Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
512/11.0GAVNO.E1
Relator: MARTINS SIMÃO
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Data do Acordão: 12/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - O tribunal, perante um arguido com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, tem, obrigatoriamente, de apreciar da aplicação ou não do regime penal especial para jovens (D.L. nº 401/82, de 23/09).
II - Se o tribunal a quo não equacionou a aplicação do referido regime penal especial para jovens, ocorre omissão de pronúncia, o que constitui nulidade da sentença, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal.
III - Nessa situação, o tribunal ad quem não pode exercer o seu poder de suprimento (da nulidade em causa), pois esse exercício corresponderia à supressão de um grau de jurisdição.
IV - Tem, assim, de ser ordenada a baixa dos autos à primeira instância, para que aí se proceda à elaboração de nova decisão (novo acórdão) que pondere a possibilidade de aplicação do aludido regime penal especial para jovens.
Decisão Texto Integral:


ACÓRDÃO

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I- Relatório
Nos presentes autos de processo Comum Colectivo com o número acima mencionado do Tribunal da Comarca de Santarém- Secção Criminal –J4, por acórdão de 8 de Maio de 2013, deliberou-se:
Condenar o arguido MJC como autor material, em concurso real, de três crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do C.Penal nas penas parcelares de dois anos e seis meses de prisão, para cada um dos crimes.
Em cúmulo jurídico destas três penas parcelares, condenar o arguido na pena única de quatro anos de prisão.
Julgar o pedido cível formulado por FAS parcialmente provado e procedente e, em consequência, condenar o arguido a pagar ao lesado a quantia de € 1.000,00, para ressarcir dos danos morais e patrimoniais que sofreu em resultado do crime de roubo de que foi vítima, praticado pelo mesmo arguido, absolvendo este do remanescente do pedido.
Julgar o pedido cível formulado por IFLA e em consequência, condenar o arguido a pagar-lhe a quantia de € 740,00 representativos dos valores dos objectos que lhe pertencem dos quais o arguido se apropriou.
Inconformado o arguido interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
“1ª- A não suspensão da pena aplicada ao recorrente não está suficientemente fundamentada.
2ª- Radica no facto de o Tribunal a quo considerar que a ilicitude da conduta praticada pelo recorrente ser elevada e por este não ter hábitos de trabalho regular.
3ª- A decisão não considerou para a formulação do juízo de prognose, o facto de o recorrente à data dos factos ter apenas 17 anos de idade.
4ª- Também não levou em linha de conta o facto de o recorrente ter como antecedentes criminais a prática de dois crimes de habilitação legal, tendo sido condenado em ambos os casos em pena de multa.
5ª. O arguido vive com a companheira e dois filhos menores, dependendo estes dos proventos obtidos pelo arguido no comércio de automóveis usados.
6ª- Houve por parte do tribunal a quo uma errada avaliação da personalidade do arguido.
7ª- O Tribunal recorrido nem sequer equacionou a possibilidade de a suspensão da pena aplicada ao arguido pudesse ser condicionada ao regime de prova nos termos do art. 53º do C.Penal.
8ª- A prisão do arguido, nesta fase da sua vida, vai por em causa a sobrevivência de todo o seu agregado familiar.
9ª- É possível formular um juízo de prognose favorável à reinserção social do arguido, sendo que, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
10ª- Deste modo, atendendo nomeadamente à sua idade e à circunstância de, não obstante os défices de integração laboral, ser pai de dois filhos menores, crê-se ser de apostar tudo na tentativa da ressocialização do arguido no seio da comunidade.
11ª- Pelo que antecede, foi violado o disposto no art. 50º do C.Penal.
12ª-Deve ser suspensa na sua execução a pena de quatro anos de prisão a que foi o recorrente condenado.
13º- A suspensão da referida pena de prisão deve ser sujeita ao regime de prova, nos termos do art. 53º doC.Penal, sendo que deve ser determinado à DGRS a elaboração de plano de reinserção social que deverá, na medida do possível, ir ao encontro das necessidades sociais, laborais e formativas do recorrente.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se assim Justiça”.
