Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | LEITURA DA SENTENÇA FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I – Tendo a leitura do acórdão ocorrido na ausência do arguido, que para tal não fora notificado, foi cometida nulidade insanável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por Acórdão de 10 de Julho de 2015, proferido no processo comum Colectivo com o número acima mencionado do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Instância Central Criminal – Secção 1 – Juiz 3), a acusação foi julgada procedente por provada e em consequência deliberou-se: a) Condenar o arguido AC, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al.b), 204.º, n.º 2, al.f) e n.º 4, todos do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão. b) Absolver o arguido AC de três crimes de ofensa à integridade física qualificados, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 146.º, n.º 1 e 2, com referência ao artigo 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, al.g), todos do Código Penal (na redação da Lei n.º n.º 11/2004, de 27 de Março), mas, c) Procedendo à respetiva alteração da qualificação jurídica, condenar o arguido AC pela prática de três crimes de ofensa à integridade física qualificados, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 146.º, n.º 1 e 2, com referência ao artigo 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, al.j), todos do Código Penal (na redação da Lei n.º n.º 11/2004, de 27 de Março), nas pena de 18 (dezoito) meses de prisão (caso do MC), 15 (quinze) meses de prisão (caso do SR) e 12 (doze) meses de prisão (caso do RF), respetivamente. d) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas supra referidas, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, condenar o arguido AC na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão. e) Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 50.º, n.º 1, 2 e 5 e 51.º, n.º 1, al.a) e n.º 2 do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão por igual período de tempo – 3 anos e 4 meses - subordinada a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo arguido, até ao final do período da suspensão, do valor a que o tribunal o condenar em termos de pedidos de indemnização civil, com vista à reparação dos danos causados. f) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por SR e, em consequência, condenar o demandado AC a pagar ao demandante a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). g) Julgar improcedente o demais peticionado pelo demandante SR. h) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido pelo Hospital Distrital de Faro e, em consequência, condenar o demandado AC a pagar ao demandante a quantia de € 190,90 (cento e noventa euros e noventa cêntimos), acrescidos de juros de mora vincendos. i) Julgar improcedente o demais peticionado pelo demandante Hospital de Faro. j) Nos termos do disposto no artigo 109.º do Código Penal, declarar perdido a favor do Estado, o canivete apreendido. k) Determinar que se proceda à devolução aos respetivos proprietários dos demais objetos apreendidos – máquina fotográfica e telemóvel - os quais deverão ser notificados, nos termos do artigo 186.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal, para procederem ao seu levantamento, prazo máximo de 90 dias, findo o qual passam a suportar os custos resultantes do seu depósito, e caso não procedam ao levantamento no prazo de um ano a contar da notificação supra referida, serem os mesmos declarados perdidos a favor do Estado. (…) Inconformado o arguido interpôs recurso deste despacho, tendo concluído do seguinte modo: «I-O arguido não foi notificado da data da leitura da sentença e não compareceu na diligência. II-Tal omissão e ausência consubstanciam nulidade insanável, nos termos da alínea c) do artigo 119.º do C.P.P. , que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, em conformidade com o disposto no artigo 122.º, n.ºs. 1 e 2, do C.P.P., e que determina a designação de nova data para leitura de sentença e notificação do ora recorrente e demais sujeitos processuais para o efeito, sob pena de violação do disposto nas referidas normas e arts.61.º, n.º 1,al. c), art. 333.º ,n.