Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
672/09.0TBBJA-E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PERICULUM IN MORA
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 06/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O “periculum in mora” enquanto requisito do procedimento cautelar comum tem de resultar directamente ou pelo menos numa relação de causalidade adequada do acto a que se pretende por termo e não de qualquer actividade de terceiros.
II – Não pode ter-se por verificado tal requisito, maxime se os alegados danos ou perigos resultam da actividade criminosa de terceiros.
III – A requerida não pode ser responsabilizada pelos mesmos, pelo simples facto de os autores do crime poderem ter a “vida” facilitada pelo melhoramento das acessibilidades, ocorrida na sequência do cumprimento por parte da requerida dos seus deveres funcionais.
Decisão Texto Integral:








Proc.º N.º 672/09.0TBBJA-E1
Apelação
2ª Secção

Recorrentes:
V………………….. e outros
Recorridos:
Município de Beja.





*
Relatório[1]



Virgínia……………….., Mário………………….., Maria……………., por si e como herdeiros de Luís…………….., vieram mover procedimento cautelar comum contra o Município de Beja, peticionando que o Município de Beja pare de imediato as obras (caminhos) nas propriedades dos AA., peticionando ainda que reponham a situação em que os mesmos se encontravam até ao dia da entrada do requerimento inicial em juízo. Requerem ainda que seja determinada a abstenção pelo Município de Beja em realizar obras até ser proferida decisão judicial definitiva nos autos de acção principal.
Alegam, em apertada síntese, e no que releva, que no dia 08.02.2012 e no dia seguinte o Município de Beja, na pessoa de alguns funcionários, entrou na propriedade dos requerentes com maquinaria pesada de construção de estradas, contra a sua vontade ou conhecimento prévio, para proceder a obras de reparação e de reposição de caminhos, o que sucederia a partir da segunda feira seguinte.
Alegam que a questão de saber se tais terrenos onde se pretendem reparar caminhos são públicos ou privados é questão a decidir nos autos principais, não havendo ainda decisão judicial definitiva, sendo que entende que a titularidade dos prédios está comprovada nos autos principais por via dos documentos juntos (escrituras, certidões de registo predial), sendo fundado o receio da lesão já que as máquinas até já estão no terreno prontas a começar as obras.
Alega que a serem feitas tais obras, sem decisão, existem prejuízos irreparáveis e outros de difícil reparação, designadamente os que elenca no art. 13.º do requerimento inicial».
Apreciando o petitório, a Sr.ª Juiza decidiu-se pelo indeferimento liminar, com os seguintes fundamentos:
« No que tange ao procedimento cautelar comum, da conjugação do disposto nos artigos 381º e 387º, ambos do Código de Processo Civil, resulta serem os seguintes os pressupostos legais de que depende o decretamento da providência requerida:
1) Probabilidade séria da existência do direito (“fumus boni juris”);
2) Fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (“periculum in mora”);
3) Proporcionalidade (o juiz tem que optar pela recusa da providência requerida quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar);
4) Adequação (o procedimento cautelar comum não pode servir de albergue a situações para as quais é adequado um procedimento cautelar nominado – de acordo com o critério do risco de lesão de determinado direito -mas que não são tuteladas por ele por não estarem verificados todos os pressupostos legais da concessão da respectiva providência).
Na situação em apreço, verifica-se, desde logo, atenta a factualidade alegada pelos Requerentes e sem necessidade de mais averiguações quanto aos demais pressupostos, a não verificação de um dos enunciados requisitos: o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, antes de proferida a decisão de mérito (“periculum in mora”).
À luz de tal requisito, apenas merecem tutela as “lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação” (cfr. Acórdão do STJ de 28-09-91, disponível em www.dgsi.pt). O receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, e a gravidade da lesão deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado. A situação de perigo contra a qual se pretende defender o lesado deve ser actual, estando, portanto, fora da protecção concedida pelo procedimento cautelar as lesões de direitos já anteriormente consumadas (não há, por definição, receio da lesão quando esta está já consumada), embora nada obste a que, relativamente a lesões continuadas ou repetidas, seja proferida decisão que previna a continuação ou a repetição de actos lesivos.
Assim, não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte, sobretudo quando – como é o caso dos autos – a providência requerida visa antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal, medida esta que excede a natureza simplesmente cautelar ou de garantia que caracteriza a generalidade das providências, ficando a um passo das medidas inseridas em processo de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto positivo ou negativo, garantindo-se, desde logo, e independentemente do resultado a alcançar na acção principal, um determinado efeito que acaba sempre por ter carácter definitivo.
