Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA CITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu - em processo executivo, ao executado - de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, sendo sempre acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto. II – Acaso se tenha lançado mão da citação edital, pois que era conhecida a morada do Réu/Executado, incorre-se em falta de citação, que integra a nulidade prevista no artigo 195° al. c) do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” instaurou, em 20 de Setembro de 2001, no Tribunal de …, uma acção executiva para pagamento de quantia certa contra “B” e mulher “C”, indicando que estes eram residentes em … Paris, França. PROCESSO Nº 2516/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Foram expedidas cartas registadas com A/R para citação dos executados, as quais vieram devolvidas sem cumprimento (fls. 60 a 63). Requereu o exequente, então, a citação na seguinte morada: … Porto. As cartas vieram também devolvidas sem cumprimento (fls. 67 e 68). Determinou depois o senhor juiz que a secção averiguasse a morada dos executados nas bases de dados da DGCI, mas não foi possível, de igual modo, a citação pessoal dos executados (fls. 71 a 83). Pediu, em seguida, o senhor juiz que a PSP do Porto informasse a morada dos executados, tendo a entidade policial indicado, em 4 de Março de 2004, que a última residência conhecida do executado “B” é "..., em Paris" (fls. 85 e 86). No entanto, o exequente requereu, em 5 de Abril de 2004, a citação edital dos executados, indicando como última morada destes: Rua …, no Porto (fls. 87), o que o senhor juiz deferiu (fls. 88), tendo-se procedido à citação edital dos executados (fls. 89 a 94). Foi depois citado o Ministério Público, nos termos do art. 15° nº 1 do CPC (fls. 95 e 96). Em 28 de Junho de 2006, os executados arguiram a "ausência de citação", invocando o disposto no art. 921 ° do CPC. Referiram que o exequente sabia que os executados eram emigrantes em França, que só tomaram conhecimento da penhora do imóvel e da sua venda, na altura em que a executada mulher esteve no balcão de … do banco exequente, e que procederam à transferência da quantia de 14.000,00 euros, em 27 de Maio de 2006 e em 22 de Junho de 2006, segundo instruções do exequente (fls. 98 e 99) Posteriormente, vieram dizer que o exequente conhecia a morada dos executados em França, sita em … Paris, o que omitiu nos autos, sendo que enviou para essa morada os extractos da conta bancária dos executados datados de 30.11.2001 e 1.7.2002; e pediram a condenação do exequente como litigante de má fé (fls. 109 a 117). O exequente - agora com a designação de “D” - respondeu no sentido do indeferimento da reclamação dos executados, aduzindo, no essencial, que não facultou endereços falsos e que os executados revelam não ter residência certa e conhecida, negando ter litigado de má fé (fls. 124 e 125). Proferiu depois o senhor JUIZ despacho a julgar improcedente a anulação da execução, por haver concluído pela bondade da citação edital e indeferiu, igualmente, o pedido de condenação do exequente como litigante de má fé (fls. 127 a 131). Inconformados, os executados agravaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A execução foi instaurada em 20 de Setembro de 2001, data que consta do carimbo de entrada aposto no respectivo requerimento inicial. 2ª. O exequente ofereceu à execução endereço dos executados constante do título executivo, designadamente certidão de escritura pública de compra e venda com mútuo e hipoteca lavrada em 18 de Fevereiro de 1992, e que era …, Paris, França. 3ª. Pelo menos desde 1996 que o banco exequente conhecia o novo endereço dos executados, em …, Paris, França, porquanto para lá enviava mensalmente correspondência, nomeadamente extractos de conta bancária, que os executados recebiam e vieram juntar aos autos. 4ª. Tendo resultado frustrada a citação dos executados em vários endereços que não o da sua residência actualizada à data da instauração da execução em …, Paris França, o Tribunal a quo diligenciou junto de várias entidades no sentido de apurar o paradeiro dos executados. 5ª. Tendo sido consultada a P.S.P. - Polícia de Segurança Pública do Porto no sentido de apurar o paradeiro dos executados no endereço sito na Rua … Porto (um escritório), foi no referido local colhida a informação constante de fls. 76 dos autos de que o último endereço conhecido dos executados era em …, Paris, França. 