Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | SUBROGAÇÃO CRÉDITOS LABORAIS | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A medida da satisfação do crédito, relevante para efeitos de sub-rogação, não pode exceder o direito de crédito que pertencia ao credor primitivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 143/17.1T8PTG-M.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório. 1. Nos autos de verificação dos créditos que corre por apenso à insolvência de Sociedade de Empreitadas (…), Lda., foi proferido o seguinte despacho: “O Fundo de Garantia Salarial requereu a sub-rogação relativamente aos créditos dos trabalhadores nos presentes autos. Notificados os intervenientes processuais, designadamente, comissão de credores e trabalhadores para exercerem o contraditório, nada foi pelos mesmos requerido. O devedor insolvente rejeitou a sub-rogação do FGS relativamente ao crédito do trabalhador (…), invocando a sentença de graduação de créditos proferida em 14 de Maio de 2018, que julgou a sua impugnação totalmente procedente. Foram prestados os esclarecimentos tidos por pertinentes pelo FGS que informou o método adotado e, bem assim, os montantes efetivamente pagos nos moldes reclamados pelos trabalhadores constantes de certidão emitida pelo Sr. AI. Resultam provados, por acordo e por documento, os seguintes factos que interessam à decisão da causa: 1 - Em 14 de Maio de 2018 foi proferida sentença, entretanto transitada em julgado, que graduou créditos nos presentes autos nos moldes ali discriminados e para cujo teor se remete; 2 - Em data não concretamente apurada, o Fundo de Garantia Salarial efectuou o pagamento dos créditos laborais dos trabalhadores da sociedade insolvente aos trabalhadores, nos moldes e pelos valores que constam do seu requerimento datado de 10 de Janeiro de 2019 junto aos autos principais e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Com interesse para a decisão inexistem factos não provados. Cumpre apreciar. De acordo com o previsto pelo artigo 593.º, n.º 1, do Código Civil, 336.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e 4.º do DL 59/2015, de 21 de Abril o FGSalarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e suas garantias na medida dos pagamentos efetuados (sublinhado nosso). Os pagamentos efetuados não foram impugnados. Com efeito, as razões da discordância do devedor insolvente prendem-se com a sentença que verificou e graduou crédito do trabalhador (…) e no respetivo diferencial relativamente ao valor efetivamente pago pelo FGS, pagamento esse que, repete-se não foi contestado. Ora, por razões que se prendem com a tramitação dos presentes autos, mormente com o elevado número de impugnações deduzidas e complexidade das questões suscitadas, existe uma discrepância temporal de aproximadamente um ano entre a sentença que declarou a insolvência da sociedade devedora e a sentença que reconheceu e graduou créditos, mormente, no que ora interessa, os créditos laborais, pelo que, seguindo a regulamentação em vigor, prevista pelo DL 59/2015, de 21 de Abril, mormente, nos seus artigos 3º a 5º, iniciou o FGS os pagamentos aos trabalhadores na medida dos créditos por si reclamados e ainda não reconhecidos em sentença transitada em julgado pelo que a discrepância existe. O que não pode negar-se, nem a devedora insolvente o faz, é que os pagamentos foram efetuados nos moldes discriminados pelo FGS no seu requerimento de 10 de Janeiro de 2019 junto aos autos principais, pelo que deve considerar-se sub-rogado nos presentes autos o que se determinará. Pelo exposto, admito a sub-rogação do Fundo de Garantia Salarial nos moldes por si requeridos.” II. Pese embora … (credor 33) tenha reclamado créditos, de natureza laboral, no montante global de € 2.958,80, por sentença de verificação e graduação de créditos, foi determinado que a insolvente era devedora apenas da quantia de € 277,51. III. Ainda antes de proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, o FGS adiantou ao … (credor 33) o montante de € 2.958,80. IV. O FGS apresentou pedido de sub-rogação, em 11.01.2018, por via do qual pediu a sub-rogação, entre outros, relativamente aos créditos do montante de 2.958,80 €, adiantados a (…). V. Em virtude daquele pedido de sub-rogação e consequente resposta por parte da recorrente foram prestados esclarecimentos quanto aos montantes peticionados pelo FGS, com referência a este mesmo credor. VI. Em função dos esclarecimentos prestados pelo FGS, a recorrente percebeu e deu nota ao tribunal a quo, através de requerimento de 30.04.2018, que as quantias pagas pelo FGS ao trabalhador … (credor 33) correspondiam com as quantias que haviam sido impugnadas no apenso da Reclamação de Créditos (apenso B). VII. Mais deu nota que a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos, naquele apenso de reclamação de créditos (apenso