Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO FUNDAMENTOS CONTROLO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para a concretização de um despedimento colectivo ou de um despedimento por extinção de posto de trabalho, cabe ao tribunal, à luz dos factos provados mas com respeito pelos critérios de gestão da empresa, proceder, não só, ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, como também à verificação da existência de um nexo entre esses fundamentos e a decisão de despedimento, apreciando, segundo critérios de razoabilidade, se os fundamentos invocados se mostram efectivamente aptos a justificar a decisão de despedimento. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório N..., residente na … Faro, instaurou no Tribunal do Trabalho de Faro a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra as sociedades: A..., SA., com sede na Rua …, …, Loulé; G..., SA., com sede na Rua …, …, Loulé e; Subsidiariamente, também contra a: L..., SA., com sede na Rua …, Vilamoura. Pede que seja declarada a nulidade do despedimento por extinção do posto de trabalho de que foi alvo e que se condenem as Rés a reintegrá-lo e a pagarem-lhe: a) As retribuições que deixou de auferir desde a data da cessação do contrato de trabalho, em 06 de Julho de 2009 (vencimento mensal de 4.037,60 €, retribuição por isenção de horário 1.009,40 € e subsidio de alimentação 141,02 €); b) O montante de 400,00 € mensais pela privação da viatura que lhe estava distribuída e custos associados de pagamento de combustível desde a data da cessação do contrato até à sua reintegração na empresa ou até à data em que seja indemnizado pela não reintegração; c) Uma indemnização em substituição da reintegração (se for o caso) correspondente a 45 dias de retribuição base; d) Uma indemnização por danos morais no montante de 15.000,00 € (quinze mil euros). Como fundamento e em síntese, alegou que, apesar do contrato de trabalho ter sido celebrado entre o Autor e a Ré A..., S.A., o mesmo foi desempenhado no exercício de funções para o grupo G..., SA., designadamente para as Rés A..., S.A. e L..., S.A., sendo que, em 08 de Março de 2006, o Autor assinou uma oferta de incorporação do Grupo LL... para exercer funções de director de obra e em 26 de Abril de 2006 celebrou com a Ré A..., S.A. um contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo-lhe atribuídas as funções correspondentes à sua categoria profissional de Engenheiro Civil, aceitando o Autor a transferência do contrato para qualquer empresa participada directa ou indirectamente pela marca LL... a pedido da A..., S.A., implicando essa transferência a manutenção dos direitos adquiridos pelo Autor a partir da data do inicio do contrato. Alega ainda que, em 29 de Maio de 2006, foi colocado na área da produção sob a sigla “direcção de obra 2” e em Julho de 2006, a pedido do administrador delegado do grupo G..., S.A., apresentou um orçamento para a construção de um novo empreendimento denominado “Jardins Vitória”, apresentando posteriormente, em 20 de Setembro de 2006, o cronograma financeiro e orçamento final para a construção do referido empreendimento no valor de 7.851.239,67 €, acrescido de IVA, perfazendo um total de 9,5 milhões de euros, sendo que a administração aprovou outro documento com o comentário de que a obra seria a executar por terceiros, assinando a L..., S.A. um contrato de empreitada com a E... , S. A. para construção dos “Jardins Vitória” pelo preço orçado de 9.500.000,00 €, mas com um custo final de 9.587.071,96 €, sendo que o Autor se tinha comprometido a realizar aquela obra por 9.500.000,00 € e naquela obra o Autor foi designado como representante da L..., S. A., exercendo unicamente funções de fiscalização da obra. Em 2 de Julho de 2007 o Autor foi informado que a direcção técnica da obra “Monte Laguna”, onde exercia as funções de director de obra, fora entregue a uma empresa externa I…, Lda, passando o Autor a depender directamente da direcção imobiliária da empresa L..., S.A., que asseguraria a direcção técnica das obras “Varandas de Carteia”, “Sun Set Villas, Vila Sol” e “Monte Laguna”, sendo que o custo por mês associado à contratação da I…, Ldª para a direcção técnica da obra “Monte Laguna” foi de 18.997,00 € enquanto o custo mensal associado à direcção técnica pelo Autor rondaria cerca de 5.000,00 € por mês. Alegou também o Autor que, em 15 de Maio de 2009, foi notificado de que a A..., S.A. tinha necessidade de extinguir o posto de trabalho de Engenheiro Civil e de o despedir por motivos de mercado, ter menor antiguidade na categoria profissional e menor antiguidade na empresa. A decisão de despedimento foi proferida em 3 de Junho de 2009. Contudo, o Autor não aceita o despedimento, até porque à data em que celebrou contrato de trabalho com a A..., S.A. tinha assumido vários compromissos financeiros, designadamente a compra de uma casa com a qual suporta um encargo mensal de 1.275,04 € (mil duzentos e setenta e cinco euros e quatro cêntimos), tem dois filhos um com 4 e outro com 7 anos, com gastos mensais médios de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), sendo que, com a perda da sua retribuição como engenheiro civil, os gastos escolares com os seus filhos deixarão de poder ser suportados pelo Autor, o que o entristece, sentindo-se frustrado profissionalmente, e com dificuldades de avaliação e auto-estima, tendo necessidade de acompanhamento por um psicólogo com domicilio profissional em Lisboa. Realizou-se a audiência de partes, frustrando-se a conciliação que aí foi levada a efeito. As Rés contestaram, alegando, em suma, que as Rés G..., SA. e L..., SA., são partes ilegítimas na presente acção, porquanto existiu efectivamente um contrato de trabalho entre o Autor e a Ré A..., SA., o qual é apenas oponível entre as partes e não produz efeitos em relação a terceiros. As Rés invocaram, por outro lado, a caducidade do direito do Autor, porquanto a Ré em 6 de Julho de 2009 entregou ao Autor e este recebeu um cheque no valor de 21.516,96 € para pagamento de créditos salariais e compensação pelo despedimento, presumindo a lei que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação, sendo ineficaz, para efeito de não aceitação do despedimento, a devolução da compensação já recebida, para além de que o Autor devolveu a quantia correspondente à compensação por despedimento por extinção do posto de trabalho mas conservou em seu poder as quantias correspondentes às férias não gozadas e partes proporcionais das férias vencidas e do subsidio de Natal, só devidas por cessação da relação de trabalho, sendo que aceitando o Autor o despedimento por extinção do posto de trabalho extinguiu-se o direito de impugnar o mesmo despedimento. Por impugnação alegaram que o quadro de funções foi alterado em 2007 e em resultado dessa alteração a A..., S.A. deixou de conduzir directamente as obras, sendo que na direcção da obra do “Monte da Laguna” o Autor não tinha sido capaz de imprimir aos trabalhos um ritmo capaz de responder aos objectivos fixados para a conclusão da mesma, sendo que a extinção da direcção de construção resultou de uma decisão da administração de não executar directamente qualquer empreitada, uma vez que estratégica e economicamente essa opção se tinha revelado desastrosa, não se registando qualquer diminuição da situação laboral do Autor mas a atribuição de novas tarefas resultante de alterações estratégicas na actividade da empresa. Alegaram ainda as Rés que as razões da necessidade da extinção do posto de trabalho e da impossibilidade prática da subsistência da relação laboral com o Autor constam na decisão do despedimento e tiveram como fundamento a redução drástica da procura, o que provocou a redução da produção quer de construção nova quer de novos empreendimentos imobiliários, resultando dessa redução graves problemas financeiros da empresa com dificuldades no cumprimento dos compromissos salariais e fiscais, situação que exigia a redução do quadro de pessoal da Ré como condição da sua viabilização e, por essa razão, foi necessário extinguir um posto de trabalho de engenheiro civil na A..., S.A. sendo o Autor o engenheiro civil com menor antiguidade na empresa, no posto de trabalho e na categoria profissional, tendo sido posta à disposição do Autor a compensação devida. Terminam pedindo que as Rés G..., SA. e L..., SA. sejam julgadas partes ilegítimas e absolvidas da instância e que seja julgada procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar o despedimento por extinção do posto de trabalho e absolvida a Ré, ou as Rés do pedido. Respondeu o Autor, alegando que entre as Rés existe uma relação societária de participações recíprocas de domínio ou grupo com estruturas organizativas comuns e as próprias Rés reconheceram que, em determinados momentos da relação de trabalho entre o Autor e a A..., S.A., esta designou como entidade beneficiária uma sociedade diferente, dentro do universo das sociedades participadas por aquela, razão pela qual, face à relação material controvertida como apresentada pelo Autor, as Rés tenham interesse em contradizer, sendo manifesta a legitimidade processual das Rés. Relativamente à excepção da caducidade, em 06 de Julho de 2009 a Ré entregou ao Autor, impondo a sua aceitação, uma declaração de quitação para o contrato de trabalho sem termo e, logo aí, o Autor declarou que recebia esse documento sem prejuízo de impugnação judicial, devolvendo, de imediato, o cheque que acompanhava aquela declaração sem receber ou levantar a quantia nele mencionada, referindo expressamente não aceitar o despedimento e pedindo que lhe fossem pagos tão somente os créditos laborais que lhe eram devidos e independentes da compensação pela extinção do posto de trabalho e foi nessa sequência que a Ré A..., S.A. o informou que iria proceder à transferência bancária de 8.629,83 €, sendo que poderia não o ter feito se entendia que tal não era devido ao Autor. Termina pedindo sejam julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade passiva e da caducidade. Realizou-se a audiência preliminar, na qual o Tribunal de 1ª instância julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade das Rés G..., SA. e L..., SA. e da caducidade do direito do Autor impugnar o despedimento. Foi seleccionada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, não tendo sido deduzidas quaisquer reclamações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a gravação da prova aí produzida, tendo aquele Tribunal de 1ª instância respondido à matéria de facto constante da base instrutória. Não houve quaisquer reclamações. Seguidamente foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão: «Nos termos expostos, o Tribunal decide julgar a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: a) Declarar ilícito o despedimento efectuado por iniciativa da Ré «A…, S. A» na pessoa do Autor N...; c) Condenar a Ré «A…, S. A» a pagar ao Autor N... as retribuições vencidas desde 22 de Junho de 2009 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, com dedução das importâncias que o Autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não tivesse ocorrido o despedimento e, se for o caso com dedução do subsidio de desemprego recebido pelo Autor; d) Condenar a Ré «A..., SA.», a título de indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao Autor N... o montante de 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão judicial; e) Condenar a Ré «A..., SA.», a pagar ao Autor N..., o montante de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais; f) Condenar a Ré «A..., SA.», a pagar ao Autor N... juros de mora à taxa legal de 4% incidentes sobre as quantias arbitradas em b), c), d) e e), prestações já vencidas, desde a citação até ao pagamento efectivo e integral e sobre as prestações vencidas após a citação contados desde a data de vencimento de cada uma delas até pagamento efectivo e integral; g) Absolver a Ré «A..., SA.» do demais contra si peticionado pelo Autor N...: h) Absolver as Rés «G..., SA. A» e «L…, S. A:» do pedido; i) Condenar a Ré «A..., SA.» e o Autor N... no pagamento dos respectivos decaimentos, 73,49% e 26,51%, respectivamente.». Inconformado com esta sentença, na parte em que absolveu as Rés G..., S.A. e L..., S.A., dela interpôs recurso o Autor, a fls. 656 dos autos, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1ª) As sociedades anónimas G... SA., “ L..., SA” e “A..., SA, são sociedades coligadas nos grupos “ LL...” e “ G…”, sendo a “G…, S.A., a sociedade dominante do grupo e dominadas as sociedades “ L...” e “A...” e todas as sociedades, pelas suas participações societárias e órgãos de gestão, encontram-se enquadradas nos arts. 481º e segs do Código das Sociedades Comerciais. 2ª) O enquadramento legal referido na conclusão primeira e o regime de solidariedade entre a “A..., S.A.” a “G..., S.A.” e a “ L..., SA” já haviam sido reconhecidos no despacho saneador, tendo sido ali definido que o regime de responsabilidade das Rés estava sujeito ao artigo 334º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro e pelo regulado no artigo 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. 3ª) Existindo norma expressa e especial do Código de Trabalho de 2009 - o seu artº 334º-, que previa a responsabilidade solidária do empregador (a sociedade dominada “A...,S.A.”) e da sociedade anónima dominada “L..., S.A.” e da sociedade dominante “ G..., S.A.”, pelos créditos emergentes do contrato celebrado com o empregador, tal responsabilidade não podia ser afastada pela sentença recorrida com fundamento em o ora recorrente não ter alegado, nem demonstrado, que lhe tinha sido comunicado por escrito pelo empregador “A...” qualquer transferência do contrato de trabalho para qualquer empresa do “ Universo LL...”. 