Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
383/11.7TTFAR.E1
Relator: JOÃO LUIS NUNES
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO
FALTAS INJUSTIFICADAS
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 10/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I – O depoimento de parte visa, na sua essência, a obtenção da confissão judicial provocada, isto é, a admissão por uma das partes de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária.
II – Por visar tal fim, a lei determina a indivisibilidade da confissão quando a parte narre factos ou circunstâncias relevantes e directamente relacionadas com a confissão.
III – O reconhecimento de factos desfavoráveis que não possam valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente (artigo 361.º, do Código Civil).
IV – O facto de um trabalhador dar num ano civil cinco faltas injustificadas seguidas, ou dez interpoladas, não determina, de forma automática, a verificação de justa causa de despedimento: torna-se também necessário que se alegue e prove que tais faltas assumiram tal gravidade e consequências que se verifica a impossibilidade de manutenção da relação de trabalho.
V – Em conformidade com a proposição anterior, não se verifica justa causa de despedimento se não obstante o trabalhador ter faltado cinco dias seguidos ao trabalho em 2010 e cinco dias seguidos em 2011, não se prova que tais faltas tenham acarretado qualquer prejuízo à empregadora, desempenhando aquele as funções como trabalhador agrícola indiferenciado e tendo chovido nalguns desses dias o trabalhador não poderia realizar o trabalho habitual ou realizá-lo-ia com menor eficácia, e no seguimento das faltas injustificadas tendo-se apresentado ao trabalho no dia 10 de Janeiro de 2011, apenas em 18 de Fevereiro seguinte foi elaborada a nota de culpa e em 23 de Março do mesmo ano foi proferida a decisão de despedimento, sem que nesse período de tempo tivesse existido qualquer facto ou comportamento que pudesse pôr em causa a relação laboral, sendo certo, ainda, que o trabalhador tinha cerca de 20 anos de antiguidade, sem que lhe fossem conhecidos antecedentes disciplinares.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
A… apresentou, no Tribunal do Trabalho de Faro, formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), em que declarou opor-se ao despedimento promovido por S…, Lda, e requerendo, subsequentemente, a declaração de ilicitude ou de irregularidade do mesmo, com as devidas consequências.

Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.
Após, veio a empregadora nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, apresentar articulado a justificar o despedimento do trabalhador.
Para tanto alegou, no essencial, que o Autor foi contratado em 1 de Janeiro de 1991 por Á…, para exercer as funções como trabalhador agrícola indiferenciado, e que em 8 de Fevereiro de 2010 o referido contrato se transferiu para a Ré.
No dia 24 de Dezembro de 2010, por volta das 12h00, solicitou dispensa à Ré para o período da tarde, o que lhe foi recusado.
Não obstante, na tarde desse dia não compareceu aos serviço, assim como não compareceu nos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de Dezembro de 2010 e nos dias 3, 4, 5, 6 e 7 de Janeiro de 2011, sem que apresentasse qualquer justificação para as faltas.
Face a tal comportamento, que denota um desrespeito pela empregadora e um desinteresse pelo trabalho, foi-lhe instaurado procedimento disciplinar que culminou com o despedimento com justa causa.
O trabalhador contestou o articulado da empregadora, afirmando, muito em resumo e no que releva, que a Ré, na pessoa do gerente Á…, o dispensou de comparecer ao serviço no referido dia 24, de tarde, tendo-lhe ainda dito para gozar as férias que ainda lhe faltava gozar, em razão do que faltou ao serviço nos dias 27 a 31 de Dezembro de 2010 e 3 e 4 de Janeiro de 2011; em relação aos dias 5 a 7 de Janeiro de 2011 não trabalhou por ter estado a chover e o estado do solo não permitir a realização de trabalhos agrícolas, pelo que estas faltas devem considerar-se justificadas.
Concluiu, por isso, que não se verifica fundamento para a sanção de despedimento com justa causa que lhe foi aplicada.
Em reconvenção pediu a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização de antiguidade, por que optou em detrimento da reintegração, bem como das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento em 28-03-2011 até ao trânsito em julgado da sentença que declare o mesmo ilícito.

Respondeu a Ré, a procurar contrariar o alegado pelo Autor e a reafirmar, em suma, o constante do articulado em que motivou o despedimento.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar, fixada a matéria de facto assente, bem como a base instrutória.

Seguidamente procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Pelo exposto o Tribunal decide:
a) Declarar ilícito o despedimento efectuado por iniciativa da Ré «Servicitros, Lda» na pessoa do Autor A…;
b) Condenar a Ré «S…, Lda» a pagar ao Autor A… as remunerações e diuturnidades vencidas desde 24 de Março de 2011 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, com dedução das importâncias que o Autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não tivesse ocorrido o despedimento;
c) Condenar a Ré «S…, a título de indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao Autor A… o montante de 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão judicial, sendo o montante da indemnização liquidado em complemento desta sentença (…)».

