser tido em conta pelo Tribunal "aquando da determinação do valor da doação desses mesmos bens", o que é sintomático da ausência de razão da sua tese, porquanto tal doação significa que o agravado foi nela preterido, beneficiando apenas as suas irmãs, logo, forte indiciador de que a sua legítima se encontra ferida, resultando na existência de um crédito sobre aquelas; uu) Por outro lado, a mesma doação, nas palavras da agravante, deve pesar no momento em que se apurar o valor dos respectivos bens, o que importa para o processo de inventário e não para a presente providência cautelar; vv) Quanto ao ponto 8 da matéria de facto assente, a agravante não esclarece em que termos o facto do pai de ambos ter recebido uma quantia a título de venda do direito de usufruto sobre a Q… tem relevância para a apreciação do requisito da probabilidade de existência de um crédito do agravado, situação que, aliás, em nada contende ou releva para o julgamento dos presentes autos; ww) Também o ponto 9 é apontado como relevante para a determinação do passivo da herança, o que nada tem a ver com a matéria em discussão no presente apenso; xx) A agravante não logrou vingar a sua tese de que inexiste a verificação do requisito da probabilidade de existência de um direito de crédito do agravado, sendo a sua verificação patente e resultado inabalada mesmo após a impugnação realizada pela agravante; yy) É falso que os fundamentos do pedido de arresto sobre o imóvel em causa se tenham baseado em "meros juízos subjectivos e simples conjecturas"; zz)Ao contrário, assentaram em factos muito concretos integradores do requisito em causa; aaa) A agravante deveria preocupar-se em demonstrar se a sentença recorrida julgou bem toda a matéria de facto e de direito ou se, também ela se baseou em juízos subjectivos, como alegadamente fez o agravado; bbb) O agravado não baseia o seu receio de perda da garantia patrimonial na superioridade de qualquer passivo em relação a qualquer activo, nem tem que o fazer, apenas demonstrar o preenchimento dos requisitos enunciados no art.407º Cód. Proc. Civil; ccc) O autor citado pela agravante, António Santos Abrantes Geraldes, tem o cuidado de não considerar os exemplos fornecidos como taxativos da existência de justo receio de perda de garantia patrimonial, o que é válido face à diversidade de comportamentos possíveis, apontados ou não pela doutrina ou pela Jurisprudência, que tenham ou não sido observados nos casos concretos julgados até à data; ddd) O agravado alegou e provou a existência de comportamentos da agravante que integram a lista referido pelo autor, sem que esta tenha logrado demonstrar o contrário através dos meios probatórios trazidos aos autos com a sua oposição; eee) O agravado alegou e provou que se mostrava consideravelmente difícil a realização do seu crédito (5° tópico da lista), dada a inexistência de bens na titularidade da agravante suficientes para preencher o seu quinhão hereditário; fff) O agravado alegou e provou o acentuado "deficit" entre o crédito exigido e o valor do património conhecido da agravante (6° tópico da lista), o que não saiu abalado após a dedução da oposição, com a respectiva prova documental, e da audição da testemunha arrolada; ggg) O agravado alegou e provou que o restante património da agravante, para além do seu imóvel de …, se encontra onerado e é insuficiente para garantir o seu crédito; hhh) O agravado alegou e provou a apetência da agravante para alienar os seus bens, o que resulta da prova trazida aos autos pelo agravado e da própria matéria de facto dada como assente após a audição da testemunha arrolada pela agravante (vejam-se os pontos 3, 6, 7 e 11); iii) Saliente-se que a douta sentença recorrida orienta a sua decisão pelos mesmos critérios acima enunciados, plasmados a fls.953, na medida em que afirma ser relevante para apurar o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito o conjunto de "bens que compõem o património do devedor", "o seu valor exequível em confronto com o valor do crédito invocado" e a "possibilidade de ocultação ou dissipação dos mesmos, aferida em função da conduta adoptada pelo devedor"; jjj) Após produzida e ponderada a prova trazida aos autos pela agravante, o Tribunal "a quo" manteve o seu entendimento anterior, na medida em que nenhum facto novo que resultou provado pusesse em causa ou afastasse de forma determinante a sua tese de verificação do justo receio de perda de garantia patrimonial, assentando este em factos concretos e não em conjecturas; kkk) A venda das duas parcelas da Q…, em …, uma em 1992 e outra em 1996, têm relevância nos presentes autos, "maxime", na apreciação da conduta da agravante; lll) Nunca o agravado afirmou que não teve conhecimento da venda das mencionadas parcelas, antes chamou à colação a existência desses negócios para demonstrar que tem sido conduta da agravante alienar boa parte do seu património; mmm) O facto de essas vendas terem ocorrido há