º2 todos do C.P.P. III- Não era o arguido quem esteve presente no dia e hora em que tiveram lugar os factos em apreço nos autos. IV-A) Artigo 412º nº 3 alínea a) do CPP - Pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados. Os factos são imputados a quem na realidade nada tem a ver com os mesmos, daí que todos os factos dados como assentes na sentença terão que ser considerados não provados, afigurando-nos despiciendo discriminar a factualidade indicada como “Factos Provados” sob os pontos 1 a 28 do douto acórdão. V-B) Artigo 412º nº 3 alínea b) e n.º 4 do CPP - As provas que impõem decisão diversa da recorrida. A ausência de exibição do documento de identificação nas diligências em que o arguido prestou T.I.R. bem como no primeiro interrogatório judicial permitiram que um terceiro se identificasse como sendo o arguido. Acresce que não foi efectuada qualquer diligência de reconhecimento nem consta dos autos documento de identificação do arguido (mas apenas o verso do B.I. do qual não consta a fotografia).A omissão de tais elementos possibilitaram o julgamento do arguido por factos praticados por um terceiro que se identificou como sendo aquele. VI- Na sequência da impugnação da matéria de facto inexistem factos que devem ser dados como assentes, pelo que nos dispensamos de reproduzir aqui toda a factualidade dada como assente na sentença. VII-Pelo exposto, deve a matéria de facto provada consignada na decisão recorrida ser modificada em conformidade com o teor da impugnação da matéria de facto constante na presente motivação, nos termos do arts. 412.º, n.º 3 e 431.º,als. a e b. do C.P. P., absolvendo-se ,assim, o arguido». O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: 1. O arguido foi regularmente notificado (pessoalmente através de carta rogatória) para comparecer em julgamento, não o tendo feito, nem justificando a sua falta; 2. Dada a falta do arguido e a ausência de justificativo, o tribunal determinou o início da audiência de acordo com o disposto no nº1 do artigo 333º do Código de Processo penal; 3. Foi produzida toda a prova e nada foi requerido, passando-se às alegações orais; 4. Ou seja, o defensor do arguido não requereu que este viesse a ser ouvido em outra data de acordo com o disposto no nº3 do artigo 333º do Código de Processo Penal, tendo aquele defensor ficado logo notificado da data da leitura da decisão; 5. Deste modo, não podia o arguido vir a prestar declarações em momento posterior, limitando-se, a querendo, a ouvir presencialmente a decisão do tribunal; 6. Falece, pois, o argumento invocado pelo arguido, ou seja, de poder vir a prestar declarações, até porque, como antes se referiu, em termos factuais não compareceu por duas vezes a julgamento para ouvir e rebater, querendo, a prova produzida; 7. Aliás, na sua peça de recurso, o arguido admite que não compareceu em julgamento, como o fez, por se encontrar no Luxemburgo, pelo que sempre existiria uma falta de motivo para o que agora alega nesta parte; 8. Dois dos elementos que o arguido refere existirem para afirmar que não foi ele que esteve fisicamente no julgamento, prendem-se com a correta identificação do nome dos progenitores e com o facto daquela outra pessoa ter dito à GNR que era seropositivo; 9. Acontece que se foi o próprio arguido a transmitir aqueles factos, o mesmo poderia dizer o que quisesse, sendo contudo de salientar que o mesmo referiu factos pessoais que só o próprio poderia saber, factos estes que se prendem com os seus elementos identificativos, como também relativos a antecedentes criminais e ainda, relativos à doença; 10. O que consta no auto de notícia corresponde à verdade, pois que o documento agora junto pelo arguido atesta que o mesmo é seropositivo à Hepatite, facto este, que não podia ser do conhecimento do elemento daquela polícia que elaborou o auto, mas só pelo próprio arguido que na altura foi identificado e detido; 11. Quanto à morada do arguido no Luxemburgo, nada existe nos autos que o mesmo na data de 7 de julho de 2004 se encontrava naquele país, pois resulta dos autos que é conhecido que o mesmo esteve em Portugal em 14-08-2009, e tal não se reflete no documento junto pelo arguido, que não ressalva os períodos de licença, doença ou outros em que o mesmo possa não ter ido