Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
819/07-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: MÁ FÉ
Data do Acordão: 06/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Se a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa (art. 458º CPC), depois de observado o princípio do contraditório.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 819/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, demandou “B”, pedindo a condenação do réu no pagamento de uma determinada indemnização, com fundamento no direito de regresso, nos termos do artigo 19° al. c) do Dec. Lei 522/85, de 31 de Dezembro, por haver pago os prejuízos sofridos por uma viatura segurada na autora, em resultado de um acidente de viação.
Alegou, no que agora interessa, que o réu deu causa ao acidente de viação e conduzia sob a influência do álcool, revelando uma taxa de alcoolemia de 2,80 g/litro.
Na contestação, o réu limitou-se a excepcionar a competência territorial do Tribunal, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal de …, que aceitou a competência.
A solicitação do senhor juiz, a autora veio esclarecer que o veículo conduzido pelo réu mostrava-se segurado na “C”.
Determinou depois o senhor juiz a notificação pessoal do representante legal da autora para se pronunciar sobre a matéria da boa fé processual (arts. 456º e 458º do CPC), por ter sido invocado na petição o direito de regresso.
O legal representante da autora nada veio dizer, tendo sido a autora que respondeu a reafirmar que lhe assiste direito de regresso, uma vez que o réu conduzia na altura do acidente sob a influência do álcool.

Foi proferido a seguir saneador/sentença a absolver o réu do pedido e a condenar a autora como litigante de má fé na multa de 10 UC's, por não desconhecer que a sua pretensão não tinha qualquer fundamento legal, ao invocar o direito de regresso, tendo omitido na petição inicial que o réu havia transferido para outra seguradora, que não a autora, a sua responsabilidade pela circulação do veículo que conduzia.

Inconformada com a decisão, na parte em que a condenou como litigante de má fé, a autora agravou, tendo alegado e formulado conclusões no sentido de não ter litigado de má fé.
O réu não contra-alegou.
Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.

A questão que se coloca no recurso consiste em saber se há fundamento para a condenação da autora como litigante de má fé.

Vejamos, então:
Como se sabe, o nº 2 do artigo 456º do CPC prevê as diversas situações de má fé material e de má fé instrumental que podem fundamentar a condenação em multa e em indemnização à parte contrária, se esta a pedir (cf. n° 1 art. cit.).
No entanto, se a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa (art. 458º CPC), depois de observado o princípio do contraditório (cf. ac. TC, de 22.2.95, DR II série, de 17.6.95).
No caso em apreciação, sendo a parte uma sociedade, impunha-se que o seu representante fosse chamado a deduzir as suas razões, o que o senhor juiz fez.
Então, se estivesse configurada situação de litigância de má fé, a condenação teria de incidir sobre o representante da sociedade autora, e não sobre esta, em face do que estabelece o já mencionado artigo 458º do CPC.
Como referia Alberto dos Reis, "quando seja parte um incapaz ou uma pessoa colectiva, a actividade processual que conta é a do respectivo representante. É este que age em nome do representado; se no exercício da acção ou da defesa puder descobrir-se dolo substancial ou instrumental, há-de imputar-se ao representante, e não ao próprio incapaz ou à pessoa colectiva" (CPC anotado, II vol., pg. 271).
Na verdade, se a responsabilidade recai sobre o representante da sociedade, resulta que o sujeito da condenação como litigante de má fé é o representante e não a sociedade sua representada.
Não se trata de uma responsabilidade do representante ao lado da do representado, cumulativa com a deste, antes de uma responsabilidade substitutíva.

Deste modo, dando provimento ao agravo, embora por razões distintas das alegadas, acorda-se em revogar a decisão recorrida que condenou a autora “A” como litigante de má fé.
Sem custas.
Évora, 14.06.07