Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
119/14.0JASTB.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O pedido de cumprimento da multa através da prestação de trabalho favor da comunidade não está vinculado a prazo processual peremptório, designadamente, o previsto no nº 2 do art. 489º do CPP.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No processo comum nº 119/14.0JASTB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em que é arguido AA, pelo Exº Juiz titular dos autos foi proferido, em 2/6/2017, um despacho do seguinte teor:

«Ao arguido AA foi concedida autorização para pagamento da multa em prestações, por despacho de 23/1/2017, já transitado em julgado. Sendo cada prestação no valor de € 200,00, verificamos que o arguido não procedeu ao pagamento das prestações vencidas em 13/2/2017,16/3/2017,13/4/2017 e 14/5/2017 - cfr. fls. 435 a 438.

O arguido AA foi notificado para justificar a falta de cumprimento das prestações vencidas, tendo alegado situação de desemprego após a petição para pagamento da multa em prestações, encontrando-se sem possibilidades económicas para pagar a respectiva multa, requerendo a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.

O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido por falta de previsão legal (art.s 491º n.º 1 do CPPenal).

Cumpre decidir.

I O arguido AA alega situação de desemprego após a data de deferimento do pedido para pagamento da multa em prestações (despacho de 23/1/2017). Contudo resulta provado em sede de sentença e por via das declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento que à data de 20/9/2016 (data em quês prestou declarações sobre a sua situação económica), exerce a actividade profissional de comércio de automóveis por conta própria e em nome individual, sem estabelecimento, há cerca de nove anos, auferindo o rendimento médio mensal no valor líquido de € 2.000,00, tendo despesas normais com o seu agregado familiar composto por companheira e três filhos, com renda de casa no valor de € 300,00 mensais" efr. ponto 27 da sentença de fls. 382, transitada em julgado em 23/11/2016.

Assim, para além do ora alegado não se mostrar provado, está em contradição com a matéria de facto provada em audiência e alegada pelo próprio arguido, pelo que se conclui pela improcedência do facto alegado no requerimento de fls. 468.

II O arguido AA apesar de autorizado e notificado para proceder ao pagamento da multa em prestações, não pagou as primeiras quatro prestações já vencidas. Em face do acima exposto, a falta de pagamento ocorre por facto não justificado e imputável ao arguido, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 47º n.º 5 do CPenal, decido declarar o vencimento de todas as prestações.

III Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial, ao abrigo do artigo 491º do CPPenal.

O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação para o seu pagamento, nos termos dos artigos 489º n.º 1 e 490º n.º 1, ambos do CPPenal.

Pelo exposto, o requerido pelo arguido AA mostra-se carecido de previsão legal, pelo que decido indeferir.

Notifique.

IV Verificando que o arguido AA não procedeu ao pagamento voluntário nem coercivo da multa, a mesma não foi substituída por trabalho a favor da comunidade e não possui bens susceptíveis de garantir o pagamento da pena de multa _ cfr. fls. 455 e 456 _ decido Nestes termos e de harmonia com o preceituado no artigo 490, nº 1 do Código Penal, decide-se converter a pena de multa de 400 dias à taxa diária de € 6,00 em que o(a) arguido(a) AA foi condenado, em 266 (duzentos e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, determinando-se que o(a) arguido(a) a cumpra.

Notifique o arguido com menção de que poderá obstar ao cumprimento parcial ou total da prisão subsidiária, pagando, no prazo de 10 dias, parcial ou totalmente a multa em dívida - € 2.400,00.

Após trânsito em julgado deste despacho e caso ora) arguido(a) não proceda ao pagamento da multa, determino que os autos sejam conclusos para ordenar a emissão de mandados de detenção para condução a estabelecimento prisional».

Do despacho transcrito arguido AA veio interpor recurso, com a competente motivação, tendo formulado as seguintes conclusões:

1- O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado na pena de multa da quantia de € 2.400,00 (Dois Mil e quatrocentos Euros),

2- O arguido não conseguiu liquidar a quantia devido a dificuldades económicas resultantes da sua situação de desemprego,

3- O Tribunal entendeu que o arguido não requereu tempestivamente a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.

4-É verdade, que apenas o fez já bastante tempo depois do trânsito em julgado.

