Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1028/16.4T8OLH.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Estando em causa o incumprimento pela devedora da obrigação de imediata entrega ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objeto de cessão, são dois os requisitos exigidos para a recusa da exoneração do passivo restante, a saber: i) que a violação de tal obrigação ocorra dolosamente ou com grave negligência; ii) que esse facto prejudique a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
II - Tendo a devedora auferido rendimentos mensais que excedem o montante indisponível fixado, a falta de entrega desses valores durante o período de cessão, bem como no prazo suplementar estabelecido, sem qualquer justificação, viola gravemente os valores e interesses que se pretendem acautelar com o comportamento devido;
III - É de qualificar como gravemente negligente a atuação da devedora, ao omitir durante o período de cessão a obrigação de imediata entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objeto de cessão, pretendendo ficar liberada das respetivas dívidas após o decurso do período de cessão, sem efetuar o esforço exigido, que permita o pagamento aos credores;
IV - A falta de entrega pela devedora ao fiduciário da parte dos rendimentos objeto de cessão impede o pagamento, ainda que parcial, dos créditos sobre a insolvência, assim prejudicando necessariamente a satisfação desses créditos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1028/16.4T8OLH.E1
Juízo de Comércio de Lagoa
Tribunal Judicial da Comarca de Faro


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

Por sentença de 09-11-2016, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA, melhor identificada nos autos.
Por despacho de 11-05-2017, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pela mesma formulado, tendo-se determinado a entrega ao fiduciário nomeado do rendimento disponível que a devedora venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal equivalente a uma vez e meia a remuneração mínima mensal garantida e do necessário para exercer atividade profissional que venha eventualmente a desenvolver.
Por despacho de 25-10-2017, foi declarado encerrado o processo de insolvência, estritamente para efeitos de início do período de cessão.
Por despacho de 06-05-2022, foi considerado findo o período de cessão de rendimento disponível, com fundamento no estatuído no artigo 10.º, n.º 3, da Lei 9/2022, de 11-01.
O fiduciário nomeado informou que, da quantia total de € 2.458,44 apurada para a fidúcia ao longo dos anos, a insolvente apenas entregou o valor de € 774,52, encontrando-se em falta a entrega de € 1.683,92.
Por despacho de 04-07-2022, foi determinado, além do mais, se proceda à notificação da devedora para: em cinco dias, proceder ao pagamento dos valores em falta (€ 1.683,92) ou requerer o que tiver por conveniente, sob pena de se considerar violada a obrigação prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, e lhe ser recusada a exoneração do passivo.
Foi enviada à devedora, por via postal registada enviada a 05-07-2022 para o respetivo domicílio, notificação do aludido despacho, tendo a carta sido devolvida com menção de não reclamada. O referido despacho foi notificado ao ilustre mandatário da devedora, por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 05-07-2022.
O fiduciário nomeado veio aos autos, a 23-07-2022, informar que a insolvente não procedeu à entrega da quantia de € 1.683,92, mantendo-se o saldo da conta bancária em € 774,52.
Por despacho de 22-09-2022, foi determinada a notificação do fiduciário, da insolvente e dos credores para se pronunciarem, em 10 dias, sobre a decisão final de exoneração, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 244.º, n.º 1, do CIRE.
A insolvente sustentou que nada obsta a que seja concedida a exoneração do passivo restante.
Os credores (…) Credit Funding (…) e (…) – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., pronunciaram-se no sentido da recusa da concessão da exoneração do passivo restante.
Notificados para o efeito, os demais credores não se pronunciaram sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante.
O fiduciário emitiu parecer, em 11-10-2022, no qual consignou que, no início do período de cessão de rendimento, foi notificada a devedora dos deveres que lhe estão incumbidos, acrescentando que foram apuradas, no 1.º ano, a quantia de € 39,19, no 2.º ano a quantia de € 377,33, no 3.º ano a quantia de € 736,65, no 4.º ano a quantia de € 641,91 e no último ano a quantia de € 305,36, sendo de € 2.458,44 o total a entregar à massa insolvente, tendo a insolvente procedido à entrega de apenas € 774,52, encontrando-se em falta a quantia de € 1.683,92, pronunciando-se no sentido da recusa da concessão da exoneração do passivo restante.
Por decisão de 20-10-2022, foi recusada a exoneração do passivo, nos termos seguintes:
Face ao exposto, de harmonia com o disposto nos artigos nos termos do disposto no artigo 244.º, n.º 2, 243.º, n.º 1, alínea a), e 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, recuso a exoneração do passivo restante à devedora AA.
Custas a cargo da devedora insolvente – artigo 248.º do CIRE.
Notifique.
Publique e registe – artigo 247.º CIRE.