4ª) Estando o julgador vinculado ao conhecimento e aplicação das normas legais, nos termos dos arts. 664º do C.P.C e do artº 1º nº2 do C.P.T. e podendo o trabalhador acionar diretamente qualquer das sociedades integrantes do grupo a que pertence o empregador, por força da aplicação do artº 334º do C.T., não podia a sentença recorrida afastar essa responsabilidade solidária das rés pelos créditos emergentes da cessação ilícita do seu contrato de trabalho, alegando não ter sido celebrado qualquer contrato de transferência do contrato de trabalho celebrado para as sociedades anónimas coligadas em relação de participações recíprocas de domínio e de grupo. 5ª) A sentença recorrida violou por erro de interpretação na aplicação do direito, os arts 334º do Código de Trabalho e 481.º e segs do Código das Sociedades Comerciais e deve, nessa medida, ser anulada nessa parte, quando absolveu as Rés “G... S.A.” e “L..., S.A.”, pelos créditos emergentes de cessação ilícita do seu contrato de trabalho com a “A... S.A.”. Termos em que deve ser alterada a parte da sentença recorrida onde se absolveu as Rés “ L...” e “G...”do pedido da sua condenação pelos danos causados ao recorrente pela cessação ilícita do seu contrato de trabalho com a “A...” e condenar-se as mesmas Rés solidariamente ao pagamento dos créditos emergentes devidos ao ora recorrente pela cessação ilícita do seu contrato de trabalho, anulando-se, nessa parte a decisão recorrida, com o que Vªs Excelências, Venerandos Desembargadores, farão a costumada justiça, dando provimento ao recurso interposto. Também A Ré A..., S.A., interpôs, a fls. 672, recurso, tanto da aludida sentença, como de despacho que havia sido proferido em acta de audiência e em que o Sr. Juiz indeferira requerimento que, então, formulara, de junção aos autos de elementos de apoio utilizados por uma testemunha que estava a ser ouvida, apresentando alegações que termina mediante a formulação de conclusões que, no que respeita ao recurso da sentença são as seguintes: A. A sentença recorrida, faz aplicação dos critérios definidos pelo art. 359.2, alíneas a) e b) do Código do Trabalho no sentido de discutir e pôr em causa e exercer censura sobre as medidas concretas de gestão da Ré. B. Ao fazer tais considerações e apreciar valorando factos técnicos e decisões de gestão quer da Ré A... quer do grupo de empresas de que faz parte, a sentença recorrida aplica as normas contidas nas citadas disposições legais em sentido que manifestamente viola as normas que constituem direitos liberdades e garantias fundamentais constantes dos arts 61.1 (liberdade da iniciativa económica privada) e 80.c) (princípio da liberdade de iniciativa e de organização empresarial) da Constituição da República. C. Igual violação é praticada pela sentença recorrida, ao aplicar e interpretar as citadas normas do artigo 359, alíneas a) e b) do Código do Trabalho, quanto ao art. 81.f) CRP (função do Estado de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas) ao fazer prevalecer, sem que esteja justificada por qualquer critério de ponderação o direito individual prima facie do Autor a manter o posto de trabalho, sobre o direito da Ré e do grupo de empresas de que faz parte, a tomar as decisões de gestão que lhe permitam continuar no mercado em condições de concorrência e a manter a capacidade de gerar emprego, dessa forma protegendo a sustentabilidade dos demais postos de trabalho dos demais trabalhadores que emprega em todo o grupo. D. A sentença recorrida faz errada avaliação da prova quando se permite concluir que o custo/mês associado à contratação da direcção técnica do Monte Laguna pela I… foi de! 15.700,00, subentendendo que seria superior ao custo associado à utilização do Autor, quando é certo que o Autor, nessa altura desempenhava funções noutra 14obra. A conclusão da sentença subentende também que a eficiência e produtividade de uma eventual direcção técnica da obra pelo Autor era equivalente à da I…, o que contudo não está demonstrado nem a conclusão da sentença enuncia. E. A sentença faz errada apreciação da prova quando diz que a Ré tomou decisões que contribuíram para aumentar os custos de produção porque no empreendimento "L Orangerie", após o Autor ter exercido as funções de fiscalização desde finais de Abril de 2008, em 09 de Junho de 2008 foi contratada a empresa «E…» pelo valor mensal de 19.560,00! (dezanove mil quinhentos e sessenta euros). F. A prova gravada impõe a decisão contrária porque: G. O Autor apenas terá exercido algumas funções de fiscalização enquanto a E… não iniciou a fiscalização da L’Orangerie numa fase em que a obra estava ainda em fundações e na estrutura. H. Segundo o depoimento da testemunha R… (ficheiro 20110302143258) esta, ao entrar na obra ao serviço da E…, em 13.07.2008, encontrou o Autor a representar o dono da obra mas não sabe com que funções aos 3m41s); tenho registo de ter trabalhado um mês com ele (o Autor) e (o Autor) “o que fez foi passar informação para a aminha empresa”; (quando a testemunha iniciou trabalho na obra esta estava em início de escavação e estrutura (aos 18m 33s). I. A decisão contrária é imposta pelo depoimento da testemunha Eng. J… que no seu depoimento constante do ficheiro 20110302144648 diz, aos 09m09s: “o contrato que tínhamos com a E… envolvia a permanência de dois técnicos em exclusividade na obra, no caso, o Eng. R… e o Sr. F…, a presença semanal do Eng. J… para as instalações especiais e, na fase final, a nível de colaboração nos arranjos exteriores, e o contrato previa também o apoio de staff da S…, proprietária da E…, que se desenvolveu em situações pontuais quando eram necessários esclarecimentos mais profundos.” J. Também não é possível concluir que o facto de o Autor ter feito um orçamento para a construção do empreendimento Jardins Vitória no valor de ! 9.500.000,00 e de a Ré ter dado a construção da obra, de empreitada à E..., SA, de que resultou um desvio de ! 71.960,30 relativamente àquele valor orçamentado tenha sido uma decisão que contribuiu para aumentar os custos de produção. Não foi provado que a elaboração do orçamento tivesse o pressuposto de que seria o Autor a dirigir a obra ou que a obra viesse a ser executada directamente pela Autora; nem ficou provado que, a ser a obra dirigida pelo Autor este viesse a cumprir o orçamento; finalmente porque o desvio verificado representa apenas 0,75% do valor orçamentado, o que não é significativo. K. A prova resultante dos documentos juntos aos autos, bem como das gravações dos depoimentos impõem ainda que se não dê como provado que a crise económica que assola o país e a Europa não teve grande repercussão na actividade do Grupo LL.... L. Na realidade, consoante resulta do depoimento da testemunha P…, gravado no ficheiro 20110302143258, a partir dos 07m50s, o número de unidades imobiliárias vendidas pela Ré A... foi: 108 em 2007, 18 em 2008, 17 em 2009 e 12 em 2010. Nos mesmos períodos, ficaram por vender 113 unidades em 2007, 152 em 2008, 135 em 2009 e 123 em 2010. Que não estão a construir novas unidades porque não se vende. M. Da mesma forma, do depoimento do Eng. J… (ficheiro 20110105144648), aos 13m20s, consta que em Maio de 2009 a A... não tinha mais obras e que, a partir daí, a actividade cessou. N. Quanto à evolução do cash flow regista-se no ficheiro 20110302152810, a 01m54s do seu início: o cash flow (da A...) foi sempre numa linha descendente: em 2007, ! 4.198.000; em 2008, ! 1.896.000; em 2009, ! - 200.531; em 2010, ! -641.409. O. E que para fazer face aos sucessivos cash flows negativos, tiveram que recorrer a outras empresas do grupo e à banca. Assim, o endividamento acumulado em 2010 era de 140 milhões de euros a prazos de 1 e 2 anos. P. Que, em 2010, o endividamento acumulado à banca era de 40 milhões de euros, a prazos de 3 meses, 1 ano e 2 anos à CGD, BCP, BPI e Banco Popular (mesmo ficheiro, aos 07m50s). Como não têm meios para pagar, vão renegociando a dívida. Q. Também consta da Relatório e Contas relativo a 31 de Dezembro de 2008 que, nesse ano, os proveitos da A... diminuíram 33% relativamente ao ano anterior; e que o volume de negócios da empresa mãe L... SA teve, relativamente ao ano anterior, uma queda de 77,9%. R. Perante este quadro fáctico de prejuízos sucessivos da exploração da Ré e do Grupo de empresas em que se integra, de cessação da produção de unidades novas por falta de vendas, de acumulação de unidades em stock que o mercado não absorve e do encerramento efectivo da Ré A..., é evidente que é impossível, na prática, manter a relação de trabalho. S. Não existiu nem foi provado nos autos qualquer conduta culposa da sociedade Ré que a levasse à situação de não poder, na prática, manter a relação de trabalho com o Autor. Antes tal situação deriva directamente da retracção do mercado e do consequente excesso de unidades construídas para venda. T. Para além das violações das normas constitucionais, a sentença recorrida viola as normas dos artigos 367 e, por remissão , do art. 359.2 e 368.1.a) e b), todos do Código do Trabalho Termos em que a) deve ser julgado procedente por provado o recurso interposto do despacho proferido em audiência de julgamento que indeferiu a junção aos autos dos documentos de que se serviu a testemunha Portaria n.º.. como auxiliar do seu depoimento, tomando em conta os elementos constantes dos mesmos para a prova dos factos discutidos em juízo; b) deve ser julgado procedente o recurso da sentença proferida a final, revogando-se a sentença da primeira instância e substituindo-se por outra que julgue a acção improcedente por não provada. Com o que se fará J U S T I Ç A ! Na sequência deste recurso, veio o Autor a fls. 700 interpor recurso subordinado, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1ª) A compensação por extinção do posto de trabalho, tem que ser colocada à disposição do trabalhador, nos termos dos artigos 366º nºs 1 e 2, 368º nº 5 e 372º, todos do C.T. , respeitando todos os créditos exigíveis, sob pena de ilicitude do despedimento. 2ª) O empregador, para colocar à disposição do trabalhador os créditos exigíveis e vencidos, tem de efetuar as comunicações e observar os prazos previstos nos art.ºs 369.º a 371.º do C.T.. 3ª) Se o empregador comunica o pré-aviso de despedimento do trabalhador, ratificando anterior ato praticado por uma pessoa (sua empregada ou não) sem poderes para comunicar o pré-aviso de despedimento, a ratificação da comunicação do pré-aviso de despedimento, como ato que prejudica necessariamente o trabalhador visado, diretamente interessado na ratificação, só produz os seus efeitos a partir da data de ratificação, no caso, a partir de 1.6.2009. 4ª) Tendo a sentença recorrida considerado que o ato de ratificação podia ter efeitos retroativos em relação ao trabalhador e que tal ratificação não o prejudicava, não teve em consideração que a extinção do posto de trabalho do ora recorrente só podia ter tido lugar em16.7.2009 e não em 6.7.2009. 5ª) O empregador, no caso a “ A...”, não colocou à disposição do trabalhdor a compensação legalmente exigida pela extinção do posto de trabalho do ora recorrente, reportada a 16.7.2009, pelo que, verificado tal circunstancialismo deveria, desde logo, a sentença recorrida considerar ilícito o despedimento do recorrente, nos termos dos artigos 366º n.ºs 1. e 2., 368.º n.º 5. e 372º, todos do C.T 6ª) Pelo que a sentença na parte em que se recorre, por erro de interpretação na aplicação das normas legais, deve ser revogada por violação dos arts. 258.º, 260.º n.º 1. e 268.º n.º 2. do C. C. e dos artigos 366.º n.º 1. e 2., 368.º n.º 5., 369.º n.º1., 370.º n.ºs 1. e 3., al. b), 372º, do C.T. . Termos em que, deve ser revogada a decisão recorrida na parte de que se recorre e considerar-se ilícito o despedimento do ora recorrente, face à violação dos invocados preceitos legais, assim se fazendo a costumada justiça. Contra-alegaram, quer o Autor em relação ao recurso interposto pela Ré A..., S.A., quer esta em relação ao recurso subordinado interposto pelo Autor, quer as Rés L..., S.A. e G..., S.A. em relação ao recurso inicialmente deduzido pelo Autor, concluindo cada um pela improcedência do recurso da parte contrária. A requerimento do Autor, o Sr. Juiz proferiu despacho de rectificação da sentença recorrida determinando que onde, na parte decisória, se lê: «a) Declarar ilícito o despedimento efectuado por iniciativa da Ré «A..., SA.» na pessoa do Autor N...; c) Condenar a Ré «A..., SA.» a pagar ao Autor N... as retribuições vencidas desde 22 de Junho de 2009 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, com dedução das importâncias que o Autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não tivesse ocorrido o despedimento e, se for o caso com dedução do subsidio de desemprego recebido pelo Autor; d) Condenar a Ré «A..., SA.», a título de indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao Autor N... o montante de 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão judicial; e) Condenar a Ré «A..., SA.», a pagar ao Autor N..., o montante de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais; f) Condenar a Ré «A..., SA.», a pagar ao Autor N... juros de mora à taxa legal de 4% incidentes sobre as quantias arbitradas em b), c), d) e e), prestações já vencidas, desde a citação até ao pagamento efectivo e integral e sobre as prestações vencidas após a citação contados desde a data de vencimento de cada uma delas até pagamento efectivo e integral; g) Absolver a Ré «A..., SA.» do demais contra si peticionado pelo Autor N...: h) Absolver as Rés «G..., SA. A» e «L…, S. A:» do pedido; i) Condenar a Ré «A..., SA.» e o Autor N... no pagamento dos respectivos decaimentos, 73,49% e 26,51%, respectivamente.» Passe a ler-se: «a) Declarar ilícito o despedimento efectuado por iniciativa da Ré «A..., SA.» na pessoa do Autor N...; b) Condenar a Ré «A..., SA.» a pagar ao Autor N... as retribuições vencidas desde a data do