mais de 10 anos não deixa de caracterizar um comportamento da agravante, relevante para os presentes autos onde importa reflectir sobre a sua conduta no passado e o facto de terem sido do conhecimento do agravado não tem o mérito de afastar o fundamento do fundado receio de perda de garantia patrimonial; nnn) Se a agravante pensa o contrário, então deveria tê-lo demonstrado nas suas alegações de recurso, o que não sucedeu porque tal peça processual não impugna a decisão recorrida, mas antes se apresenta como uma oposição ao requerimento inicial do agravado; ooo) É verdadeira a alegação de que a agravante alienou boa parte do património que recebeu de seus pais (entenda-se, mobiliário e imobiliário) e não apenas a "Q…" (pontos 5, 6, 10 e 22 da sentença do apenso nº 130-A 2002); ppp) A conduta da agravante, tendente para a alienação dos seus bens, encontra ainda apoio na decisão de, juntamente com a sua irmã e o seu pai, colocar à venda a V…, em …; qqq) O facto de tal decisão ter ocorrido em Dezembro de 2001 e de o agravado ter tido conhecimento, sem se opor a ela, também em nada afasta a verificação do justo receio, antes o reforça, pois estamos perante um propósito claro de alienação de património; rrr) A circunstância da venda do imóvel de … ter sido motivada pelo seu estado de degradação, em nada contende com o facto dessa venda ter sido impedida com o decretamento do arresto (no âmbito do apenso "A"); sss) A agravante não demonstra por que razão aqueles factos considerados assentes afastam, no seu entender, o referido requisito e impõem decisão diversa da recorrida (uma vez mais sem especificar que tipo de decisão importavam); ttt) A agravante, ao dizer que o agravado não demonstra que o facto de o imóvel de V… não ter sido vendido se ficou a dever ao decretamento do arresto, consubstancia uma oposição ao requerimento inicial do agravado e não uma verdadeira impugnação da sentença proferida pelo Tribunal "a quo", o que significa que não tem aqui qualquer cabimento ou relevância; uuu) O mesmo se diga em relação ao facto alegado pela agravante àcerca do imóvel de …, cuja venda foi realizada após o desfecho do apenso "A", limitando-se a agravante a dizer que o agravado não demonstra nenhum facto que indicie que a sua venda foi motivada pela decisão judicial de não o arrestar; vvv) Essa venda foi determinante para o sentido da decisão recorrida, porquanto demonstra que a agravante vendeu um imóvel de sua pertença após o decretamento do apenso "A", ficando o seu património reduzido aos imóveis aí arrestados e ao imóvel de B…; www) Nada traz a agravante que sustente não se poder concluir pela verificação do justo receio pelo facto de ter vendido o imóvel de Lisboa (conjugado com os outros factores enunciados na decisão); xxx) Mas insiste a agravante em fazer das alegações de recurso mais uma oposição ao articulado pelo agravado, sem dizer, afinal, o que encontra de errado na sentença de que recorre; yyy) Quanto ao ponto 15 da sentença recorrida, a agravante conclui que não é verdade o alegado pelo agravado no nº 124 do requerimento inicial, sem explicar de que forma a matéria contida em tal ponto se encontra incorrectamente julgada e por que razão deveria impor ao Tribunal "a quo" uma decisão diferente; zzz) Apesar dessa sua afirmação ser gratuita e nada trazer de relevante ou conclusivo para o presente recurso, importa esclarecer que o facto de se ter frustrado a notificação pessoal da agravante para prestar declarações complementares de cabeça de casal (até vir indicar a sua nova morada - em V…) só corrobora na bondade da conclusão de que quis realmente ocultar o seu paradeiro o máximo tempo possível, pois se não foi notificada pessoalmente é porque não indicou ao Tribunal a sua nova morada, mantendo nos autos como verdadeira a da Rua …, em L… (vendido em 2002); aaaa) E quando vem informar os autos quanto à sua residência (volvidos mais de 6 meses), indica a morada de V…, afirmando que vive com a irmã (a testemunha) por razões de saúde; bbbb) Porém, do depoimento da testemunha não resultou nada claro se a agravante residia, afinal, em V… ou em B…, o que motivou a que o Tribunal "a quo" nada desse como provado em relação a esta matéria; cccc) Tal matéria seria relevante para se apurar da veracidade da informação dada aos autos pela agravante e se concluir se esta tinha, ou não, intenção de manter o seu paradeiro oculto e não mencionar a existência do imóvel de B…; dddd) A agravante afirma que o facto de ter adquirido o imóvel arrestado nos presentes autos evidencia a ausência de qualquer intenção em desfazer-se de bens susceptíveis de garantir o direito de crédito do agravado, esquecendo-se que não é possível formular tal conclusão, porquanto a aquisição do imóvel de B… ocorreu em 2001, ou seja, em momento muito anterior à propositura dos primeiros autos de arresto, não imaginando a agravante que o agravado iria pedir ao Tribunal a tomada de uma medida cautelar que