Inconformada com a sentença, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes (extensas e até repetitivas) conclusões:
«A. O Autor alegou que assinou o documento de fls. 10 do procedimento disciplinar e referido no Facto Assente J, porque lhe foi pedido para assinar o mesmo documento para entregar na Segurança Social por causa das mesmas faltas (facto 6. da Base Instrutória), ( Vide ponto 17. da Contestação apresentada pelo Autor).
B. O Autor alegou que assinou o referido documento de fls. 10 do procedimento disciplinar e referido no Facto Assente J. por estar convencido que seria apenas para cumprir uma formalidade perante a Segurança Social, não sendo sua intenção declarar ou reconhecer que a dispensa da tarde de 24 de Dezembro de 2010 lhe havia sido recusada e de que havia faltado injustificadamente até ao dia 10 de Janeiro de 2011( Vide pontos 18, 19 e 20 da Contestação apresentada pelo Autor),
C. Os factos 6. e 7. da Base Instrutória foram por si alegados quanto à não intenção de assumir a declaração de assunção de faltas injustificadas por si cometidas, que são o fundamento do despedimento do Autor que o mesmo vem impugnar nos presentes autos.
D. Assim estes factos 6. e 7. da Base Instrutória são favoráveis à pretensão do Autor de que não assumir a confirmação escrita e assinada por si sobre a ocorrência e existência de faltas injustificadas que fundamentam o seu despedimento, e que assim são favoráveis à pretensão do Autor da ilicitude do seu despedimento.
E. O depoimento de parte do Autor sobre os quesitos 6. e 7. da Base Instrutória foi reduzido a escrito na Acta da Audiência de Julgamento realizada no âmbito dos presentes autos em 25 de Outubro de 2010, como resulta da leitura da mesma acta.
F. Então ao se ter valorado o depoimento de parte do Autor para considerar como provados, os factos 6. e 7. da Base Instrutória alegados pelo próprio Autor ( Vide pontos 17., 18, 19 e 20 da Contestação apresentada pelo Autor) como expressamente se refere no quarto paragrafo da Fundamentação da Matéria de Facto na página 3 da Decisão sobre a Matéria de Facto,
G. Ocorreu um erro na apreciação da prova de confissão e na apreciação do depoimento de parte do Autor, pois não se podia produzir prova para se julgar provados estes factos 6. e 7. da Base Instrutória, factos estes alegados pelo Autor a partir do seu próprio depoimento de parte, que só pode ter valor como confissão de factos desfavoráveis à sua pretensão, o que não pode ocorrer quanto aos factos 6. e 7. da Base Instrutória por si alegados quanto à não intenção de assumir a declaração de assunção de faltas injustificadas por si cometidas.
H. Assim impugna-se o juízo de dar como provados os factos 6. e 7. da Base Instrutória alegados pelo próprio Autor, valorado o depoimento de parte do Autor para considerar como provados, os factos 6. e 7. da Base Instrutória alegados pelo próprio Autor, como expressamente se refere no quarto paragrafo da Fundamentação da Matéria de Facto.
I. Impugnando-se a decisão sobre a matéria de facto que considerou provados os quesitos 6. e 7. da Base Instrutória porquanto estes factos foram alegados pelo Autor – Trabalhador na Contestação que apresentou enquanto excepção ao alegado pela Ré no seu Articulado de Empregador quanto a subscrição pelo Autor de Declaração que assumia as faltas injustificadas ao trabalho por si praticadas na tarde de 24 de Dezembro de 2010, nos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de Dezembro de 2010 e 3,4,5,6, e 7 de Janeiro de 2011,
J. Ocorreu um erro na apreciação da prova de confissão que advém da produção de depoimento de parte, pois não se podia produzir prova para factos alegados pelo Autor a partir do seu depoimento de parte que só pode ter valor como confissão de factos desfavoráveis à sua pretensão, o que não pode ocorrer quanto aos factos 6. e 7. da Base Instrutória por si alegados quanto à não intenção de assumir a declaração de assunção de faltas injustificadas por si cometidas.
K. Por outro lado, verifica-se que a testemunha V… depôs na Audiência de Julgamento ocorrida no dia 25 de Outubro de 2010, como o atesta a Acta desta Audiência de Julgamento constante nos presentes autos.
L. Verifica-se igualmente da mesma Acta que esta testemunha V… depôs sobre os quesitos 6. e 7. da Base Instrutória, o depoimento da testemunha V…. arrolada pela Ré, depôs neste tribunal, ficando o seu depoimento gravado em suporte informático com a indicação do mesmo depoimento se circunscrever de 15:48:39 a 16:17:27 com referência ao suporte informático no qual foi documentada a prova produzida em Audiência de Julgamento.
M. Da audição do depoimento da testemunha V…, verifica-se que depôs de forma espontânea e credível, e demonstrando a razão de ciência que advém da elaboração do documento e da sua presença para rectificação do teor do mesmo caso necessário, em função da concordância ou não do Autor com o teor do documento por si elaborado.
N. Foi com a mesma calma e espontaneidade que a testemunha V… prestou todos os esclarecimentos solicitados a instancias do Autor e do Meritissimo Juiz do tribunal recorrido, isto é o que resulta do seu depoimento gravado em suporte informático com a indicação do mesmo depoimento se circunscrever de 15:57:02 a 16:04:02 com referência ao suporte informático no qual foi documentada a prova produzida em Audiência de Julgamento.
O. Na Fundamentação de Facto sobre a decisão de dar como provados o teor dos factos 6. e 7. da Base Instrutória lê-se que o depoimento desta testemunha não logrou convencer o tribunal recorrido, sendo certo que não se apresenta a analise em concreto do depoimento que levou a esta conclusão, e quais as respostas ou reacções da testemunha que possam ter levado a esta conclusão, pois a audição do depoimento da testemunha V… arrolada pela Ré, que ficou gravado em suporte informático com a indicação do mesmo depoimento se circunscrever de 15:48:39 a 16:17:27 com referência ao suporte informático no qual foi documentada a prova produzida em Audiência de Julgamento, demonstra e denota uma postura e uma assertividade que implicavam um juízo de considerar não provado o teor dos pontos 6. e 7. da Base Instrutória.
P. Pelo que se impugna a decisão a decisão sobre a matéria de facto que considerou provados os quesitos 6. e 7. da Base Instrutória, por se desconsiderar o depoimento da testemunha V…, que depôs de forma espontânea credível, e demonstrando a razão de ciência que advém da elaboração do documento e da sua presença para eventual rectificação do teor do mesmo, em função da concordância ou não do Autor com o teor do documento por si elaborado ( tal como resulta do depoimento que ficou gravado em suporte informático com a indicação do mesmo depoimento se circunscrever de 15:48:39 a 16:17:27 com referência ao suporte informático no qual foi documentada a prova produzida em Audiência de Julgamento).
Q. E assim se conclui que ao se descredibilizar o depoimento da testemunha V… sobre os quesitos 6. e 7. existiu um erro sobre a apreciação da matéria de facto, porquanto da audição do depoimento da mesma sobre estes quesitos, não existiu nenhuma contradição, nenhuma hesitação, nem demonstração de animo ou emoção que levasse a que o depoimento desta testemunha não tenha logrado convencer o tribunal, sendo certo que nenhuma razão se lhe aponta na Fundamentação de Facto para se compreender o porquê da desvalorização deste depoimento.
R. Pelo que se verificou um erro sobre a analise do meio de prova que advém do depoimento da testemunha V… produzido em sede de Audiência de Julgamento do depoimento que ficou gravado em suporte informático com a indicação do mesmo depoimento se circunscrever de 15:48:39 a 16:17:27 com referência ao suporte informático no qual foi documentada a prova produzida em Audiência de Julgamento.
S. Verifica-se igualmente da mesma Acta que esta testemunha V… depôs sobre o quesito 5. da Base Instrutória, o depoimento da testemunha V… arrolada pela Ré, depôs neste tribunal, ficando o seu depoimento gravado em suporte informático com a indicação do mesmo depoimento se circunscrever de 15:48:39 a 16:17:27 com referência ao suporte informático no qual foi documentada a prova produzida em Audiência de Julgamento.
T. Isto é o que resulta do depoimento da testemunha V… arrolada pela Ré, depôs neste tribunal, ficando o seu depoimento gravado em suporte informático com a indicação do mesmo depoimento se circunscrever de 15:51:07 a 15:53:18 com referência ao suporte informático no qual foi documentada a prova produzida em Audiência de Julgamento, este depoimento foi prestado de forma calma, pausada, demonstrando conhecimento directo e revelando a razão de ciência perante as instancias e pedidos de esclarecimentos que foram solicitados a esta testemunha.
U. Do depoimento da testemunha V… arrolada pela Ré, depôs neste tribunal, ficando o seu depoimento gravado em suporte informático com a indicação do mesmo depoimento se circunscrever de 16:09:12 a 16:12:45 com referência ao suporte informático no qual foi documentada a prova produzida em Audiência de Julgamento.
V. Assim, impugna-se igualmente a decisão sobre a matéria de facto que julgou não se provar que as tarefas habitualmente desempenhadas pelo Autor não puderam ser realizadas por outras pessoas, de acordo com a formulação do quesito 5. da Base Instrutória, tendo se provado apenas que na sociedade Ré exerciam funções apenas o autor e o gerente A… , os quais executavam todas as tarefas agrícolas, porquanto esta decisão sobre a matéria de facto sobre o quesito 5. da Base Instrutória foi tomada, não tomando em devida conta o conhecimento directo revelado pela testemunha V…, que depôs perante o tribunal demonstrando o conhecimento da extensão e dimensão dos trabalhos de poda e de limpeza de arvores não pode ser realizada só pelo gerente da Ré, e que naquele período entre Natal , Ano Novo e pos- Ano Novo é praticamente impossível contratar quem quer que fosse para substituir o Autor,
W. Pelo que não se aponta nenhuma razão concreta na Fundamentação de Facto para descrebilizar o depoimento da testemunha V…, prestado em sede de Audiência de Julgamento de forma credível e espontânea, sem hesitações e contradições, com a calma própria de quem sabe do fala, e que revela um erro sobre a analise dos meios de prova que resulta da prestação de depoimento da testemunha V… produzido em sede de Audiência de Julgamento.
X. E alega-se a existência de erro sobre a apreciação da prova produzida que advém do depoimento da testemunha V… o seu depoimento gravado em suporte informático com a indicação do mesmo depoimento se circunscrever de 15:48:39 a 16:17:27 com referência ao suporte informático no qual foi documentada a prova produzida em Audiência de Julgamento, porquanto o erro na devida apreciação deste depoimento, esclarecedor e espontâneo, revelando razão de ciência levou a que não se desse como provado o teor do ponto 5. da Base Instrutória, como deveria ter sido julgado.
Y. O Autor alegou que assinou o documento de fls. 10 do procedimento disciplinar e referido no Facto Assente J , porque lhe foi pedido para assinar o mesmo documento para entregar na Segurança Social por causa das mesmas faltas ( facto 6. da Base Instrutória), ( Vide ponto 17. da Contestação apresentada pelo Autor).
Z. O Autor alegou que assinou o referido documento de fls. 10 do procedimento disciplinar e referido no Facto Assente J. por estar convencido que seria apenas para cumprir uma formalidade perante a Segurança Social, não sendo sua intenção declarar ou reconhecer que a dispensa da tarde de 24 de Dezembro de 2010 lhe havia sido recusada e de que havia faltado injustificadamente até ao dia 10 de Janeiro de 2011( Vide pontos 18, 19 e 20 da Contestação apresentada pelo Autor),
AA. Os factos 6. e 7. da Base Instrutória foram por si alegados quanto à não intenção de assumir a declaração de assunção de faltas injustificadas por si cometidas, que são o fundamento do despedimento do Autor que o mesmo vem impugnar nos presentes autos.
BB. Assim estes factos 6. e 7. da Base Instrutória são favoráveis à pretensão do Autor de que não assumir a confirmação escrita e assinada por si sobre a ocorrência e existência de faltas injustificadas que fundamentam o seu despedimento, e que assim são favoráveis à pretensão do Autor da ilicitude do seu despedimento.
CC. O depoimento de parte do Autor sobre os quesitos 6. e 7. da Base Instrutória foi reduzido a escrito na Acta da Audiência de Julgamento realizada no âmbito dos presentes autos em 25 de Outubro de 2010, como resulta da leitura da mesma acta.
DD. Então não poderia ter sido valorado o depoimento de parte do Autor para considerar como provados, os factos 6. e 7. da Base Instrutória alegados pelo próprio Autor ( Vide pontos 17., 18, 19 e 20 da Contestação apresentada pelo Autor) como expressamente se refere no quarto paragrafo da Fundamentação da Matéria de Facto na página 3 da Decisão sobre a Matéria de Facto.
EE. E impugna-se a decisão de Direito de considerar o depoimento de parte do Autor sobre factos alegados pelo próprio Autor quanto aos factos 6. e 7. da Base Instrutória, como meio de prova para dar como provados estes factos que o Autor alegou para afastar a assunção do teor de um documento por si assinado, em que assume a ocorrência de faltas injustificadas por si cometidas, que são a justa causa de despedimento lhe é desfavorável à sua pretensão de não existência de faltas injustificadas.
FF. E impugna-se, porquanto a consideração do depoimento de parte do Autor sobre factos por si alegados quanto aos factos 6. e 7. da Base Instrutória, como meio de prova para dar como provados estes factos que o Autor alegou para afastar a assunção do teor de um documento por si assinado, em que assume a ocorrência de faltas injustificadas por si cometidas, que são a justa causa de despedimento lhe é desfavorável à sua pretensão de não existência de faltas injustificadas.
GG. Pois o depoimento de parte foi requerido pela Ré para efeitos de confissão através do depoimento de parte, e tendo ficado consignado o mesmo depoimento de parte por escrito na Acta da Audiência de Julgamento, então o mesmo só poderia ser valorado para efeitos de existência ou não de confissão do Autor de factos que lhe fossem desfavoráveis sobre o teor dos quesitos 6. e 7. da Base Instrutória.
HH. Como o Autor não assumiu assinou o documento de fls. 10 do procedimento disciplinar e referido no Facto Assente J, sem que ninguém lhe tenha pedido para assinar o mesmo para entregar na Segurança Social por causa das mesmas faltas ( facto 6. da Base Instrutória), ( Vide ponto 17. da Contestação apresentada pelo Autor).