Se assim é, e ainda que pela protecção cautelar não se englobem tão só os prejuízos imateriais ou morais que, como é sabido, são por natureza irreparáveis ou de difícil reparação, mas também os prejuízos materiais, no que a estes diz respeito o critério deve ser mais rigoroso do que o utilizado quanto à aferição dos primeiros, porquanto, e em regra, são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva (cfr., neste sentido, ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, pág. 85).
Com efeito, a requerente enuncia como o que para si constitui uma grave lesão e dificilmente reparável a necessitar de tutela urgente, o seguinte (art. 13.º do requerimento inicial):
a) as obras hoje iniciadas aumentam significativamente o leito dos caminhos, em pelo menos 20%;
b) tal aumento do leito dos caminhos provoca a correspondente diminuição das pastagens para os gados e da área para poderem semear e plantar;
c) a deslocação, o abastecimento e as manobras das referidas máquinas é feita sobre os terrenos de searas e de pastagens semeadas para gado em que os requerentes gastaram somas consideráveis e que assim ficam definitivamente perdidas;
d) As obras similiares que o requerido Município de Beja fez nos ditos caminhos antes da propositura da acção principal causaram um significativo aumento de tráfico automóvel pelos mesmos, designadamente por pessoas que roubaram gado (vacas, bezerros, cabras, porcos, perus, etc) aos requerentes (mais de 100 cabeças de gado) que furtaram compressores, material de rega e outros equipamentos;
e) Os requerentes sempre apresentaram queixas crime por esses roubos e furtos mas nunca os seus autores foram identificados pela GNR e sempre os inquéritos foram arquivados sem qualquer apuramento que ressarcisse os requerentes dos elevados prejuízos que sofreram;
f) Também as obras similares que o requerido Município de Beja fez nos ditos caminhos antes da propositura da acção principal causaram a ocorrência de caça clandestina, sobretudo noturna, em veículos automóveis que com a melhoria do leito dos caminhos têm acesso fácil e rápido para a prática de tais actos.
Referem assim os requerentes que se tratam de prejuízos irreparáveis já que “Nunca o requerido Município de Beja nem ninguém ressarciu os requerentes pelos prejuízos anteriores que sofreram com a inutilização de pastagens, com a inerente diminuição das pastagens e de cultivo dos seus prédios rústicos, com os roubos e furtos referidos”.
Antes de mais, e quanto aos danos que tenham advindo de roubos e furtos e caça ilegal (als. d) a f) do art. 13.º do requerimento inicial) é de referir que em momento nenhum vem alegado que o Município de Beja tenha sido responsabilizado judicialmente pelo que quer que seja (nem mesmo numa qualquer responsabilidade civil por adesão ao processo penal que de todo o modo dificilmente se vislumbraria), sendo certo que é meramente abstracto o perigo que se enuncia (ocorrerem novas situações de furto e roubos durante os autos principais) e sendo ainda certo que o nexo causal com as obras é duvidoso.
Alega-se ainda que o Município requerido também nunca ressarciu relativamente à inutilização e diminuição de pastagens… mas não se alega, em qualquer momento, que a obrigação de ressarcimento alguma vez tivesse sido declarada e incumprida, sendo certo que, caso nos autos principais obtenham os requerentes provimento, poderá sempre o Município ser condenado a repor o “status quo ante” e indemnizar dos danos existentes pela construção dos caminhos em causa, não se vendo que não tenha capacidade económica para o fazer.
Ora, os prejuízos invocados afastam, por si, a ideia de “lesão grave e dificilmente reparável”, já que a sua reparação, existindo o direito invocado, não se mostra difícil através, nomeadamente, da reposição da situação anterior e da adequada indemnização[2].
Ou seja, não se trata de uma situação de alegação insuficiente dos prejuízos, mas em que os prejuízos alegados são susceptíveis de reparação e a situação que seja criada é susceptível de ser reposta.
Apresentados os autos ao juiz, é o momento de avaliar a decisão liminar mais adequada ao caso concreto, onde se pode enquadrar o despacho de indeferimento liminar, quando seja manifesta a improcedência do pedido ou ocorram excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso” – sublinhado nosso (cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil – Procedimento Cautelar Comum, III Volume, Almedina, 3ª edição, pág. 180).
Segundo o ensinamento de ANTUNES VARELA (in CPC anotado, Vol.II, pág. 375), reportado ao sistema anterior, mas ainda actual, o despacho de indeferimento liminar constitui um “julgamento prévio ou preliminar”, através do qual a lei procura defender o demandado contra a demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de acção aos casos em que exista um mínimo de viabilidade aparente da pretensão.
Existe, portanto, fundamento para a rejeição liminar da petição apresentada pelos Requerentes».
*
Inconformados, vieram os requerentes, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes

Conclusões:

1ª - Às obras feitas pelo requerido, de restauro e melhoria nos caminhos existentes nas propriedades dos requerentes/recorrentes em 2008 (antes da propositura da acção principal) sucederam inúmeros roubos de gados, de equipamentos e outros materiais que foram denunciados nas diversas queixas - crime identificadas, em cujos inquéritos nunca se apurou a autoria desses crimes;
2ª - Porque antes desse restauro e melhoria dos caminhos não aconteceram roubos assinaláveis e porque a partir do Outono de 2010, em 2011 e até hoje, com os caminhos já danificados pelas chuvas que então caíram, também já não se verificaram roubos nem assaltos de caça clandestina, é forçoso reconhecer que o restauro e melhoria dos caminhos provoca o perigo de ocorrerem roubos e caça clandestina nos bens dos recorrentes.
3ª - Logo, as obras de restauro e melhoria dos caminhos que o requerido pretende fazer nos prédios rústicos dos requerentes/recorrentes causam o perigo de virem a suceder novos roubos e caça clandestina de que eles serão vítimas.
4ª - A alegação de que os requerentes, por virtude das obras iniciadas pelo requerido, ficam sujeitos ao perigo eminente de serem roubados (gados, etc.) e assaltados (caça clandestina) consubstancia a invocação dum dano moral grave e de difícil (ou impossível) reparação, além de, naturalmente,
5ª - Implicar também a afirmação dos danos patrimoniais correspondentes às coisas que forem roubadas ou assaltadas que, dada a dificuldade em achar os criminosos, também são de difícil (ou impossível) reparação.
6ª - O douto despacho recorrido ignora os danos morais de difícil reparação (ou irreparáveis) decorrentes do perigo a que os recorrentes ficam sujeitos (roubos e assaltos) com a concretização das obras de restauro e melhoria dos caminhos nos seus prédios.
7ª - O douto despacho recorrido apreciou deficientemente os danos patrimoniais de difícil reparação (ou irreparáveis) decorrentes do perigo a que os recorrentes ficam sujeitos (roubos e assaltos) com a concretização das obras de restauro e melhoria dos caminhos nos seus prédios.
8ª - O requerimento inicial apresentado pelos requerentes/recorrentes preenche os requisites previstos na lei para o procedimento cautelar comum (art° 381º e seguintes do C.P.C.) aplicável ao possuidor perturbado no exercício do seu direito ex vi do art.º 395º do mesmo código.
9ª - O pedido formulado no requerimento inicial não é manifestamente improcedente, pelo que não podia o Tribunal a quo proferir despacho de indeferimento liminar (art.º 234°-A, n° 1 CPC).
10ª - Por estas razões, e por outras que forem superiormente supridas pelo Tribunal a quem, deve ser anulado o douto despacho recorrido e ser ordenada a continuação do processo cautelar, com a audição das testemunhas a apresentar».
*
Não houve contra-alegações.
*
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[3], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[4], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que a questão a decidir consistem em saber se está verificado o requisito do “periculum in mora” ou seja da existência de perigo de lesão grave e dificilmente reparável.
*
Vejamos.
Os recorrentes colocam a tónica da sua fundamentação no perigo de, por via da melhoria dos caminhos e da acessibilidade, aumentarem os casos de furto de gado, máquinas e outros objectos e como normalmente não são descobertos os seus autores os recorrentes acabam por não ser ressarcidos dos prejuízos e daí concluem que o perigo de lesão é grave e dificilmente reparável. Mas não têm qualquer razão. Na verdade ainda que tenha acontecido ou venha a acontecer um aumento dos furtos e que continue a haver incapacidade dos órgão de policia para os prevenir ou para identificar os seus autores, tal não significa que esteja verificado o requisito do periculum in mora. Com efeito este requisito tem resultar directamente ou pelo menos numa relação de causalidade adequada do acto a que se pretende por termo. No caso dos autos tal acto é o alargamento e beneficiação dos caminhos. Ora os furtos e os prejuízos que lhe estarão associados não são, nem podem ser, consequência directa, nem causa adequada do alargamento dos caminhos!! Desde logo porque se trata de actos voluntários de terceiros, que constituem crime e como tal apenas podem responsabilizar quem os pratica e nunca o Município…!
Admitir a teoria defendida pelos recorrentes seria abrir uma caixa de Pandora vindo a responsabilizar por actos criminosos de terceiros, entidades ou pessoas por actos legítimos executados no cumprimento de obrigações que lhes são cometidas por lei, como é o caso das autarquias locais no tocante à reparação e manutenção das vias públicas e caminhos municipais.

