Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2811/06-2
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: DIREITO DE SUPERFÍCIE
REVERSÃO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – O direito de superfície tem por finalidade a construção e posterior utilização de uma obra em terreno alheio.

II – Deparamos com abuso de direito quando a conduta da parte que exerce o direito está em intolerável contradição com a sua conduta anterior, na qual, fundadamente, a outra parte tenha confiado.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2811/06 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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O “A” intentou, em 26.10.2004, acção declarativa sumária contra “B” pedindo a reversão do lote de terreno em questão e a condenação da ré a restituí-lo sem direito a indemnização.
Alegou para tanto e em resumo que, por escritura pública de 30.05.1986, constituiu a favor da ré, por 70 anos, mediante a contrapartida pecuniária de 181.500$00 (€ 905,32) e para construção de instalações industriais, o direito de superfície sobre o lote de terreno para construção urbana, como o n° 53, sito no …, freguesia e concelho de …, com a área de 660 m2, a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 4°, Secção S, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 6560, a fls. 139 v. do Livro 8-17, inscrito a favor de “A”, confrontando do norte com terreno de “A”, do sul e nascente com rua e do poente com o lote de “A” n° 54, tendo ficado acordado na escritura que o terreno e todas as benfeitorias nele construídas reverteriam para “A” se no prazo de 2 anos a ré não edificasse as instalações a que se destinava, sendo certo que a ré as não construiu.

Citada, contestou a ré, impugnando o valor da causa e defendendo-se por excepção, alegando que as infra-estruturas não estavam concluídas e se desconhecia o que iria ser autorizado - razão pela qual o autor não exerceu o direito de reversão contra os diversos contraentes, e que o projecto que tem para o local e que apresentou em 1997, depois de reunidas as condições necessárias e de se saber o que aí poderia ser edificado, tarda em ser aprovado.
Defendeu-se ainda por impugnação.

Foi proferido despacho saneador e formam elaborados os factos assentes e a base instrutória, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento.
Seguidamente foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se a ré do pedido, por se considerar que o autor agiu com abuso de direito ao não ter exercido o direito de reversão dentro do prazo, tendo criado na ré a expectativa de que o não iria exercer, tendo-o requerido apenas depois de a ré ter requerido o licenciamento de construção de um imóvel por duas vezes.

Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou uma única conclusão circunscrita à questão de se saber se houve (conforme defende) ou não abuso de direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Conforme acima se refere, face ao conteúdo da única conclusão das alegações de recurso (sendo certo que as conclusões têm por finalidade delimitar o âmbito do recurso - arts, 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se o autor apelante agiu ou não com abuso de direito ao invocar o direito de reversão.

Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância:
1) Por documento epigrafado "Escritura", datado de 30.05.1986, lavrada a fls. 95 a 97 v. do Livro n° 45 de escrituras diversas do Notário Privativo da “A”, a autora declarou constituir a favor da ré o direito de superfície sobre o lote de terreno para construção urbana, designado lote n° 53, situado no …, freguesia e concelho de …, com área de 660 m2, que confronta do norte com terreno de “A”, do sul e nascente com rua e do poente com o lote de “A” nº 54, sendo o referido lote a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz cadastral da freguesia de … sob o art. 4°, Secção S e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 6560, a fls. 139 v. do Livro B-17, com inscrição n° 21586, a fls. 49 do Livro 0-31, a favor de “A”;
2) Declararam fazê-lo pelo valor de € 905,32;
3) E pelo período de 70 anos;
4) Mais acordaram que o lote de terreno reverterá para a autora com todas as benfeitorias nele construídas, e sem direito a qualquer indemnização, se a ré não edificar as instalações a que o mesmo se destina, no prazo de dois anos após a data da assinatura referida em 1);
5) A ré não edificou as instalações a que se obrigara;
6) A ré, após notificação da autora, em 17.06.2003, apresentou projecto de segurança contra incêndios, em 25.07.2003;
7) À data referida em 1) não estavam concluídas todas as infra-estruturas e desconhecia-se em que termos iriam ser admitidas as diversas edificações e o que iria ser autorizado pelo autor;
8) Em 1997, após saber o que poderia ser edificado, a ré apresentou à autora o projecto para edificação a que se obrigara;
9) A autora admitiu a entrada na edilidade de dois projectos para licenciamento de um armazém da “B”, um deles datado de 1997, com o n° … que teve o seu termo, e outro posterior, com o mesmo objecto e com o n° … (docs.
fls. 115 a 245);
10) A ré deu entrada nos serviços competentes da autora “A” (departamento técnico de planeamento e urbanismo) de um pedido de construção de um armazém no lote n° 53 em …, em 16.11.1998 (sendo que previamente a este deu entrada a outro no ano de 1997), o qual foi registado com o n° … no livro 44, ao qual a autora deu seguimento, e no decurso do qual a ré juntou projectos e o demais que lhe foi solicitado pela autora, tendo sido o último acta ali realizado o de fls. 118 do apenso dos documentos (vol. 2°) em 04.05.2004, e no seguimento das informações de fls. 119 (docs. do volume 2°).
Apreciando:
Estamos perante uma situação de constituição e transmissão (por parte do autor, “A”, enquanto proprietário) do direito de superfície sobre determinado lote de terreno destinado a construção urbana, a favor da ré, com a finalidade de esta nele edificar determinada construção, em determinado prazo.
Nos termos do disposto no art. 1524° do C. Civil, "o direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpetua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio".
Tal direito, conforme se considerou no ac. do STJ de 16.02.95, in BMJ, 444, 595, pressupõe assim a existência de uma coisa, um prédio materialmente uno e legalmente dividido em parcelas jurídicas em termos de sobre as partes recaírem direitos diversos, cujo assento tónico está no direito de o superficiário manter o implante em solo alheio.
Não se trata pois de um simples direito real de gozo de coisa alheia, pertencente ao proprietário do solo, mas de um direito de domínio sobre coisa própria do superficiário (ac. do STJ de 04.02.93, in BMJ, 424, 669).
Por outro lado, o direito de superfície, que é transmissível por acto entre vivos (art. 1534° do C. Civil), pode ser constituído, para além do mais, por contrato (art. 1528° do mesmo diploma) conforme sucedeu no caso dos autos (vide neste sentido o ac. desta Relação de 12.05.94, in CJ, 94, III, 274, segundo o qual nada impede que, por exemplo, se constitua o direito de superfície por meio de doação).
Todavia, e porque o direito de superfície tem por finalidade a construção de determinada obra (em terreno alheio), a própria lei estabelece (art. 1536°, nº 1, al. a) do C. Civil) que se o superficiário não concluir a obra no prazo fixado (ou, na falta de fixação, no prazo de 10 anos) o direito de superfície se extingue.
E, para além disso ainda se estabelece no n° 2 do mesmo artigo que no título constitutivo pode ser estipulada a extinção do direito de superfície em consequência, designadamente, da verificação de qualquer condição resolutiva.
No caso dos autos, na escritura de constituição e transmissão do direito de superfície, de 30.05.1986, foi estipulado que o lote de terreno reverterá para a autora com todas as benfeitorias nele construídas, e sem direito a qualquer indemnização, se a ré não edificar as instalações a que o mesmo se destina, no prazo de dois anos após aquela data.