trabalhar, sendo de realçar que a data de 7 de julho já poderá corresponder a período de férias; 12. Além disso, resulta dos autos que o arguido apresentava à data dos factos várias moradas em Portugal, na zona de Lisboa e Algarve; 13. Por outro lado, tendo em conta a gravidade da imputação, não é crível que o arguido aquando foi notificado da acusação não referisse logo que não tinha sido ele o autor por se encontrar no Luxemburgo, comportamento que manteve, nem sequer respondendo ao seu defensor, assim como, nunca apresentou contestação a alegar esse facto; 14. Também quanto à semelhança das assinaturas, ao contrário do que o arguido argumenta, a assinatura que efetuou em julho de 2004, quando foi detido, assemelha-se, e muito, quase igual, àquela que fez em agosto de 2009, quando assinou a notificação da acusação, apesar se 5 anos passados; 15. Entende-se, pois, que bem andou o tribunal a quo não tendo sido violados nenhum preceitos legais, designadamente, os apontados artigos 119º, 122º, 412º, 431º e 333º, todos do Código de Processo Penal. Em face do exposto, mantendo-se a decisão, se fará JUSTIÇA». Nesta Relação, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de se confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso. Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, não foi apresentada resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II- Fundamentação 1. Factos Provados Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão da mesma: 1.No dia 7 de Julho de 2004, pouco depois das 00h00, nas imediações da Praça de Vale do Lobo, Almancil, o arguido aproximou-se de Katerine – que ali se encontrava na companhia de uns amigos - e, exibindo um canivete na sua direção – com 10 cm de cabo e 8 cm de lâmina-, exigiu-lhe que entregasse tudo o que tivesse com ela. 2.Como a referida Katerine não o fez de imediato, o arguido, mantendo o canivete numa das mãos, puxou a mala que aquela trazia consigo e atirou-a para o chão. 3. Nesse momento, a referida Katerine e o arguido decidiram, em simultâneo, apanhar a mala do chão, esticando as respetivas mãos para o efeito, tendo aquela sido atingida no braço direito com o canivete que o arguido tinha na mão, provocando-lhe um corte sangrante. 4. No interior da mala estava uma máquina fotográfica, marca MJU 410 digital, série 173508680, sem valor comercial, e a carteira da ofendida, com algum dinheiro, em montante não concretamente apurado. 5. Tendo-se apercebido que a ofendida tinha um bilhete de identidade português, o arguido devolveu-lhe a carteira com os documentos e a mala, tendo ficado apenas com a máquina fotográfica, que fez sua. 6. Ato contínuo, o arguido pôs-se em fuga com o referido objeto, tendo os amigos da Katerine alertado os elementos da segurança da Prosecom, que faziam vigilância à zona, do sucedido e pedido auxílio. 7. Nesse momento, e porque a Katerine viu o arguido no local e o identificou, SR, devidamente trajado com fardas da empresa de segurança Prosecom, agarrou o arguido, que continuava munido do canivete, e que mais uma vez exibiu. 8. Quando se aproximou MC, também devidamente trajado com a farda da empresa de segurança Prosecom, o arguido ficou agitado e fugiu. 9. Ato contínuo, SR e MC moveram perseguição ao arguido. 10. Quando se encontravam numas escadas, o arguido, porque se encontrava num patamar mais elevado, desferiu um golpe nas costas de MC, com o canivete que trazia consigo, fazendo-o cair ao chão. 11. Nesse momento, SR, saltou para cima do arguido, tendo ambos caído no chão, altura em que o arguido o atingiu com o canivete no braço esquerdo e na perna direita. 12. O arguido levantou-se e voltou a fugir, tendo sido alcançado por RF, que nessa altura apareceu no local e que se encontrava fardado com o traje da empresa de segurança Águias do Sul, que o agarrou, lhe tirou a faca da mão e o manteve detido até à chegada da GNR, a quem o entregou. 13. Quando agarrado pelo RF, o arguido, com o canivete, desferiu naquele um golpe no ombro e mão esquerdos, causando-lhe uma ferida pouco profunda. 