II. E como o Autor não assumiu que assinou o referido documento de fls. 10 do procedimento disciplinar e referido no Facto Assente J. sem mais, e sem estar convencido que seria apenas para cumprir uma formalidade perante a Segurança Social, sendo sua intenção declarar ou reconhecer que a dispensa da tarde de 24 de Dezembro de 2010 lhe havia sido recusada e de que havia faltado injustificadamente até ao dia 10 de Janeiro de 2011( Vide pontos 18, 19 e 20 da Contestação apresentada pelo Autor),
JJ. Então o depoimento de parte reduzido a escrito na Acta de Audiência de Julgamento para efeitos de averiguação da existência ou não de confissão, não pode ser valorado como meio de prova para corroborar factos alegados pelo próprio Autor.
KK. Verifica-se que a Secção III em que se enquadra o artigo 552.º do Código de Processo Civil com epigrafe “ Depoimento de parte”, tem como epigrafe Prova por confissão das partes, daqui se verifica em termos sistemáticos, que o depoimento de parte é o meio de prova por confissão das partes.
LL. Por confissão entende-se que é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, de acordo com a noção do artigo 352.º do Código Civil, assim o depoimento de parte é o meio de prova por confissão das partes, que é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, de acordo com a noção do artigo 352.º do Código Civil.
MM. Logo se do depoimento de parte do Autor produzido em sede de Audiência de Julgamento e reduzido a escrito na Acta da Audiência de Julgamento de 25 de Outubro de 2011, não resulta uma confissão sobre os pontos 6. e 7. da Base Instrutória, então visando-se a prova por confissão não podem ser o depoimento de parte do Autor ser valorado como “testemunho de parte”, sendo apreciado para produzir prova de forma a sustentar factos alegados por si e favoráveis à sua pretensão.
NN. O que não sucede in casu, conforme se verifica da analise da Fundamentação de Facto sobre a decisão destes quesitos 6. e 7. da Base Instrutória e conforme resulta do Enquadramento Jurídico destes quesitos em que a partir da prova analisada indevidamente se chega ao juízo de prova de que o Autor assinou o referido documento convencido de que o mesmo era para ser apresentado na Segurança Social e porque assim lhe disseram no acto de assinatura do mesmo, chegando-se ao juízo de que o mesmo foi enganado, só com base no seu “depoimento de parte” que é a expressão da tese que defende e que entende ser-lhe mais favorável, e sem outro meio de prova que o corrobore.
OO. A consideração do depoimento de parte do Autor sobre factos por si alegados quanto aos factos 6. e 7. da Base Instrutória, como meio de prova para dar como provados estes factos que o Autor alegou para afastar a assunção do teor de um documento por si assinado, em que assume a ocorrência de faltas injustificadas por si cometidas, que são a justa causa de despedimento lhe é desfavorável à sua pretensão de não existência de faltas injustificadas.
PP. Na medida em que o depoimento de parte foi requerido pela Ré para efeitos de confissão através do depoimento de parte, e tendo ficado consignado o mesmo depoimento de parte por escrito na Acta da Audiência de Julgamento, então o mesmo só poderia ser valorado para efeitos de existência ou não de confissão do Autor de factos que lhe fossem desfavoráveis sobre o teor dos quesitos 6. e 7. da Base Instrutória.
QQ. Como o Autor não assumiu assinou o documento de fls. 10 do procedimento disciplinar e referido no Facto Assente J , sem que ninguém lhe tenha pedido para assinar o mesmo para entregar na Segurança Social por causa das mesmas faltas ( facto 6. da Base Instrutória), ( Vide ponto 17. da Contestação apresentada pelo Autor), e como o Autor não assumiu que assinou o referido documento de fls. 10 do procedimento disciplinar e referido no Facto Assente J. sem mais, e sem estar convencido que seria apenas para cumprir uma formalidade perante a Segurança Social, sendo sua intenção declarar ou reconhecer que a dispensa da tarde de 24 de Dezembro de 2010 lhe havia sido recusada e de que havia faltado injustificadamente até ao dia 10 de Janeiro de 2011( Vide pontos 18, 19 e 20 da Contestação apresentada pelo Autor),
RR. Então o depoimento de parte reduzido a escrito na Acta de Audiência de Julgamento para efeitos de averiguação da existência ou não de confissão, não podia ser valorado como meio de prova para corroborar factos alegados pelo próprio Autor, como Sentença recorrida o fez, violando o artigo 552.º do Código de Processo Civil e os artigos 352.º e 358.º do Código Civil.
SS. Não foi alegado, nem foi considerado provado que o Autor justificou as faltas ao trabalho que cometeu na tarde de 24 de Dezembro de 2010, nos dias 27, 28,29, 30 de Dezembro de 2010 e nos dias 3,4,5,6 e 7 de Janeiro de 2011, concluindo-se que as faltas ao trabalho do Autor na tarde de 24 de Dezembro de 2010, nos dias 27, 28,29, 30 de Dezembro de 2010 e nos dias 3,4,5,6 e 7 de Janeiro de 2011, não foram justificadas, e constituem dois períodos de cinco faltas seguidas nos anos civis de 2009 e 2010, e perfazem dez faltas seguidas.
TT. Ao ter decidido que ainda assim, estes comportamentos não revelam uma gravidade que torne imediata e praticamente impossível a subsistência ao trabalho, e ao se ter exigido consequências gravosas para a sociedade Ré pelas faltas injustificadas dadas pelo Autor naqueles períodos, a Sentença ora recorrida viola o previsto nos artigos 351.º n.sº 1 e 2 e alínea g) do n.º 2 todos do artigo 351.º do Código de Trabalho.
UU. Fez-se alusão na Sentença recorrida nas paginas 14 e 15 da mesma, ao cumprimento dos prazos legais de notificação de Nota de Culpa, onde na notificação da mesma expressamente se declara a intenção de proceder ao despedimento por justa causa do trabalhador, e fez-se alusão nas paginas 14 e 15 da mesma, ao facto do ora Autor não ter sido suspenso preventivamente, porém quer uma alusão, quer outra, não têm qualquer influência na decisão substantiva do processo disciplinar, porquanto do cumprimento do prazo para apresentação da Nota de Culpa, nada se pode retirar a não ser o cumprimento do mesmo prazo, e porquanto o juízo de não suspensão preventiva do trabalhador, não vincula a decisão final no sentido de aplicar ou não a sanção disciplinar de despedimento, sendo certo que o trabalhador foi notificado da Nota de Culpa onde se fez menção expressa da intenção de despedir o trabalhador com a justa causa que advinha dos comportamentos nela constantes.
VV. Nos termos do artigo 351.º n.º 2 alínea g) do Código de Trabalho, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, cinco faltas não justificadas seguidas num ano civil constitui justa causa de despedimento.
WW. O artigo 351.º do Código de Trabalho tem por epigrafe “ Noção de justa causa de despedimento”, o número 1 do artigo 351.º do Código de Trabalho define que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossivel a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
XX. Pelo número 1 do artigo 351.º do Código de Trabalho define-se o que se entende por justa causa de despedimento, o número 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho refere que “ constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento, os seguintes comportamentos do trabalhor.”
YY. Pelo número 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho, todos ficamos informados que são justa causa de despedimento os comportamentos descritos nas alíneas seguintes ao corpo do número 2 deste artigo, mas ficamos também a saber pela utilização da palavra “nomeadamente” no número 2 do referido artigo, que existem outros comportamentos que não previstos nas alíneas do número 2 que podem ser considerados como comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e que constituam justa causa de despedimento por isso mesmo.
ZZ. Da conjugação do corpo do número 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho com o teor da alínea g) do número 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho resulta que constituem justa causa de despedimento as “Faltas não justificadas ao trabalho (…) cujo número atinja, em cada ano civil , cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco”
AAA. Assim, nos termos do corpo do número 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho, é objectivamente justa causa de despedimento as “Faltas não justificadas ao trabalho (…) cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco”.
BBB. Da análise das demais alíneas do número 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho que não a alínea g) do mesmo número, verificamos que nenhum outro comportamento é concretizado com tanta assertividade como segunda parte da alínea g) do número 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho.
CCC. Note-se em primeiro lugar que nenhuma destas outras alíneas do número 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho prescindem expressamente de prejuízo ou risco para a empresa como sucede com a alinea g) deste número 2, e note-se em segundo lugar, que a parte final da alinea g) do número 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho é a única que prevê e descreve um comportamento do trabalhador, que é injustificadamente ao trabalho num número de cinco seguidas ou dez interpoladas num ano civil, como preenchendo a noção de justa causa, que se projecta no tempo e no espaço.
DDD. Assim conclui-se que as “Faltas não justificadas ao trabalho (…) cujo número atinja, em cada ano civil , cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco” são justa causa de despedimento, porque pela sua gravidade e consequências, torna impossível e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pois não depende de qualquer alegação ou ocorrência de prejuízo ou risco donde se possa retirar gravidade ou consequências.
EEE. Porque a parte final da alínea g) do número 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho ao declarar que é justa causa de despedimento independentemente da ocorrência de prejuízo ou risco, fá-lo de forma a prescindir da analise de qualquer gravidade ou consequências.
FFF. E o Legislador assim deixou escrito, porquanto a medida do absentismo ao trabalho injustificado que é cominado na alínea g) do número 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho, é por si só tão lesivo e grave que torna imediata e impossível a subsistência da relação de trabalho.
GGG. Em termos sistemáticos esta gravidade por si só, deriva também da analise e conjugação do previsto no artigo 403.º do Código de Trabalho, pois perante a falta ao trabalho dez dias úteis seguidos, sem que o trabalhador tivesse sido informado do motivo da ausência, nem tendo sido invocado nenhum motivo que impedisse o Autor de comunicar o motivo de tal ausência, por si só constitui Abandono de Trabalho, que revela a intenção de não retomas o trabalho, nos termos do artigo 403.º do Código de Trabalho, e é demonstrativo em conjugação com a formulação do teor da alínea g) e do corpo do n.º 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho.
HHH. Se a lei expressamente não faz depender a existência de qualquer prejuízo ou risco para a entidade patronal da ocorrência de dois períodos de cinco faltas seguidas nos anos civis de 2009 e 2010, e que perfazem dez faltas interpoladas, que são os comportamentos mais concretizados objectivamente das várias alíneas do número 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho, pois a alínea g) do número 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho é a única que não exige o preenchimento de conceitos indeterminados, uma vez que faz a descrição da acção típica do comportamento considerado justa causa de despedimento sem fazer depender de qualquer juízo de prejuízo ou risco.
III. A Sentença ora recorrida viola o artigo 351.º n.º 2 alínea g) do Código de Trabalho, ao exigir a ocorrência de consequências gravosas que necessariamente se consubstanciariam em prejuízos ou riscos que adviessem destas faltas injustificadas acima descritas, como o faz na página 14 da Sentença recorrida, quando a Lei expressamente refere que as cinco faltas seguidas num ano civil, ou as dez interpoladas constituem justa causa de despedimento, independentemente de qualquer prejuízo ou risco.
JJJ. Se o Autor faltou ainda por cima a dois períodos de cinco faltas seguidas nos anos civis de 2009 e 2010, e que ainda perfazem dez faltas seguidas, por si só, nos termos do artigo 351.º n.º 2 alínea g) do Código de Trabalho, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, constitui, nos termos do corpo do número 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho, objectivamente justa causa de despedimento.
KKK. Sendo a justa causa de despedimento definida no número 1 do artigo 351.º do Código de Trabalho como o comportamento culposo que é grave e com consequências que tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho,
LLL. Se o número 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho refere expressamente que o comportamento típico da alínea g) in fine constitui justa causa de despedimento, por ser um comportamento objectivamente gravoso e que pelas suas consequências torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e sem dependência de qualquer juízo de existência de prejuízo ou risco, então conclui-se que a Sentença ora recorrida viola a previsão do número 2 do artigo 351.º em conjunção com a alínea g) deste número 2, uma vez que perante factos que preenchem a alínea g) e o número 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho , fazendo depender o seu preenchimento da existência de factos que suportem um juízo de existência de consequências gravosas, quando a Lei expressamente não faz depender o preenchimento do número 2 do artigo 351.º e da alínea g) do Código de Trabalho de qualquer juízo de existência de prejuízo ou risco, ou seja de quaisquer consequências.
MMM. Sendo certo que para além do gerente da sociedade Ré não existia mais nenhum trabalhador senão o Autor para realizar o trabalho agrícola da sociedade Ré, e sendo certo, que o Autor faltou dez dias úteis seguidos, sem que o Autor tivesse sido informado do motivo da ausência, nem tendo sido invocado nenhum motivo que impedisse o Autor de comunicar o motivo de tal ausência, por si só constitui Abandono de Trabalho, que revela a intenção de não retomas o trabalho, nos termos do artigo 403.º do Código de Trabalho, e é demonstrativo em conjugação com a formulação do teor da alínea g) e do corpo do n.º 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho.
Deve, pois, ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto que se impugnou especificando-a;
Alterando-se a decisão sobre a matéria de Direito não sendo dada validade e relevância ao depoimento de parte do Autor donde não resulte confissão;
E alterando-se a decisão de não considerar preenchido o conceito de justa causa de despedimento legalmente previsto no artigo 351.º n.º 2 alínea g) do Código de Trabalho e declarando-se licita a decisão de despedimento com justa causa em analise nos presentes autos».