O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:
“1.Interpôs o arguido MJC recurso do douto acórdão prolatado a fls. 475-497 dos autos supra epigrafados, que o condenou, pela prática, como autor material e em concurso efectivo, de três (3) crimes de roubo, previstos e punidos pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão para cada um desses ilícitos criminais, e, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro (4) anos de prisão (efectiva, não suspensa na sua execução), pugnando então o primeiro, no essencial, pela revogação e consequente substituição daquele douto acórdão por outro que decrete a suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, acompanhada de regime de prova;
2. Estará, assim, aqui em causa, no que ora interessa relativamente ao douto acórdão recorrido, aquilatar do acerto e justeza da decisão de não suspender a execução da pena de prisão em que o arguido MJC foi condenado;
3. Sendo, assim, pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão a formulação, pelo julgador, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de quanto a ele a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de novos crimes, será a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão, pois, o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de outros ilícitos criminais, importando, in casu, reconhecer serem elevadas as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, associadas ao crime de roubo;
4. Dada a pena concreta de prisão in casu fixada ao arguido MJC – de quatro (4) anos –, coloca-se, como já se referenciou supra, o problema da sua eventual substituição por alguma das penas de substituição previstas no Código Penal, no caso sub judice, a questão da aplicação do mecanismo contemplado no art.º 50.º do Código Penal, ou seja, a suspensão da execução da pena de prisão, importando, pois, verificar se se encontram preenchidos os pressupostos aí consagrados;
5. Constitui aquela suspensão uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder eficazmente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas;
6. O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos e o pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
7. Na verdade, na base da suspensão da pena, como ensina Jescheck (Tratado, Parte Geral, 2.ª edição, pág. 1152 da edição em espanhol), deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. Neste instituto une-se o juízo de desvalor ético-social contido na sentença com o apelo (fortalecido pela ameaça de se poder executar no futuro a pena) à vontade do arguido em se reintegrar em sociedade;
8. O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida a prognose deve ser negativa (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, em anotação ao art.º 50.º);
9. As finalidades da punição reportam-se à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade (art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal), sendo o objectivo último das penas a protecção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais;
10. Esta protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração);
11. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes, isto é, que reincida;
12. Sendo a suspensão da execução da pena, sem dúvida, um poder vinculado do julgador, que terá de a decretar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, deve o tribunal, deste modo, quando aplicar pena de prisão não superior a 5 anos, suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização, em liberdade, do arguido;
13. Todavia, “a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada”, mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuseram as finalidades da punição (art.ºs 50.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do Código Penal), nomeadamente, considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que só por estas exigências se limita (mas por elas se limita sempre) o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto – cfr. Professor Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências do Crime”;
14. Nesta sede não estão em causa considerações sobre a culpa, mas exigências de prevenção, importando determinar se existe a possibilidade fundada de que a socialização pode ser alcançada em liberdade;
15. Deste modo, sempre que o julgador formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial, acerca da possibilidade de ressocialização, deverá deixar de decretar a execução da pena de prisão (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4 de Janeiro de 2000, in B.M.J., n.º 493, pág. 432);
16. No plano da prevenção especial mostra-se necessária uma resposta punitiva que promova uma eficaz recuperação do agente, prevenindo a prática de comportamentos da mesma natureza, fazendo-lhe sentir a antijuridicidade e gravidade da sua conduta. Por isso, a opção deve partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a autoprevenção do cometimento de novos crimes, devendo a suspensão ser decretada sempre que se configure esse juízo favorável;