Inconformada, a devedora interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada, terminando as alegações com as conclusões que se transcrevem:
«1. A sentença recorrida viola os princípios do CIRE.
2. Pois o recorrente não possui rendimentos.
3. E por essa razão não apresentou os ditos rendimentos.
4. Porque pensou que o senhor AJ pudesse proceder à sua pesquisa.
5. E confirmar que o que o insolvente afirma.
6. Que, as não existe qualquer prejuízos para os credores.
7. Isto porque durante este tempo todo o recorrente não auferiu rendimentos.
8. E a cooperação que deve existir entre os agentes deverá ser recíproca.
9. E no caso em apreço inexistiu.
10. Ademais o recorrente passa durante um ano grandes temporadas em casa de familiares no estrangeiro.
11. Donde seja normal que possa não receber as cartas enviadas.
12. E bem assim porque a casa onde habitava foi vendida no âmbito da insolvência.
13. Mas o seu mandatário sempre foi notificado e sempre cooperou.
14. Pelo e sem delongas a presente peça por excessiva pois penaliza duplamente quem já se encontra fragilizado.
15. NÃO DEVERIA TER CESSADO A EXONERAÇÃO
Nestes termos e nos demais, requer-se a V. Exa. Que seja revogada a sentença que decretou a cessação ANTECIPADA da exoneração e alterá-la por outra que mantenha a exoneração já proferida»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, cumpre decidir a questão da concessão ou não da exoneração do passivo restante.


2. Fundamentos

2.1. Fundamentos de facto

2.1.1. A 1.ª instância considerou assentes os elementos seguintes:
a) durante o período de cessão de rendimentos foi apurada para a fidúcia a quantia de € 2.458,44;
b) a devedora apenas entregou € 774,52, permanecendo em dívida a quantia de € 1.682,92.