O Autor respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
Para tanto formulou as seguintes conclusões:
«1ª- O depoimento de parte do A., ora recorrido, foi devidamente valorado e não ocorreu erro na apreciação da prova por confissão; com efeito,
2.ª - No seu depoimento, prestado em observância das normas processuais, o A. admitiu que assinou o documento de fls. 10 em causa;
3.ª E em complemento desta confissão, o A. descreveu as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que assinou tal documento e a razão da subscrição do mesmo;
4.ª - Factos estes que são tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado, ou a modificar, ou a extinguir os seus efeitos e são indivisíveis da declaração confessória (face aos artºs 360º do CC e 563ª, nº 1 do CPC), pelo que teriam também de ser reduzidos a escrito juntamente com a confissão;
5.ª - E o reconhecimento por parte do A. de que assinou o documento de fls. 10 constitui confissão de acordo com o disposto no artº 352º do CC;
6.ª - Porquanto a assinatura de tal documento revela-se, de “per si”, desfavorável à pretensão do A. de serem consideradas como justificadas as suas faltas e de não constituírem justa causa de despedimento, conforme alegou no seu articulado;
7ª- Acresce que o Tribunal recorrido fez uma valoração correcta das declarações da testemunha V…referiu expressamente na fundamentação da matéria de facto os motivos pelos quais o seu depoimento não logrou convencimento; com efeito,
8ª- As declarações desta testemunha (que é sócio da R. e filho do gerente desta) demonstram interesse directo na causa e revelam-se inverdadeiras em confronto com os documentos dos autos – vide declarações gravadas em suporte informático, de 15:48:39 a 16:17:27;
9ª- Ademais, o próprio documento de fls. 10 também foi valorado para ser dada como provada a matéria de facto dos artigos 6º e 7º da BI e não apenas o depoimento de parte do A. (como alega a R. nas suas conclusões);
10ª- A factualidade considerada como provada nos artºs 5º, 6º e 7º da Base Instrutória está devidamente fundamentada, tendo o Tribunal “A Quo” valorado convenientemente todos os meios de provas, pelo que não existe qualquer erro na apreciação da prova;
11ª- Além disso, a douta decisão recorrida fundamentou-se nas faltas injustificadas do A. [alínea I) dos factos assentes], pelo que não é relevante nem determinante a factualidade dos artigos 5º, 6º e 7º da BI e independentemente de qual seja a resposta aos mesmos;
12ª- A douta decisão recorrida não violou o disposto no artº 351º do Código do Trabalho, porque para as faltas injustificadas previstas na al. g) do nº 2 poderem constituir justa causa de despedimento têm obrigatoriamente de se enquadrar na previsão do nº 1 conjugada com a do nº 3 desse artigo;
13ª - Aliás, tem sido entendimento da Jurisprudência dominante que no caso previsto na alínea g) do nº 2 do artº 351º do CT, para além do facto objectivo (10 faltas interpoladas ou 5 faltas seguidas) o comportamento do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, tem sempre de tornar impossível a subsistência da relação de trabalho;
14ª- Pelo que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, porque foram devidamente valorados todos os factos dados como provados, tendo concluído que a prática da infracção disciplinar não foi de molde a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e que a R. devia ter aplicado ao A. uma sanção menos gravosa, tendo concluído pela ilicitude do despedimento;
15ª- Razões pelas quais deve ser mantida a douta decisão recorrida e negado provimento ao recurso da R., como é de sã Justiça».