14. Com a sua conduta, o arguido pretendeu apoderar-se dos objetos que a ofendida Katerine trazia consigo, o que fez, constrangendo-a mediante a exibição de um canivete, e sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da respetiva dona. 15. Em consequência da conduta do arguido, a ofendida Katerine teve dores e ficou com uma cicatriz horizontal de 1 cm no terço inferior do braço direito, com pequeno queloide, lesões estas que lhe provocaram 10 dias de doença, sendo os quatro primeiros com grave afetação da capacidade de trabalho. 16. Em consequência da conduta do arguido, MC apresentava ferida incisa suturada com 2 cms sobre a 5.ª e 6.ª vértebra dorsal, com dor e sinais inflamatórios locais e escoriações malares de 3 cms, e palpebrais inferiores esquerdos, lesões estas que lhe demandaram, direta e necessariamente, 10 dias de doença, sendo os primeiros quatro com grave afetação da capacidade de trabalho. 17. Em consequência da conduta do arguido, SR apresentava uma cicatriz oblíqua ascendente interna da parte interior e inferior do braço esquerdo, com cerca de 6 cms e cicatriz vertical de 0,5 cms da parte interna do joelho direito, lesões estas que lhe demandaram, direta e necessariamente 15 dias de doença, sendo os primeiros 7 com grave afetação da capacidade de trabalho. 18. Em consequência da conduta do arguido, RF apresentava cicatriz linear de 1 cm no ombro esquerdo e de 2 cms da parte externa do 3.º dedo da mão esquerda, lesões essas que lhe demandaram, direta e necessariamente, 10 dias de doença, sendo os primeiros três com afetação grave da capacidade de trabalho. 19. O arguido, com o propósito de fugir, sabia que SR, MC e RF exerciam as funções de seguranças privados, mas não se absteve de usar contra eles um canivete, cujas características conhecia, causando-lhes os ferimentos supra descritos e dores, como pretendia, conformando-se com o resultado das suas condutas. 20. O arguido agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 21. No momento em que foi agarrado pelos referidos seguranças, o arguido informou-os que era seropositivo, o que veio a ser confirmado no Hospital de Faro e obrigou a que os referidos seguranças fizessem exames de despiste durante um período de 9 meses. 22. Em consequência das condutas do arguido, SR, MC e RF, e o próprio arguido foram assistidos no serviço de urgência do Hospital de Faro. 23. Pelos serviços de saúde prestados a SR, MC e RF, o Hospital de Faro despendeu a quantia de € 73,80, € 43,30 e € 73,80, respetivamente e, pelos cuidados de saúde prestado ao arguido, despendeu a quantia de € 73,80. 24. SR exerce atualmente a profissão de operário polivalente e aufere um vencimento no montante aproximado de € 560,00; tem um filho de 11 anos que vive com a mãe e ao qual paga uma pensão de alimentos no valor mensal de € 150,00; vive em casa própria, pela qual paga mensalmente € 300,00 pelo empréstimo bancário contraído para a respetiva aquisição. 25. Por sentença de 20 de Dezembro de 2005, transitada em julgado a 6 de Março de 2013, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/13.9 PRLSB, do Tribunal Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática em 15 de fevereiro de 2003, de um crime de falsificação de documento e de um crime de condução sem habilitação legal, nas penas de 180 e 90 dias de multa, respetivamente e, em cúmulo jurídico, na pena única de 240 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena esta já declarada extinta pelo respetivo pagamento. 26. Por sentença de 20 de janeiro de 2010, transitada em julgado a 9 de Fevereiro de 2010, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º --/03.0 S9LSB, do Tribunal Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática em 27 de Junho de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 3,00, a qual já foi declarada extinta, por prescrição. 27. Por sentença de 25 de Janeiro de 2010, transitada em julgado a 15 de Fevereiro de 2010, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ----/01.8 PILSB, do Tribunal Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática em 27.09.1999, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 3,00, a qual já foi declarada extinta, por prescrição. 28. Atualmente o arguido encontra-se a residir no Luxemburgo e está laboralmente ativo. 2. Factos Não Provados: Não se provou: 1.Que os factos descritos nos pontos 1 a 3 dos factos provados tenham ocorrido pelas 2h45m. 2. Que o arguido tenha agarrado Katerine pelo braço e a tenha puxado, desferindo-lhe uma facada com o canivete nesse momento. 