Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
895/14.0GBABF-B.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
INIMPUTABILIDADE
Data do Acordão: 06/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Até ao trânsito em julgado da sentença, a possibilidade de o arguido vir a ser declarado inimputável não impede que lhe possa ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva - acompanhada, se necessário, de tratamento psiquiátrico -, sobretudo se os factos por que for acusado tiverem cariz de violência física contra as pessoas.
Decisão Texto Integral:
I

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos autos de inquérito acima identificados, da Comarca de Faro, Albufeira, Instância Local, Secção Criminal, J1, foi proferido o seguinte despacho:
Na sequência do encerramento do inquérito e da prolação do despacho de acusação contra o arguido SJL, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e encontrando-se o arguido sujeito a medida de coação de prisão preventiva, veio o Ministério Público promover a manutenção do estatuto coativo, e o indeferimento do requerimento do arguido de substituição da medida de coação por obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica.
Alega, em síntese, que se mostram inalterados os pressupostos que presidiram à aplicação da medida e que esta é a única capaz de acautelar os perigos que fundaram a aplicação da prisão preventiva em sede de primeiro interrogatório, e que se mostram reforçados com a dedução da acusação.
O arguido, por sua vez, invocou a sua jovem idade, a ausência de antecedentes criminais, o tempo entretanto decorrido e o seu comportamento no Estabelecimento Prisional, para concluir pela salvaguarda dos perigos invocados com a sua sujeição a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Vejamos.
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Nos termos do disposto no artigo 213º, n.º 1, aI. a), b), do Código de Processo Penal, o juiz procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva no prazo de três meses a contar da aplicação ou reexame e quando for proferido despacho de acusação.
No caso em apreço, verifica-se que arguido foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva em 30.5.14, na sequência de primeiro interrogatório judicial, por se ter considerado verificado, essencialmente, o perigo de fuga e de continuidade da atividade criminosa.
Após junção aos autos de relatório da O.G.R.S.P. sobre a aplicabilidade ao arguido da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, considerou-se, em despacho de 24.6.14, que os perigos que fundaram a aplicação da prisão preventiva não permitiam que se operasse a substituição da medida de coação, por se manterem os fundamentos inalterados e confirmados pelo relatório junto, quanto à existência de facilidade de deslocação do arguido para o estrangeiro, e verificação de comportamentos violentos, designadamente associados a consumo de álcool e estupefacientes.
A medida de coação foi revista (e mantida), pela última vez, em 27.8.14 (tis. 381).
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Ora, compulsados os autos constatamos que os fundamentos e exlqências cautelares que fundaram as decisões de aplicação e manutenção da medida de coação de prisão preventiva ao arguido, bem como os fundamentos para a não substituição por obrigação de permanência na habitação, devidamente explanados nos despachos de tis. 89 e ss. e 233 e ss., e para os quais remetemos, não só não foram abalados como se mostram agora reforçados pelas ulteriores diligências de investigação realizadas e pela prolação do despacho de acusação.
Mostra-se, assim, agora, designadamente mais premente, além do já suficientemente consubstanciado perigo de fuga, acentuado o concreto perigo de continuação da atividade criminosa, atentas as características entretanto conhecidas da personalidade do arguido, eventualmente potenciadas pelo confinamento à residência com o contexto familiar em que se iria inserir - a viver apenas com os avós que, pela sua idade e características pessoais e de relacionamento com o arguido, não se revelam resposta adequada à necessidade de controlo do mesmo, bem como dos consumos que inequivocamente poderão exacerbar a sua instabilidade emocional e violência.
No relatório da O.G.R.S.P. mostram-se, aliás, evidenciadas tais limitações à aplicação, com sucesso, da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Ora, a medida de coação aplicada ao arguido, além de proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente lhe serão aplicadas, continua a ser a única suscetível de acautelar as exigências cautelares que o presente caso requer.
Nos termos dos artigos 212º e 213º do CPP, as medidas de coação estão sujeitas à cláusula "rebus sic stantibus", o que significa que, escolhida a medida de coação atentas as circunstâncias do caso concreto, deve a mesma permanecer imutável se, e enquanto, não ocorrerem circunstâncias de relevo que determinem a sua alteração.
Acresce que, atentos os fundamentos constantes da promoção que antecede e a pretendida realização de nova perícia clínico-psiquiátrica, desta feita colegial, nos termos do art. 158º, nº1, b), CPP, não podemos concluir, desde já, face à perícia junta aos autos a tis. 423 e ss., e ao disposto nos arts. 20º e 295º, nº1, CP, pela inadmissibilidade ou inadequação da medida de coação de prisão preventiva, por não se mostrar esclarecido que o arguido padeça, por referência aos factos, efetivamente, de anomalia psíquica e, em caso afirmativo, se a mesma teve natureza acidental.
Nesta conformidade, e considerando que não se mostra ultrapassado o prazo de duração máxima de tal medida, previsto no artigo 215º, n.ºs 1, aI. c), 2, do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da mesma, pelo que determino que o arguido SJL continue sujeito à medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos arts. 191º, 193º, 202º, nº 1, aI. a), 213º, n.º 1, aI. b) e 215º, n.ºs 1, aI. c), 2, todos do Código de Processo Penal.
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Atento o que ficou dito, e por se revelar necessário a ulterior decisão acerca da medida de coação, designadamente atento o disposto no art. 202º, nº2, CPP, nos termos do art. 158º, nº2, b), CPP, com caráter urgente, determino se solicite ao I.N.M.L. a realização de nova perícia psiquiátrica, desta feita colegial.
(…)
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Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
A- O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, desde 29 de Maio de 2014, tendo a mesma sido revista em finais de Agosto de 2014 e, entretanto, o arguido, antes de se realizar nova revisão da mesma medida de coação, em finais de Novembro de 2014, apresentou requerimento a solicitar a alteração dessa medida de coação, para outra menos gravosa, tendo apresentado oportunamente os seus argumentos para que se procedesse a essa alteração.

