Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
9/04.5GAPTM-B.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA A IRREGULARIDADE DO DESPACHO RECORRIDO
Sumário:
O despacho que não concretiza facticamente a conclusão a que chegou, de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por essa via ser alcançadas, é irregular e violador do n.º4 do art. 97.º do CPP.
Decisão Texto Integral:
DECISÃO SUMÁRIA

No Processo comum nº9/04.5GAPTM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, o arguido MR, com os sinais dos autos, por acórdão proferido em 15-11-2007, transitado em julgado, foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão com execução suspensa por igual período, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo art.21º, nº1 do DL nº15/93 de 22 de Janeiro e na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, pp. pelo art.86º, nº1, al. d) da Lei nº5/2006 de 23 de Fevereiro.

Por despacho proferido em 24-1-2012 foi revogada a suspensão da execução daquela pena de prisão, que é do teor que se transcreve:

«Como evidenciam os autos o arguido MR, com o seu comportamento obstou à concretização do plano de reinserção social na sequência da suspensão da execução da pena de prisão de 4 anos e 6 meses em que foi condenado, apesar de lhe ter sido dada a possibilidade de o fazer após o primeiro incumprimento.

Ressalta ainda dos autos que no decurso da suspensão voltou a praticar um novo ilícito penal.

O arguido encontra-se neste momento a cumprir pena de prisão.

O M. P. promove, na sequência do exposto e após vista nos autos, a revogação da suspensão.

Resulta do disposto no art.º 56º do CP que a suspensão é revogada sempre que o arguido infringindo grosseiramente ou repetidamente as regras de conduta impostas no plano individual, ou cometer crime por que venha a ser a condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não pudessem por essa via ser alcançadas.

Face ao anteriormente exposto e ao vertido no relatório de fls. 8923 e ss, torna-se evidente que a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado deixou de fazer sentido pois que o seu comportamento é demonstrativo da sua ineficácia como meio de o reintegrar socialmente.

Nestes termos revoga-se a suspensão da execução da pena de 4 anos e 6 meses de prisão donde ter o arguido de cumprir tal pena.

Notifique.»

Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido pugnando pela sua revogação e substituição por outra que mantenha a suspensão da pena.

Contra-motivou o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido.

O Exmº Juiz “ a quo” admitiu o recurso e limitou-se a remetê-lo para este tribunal.

Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, aderindo aos argumentos expendidos na contra-motivação apresentada na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmado o despacho impugnado.

Observado o nº2 do art.417º do CPP, respondeu o recorrente reeditando, por remissão, a fundamentação explanada no recurso.

Nos termos prescritos na al. a) do nº6 do art.417º do CPP, o relator profere decisão sumária sempre que ocorra alguma circunstância que obste ao conhecimento do recurso, como sucede no caso vertente.

Vejamos.

Como facilmente se constata do simples exame do despacho impugnado, que atrás propositadamente transcrevemos, falece-lhe a fundamentação.

A afirmação genérica com que começa o despacho recorrido, é inapta e não vale como fundamento da decisão, pois para isso, deveria particularizar qual ou quais os comportamentos do arguido a que se reporta, que alegadamente obstaram à concretização do plano de reinserção social.

Mas o que nele se consignou como sendo a fundamentação que conduziu à decisão reconduz-se, por um lado à remissão pura e simples para um relatório elaborado pelos serviços de reinserção social, sem particularizar qualquer passagem deste, o que torna vaga e imprecisa essa remissão, ficando-se sem saber os motivos concretos que eventualmente constem desse relatório de que o despacho se terá apropriado e, por outro lado, à mera transcrição do texto de uma norma legal [art.56, nº1, als. a) e b) do C. Penal], sem a correspondente concretização fáctica.

Assim, é inquestionável a falta de fundamentação do mencionado despacho, em violação do disposto no art.97º, nº4 do CPP.

Efectivamente o nº1 do art.205º, da Lei Fundamental, exige que as decisões que não sejam de mero expediente, como é o caso, têm de ser fundamentadas na forma prevista na lei.

Este dever de fundamentação das decisões judiciais, acentuado na 4ª revisão constitucional (Lei nº1/97, de 20/9), consta reafirmado no citado art.97º nº4, do CPP, nos termos do qual os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

Ora, é irrefutável que o despacho recorrido situa-se abaixo do limiar mínimo de satisfação do dever de fundamentação.

Com efeito, nem aquela alegação genérica nem a simples e cómoda remissão para o referido relatório, não permite concluir com a segurança e o rigor que se impõe em decisões como esta em que se questiona a eventual privação da liberdade, que é um dos valores fundamentais, quais os motivos concretos de que o despacho se apropriou, que por isso não é suficientemente inteligível.

Por outro lado, como é sabido, a revogação da suspensão da execução da pena com base no cometimento de um crime durante o período de suspensão, não é automática e meramente formal, havendo que concluir-se ainda que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio da suspensão ser alcançadas. Todavia, essa conclusão deve estar alicerçada em factos concretos.

Mas o que a este respeito consta do despacho sob censura é também manifestamente insuficiente, pois cinge-se à mera citação e transcrição da norma legal e, como atrás dissemos, tal procedimento não constitui fundamentação, sem a necessária e correspondente concretização fáctica.

A falta de fundamentação de despacho decisório que não seja de mero expediente constitui mera irregularidade.

Com efeito, atento o princípio da legalidade e da tipicidade prevenido no nº1 do art.º 118º do Código de Processo Penal, não sendo a lei a cominar expressamente aquele vicio com nulidade do acto, nos termos do seu nº2, o acto ilegal é irregular.

Assim, a falta de fundamentação de despacho recorrido, configura irregularidade.

Essa irregularidade afecta o valor do acto praticado, não podendo ser considerada suprida ou sanada, pelo que sendo a mesma de conhecimento oficioso, mesmo pelo tribunal de recurso, art.º 123º n.º2 do Código de Processo Penal, impõe-se ordenar a sua reparação.

Tal patologia, como é o caso, determina a invalidade do acto e dos termos processuais subsequentes pelo mesmo inquinados.

O despacho impugnado é, pois, inválido por falta de fundamentação, devendo ser substituído por outro em que seja reparada a patologia de que aquele enferma.

Assim, sem mais delongas, por falta de fundamentação, declara-se irregular o despacho recorrido, devendo o tribunal que o proferiu reparar a apontada deficiência/omissão.

Consequentemente fica prejudicado o conhecimento do recurso.

Nestes termos e com tais fundamentos, julga-se inválido o despacho recorrido e os termos subsequentes pelo mesmo inquinados, e em consequência determina-se ao tribunal recorrido que o substitua por outro, em que seja reparada e suprida a apontada falta de fundamentação.

Sem tributação

Évora, 12 de Julho de 2012

(Elaborado e integralmente reviso pelo relator).

Gilberto Cunha