3. Que o arguidio se tenha apropriado da quantia de €5.00 que a Katerine trazia na mala. 4. Que o arguido tenha corrido em direção ao Hotel D. Filipa, em Vale do Lobo, e que aí se desembaraçou da carteira da Katerine. 5. Que tenha sido a Katerine a alertar os seguranças da Prosecom. 6. Que RF exercesse as funções de segurança para a empresa Prosecom. 7. Que o arguido tenha sido alcançado pelos seguranças nas imediações do hotel D. Filipa. 8. Que o arguido tenha empurrado SR para evitar ser detido. 9. Que o arguido tenha desferido o golpe nas costas de MC depois de ter atingido SR e RF. 3. Motivação da decisão quanto à matéria de facto A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência recorrendo às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. O arguido não esteve presente na audiência de julgamento, motivo pelo qual não foi possível tomar-lhe declarações, nem sobre os factos nem sobre as suas condições pessoais, quer à data dos factos quer atualmente. Relativamente aos pontos 1 a 6 dos factos provados, a convicção do tribunal alicerçou-se no depoimento da testemunha Katerine, que de forma objetiva e isenta, depôs sobre as circunstâncias de tempo e lugar em que foi abordada pelo arguido, como foi abordada, o que lhe foi subtraído e sobre as circunstâncias em que foi atingida pelo canivete que o arguido trazia consigo. Com efeito, a testemunha referiu que se encontrava com uns amigos e que a determinada altura apareceu o arguido que trazia uma faca e que lhes exigiu que lhe dessem tudo o que tinham; como o não fez de imediato, ele puxou a mala que trazia ao ombro e atirou-a para o chão; a testemunha referiu que tentou apanhar a mala do chão, mas o arguido também o fez ao mesmo tempo e como ele tinha a faca na mão, nesse momento ele atingi-a com a faca no braço direito; referiu que ficou em crer que o arguido não o fez de propósito, mas sim porque tinha a faca na mão no momento em que ambos iam apanhar a mala; a testemunha referiu ainda que no interior da mala tinha uma máquina fotográfica que era da sua prima e cujo valor desconhece, bem como a carteira com os seus documentos e algum dinheiro, em montante que já não se recorda; esclareceu que o arguido vasculhou a sua carteira e ao aperceber-se que a testemunha tinha um bilhete de identidade português, devolveu-lhe a mala e a carteira, tendo ficado apenas com a máquina fotográfica; a testemunha afirmou não se recordar se o arguido ficou ou não com o dinheiro que tinha na carteira, esclarecendo que ao ver o sangue no braço entrou em pânico e por esse motivo não ter grande memória do que se passou a partir daí; a testemunha referiu ainda que o arguido pô-se em fuga de seguida, sendo que os amigos a levaram até aos seguranças do empreendimento, os quais sabe que vieram a intercetar o arguido, o que, todavia, já não presenciou; por fim, referiu que os factos ocorreram cerca da meia noite, tendo apresentado a queixa já próximo das 3h00; descreveu o arguido fisicamente e referiu que desde essa data não o voltou a ver. O depoimento desta testemunha foi corroborado, quanto ao local, à data e à hora dos factos pelo depoimento da testemunha JF, militar da GNR que se deslocou ao local e que fez constar tais dados no auto de notícia que consta a fls. 4 dos autos. Para além disso, este depoimento foi conjugado com oauto de apreensão de fls. 12 – onde consta que ao arguido foi apreendida uma máquina fotográfica –; o auto de reconhecimento de objetos de fls. 32 – onde consta que a testemunha reconheceu como sua a máquina fotográfica apreendida -, e o auto de exame e avaliação de objetos de fls. 49, do qual resulta que a referida máquina fotográfica não tinha, à data, valor comercial. Em face do depoimento desta testemunha e da testemunha JF, conforme supra sumariados, foram valorados como não provados os pontos 1, 2, 3, 4 e 5. Quanto a estes cumpre em concreto referir que a hora constante da acusação foi a hora a que foi elaborado o auto de notícia e não a hora dos factos, e que, quanto ao dinheiro, não só a testemunha referiu já não ter memória se o arguido lhe levou ou não o dinheiro que trazia na carteira, como o