5-No entanto, não podemos deixar de ter em conta, que o Arguido apenas sofreu as dificuldades económicas resultantes de uma situação de desemprego após o transito em julgado da respectiva sentença e até após ter requerido o pagamento de multa em prestações.

6-Pelo que, não poderá o Tribunal deixar de ter em conta esses factos, devendo em nossa opinião concluir que por um lado se trata de uma pessoa sem instrução escolar, com grandes dificuldades de entendimento quanto ao formalismo dos processos judiciais e, por outro, que nada mais consta do seu Registo Criminal desde a referida condenação, permitindo um juízo de prognose favorável no sentido de que o Arguido percebeu e interiorizou que aquele tipo de atitude não se compadece com a vida em sociedade.

7 -Devendo por isso em nossa opinião, e com o devido respeito, ser mais condescendente do que seria para uma pessoa com um Registo Criminal na qual constasse outras condenações, até porque um contacto com o sistema presidiário poderá ser nefasto para o percurso da vida do Arguido, pois ao contactar com outros presos, deparando-se com essa realidade, poderá vir a ter um desfasamento da sua personalidade e mudar a sua conduta por influência dos mesmos e do ambiente vivido nos estabelecimentos prisionais.

8- O Tribunal entendeu que o arguido não procedeu ao pagamento da multa a que estava obrigado, que não requereu em tempo a sua substituição por trabalho em favor da comunidade, e por isso converteu a pena de multa em prisão.

9-Entende o aqui recorrente no entanto que não foi devidamente aplicado o direito à situação concreta da arguido, porquanto se é certo que o arguido não requereu a substituição da multa por trabalho em favor da comunidade dentro dos limites previstos por lei, também é verdade que o direito pretere sempre as penas privativas de liberdade às não privativas.

10-Nesse sentido dispõe o art 70°, n° 1 do C.P. que quando sejam aplicáveis ao crime, em alternativa, pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

11-Razão pela qual, e face ao exposto, entende o arguido, que não deveria o Tribunal "a quo" converter a pena de multa em prisão subsidiária, entendendo que deverá o preceito do artigo 48.º do CP ter uma interpretação mais abrangente ou extensiva no sentido de que apesar de o mesmo referir que a aplicação de trabalho comunitário deverá ser requerido pelo condenado dentro dos limites temporais previstos, deverá o Tribunal por respeito ao artigo 70°, n.º 1 do C.P. fazê-lo, interpelando o arguido, dentro desses limites, no sentido de que uma vez que não cumpriu o pagamento da multa se estaria disponível para substituir a pena a que foi condenado por trabalho comunitário.

12-Entende desta forma o arguido que com a substituição "sem mais" da pena de multa por dias de prisão violou o Tribunal de 1ª Instância o art° 70°, nº 1 do Código Penal.

É POIS EM SUMA O QUE NOS PARECE! MELHOR DECIDARÃO V. EXAS E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões.

Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua improcedência.

O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de indeferimento, que recaiu sobre um requerimento por si formulado no sentido de lhe ser permitido o cumprimento da pena de multa em que foi condenado, através da prestação de trabalho, e de conversão dessa pena patrimonial na respectiva prisão subsidiária.

Alega o recorrente que o despacho sob recurso violou o disposto no art. 70º nº 1 do CP e apela a uma interpretação mais abrangente do normativo do art. 48º do CP.

O art. 70º do CP, que não está dividido em números, estabelece os critérios de escolha do tipo de pena, quando ao crime sejam cominadas alternativamente pena privativa e pena não privativa de liberdade, e manda o Tribunal dar preferência à segunda, sempre que se mostre adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, tal como definidas pelo nº 1 do art. 40º do CP e que se consubstanciam, em síntese, na prevenção geral e especial da criminalidade e na reintegração social do arguido.

Como pode verificar-se, o normativo que o recorrente diz ter sido transgredido pelo despacho recorrido não é aplicável à situação nele tratada, na medida em que não está em causa a opção por um ou por outro tipo de pena, mas sim a conversão da pena pecuniária aplicada na correspondente prisão subsidiária ou a possibilidade do cumprimento daquela, através da prestação de trabalho.