17. Ora, no caso em apreço, encontra-se preenchido o pressuposto formal, consistente na não aplicação ao arguido MJC de uma pena de prisão superior a cinco anos;
18.Diversamente sucederá, já, no que respeita ao pressuposto material, reconduzível a um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do delinquente, atento, desde logo, o acima constante quanto ao grau acentuado de ilicitude das condutas, tanto no modo de execução (revelador de grande eficiência na concretização dos seus desígnios criminosos, bem assim de características de personalidade muito censuráveis, nomeadamente, de uma certa crueldade), como no resultado (típico) das suas acções;
19. Sendo ainda de ter em conta, por outro lado, a multiplicidade de crimes de roubo perpetrados, em diferentes momentos e, mesmo, datas, tal não espelhando, de todo, um mero comportamento esporádico na vida do ora recorrente («num só dia praticou dois crimes e passados cinco dias, outro»), de onde será possível inferir a falta de interiorização por parte daquele último dos valores ético-­jurídicos que regem a vida em sociedade, bem como de capacidade para adequar o seu comportamento em conformidade com semelhantes valores;
20. Inquinador, por último, de um eventual «juízo de prognose favorável» será igualmente a concatenação das fortíssimas exigências/razões de prevenção geral inerentes ao crime de roubo (que, pelo menos, tendencialmente, desaconselharão, salvo motivos especiais, a aplicação de penas não privativas de liberdade, designadamente, em face do forte alarme social que tais ilícitos criminais suscitam) e das condições pessoais de vida do recorrente, mormente, a falta de manifestação por parte deste de um esforço sério no sentido da concretização da sua adequada inserção social e profissional, sendo aqui assaz relevante o não exercício de actividade laboral estável;
21. Não será, assim, contrariamente ao sustentado pelo ora recorrente, de formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro daquele, no sentido de quanto ao mesmo a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de novos crimes, independentemente da sujeição ao regime de prova, afigurando-se-nos, antes, e ao invés, que tais censura e ameaça não realizam já, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Face a todo o exposto, e sendo certo que concordamos com o teor das considerações expendidas no douto acórdão posto em crise, bem assim com o decidido neste (designadamente, em matéria de suspensão da execução da pena de prisão), o qual não nos merece, assim, qualquer censura, entendemos que não deverá ser dado provimento ao recurso ora interposto pelo arguido MJC.
Nesta Relação, o Exmo. Procuradora Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a posição defendida pelo Digno Procurador do Tribunal da primeira instância.
Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 17 de Agosto de 2011, pelas 17H45, o arguido, dirigiu-se à Rua (….), n.º (…), (….), Ourém;
2. Acompanhado de dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar;
3. E fazendo-se transportar no veículo de matrícula (....), da marca Honda, modelo Civic;
4. Ali chegados, o arguido saiu do veículo automóvel;
5. E perguntou a FAS se o mesmo lhe queria vender o carrinho de transporte de botijas de gás que levava consigo;
6. Após FAS lhe responder que não pretendia vender o carrinho, o arguido em acto contínuo, inesperado e brusco agarrou e puxou-lhe o fio em ouro que o mesmo usava ao pescoço, no valor de € 500,00;
7. O qual fez seu;
8. Após o que o arguido entrou no veículo automóvel;
9. E todos abandonaram o local, levando com eles o referido fio em ouro pertencente a FAS;
10. Em virtude dos puxões que o arguido lhe infligiu, nas circunstâncias descritas em 6., FAS sofreu dores e mal-estar físico;
11. No dia 17 de Agosto de 2011, pelas 18H10, o arguido, dirigiu-se à Rua (….), n.º (….), em (…), (…..), Ourém;
12. Acompanhado de dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar;
13. E fazendo-se transportar no veículo de matrícula (....), da marca Honda, modelo Civic;
14. Ali chegados, um dos indivíduos perguntou a IFLA que ali se encontrava se havia por ali casas para arrendar;
15. De seguida, o arguido MJC saiu do interior do veículo;
16. Aproximou-se de IFLA e disse-lhe: “não grites!”;
17. Tendo, em acto contínuo, inesperado e brusco, puxado os seguintes objectos que a mesma transportava consigo:
- Um fio em ouro, no valor de € 350,00;
- Uma pulseira em ouro, no valor de € 300,00;
- Uma carteira no valor de € 15,00, contendo no seu interior um cartão multibanco da CGD, documento com o número de identificação bancária, cartão de eleitor, bilhete de identidade, cartão de saúde europeu, cartão de saúde nacional, cartão da segurança social e a quantia de € 75,00, em notas e moedas do Banco Central Europeu;
