Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
26/04.5PEFAR-A.E1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 12/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
“A presunção de notificação contida no artº 113º, nº 2 do Código de Processo Penal só pode ser ilidida pelo notificado, nos termos do artº 254º, nº 6 do Código de Processo Civil, não podendo o juiz dela conhecer oficiosamente”.[1]
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. No processo comum singular que, com o nº 26/04.PEFAR, corre termos no 2º Juízo Criminal de Faro, o arguido W, com os demais sinais dos autos, foi acusado da prática de um crime de distribuição irregular de títulos de ingresso, p.p. pelo artº 21º, nº 1, da L. 16/2004, de 11/5.

Em 2/2/2012, a Mª juíza entendeu inválida a notificação do arguido da acusação; consequentemente, considerou extinto o procedimento criminal contra o identificado arguido.

Inconformado, recorreu o Magistrado do MºPº, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«1ª) Os factos pelos quais W se encontra acusado ocorreram a 12 de Junho de 2004, e consubstanciam a prática de um crime de distribuição irregular de títulos de ingresso, p. e p. pelo artigo 21.°, n° 1 da Lei 16/2004, de 11 de Maio, com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 500 dias.

2ª) Assim, de acordo com o artigo 118.º, n.º 1 alínea c) do Código Penal, o procedimento criminal extinguir-se-ia decorridos que fossem cinco anos sobre a prática do crime. No entanto, os artigos 120.º e 121.º do mesmo diploma enunciam causas suspensivas e interruptivas dessa prescrição.

3ª) Compulsados os autos, é possível verificar (fls. 146) que o arguido W foi notificado da acusação, devidamente traduzida, a 19 de Janeiro de 2006 (carta enviada a 16-01-2006, conforme teor de fls. 145).

4ª) O art. 113 nº 2 do C.P.P. dispõe efectivamente que a notificação efectuada por via postal registada presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio (apesar do disposto no art. 113 n° 1 al. b) do C.P.P., é possível fazer-se a notificação por carta registada com aviso de recepção - neste sentido acórdão da Relação de Guimarães de 29-12-2004 in www.dgsi.pt).

5ª) Esta presunção de notificação só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data diferente da presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis. Trata-se de uma presunção "juris tantum" estabelecida unicamente a favor do notificado e que, portanto, não pode ser ilidida por outrem que não ele (Ac. R.L. de 25-10-2002, proc. 57603), designadamente não pode ser uma autoridade judiciária a substituir-se ao notificado.

6ª) Ocorreu assim causa interruptiva da prescrição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.°, começando a correr novo prazo de prescrição (n° 2).

7ª) In casu, o procedimento criminal interrompeu-se a 19 de Janeiro de 2006, mas não se reiniciou a sua contagem em virtude do procedimento criminal, após a notificação da acusação, se encontrar pendente e, por via disso, suspenso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.° do Código Penal.

8ª) Esta suspensão vigorou por três anos, atento o limite imposto pelo n.º 2 do mesmo artigo.

9ª) Assim, reiniciou-se a contagem do prazo prescritivo a 19 de Janeiro de 2009, pelo que a prescrição só ocorrerá a 19 de Janeiro de 2014, altura em que, salvo novas interrupções ou suspensões, se encontrará efectivamente prescrito o procedimento criminal contra este arguido (sendo que nunca poderá ultrapassar, ressalvadas novas suspensões, o dia 12 de Dezembro de 2014 - art. 121 nº 3 do Código Penal).

10ª) Deste modo, o procedimento criminal não se encontra prescrito, devendo seguir-se os ulteriores trâmites processuais.

11ª) Foram assim violados os artigos 120 nº 1 alínea b) e nº 2 e 121 nº 1 alínea b) e n° 2 ambos do Código Penal.

Face ao exposto, o despacho recorrido deve ser substituído por um outro que determine a realização do julgamento do arguido, deste modo se fazendo a costumada JUSTIÇA».

O arguido não respondeu.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso, no essencial se louvando na argumentação aduzida pelo seu colega na 1ª instância. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.

