Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6/13.0 GBSTB-B.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 04/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - É de revogar a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade se a situação de incumprimento resulta de atuação censurável do condenado, com infração grosseira dos deveres que sobre ele impendiam.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora
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I- Relatório
AA veio recorrer do despacho que lhe revogou a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenou o cumprimento do remanescente da pena principal de prisão fixada na sentença, suscitando, em síntese, a seguinte questão:

- ilegalidade da revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
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O MP na 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.
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II- Fundamentação
Despacho recorrido
“Nos presentes autos, por decisão transitada em julgado em 15-01-2016, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime continuado de passagem de moeda falsa, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão, substituída na sua execução pela prestação de 450 horas de trabalho a favor da comunidade.

Realizado o Plano de Trabalho pela DGRSP a fls. 343 e ss., o mesmo foi homologado por despacho datado de 26-0[4]-201[6] e cotado a fls. 349.

Entretanto, a DGRSP apresentou informação de fls. 378, onde dá conta que o condenado apenas realizou 51 horas de trabalho [cf. informação de fls. 420]; mais se dá conta que o condenado apareceu de forma irregular junto da EBT, tendo a partir de 16-06-2016 deixado mesmo de comparecer para realizar o trabalho; resulta ainda de tal informação que o condenado tentou justificar a sua falta de comparência por ter estado entretanto a trabalhar em actividade rural até ao dia 07-09-2016; sendo certo que admitiu que está desempregado desde 02-07-2016, não tendo apresentado justificação para não ter retomado o trabalho a favor da comunidade.

Retira-se ainda de tal Relatório sobre Anomalias que o condenado não revela sentido de responsabilidade para observar as regras inerentes ao cumprimento da pena substitutiva.

Salienta-se o facto do condenado ter ainda por cumprir várias medidas de trabalho a favor da comunidade, num total de várias centenas de horas - [cf. fls. 378 e 379]

Segundo a informação de fls. 388, o condenado deixou de se apresentar junto da EBT desde o passado dia 30-09-2016, sem dar qualquer tipo de justificação.

Por fim, de acordo com a informação da DGRSP de fls. 406, a EBT deixou de estar disponível para continuar a integrar o condenado nos seus serviços tendo em vista o cumprimento da pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, em face do comportamento inadimplente do mesmo.
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Perante tal ocorrência, foi designada data para audição do condenado (cf. fls. 411), o que se veio a concretizar em 30-03-2017 - [cf. acta de fls. 421 e 422]

Perante tal ocorrência, o Ministério Público veio promover que seja revogada a pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade e seja determinado o cumprimento da pena principal de nove meses de prisão que foi aplicada ao arguido nestes autos - [fls. 422]

Notificados o condenado e o seu il. defensor para, querendo, exercerem o direito de contraditório, vieram brevitatis causae propugnar pela não revogação da substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, dado que o condenado mantém interesse em cumprir tal pena substitutiva, tendo aliás uma EBT que está disponível para o integrar - [cf. fls. 424 e ss.]

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no art.º 59.º, n.º2 do Cód. Penal:
«o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;

Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou

Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderem, por meio dela, ser alcançadas»

Desde já se diga que a questão axial a resolver neste domínio se situa na análise do comportamento adoptado pelo arguido após ter sido condenado numa pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, a qual, como se sabe, repousa na sua aplicação numa emissão de um juízo de prognose favorável à reintegração do condenado na sociedade, pelo que será este o critério, limite e fundamento da sua aplicação.

Ora, in casu, constatamos que o arguido, pese embora o seu percurso criminal assinalável demonstrado pelo seu certificado criminal, pôde ainda beneficiar, nestes autos, da aplicação de uma pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, sendo, no entanto, certo que a aplicação desta pena substitutiva não se mostrou suficientemente dissuasora para interiorizar no arguido um sentimento de cumprimento do Direito, porquanto, decorrido mais de um ano desde a data da homologação do Plano de Trabalho a Favor da Comunidade, o arguido realizou apenas 51 horas, das 450 horas de trabalho a favor da comunidade que lhe foram aplicadas em substituição da pena principal de 1 ano e 3 meses de prisão, não apresentando justificação plausível para tal incumprimento grosseiro dos seus deveres, enfim ...

Ora, perante tal conduta desviante do arguido, a qual se integra, em nossa óptica, nas alíneas a) e b) 2.ª parte do n.º2 do citado art.º 59.º do Cód. Penal, não pode este tribunal continuar a manter a emissão de um juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido com base no qual substituiu a pena principal de prisão por trabalho a favor da comunidade, dado que, apreciada a conduta inadimplente levada a cabo pelo arguido após tal condenação, tal substituição se mostra manifestamente inadequada e insuficiente a salvaguardar as necessidades de punição que o caso veio entretanto a requerer.

Ademais, em sede de audição de condenado, este não apresentou qualquer argumento que pudesse inviabilizar o entendimento sufragado pelo este tribunal supra expresso.

Ora, in casu, mais uma vez se enfatiza, o comportamento inadimplente adoptado pelo arguido após ter sido condenado numa pena de substituição de trabalho a favor da comunidade nestes autos, necessariamente afasta a emissão de qualquer juízo de prognose favorável à sua reintegração social, através de tal pena substitutiva, frustrando, destarte, as finalidades que lhe estavam subjacentes.

Ou seja e em suma: o arguido não soube aproveitar a derradeira oportunidade que lhe foi concedida por este tribunal para começar a trilhar o seu caminho à luz do Direito, quando lhe substituiu a pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, pois antes quis não cumprir na íntegra a execução do trabalho a favor da comunidade e, nessa medida, inviabilizou a própria manutenção de um juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido, com base no qual se aplicou tal pena de substituição de trabalho a favor da comunidade.