2.1.2. Outros elementos constantes dos autos:
a) a insolvente veio aos autos, a 27-10-2022, juntar documento comprovativo da transferência bancária da quantia de € 1.682,92, ordenada a 26-10-2022;
b) o fiduciário veio aos autos, a 03-11-2022, informar que a insolvente procedeu à entrega da quantia de € 1.683,92 e que a conta bancária da fidúcia apresenta o saldo de € 2.457,44.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Declarada a insolvência da recorrente, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pela mesma formulado, tendo-se determinado a entrega ao fiduciário nomeado do rendimento que a devedora venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal equivalente a uma vez e meia a remuneração mínima mensal garantida e do necessário para exercer atividade profissional que venha eventualmente a desenvolver; o processo de insolvência foi declarado encerrado, para efeitos de início do período de cessão, por despacho de 25-10-2017.
Considerado findo, por despacho de 06-05-2022, o período de cessão de rendimento disponível e face à informação prestada pelo fiduciário – que consignou ter sido apurada para a fidúcia a quantia total de € 2.458,44 e ter a insolvente procedido à entrega de apenas € 774,52 –, foi a insolvente notificada para, em cinco dias, proceder ao pagamento da quantia em falta, no montante de € 1.683,92, ou requerer o que tivesse por conveniente, sob pena de se considerar violada a obrigação prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, e de lhe ser recusada a exoneração do passivo restante. A devedora não procedeu à entrega de qualquer montante ou à justificação de tal omissão no prazo fixado, no decurso do qual não se pronunciou.
Ouvidos sobre a decisão final da exoneração, a devedora pronunciou-se no sentido da concessão da exoneração do passivo restante, os credores (…) Credit Funding (…) e (…) – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. pronunciaram-se no sentido da recusa de tal concessão e os demais credores não emitiram pronúncia; o fiduciário, por seu turno, emitiu parecer, em 11-10-2022, no qual consignou, além do mais, que é de € 2.458,44 o total a entregar à massa insolvente, tendo a insolvente procedido à entrega de apenas € 774,52, encontrando-se em falta a quantia de € 1.683,92, pronunciando-se no sentido da recusa da concessão da exoneração do passivo restante.
Por decisão de 20-10-2022, foi recusada a exoneração do passivo restante, com fundamento na previsão dos artigos 244.º, n.º 2, 243.º, n.º 1, alínea a), e 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, decisão cuja revogação vem peticionada na presente apelação.
Extrai-se da decisão recorrida, além do mais, o seguinte:
(…) a insolvente, ao longo tempo que decorreu a cessão de rendimentos não cumpriu com a obrigação de entrega dos rendimentos objeto de cessão, não obstante, tenha, para esse efeito, sido notificada de todos os relatórios anuais do fiduciário, nos quais constava a liquidações dos valores a entregar e ter sido expressamente notificada pelo tribunal para pagar os valores em falta.
Perante tais notificações, a devedora não se dispôs a pagar os valores que se foram acumulando ao longo dos anos.
Tal comportamento de desinteresse assenta, pelo menos, numa grave falta de cuidado em cumprir com as obrigações impostas, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência, pois não permite reduzir o montante dos créditos por pagar, ou sequer pagar as custas do processo.
Face ao exposto, de harmonia com o disposto nos artigos nos termos do disposto no artigo 244.º, n.º 2, 243.º, n.º 1, alínea a), e 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, recuso a exoneração do passivo restante à devedora AA.
Discordando da decisão proferida, a apelante sustenta que não deveria ter sido determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, defendendo a manutenção de tal procedimento, pelos motivos que expõe.
Porém, não foi determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, pelo que se mostra deslocada a argumentação apresentada.
Conforme decorre da tramitação processual exposta no relatório supra, a decisão recorrida foi proferida após terminado o período de cessão de rendimento disponível, pelo que consiste na decisão final da exoneração e não numa decisão de cessação antecipada do aludido procedimento.
A apelante sustenta que não auferiu rendimentos e que por esse motivo os não apresentou, acrescentando que cabia ao administrador da insolvência averiguar da existência de rendimentos.
No entanto, esta argumentação mostra-se desajustada à fase processual em que se encontram os presentes autos, dado que está em causa a falta de entrega do rendimento disponível durante o período de cessão, bem como no prazo suplementar estabelecido no despacho de 04-07-2022, e não o incumprimento pela insolvente de qualquer obrigação de informação sobre os seus rendimentos.
No âmbito da insolvência de pessoas singulares, o CIRE estabeleceu a possibilidade de ser concedida ao devedor a exoneração dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos – presentemente três anos, em resultado da alteração introduzida pela Lei 9/2022, de 11-01 – posteriores ao encerramento deste, de forma a permitir a sua reabilitação económica.