Concluindo

Deste modo e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
Évora, em 21 de Junho de 2012.


--------------------------------------------------
(Bernardo Domingos – Relator)

---------------------------------------------------
(Silva Rato – 1º Adjunto)

---------------------------------------------------
(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)


Sumário:
I - O “periculum in mora” enquanto requisito do procedimento cautelar comum tem de resultar directamente ou pelo menos numa relação de causalidade adequada do acto a que se pretende por termo e não de qualquer actividade de terceiros.
II – Não pode ter-se por verificado tal requisito, maxime se os alegados danos ou perigos resultam da actividade criminosa de terceiros.
III – A requerida não pode ser responsabilizada pelos mesmos, pelo simples facto de os autores do crime poderem ter a “vida” facilitada pelo melhoramento das acessibilidades, ocorrida na sequência do cumprimento por parte da requerida dos seus deveres funcionais.



__________________________________________________
[1] Transcrito da sentença.
[2] É que na presente providência, ao contrário do que sucede no regime da providência cautelar de entrega de veículo sob regime de locação financeira (art. 21.º do D.L. 149/95 de 24.06) não se presume o “periculum in mora” antes havendo que alegar de modo suficiente e provar o mesmo.
Com efeito, no regime da locação financeira, presume-se tal requisito, (neste sentido cfr., v.g., Ac. S.T.J. de 07.02.2008, Proc. 07B4622) entendendo-se que ademais de haver norma especial, “O periculum in mora presume-se de juris et de jure do facto de ter sido operada a resolução do contrato sem ter sido restituído ao locador o bem objecto do contrato” – cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 15.09.2009 (Proc. 76/09.5TBPRT.C1).

[3] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[4] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.