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com efeito meramente devolutivo e a subir nos próprios autos.

Neste tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto dos recursos
Sabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões essenciais a decidir:
1. saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, concretamente no que diz respeito aos quesitos n.ºs 5, 6 e 7;
2. saber se existe justa causa para o despedimento do Autor e, por consequência, se o mesmo é lícito.
III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. Em 01 de Janeiro de 1991 o Autor A… foi admitido por Á… para exercer funções como trabalhador agrícola indiferenciado;
2. Entre A… e Á… foi celebrado acordo reduzido a escrito, o qual faz fls. 4 a 5 dos procedimento disciplinar apenso, no essencial com o seguinte teor: “Acordo de Transferência do Pessoal. Entre: Á… (…) e A… (…) e S…, Lda (…) representada por Á… na qualidade de sócio gerente: è nesta data estabelecido o acordo de transferência laborar do Sr. A…, entre Á… e a firma S…, Lda, por motivos de alienação de todo o imobilizado e respectivo pessoa. 1º A transferência do Sr. A… da primeira para a segunda firma, far-se-á sem perdas dos direitos adquiridos à data da transferência pela prestação de trabalho subordinado na firma cedente, designadamente no que respeita a antiguidade no posto de trabalho e categoria, para todos os efeitos legais. 2º A satisfação de todas as prestações de natureza pecuniária, ou outra, a que o trabalhador tenha direito decorrentes do trabalho prestado na firma cedente, são da responsabilidade desta firma e, nesta data, estão integralmente satisfeitas, renunciando desde já o Sr. A…, à exigência de quaisquer outras retribuições ou indemnizações à firma S…, Lda decorrentes da sua relação laboral. 3º O novo enquadramento funcional do empregado transferido, Sr. A…, respeitará as qualificações profissionais desta e, de uma eventual reclassificação profissional não poderá resultar numa despromoção e/ou diminuição da retribuição do trabalho. 4º O empregado Sr. A…, compromete-se a desempenhar as funções que lhe forem atribuídas, no quadro das regras laborais em vigor no estabelecimento da firma S…, Lda para tudo é transferido, desde que estas respeitem as normas legais em vigor para o sector e não contrariem o disposto nos números 1º e 3º do presente acordo. 5º A transferência para a nova firma far-se-á a partir de 08 de Fevereiro de 2010, produzindo efeitos desde esta data, não havendo qualquer interrupção do vínculo laborar. 6º A partir desta data a situação de todas as obrigações decorrentes do vínculo laboral do Sr. A… são da responsabilidade da firma S…. O presente contrato foi lido e assinado por todos os intervenientes após o que declaram estar o mesmo em conformidade com os seus interesses e vontade contratual, Data, 08 de Fevereiro de 2010. Á… (…) A… (…) S…, Lda (…);
3. A sociedade comercial por quotas «S…, Lda» tem a sua sede em e a gerência é exercida por M… e Á…, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente;
4. O Autor foi despedido com efeitos reportados a 28 de Março de 2011 e com procedência de processo disciplinar;
5. A Nota de culpa, com o teor que consta de fls. 12 a 13 do procedimento disciplinar apenso e que se dá por integralmente reproduzido, foi emitida em 18 de Fevereiro de 2011;
6. A Nota de Culpa acompanhada da intenção de despedimento, foi comunicada ao Autor no dia 21 de Fevereiro de 2011;
7. A Decisão Final do procedimento disciplinar subscrita no dia 23 de Março de 2011 pelo Instrutor do processo, ratificada, no dia 24 de Março de 2011 pelo gerente da Ré e remetida ao Autor no dia 24 de Março de 2011, concluiu pelo despedimento com justa causa e efeitos a contar da notificação da decisão, e consta do documento escrito de fls. 26 a 32 do procedimento disciplinar apenso e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
8. À data do despedimento o Autor auferia a remuneração mensal base de 520,00 € (quinhentos e vinte euros), acrescida de uma diuturnidade de 57,88 € (cinquenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos);
9. O Autor não compareceu ao trabalho na parte da tarde do dia 24, nos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de Dezembro de 2010 e 3, 4, 5, 6 e 7 de Janeiro de 2011;
10. O Autor A… subscreveu o escrito de fls. 10 do procedimento disciplinar apenso, no essencial com o seguinte teor “Confirmação de faltas. O funcionário A… (…), no dia 24 de Dezembro de 2010, por volta das 12 horas, solicitou dispensa para o período da tarde, tendo-lhe sido informado que seria inoportuno, o mesmo, sem que a dispensa tivesse sido concedida, não compareceu no período da tarde desse mesmo dia, continuando a faltar até à data de hoje (10 de Janeiro de 2011) não apresentando qualquer justificação para o efeito. (…) o funcionário”;
11. O Autor apôs a sua assinatura no escrito de fls. 23 do procedimento disciplinar apenso (recibo de vencimento nº 28), datado de 31/12/2010 no qual, além do mais é feita menção a 5 dias e meio de faltas injustificadas;
12. O Autor apôs a sua assinatura no escrito de fls. 24 do procedimento disciplinar apenso (recibo de vencimento nº 72), datado de 31/01/2011 no qual, além do mais é feita menção a 5 dias de faltas injustificadas;
13. No dia 24 de Dezembro de 2010, por volta das 12,00 horas o Autor solicitou ao gerente da Ré, Á… dispensa para o período da tarde;
14. Alegando inconveniência para o serviço, o gerente da Ré não concedeu ao Autor dispensa de serviço para o período da tarde de 24 de Dezembro de 2010;
15. Nos primeiros dias do mês de Janeiro de 2011 choveu na região do Algarve;
16. Na sociedade Ré exerciam funções apenas o Autor e o gerente Á…, os quais executavam todas as tarefas agrícolas;
17. O gerente da Ré, Á…, no dia 10 de Janeiro de 2011 quando o Autor se apresentou ao trabalho, pediu-lhe para assinar o escrito que faz fls. 10 do procedimento disciplinar e referido em 10), alegando que o mesmo era para entregar na Segurança Social por causa das faltas;
18. O Autor assinou o referido escrito por confiar na Ré e por estar convencido que seria apenas para cumprir uma formalidade perante a Segurança Social, não sendo sua intenção declarar ou reconhecer que a dispensa da tarde de 24 de Dezembro de 2010 lhe havia sido recusada e de que havia faltado injustificadamente até ao dia 10 de Janeiro de 2011;
19. No recibo de remunerações referente ao mês de Agosto de 2010, que faz fls. 151 dos autos é feita menção, a título de abonos, 30 dias de vencimento base, no montante de 520,00 €, diuturnidades no montante de 57,88 € e a título de descontos 7 dias de baixa de doença no montante de 134,84 €, e no recibo de remunerações referente ao mês de Novembro de 2010, que faz fls. 152 dos autos, é feita menção a título de abonos, 30 dias de vencimento base no montante de 520,00 € e diuturnidades no montante de 57,88 €, não sendo feita qualquer menção a férias em ambos os recibos;
20. Mesmo quando chove o Autor não estava dispensado de comparecer ao trabalho e apresentar-se ao gerente da Ré, Á…;
21. A sociedade Ré dispunha de casaco, calças e botas impermeáveis que o Autor usava quando estava a chover pouco;
22. Quando estava a chover com mais intensidade o Autor aguardava na companhia do gerente da Ré, Á… que parasse de chover ou que chovesse com menos intensidade.

