Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
664/07-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
A figura do abuso e direito consagrada no artº 334° do C. Civil corresponde a uma concepção objectiva, no sentido de que não é necessária a consciência de que se excederam, no exercício de determinado direito, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo respectivo fim social ou económico. Nesta perspectiva, estaremos perante abuso de direito sempre que, atentas as circunstâncias concretas em que é formulada uma pretensão, se conclua que o atendimento desta se traduziria em manifesta em injustiça.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 664/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, casada, doméstica, residente na Av. …, n° …, …, propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “B”, com sede em …, freguesia de … e …, …, pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado verbalmente em 1987 pelo qual cedeu à ré o gozo de duas divisões do rés-do-chão do prédio sito no …, inscrito na matriz sob o artº 545° da freguesia de … e a condenação da mesma ré a entregá-las à autora livre e devoluto de pessoas e bens bem como a pagar-lhe as rendas vencidas desde o mês de Junho até efectiva entrega.
Alega, resumidamente, que a cedência se destinava à instalação de uma oficina de reparação e pintura de automóveis, satisfazendo a ré a quantia mensal de € 540,28, que porém deixou de pagar desde Junho de 2005, sendo que hoje a cedência de um prédio de idênticas características importaria um prestação mensal nunca inferior a € 1.250 que a ré impede a A de receber.
A ré contestou alegando por sua vez que:
- quando a acção foi proposta já estava paga a renda do mês de Julho de 2005, através de cheque, o mesmo vindo a acontecer com as rendas de Agosto, Setembro e Outubro seguintes;
- quando foi contratado o arrendamento não se convencionou o pagamento de rendas, vigorando, por isso a regime do artº 20° do RAU ;
- a ré raramente pagava as rendas nos meses a que respeitassem fazendo-o de uma só vez de dois ou três meses, por ser mais prático e económico, ao que a A. nunca fez qualquer reparo ou deduziu oposição, passando os recibos quando os pagamentos eram realizados, tendo-se, portanto, admitido tacitamente a não aplicação daquele artº 20° que, como se sabe, é supletivo;
- não estando a ré em mora, procedeu, mesmo assim ao depósito condicional da indemnização prevista no artº 1041 ° do CC bem como das rendas dos meses de Novembro e Dezembro de 2005.
Conclui pela improcedência da acção.
A A, respondendo, reconheceu ter a ré comprovado o pagamento das rendas de Julho até Desembro, mas não a relativa a Junho de 2005, contexto em que improcede a excepção deduzida.
A ré reiterou estar paga a renda de Junho, remetendo para o recibo junto pela própria A na petição inicial.
Mas a verdade é que posteriormente (fls.46) veio a reconhecer não estar paga e a proceder ao respectivo depósito à ordem dos autos, o que foi impugnado pela A por extemporâneo, acrescentando que, na dúvida, deveria a ré ter procedido atempadamente ao depósito condicional.
Convocada uma tentativa de conciliação, que se frustrou, o Mmo Juiz fez consignar que se preparava para conhecer do mérito da causa e ordenou a notificação das partes para, em dez dias, querendo se pronunciarem sobre a possibilidade de condenar como litigantes de má fé ou eventual conhecimento da existência de uma situação de abuso de direito.
A ré pronunciou-se então (fls. 54-56), concluindo pelo indeferimento da pretensão da A.

Foi, depois, proferido saneador-sentença, julgando a acção improcedente.
Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1 - Deverá dar-se como provado nos autos que a ré foi citada para os termos da acção no dia 14 de Novembro de 2005.
2 - Ao considerar que agiu a autora de má fé, violou o tribunal a quo o disposto no art 334º do C. Civil.
3 - Assim, nos termos do disposto no artº 1048° do CC, a contrario, deverá a acção ser julgada procedente, declarando-se resolvido o contrato e condenando a ré a entregar à A., livre e devoluto, o prédio em causa.
A Ré contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão.

Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Na douta decisão recorrida considerou-se assente a seguinte factualidade:
a) No ano de 1987, a autora “A” cedeu a favor da Ré “B”, o gozo de duas divisões do rés-do-chão do prédio sito no sítio das …, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 545 da freguesia de …, em …
b) Como contrapartida da cedência, a Ré comprometeu-se a satisfazer junto da autora uma quantia mensal que no ano de 2005 ascendia a € 540,28.
c) A cedência destinava-se à instalação de uma oficina de reparação e pintura de automóveis, venda de peças ao público e estação de serviço.
d) Em 19.10.2005, a autora intentou a presente acção de despejo contra a Ré pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado e a consequente devolução do locado livre e devoluto de pessoas e bens, bem como a sua condenação a pagar-lhe as rendas vencidas desde o mês de Junho de 2005 até entrega efectiva do locado.
e) Como causa de pedir do pedido de resolução do contrato de arrendamento celebrado invocou a falta de pagamento das rendas, alegando no artº 50 da p. i. o seguinte: "Porém, desde o mês de Junho do corrente ano e até à presente data, a R. não mais satisfez qualquer prestação junto da A. "
f) Como documentos juntou a fls. 4 uma fotocópia de um recibo de renda referente ao locado respeitante ao mês de Junho de 2005 assinado pela A. mas sem se encontrar datado nem assinado pela R.
g) Em 5.12.2005 a Ré apresentou a contestação na qual invocou, nomeadamente, não existir qualquer mora da sua parte mas ter procedido ao pagamento das rendas vencidas e respectiva indemnização, para o caso de assim se não entender.
h) Até à data da entrada da contestação, a Ré procedeu ao pagamento das rendas respeitantes aos meses de Julho a Dezembro de 2005 e ao depósito da respectiva indemnização de 50% do seu valor.
i) No decurso do processo e invocando a existência de um equívoco na interpretação dos articulados, a Ré comprovou ter efectuado em 2.01.2006 o depósito da renda respeitante ao mês de Junho de 2005 acrescido da respectiva indemnização de 50% do seu valor.