arguido foi intercetado logo de seguida e não lhe foi apreendido nenhum dinheiro. No que concerne aos pontos 7 a 13 dos factos provados, a convicção do tribunal alicerçou-se nas declarações prestadas pelo demandante SR e no depoimento da testemunha RF. O demandante SR referiu que à data dos factos exercia as funções de segurança privado para a empresa Prosecom, tal com o seu colega MC, e que se encontrava de serviço na praça em Vale do Lobo; esclareceu que a testemunha Katerine foi ter consigo e tinha uma ferida sangrante motivo pelo qual chamou o seu chefe para que providenciassem pelos primeiros socorros, sendo que, no momento em que falava com ela, a testemunha Katerine apontou para um homem e disse que fora aquele o autor do assalto, ao que de imediato o agarrou; esclareceu que de início o arguido até se encontrava colaborante mas a determinada, altura, sobretudo depois da chegada do colega MC, talvez por se sentir em desvantagem numérica, tornou-se mais agitado e agressivo, tendo exibido o canivete que trazia consigo e dizendo que “matava um” ao mesmo tempo que se conseguiu libertar e fugir; o demandante referiu que de imediato foram no seu encalce que num momento em que se encontravam numas escadas, o arguido, que se encontrava num patamar mais elevado, puxou o canivete e espetou-o, por cima, nas costas do colega MC, o qual tinha cerca de 1,60 m de altura e estava num degrau abaixo, sendo que este caiu no chão nesse momento; o demandante referiu que nessa altura saltou para cima do arguido, caíram ambos no chão e enquanto aí se encontravam, o arguido atingiu-o com o canivete no braço esquerdo e na perna direita; esclareceu que o arguido se levantou e conseguiu fugir, tendo sido intercetado por RF, segurança de uma outra empresa, que entretanto ali tinha chegado e que o agarrou e lhe tirou o canivete; por fim, o demandante referiu que necessitou de tratamento médico devido às lesões sofridas e que durante um período de nove meses teve de fazer exames para despiste do HIV porque no momento em que foi detido o arguido riu-se e disse que era seropositivo o que veio a ser confirmado pelo hospital, sendo que durante esse período de tempo não esteve bem psicologicamente. A testemunha RF referiu que à data dos factos exercia as funções de segurança privado para a empresa Águias do Sul, e que ao chegar a Vale do Lobo apercebeu-se de que havia problemas com uns colegas da empresa Prosecom, pelo que foi ajudar; esclareceu que quando chegou ao pé deles, ainda viu o arguido a espetar a faca nas costas do MC e o SR a saltar-lhe para cima nesse momento, referindo que estavam ambos com sangue no corpo; a testemunha referiu que o arguido conseguiu fugir e por isso foi atrás dele e agarrou-o, sendo que o mesmo se movimentava muito para se conseguir libertar e tinha a faca na mão, tendo atingido a testemunha com a faca no ombro e mão esquerdos, fazendo um corte, ainda que não profundo, mas que necessitou tratamento hospitalar; por fim, referiu ter mais memória das lesões do MC que do SR por terem sido mais graves, que o arguido referiu ser seropositivo, o que justificou terem feito análises durante alguns meses, que todos se encontravam trajados com as respetivas fardas de serviço e que segurou o arguido até à chegada da GNR, tendo-lhe retirado o canivete. Estes depoimentos foram conjugados com os depoimentos das testemunhas JF e MG, ambos militares da GNR que se deslocaram ao local e que confirmaram que o arguido lhes foi entregue pelos seguranças privados, confirmando igualmente a apreensão do canivete, tendo o primeiro elaborado o auto de notícia que consta a fls. 4 dos autos. Em face das declarações do demandante SR e do depoimento da testemunha RF, tal como supra sumariados, foram valorados como não provados os pontos 6, 7 e 8. Os depoimentos das testemunhas supra referidas mereceram a credibilidade do tribunal, sendo que as incongruências ou discrepâncias em determinados pormenores que entre eles se verificaram não foram de molde a retirar-lhes essa credibilidade na medida em que se encontram perfeitamente justificados pelo lapso de tempo já decorrido desde os factos, sendo normal, em situações como a dos autos, que cada testemunha guarde na memória o que foi mais relevante para