IV. Enquadramento jurídico
Delimitadas supra (sobre o n.º II) as questões essenciais decidendas, é então o momento de analisar e decidir, cada uma de per si.

1. Quanto à impugnação da matéria de facto
Estipula o artigo 685.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil, que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [alínea a)] e os concretos meios probatórios constantes do processo que imponham decisão diversa da recorrida [alínea b)].
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, deve o recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (n.º 2, do mesmo artigo).
A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem elementos de prova que imponham decisão diversa [artigo 712.º, n.º 1, alínea b), do mesmo compêndio legal].

No caso dos autos, a Ré/recorrente alega, ao fim e ao resto, que o tribunal não devia dar como provados os factos a que se referem os quesitos n.ºs 6 e 7, uma vez que, por um lado, foram dados como provados com base nas declarações do Autor, e estas só podiam ser atendidas para efeitos de confissão de factos desfavoráveis ao mesmo, e, por outro, o depoimento da testemunha V… foi isento, espontâneo e credível no sentido de infirmar a que se dessem provados tais quesitos.
E em relação ao quesito 5.º da base instrutória, o mesmo devia ser dado como provado com base no depoimento da mesma testemunha V….
Vejamos.

a) Quanto aos quesitos 6.º e 7.º
(…)
Importa também deixar assinalado que na resposta à contestação do trabalhador a empregadora havia requerido o depoimento de parte daquele quanto aos assinalados factos (embora, nessa altura, com a indicação dos artigos 44 a 60 da réplica, onde aqueles se encontravam dispersos).