protegesse o seu direito de crédito; eeee) Do facto de ter ficado provada a matéria contida no ponto 17 da sentença, retira-se que a agravante procedeu legalmente, mas tal não tem o mérito de afastar o justo receio de perda de garantia patrimonial, porquanto estamos perante a comunicação a uma entidade pública (a Administração Fiscal) que nenhum envolvimento tem na situação processual que opõe agravante e agravado; ffff) A comunicação à Repartição de Finanças, que não era visível na certidão matricial requerida pelo agravado, não é suficiente para derrubar o receio justo que este tem de ver perdida a garantia patrimonial do seu crédito; gggg) A agravante não esclarece por que razão a venda do apartamento de L…, em Julho de 2002, é irrelevante, quiçá porque não tem argumentos que justifiquem tal conclusão, pois trata-se de uma alienação, a par de outras realizadas no passado, confirmando que a agravante tem uma conduta tendente à dissipação de património, reduzindo o património da agravante e, em consequência, as suas garantias; hhhh) A venda do imóvel de L… é tanto mais relevante se atentarmos que sobre ele impendeu pedido de arresto no apenso "A" e que, após o mesmo ter sido indeferido, a agravante precedeu à sua venda, ficando sem o único imóvel então conhecido; iiii) Para o Tribunal "a quo", a venda do imóvel de L… afigurou-se de grande relevância, pois é um facto integrador do justo receio invocado pelo agravado, facto esse "incontornável e concreto"; jjjj) A decisão de manter o arresto encontra-se justa e bem fundamentada tendo em conta a prova existente nos autos; kkkk) Se havia "abundante contra-prova que foi efectuada pela requerida" que impunha a sua revogação, impunha-se à agravante dizer ao Tribunal "ad quem" que contraprova é essa, como impõe o art.690º-A Cód. Proc. Civil, o que não sucedeu. O Mmo. Juiz considerou estas contra-alegações extemporâneas e proferiu despacho de desentranhamento (v. fls.111). Deste despacho recorreu de agravo o requerente, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) As contra-alegações apresentadas pelo ora agravante a 18.9.2007 não são extemporâneas; b) A agravada, nas alegações do recurso por si interposto, pretendeu a reapreciação da matéria de facto contida na sentença que decidiu pela manutenção do arresto sobre o imóvel sito em B…; c) Assim, ao prazo legal de 15 dias para apresentação das contra-alegações teriam de ser aditados 10 dias, por força do disposto no art.743° nº 1 e nº 2 do art.698° nº 6 Cód. Proc. Civil, preceitos que não foram aplicados, e deveriam tê-lo sido, pelo Tribunal "a quo"; d) A agravada pretendeu a reapreciação da matéria de facto em alguns momentos das suas alegações: No penúltimo parágrafo da pág.5 (e conclusão sob a alínea n) e no último parágrafo da pág.14 (imediatamente antes de iniciar as conclusões); e) No primeiro momento ora referido, retira-se claramente da afirmação da agravada que houve no depoimento da testemunha por si arrolada (o qual se encontra gravado), alguma ou algumas afirmações que atestam a veracidade de factos alegados que são relevantes para a apreciação do requisito da probabilidade de existência de um direito de crédito, os quais "deverão ser tidos" em conta pelo Tribunal; f) Ora, significa tal afirmação que esses factos alegados pela agravada, e que no seu entender resultam provados em sede de inquirição de testemunhas, deverão (em sede de recurso para o Tribunal "ad quem"), ser levados em consideração, por não o terem sido em 1ª instância; g) Tal traduz um pedido ao Tribunal "ad quem" para que reaprecie o que ficou gravado no depoimento da testemunha inquirida, por terem ficado nele demonstrados factos alegados por si que entende serem relevantes para a decisão de manter ou revogar o arresto; h) A declarar que há prova testemunhal (gravada) que deverá ser tida em conta pelo Tribunal para efeitos de verificação do referido requisito, a recorrida mais não está do que a peticionar que seja apreciada novamente aquela prova; i) A agravada não identifica especificamente quais as afirmações da testemunha que deverão (em sede de recurso) ser tidas em conta pelo Tribunal para a formação de um juízo sobre o requisito da probabilidade de existência de um direito de crédito, como manda o art.690o-A Cód. Proc. Civil; j) Essa omissão, aliás apontada pelo agravante nas suas contra-alegações, não prejudica, porém, o facto da agravada estar efectivamente a suscitar a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto nas suas alegações com fundamento na prova gravada, o que, sustentado por douta Jurisprudência, é suficiente para se verificar o alargamento do prazo das alegações (e consequentemente, das contra-alegações); k) Por último, ao peticionar no final das suas alegações que "a decisão de decretamento do arresto - inicialmente tomada apenas com base em factos alegados pelo requerente e na prova pelo mesmo produzida - não poderá deixar de ser revogada por outra que