Com este regime da exoneração do passivo restante, o CIRE acolheu, conforme decorre do preâmbulo do diploma que o aprovou (DL n.º 53/2004, de 18-03), o princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência. No entanto, esta possibilidade de os devedores insolventes, verificados determinados requisitos e decorrido o período temporal fixado, se libertarem de algumas das suas dívidas, de forma a reiniciarem a sua vida económica, é conjugada com o princípio fundamental do ressarcimento dos credores, o qual impõe que o devedor permaneça, durante o período da cessão, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos.
Encontrando-se, no caso presente, findo o período de cessão, cumpre apreciar se é de recusar a exoneração do passivo restante, como decidido pela 1.ª instância.
Relativamente à decisão final da exoneração, o artigo 244.º do citado código dispõe o seguinte:
1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.
2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
3 - Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores.
Face ao estatuído no n.º 2 do citado preceito, cumpre atender ao n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, que dispõe o seguinte:
1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
Baseando-se a recusa da exoneração do passivo restante na previsão da alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º, cumpre atender à redação do invocado preceito:
4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
(…) c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; (…).
Estando em causa a prolação da decisão final da exoneração após o termo do período de cessão, prevê o n.º 1 do artigo 244.º que sejam previamente ouvidos o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, estabelecendo o n.º 2 do preceito que a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
O artigo 243.º, por seu turno, prevendo a possibilidade de cessação antecipada do procedimento de exoneração, sem que se mostrem satisfeitos os créditos sobre a insolvência, elenca nas alíneas a) a c) do n.º 1 as causas de recusa antecipada da exoneração.
Em anotação ao citado artigo 244.º, Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2015, págs. 869-870) explicam: «Preenchido o período de cessão, por não ter havido cessação antecipada do correspondente procedimento, o juiz, nos dez dias subsequentes, deve proferir um despacho decidindo pela concessão, ou não, da exoneração do passivo restante. (…) Antes de o emitir, o juiz tem de ouvir sobre o conteúdo dessa decisão o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência. (…) É este o regime contido no n.º 1. (…) O n.º 2 determina que o juiz decidirá no sentido de recusar a exoneração, pelos mesmos fundamentos e nos mesmos termos em que podia determinar a cessação antecipada do procedimento». Acrescentam os autores (loc. cit.) que «o juiz não dispõe de um poder discricionário de conceder, ou não, a exoneração. (…) Ao contrário, deve atribuí-la se não ocorrer nenhum motivo que possa justificar a cessação antecipada e recusá-la no caso contrário. (…) A audição ordenada no n.º 1 é, neste contexto, fundamentalmente destinada à certificação de que nada obsta à concessão ou, se for o caso, ao apuramento do que justifica a recusa».
No caso presente, por despacho de 11-05-2017, tendo em conta a situação pessoal da devedora, foi excluído do rendimento disponível o montante mensal correspondente a uma vez e meia a remuneração mínima mensal garantida, acrescido do necessário para exercer atividade profissional que venha eventualmente a desenvolver, sendo que esta decisão vincula a devedora, não cabendo reapreciar nesta sede os pressupostos que determinaram a quantificação do rendimento indisponível. Analisando o aludido despacho, verifica-se que consta do respetivo segmento decisório, além do mais, que a devedora fica obrigada, durante o período de cessão, a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão.
Assente que a devedora não cumpriu a obrigação prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE [Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: (…) c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão], não vindo questionada na apelação a falta de entrega ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objeto de cessão durante o período de cessão ou no prazo suplementar estabelecido no despacho de 04-07-2022, e encontrando-se findo o período de cessão, cumpre apreciar se é de recusar a exoneração do passivo restante, nos termos decididos pela 1.ª instância.
Conforme decorre do regime supra exposto, em sede de decisão final da exoneração, face ao estatuído no n.º 2 do artigo 244.º, deverá a exoneração ser recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo 243.º, sendo que está em causa, no caso presente, o fundamento de cessação antecipada do procedimento de exoneração previsto na alínea a) do n.º 1 deste preceito: o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Quanto à causa de cessação antecipada do procedimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º, esclarecem Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda (ob. cit., pág. 867) que se refere «a comportamentos do devedor, ocorridos no período de cessão, que envolvem violação dolosa ou com grave negligência das obrigações que lhe são impostas pelas alíneas do n.º 4 do artigo 239.º, desde que daí resulte prejuízo para a realização dos créditos sobre a insolvência».