18. Objectos estes, que o arguido fez seus;
19. Após o que, o arguido entrou no veículo automóvel e todos abandonaram o local, levando, com eles, os objectos dinheiro e documentos referidos em 17.;
20. Em virtude dos puxões que o arguido lhe infligiu, nas circunstâncias descritas em 16. e 17, IFLA sofreu dores e mal estar físico;
21. No dia 22 de Agosto de 2011, pelas 15H30, o arguido, dirigiu-se à Rua (….), (….), (….), Ourém;
22. Acompanhado de dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar;
23. E fazendo-se transportar no veículo de matrícula (....), da marca Honda, modelo Civic;
24. Ali chegados, o arguido saiu do veículo automóvel;
25. E perguntou a MRR que ali se encontrava quanto é que a mesma havia pago pelo carro de mão que transportava;
26. Quando a mesma se preparava para responder, o arguido em acto contínuo, inesperado e brusco agarrou-a e puxou-lhe o fio em ouro com medalha que a mesma usava ao pescoço, no valor de € 200,00;
27. Que fez seu;
28. Após o que, o arguido entrou no veículo automóvel e todos abandonaram o local, levando com eles o fio de ouro referido em 26.;
29. Em virtude dos puxões que o arguido lhe infligiu, nas circunstâncias descritas em 26., MRR sofreu dores e mal estar físico;
30. O arguido deslocou-se aos locais mencionados em 1., 11. e 21., acompanhado de dois indivíduos cuja identidade não foi possível, na sequência de um plano conjunto que previamente haviam delineado, com intenção de abordar quem ali encontrassem e de lhe retirar e fazer seus objectos e quantias em dinheiro;
31. O arguido quis e conseguiu fazer seus os objectos e valores descritos em 6., 17. e 26.;
32. Bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus donos;
33. Tal como quis utilizar a força e maltratar fisicamente FAS, IFLA e MRR, para não ser impedido de retirar e levar consigo, fazendo seus, todos os objectos que lhe interessaram;
34. Agiu de forma livre, deliberada e consciente;
35. Ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
36. O arguido sofreu duas condenações em penas de multa, em 26 de Janeiro de 2011 e em 2 de Março de 2012, nos Tribunais Judiciais de Tomar e de Santarém, respectivamente, pela prática de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal;
37. O processo de socialização de MJC decorreu num contexto familiar numeroso, socialmente carenciado e culturalmente vincado pelos valores culturais da etnia cigana;
38. Tendo sido sujeito a um modo de vida itinerante, muito pobre e com recurso à mendicidade como forma de garantir a sobrevivência;
39. O pai do arguido faleceu (devido à toxicodependência), quando o arguido contava 12 anos;
40. Na sequência do que o arguido ficou entregue aos cuidados da mãe;
41. A qual refez, entretanto, a sua vida afectiva, tendo no total nove filhos, fruto de relacionamentos diferentes;
42. Aproximadamente aos 15 anos de idade, o arguido iniciou uma união de facto, com uma jovem da sua etnia residente no Vale de Santarém;
43. Da qual tem dois filhos e cujo relacionamento registou pelo menos duas separações;
44. A escolaridade foi condicionada pelas dificuldades materiais e pela mobilidade geográfica da família de origem, onde a formação escolar é desvalorizada;
45. Embora tenha frequentado a escola por um curto período de tempo, não adquiriu competências escolares, sendo analfabeto;
46. No plano laboral não revela, nem lhe são conhecidos hábitos de trabalho;
47. Apenas tendo desempenhado actividades indiferenciadas e esporádicas no sector agrícola sazonal e mais recentemente no comércio de viaturas;
48. À data dos factos o arguido residia junto do seu agregado de origem, que na actualidade é composto pela mãe, respectivo companheiro e vários irmãos (na sua maioria menores de idade);
49. Na dinâmica familiar do agregado materno predomina um clima de desagregação e indiferença entre os vários elementos, sobretudo do arguido para com os restantes elementos, não sabendo inclusive o arguido especificar o número, idades e nomes dos irmãos;
50. Habitam numa tenda, instalada de forma clandestina pela família, desprovida de infra-estruturas de saneamento básico e inserida num acampamento formado por várias barracas pertencentes a outras famílias de etnia cigana;
51. O arguido reside, ora no Vale de Santarém em casa da companheira, de quem está actualmente separado de facto, ora em Almeirim, junto do agregado familiar da mãe, onde tem residido ultimamente;
52. O arguido não desenvolve uma actividade profissional regular e não tem rendimentos regulares;
53. Em termos sociais, o arguido, assim como a família de origem, detém uma imagem muito negativa, sendo-lhes associado actividades e condutas ilícitas, que determinaram o contacto com o sistema judicial, bem como um modo de vida marginal na comunidade residencial de Almeirim.