tenha em linha de conta a abundante contra-prova que foi efectuada pela requerida", a agravada está, mais uma vez, a firmar que existe prova por si produzida nos autos que não foi tida em conta e que, ao sê-lo pelo Tribunal "ad quem", resultará numa revogação da sentença que manteve o arresto; l) Referindo-se genericamente à "abundante contra-prova" por si efectuada, a agravada está, implicitamente, a pedir ao Tribunal "ad quem" que reaprecie toda a prova constante dos autos - documental e testemunhal (gravada); m) Apesar de não cumprir, como supra se mencionou, os requisitos formais do art.690o-A Cód. Proc. Civil, tal não impede que o referido pedido esteja efectivamente contido nas alegações da agravada; n) A prova testemunhal foi sujeita a gravação áudio e foi requerida pela agravada cópia das respectivas "cassetes" (o que indicia a pretensão de impugnar a matéria de facto gravada), não tendo sido excluídas por esta as questões de facto no seu requerimento de interposição de recurso, o que é relevante para efeitos do art. 684° nº 2 Cód. Proc. Civil, o) O agravante entende que o Tribunal "a quo" deveria ter aplicado o art.698° nº 6 Cód. Proc. Civil, uma vez que resulta da leitura integral e atenta das alegações da agravada que estas versaram sobre matéria de facto, encontrando-se nelas o pedido, pelo menos implícito, de reapreciação da prova gravada. Contra-alegou a requerida e formulou as seguintes conclusões: a) No dia 20.8.2007 a requerida apresentou as suas alegações de agravo através de carta registada; b) A referida peça processual foi notificada ao requerente por correio registado remetido no dia 21.8.2007; c) Nos termos do disposto no art.254° nº 3 Cód. Proc. Civil, a notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do registo; d) Tendo o registo data de 21.8.2007 e sendo o dia 24.8.2007 o 3° dia posterior a este, e é inquestionável e a notificação ao requerente das alegações da requerida foi efectuada no dia 24.8.2007; e) Não é de aplicar ao presente caso o estatuído no nº 4 do art.260º-A do mesmo diploma; f) A parte final daquele preceito ressalva os processos judiciais que correm termos durante as férias judiciais; g) As providências cautelares correm termos durante as férias judiciais, ainda que já tenha sido proferida sentença; h) Nos termos do disposto no nº 2 do art.743° Cód. Proc. Civil, o prazo de resposta às alegações é de 15 dias, contados da notificação da apresentação das alegações; i) Tendo as alegações sido notificadas em 24.8.2007 e sendo de 15 dias o prazo para a respectiva resposta, impõe-se concluir que este terminou no dia 10.9.2007; j) Tendo a resposta às alegações da requerida sido apresentada pelo requerente em 18.9.2007, ou seja, 8 dias depois do termo do prazo, é manifesto que as mesmas padecem de extemporaneidade, o que deverá determinar o respectivo desentranhamento; k) A requerida não desconhece que o nº 6 do art.698º daquele diploma determina que ao referido prazo sejam acrescidos 10 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada; l) A mera leitura das alegações da requerida permite concluir que o recurso por si interposto não teve por objecto a reapreciação da prova gravada; m) É por demais evidente que ao referido prazo de 10.9.2007 não é de aplicar a pretendida dilação de 10 dias, o que reforça a conclusão supra expendida de que a resposta às alegações foi extemporânea, devendo a mesma ser extraída do processo e restituída ao apresentante; n) No entendimento da requerida, não se justificou qualquer reapreciação da prova gravada, porque a mesma é de opinião que os factos que o Tribunal de 1ª instância deu como provados na sequência do depoimento da testemunha “G” são por si só suficientes para que o Tribunal de recurso profira decisão diversa; o) Ao interpor recurso da decisão do Tribunal "a quo", a requerida não pretende que o Tribunal "ad quem" ouça as "cassetes" onde se encontra gravado o depoimento da testemunha que arrolou com o intuito de ver proferida uma decisão diversa àcerca da matéria de facto provada; p) Aquilo que a requerida desde já é que o Tribunal de recurso profira decisão diversa da do Tribunal recorrido em virtude de uma diferente valoração dos factos que ficaram assentes; q) Ao declarar que há prova testemunhal (gravada) que deverá ser tida em conta pelo Tribunal para efeitos de verificação do primeiro requisito do arresto, a requerida não está a peticionar que seja apreciada novamente aquela prova, mas antes a pedir ao Tribunal de recurso que reanalise os factos que foram dados como provados pelo Tribunal de … com base no testemunho de “G” e que profira decisão diversa da recorrida; r) Não existe qualquer violação legal por parte da requerida ao não identificar especificamente quais as afirmações da testemunha que deverão ser tidas em conta pelo Tribunal em sede de recurso; s) Foi por não pretender que o Tribunal "ad quem" reapreciasse a prova produzida perante o Tribunal "a quo" que