Trata-se assim de uma cláusula, chamada de reversão, que, operando efeitos, se traduzirá na extinção do direito de superfície, com a consequente reversão para o autor “A” do correspondente lote de terreno (regressando-se à situação de propriedade plena), com todas as benfeitorias nele construídas.
De resto tais cláusulas de reversão têm sido aceites como válidas na jurisprudência (vide entre outros o ac. do STJ de 04.10.95 - proc. n°. 087611, in www.dgsi.pt).
No caso dos autos é manifesto que, tendo decorrido muito mais do que os dois anos previstos na escritura, sem que as instalações previstas tivessem sido construídas, haveria em princípio que considerar como verificados os pressupostos da acordada reversão e da correspondente extinção do direito de superfície - o que levaria à procedência da acção.
Todavia, conforme acima referido, o tribunal "a quo" entendeu (entendimento esse do qual o apelante discorda - sendo esta a única questão que suscita no presente recurso) que, face à factualidade dada como provada, o autor agiu com abuso de direito - daí a improcedência da invocada e peticionada reversão e, consequentemente, da acção.
E desde já se diga que, a nosso ver, o abuso de direito se mostra inteiramente justificado - daí que acompanhemos inteiramente o entendimento seguido na sentença recorrida.
Nos termos do disposto no art. 334° do C. Civil "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Conforme tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência, existe abuso de direito quando se está perante um verdadeiro venire contra factum proprium, ou seja quando a conduta da parte que exerce o direito está em intolerável contradição com a sua conduta anterior, na qual, fundadamente, a outra parte tenha confiado (vide entre outros os acs. da RC de 09.03.2000, in BMJ, 495, 376 e do STJ de 24.01.2002, in CJ/STJ, 2002, I, 51).
Ora, no caso dos autos, embora a escritura de constituição do direito de superfície tenha sido lavrada em 30.05.86, e o réu ainda não tenha edificado as instalações previstas, o certo é que se constata que:
- naquela data ainda não estavam concluídas todas as infra-estruturas, desconhecendo-se em que termos é que iriam ser admitidas as diversas edificações e o que iria ser autorizado pelo autor e que só em 1997, após saber o que poderia ser edificado, é que a ré apresentou o projecto de edificação.
Ora, perante tal situação (da inteira responsabilidade do autor) é manifesto que aquando do início desse prazo de dois anos (nos termos da escritura) a ré se encontrava impossibilitada de proceder à construção das instalações.
Assim e uma vez que se provou que a ré apresentou o projecto de edificação em 1997 após saber o que poderia ser edificado, havermos de concluir no sentido de que até então estava a ré impossibilitada de cumprir, por razões inteiramente imputáveis ao próprio autor.
Desta forma, até 1997, mais do que falar-se em abuso de direito (na perspectiva de se considerar como decorrido o prazo previsto na cláusula de reversão), sempre haveríamos de considerar estarmos perante uma situação de impossibilidade de cumprimento por parte da ré (imputável ao próprio autor).
Depois, constatamos que, após ter admitido a entrada do projecto de 1997 o autor ainda admitiu outros projectos (vide n° 9 e 10 dos factos provados), sendo que em 17.06.2003 até notificou a ré para apresentar o projecto de segurança contra incêndios o que esta fez em 25.07.2003 (n° 6 da matéria de facto).
Na sequência disso, e sem que quaisquer outras ocorrências ou omissões da ré tenham sido dadas como provadas, verificamos que, pouco mais de um ano depois (26.10.2004) veio o autor a intentar a presente acção.
Ao aceitar os projectos e dando andamento aos mesmos, é manifesto que o autor assumiu claramente uma conduta perante a ré que, muito justificadamente, a terá levado a acreditar que, com a total concordância do autor, viria a construir as instalações em causa.
Por outro lado, é evidente que estando a aprovação dos projectos e licenciamento de obras nas mãos do autor (“A”), a haver atraso imputável à ré, era àquele que cabia alegar e provar a responsabilidade da ré no atraso na aprovação ou na não aprovação - o que não foi feito.
Aliás, conforme é público e notório, os mais que frequentes atrasos nas aprovações de projectos de construção urbana são em geral da única responsabilidade dos municípios.
Assim ao vir com a presente acção accionar a tal cláusula de reversão o autor acaba por actuar em venire contra factum proprium, violando claramente os limites impostos designadamente pela boa fé e pelos bons costumes.
E, assim sendo, havermos de concluir no sentido da existência de abuso de
direito.