despedimento (06 de Julho de 2009) e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, com dedução das importâncias que o Autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não tivesse ocorrido o despedimento e, se for o caso com dedução do subsidio de desemprego recebido pelo Autor; c) Condenar a Ré «A..., SA.», a título de indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao Autor N... o montante de 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão judicial; d) Condenar a Ré «A..., SA.», a pagar ao Autor N..., o montante de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais; e) Condenar a Ré «A..., SA.», a pagar ao Autor N... juros de mora à taxa legal de 4% incidentes sobre as quantias arbitradas em b), c), d) e e), prestações já vencidas, desde a citação até ao pagamento efectivo e integral e sobre as prestações vencidas após a citação contados desde a data de vencimento de cada uma delas até pagamento efectivo e integral; f) Absolver a Ré «A..., SA.» do demais contra si peticionado pelo Autor N...: g) Absolver as Rés «G..., SA. A» e «L…, S. A:» do pedido; h) Condenar a Ré «A..., SA.» e o Autor N... no pagamento dos respectivos decaimentos, 73,49% e 26,51%, respectivamente.». Admitidos os recursos pelo Tribunal “a quo” e remetidos os autos a esta 2ª instância, o Relator proferiu despacho a fls. 771, não admitindo o recurso interposto pela Ré A..., S.A. sobre o despacho que havia sido proferido em audiência de julgamento e em que o Sr. Juiz lhe indeferira requerimento que, então, formulara, de junção aos autos de elementos de apoio utilizados por uma testemunha que estava a ser ouvida. Mantida a admissão dos demais recursos, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do Cód. Proc. Trabalho, tendo a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso interposto pela Ré A..., S.A., na parte em que o Tribunal “a quo” fez uma avaliação da gestão desta Ré e, bem assim, da sua eficácia e produtividade, por lhe não ser legítimo fazer esse tipo de apreciação. Entende, ainda assim, que, a manter-se a matéria de facto considerada como provada, se deve concluir pela ilicitude do despedimento do Autor, mantendo-se, nessa parte, a sentença recorrida. Quanto aos recursos apresentados pelo Autor, conclui no sentido de não merecer provimento o recurso que propugna pela condenação solidária das Rés, uma vez que a matéria de facto provada não permite extrair essa ilação, entendendo que também não merece provimento o recurso subordinado. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. Questões a apreciar: Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que limitam o seu objecto, salvo a análise de questões oficiosas de que cumpra conhecer, são colocadas à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: Atinentes ao recurso interposto pela Ré A..., S.A. · Errada avaliação da prova pelo Tribunal “a quo”; · Violação dos artigos 61º n.º 1, 80º al. c) e 81º al. f) da Constituição da República Portuguesa pela sentença recorrida; · Impossibilidade de manutenção da relação laboral com o Autor Atinentes aos recursos, principal e subordinado, interpostos pelo Autor: § Responsabilidade solidária de todas as Rés pelos danos causados ao Autor, pela cessação ilícita do seu contrato de trabalho e pelo pagamento dos créditos emergentes da sua cessação ilícita; § Ilicitude do despedimento do Autor a partir de 1 de Junho de 2009, data de ratificação pela Ré da comunicação de pré-aviso de despedimento e não a partir de 15 de Maio de 2009, data do pré-aviso de despedimento emitido por quem não detinha poderes de representação para o efeito. II – Fundamentação De Facto: Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A Ré “A…, S. A.” é uma empresa detida a 100% pela “G..., SA.”; 2. Em 8 de Março de 2006 o Autor assinou uma “Oferta de Incorporação do Grupo LL...” para exercer funções de Director de Obra; 3. Em 26 de Abril de 2006 o Autor e a Ré A... subscreveram o acordo denominado “contrato de trabalho por tempo indeterminado” que constitui o documento nº 3 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. A transferência do contrato celebrado pelo Autor com a “A...”, em benefício de uma empresa participada, directa ou indirectamente, pelo Grupo G...” implicaria, por outro lado, a transferência dos direitos adquiridos a título individual pelo Autor a partir da data do início do contrato, nomeadamente todos os direitos decorrentes da Legislação aplicável, conforme consta da cláusula 17ª do mesmo contrato. 5. Em 26 de Abril de 2006, o Autor iniciou o exercício das funções contratualizadas na construção do empreendimento “Monte Laguna”, exercendo concretamente as funções de Director de Obra; 6. Em 29 de Maio de 2006, o Autor foi informado pelo Director de Construção através de circular redigida em papel timbrado da “LL... Algarve”, de uma proposta de organograma da Empresa onde é colocado na área da produção, sob a sigla “Direcção de Obra 2”; 7. Em Julho de 2006 o Autor apresentou ao administrador Delegado do Grupo “G…, SA”, R…, a pedido deste, um orçamento por si elaborado para a construção de um novo empreendimento denominado “Jardins Vitória”; 8. Em 10 de Setembro de 2006 o Autor dirigiu à Administração da Ré A... a mensagem com o teor do documento nº 8 da petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido; 9. A 17 e Janeiro de 2007, a Ré “L..., , SA” assinou com a empresa externa “E... - SA”, um contrato de empreitada relativo aos “Jardins Vitória” pelo preço orçado de 9.500.000 € (nove milhões e quinhentos mil euros); 10. Através do contrato de empreitada referente à construção destes “Jardins Victória”, o Autor foi designado como representante da Ré “L…, S.A”, tendo ali exercido as funções de fiscalização da obra (Doc. nº 11, fls. 10, cláusula nona do contrato de empreitada); 11. Em 03 de Julho de 2007 a Directora Jurídica e de Recursos Humanos, Dra. H… enviou ao Autor o “memo” com o teor do documento nº 13 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido; 12. A Direcção Imobiliária mencionada no documento nº 13 junto com a petição inicial opera com todas as empresas do grupo nomeadamente as Rés; 13. O custo por mês associado à contratação da direcção técnica da obra “Monte Laguna” pela “I…” foi de 15.700,00€ + IVA o que perfez um total de 18.997,00 € por mês (dezoito mil novecentos e noventa e sete euros); 14. Em Agosto de 2007 bem como em Abril de 2008 e em Fevereiro de 2009, foram divulgados novos organograma do “Grupo LL...” e o Autor aparece integrado na “área imobiliária”, cujo Director o engenheiro J… é trabalhador da empresa Ré “L…, S.A”; 15. Nos organogramas referidos em 14) o Autor surge incluído no quadrado da fiscalização de obra tal como os técnicos M… e S…, ambos da empresa Ré L...; 16. As funções referidas em 10) foram exercidas pelo Autor até 14 de Outubro de 2008, data da recepção provisória do empreendimento Jardins Victória. 17. Já anteriormente, em 3 de Março de 2008, foi celebrado um contrato de empreitada entre a empresa “U…, SA”, dependente a 100% da Ré “A...” e a empresa externa “E...”, como executante da empreitada, para construção do novo empreendimento denominado “L´Orangerie”; 18. Nos termos da cláusula nona desse contrato de empreitada (Doc nº 21, fls. 11) celebrado pela “U…, S. A.”, refere-se: “1.A Dona de Obra nomeará o seu representante em obra no prazo de 15 dias após a assinatura do contrato de empreitada; 2. Será através do representante que serão transmitidas as instruções da Dona de Obra e outras comunicações para o EMPREITEIRO e será aquele o responsável pela supervisão do avanço dos trabalhos efectuado pelo EMPREITEIRO no local da obra em representação da DONA DA OBRA, incluindo neste a fiscalização da empreitada”; 19. Em 9 de Junho de 2008, a “U…” contratou a empresa externa “E…” para exercer funções de fiscalização da obra “L’ Orangerie”, que foram realizadas pelo Eng. R… da “E…”, com um custo mensal de 16.300,00 + 20% IVA num total de 19.560.00 € mês; 20. A 12 de Janeiro de 2009, a funcionária da Ré “L…, S.A”, M…, deu conhecimento ao Autor e a outros funcionários das Rés “A...” e “L..., SA” que se iria iniciar uma acção de formação em 14.1.2009 na área de fiscalização de obras e detecção de patologias na construção; 21. O Autor, dada a referida comunicação em 14.1.2009 frequentou a mencionada acção de formação que decorreu na sala Clube Náutico da Marina de Vilamoura durante dois dias por semana por um período de 5 semanas; 22. À data de 15 de Maio de 2009, momento em que é notificado do pré-aviso de despedimento, o Autor desempenhava funções de acompanhamento e controlo de pequenas obras de reparação, realizadas no âmbito do período de garantia de obras já entregues aos clientes finais pelas Rés “A...” e “L…, S. A”; 23. A Ré “G..., SA.”, é uma sociedade portuguesa, (cujo capital social é detido a 50% pela “P S. L”. e a 50% pela “C…, S.A.E.T.V.E” ambas sociedades espanholas), tem sede em Portugal na Rua …, Vilamoura e como objecto social a Gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta do exercício da actividade económica e um capital social de 140.000.000,00€ (cento e quarenta milhões de euros); 24. A RÉ, “A...”, uma das sociedades cujas participações sociais são geridas pela “G..., SA.”, tem o capital social de 6.000.300.00 € e por objecto, como sociedade inserida no grupo, a indústria de construção civil, promoção imobiliária, administração de imóveis urbanos e turísticos, compra, venda e permuta de imóveis e compra para revenda dos imóveis adquiridos para esse fim; 25. A “L..., SA.” é uma sociedade participada a 100% pela “G…, SA” e tem como objecto social a compra e venda de móveis e imóveis, incluindo a revenda dos imóveis adquiridos para esse fim, bem com a urbanização, loteamento, construção e administração de bens imóveis próprios ou alheios, elaboração de estudos e projectos e prestação de serviços relativos à actividade imobiliária, exploração de actividades hoteleiras e de golfe e um capital social de 82.335.000.00€ (o valor actual é € 9.250.000,00, sendo de € 7.500.000,00 à data da propositura da acção; 26. A “U…, S. A.” é uma sociedade participada a 100% pela Ré “A...” tem o capital social dominante na titularidade da 1ª RÉ e como objecto social a indústria da construção civil, empreitadas de obras públicas e particulares, urbanizações, concepção, edificação e exploração de empreendimentos turísticos e imobiliários, a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos imóveis adquiridos para esse fim, com um capital social de 50.000,00 € (cinquenta mil euros); 27. A “S… S.A”, é uma sociedade participada a 100% pela “L…, S.A.” com um capital de 54.890.000,00€ tem por objecto o estudo, projecto, desenvolvimento, execução e comercialização de empreendimentos imobiliários para habitação, turismo, indústria ou outros fins e, ainda a aquisição para revenda e a administração de bens imóveis; 28. A “M…, S.A.”, é uma sociedade participada a 100% pela “L…, S.A.” tem um capital social de 973.050,00 € e por objecto a realização de urbanizações, construção de edifícios, compra e venda de imóveis, bem como a revenda dos adquiridos para esse fim, exploração e administração de unidades hoteleiras e similares; 29. O Conselho de Administração da “G..., SA.” era constituído em Março de 2006 e à data de 5 de Junho de por sete administradores a saber: - EB…, - JP…, - AV…, - JG…, - JS…, - JG… -representante da “P… S.L. E.T.V.E.” o administrador RG… conforme (Doc. nº 28, fls. 2 a 13); 30. O Conselho de Administração da Ré “A...” era constituído em Março de 2006 e à data de 5 de Junho de 2009 por sete administradores a saber: - EB… - JP… - AV… - JG… - JS… - JG… e - representante da “P…., S.L. E.T.V.E.” o administrador R…; 31. O Conselho de Administração da sociedade “L…, S A” era constituído em Março de 2006 e à data de 5 de Junho de 2009 pelos administradores: - EB…, - JP…, - AV…, - JG…, - J…, -JG… - R… em representação da “P…, S. L. E.T.V.E.”; 32. O Conselho de Administração da sociedade “S… S. A.” era constituído em Março de 2006 e à data de 5 de Junho de 2009 pelos administradores: - EB…, - JP…, - AV…, - JG…, - JS…, - JG… e - R… em representação da “P…, S. L. E.T.V.E.”; 33. O Conselho de Administração da sociedade “U… S.A.” era constituído em Março de 2006 e à data de 05 de Junho de 2009 pelos administradores: - EB…, - JP…, - AV…, - JG…, - JS…, - JG… e - R… em representação da “P…, S. L.”; 34. O Conselho de Administração da sociedade “M… S. A.” era constituído em Março de 2006 e à data de 5 de Junho de 2009 pelos administradores; - EB…, - JP…, - AV…, - JG…, - JS…, - JG… e - R… nomeado pela sociedade “P…, S. L. E.T.V.E.” para exercer o cargo em nome próprio. 35. Em 5 de Julho de 2009,véspera da cessação do contrato do Autor segundo o aviso que lhe foi remetido, a Ré “A...” tinha um quadro de pessoal constituído por oito funcionários, designadamente: - 2 engenheiros civis; - 1 engenheiro técnico civil, - 1 desenhador; - 2 administrativos; - 1 manobrador de máquinas; - 1 funcionário polivalente; 36. Na página da internet do grupo “LL...” encontram-se mencionadas os seguintes empreendimentos futuros: - O Vilamoura Central Park em duas fases com um total de 63 moradias duplex em banda; - A Aldeia Hípica com zonas residenciais e comerciais, sendo a zona residencial composta por moradias V1, V2 e V3; - A cidade Lacustre a desenvolver nos próximos anos em Vilamoura garante uma integração no meio envolvente numa área total de 1.680.000 m2, com uma área residencial, uma área comercial e uma zona turística, com 14000m2 de zonas comerciais e hotéis de 5 estrelas; 37. Em 5 de Fevereiro de 2009, a Ré “A..., SA” através da adjudicação n.º 61 entregou à empresa “M…, S.A.” a execução de um empreendimento para execução de infra-estruturas do “Mato do Santo Espírito”, em Tavira; 38. Em 28 de Maio de 2009, a marca “LL...” através da adjudicação n.