a requerida não indicou tais afirmações; t) Aquilo que a requerida fez foi indicar os factos - dados como provados pelo Tribunal de 1ª instância na sequência do depoimento daquela testemunha que deverão ser tidos em consideração pelo Tribunal de recurso aquando da tomada de uma decisão sobre o mérito da causa; u) É absurdo imputar à requerida violação do disposto no art. 690º-A Cód. Proc. Civil, na medida em que aquela não pretendeu impugnar a decisão de facto; v) A requerida não vislumbra em que medida o aresto citado no último parágrafo da pág 4 das alegações do requerente encontra aplicação ao caso que ora nos ocupa; w) A "reapreciação da decisão sobre a matéria de facto" não foi "suscitada nas alegações com fundamento na prova gravada"; x) A requerida desconhece em que consiste um pedido implícito de reapreciação da prova gravada, convidando o requerente a esclarecer tal conceito de forma cabal; y) A requerida apenas conhece - em sede de apelação - dois tipos de recurso: Aquele em que se impugna a decisão de facto (e que se encontra sujeito ao ónus identificado no referido preceito legal) e aquele em que não se impugna a decisão de facto (e que não se encontra subordinado a tal obrigação); z) Entendamo-nos: Aquilo que a requerida pretendeu dizer - embora aparentemente não o tenha feito de forma perceptível para o requerente - foi que a primeira decisão tomada nos presentes autos (e que foi mantida na decisão objecto do presente recurso) apenas teve em linha de conta a versão dos factos apresentada pelo requerente e a prova testemunhal documental por este produzida, sendo certo que a prova produzida pela requerida em sede de oposição (designadamente o depoimento da testemunha “G”, que contribuiu para a formação da convicção do Tribunal "a quo"quanto à veracidade de determinados factos) deveria ter sido valorizada e assim contribuído para uma decisão de sentido oposto; aa)A requerida concretizou a específica contra-prova e os concretos pontos da matéria de facto que deverão levar à revogação da decisão do Tribunal "a quo", pese embora não o tenha feito nos termos do nº 1 do art.690o-A Cód. Proc. Civil, na medida em que jamais foi sua intenção que o Tribunal "ad quem" reapreciasse a prova gravada; bb) O acórdão citado pelo requerente no parágrafo subsequente não encontra aplicação ao processo "sub judice", porquanto o mesmo versa sobre o requerimento de interposição de recurso propriamente dito e não sobre as alegações apresentadas na sequência da notificação do respectivo despacho de admissão!... cc) O mesmo se diga do aresto parcialmente transcrito no 4° parágrafo da pág.6 das alegações do requerente, na medida em que uma coisa é a manifestação da intenção de impugnar a matéria de facto, outra coisa, bem diversa do ponto de vista da economia processual, é a concretização dessa mesma intenção nos termos do disposto no art.690º -A Cód. Proc. Civil; dd) A requerida não utilizou qualquer acréscimo de 10 dias pela simples razão de que ao mesmo não tinha direito; ee )As alegações da requerida não versaram sobre a matéria facto, no sentido indicado pelo requerente no 1° parágrafo da pág.7 das suas alegações (reapreciação da prova gravada, nos termos do supra citado preceito legal). O Mmo. Juiz proferiu despachos de sustentação. Recebidos os recursos o processo foi aos vistos. As conclusões das alegações circunscrevem os recursos à apreciação das questões nelas suscitadas (v. art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil). O recurso interposto pela requerida da decisão que deferiu a providência cautelar de arresto antecede o que a requerente interpôs do despacho que, naquele recurso, julgou extemporâneas as suas contra-alegações. Pese embora a cronologia, não tem lógica apreciar estes recursos pela ordem da sua interposição, mas sim em função da matéria de cada um deles. Por conseguinte, dado que no que foi interposto em segundo lugar se discute a extemporaneidade das contra-alegações apresentadas no primeiro, a ordem de apreciação destes recursos deverá começar por aquele segundo recurso. Como se disse, o Mmo. Juiz rejeitou as contra-alegações que o requerente apresentou no âmbito do recurso de agravo que a requerida interpôs da decisão de improcedência da oposição que deduziu à providência cautelar. O fundamento da rejeição foi o terem sido apresentadas depois de decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 743° nºs 1 e 2 Cód. Proc. Civil. O requerente recorrente defende (v. conclusões das alegações sob as alíneas a) e segs.) que - tendo a requerida impugnado a decisão sobre a matéria de facto - naquele recurso de agravo da decisão de improcedência da oposição e pretendendo a sua reapreciação - o prazo de 15 dias que tinha para apresentar as respectivas contra-alegações seria acrescido de mais 10 dias, nos termos do art. 698° nº 6 Cód. Proc. Civil. Porém, a requerida nas contra-alegações (v. conclusões sob as alíneas 1) e segs.) veio dizer