Estando em causa o incumprimento pelo devedor das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º do CIRE, são dois os requisitos exigidos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, bem como para a recusa da exoneração do passivo restante, a saber: i) que a violação de tais obrigações ocorra dolosamente ou com grave negligência; ii) que esse facto prejudique a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Perante o primeiro dos indicados requisitos -- o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º --, cumpre analisar a culpabilidade que integra a atuação da devedora em sede do incumprimento da obrigação de entrega ao fiduciário, quando por si recebida, da parte dos seus rendimentos objeto de cessão. Impõe-se, assim, uma apreciação da conduta da apelante na sua relação com o comportamento devido, isto é, na perspetiva da violação de um dever jurídico ou da omissão do dever de diligência que lhes é imposto, bem como da intervenção da vontade nessa atuação.[1]
Consagrando o Código Civil, no n.º 2 do artigo 487.º, um critério de apreciação da culpa em abstrato, há que analisar a conduta adotada pela devedora, a concreta ação ou omissão em causa, por comparação com a conduta exigível nas concretas circunstâncias, verificando se a omissão do comportamento devido ocorreu voluntariamente.
Visando a exoneração do passivo restante conciliar a possibilidade de liberar o devedor do remanescente das respetivas dívidas após o decurso do período de cinco anos (presentemente três anos, conforme indicado), com o direito dos credores obterem o pagamento dos seus créditos através dos rendimentos auferidos pelo devedor durante tal período e não abrangidos pelo montante indisponível fixado, daqui decorre a necessidade da realização de esforço acrescido, e mesmo de um sacrifício constante, por parte do devedor, no sentido de proceder à imediata entrega ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objeto de cessão, quando por si recebida. Como tal, tendo a devedora auferido rendimentos que excedem o montante indisponível fixado, a falta de entrega desses rendimentos viola gravemente os valores e interesses que se pretendem acautelar com o comportamento devido.
Considerando que o procedimento de exoneração do passivo restante foi requerido pela devedora e que foi regularmente notificada da obrigação de proceder à imediata entrega ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objeto de cessão, quando por si recebida, daqui decorre que o comportamento devido foi omitido voluntariamente, pretendendo a devedora beneficiar da exoneração e, simultaneamente, dispor da totalidade dos seus rendimentos.
A consideração da intervenção da vontade permite distinguir as duas modalidades da culpa em sentido amplo a que se refere o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, ao impor que o agente tenha “agido com dolo ou mera culpa”. No dolo, a imputação do ato ilícito ao agente assume maior gravidade, por ser mais intensa a intervenção da vontade, dado que o agente prevê sempre e aceita o resultado ilícito, o que não sucede na negligência, em que o agente não prevê ou, caso preveja, não aceita tal resultado.[2]
Cumpre qualificar como gravemente negligente da atuação da devedora, ao omitir a obrigação em causa, durante o período indicado, sem qualquer justificação, pretendendo ficar liberada das respetivas dívidas após o decurso do período fixado, sem efetuar o esforço que permita o pagamento aos credores, antes dispondo de rendimentos que se lhe impunha entregar.
Estando em causa, no caso presente, a falta de entrega pela devedora ao fiduciário da parte dos rendimentos objeto de cessão, o incumprimento desta obrigação impede o pagamento, ainda que parcial, dos créditos sobre a insolvência, assim prejudicando necessariamente a satisfação desses créditos.
Em conclusão, os elementos considerados verificados à data da prolação da decisão recorrida, os quais não foram postos em causa na apelação, preenchem os requisitos exigidos para a recusa da exoneração do passivo restante, pelo que cumpre julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Apesar de não ter sido apresentado qualquer requerimento com relação aos elementos elencados em 2.1.2., relativos ao pagamento efetuado pela insolvente em data posterior à prolação da decisão recorrida, sempre se dirá que esses elementos não integram o objeto da apelação, pelo que não poderão ser atendidos no âmbito do presente recurso, interposto de tal decisão.
Improcede, assim, a apelação.


Em conclusão:
(…)


3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.

Évora, 15-12-2022
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
(Relatora)
Vítor Sequinho dos Santos
(1.º Adjunto)
José Manuel Barata
(2.º Adjunto)


__________________________________________________
[1] Cf., sobre a culpa, em direito civil, Ana Prata, “Responsabilidade delitual nos Códigos Civis português de 1966 e brasileiro de 2002”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, págs. 94-97 e, sobre a interdependência entre a culpabilidade e a omissão do comportamento devido, Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, 1968, 3.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 1999, págs. 316-317.
[2] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição revista e atualizada, 2.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2013, págs. 582-583; Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1989, págs. 341-345.