Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONDUTOR NÃO HABILITADO PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decorrente da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, deve ser aplicada mesmo a quem não seja titular de carta de condução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 152/14.2GTSTB, da comarca de Setúbal (Setúbal - Instância Local - Secção Criminal - Juiz 4), foi o arguido A. acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida pertinente sentença, na qual se decidiu: “a) Condenar o arguido A., como autor material de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro (por referência ao nº 1), na pena 8 (oito) meses de prisão; b) Condenar o arguido pelo cometimento, em concurso efetivo, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; c) Proceder ao cúmulo das penas parcelares mencionadas em a) e b), condenando-se o arguido numa pena única de 10 (dez) meses de prisão, que se suspende pelo período de 1 (um) ano, sob as seguintes regras de conduta (cumulativas): a) Manter válida a inscrição em escola de condução, terminar as aulas obrigatórias de código e submeter-se a exame teórico (demonstrando tal facto documentalmente nos autos no período da suspensão); b) Por ter para tanto dado a sua anuência, submeter-se a consulta do foro alcoológico e cumprir terapêutica debelativa que possa vir a ser determinada nesse tocante (a acompanhar pela DGRSP em concertação de ações com a Unidade de Saúde Familiar Santiago de Palmela, onde o arguido vem sendo seguido). d) Não aplicar ao arguido, pelos fundamentos supra, pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados; e) Condenar o arguido no pagamento das custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.Cs., que se reduz a metade atenta a confissão, bem como os encargos com a atribuição de apoio judiciário e honorários devidos à sua Ilustre Defensora Oficiosa (cfr. artigos 344º, 513º, nº 1, 514º, nº 1, e 524º do Código de Processo Penal, e 8º, nº 5, e 16º do Regulamento das Custas Processuais)”. * Inconformado com a sentença, na parte em que nela se decidiu não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, recorreu o Ministério Público, extraindo da motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões: “1 - O presente recurso, que vem interposto da sentença proferida nos autos, versa exclusivamente sobre o segmento da decisão em que o Tribunal a quo decidiu não aplicar ao arguido A. a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. 2 - Quem for condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo artigo 292º do Código Penal, deve ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, mesmo não sendo titular de habilitação legal para conduzir. 3 - Era essa a intenção do legislador quando consagrou esta pena acessória no Código Penal, aquando da revisão operada pelo DL 48/95, de 15/03. 4 - A alteração da redação do nº 3 do artigo 69º do Código Penal, por via da Lei 77/2001, de 13/07, não alterou tal solução legislativa, restringindo o seu alcance apenas a questões de natureza procedimental relativas à execução da pena acessória. 5 - Com efeito, o artigo 69º, nº 7, do Código Penal, ao prever que a aplicação da pena acessória cessa quando tenha lugar a interdição de concessão do título de condução nos termos do artigo 101º do mesmo código, pressupõe que a pena acessória deve ser imposta também a quem não se encontra habilitado para o exercício da condução. 6 - Bem assim, o DL 98/2006, de 06/06, que regula o registo de infrações de não condutores, prevê que um dos dados que deve constar de tal registo é precisamente a pena acessória aplicada em caso de condenação por crime praticado no exercício da condução por pessoa não habilitada para o efeito. 7 - Neste contexto, o artigo 18º, nº 1, al. e), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, impede a concessão de título de condução àquele que se encontre a cumprir sanção acessória de proibição de conduzir determinada por autoridade judicial. 8 - Por outro lado, não pode conceber-se que o artigo 147º, nº 3, do Código da Estrada, preveja uma forma de sancionamento sucedânea relativamente à inibição de conduzir que deva ser aplicada a pessoa singular não habilitada com título de condução, quando, no âmbito penal, a mesma especificidade do agente conduza pura e simplesmente ao seu não sancionamento. 9 - As razões de prevenção, geral e especial, que estão na base da consagração da pena acessória de proibição de conduzir verificam-se de igual forma em relação ao condenado que seja titular de habilitação legal para conduzir, como em relação àquele que não o seja. 10 - Além do mais, pode suceder que o arguido anteriormente não habilitado venha a obter carta de condução durante o período em que deveria vigorar a proibição de conduzir resultante da condenação na pena acessória. 