que nunca pretendeu a reapreciação da prova gravada. Pese embora a requerida ter alegado (v. conclusão das alegações sob a alínea n) que "Em sede de inquirição de testemunhas a requerida logrou demonstrar a veracidade de determinados factos ...”, com esta alegação não pôs minimamente em causa a matéria de facto que o Mmo. Juiz julgou provada. Para a requerida essa matéria apenas conduziu a uma solução jurídica com a qual discorda. Na verdade, o que a requerida pretendeu nesse recurso que interpôs foi que os factos alegados na sua oposição" ... deverão ser tidos em conta pelo Tribunal aquando da formação de um juízo sobre a existência de um direito de crédito do requerente" (v. conclusão das suas alegações sob a alínea n). Ou seja, a requerida não pretendeu a reapreciação da matéria de facto tal como vem prevista no art.712° nº 2 Cód. Proc. Civil, já que não impugnou essa matéria nos termos que estão previstos no nº 1 alínea a) deste art.712° com referência ao art.690º-A do mesmo diploma. O que acaba de ser dito é corroborado com o que a requerida defende nas seguintes conclusões das suas alegações (v. conclusões sob as alíneas o) a q) quando, em resumo, na sequência do alegado na sobredita conclusão das suas alegações sob a alínea n), alegou que devem ser tomados em atenção na decisão sobre a improcedência da oposição os factos dos nas 4, 8 e 9 dos que o Mmo. Juiz julgou provados depois da produção da prova indicada na oposição. Para que se considerasse impugnada a matéria de facto com base na qual foi decidido deferir a providência cautelar de arresto a requerida teria que ter impugnado essa matéria em conformidade com aquela regra, isto é, teria que indicar quais os factos que considerava mal decididos, por forma a que na 2a instância pudessem ser alterados depois de se proceder à necessária reapreciação do respectivo meio probatório. Não foi nesse sentido que a requerida alegou no seu recurso de agravo, o que é corroborado nas respectivas conclusões - especialmente nas sob as alíneas o) a q) - onde suscita a questão de, face aos factos que foram julgados assentes depois de se ter procedido à produção da prova por si requerida, não haver fundamento para concluir pela probabilidade de existência do "fumus boni iuris" que o requerente invocara. Por conseguinte, a oposição deduzida pela requerida visou mediante a alegação e prova de factos relevantes, dentro da previsão do art.388° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil, afastar os fundamentos da providência. Não tendo tido o propósito de impugnação da matéria de facto e reapreciação da respectiva prova, o prazo que o requerente tinha para apresentar as contra-alegações era de 15 dias, como se estabelece no art.743° nº 1 Cód. Proc. Civil, e não podia beneficiar do acréscimo de 10 dias de prazo previsto no art. 698° nº 6 do mesmo diploma, razão da extemporaneidade das que apresentou. Improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas d) e seguintes, e o recurso de agravo interposto pela requerida, confirmando-se o despacho de rejeição e consequente desentranhamento das suas contra-alegações que apresentou no recurso de agravo que requerente do procedimento cautelar interpôs. No recurso de agravo que a requerida interpôs da decisão que julgou improcedente a oposição que deduziu à providência cautelar de arresto que fora deferida sem o prévio contraditório, suscita nas conclusões das respectivas alegações, para além de outras, suscita a questão de o requerente basear o seu direito de crédito na possível determinação da redução de liberalidades por estas afectarem a sua legítima na herança dos pais de ambos, (v. conclusões sob as alíneas a) a m), e a questão de o pedido formulado pelo requerente se ter alicerçado em " ... meros juízos subjectivos e simples conjecturas, não tendo sido alegado um único facto ou circunstância que legitime a conclusão pelo fundado receio" (v. conclusões sob as alíneas t) a y). Estas duas questões reportam-se aos fundamentos invocados pelo requerente que levaram ao deferimento da providência cautelar de arresto, e com os quais discorda pelas razões que indica nas referidas conclusões das suas alegações. Porém, a discordância quanto ao deferimento da providência em face dos factos alegados no requerimento em que foi pedida e que, logicamente, foram considerados provados, pode ser objecto de impugnação nos termos previstos no art.388° nº 1 alínea a) Cód. Proc. Civil, ou seja, mediante a interposição de recurso de agravo da respectiva decisão. Não tendo recorrido, a requerida optou por deduzir o outro meio de discordância que lhe é facultado pelo mesmo art.388° nº 1 alínea b), isto é, a oposição, e limitou-se a poder apenas alegar factos ou requerer a produção de meios de prova que o Tribunal não tivesse tido em conta na decisão de deferimento da providência, como aí se prevê. Como a requerida recorreu da decisão que julgou improcedente a oposição que deduziu, só a