Improcede desta forma a conclusão do recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim se confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, dada a isenção do apelante (art. 2°, nº1, al. b) do CCJ).
Évora, 26 de Abril de 2007
(POSIÇÃO QUE NÃO TEVE VENCIMENTO)



Recebido o recurso o processo foi aos vistos.

O recorrente resumiu as suas doutas alegações numa única conclusão que circunscreve o recurso à apreciação de duas questões. Uma primeira que é a de saber se houve, ou não, abuso de direito, e a segunda que diz respeito à procedência da acção. Na verdade, como se prevê no art. 690° n° 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações que delimitam o objecto dos recursos.
Assentou a douta sentença recorrida na tese de que o A. ao demandar a Ré pretendeu exercer o direito de reversão que tinha sido estipulado na escritura pública de constituição do direito de superfície, com abuso de direito à luz do art.334° Cód. Civil.
Esse documento exarado pelo Notário Privativo de “A” (v. fls. 5 a 7) tem como epígrafe "Escritura de venda em direito de superfície". Sugere que se tratou de uma venda desse direito, o é incorrecto.
É desde logo incorrecto porque, prevendo-se no art. 1528° Cód. Civil que o direito de superfície se pode constituir por "contrato", aquele que as partes celebraram - escritura pública celebrada no dia 30.5.1986 e lavrada a fls. 95 e 97 v. do Livro nº 45 de Escrituras diversas do Notário Privativo de “A” - não pode ter-se tratado de uma compra e venda por não se verificarem os efeitos que legalmente decorrem de tal contrato.
O que a A. declarou foi que cedia a favor da Ré, pelo período de setenta anos, o direito de superfície sobre o lote de terreno para construção urbana cadastral da Freguesia de …, sob o nº 4-Secção S e descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 6560, a fls. 139 v. do Livro B-17, com inscrição nº 21586, a fls.49, do Livro G-31, a favor de “A”, tendo sido declarado o preço de € 905,32. (v. alíneas 1) a 3) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância).
Assim, é também incorrecto dizer que se tenha tratado de uma venda do direito de superfície. Com efeito, o A. “A”, não só não vendeu o lote de terreno em alusão, como resulta com toda a clareza da própria escritura pública, já que dela não consta que tenha feito qualquer declaração de venda, mas sim uma cedência, como também, em conformidade com o art. 5° nº 1 Dec. Lei nº 794/76, 5 Nov., à face do qual foi celebrado esse contrato entre as partes, não lhe era permitida a alienação dos terrenos, mas apenas constituir sobre eles o direito de superfície.
Por conseguinte, apesar de exarada a declaração dos representantes da Ré de que “aceitam a venda", não lhes foi transmitido o direito de propriedade, nem, aliás, outro direito patrimonial (v. art.874° Cód. Civil).
O que consta desse documento é que o representante do A. declarou que "cede ... o direito de superfície", e ainda que este direito" ... será constituído pelo prazo de setenta anos ... ". Ora, assim também é incorrecta a declaração de que se faz a cedência do direito de superfície, o que pressupõe a sua preexistência, não sendo contudo o caso, porque o que se tratou verdadeiramente foi de constituir "ex novo" esse direito, o que é muito diferente de transmitir um direito que já existia.
Concluindo, em conformidade com o regime decorrente do Dec. Lei nº 794/76, 5 Nov., segundo cujo referido art. 5° nº 1 os terrenos aí previstos apenas podiam ser objecto de constituição do direito de superfície, como se disse, o que as partes pretenderam com a celebração do contrato em alusão foi apenas constituir esse direito a favor da Ré.
A constituição do direito de superfície por pessoas colectivas públicas, como é o caso, está sujeita ao regime especial do Dec. Lei nº 794/76, 5 Nov., a que se tem vindo a referir, sendo contudo aplicáveis subsidiariamente as disposições do Cód. Civil, nos termos do art. 1527° deste diploma. E apesar dessa sujeição ao direito privado, no contrato que as partes celebraram entre si foi acordado (v. cláusula 4a) que "O lote de terreno reverterá para a posse de “A” sem direito a qualquer indemnização, quando não tiver sido utilizado para o fim a que se destina, no prazo de dois anos, contados desta data".
Ou seja, aparentemente foi estipulada uma cláusula de reversão. Na escritura pública consta que se trata de uma cláusula de reversão do lote de terreno.
É certo que o art. 20° nº 1 daquele Dec. Lei nº 794/76, 5 Nov. prevê que na
constituição do direito de superfície serão sempre fixados "prazos para o início e a conclusão das construções a erigir", mas este prazo é de prescrição, como resulta do art. 1536° n° 1 alínea a) Cód. Civil que determina que o direito em alusão se extingue "Se o superficiário não concluir a obra ... dentro do prazo fixado, ou, na falta de fixação, dentro do prazo de dez anos", isto é, pelo seu não uso.