B- Contudo, o douto despacho que procedeu à revisão dessa medida de coação, em finais do mês de Novembro de 2014, não atendeu aos argumentos apresentados pelo arguido e decidiu mantê-lo em prisão preventiva em vez de alterar essa medida de coação para outra menos gravosa, tal como o arguido peticionava no seu requerimento.

C- Inconformado, o arguido veio interpor o presente recurso, relativamente a esse douto despacho que lhe recusou a alteração da medida de coação de prisão preventiva para a de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica.

D- O presente recurso visa contestar basicamente quatro pontos essenciais que o douto despacho que manteve a medida de coação aflora directa ou indirectamente a saber: a medida de coação não pode ser entendida como sendo a antecipação de nenhuma pena; não existem ou não são reais e concretos os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa invocados no douto despacho contra o arguido; num primeiro exame preliminar que foi feito ao arguido este foi considerado inimputável e, portanto, não deveria estar em prisão preventiva mas a ser tratado adequadamente para poder ser, reinserido socialmente e, por fim, que a obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica poderia potenciar a agressividade do arguido.

E – Começando pelo primeiro dos aspectos cuja reapreciação ora se requer em sede de recurso, o qual consiste em saber se a aplicação da medida de coação de prisão preventiva se pode ou não fundamentar, em sede de revisão, no facto de o crime porque o arguido vem acusado ser mais ou menos grave e de a sanção que presumivelmente lhe poderá ou não vir a ser aplicada ser mais ou menos grave, esse fundamente falece, s.m.o., pois a acusação ainda vai ser submetida a julgamento e, no caso concreto, atendendo que há um relatório pericial que, para já, considerou o arguido ininputável, não parece ao recorrente que deva ser dado grande ênfase a essa circunstância.

F- Ora nesta fase processual, em que o arguido está ainda a ser submetido a exames psicológicos e médicos – ainda no passado dia 23 de Março de 2015 foi sujeito a mais exames – vir invocar da eventual pena a aplicar ao arguido não parece ao recorrente que faça muito sentido. Além disso, constitucionalmente, todo o acusado ou condenado se deve presumir inocente até trânsito em julgado da decisão que o condenar. Porém, neste caso existe apenas uma mera acusação que ainda vai ser submetida a uma audiência de discussão e julgamento que até poderá, eventualmente, alterar a qualificação jurídica.