De todo o modo, a norma legal cuja violação o recorrente invoca constitui um dos mais evidentes afloramentos de uma «filosofia», subjacente ao sistema penal vigente entre nós, a qual encara privação efectiva de liberdade como a sua «ultima ratio».

O art. 48º do CP, a que o recorrente também faz apelo, é do seguinte teor:

1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º.

De seguida, reproduzimos as disposições legais para que remete o nº 2 do artigo acabado de transcrever:

- Nºs 3 e 4 do art 58º do CP
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.

4 - O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.

- Nº 1 do art. 59º do CP
A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses.

Se bem compreendemos, no requerimento sobre o qual o despacho ora em crise recaiu, o arguido não se arrogou o direito a continuar a beneficiar do pagamento fraccionado da multa em que foi condenado, tanto mais que invocou incapacidade económica de o fazer, mas antes peticionou que lhe fosse concedida possibilidade de cumprir a pena pecuniária mediante a prestação de trabalho.

O despacho recorrido denegou ao arguido o deferimento de tal pretensão, em virtude de ter sido extemporaneamente formulada, em face do disposto nos arts. 489º e 490º do CPP, não tendo sequer entrado na discussão daquilo a que poderemos chamar o «pressuposto material» da prestação de trabalho em cumprimento da multa, nos termos do nº 1 do art. 48º do CP, ou seja, que essa forma de cumprimento se mostre adequada e suficiente às finalidades da punição.

Relativamente à questão do momento temporal em que deve ser formulado o pedido de cumprimento da pena de multa através da prestação de trabalho, seguiremos de perto a fundamentação do Acórdão desta Relação de Évora de 10/4/2018, proferido no Processo nº 32/06.5GBMMN-C.E1 e subscrito por este Colectivo (disponível em www.dgsi.pt), ainda que as situações em causa, num e noutro processo, não coincidam exactamente.

A este propósito, importa que tenhamos presentes os normativos do CPP que regulam a execução da pena de multa:

- Art. 489º
1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.

3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.

- Art. 490º
1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.

2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.

3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.

4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.

- Art. 491º
1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.

2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.

3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.

Por seu turno, o art. 49º do CP dispõe sobre as consequências do incumprimento da pena pecuniária:

1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º

2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

O nº 1 do art. 490º do CPP manda aplicar à formulação do pedido de substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade as disposições dos nºs 2 e 3 do artigo anterior.

Ora, resulta do disposto no nº 3 do art. 490º que o prazo previsto no n º 2 desse artigo não corre, enquanto prevalecer o diferimento do pagamento da multa ou o seu fraccionamento em prestações, o que ocorreu no caso em apreço, até à prolação do despacho recorrido, pelo que, nessa perspectiva, o arguido teria estado em tempo ao requerer o cumprimento da multa mediante a prestação de trabalho a favor da comunidade, no momento em que o fez.

Independentemente disso, estamos da natureza não peremptória de tal prazo, já que a sua ultrapassagem não faz propriamente precludir a possibilidade de pagar a multa, podendo o arguido fazê-lo a todo o momento, e tem como única consequência o accionamento dos meios coercivos de cumprimento da multa, a saber a execução patrimonial, quando haja bens ou rendimentos que a sustentem, ou a conversão da multa em prisão subsidiária.

Diferentemente, poder-se-ia entender que o prazo revestiria natureza peremptória na hipótese de a lei cominar para a sua inobservância o agravamento do valor da sanção ou a irreversibilidade da conversão da multa em prisão subsidiária, uma vez proferido e transitado em julgado o despacho que a determine.

De acordo com as normas vigentes, aquele que estiver vinculado ao cumprimento duma pena de multa paga o mesmo valor, quer o faça em tempo, quer o faça atrasado, ao contrário do que sucede, por via de regra, com as obrigações civis e com as obrigações tributárias.

O nº 2 do art. 49º do CP deixa sempre em aberto ao arguido a possibilidade de pagar, total ou parcialmente, a multa e assim evitar na medida correspondente, a execução da prisão subsidiária, mesmo depois de consolidada a decisão que a tenha determinado.

