Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. A decisão que procede ao cúmulo jurídico das penas parcelares é, formal e substancialmente, uma condenação, precedida de um novo julgamento, no qual têm que ser apreciados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, e realizar-se as diligências julgadas necessárias para a decisão. II. Assim, “o tribunal da última condenação” – expressão utilizada no art.º 471 n.º 2 do CPP - é o que procede ao cúmulo jurídico das penas parcelares, se essa for, temporalmente, a última decisão condenatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (2.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º 176/98.5PBPTG, no qual, por despacho de 13.06.2003 (fol.ªs 110 a 113), foi decidido que aquele tribunal era o competente para proceder ao cúmulo das penas aplicadas à arguida – A – por ser o tribunal que proferiu a última condenação, e não o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que apenas procedeu ao cúmulo das penas parcelares em que aquela fora condenada. Recorreu o Ministério Público dessa decisão, concluindo a motivação do recurso formulando as seguintes conclusões: Tribunal da última condenação, para efeitos do art.º 471 n.º 2 do CPP, desde que o tenha feito, temporalmente, em último lugar, é o tribunal que procedeu, ainda que exclusivamente, ao cúmulo jurídico de penas sofridas pelo arguido, por se consubstanciar esta decisão numa verdadeira e autêntica decisão condenatória. No caso dos autos, o Tribunal Colectivo da Comarca de Aveiro procedeu ao cúmulo jurídico das penas já depois de ter sido proferida decisão condenatória pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Portalegre. Assim, é aquele o tribunal competente para reformulação das penas aplicadas ao arguido, pelo que não procedeu o douto despacho recorrido a uma correcta interpretação do disposto no citado art.º 471 n.º 2 do CPP, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra, atribuindo-se competência para a realização do cúmulo jurídico ao Tribunal Colectivo da Comarca de Aveiro. Admitido o recurso, não houve resposta e o autor do despacho recorrido manteve o mesmo. O M.º P.º junto desta Relação emitiu carecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em síntese: A simples e exclusiva autonomização para a realização de cúmulo jurídico, sendo, embora, um julgamento e comportando uma condenação, não contém em si mesmo um concreto julgamento da matéria de facto integradora de um crime imputado, visto o disposto no art.º 78 n.º 2 do CP, pelo que não preencherá o conceito de condenação para efeitos de atribuição de competência territorial do tribunal, nos termos do art.º 471 n.º 2 do CPP; É elemento caracterizador do pressuposto da última condenação – previsto no art.º 78 do CP – que ela contenha um julgamento e avaliação de factos integradores de um crime com tempo, lugar, modo e espaço; Com a reformulação do cúmulo anterior as diversas penas parcelares nele envolvidas readquirem, no novo cúmulo, a sua autonomia (acórdão do STJ de 30.01.03, Col. Jur., t. 1, 176), sendo importante, para aferir de competência territorial, a data da decisão e não a do seu trânsito (acórdão do STJ de 17.01.03, Col. Jur., t. 1, 180). Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência, atenta a natureza da decisão recorrida (não final) - art.º 419 n.º 4 al.ª c) do CPP. São relevantes para a decisão os seguintes factos, que se retiram dos autos: No Processo Comum Colectivo n.º 176/98.5PBPTG, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, por acórdão de 10.01.2002, foi a arguida condenada pela prática de vários crimes, sendo-lhe fixada a pena unitária, em cúmulo, de 5 anos e 3 meses de prisão, a qual viria a ser confirmada por acórdão do Tribunal da relação de Évora de 5.11.2002. No Processo Comum Colectivo n.º 522/97, do 1.º Juízo Criminal de Aveiro, por acórdão de 27.09.2001, foi a arguida condenada pela prática de vários crimes, sendo-lhe fixada, em cúmulo, a pena unitária de 10 anos de prisão. Neste mesmo processo (Comum Colectivo n.º 522/97), por conhecimento superveniente de uma anterior condenação no Processo Comum Colectivo n.º 450/00.2TBCTB, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas destes dois processos, sendo a arguida, por acórdão de 15.10.2002, condenada na pena unitária de 12 anos de prisão, pena que viria a ser reduzida para 11 anos de prisão por acórdão do STJ de 30.01.2003. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal). Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). -- Atentas as conclusões do recurso, e face ao exposto, uma única questão vem suscitada pelo recorrente – é a de saber qual o tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico das penas em que a arguida foi condenada: se o Tribunal da Comarca de Portalegre (tribunal que condenou a arguida por acórdão de 10.01.2002) se o Tribunal da Comarca de Aveiro (tribunal que condenou a arguida por acórdão de 27.09.2001 e que, posteriormente, por conhecimento superveniente, por acórdão de 15.10.2002, procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas à arguida nesse processo - n.º 522/97, do 1.