G- Quanto aos perigos de fuga e continuação da actividade criminosa, o recorrente entende que, em concreto, nenhum dos dois existe porque o arguido continuaria privado da sua liberdade com a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica e, portanto, estaria sempre impedido de se ausentar da sua habitação, pelo que não se vislumbra como poderia fugir e continuar a praticar crimes permanecendo em sua casa e a ser vigiado.

H- Outro dos aspectos que motivou o presente recurso prende-se com o facto de se estar a falar de perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa para lhe aplicar a medida de coação de prisão preventiva e a acusação omite completamente o que motivou o comportamento do arguido, isto é, o arguido sabia realmente o que fazia ou não e o arguido colocou-se naquele estado voluntariamente ou foi colocado por terceiros que lhe adicionaram alguma substância na sua bebida?

I-Em suma, a acusação trata o arguido como se ele fosse imputável, mesmo tendo nos autos um relatório pericial elaborado por um médico credenciado a referir que “o arguido não parece ter premeditado os factos nem se colocou nessa situação ou condição com a finalidade de delinquir”, acrescentando depois, “assim, s.m.o., o arguido deverá ser considerado inimputável”, escamoteando, desse modo, o douto despacho recorrido, que o arguido pode muito bem vir a ser considerado como inimputável, ainda que se trate eventualmente de uma inimputabilidade momentânea, o que significa que não lhe deve ser aplicada nenhuma pena, devendo antes ser tratado e acompanhado, tal como recomenda o parecer do perito médico que aconselha o tratamento pelo SICAD.

K- Por fim, recusar a alteração da medida de coação ao arguido com o argumento no facto de que a permanência do arguido na habitação, fechado, poderia potenciar a agressividade do arguido, a que alude o douto despacho ora recorrido, sem o parecer de nenhum perito que vá nesse sentido, é pura especulação, tanto mais que o arguido permanece retido e confinado a um pequeno e limitado espaço na prisão (cela) e não lhe são conhecidas reacções de agressividade, pois tem um óptimo comportamento.

L- Portanto, face a todo o supra alegado e ainda às provas que constam dos autos, nomeadamente ao relatório pericial citado, pugna-se e requer-se mui respeitosamente a V. Exª que a medida de coação de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito, seja substituída/alterada pela de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica, a qual, muito embora seja privativa da liberdade, afasta o recorrente, que é um jovem de 22 anos e é primário, do ambiente prisional e permite-lhe manter o contacto directo com os seus avós, pessoas com quem foi criado desde os dois anos de idade.

M- Além disso, sendo a prisão preventiva uma medida de coacção residual e só aplicável quando não houver outra igualmente adequada, proporcional e suficiente, também por esse motivo, o arguido pugna pela substituição da medida de coação de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica, uma vez que a medida de coação ora proposta pelo recorrente é tão adequada, eficaz e proporcional ao caso ora em apreço como a de prisão preventiva