Todavia não faz sentido algum estipular a referida cláusula de reversão, não só porque o A. não transferiu o direito de propriedade, como se disse, mas também porque sempre teve a posse do lote de terreno. Na verdade, o superficiário só passará a ter a posse depois de iniciada a construção prevista no contrato de constituição do direito de superfície, já que o art. 1532° Cód. Civil diz expressamente que "Enquanto não se iniciar a construção da obra ... o uso e a fruição da superfície pertencem ao proprietário do solo ... ".
As partes limitaram-se a transpor para o contrato que celebraram o conceito que vinha basicamente previsto no art. 7° Dec. Lei nº 845/76, 11 Dez. (Cód. Expropriações) e que pressupunha que tivesse havido expropriação com a consequente aquisição do respectivo direito de propriedade pela entidade expropriante. Através do exercício desse direito o expropriado readquiriria o que lhe fora expropriado, se o respectivo bem não tivesse sido aplicado ou se tivesse terminado a sua aplicação aos fins da expropriação.
Em última análise, não existe o direito de reversão que as partes referem no contrato que celebraram entre si e, por conseguinte, não se pode falar do exercício abusivo desse direito que o Mmº. Juiz considerou verificar-se e com cujo fundamento julgou a acção improcedente. "O abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido" (v. Cód. Civil Anotado, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. I, pág. 300, Coimbra Editora, 1987).
Este fundamento do abuso do direito que o Mmo. Juiz invocou para que a acção improcedesse não se verifica.
O Cód. Civil prevê nos artºs. 960° e 961 ° a figura do contrato de doação com cláusula de reversão, o que pressupõe a transferência do direito de propriedade, mas esta cláusula tem natureza resolutiva, opera "ipso iure" e os bens doados regressam ao património do doador (v. obra cit., vol. II, pág. 267, Coimbra Editora 1997).
Mas a cláusula estipulada pelas partes, apesar de a terem apodado de reversão, pelas razões que se apontaram não tem essa natureza, mas de resolução do contrato. Na verdade, contrariamente ao que sucede na expropriação e na doação com essa cláusula, em que o expropriado e o doador readquirem, respectivamente, o que foi expropriado e o que foi doado, ao accionar a cláusula dita de reversão o A. “A” apenas obtém a extinção do contrato de constituição do direito de superfície, mas não readquire, nem a propriedade, nem a posse, como se disse.
Ou seja, essa cláusula é propriamente resolutiva.
Por conseguinte, na perspectiva de que se trate de uma cláusula de reversão do direito de propriedade e, ou, da posse, essa cláusula é nula.
Em conformidade com a regra do ónus da prova prevista no art. 342° nº 1 Cód. Civil segundo a qual é ao autor que compete fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, no caso, o de extinguir o direito de superfície pelo respectivo não uso durante o prazo de dois anos que contratualmente fora fixado - verificando-se que foi julgado provado (v. alíneas 4) e 5) que a Ré não levou a efeito a construção das instalações dentro do prazo de dois anos a que se tinha obrigado pela escritura pública, não as tendo sequer iniciado, e só em 1997 veio a apresentar o respectivo projecto (v. alínea 8), foi feita a prova desse facto constitutivo, é lícito ao A. resolver o díreito de superfície.
Deste modo o A. ao accionar a Ré o que pretende obter é a extinção do direito de superfície constituído através do dito contrato, e não recuperar a posse ou a propriedade do imóvel, pela simples razão de que, como se disse, nunca deixou de ser o respectivo possuidor e proprietário.
É irrelevante que tenha sido julgado provado (v. alínea 7) que "À data referida na alínea l) não estavam concluídas todas as infra-estruturas e desconhecia-se em que termos iriam ser admitidas as diversas edificações e o que iria ser autorizado pelo A.", porquanto era necessário saber quais eram essas infra-estruturas que impediam o exercício do seu direito de superfície porque como factos impeditivos do direito do A. era à Ré que competia fazer prova deles, nos termos do art. 342° nº 2 Cód. Civil, não os tendo porém alegado nem provado - já que estava desde logo expressamente previsto na própria escritura pública que "Durante a construção e sempre que solicitado, “A” providenciará para a montagem provisória de abastecimento de água e energia eléctrica" e que a urbanização já tinha sido aprovada.
Como foi julgado provado o facto de que dependia a extinção do direito de superfície, a acção deverá proceder e declarar-se a extinção desse direito.
A conclusão das alegações procede, bem como o respectivo recurso de apelação.
Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de apelação e procedente a acção e, consequentemente, extinto o direito de superfície constituídos por escritura pública celebrada entre o A. e a Ré no dia 30.5.1986 pelo Notário Privativo de “C”, lavrada a fls. 95 a 97 v. do Livro nº 45 de Escrituras Diversas, e em revogar a douta sentença recorrida.

(Eduardo Tenazinha)