si e quanto à sequência dos acontecimentos a memória vá construindo aquilo que tem lógica dentro dos factos efetivamente memorizados. Em face da prova supra referida o tribunal ficou convicto quanto à autoria dos factos por parte do arguido, na medida em que, pese embora o mesmo não tenha estado presente no tribunal, não tenham sido efetuados reconhecimentos e do auto de notícia conste que o mesmo foi identificado verbalmente, a verdade é que a testemunha Katerine indicou aos seguranças a pessoa do arguido no momento em que os factos ocorreram, sendo que foi essa pessoa que os seguranças detiveram e que entregaram à GNR, pessoa esta que se identificou da mesma forma quando sujeita a interrogatório perante magistrado do Ministério Público e que foi notificada no Luxemburgo depois de devidamente identificada pelas autoridades daquele país. Relativamente aos pontos 15 a 18 dos factos provados, a convicção do tribunal alicerçou-se nos exames periciais de avaliação do dano corporal constantes de fls. 65 a 67 – relativamente a Katerine -, de fls. 54 a 56 – relativamente a MC -, de fls. 61 a 63 - relativamente a SR -, e de fls. 89 a 91 – relativamente a RF. No que concerne às lesões sofridas por MC, SR e RF foram ainda considerados os boletins do serviço de urgência do hospital de Faro constantes a fls. 60, 135 e 136 e ainda os documentos de fls. 110 a 112 (declaração de alta, fatura e respetivo recibo). No que concerne aos pontos 14, 19 e 20 dos factos provados, pese embora a prova não seja direta – o que só se conseguiria com a confissão do arguido – o conhecimento e vontade do arguido infere-se dos factos objetivos dados por provados, analisados à luz das regras da experiência e do senso comum. Com efeito, ao exibir um canivete na direção da ofendida Katerine ao mesmo tempo que lhe exigia a entrega dos seus pertences, o arguido não podia deixar de saber que a estava a fazer atuar contra a sua vontade e apenas por receio de ser atingida com o referido canivete, sendo o propósito da sua conduta fazer seus aqueles pertences; para além disso, é manifesto que o arguido pretendia pôr-se em fuga do local, para poder fazer seus os objetos que havia subtraído, o que estava a ser dificultado pela ação dos seguranças, motivo pelo qual os atingiu se debateu fisicamente com eles, incluindo atingindo-os com o canivete que trazia, aceitando as lesões que viesse a provocar nos referidos seguranças, como forma de atingir o seu desiderato final, a fuga. Relativamente ao ponto 21 dos factos provados, a convicção do tribunal resulta do depoimento da testemunha RF e das declarações tomadas ao demandante SR, sendo que ambos referiram tal facto. No que respeita aos pontos 22 e 23 dos factos provados, foram valorados os boletins do serviço de urgência do hospital de Faro constantes a fls. 60, 135, 136 e 137 (este último relativo ao arguido) e as faturas de fls. 181 a 184. Quanto às condições pessoais do demandante – ponto 24 dos factos provados – foram valoradas as declarações do mesmo. Por fim, quanto aos antecedentes criminais do arguido – pontos 25 a 27 dos factos provados – foi tido em consideração o teor do certificado de registo criminal de fls. 762 a 768 e, quanto à sua atual residência e inserção laboral – ponto 28 dos factos provados -, o constante da carta rogatória expedida para notificação do arguido e que se encontra devidamente traduzida a fls. 857 e 858. Todos os demais factos constantes da acusação e que não constam da matéria de facto provada e não provada não foram considerados por conterem matéria conclusiva ou de direito, referências a meios de prova, sem qualquer relevo para a apreciação do mérito da causa. Não foi possível obter relatório social referente às condições pessoais do arguido na medida em que o mesmo se encontra a residir no estrangeiro. III- Apreciação do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso as questões a decidir são as seguintes: 1ª – Da nulidade insanável prevista no artº 119º nº 1 al. c) do CPPenal; 2º- Se o arguido não é o autor dos factos constantes da matéria provada. 