6ª. Não obstante esta informação pedida pelo Tribunal a quo e recolhida por aquela entidade policial, não foi diligenciada a citação dos executados neste endereço que era a sua morada mas sim a citação edital. 7a. Encontrando-se os executados a residir em endereço conhecido do exequente banco, pelo menos desde Setembro de 1996, ou seja, cerca de cinco anos antes de instaurada a execução, e, a partir da informação prestada pela P.S.P. do Porto, também do conhecimento do próprio Tribunal a quo, era de aplicar a citação pessoal daqueles e não a citação edital. 8ª. Tendo sido empregue a citação edital quando era conhecido do exequente e do Tribunal o paradeiro dos executados no endereço por estes comunicado ao banco exequente, verifica-se a falta de citação, nos termos do disposto no artigo 195° n° 1 alínea c). 9a. Sendo o novo - desde pelo menos 1996 - endereço dos executados, que naturalmente lho comunicaram, do conhecimento do exequente banco que para tal domicílio lhes endereçava correspondência, nomeadamente extractos de conta bancários, é de entender que os destinatários da citação não chegaram a ter conhecimento da mesma, por facto que não lhes é imputável, antes sim ao próprio exequente e, a partir da informação de fls. 76 dos autos, do Tribunal a quo. 10ª. Verificando-se o teor da conclusão 9a. sempre haveria falta de citação, nos termos do disposto na alínea e) do n°. 1 do artigo 195° do CPC. 11ª. Por nunca terem sido citados para a execução, esta correu à revelia dos executados ora recorrentes. 12ª, Tendo-se verificado a falta de citação, por indevido emprego da citação edital e ou por os executados não terem tomado conhecimento por facto que a eles não é imputável e a execução corrido à revelia, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada, nos termos do disposto no artigo 921 ° do CPC. 13ª. Tendo os executados pedido a anulação da execução, nos termos do disposto no artigo 921° do CPC com fundamento em falta de citação fundada em errada utilização da citação edital, quando era conhecido o endereço deles executados, e não tendo tal pedido sido julgado procedente, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 921°, 195º n° 1 alíneas c) e e) e 233º nºs 1, 2 e 6, todos do Código de Processo Civil. 14ª. Sendo o correcto endereço dos executados do conhecimento do banco exequente desde pelo menos 1996, porquanto para lá enviava correspondência, nomeadamente extractos de conta, que aqueles recebiam e vieram juntar ao processo, e tendo aquela instituição omitido tal facto e, ao invés, tendo fornecido outros endereços desactualizados, omitiu conscientemente o correcto endereço dos executados. 15ª. Tendo o banco exequente omitido conscientemente o correcto endereço dos executados, apesar de ter visto frustrada a citação edital dos mesmos repetidamente, desde 2001, o mesmo alterou conscientemente a verdade dos factos e omitiu factos essenciais que eram do seu conhecimento, pelo que deverá ser considerado litigante de má-fé, nos termos do disposto no artigo 4560 do CPC, designadamente as alíneas a), b) e c) do n° 2 e n° 1. 16ª. Não tendo o Tribunal a quo condenado o banco exequente como litigante de má fé, em multa e indemnização, violou o disposto no artigo 4560 do CPC. 17ª. Termos em que deve o agravo ser reparado e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que anule a execução desde a citação, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final. * Os Exmos Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. * * Atentas as conclusões formuladas pelos agravantes, que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, são duas as questões a que cabe dar resposta: - se foi empregue indevidamente a citação edital; - se o exequente actuou de má fé. Os factos a atender são os que se deixaram anteriormente extractados. Vejamos, então: O artigo 921° do Código de Processo Civil permite que o executado venha arguir a nulidade da citação e, consequentemente, a anulação da execução, o que pode fazer a todo o tempo, mesmo após a venda. Como se sabe, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu - em processo executivo, ao executado - de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, sendo sempre acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto - artigo 228° nºs 1 e 3 do CPC. Também o artigo 235° do CPC indica as formalidades essenciais a cumprir. A