Além desta factualidade e dado tratar-se de matéria comprovada nos autos e em que a apelante vê fundamentos para a revogação da decisão e consequente procedência da acção (v. a 1ª conclusão da sua alegação), consigna-se que a carta registada com A/R com vista à citação da Ré foi emitida com data de 8.11.205 (fls. 8).

Vejamos então. Resumindo a questão:
Perante o teor da petição inicial e a causa de resolução do contrato de arrendamento invocada pela A. (falta de pagamento de rendas) a Ré tendo presente o disposto no artº 1048° do C. Civil, procedeu ao depósito das rendas referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2005, acrescidas da indemmzação de 50%, com vista a fazer caducar o direito à resolução, deixando de fora a respeitante ao mês de Junho. A A, aproveitando este deslize, insiste na sua pretensão de ver o contrato resolvido. A Ré, alegando que dos próprios termos da pí se deduzia que a renda de Junho estava paga, mas constando que tal efectivamente não se verificava, acabou por proceder ao respectivo depósito, acrescida da indemnização, mas já fora do prazo a que alude aquele preceito.
A decisão recorrida, apreciando o referido circunstancialismo, entendeu que a persistência da A em ver resolvido o contrato apenas com fundamento no depósito tardio da renda do mês de Junho, configurava abuso de direito e, daí, a improcedência da acção.
O presente recurso é, digamos assim, prova provada de que a A. não ficou convencida.
Mas sendo certo e sabido que, nos termos dos artºs 684° n° 3 e 690° n° 1 do C. P. Civil são as conclusões da alegação que delimitam o âmbito do recurso, constata-se que em nenhuma das que a apelante formulou se aborda a problemática do abuso de direito em termos de rebater os fundamentos da referida decisão. Com efeito, limita-se a remeter para a data da citação da Ré, a afirmar que não agiu de má fé e a reiterar a pretensão de procedência da acção.
Apesar disso, tendo como fundamentados e convincentes os argumentos da
decisão recorrida, mas não nos limitando a remeter para os mesmos, como nos era permitido pelo disposto no n° 5 do artº 713 do C. P. Civil, temos como oportuno ponderar o seguinte:
A figura do abuso e direito consagrada no artº 334° do C. Civil corresponde a uma concepção objectiva, no sentido de que não é necessária a consciência de que se excederam, no exercício de determinado direito, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo respectivo fim social ou económico. Nesta perspectiva, estaremos perante abuso de direito sempre que, atentas as circunstâncias concretas em que é formulada uma pretensão, se conclua que o atendimento desta se traduziria em manifesta em injustiça.
Ora, como já se adiantou, o inquilino pode fazer caducar o direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas procedendo ao pagamento ou ao depósito dos respectivos montantes acrescidos de uma indemnização de 50%, desde que o faça até à contestação. E é patente que, no caso em apreço, a ré só assim não procedeu, relativamente à renda do mês de Junho de 2005 por um equívoco criado pela própria A.
Repare-se, com efeito, para o que ao caso interessa, que, nos termos do artº 20° do RAU, salvo convenção em contrário, a renda deve ser paga no 1° dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, o que significa que a renda de Junho de 2005 deveria ter sido paga em Maio do mesmo ano. Ora, a A., ao afirmar, no artº 5° da p.i. que "desde o mês de Junho do corrente ano até à presente data, a R. não mais satisfez qualquer prestação junto da A", está a legitimar a conclusão de que só estariam em dívida as rendas que deviam ter sido pagas a partir do mês de Junho de 2005, e não qualquer das anteriormente vencidas, tanto mais que juntou com o referido articulado a cópia do recibo da renda relativa a esse mês que só depois esclareceu que estava na sua posse precisamente por não ter sida paga.
Poder-se-ia objectar que a Ré tinha obrigação de saber que rendas devia efectivamente, ante a realidade de que, nos termos do artº 342º n° 2 do CC, sobre ela recaia o ónus da prova do respectivo pagamento.
Mas a verdade é que, tendo a contestação sido elaborada, como, no caso, era obrigatório, pelo seu advogado, compreende-se que este, analisada a p. i. no seu conjunto, a tivesse interpretado precisamente no sentido de que só estariam em dívida as rendas respeitantes aos meses de Julho e seguintes.
Desfeito o equivoco, procedeu a Ré ao depósito em falta, obviamente já depois da contestação, na medida em que, só com o oferecimento desta e com a subsequente resposta da A., a questão pôde ser esclarecida.
Portanto, se foi a A. que deu origem ao apontado equívoco, continuar a exigir a resolução do contrato pelas consequências que de tal equívoco resultaram, consubstancia verdadeiramente um venire contra factum proprium, precisamente uma das vertentes do abuso de direito.
Por todo o exposto e remetendo para os demais fundamentos da decisão recorrida, julgam improcedente a apelação, confirmando a mesma decisão.
Custas pela apelante.
Évora, 10 de Maio de 2007