Sendo que não nos podemos deixar impressionar pelo facto de agora o arguido, confrontado com a elevada probabilidade de ir para a prisão, vir manifestar o seu propósito de restabelecer o cumprimento da pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, dado que tal intento devia ter sido concretizado em actos oportunamente e não agora, já que agora é tarde de mais ...

Por conseguinte e tal como promovido pelo Ministério Público na sua promoção de fls. 422 dos autos, cabe ao tribunal revogar a pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade e, destarte, ordenar o cumprimento da pena principal de nove meses de prisão determinada na sentença, transitada em julgado.

Pelo exposto e de harmonia com as disposições supra indicadas:
a) Revogo a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada ao arguido AA, nos termos do art.º 59.º, n.º2, aI. a) e b) 2.ª parte do Cód. Penal;

b) E, destarte, ordeno o cumprimento do remanescente da pena principal de prisão fixada na sentença proferida nestes autos, pelo período de 13 meses e 3 dias de prisão”.
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Apreciando
O recorrente censura o despacho recorrido, sinteticamente, por entender que da respectiva audição (em que teria declarado, entre o mais, que só não cumpriu a totalidade, ou mais do que as 51 horas, em virtude de sair de casa muito cedo e chegar muito tarde, para poder trabalhar, e com o rendimento do seu trabalho sustentar a sua família) resultariam justificadas as razões que o impediram de cumprir na íntegra a pena, devendo, por isso, o tribunal ter considerado justificada a impossibilidade de cumprimento das horas estipuladas.

Ora, analisado o processado e ouvidas as declarações, não só do arguido, mas também do técnico de reinserção responsável pelo seu caso, resulta evidente que o presente recurso não colhe, já que no mesmo não vem invocado qualquer fundamento válido, real e estribado, susceptível de colocar em crise o despacho recorrido, no qual se efectuou uma apreciação correcta e descomprometida do que os autos evidenciam em abundância relativamente ao comportamento do recorrente no tocante ao cumprimento da pena de substituição aqui em causa, o que nada tem que ver com simples interpretações tributárias de leituras pessoais, unilateralistas e interessadas que os sujeitos processuais fazem das provas (ou da ausência das mesmas).

Ademais, o que é relevante na apreciação da actuação do recorrente nem terá tanto a ver com o que o mesmo disse - ou deixou de dizer - mas muito mais com o que fez ou deixou de fazer.

E nesta sede o que se constata é que tendo o respectivo plano de trabalho relativo ao cumprimento da pena sido feito com o seu pleno acordo em 16-2-2016 (fls. 49 e 50 do presente recurso e declarações do respectivo técnico) no sentido de cumprir jornadas de trabalho diárias às 2ªs e 6ªs feiras (a fim de poder dedicar os restantes dias da semana a angariar o sustento para a família), até 7-9-2016 só cumpriu 2 dias completos de trabalho (a 16-Maio e a 13-Julho) e mais 3 horas nos dias 27-Maio e 14-Junho, sendo certo que jamais justificou fosse de que forma fosse as sucessivas e múltiplas faltas relativas ao plano em causa, elaborado em seu favor e com a respectiva aquiescência.

Só a 7-9-2016 contactou o técnico da DGRS comunicando que estivera a trabalhar até 2-7-2016, estando desempregado desde então, e nada justificando relativamente às sucessivas faltas até 7-9-2016 no tocante à prestação de trabalho comunitário (declarações do técnico e relatório de anomalias enviado ao Tribunal constante de fls.80 e 81 do presente recurso).

Cumpriu mais 4 jornadas diárias no decurso do mês de Setembro/2016 (ao invés das 8 constantes do plano) e depois só voltou a fazer mais 3 horas em 16/12/2016, não comparecendo entretanto, nem justificando mais uma vez quaisquer faltas, tendo a EBT comunicado, então, à DGRS que deixara de ter disponibilidade para integrar o arguido (declarações do técnico e documentos de fls. 84, 88 e 106 do presente recurso).

Donde se conclui que ao invés de ter cumprido as 450 horas de trabalho comunitário em cerca de 8 meses (de acordo com o respectivo plano), ao fim de 1 ano (em fins de Março de 2017) cumprira somente 51 horas (registo de assiduidade de fls. 120) e, sobretudo, faltara sem qualquer justificação dezenas de vezes, de uma forma manifestamente inusitada, com infracção grosseira dos respectivos deveres (nomeadamente de assiduidade e zelo) e bem reveladora da respectiva personalidade e ausência de consciencialização, ficando demonstrado à saciedade não ser este o meio capaz de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Os factos são o que são, não admitindo quaisquer trocadilhos retóricos, jurídicos ou bem-aventuradas construções de cariz sociológico.

E perante eles resulta evidente o acerto, quer do despacho recorrido, quer da resposta e do parecer do MP, uma vez que o condenado - ora aqui recorrente - desprezou por completo a sentença condenatória, não a tomando minimamente em consideração, não demonstrando ter efectuado qualquer esforço para cumprir a pena de trabalho a favor da comunidade e o respectivo plano, elaborado especialmente de acordo com os seus interesses, antes parecendo ter-se especializado na efectivação de requerimentos, contra requerimentos, recursos e quejandos enquanto o tempo vai decorrendo com a pena por cumprir.

Improcede, consequentemente, o recurso.

III- Decisão

Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

Évora, 10/4/2018

António Condesso

Ana Bacelar Cruz