Por fim, importa salientar, em apoio da tese da não sujeição a prazo peremptório da possibilidade de cumprimento da multa mediante a prestação de trabalho, a já evocada filosofia punitiva subjacente ao Código Penal, que manda dar preferência às reacções penais que não envolvem privação de liberdade sobre aquelas que a envolvem (sobretudo, se de curta duração) e que se manifesta, como já se disse, no art. 70º do CP, ou no art. 45º nº 1 do CP, que estatui como regime-regra das penas de prisão de medida não superior a um ano a sua substituição por multa ou outra pena não detentiva.

Nesta conformidade, uma vez assente que o pedido de cumprimento da multa através da prestação de trabalho favor da comunidade não está vinculado a prazo processual peremptório, designadamente, o previsto no nº 2 do art. 489º do CPP, teremos de concluir que a apresentação do requerimento indeferido pelo despacho recorrido não foi extemporânea.

Aqui chegados, teremos de concluir que pretensão formulada pelo recorrente só poderá ser-lhe denegada, com fundamento da não verificação do já referido pressuposto material da forma de cumprimento por ele pretendida.

Ainda que a sua aplicação dependa também da emissão pelo Tribunal de um juízo de adequação e suficiência às finalidades da punição, registam-se diferenças sensíveis o regime da forma de cumprimento da pena de multa peticionada pelo recorrente e a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor comunidade, prevista no art. 58º do CP.

A diferença porventura mais importante entre essas duas figuras penais residirá em que a pena substitutiva pode ser aplicada oficiosamente pelo Tribunal, mas sempre sob a dependência da aceitação do condenado, conforme nºs 1 e 5 do citado artigo do CP, enquanto a forma de cumprimento da multa só pode ser decretada a requerimento do arguido, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 48º do CP.

O nº 1 do art. 490º do CPP estabelece as indicações que deverá conter o requerimento do arguido tendente a obter a autorização do cumprimento da pena de multa, através da prestação de trabalho a favor da comunidade.

O requerimento apresentado pelo arguido nos presentes autos, sobre qual o despacho recorrido recaiu, não inclui qualquer das menções prescritas pela referida disposição legal, a não ser o facto de o requerente se encontrar desempregado.

Em todo caso, as indicações, a que se refere o nº 1 do art. 490º do CPP, têm como função, em grande medida, permitir ao Tribunal concretizar desde logo o modo como vai decorrer a prestação de trabalho a favor da comunidade, em cumprimento da multa, e podem não ser indispensáveis ao ajuizamento de que depende a autorização da referida forma de cumprimento da multa, a saber que a mesma é adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, tal como as define o nº 1 do art. 40º do CP.

Ressalvadas situações de desprovimento extremo, que não estão em causa no caso em apreço, podemos dar de barato que uma reacção penal que não implique o sacrífico imediato da liberdade do arguido será sempre mais benéfica para a sua reintegração social do que outra que o implique.

Embora o arguido já não seja delinquente primário, não vislumbramos, perante o quadro em presença, que as necessidades de prevenção geral e especial da prática de crimes exijam desde já a execução da prisão subsidiária da pena pecuniária em que o recorrente foi condenado, sem outro paliativo que não o pagamento imediato do valor da multa.

É certo que o arguido pode sempre especular com a eventualidade da extinção da pena em que foi condenado, por efeito do recurso do prazo de prescrição.

Contudo, dado que, por força do disposto no art. 122º nº 1 al. d) do CP, o prazo prescricional das penas de multa é de 4 anos e tendo em atenção a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (23/11/2016), tal perspectiva encontra-se ainda algo distante.

Assim sendo, entendemos as finalidades da punição, ligadas aos imperativos de prevenção toleram que ao arguido seja conferida a oportunidade de satisfazer a multa em que foi condenado, através da prestação de trabalho a favor da comunidade, procedendo a pretensão recursiva.

Tendo o arguido sido condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de 400 dias de multa e atenta a regra do nº 3 do art. 58º do CP, serão esses dias de multa substituídos por igual número de horas de trabalho.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento e revogar o despacho recorrido, substituindo por outro que autorize o cumprimento pelo arguido da pena de 400 dias de multa em que foi condenado, através da prestação de 400 horas de trabalho a favor comunidade.

Sem custas.
Notifique.

Évora, 24-05-2018 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)