TERMOS EM QUE SE REQUER:
Seja revogado o douto despacho ora recorrido, na parte em que manteve a medida de coação de prisão preventiva ao recorrente, devendo essa medida de coação ser substituída pela obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica, porquanto essa se revela mais eficaz, adequada e proporcional ao caso aqui em apreço
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A Ex.ma Magistrada do M.º P.º do tribunal recorrido respondeu, pugnando pela manutenção do decidido.
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Nesta Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de estabelecer se, no estádio actual do processo – em que, deduzida a acusação por homicídio simples na forma tentada, foi designado julgamento –, a medida de coacção de prisão preventiva em que actualmente o arguido se encontra pode e deve ser substituída pela de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica (OPH-VE) a que alude o art.º 201.º do Código de Processo Penal.
O arguido fundamenta a suficiência e adequação de tal medida de OPH-VE na circunstância de:
-- tendo sido o arguido considerado inimputável por um relatório pericial, não há razão para sustentar que a prisão preventiva se justifica pela circunstância de o crime pelo qual vem acusado ser mais ou menos grave e de a pena que presumivelmente lhe poderá ou não vir a ser aplicada ser também mais ou menos grave;
-- Não existem ou não são reais e concretos os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa invocados no despacho recorrido;
-- É puramente especulativo o argumento utilizado no despacho recorrido de que o arguido se poderá tornar violento caso fique fechado em casa no cumprimento da OPH-VE.
Vejamos:
Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29-8, o legislador proclamou o carácter subsidiário da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, relativamente às outras medidas de coacção (art.º 193.º, n.º 2), acentuando o carácter de “extrema ratio” e de excepcionalidade da prisão preventiva ao estipular no n.º 3 do art.º 193.º que quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade – prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação – deve dar-se preferência a esta sempre que ela se revelar suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
Analisemos pois a singela questão posta no presente recurso, tendo presente que pode ser imposta ao arguido a medida de obrigação de não se ausentar da habitação, se houver fortes indícios da prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos (como o é o indiciado nos presentes autos), com utilização de meios de controlo à distância (cuja regulação se encontra estabelecida na Lei n.° 122/99, de 20-8) – cf. art.º 201.°, n.°s 1 e 3.
Não obstante, esta medida de coacção só pode substituir a prisão preventiva se as circunstâncias existentes no terreno em que vai ser cumprida oferecerem garantias exequibilidade, pois não se trata de libertar o arguido a qualquer preço.
Começando pelo argumento apresentado pelo arguido de que tendo sido ele considerado inimputável por um relatório pericial, não há razão para sustentar que a prisão preventiva se justifica pela circunstância de o crime pelo qual vem acusado ser mais ou menos grave e de a pena que presumivelmente lhe poderá ou não vir a ser aplicada ser também mais ou menos grave, diremos que aquele juízo sobre a sua inimputabilidade não é ou pode não vir a ser definitivo, pois que foi no entretanto solicitada a realização de uma perícia clínico-psiquiátrica, desta feita colegial (art.º 158.º, n.º 1 al.ª b), do CPP).
Além disso, parece resultar da argumentação do recurso uma visão algo distorcida das consequências processuais e penais resultantes da inimputabilidade do agente de um crime; parece que, segundo o recorrente, sendo inimputável, o agente não pode ser objecto da medida de coacção de prisão preventiva, nem de qualquer reacção penal substantiva.
Mas não é assim.
Desde logo porque a declaração de inimputabilidade só em consequência do julgamento será feita em sentença. E, a verificar-se efectivamente, se é certo que a mesma, obstaculizando à verificação da culpa do arguido no cometimento do facto, impedirá que lhe possa ser aplicada qualquer pena, poderá contudo ser o arguido passível de uma medida de segurança de internamento compulsivo em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie (art.º 20.º e 91.º e ss., do CP).
E até ao trânsito em julgado dessa sentença, obviamente que a possibilidade de ele vir a ser declarado inimputável não impede que lhe possa ser aplicada a medida de coacção de prisão preventiva – acompanhada, se necessário, de tratamento psiquiátrico –, sobretudo se os factos por que for acusado tiverem cariz de violência física contra as pessoas, como é o caso dos autos.

Quanto à alegação de que não existem ou não são reais e concretos os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa invocados no despacho recorrido:
Resulta do relatório elaborado pela DGRSP e constante de fls. 187-189 do presente processado que o arguido, com 22 anos de idade, revela acentuada mobilidade geográfica, alegadamente por razões laborais, não só entre Portugal e Inglaterra, mas também em vários outros países da Europa, aonde exerceu várias actividades indiferenciadas em restauração, bares e na construção civil. À data dos factos que lhe são assacados, estava em Portugal há apenas 17 dias, em casa dos avós paternos com quem reside desde os 11 anos de idade nos períodos em que se encontra no nosso país, mas tem as referências familiares predominantemente situadas em Inglatera.
Do que se conclui que, agora que o julgamento se aproxima, mais se densifica e irresistível se torna a tentação de deixar Portugal caso lhe surja uma oportunidade, tanto mais que, tirando os avós, o arguido não tem mais nada que o prenda significativamente ao nosso país, mulher, filhos, um emprego bom e estável, um negócio para gerir.
Depois, alega o arguido que o facto de ficar obrigado a permanecer em casa sujeito a vigilância electrónica o impede de fugir. Bem, impedir não impede; acautela em grau bastante elevado. Mas acontece que o perigo de fuga acima assinalado é, como vimos, demasiado eminente para o grau com que a pulseira electrónica o acautela.
No tocante ao perigo de continuação da actividade criminosa – de explosões súbitas e imprevistas de violência sobre pessoas, diremos nós – as mesmas ressaltam das características entretanto conhecidas da personalidade do arguido.