pode impugnar na medida em que não tenha tomado em consideração os factos aí alegados para obter o levantamento ou redução da providência. Prevendo o art.388° nº 2 em alusão a possibilidade de se recorrer dessa decisão, os respectivos fundamentos só poderão ser os que resultem da alegação produzida nessa oposição. Tendo optado pela oposição, em alternativa ao recurso de agravo da decisão que deferiu a providência sem o prévio contraditório, a requerida deixou passar a oportunidade de impugnar essa decisão tomada com base nos factos alegados no requerimento de procedimento cautelar. Por conseguinte, as referidas questões que a requerida suscitou de o requerente basear o seu direito de crédito na possível determinação da redução de liberalidades por estas afectarem a sua legítima na herança dos pais de ambos, (v. conclusões sob as alíneas a) a m), e de o pedido formulado pelo requerente se ter alicerçado em "... meros juízos subjectivos e simples conjecturas, não tendo sido alegado um único facto ou circunstância que legitime a conclusão pelo fundado receio" (v. conclusões sob as alíneas t) a y) reportam-se aos fundamentos invocados pelo requerente que levaram ao deferimento da providência cautelar de arresto, e só podiam ser apreciadas no recurso que tivesse sido interposto da decisão que deferiu a providência sem a ter ouvido previamente, mas já não poderão ser apreciadas neste recurso em que o que se aprecia são apenas as questões relacionadas com a improcedência da oposição. Por conseguinte, improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas a) a m) e t) a y). A requerida considera que "Em sede de inquirição de testemunhas ... logrou demonstrar a veracidade de determinados factos alegados na sua oposição, os quais deverão ser tidos em conta pelo Tribunal aquando da formação de um juízo sobre a existência de um direito de crédito do requerente", e que" ... não só não há a probabilidade séria da existência do direito de crédito da requerente, como se verificam ainda sérios indícios de que será a requerida a credora da herança" (v. conclusões das alegações sob as alíneas n) e s). Esses factos são a doação da nua propriedade dos imóveis, e não da propriedade plena (v. conclusão das alegações sob a alínea o), a entrega de uma quantia ao “B” por conta do produto da venda da "Q…", a título de venda do direito ao usufruto (v. conclusão das alegações sob a alínea p), e as despesas que foram feitas pela requerida e sua irmã por conta do imóvel de V… (v. conclusão das alegações sob a alínea q). Se tomarmos em atenção que para a requerida "Para determinar a existência do sobredito direito de crédito, é necessário que o processo de inventário siga os seus termos até ao momento em que (i) são fixados os bens que compõe a herança (quer em termos de activo, quer em termos de passivo) e o respectivo valor e (ii) é determinada a legítima de cada um dos herdeiros" (v. conclusão das alegações sob a alínea b) poderia considerar-se válido o seu raciocínio e poderia então discutir-se a existência de cada um dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Na verdade, sem a determinação dos bens que compõem a herança e respectivos valores não seria possível saber se essa é devedora ou credora de alguém, questão que se coloca apesar de haver quem invoque ser credor. Porém, os procedimentos cautelares, como é o caso do arresto, não declaram ou definem direitos, nem quanto à sua existência, nem quanto ao seu conteúdo, como resulta expressamente do art.383° nº 4 Cód. Proc. Civil segundo o qual "Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal". Na verdade, sem prejuízo de a qualidade de credor da herança resultar de uma sentença judicial proferida noutra acção que não a de inventário, nesta a aprovação do passivo e a fixação dos valores dos bens que compõem a herança pelos respectivos interessados é que determinará se há, ou não, dívidas a pagar; Logo, se há, ou não, credores da herança. Como os procedimentos cautelares não se destinam a declarar direitos, como se disse, mas apenas a salvaguardá-los, caso existam, só se essa existência for provável é que têm justificação as providências a que aqueles se destinam. Na verdade, para o legislador basta a probabilidade de existência do direito para o deferimento de providências cautelares (v. art.387° nº 1 Cód. Proc. Civil). O que a requerida não consegue pôr em causa neste seu recurso de agravo com os novos factos que invocou e logrou provar é esse requisito da probabilidade da existência do direito de crédito da requerente, precisamente porque no processo de inventário a questão que diz respeito à existência, ou não, de dívidas da herança ainda não está encerrada. Por outras palavras, o requisito do "fumus boni iuris" que o Mmo. Juiz considerou verificar-se com base nos factos alegados no requerimento de procedimento cautelar e que, como já se disse, só com base em novos factos alegados na oposição poderia ser afastada, deverá