º 302 entregou a execução de um Projecto de Segurança e Incêndios para o empreendimento Al-Sakia à empresa V…, Lda, o qual vai ser elaborado por engenheiros civis desta última empresa; 39. O Autor foi notificado em 15.05.2009 pela Directora Jurídica e de Recursos Humanos, Drª E…, através de ofício de 14.5.2009, que a empresa «A... , S A» tinha necessidade de extinguir o posto de trabalho de Engenheiro Civil e de o despedir por ter menor antiguidade na categoria profissional e menor antiguidade na empresa e que a extinção era “determinada por motivos de mercado, designadamente o decréscimo acentuado da procura de imóveis nos últimos meses, motivado pela crise aguda que o país e o mundo atravessam, facto que ditou que a produção tenha sido drasticamente reduzida. Tal circunstancialismo gera graves problemas financeiros à empresa que tem tido sérias dificuldades para cumprir os seus compromissos, designadamente salariais e fiscais, impondo-se a redução de pessoal para viabilizar a empresa.”; 40. Tendo o Autor respondido ao pré-aviso de despedimento considerando que o mesmo havia sido efectuado pela Directora Jurídica e de Recursos Humanos sem se saber se a mesma agira com poderes da empresa para o poder efectuar e que não se verificavam os fundamentos invocados pelo que não deveria ser extinto o posto de trabalho, declarando-se nulo e inválido o pré-aviso; 41. Por carta datada de 1 de Junho de 2009 o Administrador Delegado da Ré “A...”, ratificou o conteúdo do pré-aviso assinado pela Dra. H… e veio referir que a empresa vivia “momentos de grandes dificuldades financeiras pelo acentuado decréscimo de obras em curso e a iniciar... razão pela qual fomos forçados a implementar medidas drásticas de redução de custos para tentar viabilizar a empresa, medidas essas que incluem a extinção do posto de trabalho agora comunicada”... e que “esta empresa não contratou qualquer empresa externa para fazer fiscalização em obras que até à data estavam a ser fiscalizadas” (pelo Autor), acrescentando que “consideramos que o recurso ao outsorcing para proceder à fiscalização das poucas obras em curso é a medida adequada de gestão para enfrentar os sérios problemas que nos afectam, quer porque reduz directamente os encargos da empresa, quer porque permite ter esses encargos apenas e só na medida em que forem necessários...”; 42. Em 4 de junho de 2009, o Autor recebeu carta datada de 3.6.2009 registada com aviso de recepção na qual o Administrador Delegado da “LL... Algarve” lhe comunicava ter sido proferida decisão pela Ré “A..., S.A.” decidindo proceder à extinção do posto de trabalho de engenheiro civil e ao despedimento do Autor; 43. Na decisão de despedimento a Ré invocou: “Por motivos de mercado, designadamente o decréscimo acentuado da procura nos últimos meses, motivada pela crise aguda que o país e o mundo atravessa, a produção foi drasticamente reduzida. Esta situação tem gerado graves problemas financeiros à empresa que tem tido sérias dificuldades para cumprir os seus compromissos, designadamente salariais e fiscais, pelo que se impõe a redução do quadro de pessoal para viabilizar a empresa. Tal redução pode e deve ser efectuada pela extinção de posto de trabalho de engenheiro civil e, consequentemente pelo despedimento do trabalhador titular do posto de trabalho a extinguir. Assim, e nos termos do disposto nos artigos 367º e ss. Do Código do Trabalho, decide-se pela extinção do posto de trabalho de Engenheiro Civil na empresa A..., SA. e, consequentemente, pelo despedimento do trabalhador Eng. N... na qualidade de titular do posto de trabalho ora extinto. Nos termos do disposto no artigo 368º do Código do Trabalho, os motivos indicados não são devidos a uma actuação culposa do trabalhador ou do empregador, é praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho uma vez que não há quaisquer tarefas de que se possa incumbir o trabalhador a despedir de acordo com a sua habilitação, não se verifica a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto e não se aplica o regime para o despedimento colectivo. Foi feita a comunicação a que alude o artigo 369º do Código do trabalho e o trabalhador a despedir, de entre os titulares de idêntico posto de trabalho, detém a menor antiguidade na categoria profissional e a menor antiguidade na empresa. Em virtude do presente despedimento por extinção do posto de trabalho é posta à disposição do trabalhador despedido, por cheque e na data da cessão do contrato, a compensação devida nos termos do artigo 366º do Código do Trabalho, no montante de € 12.887,13 (doze mil oitocentos e oitenta e sete €uros e treze cêntimos) a que acrescerão os créditos laborais devidos, sendo que o respectivo contrato deixará de produzir efeitos no dia 6 de Julho de 2009. Esta decisão é notificada ao trabalhador e à ACT, nos termos do disposto no nº3 do artigo 371º do Código do Trabalho. Vilamoura, 2 de Junho de 2009 – R… Administrador Delegado”; 44. Vindo a Ré “A...” a entregar ao Autor, em 6.7.2009, uma “Declaração de Quitação para o contrato de trabalho sem termo”, um recibo de vencimento no valor de 8.629,83 € e um cheque do Banco Popular emitido por esta Ré, com o número … sobre a conta nº …, no montante de “21.516,96 €” que o Autor recebeu sem prejuízo de impugnação judicial; 45. Cheque que o Autor devolveu no dia seguinte, 7.7.2009, à Ré “A...”, por carta registada com aviso de recepção, acompanhada de fax com o teor da carta remetida, na qual referiu expressamente não aceitar o despedimento e pedia que lhe fosse passado novo cheque de montante equivalente aos créditos laborais em dívida pela Ré “A...”; 46. Em 14 de Julho de 2009 o Autor recebeu carta datada de 13.7.2009 registada da “LL... Algarve – A..., SA.”, assinada pela Directora Jurídica e Recursos Humanos, H…, a informar que irá proceder à transferência bancária no valor de 8.629,83 € a favor do Autor; 47. O Autor auferia à data do despedimento 4 037,60 € (quatro mil e trinta e sete euros e sessenta cêntimos) acrescidos de compensação I.H.T. (Isenção de Horário de Trabalho) de 1 009,40 € (mil e nove euros e quarenta cêntimos), subsídio de alimentação diário de 6,41 € (seis euros e quarenta e um cêntimos); 48. No mês de Maio de 2009 o Autor foi alvo dos descontos mencionados no documento nº 42 junto da petição inicial, tendo recebido o vencimento líquido de € 3.338,61 (três mil trezentos e trinta e oito euros e sessenta e um cêntimos); 49. Em Março de 2006, no jornal Expresso e através da empresa externa de recursos humanos a “Q…”, que trabalha para as Rés, foi anunciado um concurso para admissão de engenheiros civis para o empreendimento da “LL...” em Vilamoura; 50. O Autor concorreu àquele lugar, tendo ficado aprovado e sido admitido, celebrando primeiro um acordo de oferta de incorporação no chamado de “Grupo LL...” e posteriormente um contrato individual de trabalho com a Ré “A...”; 51. Em Dezembro de 2007, foi publicado um anúncio no Jornal “Expresso” e divulgado na Internet através da empresa externa “Q…, SL”, para recrutamento de mais um engenheiro civil para a “LL...”, para responsável pela fiscalização do grupo, tendo chegado a serem feitas as entrevistas embora, depois, ninguém tenha sido contratado; 52. As Rés, em algumas das empresas do grupo aumentaram a retribuição dos seus funcionários durante o ano de 2009; 53. Todos os funcionários que trabalhavam no edifício da A... foram transferidos para a sede da Ré sociedade “L…, S. A”; 54. O pedido do orçamento referido em 7) foi efectuado para avaliar se, numa perspectiva comercial, compensaria efectuar directamente a obra ou se a ré A... deveria lançar concurso para a empreitada geral de construção do empreendimento, e para efeitos de orçamentação de custos da empresa para 2007 e respectivo cronograma de tesouraria”; 55. Em 10 de Agosto de 2006, a Administração da empresa A..., através do Administrador Delegado R…, informou o autor, pelo e-mail que figura como documento n.º 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que pretendia propor ao Conselho Directivo a aprovação e início da promoção do empreendimento “Jardins Vitória” com um orçamento global de 9,5 Milhões de Euros, e questionou o Autor sobre se ele podia comprometer-se com esse valor”; 56. O e-mail plasmado no aludido documento n.º 7 tinha como objectivo o valor da obra, tal como projectada, ter um custo global de construção estimado em 9,5 Milhões de Euros, valor que deveria ser defendido perante o Comité de Direcção e perante os eventuais empreiteiros da obra”; 57. A 20 de Setembro de 2006, o autor enviou para aprovação do referido Administrador Delegado o documento n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que consistia num cronograma financeiro e orçamento relativo ao empreendimento dos “Jardins Vitória”, no valor de € 7.851.239,67 + IVA, que perfaz um total de 9,5 Milhões de Euros”; 58. No entanto, o documento aprovado pela Administração, para efeitos de orçamentação de custos da empresa para 2007, relativo ao empreendimento “Jardins Vitória” foi o constante do documento n.º 10 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que, tendo o mesmo valor para a execução da obra, surgiu com um cronograma diferente e com o comentário de que a obra seria “a executar por terceiros”; 59. A empresa externa “E..., S A”comunicou a J…, director da Direcção Imobiliária da LL..., e ao autor, o e-mail que consta no documento n.º 12 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, em que é indicada a listagem dos trabalhos a mais e a menos acordados entre a LL... e a E..., respectivamente nos montantes de € 170.228,56 e € 98.268.26; 60. O autor exerceu as funções mencionadas em 10) nos “Jardins Vitória”, bem como prestou apoio às vendas, preparando vistorias/reparações em fracções a entregar ou entregues aos clientes”; 61. O “memo” referido em 11) veio na sequência da extinção da Direcção de Construção e com a integração desta Direcção na Direcção Imobiliária, sendo esta última dirigida pelo Eng. J…”; 62. A extinção da Direcção da Construção foi uma decisão definitiva e a integração dos trabalhadores da Direcção de Construção na Direcção Imobiliária era temporária e provisória até novas indicações”; 63. A extinção da direcção de Construção resultou de uma decisão da Administração de não executar directamente qualquer empreitada, por motivos estratégicos e económicos; 64. Com a extinção da Direcção de Construção, a actividade dos trabalhadores que a compunham centrou-se na fiscalização das obras adjudicadas a empreiteiros externos e na actividade a que se alude em 22)”; 65. Desde finais de Abril de 2008, por ordem do Eng. J…, o autor exerceu funções de fiscalização da obra “Orangerie”, incluindo a verificação do ferro aplicado nas estruturas dos edifícios, até ser completamente substituído nessas funções pela E…, em 17 de Julho de 2008, quando a obra se encontrava numa fase de escavação e de instalação da estrutura”; 66. Durante a execução desse trabalho de fiscalização da “Orangerie” foi trocada diversa correspondência entre o autor e o empreiteiro da obra – a construtora “E...”- para esclarecimento de dúvidas do projecto”; 67. O autor reportava ao Eng. J… o estado dos trabalhos na “Orangerie”; 68. A partir de 09 de Junho de 2008, participaram em reuniões o autor, a “E…”, representada pelo Eng.º R…, e o empreiteiro do empreendimento “Orangerie”, para tratar dos assuntos plasmados no documento n.º 22 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”; 69. O empreendimento “Orangerie” teve recepção provisória da obra em Julho de 2010”; 70. Na altura do despedimento do autor, as tarefas referidas em 22) eram as únicas tarefas técnicas de Engenharia que lhe eram atribuídas”; 71. Os administradores referidos em 29) a 34) auferem um salário pago pela empresa mãe, tendo direito a viatura automóvel e a alojamento quando se deslocam a Portugal”; 72. A A... com a decisão da administração de extinguir a Direcção de Construção deixou de ter ao seu serviço pessoal ligado à execução da obra, havendo trabalhadores afectos ao apoio a cliente”; 73. Na cidade Lacustre não se procedeu a qualquer trabalho, na Aldeia Hípica e na Vilamoura Central Park só se construíram as infra-estruturas, não se tendo em nenhum destes empreendimentos procedido à construção de qualquer fogo, não havendo data previsível para a sua construção”; 74. A obra a que se alude em 37) foi adjudicada, sendo realizados pequenos trabalhos de quando em vez para evitar a caducidade do alvará de loteamento”; 75. A obra referida em 38) é um pequeno projecto que se destina a obter a licença de utilização de um espaço construído desde 2003”; 76. O grupo “LL...” procedeu à venda da Fracção M do Lote 3 do Monte Laguna pelo valor de € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil Euros); 77. O grupo “LL...” procedeu à venda da Fracção S do Lote 3 do Monte Laguna pelo valor de € 319.000,00 (trezentos e dezanove mil euros); 78. O grupo “LL...” procedeu à venda da Fracção AO do lote 4 do empreendimento Monte Laguna pelo valor de 252.000,00 € (duzentos e cinquenta e dois mil euros); 79. O grupo “LL...” procedeu à venda da Fracção da fracção AY do empreendimento dos Olivos pelo valor de 390.000,00 € (trezentos e noventa mil euros); 80. O grupo “LL...” procedeu à venda da Fracção B do edifício “Varandas de Carteia” pelo valor de 187.500,00 € (cento e oitenta e sete mil e quinhentos euros); 81. O grupo “LL...” procedeu à venda da fracção AJ do empreendimento dos Olivos pelo valor de 350.000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros); 82. O grupo “LL...” procedeu à venda da fracção AV do empreendimento “Jardins Vitória” pelo valor de 339.500,00 € (trezentos e trinta e nove mil e quinhentos euros); 83. O grupo “LL...” procedeu à venda da fracção BJ do empreendimento “Jardins Vitória” pelo valor de 286.150,00 € (duzentos e oitenta e seis mil cento e cinquenta euros; à venda ”; 84. O grupo “LL...” procedeu à venda da Fracção B do empreendimento “Jardins Vitória” pelo valor de 363.750,00 € (trezentos e sessenta e três mil setecentos e cinquenta euros); 85. O grupo “LL...” procedeu à venda da fracção BA do empreendimento “Jardins Vitória” pelo valor de 400.000,00 € (quatrocentos mil euros); 86. O grupo “LL...” procedeu à venda da fracção N do empreendimento “Jardins Vitória” pelo valor de 630.000,00 € (seiscentos e trinta mil euros); 87. O grupo “LL...” procedeu à venda da fracção L do empreendimento “Jardins Vitória” pelo valor de 339.500,00 € (trezentos e trinta e nove mil e quinhentos euros); 88. O grupo “LL...” procedeu à venda da fracção AU do empreendimento “Jardins Vitória” pelo valor de 339.500,00 € (trezentos e trinta e nove mil e quinhentos euros); 89. O grupo “LL...” procedeu à venda da fracção X do Lote 3 do empreendimento Monte Laguna pelo valor de 347.000,00 € (trezentos e quarenta e sete mil euros); 90. O grupo “LL...” procedeu à venda da fracção M do empreendimento “Jardins Vitória” pelo valor de 339.500,00 € (trezentos e trinta e nove mil e quinhentos euros); 91. Com a celebração do contrato a que se alude em 3) foi entregue ao Autor uma viatura para as suas deslocações no exercício da prestação do trabalho contratado, com pagamento do combustível, de que foi privado com o despedimento, sem que tivesse sido expressamente imposta qualquer restrição ao seu uso”; 92. Ao frequentar a acção de formação mencionada em T) e U) dos Factos Assentes, o autor ficou com a convicção de que permaneceria ao serviço do grupo pelo período de pelo menos 12 meses a contar da data da realização da acção”; 93. Os escritórios da “A...” na Rua… – Vilamoura, onde o Autor prestava serviço, foram sendo esvaziados de pessoal e mobiliário; 94. À data do despedimento do autor, em 06 de Julho de 2009, o quadro de pessoal da A... a trabalhar na sua sede era composto por dois trabalhadores”; 95. À data em que foi celebrado o acordo mencionado em C) dos factos assentes e denominado “contrato de trabalho” (26.4.2006), o Autor tinha assumido vários compromissos financeiros, designadamente, a compra de uma casa que adquiriu em 9.2.2006 para viver com a sua família, tendo de pagar um encargo mensal de amortização e juros de 1.275,04 €. (mil duzentos e setenta e cinco euros e quatro cêntimos); 96. Com a perda da sua retribuição, o Autor deixou de poder suportar os gastos escolares com os seus filhos no montante médio mensal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); 97. M… estranhou que numa empresa que se dedica à construção civil fosse extinto o posto de trabalho do autor; 98. O autor, a partir do momento em que foi despedido ficou entristecido e muito preocupado com os encargos financeiros que tem pendentes; 99. O autor, ao ser afastado das funções que lhe estavam atribuídas, sentiu-se frustrado profissionalmente, tendo ficado frustrada a expectativa de melhorar as condições de trabalho que criou no momento em que se transferiu da empresa Vale do Lobo, na qual tinha um emprego estável, para a A...; 100. Por força desse estado de espírito, o autor teve necessidade de recorrer a um psicólogo com escritório em Lisboa; 101. Os vencimentos em algumas das empresas do grupo, em 2009, seguiram o critério de aumento de 1% a todos os colaboradores com vencimentos abaixo de € 1.000,00 mensais e, para casos excepcionais, aumentos muito pontuais na ordem dos 3% e 4% como reconhecimento pela evolução dos melhores nas tarefas que lhes estavam atribuídas; 102. A Administração da A... decidiu transferir os seus funcionários para o edifício sede da L... por aí haver espaço disponível e haver cada vez menos pessoal nessas empresas; 103. O autor conhecia a qualidade de Directora Jurídica e de Recursos Humanos da A... da Dr.ª. H… na data em que a mesma efectuou a comunicação de extinção do posto de trabalho; 104. As rés para procederem ao pagamento de salários e de contribuições fiscais tiveram de recorrer a empréstimos bancários e de outras empresas do grupo; 105. O autor era o engenheiro civil com menor antiguidade na empresa A..., no seu posto de trabalho e na sua categoria profissional. § Da errada avaliação da prova pelo Tribunal “a quo”. Em síntese, alega e conclui a ré/apelante que a sentença recorrida faz uma errada avaliação da prova quando: - Conclui que o custo/mês associado à contratação da direcção técnica do Monte Laguna pela I… foi de 15.700,00 euros; - Diz que a ré tomou decisões que contribuíram para aumentar os custos de produção porque no empreendimento “L Orangerie”, após o autor ter exercido as funções de fiscalização desde finais de Abril de 2008, em 9 de Junho de 2008 foi contratada a empresa “E…” pelo valor mensal de 19.560,00 euros; - Concluiu que o facto do autor ter feito um orçamento no valor de 9.500.000,00 euros e de a ré ter dado a construção da obra de empreitada à E…, S.A. de que resultou um desvio de 71.960,30 euros, tenha sido uma decisão que contribuiu para aumentar os custos de produção, não se tendo provado que a elaboração do orçamento tivesse o pressuposto de que seria o autor a dirigir a obra ou que a obra viesse a ser executada directamente pelo autor, nem ficou provado que a ser a obra dirigida pelo autor este viesse a cumprir o orçamento; Alega, por outro lado, que a prova resultante dos documentos juntos aos autos, bem como as gravações dos depoimentos, impõe que se não dê como provado que a crise económica que assola o país e a Europa não teve grande repercussão na actividade do Grupo LL..., já que a evolução do cash flow da ré foi sempre numa linha descendente: em 2007, € 4.198.000; em 2008, € 1.896.000; em 2009, € - 200.531; em 2010, € -641.409 e que, para fazer face aos sucessivos cash flows negativos, tiveram que recorrer a outras empresas do grupo e à banca, que o endividamento acumulado, em 2010 era de 140 milhões de euros a prazos de 1 e 2 anos, que, em 2010, o endividamento acumulado à banca era de 40 milhões de euros, a prazos de 3 meses, 1 ano e 2 anos à CGD, BCP, BPI e Banco Popular e que, como não têm meios para pagar, vão renegociando a dívida. Ora, no que aqui releva, estabelece o art. 712º n.º 1 do Cód. Proc. Civil que «[a] decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida». Do processo constam, efectivamente, todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória oportunamente organizada, já que, para além da diversa prova documental que se mostra junta aos autos, procedeu-se ao registo em suporte informático (CD) dos diversos depoimentos que foram prestados nas sessões de audiência de discussão e julgamento. Todavia, invocando a ré, como fundamento de errada apreciação de prova pelo Tribunal a quo, para além de elementos da prova documental junta ao processo, alguns depoimentos prestados por testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, o que também é verdade é que a mesma não deu cumprimento ao disposto no aludido art. 685º-B. Com efeito, devendo ter especificado, obrigatoriamente e sob pena de rejeição do recurso nessa parte, quais os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados – para mais quando, como no caso em apreço se verificava, existia uma base instrutória e uma decisão do Tribunal a quo que sobre ela recaiu –, a ré limitou-se a invocar como fundamento dos alegados erros de apreciação de prova meras conclusões extraídas pelo Sr. Juiz na sentença recorrida, ou, então, factos que não foram oportunamente articulados e que se, porventura, foram objecto de discussão em audiência de julgamento, poderiam ter dado azo à ampliação da mencionada base instrutória, sendo que das actas de audiência nada resulta nesse sentido. Rejeita-se, pois, nesta parte, o recurso interposto pela ré, considerando-se como definitivamente assente a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo e que anteriormente se reproduziu. Por, também, ter interesse para a decisão da presente causa e resulta assente por acordo entre as partes decorrente dos seus articulados, considera-se ainda provado que: 106. A “LL...” ou “LL... Algarve” é a marca comunitária detida pela sociedade espanhola “P… S.L.” sob a qual todas as sociedades do “Grupo G...” actuam no desenvolvimento das suas actividades. § Da invocada violação dos artigos 61º n.º 1, 80º al. c) e 81º al. f) da Constituição da República Portuguesa pela sentença recorrida. Insurge-se a ré/apelante contra a circunstância da sentença recorrida fazer uma aplicação dos critérios definidos pelo art. 359º, n.º 2 alíneas a) e b) do Código do Trabalho no sentido de discutir, pôr em causa e exercer censura sobre concretas medidas de gestão, valorando factos técnicos e decisões de gestão, quer da apelante, quer do grupo de empresas de que ela faz parte, violando, com isso, normas constitucionais que consagram direitos, liberdades e garantias fundamentais, tais como a liberdade de iniciativa económica privada e a liberdade de iniciativa e de organização empresarial previstas na Constituição da República Portuguesa [arts. 61º, n.º 1 e 80º, al. c)], assim como viola este diploma fundamental, ao interpretar aquele art. 359º als. a) e b) fazendo prevalecer, sem que esteja justificado por qualquer critério de ponderação, o direito do autor na manutenção do posto de trabalho, sobre o direito da ré e do grupo de empresas de que faz parte, em tomarem decisões de gestão que lhe permitam continuar no mercado em condições de concorrência e a manter a capacidade de gerar emprego, protegendo, dessa forma, a sustentabilidade dos demais postos de trabalho de todo o grupo[art. 81º, al. f) da CRP]. Na sentença recorrida e a propósito da apreciação atinente à verificação de razões justificativas para o despedimento do autor por parte da ré “A..., S.A.”, por extinção do seu posto de trabalho, depois de fazer referência a diversos normativos legais a considerar, o Sr. Juiz do Tribunal a quo escreveu, a dado passo, o seguinte: «No caso em apreço a Ré A... invocou para proceder á extinção do posto de trabalho do Autor a redução drástica da sua produção e os problemas financeiros gerados com a mesma. Ora, resultou da discussão da causa (facto provado sob o nº 13) que o custo por mês associado à contratação da direcção técnica da obra “Monte Laguna” pela “I…” foi de 15.700,00 € (quinze mil e setecentos euros), acrescido do IVA perfazendo o total de 18.997,00 € (dezoito mil novecentos e noventa e sete euros) por mês e resultou também da discussão da causa (facto provados sob o nºs 17 a 19) que em 9 de Junho de 2008 a empresa «U…, S. A» dependente 100% da Ré A... celebrou com uma empresa externa ao Grupo LL..., concretamente com a empresa «E…» para exercer as funções de fiscalização da obra “L Orangerie”, que foram realizadas pelo engenheiro R… com um custo mensal de 16.300,00 € (dezasseis mil e trezentos euros), acrescido do IVA á taxa legal (20%), perfazendo o total mensal de 19.560,00 € (dezanove mil quinhentos e sessenta euros), estando também provado (facto provado sob o nº 65) que o Autor desde finais de Abril de 2008 até ser substituído em 17 de Julho de 2008 nessas funções pela «E…», exerceu funções de fiscalização na obra “L Orangerir”. Também com interesse para a decisão, resultou provado da decisão da causa que o Grupo LL... procedeu à venda de diversas fracções dos empreendimentos “Monte Laguna”, “Olivos”; Varandas de Carteia” e “Jardins Vitória), no montante total de 5.158.400,00 € (cinco milhões, cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos euros) – cfr. factos provados sob os nºs 76 a 90, inclusive, o que demonstra que apesar da crise económica que assola o país e também os restantes países da Europa, a mesma não teve grande repercussão na actividade do Grupo LL..., a que não será estranho o facto, que é notório, que Vilamoura é um destino turístico de excelência. Considerando os factos dados como provados após a discussão da causa, a nosso ver, não existe fundamento legal para extinção do posto de trabalho do Autor, já que a Ré e todo o grupo LL... podiam recorrer ao Autor nomeadamente para exercer as funções de fiscalização e direcção técnica nas obras adjudicadas a entidades terceiras e no empreendimento Monte da Laguna para exercer a direcção técnica da obra foi contratada a empresa “I…”, pelo custo mensal de 18.997,00 € (dezoito mil novecentos e noventa e sete euros) e no empreendimento “L Orangerie”, após o Autor ter exercido as funções de fiscalização desde finais de Abril de 2008, em 09 de Junho de 2008 foi contratada a empresa «E…» pelo valor mensal de 19.560,00 € (dezanove mil quinhentos e sessenta euros). Também a considerar que o Autor em Julho de 2006, a pedido do administrador delegado do grupo apresentou um orçamento por si elaborado para a construção de um novo empreendimento denominado “Jardins Vitória” no montante total de 9.500.000,00 € (nove milhões e quinhentos mil euros), mas depois foi decidido que a obra seria executada por uma empresa externa, no caso a «E..., S. A» e a final verificou-se uma derrapagem orçamental no montante de 71.960,30 € (setenta e um mil novecentos e sessenta euros e trinta cêntimos) – cfr facto provado nº 59. Do exposto, resulta, a nosso ver, que as Rés tomaram decisões que contribuíram para aumentar os custos de produção, porquanto podendo o Autor desempenhar (e desempenhou-as enquanto lhe foi permitido) as funções de direcção/fiscalização dos empreendimentos “Monte Laguna” e “L Orangerie” contrataram entidades externas, despendendo mensalmente o montante total de 38.557,00 € (trinta e oito mil quinhentos e cinquenta e sete euros), e com a contratação de uma entidade externa para execução do empreendimento “Jardins Vitória” despenderam mais 71.960,30 € (setenta e um mil novecentos e sessenta euros e trinta cêntimos) do que o montante previsto no projecto elaborado pelo Autor, pelo que podemos afirmar que os motivos indicados para extinção do posto de trabalho do Autor, nomeadamente os motivos atinentes às dificuldades financeiras do grupo são, pelo menos em parte, devidos a conduta do próprio grupo LL... onde se integram as Rés. Acresce que a nosso ver também não se provou que seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre o Autor e a Ré A... (cfr alínea b), do n.