11 - O que se afigura bem provável no caso dos autos, tendo em conta que o arguido se encontra inserido em escola de condução, registando já a frequência de 22 aulas de código. 12 - Ao permitir-se que o arguido venha a obter carta de condução e exerça livremente a condução a partir dessa data quando, outro condenado, em idênticas circunstâncias, não o pode fazer, por ter sido sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir já que, à data da condução, era titular de habilitação legal para o efeito, estamos a criar uma situação de desigualdade e profunda injustiça relativa. 13 - Considerando os fundamentos expostos, a nosso ver, a sentença recorrida, ao não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, violou o preceituado no artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, razão pela qual deverá ser revogada, nesta parte, e substituída por outra que condene o arguido na referida pena acessória que, em face das circunstâncias concretas, se julga ser de fixar num período de dez meses”. O arguido respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (em transcrição): “I - O presente recurso versa exclusivamente sobre o segmento da decisão em que o tribunal a quo decidiu não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. II - Ora, salvo o devido respeito e conforme argumentos sustentados na sentença recorrida, a decisão do tribunal a quo é integralmente acertada. III - O Ministério Público, ora recorrente, sustenta, em suma, que, quem for condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal, deve ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, mesmo não sendo titular de habilitação legal para conduzir. IV - E, ainda, atendendo à previsão do artigo 69º, nº 7, do Código Penal. V - Alegando, também, que o registo de infrações (DL 98/2006, de 06/06) de não condutores prevê o registo da pena acessória aplicada em caso de condenação por crime praticado no exercício da condução por pessoa não habilitada para o efeito, ficando, para o efeito, impedido de obter a concessão do título de condução, nos termos do artigo 18º, nº 1, al. e), do Regulamento da Habilitação Legal para conduzir. VI - Invocando, ainda, que as razões de prevenção geral e especial se verificam tanto ao condenado que seja titular de habilitação legal para conduzir, como em relação àquele que não o seja. VII - Estar-se-á perante uma situação de desigualdade e injustiça relativa ao permitir-se que o arguido que venha a obter a carta de condução exerça livremente a condução a partir desse data, ao contrário de outro condenado que, à data da condenação seja titular de carta de condução, e lhe tenha sido aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir. VIII - Concluindo que a sentença recorrida, ao não aplicar a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, violou o preceituado no artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, devendo ser revogada, nesta parte, e substituída por outra que condene o arguido na referida pena acessória, que se deverá fixar num período de dez meses. IX - Por outro lado, a decisão do tribunal a quo foi no sentido da não condenação do arguido naquela sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. X - Não se configurando a questão pacífica, e atendendo às diversas posições jurisprudenciais e doutrinais, o tribunal a quo, na sentença recorrida, seguiu aquela que defende a inaplicabilidade da pena acessória de conduzir veículos motorizados. XI - Na esteira desse entendimento, o Acórdão da Relação de Évora de 3/02/2004 (relator: Alberto Borges – proc. nº 2294/03-1). XII - “... Atenta a alteração de redação conferida ao artigo 69º, nº 3, do Código Penal pela Lei nº 77/2001, parece ter sido clara a opção do legislador em afastar a aplicabilidade da mencionada sanção acessória, sempre que o agente não seja titular de carta (licença) de condução”. XIII - A atual redação do nº 3 do artigo 69º do Código Penal estabelece que “o condenado entrega na secretaria do tribunal (…) o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”. XIV - Levando a concluir que “só será condenado em tal sanção acessória quem for titular de título de condução”. XV - Também resulta da atual redação do artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, a opção do legislador em deixar de sancionar com a proibição de conduzir o agente que cometa o crime de condução sem habilitação legal. XVI - Não consubstanciando tal opção qualquer desigualdade. XVII - O artigo 147º, nº 3, do Código da Estrada também espelha a opção do legislador em não sancionar com a proibição de conduzir a pessoa singular não habilitada com título de condução. XVIII - Pelo exposto, decidiu bem o tribunal a quo ao não condenar o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados”. * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se pela procedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Uma única questão é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, que é a de saber se no presente caso o arguido deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (prevista no artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal). 