º Juízo Criminal de Aveiro – e no Processo n.º 450/00, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco). No despacho recorrido entendeu-se que era competente o Tribunal da Comarca de Portalegre, tribunal onde foi efectuado o último julgamento, em sentido restrito, e não o Tribunal da Comarca de Aveiro, que, em data posterior, procedeu ao cúmulo das penas. A questão resume-se em saber qual o tribunal da última condenação a que o art.º 471 n.º 2 do CPP se reporta, ou seja, o que deve entender-se por “última condenação”, sendo que é territorialmente competente para proceder ao cúmulo “o tribunal da última condenação”. Esta expressão tem que ser interpretada em conjugação com o n.º 1 do art.º 471 do CPP e 78 n.ºs 1 e 2 do CP. De facto, o art.º 78 n.º 1 estabelece que são aplicáveis as regras do artigo 77 do CP (regras da punição do concurso) se, depois de uma condenação transitada em julgado... se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes; no n.º 2 estabelece-se que é aplicável o disposto no n.º 1 “no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado”. Da conjugação destas disposições, e numa análise superficial, parece poder concluir-se que a última condenação será a condenação em sentido restrito, na sequência de uma audiência de julgamento, com produção de prova, que culminou com uma sentença (ou acórdão) condenatória. Mas não é assim, pois tal conceito – condenação – é hoje muito mais amplo, abrangendo, não apenas a sentença condenatória, na sequência de uma audiência de discussão e julgamento, com produção de prova dos factos integradores do crime, das circunstâncias em que o mesmo ocorreu e demais elementos relevantes para a condenação (ou absolvição) do arguido, mas também o julgamento que se torne necessário para proceder ao cúmulo das penas parcelares em que o arguido tenha sido condenado, em caso de concurso de infracções. De facto, o cúmulo jurídico das várias penas parcelares em que o arguido haja sido condenado, em caso de concurso de infracções, constitui um verdadeiro julgamento, onde não falta a audiência (de julgamento) e a realização das diligências que se afigurem necessárias para a decisão (art.º 472 n.º 1 do CPP), sendo obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem é concedido tempo para alegações, podendo ainda o tribunal determinar a presença do arguido (art.º 472 n.º 2 do CPP), tendo em conta que a pena a aplicar, no cúmulo, deverá tomar em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77 n.º 1 do CP), enquanto elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes (ver neste sentido o acórdão do STJ de 30.01.2003, Col. Jur., ano XXVIII, t. 1176, acima mencionado). Significa isto, em suma, que a decisão que procede ao cúmulo jurídico das penas parcelares é, formal e substancialmente, uma condenação, precedida de um novo julgamento, no qual têm que ser apreciados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, e realizar-se as diligências julgadas necessárias para a decisão. “A efectivação do cúmulo jurídico constitui um verdadeiro e autêntico julgamento e a decisão proferida uma decisão consubstanciadora também de uma verdadeira e autêntica decisão condenatória, pois o tribunal não se limita a efectuar uma simples operação aritmética; procede, antes, à análise de todas as penas a cumular, bem como à apreciação conjunta dos factos praticados pelo arguido e à personalidade deste, conforme dispõe o art.º 77 n.º 1 do CP... ainda que numa sentença se tenha procedido exclusivamente ao cúmulo jurídico de penas sofridas pelo arguido, nem por isso o tribunal que a tenha proferido pode deixar de ser havido como o da última condenação se, temporalmente, o for” (acórdão da RL de 13.02.96, citado pelo Ministério público na motivação do recurso, publicado in Col. Jur., Ano XXI, t. 1, 158). E entendendo-se o acórdão que procede ao cúmulo jurídico das penas parcelares como uma decisão condenatória, precedida de um verdadeiro julgamento, não pode deixar de se entender que “o tribunal da última condenação” – expressão utilizada no art.º 471 n.º 2 do CPP - pode ser o tribunal que procede ao cúmulo jurídico das penas parcelares, se essa for, efectivamente, a última decisão condenatória. Não deixaremos de anotar que a este entendimento não obstam os acórdãos invocados no despacho recorrido, em defesa da posição aí tomada (acórdão do STJ de 30.01.85, in BMJ, 343, 269, e da RL de 9.03.94, in BMJ, 435, 887), pois a questão aí decidida é diversa da que aqui nos ocupa – o que aí se decidiu é que o momento a ter em conta para aferir qual a última condenação é a data da decisão em primeira instância e não a data do trânsito em julgado da decisão, questão que não tem a ver com a que aqui nos ocupa. --- Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, decidem julgar territorialmente competente para proceder ao cúmulo jurídico das penas em que a arguida foi condenada nos autos acima identificados o Tribunal Colectivo da Comarca de Aveiro, 1.º Juízo Criminal, por ser este o tribunal da última condenação. -- Sem tributação. -- (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 20 / 1 / 04 Alberto Borges Fernanda Palma Fernando Cardoso |