Inserido na Secção III (“ Prova por confissão das partes”) do Capítulo III (“Da instrução do processo”) do Código de Processo Civil, resulta do disposto no n.º 1 do artigo 552.º que as partes podem prestar depoimento sobre factos que interessam à decisão da causa.
Por sua vez, estabelece o artigo 554.º, n.º 1, do mesmo compêndio legal, que o depoimento de parte pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
O referido depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória (n.º 1 do artigo 563.º).
O depoimento de parte visa, na sua essência, a obtenção da confissão judicial provocada, isto é, a admissão por uma das partes de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária.
E por visar tal fim é que a lei determina a indivisibilidade da confissão quando a parte narre factos ou circunstâncias relevantes e directamente relacionadas com a confissão.
Ora, no caso, estava em causa saber se o Autor havia assinado o documento de fls. 10 do procedimento disciplinar, ou seja, o documento em que se declara que o Autor no dia 24 de Dezembro de 2010 solicitou dispensa para o período da tarde, tendo sido informado que era inoportuno, e, no seguimento, sem que a dispensa lhe tivesse sido concedida não compareceu ao serviço no período da tarde desse dia, continuando a faltar até ao dia 10 de Janeiro de 2011 sem que apresentasse qualquer justificação para o efeito.
Entende-se por inequívoco que se trata de um facto desfavorável ao Autor.
Este confessou que efectivamente assinou o documento, mas também explicitou as circunstâncias e motivos que o levaram a assinar: precisava de óculos para ler o documento, mas não os tinha consigo e estava escuro, mas, não obstante, sem ler o documento acabou por assiná-lo.
Tratam-se de circunstâncias relevantes para apreciar e infirmar a eficácia daquele facto confessório (assinatura do documento), sendo certo que o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possam valer como confissão, valem como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente (artigo 361.º, do Código Civil).
No dizer de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 249) o depoimento de parte que não possa valer como confissão é um simples elemento probatório a apreciar segundo o prudente critério do julgador: «[m]as, neste plano, pode ter valor probatório decisivo (…) [o]s modos do depoente e as entrelinhas do respectivo depoimento, mesmo quando não verbalizado, podem, v. g., convencer plenamente o tribunal da insinceridade das suas negações (e portanto, normalmente, da veracidade das opostas afirmações da contraparte)».
Deste modo, com base no depoimento do Autor, bem como no documento de fls. 10, não se vislumbra obstáculo legal a que o tribunal desse como provados os quesitos 6.º e 7.º, nos termos em que o deu
De resto, mal se compreende que tenha sido a própria Ré a requerer o depoimento de parte do Autor quanto aos factos em causa, e venha agora, em sede recursória, sustentar que o tribunal não podia dar aqueles como provados com base no referido depoimento.
A impugnar a resposta do tribunal aos quesitos 6.º e 7.º vem ainda a Ré sustentar que o tribunal não considerou o depoimento de V…, nem justificou a razão de tal desconsideração.
Refira-se, desde já e ao contrário do sustentado pela recorrente, que o tribunal justificou o porquê de não relevar o depoimento da testemunha: V… é sócio da Ré e filho do seu gerente Á…, sendo que a descrição dos factos que fez não foi convincente para o tribunal.
Importa não olvidar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre – artigo 655.º do Código de Processo Civil –, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Torna-se, por isso, necessário e imprescindível que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado e, então, se for caso disso, proceder à sua alteração.
E, embora o Tribunal da Relação se encontre vinculado – nos casos em que tal lhe é suscitado pela forma legal – a realizar uma reapreciação da matéria de facto do recurso, designadamente através da audição da gravação da prova, tal não significa que deva ter lugar na Relação uma repetição ou renovação dos meios probatórios produzidos na 1.ª instância, através de um novo julgamento do caso quanto aos pontos da matéria de facto questionados.
O que importa é apurar se a resposta dada pelo tribunal da 1.ª instância tem suporte razoável na prova produzida, caso em que deverá manter-se a matéria de facto, ou se as respostas dadas assentaram em erro flagrante, caso em que não podem subsistir.
Tenha-se presente que este tribunal se encontra condicionado pelo facto de não ter perante si a testemunha em causa, com uma relação de proximidade que lhe permita obter uma percepção própria e total dos elementos probatórios com vista à decisão; ao invés, a 1.ª instância viu e ouviu a testemunha, apreciou os seus comportamentos não verbais, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente.
(…)
Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso quanto à alteração da matéria de facto.

2. Da licitude ou ilicitude do despedimento
A 1.ª instância, no que merece a concordância do Autor, concluiu que o comportamento deste, embora censurável e passível de procedimento disciplinar – uma vez que o Autor desobedecendo a uma ordem da empregadora não compareceu ao trabalho –, não justifica contudo a aplicação da sanção de despedimento.
Escreveu-se para o efeito na sentença recorrida:
« [O] Autor alegou que o gerente da Ré, Á… o tinha dispensado de comparecer ao serviço na tarde do dia 24 de Dezembro de 2010 e que também lhe tinha dito para gozar os dias de férias que ainda lhe faltava gozar, alegação que foi levada ao artigo 3º da Base Instrutória, sendo certo que o mesmo recebeu resposta negativa do Tribunal o que equivale a dizer que o Autor não logrou provar tal alegação, sendo certo que ónus da prova recaía sobre ele (cfr. nº 1, do artigo 342º, do Código Civil), dando o Tribunal como provada a alegação da Ré de que o Autor havia solicitado ao gerente da Ré dispensa para a tarde do dia 24 de Dezembro de 2010, mas o mesmo recusou alegando inconveniência para o serviço (vide respostas aos artigos 1º e 2º da Base Instrutória).
Relativamente às férias a Ré alegou que o Autor tinha gozado 13 dias de férias no mês de Agosto de 2010, nos períodos de 16 a 21 e 29 e 30 de Agosto e 9 dias no mês de Novembro de 2010, nos períodos de 8 a 13 e 15 a 17, mas a verdade é que não logrou fazer prova dessa alegação (vide resposta ao artigo 8º da Base Instrutória), juntando o Autor aos autos os recibos de vencimento desses meses (Agosto e Novembro de 2010) e nos mesmos não é feita qualquer menção a férias ou subsidio de férias (cfr. documentos de fls. 151 e 152).
Assim, quanto à questão suscitada pelo Autor sobre o gozo de férias nos últimos dias do mês de Dezembro de 2010 e primeiros dias do mês de Janeiro de 2011, entende o Tribunal que não foi feita prova de que o gerente da Ré tenha dito ao Autor que a partir do dia 25 de Dezembro de 2010 estaria em gozo de férias, e não foi feita prova suficiente de que o Autor tinha ainda alguns dias de férias para gozar relativos a 2010.
Está provado que o Autor não compareceu ao trabalho na tarde do dia 24, nos dias 27, 28, 29 e 30 de Dezembro de 2010 e nos dias 3, 4, 5, 6 e 7 de Janeiro de 2011 (alínea I) dos factos assente).
Também está provado que no dia 24 de Dezembro de 2010, cerca das 12,00 horas o Autor solicitou ao gerente da Ré dispensa ao trabalho para tarde desse dia, pedido que viu recusado.
(…)
A nosso ver, pese embora as faltas cometidas pelo Autor, por um lado, desobedecendo à ordem do seu superior hierárquico que não lhe concedeu dispensa ao serviço para a tarde do dia 24 de Dezembro de 2010, e por outro lado ao não comparecer ao trabalho nos dias seguintes, não revela uma gravidade que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
A Ré também não alegou, e muito menos provou, que as faltas cometidas pelo Autor tiveram para ela consequências gravosas, até porque se resultou provado que nos primeiros dias do mês de Janeiro de 2011 choveu na região do Algarve, necessariamente alguns trabalhos agrícolas teriam que esperar para serem realizados, ainda que o Autor tivesse comparecido ao trabalho.
Não pomos em causa que o comportamento do Autor seja censurável e passível de procedimento disciplinar e aplicação de sanção disciplinar, mas a nosso ver, a sanção disciplinar aplicada não se mostra proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor (cfr. nº 1, do artigo 330º, do Código do Trabalho), sendo certo que a entidade patronal poderia ter punido o trabalhador com outra das sanções disciplinares previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 328º, do Código do Trabalho, por exemplo suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade (cfr. alínea e) do nº 1, do artigo 328º).
Acresce que o Autor a começou a trabalhar para o gerente da Ré em 01 de Janeiro de 1991 e não resulta dos autos que durante esses 20 anos tenha sido alvo de qualquer procedimento disciplinar, o que só poderá significar que o Autor foi habitualmente um trabalhador zeloso, assíduo e competente, pois caso contrário a relação laboral dificilmente se mantinha durante tão longo período. Também a considerar que o Autor regressou ao trabalho no dia 10 de Janeiro de 2011 e só no dia 18 de Fevereiro de 2011, ou seja mais de um mês depois é que foi elaborada a Nota de Culpa e a entidade empregadora entendeu que a presença do mesmo na empresa não era de molde a causar perturbação no funcionamento da empresa e na própria relação laboral do Autor com o gerente da Ré, porquanto não suspendeu preventivamente o trabalhador. Não ignorando o Tribunal que não é obrigatória a suspensão preventiva do trabalhador com a notificação da Nota de Culpa (cfr. nº 1, do artigo 354º, do Código do Trabalho), diz-nos e experiência que na maior parte dos casos a entidade empregadora atribui tamanha gravidade ao comportamento do trabalhador que decide que o mesmo deixe de exercer quaisquer funções, de imediato.
No caso em apreço, também a considerar que o Autor foi notificado da Nota de Culpa em 21 de Fevereiro de 2011, continuando a trabalhar para a Ré até ao dia 24 de Março de 2011, quando foi notificado da decisão do procedimento disciplinar e, que se saiba, durante esse período não houve qualquer perturbação da relação entre o Autor e a Ré, nomeadamente o seu gerente, que indicie que se tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Por todo o exposto, é nosso entendimento que, pese embora a censura disciplinar devida à actuação do Autor, o seu comportamento não foi de molde a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, e a Ré poderia ter punido disciplinarmente o Autor com um sanção disciplinar menos gravosa».