III – Apreciação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste sem saber se a pena aplicada ao arguido deve ser suspensa na sua execução.
Previamente, importa conhecer da questão de conhecimento oficioso, relativa à omissão de pronúncia sobre a aplicação ou não do regime especial para jovens.
O arguido foi condenado por cada um dos três crimes de roubo p. e p. no art. 210º nº 1 do C.Penal, na pena de 2 anos 6 meses de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de quatro anos de prisão.
Dispõe o art. 1º do DL 401/82, de 23 de Setembro (legislação especial aplicável aos jovens).
“1. O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime.
2. É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter atingido ainda 21 anos.
3. O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em virtude de anomalia psíquica”.
O arguido nasceu no dia 28 de Abril de 1994, logo à data dos factos que integram os crimes acima mencionados, tinha 17 anos.
O Tribunal Colectivo não ponderou a aplicação do regime especial para jovens, DL 401/82, de 23 de Setembro, como lhe competia, atenta a idade do arguido, o qual não sendo de aplicação necessária e obrigatória, antes de apreciação caso a caso, é uma questão de conhecimento oficioso, não constituindo a consideração da sua aplicação “uma mera faculdade do Juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o Juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos”…(Neste sentido, cf. O Acórdão do STJ de 31-03-2011, procº nº 169/09.9SYLSB.S1; em www.dgsi.pt).
O Tribunal Colectivo não se pronunciou sobre a aplicação ou não do regime especial para jovens, logo o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 379 nº 1 al. c) do CPPenal, vício que é de conhecimento oficioso e que não pode ser suprido por este Tribunal.
Neste sentido, se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque em Comentário ao Código de Processo Penal, 2ª edição, em anotação ao art. 379º, pág 964 e 966, onde refere que constitui nulidade “A omissão de ponderação da atenuação especial da pena no caso de condenação de um arguido com menos de 21 anos em pena de prisão (acórdão do STJ de 15-10-97, in BMJ 470, 373, acórdão do STJ de 2.6.1999, in BMJ 488, 175. Acórdão do TRL de 4.4.2003 in CJ, XXVIII, 2,143, e acórdão do TRL de 13.01.2005, in CJ, XXX, I, 123)”.
E mais adiante refere, “O tribunal de recurso tem o poder de “suprir” as nulidades da sentença. Mas este poder é muito reduzido na prática, porque ele só poderá ser exercido negativamente. Isto é, o tribunal de recurso só pode exercer o poder de suprir a nulidade nos casos em que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre questões de que não podia conhecer (nulidade da 2ª parte da alínea c) do nº 1). Neste caso, o tribunal superior exerce o seu poder de suprimento da nulidade simplesmente declarando suprimida na sentença recorrida a parte atinente à questão que não deveria ter sido conhecida. Em todos os outros casos, o tribunal de recurso não pode exercer o seu poder de suprimento, pois esse exercício corresponderia à supressão de um grau de jurisdição (acórdão do TRL, de 14.04.2003, in CJ, XXVIII, 2, 143, e acórdão do TRE de 8.7.2003, in CJ, XXVIII,4, 252 )”.
O tribunal recorrido não se pronunciou sobre a aplicação ou não do regime especial para jovens, logo o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 379º nº 1 al. c) do CPPenal, pelo que se impõe a remessa dos autos ao tribunal da 1ª instância a fim de, ser suprida a nulidade referida, procedendo-se, se for necessário, à reabertura da audiência e a produção de prova suplementar para os efeitos convenientes.
Está, assim prejudicado o conhecimento da questão suscitada no recurso pelo recorrente, relativa à suspensão da execução da pena.

IV – Decisão
Termos em que acordam os Juízes desta Relação, em julgar nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, sobre a questão referida, nos termos do art. 379º, nº 1, c) do CPPenal e em consequência determinar a remessa dos autos à 1ª instância, a fim de ser suprida a nulidade referida, e se for necessário proceder à reabertura da audiência para os efeitos convenientes.
Sem custas
Notifique.

Évora, 03-12-2015

(texto elaborado e revisto pelo relator)

José Maria Martins Simão

Maria Onélia Vicente Neves Madaleno