2 - A decisão recorrida. Na sentença revidenda consideraram-se como provados os factos seguintes: “1 - No dia 5 de setembro de 2014, cerca das 03h14m, na Rua do Cemitério, em Palmela, área desta comarca de Setúbal, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ----XH, sem que para tal fosse titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir; 2 - E fazia-o registado uma taxa de álcool no sangue de 3,05 g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, a taxa corrigida de, pelo menos, 2,81 g/l; 3 - O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução do veículo, tendo perfeito conhecimento que a condução de veículos sob o efeito de tal tipo de bebidas é proibida e punida por lei; 4 - O arguido sabia ainda que não podia conduzir o referido veículo automóvel na via pública sem possuir a respetiva habilitação legal; 5 - Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 6 - O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos, face aos quais verbalizou arrependimento; 7 - O arguido encontra-se inscrito na Escola de Condução Segurança Máxima, tendo a frequência de 22 aulas de código; 8 - É titular de licença de aprendizagem emitida pelo IMT de Setúbal em 30/06/2015; 9 - Encontra-se sujeito a acompanhamento clínico junto do Centro de Saúde de Palmela, aguardando o agendamento de consulta de alcoologia; 10 - O arguido encontra-se desempregado; 11 - Aufere rendimento social de inserção (RSI), no valor mensal de €178,00; 12 - Reside com a companheira e 2 filhos, de 10 e 22 anos; 13 - A companheira do arguido não tem atividade laboral, sendo igualmente beneficiária do RSI no valor de €300,00; 14 - Suportam o pagamento de renda mensal no valor de €100,00; 15 - O arguido tem o 6º ano de escolaridade; 16 - Do CRC do arguido constam as seguintes condenações penais: a) Por crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do DL nº 2/98, praticado em 27/03/2005, sancionado por sentença de 28/03/2005, na pena de 50 dias de multa (Proc. nº --/05.5GGSTB do extinto 2º Juízo Criminal deste Tribunal); b) Por idêntico crime, por factos ocorridos em 27/09/2005, na pena de 170 dias de multa (Proc. nº ---/05.9GCBNV do Tribunal Judicial de Benavente); c) Por idêntico crime, p. e p. nos moldes já citados, por factos ocorridos em 26/09/2010, sancionados por sentença de 27/09/2010, na pena de 190 dias de multa (Proc. nº ---/10.0GDMTJ do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo); d) Pelo mesmo ilícito, por factos tidos lugar em 3/09/2010, sancionados por sentença de 23/09/2010, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, sob condição do arguido se inscrever em escola de condução, atender às aulas e submeter-se à realização de prova teórica (Proc. nº ---/10.SGGSTB do extinto 3º Juízo Criminal deste Tribunal); e) Por igual crime, por factos ocorridos em 21/01/2012, sancionados por sentença de 27/01/2012, na pena de 4 meses de prisão, substituídos por 120 horas de trabalho a favor da comunidade (Proc. nº ---/12.7GGSTB do extinto 3º Juízo Criminal deste Tribunal)”. No que respeita à fundamentação de direito, na parte que ora nos interessa, ficou expresso: “Da sanção acessória de proibição de conduzir: À condenação por crime de desobediência, fundado na recusa da realização de exame de despistagem de álcool no sangue, em teoria, seguir-se a condenação na pena acessória estabelecida no artigo 69º do Código Penal, como de resto já se entendera no acórdão do STJ para fixação de jurisprudência nº 5/99 (D.R., I-A, de 20/07/99) - artigo 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal. No entanto, a circunstância de não ser o arguido titular de título que o habilite a conduzir veículos automóveis, toma a questão bem mais controvertida. Vejamos: A questão não se configura, na realidade, pacífica e uniformemente tratada, quer na jurisprudência, quer na doutrina, pelo que importa tomar posição. No sentido da aplicação da pena acessória de proibição já se pronunciaram os Arestos da Relação de Lisboa de 8/03/2006 (Relator: Carlos Almeida - Proc. nº 12073/2005-3) e do mesmo