B), donde resultasse a procedência da impugnação apresentada pela recorrente, então, o FGS não poderia ficar sub-rogado naquele montante. VIII. Em 28.01.2019 – numa altura em que sentença de verificação e graduação de créditos já estava proferida e transitada em julgado – a recorrente atravessou um requerimento nos autos, por via do qual, resumidamente, não aceitou a sub-rogação do FGS na posição do trabalhador (…), em virtude de não ser devedora dos montantes pagos pelo FGS àquele credor. IX. A seguir as linhas orientadoras da sentença de verificação e graduação de créditos, por um lado, e a sentença que determinou a sub-rogação do FGS, por outro lado, há que concluir que, embora sendo devedora de apenas € 277,51 (ao trabalhador …), o tribunal a quo determinou a sub-rogação do FGS no montante de € 2.958,80 (que não é devido a título de créditos salariais ou qualquer outro). X. O tribunal a quo deveria ter feito consignar na sentença, ora em apreço, que os créditos que o FGS adiantou ao trabalhador … (credor 33) foram impugnados, porquanto assim resulta dos requerimentos atravessados pela devedora em 27.03.2018, 30.04.2018 e 28.01.2019. XI. Aqueles mesmos requerimentos são, outrossim, esclarecedores da não aceitação (ou se quiserem da impugnação dos pagamentos) da sub-rogação, por parte da recorrente, pelo que deveria o tribunal a quo ter tido em conta que os valores foram impugnados pela recorrente, quanto aos montantes relativos ao trabalhador (…). Para além do mais, XII. É o próprio tribunal a quo que, por via do direito vertido na sentença, começa por reconhecer que o FGS fica sub-rogado nos direitos de crédito, leia-se, do trabalhador sobre a insolvência, e na medida dos pagamentos efetuados, leia-se, até ao limite do crédito do trabalhador sobre a insolvência. XIII. Com efeito, da decisão recorrida consta que: “De acordo com o previsto pelo artigo 593º, nº 1, do Código Civil, 336º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro e 4º do DL 59/2015, de 21 de Abril, o FGSalarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e suas garantias na medida dos pagamentos efetuados (sublinhado nosso)”. XIV. Porém, sem qualquer motivo legal válido, a sentença conclui por caminho diverso. Sem embargo, XV. “O Fundo de Garantia Salarial … assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação” – Cfr. n.º 1 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. XVI. Por seu turno, o n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, determina que “O Fundo fica sub-rogado nos direitos e nos privilégios creditórios do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.” XVII. Já o art.º 593º, n.º 1, do Código Civil, determina que “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a estes competiam.” XVIII. Sendo o crédito do trabalhador (…) apenas do montante de € 277,51, nunca o FGS se poderá sub-rogar no montante de € 2.958,80. XIX. A insolvente não teve qualquer participação na instrução do requerimento apresentado pelo trabalhador (…) junto do FGS, porquanto nunca foi notificada para o que fosse, não lhe sendo oponível qualquer declaração – emitida pelo Administrador da Insolvência – que tenha sido junta naquele procedimento administrativo. XX. As quantias que o trabalhador (…) recebeu indevidamente do FGS, terão de ser restituídas por pessoa que não a insolvente, sob pena de prejuízo de todos os credores. XXI. O argumento da discrepância temporal entre a altura em que o FGS efetuou o pagamento (€ 2.958,80) e a prolação da sentença de verificação de créditos (que fixou o crédito do trabalhador no montante de € 277,51), que o tribunal a quo usou para justificar a sub-rogação, não tem qualquer arrimo na Lei. XXII. E se o FGS, por engano, tivesse pago € 295.880,00 ao trabalhador, como era? XXIII. Como tal, o tribunal a quo andou mal ao fazer constar, na sentença recorrida, que a recorrente aceitou os esclarecimentos dados pelo FGS e que não impugnou as quantias pagas pelo FGS e, bem assim, ao determinar a sub-rogação do FGS no montante que excede a quantia de € 277,51, relativamente ao trabalhador (…). XXIV. O tribunal a quo violou, assim, os comandos ínsitos no art.º 1º, n.º 1, art.º 4º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, no art.º 593º, n.º 1, do CC, porquanto deveria ter interpretado os mesmos no sentido de que o FGS apenas se pode sub-rogar nos créditos devidos pela recorrente ao trabalhador e não no montante que (em excesso) pagou ao trabalhador. Termos em que, de acordo com as conclusões acima expostas, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que determine que, relativamente ao trabalhador … (credor 33), o FGS encontra-se sub-rogado apenas no montante fixado como crédito na sentença de verificação e graduação de créditos, assim se fazendo JUSTIÇA!” Não houve lugar a resposta. Para além do que consta no relatório supra, relevam ainda as seguintes ocorrências processuais: a) O Exmº administrador da insolvência reconheceu a (…) o crédito de € 2.958,80 (cfr. lista dos créditos reconhecidos ora junta aos autos de fls. 13 a 16). b) A Insolvente impugnou o crédito com fundamento na incorreção do montante reconhecido, alegando que o crédito do trabalhador é de € 277,51 (requerimento ora junto aos autos de fls. 26 a 39). c) Por sentença de 14/5/2018 (referida no ponto 1 dos factos da decisão recorrida), a impugnação foi julgada procedente e, entre outros, o crédito foi reconhecido “em conformidade com as impugnações deduzidas” (cfr. douta sentença de reconhecimento e graduação de créditos junta aos autos de fls. 166 vº a 173 vº).