II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se o procedimento criminal contra o arguido W se mostra prescrito.

O despacho recorrido tem o seguinte teor:

«Da prescrição do procedimento criminal quanto ao arguido W.

Nos presentes autos, foi deduzida acusação, além do mais, contra W, pela prática de crime de distribuição irregular de títulos de ingresso, previsto no art. 21.°, n.º 1, da Lei n.º 16/2004, de 11/05, o qual é punível com pena de prisão até 1 (um) ano [2] ou multa até 500 (quinhentos) dias.

Compulsados os autos, constatamos que o arguido não se encontra notificado da acusação.

Com efeito, são evidentes as divergências existentes entre a assinatura constante do ato de constituição de arguido e do Termo de Identidade e Residência pelo mesmo prestado (fls. 6 e 7) e a assinatura constante do aviso de receção de fls. 146, relativo a notificação da acusação a este arguido, sendo claramente percetível que o mesmo não foi por este subscrito. Veja-se que tanto da constituição de arguido de fls. 6, como do Termo de Identidade e Residência de fls. 7, a sua assinatura começa com a letra "W". Já o aviso de receção encontra-se assinado por pessoa cuja assinatura se inicia com a letra "D", dela não integrando sequer a letra "W". Por isso, com base no aviso de receção em causa, não se pode considerar que o arguido se encontre notificado da acusação.

Nos termos do art. 113.°, n.º 9 do CPP [a]s notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.

Estabelece o art. 123.° do CPP que [q]ualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado (nº 1). Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado (n.º 2).

Com o devido respeito por opinião contrária, não podemos considerar validamente efetuada a notificação da acusação ao arguido.

Esta irregularidade é susceptível de afetar o valor dos atos praticados em momento subsequente à notificação, na medida em poderá privar o arguido de requerer a abertura da instrução, se for esse o seu propósito ou de exercer outros direitos inerentes à fase processual em que se encontrava o processo, antes de ser efetuada a notificação.

Impor-se-ia, agora, a reparação de tal irregularidade, notificando-se o arguido da acusação, não fosse o caso de o procedimento criminal se encontrar prescrito.

Com efeito, os factos datam de 12 de Junho de 2004.

Decorre do art. 118.°, n.º 1, al. c), do CP, que o prazo de prescrição de tal crime é de 5 (cinco) anos, prazo que começa a correr desde o dia em que o facto se tiver consumado (art. 119.°, n.º 1, do CP).

Estabelece o art. 120.° do CP que:

A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante tempo em que.

a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

c) Vigorar a declaração de contumácia;

d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; ou

e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Prevê o art. 121.° do CP que:

1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a) Com a constituição de arguido;
b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c) Com a declaração de contumácia;
d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.

2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3 - Sem prejuízo do disposto no nº 5 de artigo 118º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.

In casu, o prazo de prescrição de cinco anos iniciou-se em 12 de Junho de 2004 (fls. 6). Foi também nessa data que W foi constituído arguido (fls. 6).

O prazo de prescrição completou-se em 12 de Junho de 2009 porque, antes dessa data, não ocorreu qualquer circunstância determinante da sua suspensão ou interrupção, nos termos dos arts. 120.° e 121.°, a contrario, do CP, designadamente, não ocorreu notificação da acusação válida, que, caso tivesse ocorrido, constituiria causa de interrupção e suspensão do procedimento criminal.

Não tendo ocorrido qualquer outra causa de suspensão e/ou interrupção do procedimento criminal, o mesmo encontra-se prescrito.

Por tudo quanto se expôs, decide-se:

a) Conhecer da irregularidade da notificação da acusação ao arguido W;

b) Declarar extinto, por prescrição, o presente procedimento criminal contra o arguido W.
Notifique».

II. Decidindo:

O crime por cuja autoria o arguido se mostra acusado é punido com prisão até 3 anos.

Consequentemente, o respectivo procedimento criminal extingue-se, por prescrição, decorridos 5 anos sobre a sua prática – artº 118º, nº 1, al. c).

Os factos em causa terão sido praticados em 12 de Junho de 2004 e nesse mesmo dia W foi constituído arguido.