citação é, assim, um acto de enorme relevo que visa assegurar o direito de defesa de quem é demandado em juízo, garantindo a realização do princípio do contraditório. Sem efectiva citação, límpida e transparente, com observância de todo o formalismo exigido pela lei adjectiva, o processo fica irremediavelmente inquinado, uma vez que ao réu é vedada a possibilidade de se defender convenientemente, não podendo fazer valer os seus argumentos. Por isso, a citação edital só pode ter lugar uma vez esgotadas as diligências tendentes a conhecer o lugar onde podem ser encontrados os citandos (cf. art. 244º do CPC). Sendo que cabe ao autor ou exequente fornecer ao tribunal todas as indicações que possua sobre o paradeiro ou morada das pessoas a citar. Na situação que se aprecia, o tribunal "a quo" optou pela citação edital, por considerar esgotadas as possibilidades de se proceder à citação pessoal. Indevidamente, no entanto. Desde logo, o tribunal conhecia, através da informação policial de fls. 86, a morada, em Paris, do executado “B” - … - sem que tenha sido tentada a citação postal nesse local; por outro, sendo os executados marido e mulher, seria razoável supor que a indicada residência seria a de ambos. Por outro lado, o exequente cometeu omissão censurável por não ter informado essa mesma morada nos autos, sendo que era para aí que enviou, pelo menos, nos anos de 1996, 2000, 2001 e 2002 os extractos de conta do executado “B” (cfr. fls. 112 a 117). Na verdade, a tal estava vinculado o exequente, não só pelo dever de cooperação (art. 266° CPC), mas também pela obrigação de indicar no requerimento inicial, com verdade, o domicílio que conhecia dos executados (art. 467° n° 1 a!. a) CPC). Deste modo, por omissão do exequente na indicação da morada dos executados, que conhecia, e por deficiente percepção do tribunal quanto ao teor da informação da PSP de fls. 86, a citação edital foi abusivamente utilizada, o que consubstancia falta de citação dos executados, nos termos do artigo 195° al. c) do CPC. E integra a nulidade do artigo 194° al. a) do mesmo Código. Importa considerar agora a segunda questão enunciada pelos agravantes. Como se sabe, o n° 2 do artigo 456° do CPC prevê as diversas situações de má fé material e de má fé instrumental que podem fundamentar a condenação em multa e em indemnização à parte contrária, se esta a pedir (cf. n° 1 art. cit.). No entanto, se a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa (art. 4580 CPC), depois de observado o princípio do contraditório (cf. ac. TC, de 22.2.95, DR II série, de 17.6.95). No caso dos autos, sendo o exequente/agravado uma sociedade, impunha-se que o seu representante fosse chamado a deduzir as suas razões, o que não aconteceu. Na verdade, se pudesse configurar-se uma situação de litigância de má fé, a condenação teria de incidir sobre o representante da sociedade exequente, e não sobre esta, em face do que estabelece o já mencionado artigo 4580 do CPC. Como referia Alberto dos Reis, “quando seja parte um incapaz ou uma pessoa colectiva, a actividade processual que conta é a do respectivo representante. É este que age em nome do representado; se no exercício da acção ou da defesa puder descobrir-se dolo substancial ou instrumental, há-de imputar-se ao representante, e não ao próprio incapaz ou à pessoa colectiva” (CPC anotado, II vol., pag. 271). representante, e não ao próprio incapaz ou à pessoa colectiva" (CPC anotado, II voI., pg. 271). Na verdade, se a responsabilidade recai sobre o representante da sociedade, resulta que o sujeito da condenação como litigante de má fé é o representante e não a sociedade sua representada. Não se trata de uma responsabilidade do representante ao lado da do representado, cumulativa com a deste, antes de uma responsabilidade substitutiva. Ora, não tendo sido ouvido o representante do exequente, de modo a assegurar o contraditória, não pode a Relação conhecer da alegada má fé. Deste modo, em conclusão, dando provimento ao agravo, acorda-se em revogar o despacho recorrido, anulando-se todo o processado depois do requerimento inicial da execução, devendo o senhor juiz ordenar a citação pessoal dos executados, na morada anteriormente referida e, em cumprimento do princípio do contraditório, determinar a notificação do representante do exequente para se pronunciar sobre a imputada má fé, decidindo depois esta matéria. Custas pelo agravado. Évora, 18 Dez. 2007 |