Tribunal e Relator de 29/06/2005 (Proc. nº 4549/2005-3), ambos disponíveis, para consulta, na base de dados da DGSI. Nos indicados acórdãos sistematizam -se os argumentos que podem ser aduzidos em defesa desta tese, e que poderão se poderão explanar nos seguintes termos: Em primeiro lugar, da redação contida no artigo 126º, nº 1, alínea d), do Código da Estrada (na redação pré-vigente, agora substituído pelo regime do Regulamento de Habilitação para a Condução) poderia retirar-se, como um dos requisitos para a obtenção de título de condução, a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir uma decisão que tenha imposto a proibição de conduzir. Ora, conforme se refere na primeira das decisões citadas “(...) a manutenção de um tal requisito para a obtenção da carta de condução pressupõe que a proibição de conduzir possa (e deva) ser aplicada a quem não for dela titular (a única interpretação alternativa seria a de considerar que a previsão de um tal requisito se destina a acautelar as situações em que, no domínio da lei anterior, de que a nova lei se demarcaria, essa proibição tenha sido aplicada. Porém, a reiteração dessa previsão nos sucessivos diplomas impede tal interpretação)”. Por outro lado, sempre poderíamos dizer que a não aplicação da pena acessória a quem não fosse titular de licença de condução constituiria um privilégio injustificado concedido a quem tinha praticado um comportamento mais grave (neste sentido, também se pronunciou o Acórdão da Relação de Coimbra de 28/05/2002, in Cl, Ano XXVII, Tomo III, a pág. 45). No que à doutrina concerne, Simas Santos e Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, 1995, a pág. 541 refere: “Na Comissão Revisora a consagração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (..) foi referida como correspondendo a uma necessidade de política criminal. A sua necessidade, mesmo para os não titulares de licença de condução, foi justificada para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição, tendo-se procurado abranger essa hipótese com a redação dada ao nº 3 (...) mesmo no caso da falta de licença, a sanção não será inútil, já que ficará fazendo parte do cadastro do condenado, poderá, se vier a habilitar-se no prazo, ser aplicável efetivamente e é-o sempre também em relação aos veículos cuja condução exija aquela licença” (vide ainda Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, a pág. 32). Em sentido inverso, propugnando pela inaplicabilidade da pena acessória de conduzir veículos motorizados, concluiu, entre outros, o Acórdão da Relação de Évora de 3/02/2004 (Relator: Alberto Borges - Proc. nº 2294/03-1), in www.dgsi.pt. cuja doutrina seguimos de perto. Aí se refere que, atenta a alteração de redação conferida ao artigo 69º, nº 3, do CP, pela Lei nº 77/2001, de 13/07, parece ter sido clara a opção do legislador em afastar a aplicabilidade da mencionada sanção acessória, sempre que o agente não seja titular de carta (licença) de condução. De facto, enquanto na anterior redação se estabelecia que a proibição implicava, “para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar” - o que pressupõe que podia o condenado não ser titular de licença de condução - na atual redação estabelece que “o condenado entrega na secretaria do tribunal (...) o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”, o que parece levar a concluir que só será condenado em tal sanção acessória quem for titular de título de condução. Somos de crer que o legislador, ao alterar, nos termos aludidos, o artigo 69º, nº 3, do CP, não poderia deixar de conhecer a polémica jurisprudencial que então existia quanto à aplicação (ou não) da sanção acessória da proibição de conduzir ao condenado, por qualquer dos crimes previstos no artigo 69º do CP. Ao invés, e bem sabendo que um dos argumentos relevantes para concluir pela aplicação de tal sanção era a redação que tinha o artigo 69º, nº 3, do CP (onde se admitia a possibilidade de o condenado não ser titular de licença de condução), optou por alterar a sua redação, clarificando a extensão em redor da aplicabilidade da dita sanção. Por outro lado, também no supra mencionado Acórdão da Relação de Évora se refere “(...) não pode esquecer-se que licença de condução (expressão utilizada no nº 3 do artigo 69º do CP, redação anterior) não se identifica com "título de condução" - expressão utilizada na atual redação do artigo 69º, nº 3, do CP - pois o título de condução pode ser carta de condução, licença de condução ou outros títulos de habilitação a conduzir veículos a motor, como se vê dos artigos 122º a 125º do Código da Estrada; o uso de tal expressão não pode deixar de ser entendida, assim, como referindo-se