1ª – Da nulidade insanável prevista no artº 119º nº 1 al. c) do CPPenal. O arguido vem alegar que não foi notificado para a sessão da audiência, onde ocorreu a leitura da sentença e que tal omissão e ausência do arguido consubstancia uma nulidade insanável, prevista no artº 119º al. c) do CPPenal, que deve ser declarada oficiosamente em qualquer altura do processo, em conformidade com o disposto nos arts. 122º nºs 1 e 2 do mesmo diploma. Vejamos. O arguido foi devida e regularmente notificado, como consta de fls 687 e 824, através de carta rogatória, para a audiência de julgamento designada respetivamente para os dias 18-03-2014 e 18-06-2015. Não se procedeu à audiência na primeira data por se desconhecer se o arguido estava notificado, conforme consta do despacho proferido em acta a fls. 711. Dado que o arguido estava devidamente notificado para comparecer no dia 18-6-2015 o que não fez, nem justificou a falta, o tribunal determinou o início da audiência, nos termos do art. 333º nº 1 do CPPenal. Como resulta de fls. 860 a 865 produziu-se toda a prova, bem como às alegações orais e designou-se o dia 10 de Julho para a leitura do acórdão. A sentença foi lida na presença da defensora e na ausência do arguido, que não foi notificado para tal sessão. Um dos direitos do arguido como resulta do artº 61º nº 1 al. a) do CPPenal é o de estar presente aos atos processuais que diretamente lhe digam respeito. Sendo um desses atos, o da leitura da sentença que representa o culminar do procedimento penal. Por outro lado, há que ter em conta o disposto no nº 10 do artº 113º do CPPenal que dispõe: “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido civil, as quais podem, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado”. Desta norma resulta que certos atos pela sua importância e relação com as garantias do processo penal têm de ser notificados ao arguido e ao defensor. Um desses atos é a notificação da data designada para a leitura da sentença, dado que esta faz parte integrante da audiência de julgamento e constitui o desfecho desta. Na verdade, a audiência começa com os atos introdutórios, comporta várias fases e não termina com o encerramento da discussão, a que alude o art. 361º do CPPenal, que é coisa diversa do encerramento da audiência, que em regra só ocorre com a leitura pública da sentença ou acórdão. No caso em apreço, a leitura do acórdão ocorreu na ausência do arguido, que nem sequer havia sido notificado para comparecer na sessão respetiva. Como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 05-06-2017, proferido no processo 512/15.1PBVCT.G1: “ Constitui nulidade nos termos da al. c) do art. 119º do CPPenal, a ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade. Situação que também se verifica quando o arguido está ausente processualmente, em virtude de não lhe ter sido garantido o direito de estar presente, por não ter regularmente notificado da data da leitura da sentença”. No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos da relação de Guimarães de 2-12-2013, processo 503/10.9EAPRT-A.G1; de 11-07-2013, procº nº 2162/12.5TABRG.G1; de 10-07-2014, procº nº 424º/10.5GAPTL.G1; de 23-03-2015, procº nº 342/12.4TABRG.G1, todos em www.dgsi.pt. Tal nulidade torna inválido o ato em que se verificou, bem como os que dele dependerem e que possa afetar art. 122º do CPPenal. Assim, tal nulidade afeta a sessão de julgamento em que teve lugar, a leitura do acórdão, bem como os demais atos processuais que se seguiram. Por fim, importa referir que o arguido prestou Termo de Identidade e Residência a fls. 555 e do mesmo consta o nº de telemóvel do arguido. Assim, e para não prolongar por muito tempo o decurso dos autos, nada obsta a que se proceda á notificação do arguido para a sessão da leitura do acórdão, nos termos do art. 113º nº 8 al. b) do CPPenal. Está, pois, prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada pelo arguido. IV- Decisão Termos em que se julga procedente o recurso e em consequência se declara nula a sessão de julgamento que teve lugar, no dia 18 de Junho de 2015, que decorreu na ausência do arguido sem que o mesmo tivesse sido notificado, bem como o acórdão e demais atos subsequentes, nos termos dos arts. 119º al. c) e 122º do CPPenal. Sem custas. Notifique, Évora, 04-12-2018 (Texto elaborado e revisto pelo relator) JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO MARIA ONÉLIA NEVES MADALENO |