º 1 do artigo 368º, do Código do Trabalho), pelo que também por aí haveria de concluir-se pela não verificação dos requisitos que legitimassem a extinção do posto de trabalho do Autor.» (realces nossos). Ao que tudo indica, a ré/apelante extrai as aludidas conclusões de inconstitucionalidade a partir dos excertos da sentença recorrida que acabamos de evidenciar. Ora, antes de apreciarmos a verificação ou não das apontadas inconstitucionalidades a partir dos aludidos excertos, importa ter presente que, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 367º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 – regime jurídico aqui aplicável - «[c]onsidera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa», sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «[e]ntende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359º», ou seja, «… consideram-se… motivos de mercado – redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação» (realce nosso). Acresce que, nos termos do disposto no art. 368º n.º 1 «[o] despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) Não seja aplicável o despedimento colectivo», estipulando-se no n.º 2 do mesmo normativo que «[h]avendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios: a) Menor antiguidade no posto de trabalho; b) Menor antiguidade na categoria profissional; c) Classe inferior da mesma categoria profissional; d) Menor antiguidade na empresa». Para além disso, no n.º 4 do mesmo preceito, dispõe-se que «[p]ara efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador», enquanto que no n.º 5 se estipula que «[o] despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho». Revisitada a lei aplicável ao caso, importa agora referir que a jurisprudência vem entendendo que, na apreciação da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para concretizar um despedimento colectivo ou um despedimento por extinção de posto de trabalho, cabe ao tribunal, à luz dos factos provados mas com respeito pelos critérios de gestão da empresa, proceder, não só, ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, como também à verificação da existência de um nexo entre esses fundamentos e a decisão de despedimento, apreciando, segundo critérios de razoabilidade, se os fundamentos invocados se mostram efectivamente aptos a justificar a decisão de despedimento (cfr., entre diversos outros, os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2010, Proc. 4107/07.5TTLSB.L1.S1, de 15-03-2012, Proc. 554/07.0TTMTS.P1.S1 e de 21-03-2013, Proc. 391/07.2TTSTRE.E1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Na verdade e como, claramente, se refere no segundo dos mencionados Arestos a respeito da apreciação que ao tribunal cabe efectuar sobre a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, «a sindicabilidade jurisdicional da actuação do empregador, está limitada, porquanto, na apreciação ou não do motivo justificativo invocado para a extinção do posto de trabalho, as decisões técnico-económicas ou gestionárias a montante da extinção do posto de trabalho estão cobertas pela liberdade de iniciativa dos órgãos dirigentes da empresa, colocando-se, por isso, a verificação judicial ao nível do nexo sequencial entre a opção de extinção do (daquele) posto de trabalho e a decisão de pôr termo ao contrato» (realce nosso). Ora, tendo como pano de fundo tais limites de apreciação jurisdicional, sem dúvida que os mesmos, no caso vertente, se mostram excedidos quando o Sr. Juiz do Tribunal a quo, na sentença recorrida e nos aludidos termos, se permitiu tecer considerações sobre a quem deveria a ré e as demais empresas do grupo LL..., recorrer para exercer as funções de fiscalização e de direcção técnica nas obras adjudicadas a entidades terceiras e nos empreendimentos “Monte da Laguna” e “L’Orangerie”, se ao autor ou a empresas externas da especialidade e se essas opções terão importado para a ré e demais empresas do referido grupo um desnecessário aumento de custos de produção. São aspectos que se prendem com decisões de gestão ou técnico-económicas assumidas pela ré e demais empresas do referido grupo e que estando, como efectivamente estão, a montante da decisão de extinção de posto de trabalho, “in casu” de extinção do posto de trabalho do autor e que conduziu ao seu despedimento, se enquadram, sem dúvida, no âmbito da liberdade de iniciativa económica privada a que se reporta o art. 61º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, mais concretamente, no âmbito do princípio da liberdade de organização, gestão e exercício da actividade empresarial consagrado no art. 80º al. c) do mesmo diploma fundamental. Ao fundar a apreciação que fez sobre a licitude do despedimento do autor nas aludidas considerações sobre critérios de gestão da ré e demais empresas do grupo LL..., sem dúvida que o Sr. Juiz do Tribunal a quo não teve em consideração os direitos fundamentais consignados nos mencionados normativos da Constituição da República. Invoca também a ré/apelante a violação, por aquele tribunal, do art. 81º al. f) da Lei Fundamental, quando aí se estabelece incumbir ao Estado assegurar o funcionamento eficiente dos mercados de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, porquanto, em seu entender, o Sr. Juiz interpretou o art. 359º als. a) e b) do Código do Trabalho fazendo prevalecer, sem qualquer critério de ponderação, o direito do autor na manutenção do posto de trabalho, sobre o direito da ré e do grupo de empresas de que faz parte, em tomarem decisões de gestão que lhe permitam continuar no mercado em condições de concorrência e a manter a capacidade de gerar emprego, protegendo, dessa forma, a sustentabilidade dos demais postos de trabalho de todo o grupo. Ora, quanto a este aspecto e salvo o devido respeito não assiste razão à ré/apelante, na medida em que o eventual direito de um trabalhador à manutenção do seu posto de trabalho, para além de constituir um direito decorrente do próprio contrato de trabalho, na circunstância de eventual despedimento de um trabalhador por parte do seu empregador, esse direito apenas deve ser restabelecido se, no âmbito de acção judicial por aquele intentada com o objectivo de impugnar esse despedimento e de manter o seu posto de trabalho, perante a matéria de facto que nela resulte demonstrada e depois de subsumida ao direito aplicável, se concluir estar-se em face de um despedimento ilícito, já que, nestas circunstâncias, o direito à manutenção do posto de trabalho, constitui uma consequência da ilicitude desse despedimento e decorre do princípio da segurança no emprego integrado no âmbito dos direitos liberdades e garantias pessoais constitucionalmente consagrados. Ponto é que se conclua ou possa concluir que o despedimento do trabalhador, ainda que assumido no âmbito de invocadas decisões de gestão destinadas a permitir que o empregador continue no mercado em condições de concorrência, se tenha por ilícito. Caberá, pois, agora, apreciar se o Sr. Juiz do Tribunal a quo decidiu com acerto ao concluir pela ilicitude do despedimento do autor ou se, ao invés – fora as considerações que indevidamente teceu sobre critérios de gestão empresarial da ré/apelante e demais empresas do grupo LL..., pelas razões que deixamos apontadas – tal se não verifica, designadamente por dever concluir-se pela impossibilidade de manutenção da relação laboral entre a ré e o autor como aquela invoca e constitui a última das suscitadas questões do seu recurso. Como decorre do referido supra, a apreciação desta questão deve efectuar-se à luz da matéria de facto provada conjugada com o direito aplicável, de forma a proceder-se ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados pela ré para a extinção do posto de trabalho do autor e que conduziu ao seu despedimento, bem como à verificação da existência de um nexo sequencial ou de causalidade entre esses fundamentos e a decisão de despedimento, de forma a aquilatar-se se os fundamentos invocados, apreciados segundo critérios de razoabilidade, se mostram ou não aptos a justificar uma tal decisão. A este propósito, tendo-se demonstrado que, em 26 de Abril de 2006, o autor e a ré “A..., S.A.” subscreveram um acordo denominado “contrato de trabalho por tempo indeterminado”, o qual constitui o documento n.º 3 junto com a petição inicial e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (ponto 3 dos factos provados), resultou também assente que no dia 15 de Maio de 2009 o autor foi notificado pela Directora Jurídica e de Recursos Humanos, Dr.ª H…, através de ofício de 14 de Maio de 2009, que a empresa A..., SA., tinha necessidade de extinguir o posto de trabalho de Engenheiro Civil e de o despedir por ter menor antiguidade na categoria profissional e menor antiguidade na empresa e que a extinção era «determinada por motivos de mercado, designadamente o decréscimo acentuado da procura de imóveis nos últimos meses, motivada pela crise aguda que o país e o mundo atravessam, facto que ditou que a produção tenha sido drasticamente reduzida. Tal circunstancialismo gera graves problemas financeiros à empresa que tem tido sérias dificuldades para cumprir os seus compromissos, designadamente salariais e fiscais, impondo-se a redução de pessoal para viabilizar a empresa». Por outro lado, também se demonstrou que, tendo o autor respondido àquele pré-aviso de despedimento, considerando que o mesmo havia sido efectuado pela Directora Jurídica e de Recursos Humanos sem se saber se a mesma agira com poderes da empresa para o poder efectuar e que não se verificavam os fundamentos invocados, pelo que não deveria ser extinto o seu posto de trabalho declarando-se nulo e inválido o pré-aviso, por carta datada de 1 de Junho de 2009, o Administrador Delegado da ré “A..., S.A.” ratificou o conteúdo daquele pré-aviso assinado pela Dr.ª H…, referindo que a empresa vivia «momentos de grandes dificuldades financeiras pelo acentuado decréscimo de obras em curso e a iniciar… razão pela qual fomos forçados a implementar medidas drásticas de redução de custos para tentar viabilizar a empresa, medidas essas que incluem a extinção do posto de trabalho agora comunicada…» e que «esta empresa não contratou qualquer outra empresa externa para fazer fiscalização em obras que até à data estavam a ser fiscalizadas» (pelo autor), acrescentando que «consideramos que o recurso ao outsorcing para proceder à fiscalização das poucas obras em curso é a medida adequada de gestão para enfrentar os sérios problemas que nos afectam, quer porque reduz directamente os encargos da empresa, quer porque permite ter esses encargos apenas e só na medida em que forem necessários…» (pontos 39 a 41). Provou-se, também, que em 4 de Junho de 2009, o autor recebeu uma carta datada de 3 de Junho de 2009, registada e com aviso de recepção, na qual o Administrador da “LL.... Algarve” lhe comunicava ter sido proferida decisão pela ré “A..., SA.” decidindo proceder à extinção do posto de trabalho de engenheiro civil e ao despedimento do autor (ponto 42) e que essa decisão de despedimento tinha o seguinte teor: «Por motivos de mercado, designadamente o decréscimo acentuado da procura nos últimos meses, motivada pela crise aguda que o país e o mundo atravessa, a produção foi drasticamente reduzida. Esta situação tem gerado graves problemas financeiros à empresa que tem tido sérias dificuldades para cumprir os seus compromissos, designadamente salariais e fiscais, pelo que se impõe a redução do quadro de pessoal para viabilizar a empresa. Tal redução pode e deve ser efectuada pela extinção de posto de trabalho de engenheiro civil e, consequentemente pelo despedimento do trabalhador titular do posto de trabalho a extinguir. Assim, e nos termos do disposto nos artigos 367º e ss. do Código do Trabalho, decide-se pela extinção do posto de trabalho de Engenheiro Civil na empresa A..., SA. e, consequentemente, pelo despedimento do trabalhador Eng. N... na qualidade de titular do posto de trabalho ora extinto. Nos termos do disposto no artigo 368º do Código do Trabalho, os motivos indicados não são devidos a uma actuação culposa do trabalhador ou do empregador, é praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho uma vez que não há quaisquer tarefas de que se possa incumbir o trabalhador a despedir de acordo com a sua habilitação, não se verifica a existência de contratos a termo paras as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto e não se aplica o regime para o despedimento colectivo. Foi feita a comunicação a que alude o artigo 369º do Código do Trabalho e o trabalhador a despedir, de entre os titulares de idêntico posto de trabalho, detém a menor antiguidade na categoria profissional e a menor antiguidade na empresa. Em virtude do presente despedimento por extinção do posto de trabalho é posta à disposição do trabalhador despedido, por cheque e na data da cessão do contrato, a compensação devida nos termos do artigo 366º do Código do Trabalho, no montante de € 12.887,13 (doze mil oitocentos e oitenta e sete €uros e treze cêntimos) a que acrescerão os créditos laborais devidos, sendo que o respectivo contrato deixará de produzir efeitos no dia 6 de Julho de 2009. Esta decisão é notificada ao trabalhador e à ACT, nos termos do disposto no nº3 do artigo 371º do Código do Trabalho. Vilamoura, 2 de Junho de 2009 – R… Administrador Delegado» (ponto 43). Demonstrou-se ainda que, em 6 de Julho de 2009 a ré “A..., S.A.” entregou ao autor uma “declaração de quitação para contrato de trabalho sem termo”, um recibo de vencimento no valor de 8.629,83€ e um cheque do Banco Popular emitido pela ré com o n.