ao título de condução que habilita o agente a conduzir o veículo com o qual cometeu o crime pelo qual foi condenado, pois é essa perigosidade do agente que se pretende evitar, sendo que bem pode acontecer que o mesmo esteja habilitado com outros títulos - significa isto, em suma, que a obrigação de entregar o título de condução (determinado) supõe a habilitação do condenado com um título de condução e que o mesmo não esteja apreendido, o que também resulta do facto do legislador, com a alteração que introduziu no artigo 69º, nº 1, al. a), do CP pela Lei 77/2001, deixar de sancionar com a proibição de conduzir o crime de condução sem habilitação legal”. Concluímos, de idêntica forma, no sentido de que a solução que ora se acolhe não consubstancia qualquer desigualdade, porquanto se configuram como diametralmente distintas as situações em apreço. E sempre se diga que a redação do Código da Estrada, no que em concreto tange ao antigo artigo 126º (atualmente acolhido no regime do Regulamento da Habilitação para Conduzir), não impugna o presente entendimento, uma vez que sempre se configurará como possível a situação de um agente, habilitado com determinada categoria de título de condução, pretenda obter categoria diversa, justificando-se, nesse caso, a aplicação da limitação aí contida. Por último, a circunstância do Código da Estrada prever, no seu artigo 147º, nº 3, a substituição da sanção pela apreensão do veículo se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução, afigura-se-nos bem elucidativa da opção legislativa acolhida. Donde, se conclui pela inadmissibilidade legal da aplicação de sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, sempre que o arguido não seja possuidor de título que o habilite a conduzir”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. De acordo com o disposto no artigo 65º, nº 1, do Código Penal, o qual reproduz o nº 4 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”. Esclarece, porém, o nº 2 do mesmo preceito do Código Penal que “a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões”. E é o que acontece, precisamente, com o crime de condução de veículo em estado de embriaguez (artigo 292º do Código Penal). O legislador considerou que, para além da condenação numa pena de prisão ou de multa, se justificava a aplicação de uma pena acessória. Aquilo que o artigo 65º, nº 1, do Código Penal, e o artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, proíbem é que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. A obrigatoriedade da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69º, nº 1, do Código Penal, foi introduzida com a revisão deste mesmo diploma legal operada pela Lei nº 48/95, de 15/03, e reflecte os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias, o qual, a esse propósito, escreveu (in “Direito Penal Português: Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, Editorial Notícias, págs. 164 e 165): “deve, no plano de lege ferenda, enfatizar-se a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor - em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária - de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização do veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena - possuidora de uma moldura penal específica - só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão”. E a questão que nos ocupa no presente recurso foi até abordada, expressa e claramente, no decurso dos trabalhos da Comissão de Revisão de 1995 do Código Penal, ficando a constar das respetivas atas o seguinte (in “Código Penal, Atas e Projeto da Comissão de Revisão”, Ministério da Justiça, 1993, págs. 75 e 76): “o Senhor Procurador-Geral da República anteviu uma dificuldade lógica no nº 3 para os não titulares de licença de condução. Vai-se proibir, com pena acessória, quem não tem licença de condução? (…) O Senhor Professor Figueiredo Dias justificou a necessidade de tal pena acessória mesmo para os não titulares, para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição. A comissão, frisando que esta pena também se aplica aos não titulares, acordou na seguinte redacção para o nº 3 deste artigo (…)”. Porém, a questão coloca-se, de novo, face à nova redação dada ao artigo 69º do Código Penal pela Lei nº 77/2001, de 13/07, onde se retirou do nº 3 do artigo 69º do Código Penal a referência de que “a proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela (…)”, passando a constar de tal preceito legal apenas que “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”. Apesar desta alteração legislativa (que decalca o disposto no artigo 500º, nº 2, do C. P. Penal, em redação já vigente à data de tal alteração), entendemos