Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
740/07-3
Relator: SILVA RATO
Descritores: ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Inexistindo conflitualidade, o Tribunal de Comarca é incompetente em razão de hierarquia, para apreciar acções de justificação judicial.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 740/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I. “A” e “B” intentaram a presente acção que intitularam de acção de justificação judicial sob a forma de processo ordinário, contra Incertos e o M.P., peticionando que se reconheça que os AA adquiriram por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio que identificam.
O Sr. Juiz "a quo", por despacho de fls. 90 e91, declarou o Tribunal da Comarca de … incompetente em razão da hierarquia e, consequentemente, indeferiu liminarmente a petição inicial.
Inconformados vieram os AA interpor recurso de tal despacho, cujas alegações, de fls. 102 a 108 destes autos, concluiu nos seguintes termos:
"1º - Houve entendimento errado do Tribunal "a quo" sobre a decisão recorrida,
2º - A decisão é errada no caso "sub judice", porque a excepção dilatória de incompetência hierárquica, não se aplica, porque o Tribunal “a quo", é superior em razão de hierarquia à Conservatória do Registo Predial, como se afere do artigo. 70° do C.P.C.
3º - Nem os AA/Agravantes, estão impedidos de recorrer ao Tribunal para fazer vingar o seu direito de propriedade adquirido por usucapião, porque existe na presente acção de justificação, um interesse processual, que só um Tribunal pode apreciar e decidir.
4º - E da leitura cuidada da petição inicial, verifica-se que existe um estado de incerteza objectiva no seu conteúdo, que obrigou os Autores a agir em juízo para verem reconhecido o seu direito de propriedade.
5º - Por outro lado, é evidente que os AA/Agravantes têm interesse processual em agir judicialmente, não podendo recorrer a procedimentos extrajudiciais, para obterem o direito de propriedade por "usucapião".
6º - Na verdade, como se verifica do próprio articulado na PI, os AA/ Agravantes, iniciaram a posse, sem "animus", dum terreno sob dominação do Domínio Público, Marítimo, onde em 1976, construíram o Restaurante.
7º - Todavia desde 1985, os AA/Agravantes de boa fé e com "animus possidenti" têm agido como proprietários do terreno e prédio, que inscreveram na Repartição de Finanças de …, pagando as suas contribuições, sem oposição de outrem.
8º - Porém a causa de pedir e o pedido são susceptíveis de análise e discussão que só cabe ao poder dos Tribunais, e não às competências do Conservador.
9º - Porque a incerteza processual existente sobre a desafectação tácita do terreno do Domínio Público Marítimo, só o Tribunal pode ajuizar.
10º - Não consta do pedido qualquer referência ao constante do artigo 21 ° da PI, que consta só do texto da PI, para fundamentar as dificuldades encontradas pelos AA/Agravantes, para conseguirem extrajudicialmente o reconhecimento do seu direito.
11º - Porque os AA não têm a licença de utilização passada pela Câmara Municipal de …, licença essa exigida pelo Conservador do Registo Predial de …
12º - É portanto, mais curial a utilização da via judicial de justificação onde são citados incertos e o MP, porque não são conhecidos ante possuidores, nem proprietários antes dos AA/Agravantes.
13º - 0 Tribunal "a quo" é pois competente em razão de hierarquia e competente para conhecer do mérito da causa, existindo um interesse processual do AA/Agravantes, devendo portanto a excepção dilatória ser considerada improcedente, prosseguindo os autos até final.
14º - A douta decisão ora recorrida, violou os artigos, 2, 4° e 70°, C.P.C. e artigos 116° e 117° e ss do C.R.PREDIAL
Nestes termos requer-se ... "que a Douta decisão recorrida seja revogada e substituída por outra conforme o peticionado, e em consequência os autos prossigam até final."

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Nos termos dos art.°s 684°, nº 3, e 690°, nº 1, do C.P.Civil o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.
A questão formulada pela Recorrente resume-se, pois, a saber se com vista a ser-lhes reconhecido o direito que pretendem registar, podem deitar mão desta acção.
Vejamos então a questão.
Com vista à obtenção da necessária documentação para obtenção de registo dos prédios, foi criado pelo Código de Registo Predial de 1959, a par da escritura de justificação notarial, o processo de justificação judicial (art.°s 198° e sgs.), o que foi mantido pelo Código de 1967.
