Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7080/15.2T8STB-B.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: PLANO DE PAGAMENTO
INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 02/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O plano de pagamentos a que alude o art.º 251.º, CIRE, pode ser apresentado por um insolvente, mesmo depois de ter sido rejeitado o PER.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

AA e BB apresentaram um plano de pagamentos aos credores, nos termos do art.º 251.º, CIRE.
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O requerimento foi indeferido com fundamento em que o «procedimento legalmente estabelecido para a declaração de insolvência na sequência da frustração das negociações estabelecidas no PER não é compatível com a instauração e tramitação do incidente de plano de pagamentos».
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Os requerentes recorrem deste despacho alegando, no essencial, o seguinte:
Não se vislumbra qualquer exclusão da possibilidade de recurso ao regime do art.º 251.º, CIRE, para os devedores que tenham requerido um PER não homologado, com posterior declaração de insolvência, nos termos do art.º 17.º-G e 28.º.
O PER é diferente de um plano de pagamentos.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos.
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O que consta do relatório é suficiente para decidir o recurso.
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O problema é o seguinte: pode o insolvente apresentar um plano de pagamentos depois de se terem frustrado as negociações havidas no âmbito do processo do PER?
O despacho recorrido entendeu que não e os recorrentes entendem que sim.
Concordamos com estes.
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Em primeiro lugar, é muito duvidoso que um não comerciante (uma das pessoas indicadas no art.º 249.º) possa requerer um Processo Especial de Revitalização. Com efeito, o PER pressupõe o exercício de uma actividade económica que se pretende, precisamente, revitalizar; diferentemente, o plano de pagamentos destina-se a estabelecer uma forma de satisfação dos direitos dos credores, tendo em conta a situação do devedor (art.º 252.º, n.º 1).
Assim, cremos, desde logo, que é indiferente que os recorrentes tenham iniciado um PER na medida em que, por não ter cabimento (cfr. ac. do STJ, de 10 de Dezembro de 2015), não lhes retiraria o direito de apresentar um plano de pagamentos.
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Por outro lado, não vemos que a lei proíba a apresentação de um plano de pagamentos nestas circunstâncias.
Os recorrentes têm razão quando afirmam que tanto não há norma proibitiva que nem o tribunal a identificou. Em bom rigor, não tinha que indicar pois o tribunal alicerçou a sua decisão numa incompatibilidade de regimes (existência de PER, independentemente do seu resultado, e existência de plano de pagamentos) mas o certo é que, na verdade, não existe tal incompatibilidade.
Além do ac. citado nas alegações, o Tribunal da Relação de Guimarães também admite que, «não tendo sido possível ao devedor/insolvente apresentar o plano de pagamentos a que alude o art. 251º do CIRE, não se vislumbram razões substantivas ou de outra natureza que impeçam aquele de, na assembleia de credores subsequente à declaração de insolvência (…), apresentar ou propor um plano de pagamentos que possa vir a merecer a aprovação dos credores».
E não se vislumbram porque não existem.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido determinando-se a prossecução do incidente com a análise do plano apresentado (art.º 255.º).
Sem custas.
Évora, 4 de Fevereiro de 2016

Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos