Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
866/09.9TBTVR-A.E1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONTA SOLIDÁRIA
DEPÓSITO BANCÁRIO
CHEQUE
Data do Acordão: 09/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Nas contas solidárias com dois titulares, qualquer dos dois pode sacar cheques sem autorização ou mesmo conhecimento do co-titular, sendo solidária a responsabilidade de ambos os signatários perante o portador, que tem o direito de proceder contra esses titulares, individual ou colectivamente (art. 44º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque e 512º do CC).
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO 866/09.9TBTVR-A.E1 (2ª secção)
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
COMARCA DE TAVIRA
Apelante – (…)
Apelada – (…)


A executada (…), deduziu oposição à execução e à penhora movida por (…) invocando ser parte ilegítima na execução, em virtude de nunca ter estabelecido com este qualquer relação comercial, sendo que a pessoa que assinou o cheque trazido à execução pertencia a uma denominada sociedade irregular de que fazia parte.
Juntou um documento destinado a comprovar a titularidade da conta referente aos cheques trazidos à execução.
O exequente/oponido (…) contestou, pugnando pela improcedência da oposição à penhora por não ter sido alegado qualquer facto suscetível de servir de fundamento à oposição, nos termos do artigo 863.º-A, do Código de Processo Civil e ainda, que a legitimidade processual nas ações executivas se aufere pela pessoa que figura no título executivo.

A oposição à penhora foi liminarmente indeferida.

Saneado o processo, foi a invocada excepção de ilegitimidade julgada improcedente e, dispensada a fixação da matéria de facto, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou procedente a oposição e determinada a extinção da execução.

Inconformado, interpôs o exequente/oponido o presente recurso de apelação impetrando a revogação da sentença e a sua substituição por outra que, julgando improcedente a oposição, determine o prosseguimento da execução.
QUESTÕES PRÉVIAS
Tendo-se constatado que a contestação fora deduzida por (…), Lda. e não pelo exequente e recorrente (…), foram as partes notificadas para se pronunciarem, tendo-o apenas feito o exequente e no sentido de que aquela indicação se deveu a lapso de escrita não detectado oportunamente, nem pela primeira instância, requerendo que se considerasse o mesmo rectificado.
Considerando que a oponente nada disse, aceitando, assim a explicação do recorrente, considera-se ter ocorrido lapso na identificação do contestante e o mesmo rectificado.

Importa ainda referir que os cheques foram passados à ordem de (…) e apresentados a pagamento, não pelo exequente (…) mas por (…), Lda., como do verso dos mesmos claramente se vê.
Poder-se-ia suscitar a questão da legitimidade do exequente decorrente do facto de poder não ser o beneficiário [1] ou o portador legítimo dos cheques, já que dos mesmos não consta qualquer endosso nem mesmo em branco.
Trata-se, todavia, de questão que não foi suscitada pelas partes nem na 1ª instância nem mesmo em sede de recurso.
Por consequência, estando o conhecimento deste tribunal limitado às questões que lhe foram colocadas em sede de recurso (para além das que pode conhecer oficiosamente, e esta não é uma delas) e, para mais, tratando-se de questão nova, não tomaremos posição quanto a ela, considerando, sem discutir, que o exequente/recorrente é o portador legítimo dos cheques.

Formulou o recorrente as seguintes conclusões, que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [2]:

“1. Levando em consideração que a decisão da matéria de facto se baseou apenas em prova documental constante dos presentes autos verifica-se que, à luz do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC (ex vi do artigo 853.º, n.º 1 do CPC), pode o Tribunal da Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impuserem decisão diversa.
2. Desde logo, o facto dado por provado em ponto 7 refere erradamente que foi devolvido na compensação em 17 de Junho de 2009, com indicação de falta de provisão, quando resulta do verso desse documento (Cheque) que foi devolvido na compensação em 17 de Julho de 2009, com indicação de falta de provisão.
3. Deve pois alterar-se a decisão proferida sobre o ponto 7 da matéria de facto de modo a passar a constar da mesma o seguinte: "7. E, no seu verso, a indicação de ter sido apresentado a pagamento pelo exequente e devolvido na compensação em 17 de Julho de 2009, com indicação de falta de provisão."
4. Nos autos existe prova documental que comprova que a titularidade da conta bancária n.º (…), pertencente à "CCAM do Sotavento (…)", sobre a qual foram sacados os cheques pertence a (…) (1.ª titular) e a (…) (titular) - documento esse que veio a ser junto aos autos pela opoente em 06/02/2013 através do seu requerimento electrónico com a referência n.º (…).
5. Em face da existência desse documento deverá esse douto Tribunal julgar por provada a seguinte matéria de facto que se reputa relevante para a decisão e aditar-se, por isso, ao probatório nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC:
"10. O documento que substituiu o documento que constitui fls. 121 dos autos refere-se à conta bancária n.º (…), e é titulada por (…) (1.ª titular) e (…) (titular)."
6. Nestes termos, deve este douto Tribunal de recurso concluir pela existência de erro de julgamento de facto de que padece a sentença recorrida no que se refere à dita data da devolução do cheque n.º (…) que constitui fls. 5 dos autos principais, em 17 de Julho de 2009 e no que se refere à conta bancária n.º (…), titulada por (…) (1.ª titular) e (…) (titular).
7. Conforme se refere na decisão recorrida estamos perante um título executivo enquadrável na alínea c) do artigo 46.º do CPC na redacção anterior à entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26/6 aplicável por força do disposto no artigo 6.º, n.º 4, da mesma lei, a contrario.
8. No caso dos presentes autos a execução de que a presente oposição à execução é apenso baseia-se em 2 cheques emitidos, respectivamente, em 15/06/2009 e 15/07/2009, os quais apresentados a pagamento vieram devolvidos pelo Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 17/06/2009 e 17/07/2009, sendo que a acção executiva deu entrada em 19/11/2009, ou seja antes de ter decorrido o prazo de 6 meses a que o artigo 52.º da LUC faz referência.
9. Só no caso de extinta a obrigação cambiária, que não é o caso, é que o cheque para manter a natureza de título executivo, valendo como quirógrafo, enquanto documento particular (art. 46 nº1 alínea c) do CPC), é que teria de se mencionar no requerimento executivo a causa da relação subjacente.
10. Por não estar extinta a obrigação cambiária dos cheques dados à execução, a alegação da causa de pedir satisfaz-se com a mera apresentação do título de crédito de que conste a obrigação de pagar, não se impondo por isso, contrariamente ao que vem mencionado na decisão recorrida, ao exequente a alegação da causa subjacente no requerimento executivo.
11. Andou mal, a Mma. Juiz do Tribunal a quo quando consigna "Sucede que, não obstante a força especial de que o documento em causa está munido, o exequente que pretenda executá-lo não está exonerado da alegação e prova da relação subjacente à sua emissão."
12. Quando, na realidade, se verifica o contrário, ou seja, discutida a causa, é de concluir que a executada não logrou cumprir o ónus de prova que lhe incumbia, não tendo provado, no essencial, os factos que alegou.
13. Assim sendo, os cheques dados à execução, por não estarem cambiariamente prescritos, constituem títulos executivos válidos, impendendo sobre a executada a obrigação de pagar ao exequente as quantias tituladas pelos mesmos.
14. Pelo que ao decidir como decidiu, ou seja, que não obstante a força especial de que o documento está causa está munido, o exequente não estava exonerado da alegação e prova da relação subjacente à sua emissão, errou de julgamento de direito a Mma. Juiz do Tribunal a quo.
15. Foram violados, entre outros, por erro de interpretação os artigos 4.º, n.º 3, 45.º n.º 1, 815.º, n.º 1 do CPC na redacção anterior à entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26/6 aplicável por força do disposto no artigo 6.º, n.º 4, da mesma lei, a contrario e o artigo 342.º, n.º 1 e n.º 2 do CC.”

Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1 – Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto;
2 – Se a executada é responsável pelo pagamento das quantias tituladas pelos cheques dados à execução.

Porque se pede a alteração da decisão da matéria de facto, debrucemo-nos sobre a primeira das questões propostas, antes mesmo de consignar a matéria de facto provada, e não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [3].

1 – Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto.
Pretende o recorrente que se altere a matéria consignada sob o nº 7 dos factos provados passando a constar que a devolução na compensação ocorreu em 17 de Julho de 2009 e não em 17 de Junho de 2009 como ali se consignou.
O tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão da matéria de facto exclusivamente nos documentos juntos aos autos e no ónus da prova. E de outra forma não poderia ser já que, como se vê da respectiva acta de julgamento, nenhuma prova ali foi produzida designadamente testemunhal.
Contêm pois, os autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da primeira instância, motivo pelo qual nenhum obstáculo se coloca à eventual alteração da decisão da matéria de facto.
E quanto à pretensão do recorrente, é inquestionável que lhe assiste razão.
Efectivamente, como consta do verso dos cheques dados à execução, os mesmos foram devolvidos na compensação em 17 de Julho de 2009 e não em 17 de Junho de 2009 como, seguramente por lapso, se consignou na decisão da matéria de facto.
Em face do referido altera-se o nº 7 da matéria de facto, nos seguintes termos:
7. E, no seu verso, a indicação de ter sido apresentado a pagamento pelo exequente e devolvido na compensação em 17 de Julho de 2009, com indicação de falta de provisão.”

Pretende ainda o recorrente que se adicione à matéria de facto o seguinte:
"10. O documento que substituiu o documento que constitui fls. 121 dos autos refere-se à conta bancária n.º (…), e é titulada por (…) (1.ª titular) e (…) (titular)."
Consta efectivamente do documento de fls. 26, junto pela própria oponente, que a conta tem dois titulares, a ora recorrida/oponente (…) e (…).
Consta ainda do mesmo documento “titularidade: SL”.
Tratando-se de facto constante de documento junto, como referido, pela própria executada/oponente, terá o mesmo que julgar-se provado.
Embora o facto não conste do elenco da matéria de facto consignada nos autos, deveria, ainda assim ter sido considerado na sentença e na fundamentação da decisão (art. 607º nº 4 do CPC ora em vigor e 659º, nº 3 do anterior diploma), e não foi, tendo ao invés sido fundamento para a decisão de procedência, a consideração de que a sacadora não era titular da conta sacada.
Adiciona-se, pelo referido, à matéria de facto provada um nº 10 com a seguinte redacção:
«10 - A conta bancária n.º (…), é titulada por (…) (1.ª titular) e (…) (titular), constando da mesma a menção titularidade: SL

OS FACTOS
Estão provados os seguintes factos:
1. De ambos os documentos que constituem fls. 5 dos autos principais consta a referência à conta bancária n.º (…), pertencente à “CCAM do Sotavento (…)” e indicação do seu titular como sendo (…) seguido das letras “SL”.
2. Em ambos os documentos referidos em 1., no local destinado ao nome do subscritor consta manuscrito o nome de (…) e como beneficiário o nome do exequente.
3. Em ambos os documentos referidos em 1., no local destinado ao “local de emissão” consta “TAVIRA”.
4. No documento com o n.º (…) que constitui fls. 5 dos autos principais, no local destinado à importância consta “€ 3 100,00” (três mil e cem euros) e a data de “2009-06-15”.
5. E, no seu verso, a indicação de ter sido apresentado a pagamento pelo exequente e devolvido na compensação em 17 de Julho de 2009, com indicação de falta de provisão.
6. No documento com o n.º (…) que constitui fls. 5 dos autos principais, no local destinado à importância consta “€ 3 089,00” (três mil e oitenta e nove euros) e a data de “2009-07-15”.
7. E, no seu verso, a indicação de ter sido apresentado a pagamento pelo exequente e devolvido na compensação em 17 de Julho de 2009, com indicação de falta de provisão.
8. Até à data, os mesmos não foram pagos.
9. O documento que constitui fls. 121 dos autos principais refere-se à conta bancária n.º (…) e é titulada pela empresa “(…), Lda.”.
10 - A conta bancária n.º (…), é titulada por (…) (1.ª titular) e (…) (titular), constando da mesma a menção “titularidade: SL.

Vejamos então a segunda das questões propostas.

2 – Se a executada é responsável pelo pagamento das quantias tituladas pelos cheques dados à execução.
Como resulta dos documentos juntos e se consignou nos factos provados, os cheques dados à execução foram sacados sobre a conta bancária n.º (…), titulada por (…) (1.ª titular) e (…) (titular), constando da mesma a menção “titularidade: SL”.
É certo que nos cheques em causa apenas consta como titular (…).
Porém, consta dos mesmos cheques a menção SL, significando que se trata de uma conta solidária e, por conseguinte, com mais do que um titular.
E, efectivamente, assim é.
A conta sacada é titulada por (…) e (…).
Ora, tratando-se, como se trata, de uma conta com dois titulares e, para mais, de uma conta solidária, qualquer dos dois pode sacar cheques, sendo solidária a responsabilidade de ambos os signatários perante o portador, que tem o direito de proceder contra esses titulares, individual ou colectivamente (art. 44º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque e 512º do CC).
E que se trata de uma conta solidária demonstra-o o facto do cheque ter sido recebido pela instituição bancária [4], sem reserva, para além de que a devolução na compensação se deveu a falta de provisão e não a qualquer irregularidade do saque ou do cheque [5].
Assim sendo, caiem pela base os fundamentos invocados na oposição, que, aliás, a oponente não logrou provar, prova essa que, ainda que tivesse sido feita nenhumas consequências teria em sede de responsabilidade da executada/oponente perante o portador e beneficiário do cheque.
Em face do referido, o recurso merece provimento, devendo revogar-se a sentença recorrida e determinar-se o prosseguimento da execução.

DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em conceder provimento ao recurso;
2. Em revogar a decisão recorrida;
3. Em julgar improcedente a oposição e ordenar o prosseguimento da execução;
4. Em condenar a recorrida nas custas em ambas as instâncias.

Évora, 11 de Setembro de 2014

António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus Neves
José Manuel Bernardo Domingos
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[1] São evidentes as dúvidas sobre a identidade do efectivo beneficiário dos cheques. Na verdade, tendo sido emitidos à ordem de (…), sem qualquer outra menção, o beneficiário tanto pode ser o exequente/oponido (…), como a apresentante a pagamento do cheque “(…), Lda.”.
[2] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156 e de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[3] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[4] A CCAM agência da (…), como se vê do carimbo aposto no verso, ou seja, a detentora da conta sacada ainda que da agência de (…).
[5] “Contrato de abertura de conta, também denominado de contrato de conta bancária ou simplesmente depósito bancário é o contrato pelo qual se deposita e confia ao Banco dinheiro ou títulos de crédito, constituindo-se este na obrigação de restituir nas condições convencionadas. A conta solidária pode ser movimentada por qualquer dos titulares, individual e livremente. O regime da solidariedade da conta respeita sobretudo às relações entre o banqueiro e o cliente, na medida em que fixa o regime da movimentação do seu saldo pelos seus titulares. Já a questão da propriedade do saldo da conta solidária respeita às relações entre os vários titulares da conta, a ela sendo alheio o banqueiro…” – Ac. nº 511/2004-7 da RL de 11.05.2004, in: http://tribunal-relacao.vlex.pt/vid/-22808879.
“…nas contas solidárias basta para o efeito a intervenção de qualquer dos titulares, indistinta e isoladamente, subscrevendo cheques ou acordos de pagamento, independentemente da autorização ou ratificação dos restantes; e isto, independentemente de quem seja de facto e juridicamente «o proprietário desses valores», ou seja, a natureza solidária da conta releva apenas nas relações externas entre os seus titulares e o banco, quanto à legitimidade da sua movimentação a débito, e nada tem a ver com o direito de propriedade das quantias depositadas II - Nesta vertente as contas solidárias estão sujeitas ao regime da solidariedade activa definido no art.º 512, n.º 1, CC, cujo efeito predominante, nas chamadas “relações externas”, entre os credores solidários e o devedor, é o de que cada um daqueles tem o direito de exigir deste a prestação integral, sem que o devedor comum possa aduzir a excepção de que esta não lhe pertence por inteiro….” Ac. STJ de 11.10.2005 in:
http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=21111&codarea=1