2. Direito Segundo o artº 336º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12/2, “[o] pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”. Assegurado o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, o Fundo fica, ope legis, investido na posição até então ocupada pelo trabalhador relativamente aos créditos que este detinha sobre o empregador e na exata medida dos pagamentos efetuados. Disciplina que encontra plena concordância nos efeitos da sub-rogação, designadamente os previstos no nº 1 do artigo 593.º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual “[o] sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”. A medida da satisfação do crédito, relevante para efeitos de sub-rogação, pode ser parcial (artigo 593.º, nº 1, do CC), mas não pode exceder o crédito, uma vez que o sub-rogado adquire o crédito tal qual existia na titularidade do credor, de acordo com o princípio nemo plus iuris. "A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo” [Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume 2º, 3ª edição, página 310]. No caso dos autos, (…), na qualidade de credor da Insolvente, reclamou um crédito laboral de € 2.958,80 e veio a ser-lhe reconhecido e graduado, por sentença transitada em julgado, o crédito de € 277,51 (cfr. als. a) a c) supra e pontos 1 dos factos provados da decisão recorrida supra), o que significa que o direito de crédito que o referido trabalhador detém sobre a insolvência é este último e não o reclamado e, assim, é também este o crédito (€ 277,51) em que o Fundo se mostra sub-rogado, de acordo com o referido princípio nemo plus iuris. A Apelante, a nosso ver, tem razão. O Fundo efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual consta, designadamente, a discriminação dos créditos objeto do pedido, requerimento que é instruído, em caso de insolvência, com declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório (artigo 5.º, nºs 1 e 2, do D.L. 59/2015). Os créditos reclamados, ainda que reconhecidos pelo administrador da insolvência, podem ser impugnados por qualquer interessado, designadamente, com fundamento na incorreção do montante (artº 130º, nº 1, do CIRE), impugnação que admite resposta pelo titular do crédito (artº 131º, nº 2, do CIRE) e depois de produzidas as provas e observadas as demais formalidades legais (artºs 132º a 139º do CIRE) é objeto de pronúncia judicial (artigo 140º do CIRE). Tal significa que o crédito reclamado pelo trabalhador no processo de insolvência não é, necessariamente, o crédito que a sentença que põe termo à fase da verificação de créditos lhe vem a reconhecer e, assim, que a discriminação dos créditos objeto do pedido constante do requerimento apresentado ao Fundo, ainda que instruído com declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência e com base na qual o Fundo processa o pagamento dos créditos garantidos, não é necessariamente, a que corresponde ao montante do crédito reconhecido e verificado no processo de insolvência. Na ponderação entre a urgência do trabalhador em receber grosso modo os salários garantidos pelo Fundo e a certeza sobre o montante de tais créditos, a lei optou claramente por aquela, mas estabeleceu um mecanismo de controlo; o Fundo pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso verifique a existência de uma situação de abuso (artigo 7º do D.L. n.º 59/2015) O requerimento pelo qual o trabalhador solicita ao Fundo o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que sabia, ou devia saber, não lhe serem devidos pelo empregador comporta, a nosso ver, uma situação abusiva que justifica a recusa do pagamento de créditos garantidos pelo Fundo e verificada a posteriori, como é o caso, legitima o Fundo a reaver tais quantias, por ausência de causa justificativa da transferência patrimonial abusivamente solicitada. A solução antes perfilhada não envolve, assim, qualquer prejuízo para o Fundo. Em conclusão, a medida da satisfação do crédito, relevante para efeitos de sub-rogação, não pode exceder o direito de crédito que pertencia ao credor primitivo e sendo este, no caso, de € 277,51 é também este o montante do crédito em que o Fundo se mostra sub-rogado. IV. Dispositivo. |