Adiante-se já que se concorda, genericamente, com a fundamentação e conclusão da 1.ª instância.
Esta fez suficientes e pertinentes considerações sobre a noção de justa causa de despedimento.
Caberá por isso fazer apenas uma breve referência a tal noção.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho de 2009, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
A referida noção de justa causa corresponde à que se encontrava vertida no artigo 9.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) e, posteriormente, no n.º 1, do artigo 396.º, do Código do Trabalho de 2003 e pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho; (iii) a verificação de um nexo de causalidade entre o referido comportamento e tal impossibilidade.
A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão.
Relativamente à culpa, a mesma deve ser apreciada segundo o critério do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bónus pater família, em face das circunstâncias de cada caso, o mesmo é dizer, de acordo com “um trabalhador médio, normal” colocado perante a situação concreta em apreciação.
Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.

No caso em apreciação a empregadora invocou a violação por parte do trabalhador do disposto nas alíneas a), d) e g) do n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho, ou seja, desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores [alínea a)], desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo [alínea d)] e cinco faltas seguidas injustificadas ou dez interpoladas [alínea g)].
O trabalhador ao solicitar dispensa de serviço no dia 24 de Dezembro e, não obstante lhe ter sido recusada, ter faltado nesse dia, bem como nos dias seguintes, do que verdadeiramente se trata é de faltas injustificadas ao serviço e, nessa medida, de infracção ao disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho.
Note-se que, em rigor, ao trabalhador não foi dada qualquer ordem concreta: o que sucedeu é que ele pediu dispensa de serviço, a mesma foi-lhe recusada e apesar disso ele faltou ao serviço.
Sendo consideradas faltas justificadas as previstas no n.º 2 do artigo 249.º, não se subsumindo a situação em causa a qualquer dessas alíneas, como decorre do n.º 2 do referido artigo 249.º, as faltas são consideradas injustificadas.
Conclui-se, por isso, que o comportamento do Autor é subsumível apenas ao disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º, do Código do Trabalho.
Quer no ano de 2010, quer no ano de 2011 o trabalhador deu cinco faltas seguidas.
A questão, pois, que ora se coloca consiste em saber se tal constitui justa causa de despedimento.
Como a jurisprudência tem repetidamente afirmado, não basta para a verificação da justa causa de despedimento a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho durante certo número de dias, sendo necessária a demonstração do comportamento culposo do trabalhador, revestido de gravidade que torne, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; isto é, o facto de um trabalhador dar num ano civil cinco faltas injustificadas seguidas, ou dez interpoladas, não determina, de forma automática, a verificação de justa causa de despedimento: torna-se também necessário que se alegue e prove que tais faltas assumiram tal gravidade e consequências que se verifica a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho nos termos exigidos pelo nº 1 do artº 351.º do mesmo Código.
O princípio geral consignado neste preceito, complementado pelos critérios de apreciação prescritos no seu n.º 2, baseia-se em princípios de necessidade, adequação e da proporcionalidade, inerentes ao direito sancionatório, e tem aplicação a todas as situações exemplificativamente enumeradas nas alíneas do n.º 3 do mesmo artigo (vide, por todos, embora no domínio da anterior legislação, mas cujos princípios se aplicam, mutatis mutandis, no âmbito do actual Código do Trabalho, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07-11-2007, de 25-06-2008 e de 08-10-2008, Recursos n.º 2360/07, 835/08 e 1326/08, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido se tem pronunciado a doutrina.
Assim, a este propósito afirma Bernardo Lobo Xavier (Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pág. 741): «o quadro normativo quanto à «justa causa» utiliza uma descrição de vários comportamentos exemplificativamente previstos, cuja relevância só é detectável pelo recurso a uma cláusula geral, em que a situação causa e justifica o despedimento. Tal clausula utiliza-se, seguindo-se o critério de verificação de uma situação de impossibilidade prática e imediata, impossibilidade que se deve analisar em concreto e de modo racional, isto é, pela comparação das reais conveniências contrastantes das duas partes à luz dos valores presentes no nosso ordenamento, em especial revelados pelo elenco das típicas «justas causas» de despedimento constantes da própria lei».
Também Maria do Rosário Palma Ramalho escreve sobre esta matéria (Direito do Trabalho – Parte II, 3.ª Edição, Almedina, págs. 909-910): «Tem sido entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que qualquer situação de justa causa – seja ela directamente subsumível ao art. 351.º n.º 2 ou decorrente da violação de qualquer outro dever do trabalhador, com fundamento legal, negocial ou convencional colectivo – tem que se subsumir à cláusula geral de justa causa estabelecida no n.º 1 do artigo, para efeitos de verificação dos respectivos elementos integrativos []. Assim, o comportamento do trabalhador apenas consubstancia uma situação de justa causa para despedimento se for ilícito, culposo e grave e se dele resultar a impossibilidade prática e imediata de subsistência do contrato de trabalho, nos termos indicados».

Volvendo ao caso dos autos, como se aludiu supra, é incontroverso que o Autor faltou ao trabalho durante cinco dias seguidos em 2010 e cinco dias seguidos em 2011.
Incontroverso é, também, que o trabalhador alegou, mas não provou como lhe competia (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), o motivo dessas faltas, pelo que as mesmas hão-de ter-se por injustificadas (cfr. artigos 248.º, n.º 1 e 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho).
Todavia, como se deixou assinalado na sentença recorrida, não resulta da matéria de facto que tais faltas tenham acarretado quaisquer prejuízos para a Ré, até porque nos primeiros dias do mês de Janeiro choveu no Algarve, o que significa que ainda que o Autor tivesse comparecido ao serviço não poderia realizar o trabalho habitual (poda e limpeza de árvores) ou teria, ao menos, que o realizar em condições adversas o que, porventura, redundava numa menor produtividade e/ou eficácia do trabalho.
Além disso, o Autor tinha cerca de 20 anos de antiguidade sem que lhe fossem conhecidos antecedentes disciplinares.
Ainda merece ponderação a circunstância do Autor ter regressado ao trabalho em 10 de Janeiro de 2011, apenas em 18 de Fevereiro seguinte ter sido elaborada a nota de culpa e em 23 de Março de 2011 ter sido proferida decisão de despedimento com justa causa, sem que resulte dos autos que neste período de tempo tenha existido qualquer facto ou comportamento que tenha posto em causa o normal funcionamento da relação laboral.
Tudo isto para concluir – como concluiu a 1.ª instância – que o comportamento do Autor, ao faltar injustificadamente ao trabalho, embora censurável, não põe em causa a normal subsistência da relação de trabalho.
Nesta sequência, urge concluir, também quanto a esta questão, pela improcedência das conclusões das alegações de recurso.

Vencida no recurso, a Ré suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto por S…, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 02 de Outubro de 2012
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)
(José António Santos Feteira)