º … sobre a conta n.º …, no montante de 21.516,96€ que o autor recebeu sem prejuízo de impugnação judicial, cheque que o autor devolveu à ré no dia seguinte, 7 de Julho de 2009, por carta registada com aviso de recepção, acompanhada de fax com o teor da carta remetida, na qual referiu expressamente não aceitar o despedimento e pedia que lhe fosse passado novo cheque de montante equivalente aos créditos laborais em dívida pela ré, sendo que em 14 de Julho de 2009, o autor recebeu carta datada de 13 de Julho de 2009 registada da LL... Algarve – A..., SA. e assinada pela Directora Jurídica de Recursos Humanos, H…, a informar que iria proceder à transferência bancária no valor de 8.629,83 a favor do autor (pontos 44 a 46). Em face desta matéria de facto provada e sendo claro que o autor não aceitou, desde logo, o despedimento por extinção de posto de trabalho de que foi alvo por parte da ré com efeitos desde 6 de Julho de 2009, já que no dia seguinte devolveu a esta a compensação a que se alude no art. 366º do Código do Trabalho, importa agora verificar se a ré “A..., S.A.” logrou demonstrar factos que nos levem a concluir pela veracidade dos fundamentos invocados para proceder ao despedimento do autor por extinção do seu posto de trabalho, fundamentos que são de mercado já que se prendem com o alegado “decréscimo acentuado da procura de imóveis nos últimos meses motivado pela aguda crise que o país e o mundo atravessam”, e que teria levado a uma “drástica redução da produção”, o que, por sua vez, gerou “graves problemas financeiros à empresa”, com consequentes “sérias dificuldades para cumprir compromissos salariais e outros”. A este propósito, importa considerar, antes de mais, que da matéria de facto provada resulta que a rés integravam o denominado “Grupo G...”, grupo constituído pela “G..., SA.” e sociedades por esta geridas em termos de participações sociais ou por ela participadas, entre elas a “A..., SA.” e a “L..., SA.”, resultando ainda demonstrado que o capital daquela sociedade “G..., SA.”, por sua vez, é integralmente detido por duas sociedades espanholas entre elas a “P…, S.L.” e que a “LL...” ou “LL... Algarve” é a marca comunitária detida por esta sociedade espanhola e é sob essa marca que actuam todas as sociedades do “Grupo G...” no desenvolvimento das suas actividades (cfr- pontos 1, 23 a 25 e 106 dos factos provados). Posto isto, não resulta da matéria de facto provada, já que nem a ré “A..., S.A.”, enquanto entidade empregadora do autor, nem mesmo qualquer das outras rés integrantes, todas elas, do denominado “Grupo G...” o logrou demonstrar, ter ocorrido nos meses que precederam a decisão de extinção do posto de trabalho do autor por aquela primeira ré um qualquer decréscimo e muito menos um acentuado decréscimo da procura de imóveis comercializados por aquele grupo e consequentemente também pela ré “A..., S.A.”, fosse esse decréscimo motivado pela crise que o país e o mundo atravessavam ou por qualquer outra razão. Na verdade, sabendo-se que o autor foi despedido por decisão da ré “A..., S.A.” que lhe foi comunicada em 4 de Junho de 2009 e para produzir efeitos em 6 de Julho de 2009 (pontos 42 e 43), o que resultou demonstrado foi que entre Janeiro e Novembro de 2009 – período de tempo a que se reportam as vendas mencionadas nos pontos 76 a 90 da matéria de facto provada de acordo com os documentos a que o Sr. Juiz do Tribunal a quo se reporta na sua decisão sobre matéria de facto – o grupo “LL...” procedeu à venda de diversas fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos do “Monte Laguna”, “Olivos”, “Varandas de Carteia” e “Jardins Vitória”, vendas cujo montante global se cifrou em € 5.158.400,00 (cinco milhões, cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos euros). Para além disso também se demonstrou que as rés, em algumas empresas do grupo, aumentaram a retribuição dos seus funcionários durante o ano de 2009 (ponto 52 dos factos assentes), o que de modo algum se mostra compatível com os invocados problemas de ordem financeira da empresa justificativos do despedimento do autor. Acresce que também se provou (ponto 36) que na página da Internet do grupo “LL...” se encontram mencionados os futuros empreendimentos “Vilamoura Central Park” – em duas fases com um total de 63 moradias duplex em banda – a “Aldeia Hípica” – com zonas residenciais e comerciais – e a “Cidade Lacustre” – com uma área total de 1.680.000 m2, com uma área residencial, uma área comercial e uma zona turística com 14.000 m2 de zonas comerciais e hotéis de 5 estrelas. É certo haver-se demonstrado que na “Cidade Lacustre” não se procedeu a qualquer trabalho e que na “Aldeia Hípica” e na “Vilamoura Central Park” só se construíram as infra-estruturas, não havendo data previsível para a construção desses empreendimentos (ponto 73). Todavia, nada resultou demonstrado que nos permita concluir que a não construção de tais empreendimentos se deva a qualquer decréscimo na procura e consequente venda de imóveis – aliás, não demonstrado pelas razões que já tivemos oportunidade de mencionar – ou a qualquer razão de ordem financeira das rés, mormente da ré “A..., S.A.”, ou do grupo a que pertencem e que, de algum modo, pudessem estar na base da decisão que esta assumiu em relação ao despedimento do aqui autor por extinção do seu posto de trabalho. Também é verdade haver-se demonstrado que as rés, para procederem ao pagamento de salários e contribuições fiscais tiveram de recorrer a empréstimos bancários e de outras empresas do grupo (ponto 104). No entanto, para além de se desconhecer quando tal facto terá ocorrido, também em relação ao mesmo, nada da restante matéria que resultou demonstrada nos permite concluir que essa situação se tivesse ficado a dever a um qualquer decréscimo de procura e consequente de venda de imóveis construídos e comercializados pelas rés (aliás não demonstrado) ou a qualquer problema de ordem financeira que as mesmas tenham atravessado. Todas estas razões, levam-nos a concluir não haver a ré “A..., S.A.”, enquanto entidade empregadora do autor e quem procedeu ao seu despedimento, logrado demonstrar a ocorrência dos factos que invocou como fundamento ou motivo de mercado justificativos da assunção do despedimento do aqui autor por extinção do seu posto de trabalho, sendo certo que era a ela que competia a alegação e demonstração desses factos (art. 342º n.º 2 do Código Civil). Esta conclusão leva a que, porque prejudicada, não nos tenhamos de pronunciar sobre a última questão de recurso suscitada pela ré/apelante “A..., S.A.” e que se prende com a invocada impossibilidade de manutenção da relação laboral entre ela e o autor. Com efeito, a apreciação desta questão, pressuporia, que a apelante tivesse logrado demonstrar factos que nos permitissem concluir pela verificação dos fundamentos ou motivos de mercado subjacentes à sua decisão de despedir o autor por extinção do seu posto de trabalho. Deste modo e salvo a razão que assistia à apelante sobre o desrespeito de normas constitucionais decorrente de diversas considerações indevidamente feitas pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo na sentença recorrida, no mais improcedem as conclusões do recurso interposto pela ré “A..., S.A.”. Passemos, agora, à apreciação das questões atinentes aos recursos, principal e subordinado, interpostos pelo autor. · Da responsabilidade solidária de todas as Rés pelos danos causados ao Autor, pela cessação ilícita do seu contrato de trabalho e pelo pagamento dos créditos emergentes da sua cessação ilícita Em síntese, alega e conclui o autor/apelante que as rés G... S.A., “ L..., S.A.” e “A..., S.A., são sociedades coligadas nos grupos “ LL...” e “ G…”, sendo a “G… S.A., a sociedade dominante do grupo e dominadas as sociedades “ L..., S.A.” e “A..., S.A.” e todas as sociedades, pelas suas participações societárias e órgãos de gestão, encontram-se enquadradas nos arts. 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, razão pela qual, existindo a norma expressa e especial do art. 334º do Código do Trabalho de 2009 que prevê a responsabilidade solidária do empregador, “in casu” a “A..., S.A.”, da sociedade dominada “L..., S.A.” e da sociedade dominante “G..., S.A.” pelos créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador e o empregador, tal responsabilidade não podia ser afastada pela sentença recorrida com fundamento em o autor não ter alegado nem demonstrado que lhe tinha sido comunicada por escrito, pelo empregador, qualquer transferência do contrato de trabalho para qualquer empresa do “Universo LL...”, devendo, como tal, ser alterada a sentença recorrida no sentido de serem as rés solidariamente condenadas no pagamento dos créditos emergentes da cessação ilícita do contrato de trabalho do Recorrente. Vejamos. Estabelece o art. 334º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 que «[p]or crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e a sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais». Por seu turno, os artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86 de 02-09 referem-se às sociedades coligadas, entendendo-se como tal e ao abrigo do disposto no art. 482º desse Código, as sociedades em relação de simples participação; as sociedades em relação de participações recíprocas; as sociedades em relação de domínio e as sociedades em relação de grupo. O mencionado art. 334º do Código do Trabalho reporta-se, portanto, a estes três últimos tipos de coligação de sociedades, sendo que estaremos em face de: Sociedades em relação de participações recíprocas, (art. 485º CSC) quando qualquer delas detenha, directa ou indirectamente, quotas ou acções da outra, isto é, participem reciprocamente do capital uma da outra em pelo menos 10%; Sociedades em relação de domínio, (art. 486º CSC) sempre que uma delas, dita dominante, possa exercer sobre outra, dita dependente, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no art. 483º n.º 2, uma influência dominante; Sociedades em relação de grupo, quando se verificar um dos três seguintes tipos de relação societária: - sociedades em relação de domínio total inicial ou superveniente (arts. 488º a 490º do CSC), o que se verifica quando uma sociedade detém 100% do capital de outra ou outras; - sociedades em relação de grupo paritário (art. 492º do CSC), quando duas ou mais sociedades aceitaram, por contrato, submeter-se a uma direcção unitária comum, de algum modo superior ou até exterior a todas elas; - sociedades em relação de subordinação (arts. 493º a 508º do CSC), porque uma ou mais sociedades (dirigidas ou dependentes), por contrato, subordinaram a gestão da sua própria actividade à direcção de uma outra (sociedade directora). Resulta da matéria de facto provada que a ré “G..., SA.” é uma sociedade portuguesa com sede em Portugal – Rua …, em Vilamoura – e que tem como objecto social a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta do exercício da actividade económica e um capital de 140.000.000.00€ (ponto 23); a ré “A..., SA.” é uma empresa detida a 100% e com participações sociais geridas pela “G..., SA.”, tendo um capital social de 6.000.300,00€ e por objecto como sociedade inserida no grupo, a indústria de construção civil, promoção imobiliária, administração de imóveis urbanos e turísticos, compra, venda e permuta de imóveis e compra para revenda dos imóveis adquiridos para esse fim (pontos 1 e 24) e a ré “L..., SA.” é uma sociedade participada a 100% pela “G..., SA.” e tem como objecto social a compra e venda de móveis e imóveis, incluindo a revenda dos imóveis adquiridos para esse fim, bem como a urbanização, loteamento, construção e administração de bens imóveis próprios ou alheios, elaboração de estudos e projectos e prestação de serviços relativos à actividade imobiliária, exploração de actividades hoteleiras e de golfe e um capital social de 82.335.000,00. Da matéria de facto assente não resulta demonstrada a existência de qualquer contrato donde resulte a submissão a uma direcção unitária comum ou então a subordinação da gestão da sua própria actividade à direcção de uma outra no que respeita às rés “A..., S.A.” e “L..., S.A.” Deste modo, em face da aludida matéria de facto provada, quando apreciada à luz do direito aplicável, apenas assiste razão ao autor/apelante quanto à responsabilização solidária da ré “G..., SA.” pelo pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado entre si e a ré “A..., S.A.” e da cessação deste, reconhecidos na sentença recorrida, e que se mostrem vencidos há mais de três meses. No mais improcede o recurso principal por aquele interposto. · Da invocada ilicitude do despedimento do Autor a partir de 1 de Junho de 2009, data de ratificação pela Ré da comunicação de pré-aviso de despedimento e não a partir de 15 de Maio de 2009, data do pré-aviso de despedimento emitido por quem não detinha poderes de representação para o efeito. Alega e conclui o autor/apelante, em síntese, que a compensação por extinção do posto de trabalho tem de ser colocada à disposição do trabalhador nos termos dos artigos 366º n.ºs 1 e 2, 368º n.º 5 e 372º todos do Código do Trabalho, respeitando todos os créditos exigíveis, sob pena de ilicitude do despedimento e que o empregador tem de efectuar as comunicações e observar os prazos previstos nos artigos 369º a 371º daquele diploma. Alega e conclui, por outro lado, que se o empregador comunicou o pré-aviso de despedimento do trabalhador, ratificando acto praticado por uma pessoa sem poderes para comunicar o pré-aviso de despedimento, a ratificação da comunicação do pré-aviso, como acto que prejudica necessariamente o trabalhador visado, directamente interessado na ratificação, só produz os seus efeitos a partir da data da ratificação, ou seja e no caso, a partir de 1 de Junho de 2009. Deste modo, tendo a sentença recorrida considerado que o acto de ratificação podia ter efeitos retroactivos em relação ao trabalhador e que tal ratificação o não prejudicava, não teve em consideração que a extinção do posto de trabalho do autor/apelante só podia ter tido lugar em 16 de Julho de 2009 e não em 6 de Julho de 2009. Assim, não tendo a ré “A..., S.A.” colocado à disposição do autor a compensação legalmente exigida pela extinção do posto de trabalho e demais créditos que a este eram legalmente devidos, tudo com reporte à data de 16 de Julho de 2009, mas a compensação e créditos que entendeu exigíveis à data de 6 de Julho de 2009, deveria, desde logo, a sentença recorrida considerar ilícito o despedimento do recorrente, tendo violado os artigos 258º, 260º n.º 1 e 268º n.º 2 do Código Civil e os artigos 366º n.º 1 e 2, 368º n.º 5, 369º n.º 1, 370º n.ºs 1 e 3 al. b) e 372º todos do Código do Trabalho. A este propósito escreveu-se, a dado passo, na sentença recorrida que «… da discussão da causa resultou provado que o Autor recebeu a comunicação subscrita pela Dra. H… em 15 de Maio de 2009, dando-lhe conta da necessidade de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, sendo certo que resultou provado que o Autor sabia a qualidade de directora jurídica e de recursos humanos da A... da Dra. H… na data em que a mesma efectuou a comunicação de extinção do posto de trabalho (cfr facto provado sob o nº 103). A nosso ver, conhecendo o Autor a qualidade da Dra. H…, a declaração tornou-se eficaz naquele momento, mas ainda que assim não se entendesse, a situação ficaria regularizada com a ratificação do Administrador Delegado, sendo certo que a ratificação tem efeito retroactivo (cfr. n.º 1 do artigo 268º, do Código Civil), não resultando da ratificação qualquer prejuízo para o Autor, já que o mesmo após receber a comunicação da Dra. H… ficou a conhecer não só a intenção da Ré de proceder à extinção do seu posto de trabalho, mas também dos motivos invocados e tanto é assim que o autor para além de invocar a “ilicitude formal do pré-aviso de despedimento”, invocou também as razões pelas quais entendia que não se justificava a extinção do seu posto de trabalho (vide documentos nºs 35 a 37 juntos com a petição inicial). Pelo exposto, entende o Tribunal que foi respeitado o formalismo legal no que respeita ao procedimento para extinção do posto de trabalho, nomeadamente tendo sido observado o prazo de aviso prévio». Já na parte final da sentença recorrida também escreveu o Sr. Juiz do Tribunal a quo: «a comunicação dirigida ao autor em 14/15 de Maio de 2009 foi regular, até porque posteriormente o Administrador-Delegado da Ré A... veio ratificar o teor de tal comunicação subscrita pela Directora dos Departamentos Jurírdicos e de Recursos Humanos e a Ré ao decidir despedir o Autor com efeitos reportados a 06 de Julho de 2009 cumpriu os prazos legais, nomeadamente os previstos no nº 1 do artigo 370º e no nº 1 do artigo 371º, ambos do Código do Trabalho (primeira questão)». Finalmente importa referir que o Sr. Juiz na parte decisória da sentença recorrida, para além de declarar ilícito o despedimento do autor efectuado por iniciativa da ré “A..., S.A.” decidiu ainda condenar esta ré a pagar ao autor «as retribuições vencidas desde a data do despedimento (06 de Julho de 2009) e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, com dedução das importâncias que o Autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não tivesse ocorrido o despedimento e, se for o caso com dedução do subsídio de desemprego recebido pelo Autor». Ora, tendo em consideração que a sentença recorrida declarou a ilicitude do despedimento do autor – o que aliás foi confirmado por este 2ª instância como decorre da apreciação que fizemos sobre o mérito do recurso interposto pela ré “A..., S.A.”, pelas razões que, anteriormente, deixámos expostas – a questão que agora se suscita circunscreve-se, ao fim e ao cabo, a saber se os efeitos desse despedimento ilícito se devem reportar à data de 6 de Julho de 2009, como se decidiu na sentença sob recurso, mormente naquela parte do seu decisório, ou se à data de 16 de Julho de 2009 como entende o autor/apelante e quais os efeitos daí decorrentes sobre aquela parte do decisório da sentença recorrida. A este respeito, demonstrou-se que o autor foi notificado em 15 de Maio de 2009 pela Directora Jurídica e de Recursos Humanos, Drª H…, através de ofício de 14 de Maio de 2009, que a empresa A..., S.A. tinha necessidade de extinguir o posto de trabalho de engenheiro civil e de o despedir por ter menor antiguidade na categoria profissional e menor antiguidade na empresa e que a extinção era “determinada por motivos de mercado, designadamente o decréscimo acentuado da procura de imóveis nos últimos meses, motivado pela crise aguda que o país e o mundo atravessam, facto que ditou que a produção tenha sido drasticamente reduzida. Tal circunstancialismo gera graves problemas financeiros à empresa que tem tido sérias dificuldades para cumprir os seus compromissos, designadamente salariais e fiscais, impondo-se a redução de pessoal para viabilizar a empresa.” (ponto 39 dos factos provados). Provou-se, também, que o autor respondeu àquele pré-aviso de despedimento, considerando que o mesmo havia sido efectuado pela Directora Jurídica e de Recursos Humanos sem se saber se a mesma agira com poderes da empresa para o poder efectuar e que não se verificavam os fundamentos invocados pelo que não deveria ser extinto o posto de trabalho, declarando-se nulo e inválido o pré-aviso (ponto 40). Demonstrou-se, por outro lado, que, por carta datada de 1 de Junho de 2009 o Administrador Delegado da ré “A..., S.A.”, ratificou o conteúdo do pré-aviso assinado pela Dra. H… e referiu que a empresa vivia “momentos de grandes dificuldades financeiras pelo acentuado decréscimo de obras em curso e a iniciar... razão pela qual fomos forçados a implementar medidas drásticas de redução de custos para tentar viabilizar a empresa, medidas essas que incluem a extinção do posto de trabalho agora comunicada”... e que “esta empresa não contratou qualquer empresa externa para fazer fiscalização em obras que até à data estavam a ser fiscalizadas” (pelo Autor), acrescentando que “consideramos que o recurso ao outsorcing para proceder à fiscalização das poucas obras em curso é a medida adequada de gestão para enfrentar os sérios problemas que nos afectam, quer porque reduz directamente os encargos da empresa, quer porque permite ter esses encargos apenas e só na medida em que forem necessários...” (ponto 41). Demonstrou-se, por outro lado, que em 4 de junho de 2009, o Autor recebeu carta datada de 3 de Junho de 2009 registada com aviso de recepção na qual o Administrador Delegado da “LL... Algarve” lhe comunicava ter sido proferida decisão pela ré “A..., S.A.” decidindo proceder à extinção do posto de trabalho de engenheiro civil e ao despedimento do autor, sendo que o respectivo contrato deixaria de produzir efeitos no dia 6 de Julho de 2009, data esta em que a ré “A..., S.A.” entregou ao autor uma “Declaração de Quitação para contrato de trabalho sem termo”, um recibo de vencimento no valor de 8.629,83€ e um cheque do Banco Popular emitido por esta ré no montante de 21.516,96€ (pontos 42 a 44 dos factos provados). Ora, perante esta matéria de facto provada e ainda que ao autor assistisse razão em que o seu despedimento por extinção do seu posto de trabalho (ilícito como se concluiu) pela ré “A..., S.A.” apenas devesse produzir efeitos a partir de 16 de Julho de 2009, o que se verifica é que, mal ou bem, isto é, com respeito ou não pelos prazos legalmente estabelecidos, a mencionada ré fez cessar o contrato de trabalho por tempo indeterminado que entre ambos existia, com efeitos a partir de 6 de Julho de 2009, tendo sido, portanto nesta data e não em qualquer outra que se operou, efectivamente, a cessação (ilícita como se concluiu) do aludido contrato de trabalho, pelo que sempre deveria ser a partir desta data que se deveriam reportar os efeitos de um tal despedimento ilícito como se considerou na sentença sob recurso. Acresce, no entanto, que, tendo em consideração a ratificação operada pela ré em relação ao pré-aviso emitido pela sua Directora Jurídica e de Recursos Humanos Dra. H…, não se pode deixar de levar em consideração o disposto no art. 268º n.ºs 1 e 2 do Código Civil, tanto mais quanto também se demonstrou que o autor conhecia aquela qualidade da Dra. H… na data em que a mesma efectuou a comunicação do pré-aviso de extinção de posto de trabalho e tanto assim que respondeu a esse pré-aviso refutando os motivos invocados para a extinção do seu posto de trabalho (pontos 103 e 40 dos factos assentes). Improcede, pois, o recurso subordinado interposto pelo autor/apelante. III – Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em: A) Julgar improcedente o recurso interposto pela ré “A..., SA.; B) Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pelo autor N...; C) Julgar apenas em parte procedente o recurso principal deduzido pelo autor N... e, em consequência, decidem alterar a sentença recorrida no que concerne às alíneas g) e h) da sua parte decisória propriamente dita, acrescentando uma alínea i), tudo nos seguintes termos: (…) g) Absolver a Ré “L..., SA.” do pedido; h) Condenar a Ré “G..., SA.” a pagar solidariamente com a ré A..., SA. os créditos que esta foi condenada a pagar ao autor e a que se reportam as precedentes alíneas b), c), d) e e), desde que vencidos há mais de três meses; i) Condenar solidariamente as Rés A..., SA. e G..., SA., por um lado, e o autor N..., por outro, no pagamento das custas do processo de acordo com os respectivos decaimentos, 73,49% e 26,51%, respectivamente. D) No mais mantém-se a sentença recorrida. Custas nesta fase a cargo da ré/apelante pelo decaimento total no recurso por ela interposto e a cargo do autor/apelante pelo decaimento total no recurso subordinado por ele interposto. Quanto ao recurso principal interposto pelo autor, as custas ficarão a cargo do autor e solidariamente a cargo das rés A..., S.A. e G..., SA. na proporção de 25% a cargo daquele e 75% a cargo destas. * Évora, 28/11/2013José António Santos Feteira Paula Maria Videira do Paço Acácio André Proença Sumário do Relator dirigido às partes: i. Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para a concretização de um despedimento colectivo ou um despedimento por extinção de posto de trabalho, cabe ao tribunal, à luz dos factos provados mas com respeito pelos critérios de gestão da empresa, proceder, não só, ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, como também à verificação da existência de um nexo entre esses fundamentos e a decisão de despedimento, apreciando, segundo critérios de razoabilidade, se os fundamentos invocados se mostram efectivamente aptos a justificar a decisão de despedimento; ii. Tendo em consideração tais limites de apreciação jurisdicional, sem dúvida que os mesmos, no caso vertente, se mostram excedidos quando o Sr. Juiz do Tribunal a quo, na sentença recorrida e nos aludidos termos, se permitiu tecer considerações sobre a quem deveria a ré e as demais empresas do grupo LL..., recorrer para exercer as funções de fiscalização e de direcção técnica nas obras adjudicadas a entidades terceiras e nos empreendimentos “Monte da Laguna” e “L’Orangerie”, se ao autor ou a empresas externas da especialidade e se essas opções terão importado para a ré e demais empresas do referido grupo um desnecessário aumento de custos de produção; iii. Ao fundar a apreciação que fez sobre a licitude do despedimento do autor nas aludidas considerações sobre critérios de gestão da ré e demais empresas do grupo LL..., sem dúvida que o Sr. Juiz do Tribunal a quo não teve em consideração os direitos fundamentais consignados nos mencionados normativos da Constituição da República; iv. Nem a ré “A..., S.A.”, enquanto entidade empregadora do autor, nem mesmo qualquer das outras rés integrantes, todas elas, do denominado “Grupo G...” logrou demonstrar ter ocorrido nos meses que precederam a decisão de extinção do posto de trabalho do autor por aquela primeira ré um qualquer decréscimo e muito menos um acentuado decréscimo da procura de imóveis comercializados por aquele grupo e consequentemente também pela ré “A..., S.A.”, fosse esse decréscimo motivado pela crise que o país e o mundo atravessavam ou por qualquer outra razão; v. Em face da aludida matéria de facto provada, quando apreciada à luz do direito aplicável, apenas assiste razão ao autor/apelante quanto à responsabilização solidária da ré “G..., SA.” pelo pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado entre si e a ré “A..., S.A.” e da cessação deste, reconhecidos na sentença recorrida, e que se mostrem vencidos há mais de três meses; vi. Perante esta matéria de facto provada que consta dos pontos 39 a 44 e ainda que ao autor assistisse razão em que o seu despedimento por extinção do seu posto de trabalho (ilícito como se concluiu) pela ré “A..., S.A.” apenas devesse produzir efeitos a partir de 16 de Julho de 2009, o que se verifica é que, mal ou bem, isto é, com respeito ou não pelos prazos legalmente estabelecidos, a mencionada ré fez cessar o contrato de trabalho por tempo indeterminado que entre ambos existia, com efeitos a partir de 6 de Julho de 2009, tendo sido, portanto nesta data e não em qualquer outra que se operou, efectivamente, a cessação (ilícita como se concluiu) do aludido contrato de trabalho, pelo que sempre deveria ser a partir desta data que se deveriam reportar os efeitos de um tal despedimento ilícito como se considerou na sentença sob recurso. (José António Santos Feteira) |