O procedimento criminal extinguir-se-ia, assim, por prescrição, em 12/6/2009, caso não tivesse ocorrido qualquer (outra) causa de suspensão ou interrupção.

In casu, a causa suspensiva e interruptiva da prescrição terá sido a notificação da acusação ao arguido – artºs 120º, nº 1, al. b) e 121º, nº 1, al. b) do CP.

Como se vê de fls. 23 e 24, foi expedida carta registada para notificação da acusação ao arguido e o aviso de recepção mostra-se assinado.

Nos termos do disposto no artº 283º, nº 6 do CPP, a notificação da acusação ao arguido faz-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, excepto se aquele tiver indicado residência à autoridade policial, caso em que a notificação se faz por via postal simples, nos termos do artº 113º, nº 1, al. c) do mesmo diploma.

O arguido, no TIR que prestou, indicou uma determinada morada sita em Londres, Inglaterra.

Como bem se decidiu no Ac. RP de 26/3/2008 (rel. Artur Oliveira), www.dgsi.pt, a notificação ao arguido por via postal simples (artº 113º, nº 1, al. c) do CPP) não deve ter lugar quando o mesmo tenha indicado morada em país estrangeiro, no caso em Inglaterra, “por ali não ter aplicação o procedimento previsto no nº 3 do art. 113º do Código de Processo Penal”.

Correctamente se optou, pois, pela sua notificação por carta registada com aviso de recepção.

O aviso de recepção de fls. 24 mostra-se assinado.

A Mª juíza, porém, entendeu que a assinatura dele constante não era similar à constante do TIR e do termo de constituição de arguido. Concluiu, então, que o AR não foi assinado pelo arguido e, por isso, que este não estava validamente notificado da acusação.

Sem razão, porém.

“Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3 dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação” – nº 2 do artº 113º do CPP.

No caso, a cominação em causa constava do documento enviado – cfr. fls. 23.

A notificação do arguido presume-se feita em 19/1/2006.

Tratando-se de uma presunção iuris tantum, a lei processual penal não identifica quem a pode ilidir.

Perante esta imperfeição do sistema jurídico, isto é, perante esta omissão que o legislador, se a tivesse previsto, teria querido preencher, há que lançar mão do estatuído no nº 6 do artº 254º do CPC, por força do disposto no artº 4º do CPP.

E dispõe-se em tal normativo que a presunção de notificação por via postal só pode ser ilidida “pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis”.

Dito de outra forma: o juiz não pode oficiosamente julgar ilidida a presunção de notificação da acusação, feita por via postal registada, constante do nº 2 do artº 113º do CPP, o que só poderá ser feito a pedido do notificado e no seu interesse – neste sentido, cfr. Acs. RC de 12/7/2006 (rel. Orlando Gonçalves) e de 9/4/2008 (rel. Jorge Gonçalves) e Ac. RL de 25/10/2002 (rel. Santos Carvalho), todos in www.dgsi.pt.

Daí que careça de fundamento a declaração de invalidade da notificação da acusação, declarada pela Mª juíza a quo.

Mantendo-se, pois, a presunção de notificação da acusação em 19/1/2006, a partir dessa data ficou suspenso o prazo prescricional, suspensão que só terminou em 19/1/2009, data em que se iniciou um novo prazo prescricional que, na ausência de qualquer outro facto interruptivo ou suspensivo, só se esgotará em 19/1/2014.

E assim concluindo, resta dizer que ainda não ocorreu a extinção do procedimento criminal, por prescrição.

IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando que a mesma seja substituída por outra que, na inexistência de qualquer outro obstáculo legal, designe dia para julgamento.

Sem custas.

Évora, 7 de Dezembro de 2012 (processado e revisto pelo relator)

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Sénio Manuel dos Reis Alves

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Gilberto da Cunha
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[1] - Sumariado pelo relator.

[2] Trata-se de lapso manifesto, sem relevância para a decisão do recurso: o crime em causa é punível com prisão até 3 anos ou multa até 500 dias.