Por fim, quanto a ser puramente especulativo o argumento utilizado no despacho recorrido de que o arguido se poderá tornar violento caso fique fechado em casa no cumprimento da OPH-VE – até porque, adianta o arguido, confinado ao ambiente menos acolhedor e mais pequeno de uma cela, ele se tem portado bem – diremos que o facto de o arguido ter bom comportamento prisional se poderá um dia ter relevo em caso de condenação ou até para a aplicação de uma medida de segurança, não tem a virtude de reduzir os actuais perigos de fuga e de continuação de actividade criminosa.
De resto, a constatação de que o arguido se poderá tornar violento caso fique fechado em casa no cumprimento da OPH-VE nem é do tribunal "a quo", nem desta Relação, mas de quem no terreno, observando o arguido e os avós, expôs no relatório da DGRSP referências a comportamentos disruptivos precoces (reprovações escolares sucessivas, violência contra objectos, desrespeito pelas normas sociais, consumos de estupefacientes) bem como mais recentemente, atitudes pontuais de irreverência e agressividade, estas últimas indiciadoras de momentos de descontrolo eventualmente associados ao abuso de estupefacientes ou bebidas alcoólicas.
E é o próprio e por ora único exame às faculdades mentais do arguido, constante de fls. 79-84 do presente processado, que alerta para que o arguido poderá cometer outros factos de natureza idêntica mediante o consumo de álcool e substâncias psicoactivas de abuso (sua combinação e potenciação), pelo que deverá continuar abstinente, com indicação de acompanhamento pelo SIDAC (Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências) – risco de consumo de álcool e substâncias psicoactivas de abuso que o arguido não corre permanecendo na actual situação coactiva, mas facilmente poderia correr caso fosse para casa.
Não obstante, nos termos prevenidos no art.º 212.º, n.º 3, – corolário dos princípios de adequação e proporcionalidade estabelecidos no art.º 193.º, todos, afinal, decorrentes do princípio da presunção de inocência proclamado no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição, e do carácter excepcional da prisão preventiva afirmado, com particular veemência, no art.º 28.º, da Constituição –, verificada que seja uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida, impor-se-á então a reparação in melius.
No caso aqui em apreciação, não se descortina qualquer facto novo com aptidão suficiente para atenuar de forma significativa as exigências cautelares em que se alicerça a medida de coacção decretada.
É, pois, manifesto que a prisão preventiva continua a não ser desproporcionada, desadequada nem excessiva perante a gravidade do crime que é imputado ao arguido/recorrente, nem perante as reacções penais que previsivelmente virão a ser definitivamente aplicadas, quer ele venha a ser declarado ou não inimputável, sendo certo que não se verifica a redução significativa das exigências cautelares que presidiram à decretação e posterior manutenção da prisão preventiva, pelo que carece de fundamento a pretendida comutação da prisão preventiva pela de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica.
Ao invés, neste momento, a prisão preventiva continua a ser necessária e é a única medida de coacção que se afigura suficiente, adequada às exigências cautelares que o caso requer e é proporcional à gravidade do crime imputado ao arguido/recorrente.
Não há, por ora, qualquer motivo para alterar a medida de coacção vigente, que obviamente não é uma punição antecipada, mas que não obstante o seu carácter excepcional e subsidiário, no caso, constitui um mal necessário.
Nesta conformidade, o recurso não pode deixar de improceder, confirmando-se a decisão recorrida.
III
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro Ucs (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5, do RCP e tabela III anexa).


Évora, 30-06-2015
(elaborado e revisto pelo relator)

João Martinho de Sousa Cardoso

Ana Maria Barata de Brito