considerar-se que existe porque esses novos factos não são suficientes para o afastar. Improcedem, pois, as referidas conclusões das alegações sob as alíneas n) e s ). Por outro lado, a recorrente vem alegar (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas z) a dd), ff) a jj), kk), ll), mm) e nn), oo) a qq), rr) e ss) e tt) e uu), por outras palavras, que não é verdade que tenha pretendido desfazer-se do seu património imobiliário de forma oculta, isto é, "à revelia" do requerido, que não é verdade que a venda do imóvel ("V.) não tenha sido feita por ter sido arrestada, que não é verdade que a decisão de venda da fracção autónoma (designada pelas letras "…", do prédio sito na Rua …, L…, L…) motivada pelo não decretamento do respectivo arresto, pois não foi fundamentada a respectiva alegação, que não é verdade que tenha tido o propósito de ocultar o seu paradeiro, que não é verdade que tivesse tido o propósito de ocultar a aquisição do imóvel no dia 26.3.2001 (considera que essa compra afasta a ideia de que foi seu propósito desfazer-se de bens), aquisição que, considera, sendo anterior à venda feita no dia 23.7.2002 da fracção autónoma designada pelas letras "…", não permite concluir pelo "periculum in mora". As conclusões das alegações sob as alíneas kk) e ll) respeitam - como aí se refere - a matéria alegada no requerimento de procedimento cautelar e, na medida em que a recorrente alega que o requerente do procedimento cautelar não demonstrou a prática de um único facto que legitime a respectiva alegação, ou seja, não fez a respectiva prova, questão que só podia ter sido objecto de apreciação em recurso que tivesse sido interposto da decisão que deferiu a providência (v. cit. art.388° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil). Considerando que naquelas conclusões das alegações o que a recorrente pretende dizer é que não se verifica o requisito do "periculum in mora", não tem razão. Esse requisito de o provável credor poder perder a garantia patrimonial do seu crédito (v. art 406° nº 1 Cód. Proc. Civil) satisfaz-se com o receio de que o respectivo devedor se desfaça ou dissipe os bens, ou seja, basta que se coloque em situação patrimonial que leve a acreditar que ponha em risco a garantia que o património dele constitui do pagamento desse seu crédito. Não é necessário que o devedor tenha agido ou aja "à sucapa". Anteriormente (v. art.409° nº 3 Cód. Proc. Civil 1939 e art.402° nº 1 alínea a) Cód. Proc. Civil 1961) um dos requisitos do arresto era o "justo receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens" por parte deste, o que levava a que tivesse que se considerar que a ocultação de bens era um índice de má-fé do devedor que justificava o receio do credor para requerer o arresto (v. Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, vol.II, pág.274). Agora, como se disse, é necessário que o credor tenha justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito (v. cit. art.406° nº 1 Cód. Proc. Civil alterado pelo Dec. Lei nº 47690, 11 Maio 1967). Por conseguinte, mesmo que o requerente do arresto tivesse desde há anos conhecimento das doações e venda referidas, como alegado pela requerida (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas z) a cc), para o deferimento da providência cautelar de arresto bastava o perigo objectivo, isto é, assente em factos concretos, de perda da garantia patrimonial do crédito. Esse conhecimento poderá ser relevante para que se considere que a requerida não agiu com má-fé, mas não afasta o perigo de perda da garantia patrimonial do crédito, o "periculum in mora". A má-fé só por si é irrelevante para justificar o arresto. Na perspectiva de que não agiu com má-fé e que por essa razão não se verificará fundamento para o arresto, a recorrente não tem razão e a conclusão das suas alegações sob a alínea cc) improcede. Mesmo que se considere que o que apenas ficou provado foi que "Em 23.7.2002 a requerida vendeu a fracção autónoma identificada pelas letras "…", a qual corresponde ao … do prédio urbano sito na Rua …, Freguesia do …, Concelho de …", pelo que se disse quanto à má-fé e quanto ao receio de perda da garantia patrimonial, o facto - que não se pode isolar dos restantes - não permite concluir pela não verificação dos fundamentos da providência cautelar de arresto. E recorde-se que neste recurso, como se disse, apenas se pode discutir matéria alegada na oposição susceptível de afastar os fundamentos da providência que foi deferida (v. cit. art.388° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil). Essa matéria não permite concluir pela falta de fundamento dessa providência cautelar de arresto. O recurso de agravo da decisão que julgou procedente o procedimento cautelar e deferiu o arresto improcede. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo que deferiu o arresto, confirmando-se a douta decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 12 de Junho de 2008 |