Por força do Dec-Lei 284/84, de 22 de Agosto, o processo de justificação
judicial foi retirado do Código de Registo Predial, passando a constar daquele Diploma, que instituiu uma acção judicial para o efeito.
Com a entrada em vigor do Dec-Lei 273/2001, de 13 de Outubro, e tendo
em vista uma "estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam um verdadeiro litígio" voltou o processo de Justificação Judicial a ser incorporado no Código de Registo Predial, revogando-se o anteriormente estabelecido, quanto à matéria, pelo Dec-Lei 284/84.
Feito este pequeno enquadramento da evolução do processo de justificação judicial, cumpre saber se os AA poderiam intentar a presente acção com vista a obter decisão que permitisse o registo do prédio em apreço a seu favor.
Diz-nos o art. o 116º do C.R.P. que aquele que não disponha de documento para efectuar a primeira inscrição de um prédio no registo predial, a pode obter através de escritura de justificação notarial ou do processo de justificação consagrado no C.R.P..
São estes os dois meios que o legislador consagrou para o efeito, no caso de não haver conflitualidade sobre a questão, conforme se retira do art.° 117º-1 do CRP (vide neste sentido o Ac. do STJ de 03.03.2005, Relatar Cons. Faria Antunes).
E não cabe ao cidadão eleger os meios que entende para obter a definição de um direito que pretende ver reconhecido, pois esse papel cabe ao Estado dentro da sua competência de definir a política legislativa.
O Legislador definiu a competência dos Conservadores do Registo Predial para decidir os processos de justificação judicial, cabendo aos Tribunais de 1ª Instância a apreciação dos recursos interpostos das decisões dos Conservadores (art.° 117º-1 do CRP).
No caso dos autos, não resulta da petição inicial que exista qualquer relação de conflitualidade sobre o direito que os AA invocam, sendo certo que os AA alegam que só recorreram à presente acção, porque não puderam efectuar escritura de justificação notarial ("não restando aos Autores outra alternativa que a presente Acção de justificação judicial" - art.º 21 ° da P.I.), o que demonstra à saciedade que os AA só intentaram a presente acção por desconhecerem a alteração legislativa provocada pelo Dec-Lei 273/2001!
E, assim sendo, a pretensão dos AA não devia ter sido dirigida ao Tribunal Judicial de …, mas sim ao Conservador do Registo Predial de … Resta saber se os RR devem ser absolvidos da instância por incompetência do Tribunal "a quo" em razão da hierarquia ou por falta de interesse em agir por parte dos AA ..
Decidiu o Sr. Juiz "a quo" a absolvição dos RR por o Tribunal ser incompetente em razão da hierarquia.
Na verdade, atento o disposto no art.° 117-1 do CRP e o disposto no art.° 70° do CPC, no processo de justificação judicial estamos perante uma relação de hierarquia, para efeitos processuais, entre as competências do conservador do registo predial e do juiz da 1ª Instância do tribunal com jurisdição na área dessa conservatória, cuja violação implica a incompetência absoluta do tribunal da comarca, em razão da hierarquia, o que é de conhecimento oficioso e conduz à absolvição do réu da instância (art.°s 101°, 102°, n.º 1, e 105°, todos do CPC).
Acresce que a situação em apreço configura também uma falta de interesse em agir dos AA, uma vez que não existe uma situação de conflitualidade sobre o direito, ou seja uma situação de incerteza objectiva e grave sobre o direito de que se arrogam, sustentada na divergência de terceiros sobre a matéria, pressuposto processual inominado essencial da instauração de uma acção de simples apreciação positiva (vide neste sentido Acórdão deste Tribunal, proferido no processo 160/05, em 28/04/2005, em que foi Relatar o Des. Rui Vouga), o que levaria também à absolvição dos RR da instância.
E nada obstava, antes tudo aconselhava, a que o Sr. Juiz "a quo" indeferisse liminarmente a petição inicial por razões de economia processual, embora a situação em apreço não se enquadre no disposto no art.° 234-A do CPC, uma vez que, como bem referiu, era manifesta a situação de indeferimento. Daí que deva ser negado provimento ao presente agravo.
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III. Pelo acima exposto, decide-se negar provimento ao agravo.
Custas pelos Agravantes.
Registe e notifique.
Évora, 10 de Maio de 2007