que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor decorrente da prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez deve ser aplicada mesmo a quem não seja titular de carta de condução. Com efeito, a pena acessória prevista no artigo 69º do Código Penal, conexionada com o facto cometido, visa objetivos de prevenção geral e especial. Ora, sendo (sem dúvida) mais grave a conduta do agente que conduza sob a influência do álcool e sem estar habilitado a conduzir do que a conduta do agente que apenas conduza sob a influência do álcool (estando devidamente habilitado), pois na primeira hipótese existe acréscimo do perigo na condução, sairiam claramente frustrados aqueles objetivos se o primeiro agente não fosse punido com a pena acessória de proibição de conduzir e o segundo o fosse. A alteração operada pela Lei nº 77/2001, de 13/07, não modificou, pois, a filosofia penal que, no ponto em apreço, esteve na base da revisão do Código Penal operada pela Lei nº 48/95, de 15/03, restringindo-se tal alteração, no aspeto que ora nos ocupa, a simples questões de natureza procedimental relativas à execução da sanção acessória de proibição de conduzir. Traduzindo-se a pena acessória de proibição de conduzir na privação de um direito (o de conduzir), privação esta de natureza temporária, não faria sentido que dele ficasse privado o agente encontrado a conduzir sob o efeito do álcool, mas portador de licença de condução, mas já não o ficasse o agente que conduz, além de embriagado, sem estar habilitado para o efeito. Ou seja, as alterações introduzidas no artigo 69º do Código Penal pela Lei nº 77/2001, de 13/07, não pretenderam excluir da condenação em pena acessória de proibição de conduzir os infractores que não estejam habilitados com carta de condução. No tocante à execução da pena acessória de proibição de conduzir nos casos em que o arguido não possua título de condução, esclarece, e muito bem, Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª ed., 2008, pág. 1257, nota nº 6 ao artigo 500): “quando o arguido não possua título de condução, a execução da sanção de inibição de conduzir inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que tem a consequência prática de que durante esse período ele não poderá obter esse título (artigo 126º, nº 1, al. d), do CE)”. Nesse sentido, e conforme dispõe o artigo 69º, nº 4, do Código Penal, a secretaria do tribunal tem de comunicar a decisão que fixou a proibição de conduzir à Direcção Geral de Viação, quer se trate de condutores com habilitação legal, quer se trate de condutores sem essa mesma habilitação (é de salientar que o Decreto-Lei nº 98/2006, de 06/06, que estabelece e regula o registo de infrações de condutores não habilitados, preceitua, no seu artigo 4º, que um dos elementos que deverá constar desse registo é a pena acessória aplicada pelo tribunal referente a crimes praticados no exercício da condução). No caso dos autos, e posto o que precede, tendo o arguido incorrido na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, pelo qual foi condenado numa pena de prisão, deveria ter-lhe sido imposta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, independentemente de possuir ou não habilitação legal para conduzir. Acresce que não é correta, salvo o devido respeito, a alegação segundo a qual, nas situações em que o arguido não possua carta de condução, não tem qualquer efeito útil a sua condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Desde logo, porque, até ao trânsito em julgado da decisão, o arguido poderá, entretanto, ter obtido carta de condução, e, nesse caso, está obrigado a fazer a sua entrega, para cumprir a proibição que lhe foi imposta. Depois, porque se o condenado pretender obter habilitação para conduzir durante o período da proibição, já não o poderá fazer, atento o disposto no artigo 18º, nº 1, al. e), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 05/07) - preceito que, no essencial, acolheu o regime estabelecido no revogado artigo 126º, nº 1, al. d), do Código da Estrada -. Com efeito, tal disposição legal, sob a epígrafe “requisitos gerais - condições de obtenção do título”, preceitua no seu nº 1: “1 - A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (…) e) Não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa”. Face ao exposto, a decisão recorrida tem de ser alterada, no sentido de ser aplicada ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Por conseguinte, o presente recurso é de proceder. * Aqui chegados, revogando-se, na parte antes analisada, a sentença revidenda, importa fixar a medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. O Ministério Público, na motivação do recurso, propõe que a pena acessória em causa seja fixada por um período de 10 meses. O arguido, na resposta ao recurso, não questiona diretamente essa proposta quanto à determinação da medida concreta da pena acessória. Os factos dados como provados na sentença sub judice são suficientes para a fixação, nesta instância recursiva, da medida concreta da aludida pena acessória. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor tem de ser estabelecida dentro dos limites mínimo e máximo fixados na lei (três meses e três anos, respetivamente - artigo 69º, nº 1, do Código Penal -). A proibição de conduzir, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação da medida da pena, constantes do artigo 71º do Código Penal, ressalvando-se a finalidade a atingir, que se revela mais restrita, porquanto a sanção em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se reconheçam também necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, através da tutela das expetativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma in casu violada. Culpa e prevenção geral são, pois, os dois binómios limitadores da determinação da medida concreta da pena acessória. A medida de prevenção geral, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, formata a moldura penal correspondente à pena acessória. Dentro desta medida (proteção ótima e proteção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal -), o julgador, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de proteção, sem poder ultrapassar a medida da culpa, indispensável ao respeito mínimo pela dignidade de qualquer pessoa, pelo simples facto de o ser. O princípio da culpa tem a consideração do pensamento retor da justiça penal: a pena criminal só pode basear-se na constatação de que cabe reprovar ao agente a formação de vontade conducente à decisão de facto e tão pouco pode superar a que o autor mereça segunda a sua culpabilidade. O princípio da culpabilidade tem como pressuposto lógico a liberdade de decisão do homem, constituindo um marco decisivo no controlo da atividade punitiva do Estado. A culpabilidade na individualização da pena surge referida não só ao facto, mas também à personalidade do delinquente. A ilicitude e a culpabilidade são conceitos graduáveis se forem entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a magnitude do dano, ou do perigo, o modo de execução do facto e de perturbação da paz jurídica contribuem para a configuração do grau de injusto, enquanto que a desconsideração, a irreflexão, no fundo, os elementos próprios da atitude interna refletidos no facto, a valorar em conformidade com as normas de ética social, devem ser tomados em conta para graduar a culpa. No caso em apreciação, há que ter em conta: - O grau elevado de ilicitude dos factos, revelado pela taxa de alcoolemia (2,81 g/l) detida pelo arguido (potenciadora de manifesto perigo para a eclosão de acidentes de viação). - O dolo, que se manifesta de forma intensa. - A conduta anterior do arguido, que possui diversos antecedentes criminais (5 condenações anteriores, em cerca de 10 anos, todas por crime de condução sem habilitação legal, sendo as duas últimas em penas de prisão). - A confissão, integral e sem reservas, do arguido. - As condições, económicas e sociais, do arguido (está desempregado, aufere rendimento social de inserção, e possui como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade). - Finalmente, as prementes necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, num contexto temporal em que a condução de veículos automóveis em estado de embriaguez contribui decisivamente para a eclosão da perniciosa sinistralidade rodoviária registada em Portugal. Ponderando todos estes elementos, na sua globalidade complexiva, afigura-se-nos que a pena acessória de proibição de o arguido conduzir veículos com motor pelo período de 10 meses, tal como proposto pelo Ministério Público na motivação do recurso, se revela adequada, proporcional, justa e equilibrada. Como assim, é totalmente de proceder o recurso interposto pelo Ministério Público, condenando-se o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 meses. III - DECISÃO Nos termos expostos, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, decidem: A) Revogar a decisão proferida no respeitante à pena acessória (alínea d) do “Dispositivo” da sentença revidenda - alínea que fica eliminada -). B) Condenar o arguido, nos termos do disposto nos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses. C) Manter, em tudo o mais, o decidido na sentença recorrida. Sem custas. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 07 de junho de 2016 (João Manuel Monteiro Amaro) (Maria Filomena de Paula Soares) |